Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
651/13.3TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
ALTERAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
PROVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20160215651/13.3TTVNG.P1
Data do Acordão: 02/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º235, FLS.159-187)
Área Temática: .
Sumário: I - Os documentos são meio de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade de factos (artigo 341º do Código Civil). Por essa razão, a lei exige que os documentos devam, por regra, acompanhar os respetivos articulados onde se alegue o facto respetivo (artigo 423º, nº 1 do CPC) e 63º, nº 1 do CPT). Se não forem juntos com o articulado respetivo, dispõe o nº 2 do artigo 423º do CPC, que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
II - A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 651/13.3TTVNG.P1
RG 507

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS

PARTES:
RECORRENTE: B…
RECORRIDA: C…, LDA.

VALOR DA ACÇÃO: 53.885,82€
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. B…, residente em Santa Maria da Feira, intentou (fls. 04 e seguintes) a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “C…, LDA”, com sede em Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 53.885,82€, relativa aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, bem como aos juros já vencidos; acrescida de juros legais vincendos, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tal, em síntese, ter sido contratada pela Ré, em 15 de Outubro de 1996, para exercer as funções de técnica oficial de contas, com um horário de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira.
À data da sua admissão, a Autora auferia o vencimento base mensal de 713,78€, acrescido de subsídio de alimentação.
Até ao ano de 1999, inclusive, a Autora recebeu sempre um vencimento base mensal inferior àquele que se encontrava previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.
Tal situação alterou-se a partir do ano de 2000 (com exceção do ano de 2007), sendo que entre os anos de 2009 e de 2012 a Autora auferia um vencimento base mensal no valor de 1.360,00€.
Contudo, a partir de Janeiro de 2013 a Ré decidiu unilateralmente reduzir a retribuição mensal da Autora, passando a pagar-lhe apenas o valor máximo de 650,00€.
Tal situação tornou-se insustentável para a Autora, a qual, por isso, procedeu à resolução do contrato, com invocação de justa causa, através de carta que remeteu à Ré em 11 de Abril de 2013, com efeitos reportados ao dia 20 de Maio de 2013.
Todos estes comportamentos da Ré causaram à Autora danos não patrimoniais.
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2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré apresentou contestação, começando por insurgir-se contra o valor da causa indicado pela Autora, defendendo que o mesmo deve ser de 53.885,82€.
De seguida, impugnou parcialmente a factualidade alegada pela Autora, alegando que celebrou com esta um contrato de trabalho a tempo parcial, de quatro horas diárias e 20 horas semanais, que aquela sempre cumpriu ao longo de toda a relação laboral. A Autora nunca auferiu as retribuições que menciona.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção.
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3. A autora apresentou resposta onde aceitou o valor da causa proposto pela Ré. No mais impugnou os novos factos por esta alegados na contestação.
Concluiu como na petição inicial; mais pedindo a condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a 5.000,00€.
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4. Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado à acção o valor proposto pela Ré; e se considerou como não escrita a resposta apresentada pela Autora, tendo ainda sido fixado o objeto do litígio e dispensado a fixação dos temas de prova.
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5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com o legal formalismo, tendo após sido proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
“Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a acção parcialmente procedente, em consequência do que condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de 2.491,97€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 20 de Maio de 2013 até integral pagamento; absolvendo-a de tudo o mais peticionado pela Autora.
Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Registe e notifique.”
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6. Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) O tribunal concluiu pela inadmissibilidade da resposta na parte em que a A. alega que se trata de resposta às exceções, mas manteve o articulado nos autos no que respeita às outras matérias alegadas pela A., a saber: a impugnação dos documentos juntos sob os nºs 1 a 326 com a contestação alegada em separado no ponto 30º da resposta sob o título III) Dos Documentos Juntos Com Contestação 30º: Impugnam-se os documentos juntos sob os nº 1 a 326 com a contestação, por o respetivo teor não ter correspondência com a verdade, conforme resulta do supra alegado e da posição expressa pela A. no articulado inicial,
B) O Tribunal “a quo” não podia, assim, partir do princípio que o contrato de trabalho a tempo parcial junto pela Ré não se mostrava impugnado pela A. pelo facto do articulado de resposta ter sido mandado desentranhar, mas ao mesmo tempo julgar improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé da Ré tendo por base pedido e factos alegados nessa mesmo articulado e a aceitação pela A. do valor da causa atribuído pela Ré tendo também por base o alegado nessa articulado.
C) Repare-se que a A. teve o cuidado de separar claramente da matéria da resposta à contestação, da matéria da impugnação dos documentos e por isso mesmo, o tribunal “a quo”, nesse mesmo despacho, considerou e bem que “Tendo em conta que assistia à autora o direito de se pronunciar quanto à alteração do valor da ação e documentos juntos, manter-se-á o requerimento de resposta nos autos, tendo-se por não escrito o alegado de 5º a 29º.”
D) Mesmo que não fosse admitida em circunstância alguma esse requerimento, a possibilidade da A. se pronunciar sobre os documentos juntos pela Ré na contestação decorre dos princípios gerais de processo, consagrados em múltiplas disposições gerais, mormente, do princípio do contraditório previsto no CPC que é manifestamente uma das disposições gerais e comuns aplicáveis às outras formas de processo especiais.
E) Assim, impõe-se concluir que, nos casos dos processos em que a contestação é o último articulado admissível e tendo neste sido junto documento, o princípio do contraditório cumpre-se com a notificação desta peça ao Autor simultânea, conferindo-se-lhe por esta via a possibilidade de se pronunciar sobre o teor desses documentos, impugnando-os.
F) Essa mesma impugnação já resultava também diretamente da matéria alegada pela A. na petição inicial, no artigo 1º, no qual A A. alega que trabalhou por conta da Ré, sob a sua direção e fiscalização desde 15 de Outubro de 1996 até 20 de Maio de 2013, nas suas instalações sitas à Avenida…, com o horário semanal das 09,00 às 18,00 horas, com intervalo de uma hora para almoço entre as 13,00 e as 14,00 horas e descanso aos sábados e domingos.
G) Não poderia o Tribunal “a quo” considerar admitido pela A. o contrato de trabalho junto pela Ré na contestação, dando como provado que a A. prestou trabalho a tempo parcial na Ré em flagrante oposição a toda a prova produzida nos autos, como de resto se refere na motivação da resposta à matéria de fato.
H) Deverá, assim, ser alterada a resposta ao artigo 1º da petição inicial, dando-se como provado que a “ A Autora trabalhou por conta da Ré, sob a direção e fiscalização desta, desde pelo menos 01 de Fevereiro de 1997 e até 20 de Maio de 2013, nas instalações daquela, sitas em …, Vila Nova de Gaia, com o horário semanal das 09,00 às 18,00 horas, com intervalo de uma hora para almoço entre as 13,00 e as 14,00 horas e descanso aos sábados e domingos a partir de Janeiro de 2000 até à data da cessação do contrato, procedendo-se às alterações em sede de consequências jurídicas no pedidos deduzidos pela A. correspondentes.
I) A determinação quantitativa da prestação de trabalho está estreitamente relacionada com a medida da retribuição e, no caso em apreço, atenta a categoria profissional e a remuneração mensal que a A. auferia à data, e resulta claro do depoimento das testemunhas, nomeadamente, da colega de trabalho da A. D… que afirmou que desde a sua admissão na empresa, em 2003, sempre presenciou a A. a cumprir um horário de trabalho completo, tudo leva a crer que o seu tempo de trabalho não fosse parcial, mas sim completo.
J) Por regra o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado e a tempo inteiro e só excecionalmente podem ser celebrados contratos a tempo parcial e se a celebração dos contratos de trabalho a tempo parcial configura uma situação de exceção, e se compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e emitir regras sobre a disposição do tempo dos seus colaboradores, cabia à Ré e não à A. – alegar e provar a existência de tal contrato a tempo parcial.
L) O Tribunal “a quo” não podia considerar que a A. tinha o ónus da prova da existência de um contrato a tempo completo e que a si competia a junção de documento escrito da existência desse tipo de contrato.
M) Configurando a celebração de contrato de trabalho a tempo parcial uma situação de exceção e competindo à entidade empregadora o estabelecimento do horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, sobre a Ré recaia o ónus da prova da existência desse tipo de contrato a tempo parcial.
N) A Ré nada provou do que alegou nos autos, como resulta claro da resposta à matéria de fato dada pelo tribunal, onde se refere “porque a Ré não produziu qualquer meio de prova relevante quanto a tal matéria (as duas testemunhas por ela arroladas, ambas cliente da empresa, nada de importante adiantaram ao Tribunal) ”, tem que se considerar que tal contrato de trabalho era a tempo completo.
O) Não tendo a Ré produzido qualquer prova no apontado sentido, teria o Tribunal “a quo” que dar por não provada a matéria do artigo 4º da contestação, dando por provado que a A. tinha um horário semanal das 09,00 às 18,00 horas, com intervalo de uma hora para almoço entre as 13,00 e as 14,00 horas e descanso aos sábados e domingos que vigorou a partir de Janeiro de 2000 e até à data da cessação do contrato, procedendo-se às alterações em sede de consequências jurídicas no pedidos deduzidos pela A. correspondentes.
P) Contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, a A. apresentou requerimento em 2014/09/26 no qual demonstrou relativamente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, o modo como eram pagas pela Ré as remunerações mensais da A.
Q) Procedeu à junção aos autos dos extratos bancários da conta bancária de que é titular a A. no Banco E…, agência de …, com o nº .-……-…-…, dos anos de 2009 a 2013 e da conta do Banco F… com o nº ….............., agência de …, comprovativos dos pagamentos pela entidade empregadora dos montantes de vencimento mensal referidos no artigo 7º da P.I..
R) Como se poderá verificar dos extratos juntos pela A., a Ré pagava o vencimento à A. pelo modo seguinte:
Ano 2009
Mês agosto: 350,00 numerário, 550,00 cheque depositado banco F… e 450,98 transferência para conta F… Mês novembro: 464,50 e 930,00 transferência conta E… Ano 2010
Mês março: 582,54 e 750,00 transferência conta E…, 250 numerário Meses Maio e Junho: 540,00 e 500,00 parte maio e junho e 966,68 vencimento e subsidio conforme declarado segurança social Mês agosto 727,30 depósito conta E… e 769,12 transferência conta E…
Mês novembro: 570,58 e 445,00 transferência conta E… Mês dezembro e subsídio: 1.150,00 e 508,75 transferência conta E…
Ano 2011
Mês janeiro: 1.000,00 e 534,50 transferência conta E… Mês novembro: 654,75, 450,00 transferência conta E…, 650,00 transferência conta F… Mês dezembro 525,25 e 629,25 transferência conta E…, 650,00 transferência conta F…
Ano 2012
Mês setembro: 650,00 transferência conta F… em nome … e 650,50 transferência conta E…
Mês outubro: 650,00 transferência conta F… em nome … e 659,00 transferência conta E…
Mês novembro: 650,00 transferência conta F… e 1.220,25 transferência conta E…
Mês dezembro: 650,00 transferência conta F… em nome … e 629,25 transferência conta E…
S) Os vencimentos dos anos de 2000 a 2008 foram depositados na conta bancária de que a A. era titular no Banco F…, agência de …, com o nº ………………, a qual foi por si encerrada no ano de 2008, motivo pelo qual apenas poderia ter acesso aos extratos bancários após pedido aos arquivos centrais do banco, com o custo por extrato de 13,70 €, acrescido de imposto, motivo pelo qual foram juntos aos autos diretamente pelo Banco F….
T) As transferências a crédito devidamente identificadas, que foram efetuadas por G… (FLS. 815, 822, 823, 841, 844, 848 E 850); e que pelo tribunal não foram consideradas por, aparentemente, nada terem a ver com a Ré, mas foram indevidamente não tomadas em conta.
U) Como se poderá verificar por consulta da certidão permanente da Ré, com o código de acesso 0413-1070-3073, válida até 2016/09/03, G… é o gerente da Ré.
V) As transferências a crédito devidamente identificadas, que foram efetuadas por G… de FLS. 815, 822, 823, 841, 844, 848 e 850, deveriam por isso ter sido consideradas pelo Tribunal “a quo”.
Z) Na sentença recorrida estranha-se o fato de nos extratos juntos a fls. 706, 708, 709 e 710 relativos à conta aberta no "Banco E…, SA" existirem depósitos efetuados em 28/09/2012; 31/10/2012; 30/11/2012 e 31/12/2012 sob a referência “TRANSF DE C…, LDA”, os quais, esses sim, nenhuma dúvida oferecem quanto a terem sido efetuados pela Ré, mas nada há que estranhar, pois estas transferências sob a referência “TRANSF DE C…, LDA”, correspondem ao valor do salário constante do recibo e da remuneração mensal da A. declarada à Segurança Social para efeitos contributivos.
Y) Os outros depósitos efetuados na conta da A. do "Banco E…, SA" entre os anos de 2009 a 2011, respeitam ao pagamento de complementos do vencimento da A. como resulta claramente da leitura dos documentos de fls. 715, 716, 718, 719, 721, 722 e 725.
X) Os outros movimentos a crédito na conta do "Banco E…, SA", com as referências “ENTREGA DE VALORES” (fls. 719; 720; 724 e 725), “REMUNERAÇÕES SALÁRIOS” (fls. 720; 721; 722724 e 725), “DEPÓSITO MULTIPLO” (fls. 744, 748, 750, 758, 762, 764, 779, 781,783, 789, 792, 797, 801, 802, 804, 844 e 846), “CHEQUE INSTITUIÇÃO” (fls. 746, 756, 760, 765, 766, 769, 775, 791 e 795), “DEPÓSITO EM NUMERÁRIO” (fls. 754, 788 e 803), DEPOSITO CHEQUE” (fls. 766, 773, 779, 786, 798, 806, 807, 809, 813, 841, 848, 850 e 851), “DEP. NOTAS” (fls. 802, 813, 817, 821 e 822); “TRANSFERENCIA” (fls. 825, 826, 827, 830, 831 e 842), correspondem a pagamentos da Ré.
AA) A A. não tinha outra fonte de subsistência além da Ré. Podia fazer uma ou outra “escrita” de, quando em quando, que a A. fazia num domingo de tarde livre, mas nada que ultrapassasse um valor de € 100,00 mensais, mas esses pagamentos surgem claramente diferenciados dos restantes, TEI B…”, fls. 806, 810, 812, 817, 818, 819, 821, 839 e 853), e ainda assim incluindo alguns pagamentos efetuados pela Ré em numerário para pagamento do complemento do vencimento não declarado.
BB) A lei ao exigir que, no ato de pagamento da retribuição, a entidade patronal entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não tem o objetivo de fixar a espécie de prova que é exigível para efeito de se considerar satisfeita a obrigação retributiva, e destina-se antes a estabelecer um dever contratual da entidade empregadora, cujo incumprimento implica a prática de uma mera contra ordenação.
CC) Nestes termos, nada obsta, à luz das regras de direito probatório material, que o tribunal considere como provado, segundo o princípio da livre convicção, que, para além das verbas constantes dos recibos de remunerações, tenham sido pagas ao trabalhador outras importâncias a título de retribuição.
DD) Está fora de dúvida que, não se exigindo legalmente, para prova do facto jurídico pagamento da retribuição, qualquer formalidade especial, funciona a regra geral da liberdade de julgamento apreciando o Tribunal livremente as provas oferecidas e decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
EE) Na verdade, o documento - recibo - a entregar ao trabalhador no ato do pagamento da retribuição, não é exigível enquanto específico meio de prova.
Constituindo um dever contratual do empregador, o seu objetivo primordial é o de funcionar como quitação por banda do credor, servindo igualmente para o trabalhador poder verificar se lhe foi pago tudo quanto esperava receber/lhe era devido, permitindo-lhe usá-lo para fazer prova da falta de uma parte da retribuição acordada.
FF) Como sempre foi sendo entendido pacificamente, tal previsão normativa não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral e assim, nada obsta, a que sobre esta matéria fosse produzida e valorada prova testemunhal, prova que é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada - art. 392º do Código Civil.
GG) A prova testemunhal produzida em conjugação com os documentos juntos aos autos impunham resposta diversa à matéria dos pontos 3º, 6º e 7º da petição inicial.
HH) Deverá, assim, ser alterada a resposta restritiva dada pelo Tribunal “a quo” a esses pontos da matéria de facto dando por provado que a A. auferia a remuneração mensal líquida de € 1.360,00, correspondendo a quantia de € 1.275,00 ao vencimento e a quantia de 85,00 ao subsídio de alimentação, pago ao valor/dia de € 4,25 (3º) e que a partir de Janeiro de 2013, a Ré sem qualquer explicação ou motivo aparente, deixou de pagar à A. o salário mensal líquido de € 1.360,00 e passou a pagar à A. a remuneração mensal líquida variável de € 560,00 no mês de Janeiro, € 650,00 no mês de Fevereiro, € 552,50 no mês de Março e de € 650,00 no mês de Abril. (6º)
II) Deverá também ser dado por provado face aos documentos juntos
aos autos as remuneração pagas à A. pela Ré, a partir da sua admissão nos quadros da empresa.
JJ) Deverá, assim, ser revogada a decisão que não deu por provada a remuneração mensal líquida de € 1.360,00 paga pela Ré à A., correspondendo a quantia de € 1.275,00 ao vencimento e a quantia de 85,00 ao subsídio de alimentação, pago ao valor/dia de € 4,25.
LL) Deverá a determinação das quantias devidas à Autora tomar como referência remuneração mensal líquida de € 1.360,00 paga pela Ré à A.,, correspondente àquela que a Ré expressamente aceitou ser o que pagava à sua trabalhadora.
MM) Face ao exposto, mostra-se demonstrado o fundamento invocado pela Autora para resolver o contrato com justa causa fundada na existência de diferenças salariais relativas aos anos de 1997 a 1999, 2007 e 2013, conhecidas em Fevereiro de 2013, concluindo-se pela verificação das mesmas.
NN) Em consequência, tem a Autora o direito à indemnização prevista no artigo 396º, nº 1, bem como às demais quantias peticionadas diretamente relacionadas com a resolução por justa causa, designadamente a indemnização pelos danos não patrimoniais, reclamada no artigo 18º da petição inicial.
OO) Do mesmo modo, terá também de ser reconhecido à Autora o direito à quantia de 3.853,22€, peticionada a título de diferenças salariais relativas aos anos de 1997 a 1999, 2007 e 2013.
Requer-se seja admitida a junção de documento explicativo dos extratos juntos aos autos pelo Banco F… de fls. 742 e seguintes, bem como certidão comercial para prova da identificação da pessoa do seu gerente.
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7. Não foram apresentadas contra-alegações.
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8. A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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9. A Autora respondeu ao aludido parecer.
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10. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões a decidir são as seguintes:
Questão Previa: (in)admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso
1ª – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
2ª- Justa causa de resolução do contrato de trabalho.
3ª- São devidas a indemnização e demais quantias peticionadas relacionadas com a justa causa de resolução do contrato, indemnização por danos não patrimoniais e diferenças salariais.
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III – FUNDAMENTOS
1. A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
a) a Autora exerceu para a Ré, sob a direção e fiscalização desta e nas instalações pertencentes à mesma, as funções inerentes à categoria profissional de Técnica Oficial de Contas, desde pelo menos 01 de Fevereiro de 1997 e até 20 de Maio de 2013. (artigos 1º e 2º da petição inicial)
b) Aquando da sua admissão na Ré, ficou acordado que a Autora cumpriria um horário de trabalho de quatro horas diárias, compreendido entre as 14:00 e as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. (artigo 4º da contestação)
c) Pelo menos até 31 de Dezembro de 1999, a Autora cumpriu sempre um horário de trabalho de 4 horas diárias. (artigo 5º da contestação)
d) A Autora auferia mensalmente um vencimento base, cujo valor ilíquido foi variando ao longo dos anos; a que, de Fevereiro de 1997 a Novembro de 1998 e de Setembro de 2008 até Maio de 2013, acrescia subsídio de alimentação, cujo valor diário também foi variando, passando a ser de 4,25€ a partir de Dezembro de 2010. (artigo 3º da petição inicial)
e) No ano de 2013 a Ré pagou sempre à Autora, a título de vencimento base, a quantia ilíquida de 650,00€; sobre a qual, para além dos descontos legais para a Segurança Social e para o IRS, efetuou ainda os seguintes descontos:
- Janeiro: 90,00€, com fundamento em 12 faltas;
- Março: 67,50€, com fundamento em 8 dias de baixa; e em 1 falta;
- Abril: 150,00€, com fundamento em 15 dias de baixa médica. (artigos 6º e 7º da petição inicial)
f) A Autora sempre contribuiu para o pagamento das despesas fixas do seu agregado familiar. (artigo 8º da petição inicial)
g) No dia 11 de Abril de 2013 a Autora enviou à Ré uma carta, junta a fls. 38 e 39 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Assunto: Rescisão Contrato Trabalho com Justa Causa
(…)
(…) tomei conhecimento em 2013/02/28 (…) que não me foram pagas as retribuições de acordo com os valores que me são devidos, face à minha categoria profissional e às CCT´s aplicáveis (…).
Encontram-se, assim, vencidas e não pagas quantias no montante de € 3.203,22 (…).
Informo de que cessarei funções no próximo dia 20 de Maio, dando assim cumprimento ao prazo de aviso prévio estabelecido na lei (…)”. (artigos 9º, 10º e 12º da petição inicial)
h) A Autora enviou uma carta à Ré, datada de 22 de Maio de 2013, junta a fls. 20 e 21 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) aguardo pelo prazo de 5 dias o envio do certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados, acompanhado da declaração da entidade empregadora comprovativa da situação de desemprego (…).
Mais agradecia o pagamento das quantias que me são devidas em resultado da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos créditos laborais que me eram devidos e não foram pagos. (…)”. (artigo 21º da petição inicial)
i) Pelo menos desde Janeiro de 2004 que a Autora sempre exerceu a sua atividade de TOC para outras empresas. (artigo 7º da contestação)
j) A Autora sempre assinou todos os recibos de vencimento que lhe foram entregues pela Ré. (artigo 11º da contestação).
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2. DO OBJECTO DO RECURSO
2.1 IN)ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Com as alegações de recurso juntou a recorrente vários documentos a que apelida de «explicativo dos extratos juntos aos autos pelo Banco F… de fls. 742 e seguintes, bem como certidão comercial para prova da identificação da pessoa do seu gerente».
Vejamos:
Dispõe o artigo 423º do Código de Processo Civil, sobre a epígrafe “Momento da apresentação”, que:
“1 — Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 — Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 — Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”

Os documentos são meio de prova, tendo como finalidade a demostração da realidade de factos (artigo 341º do Código Civil). Por essa razão, a lei exige que os documentos devam, por regra, acompanhar os respetivos articulados onde se alegue o facto respetivo (artigo 423º, nº 1 do CPC) e 63º, nº 1 do CPT). Se não forem juntos com o articulado respetivo, dispõe o nº 2 do artigo 423º do CPC, que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
No caso em apreço é manifesto que a sua junção não ocorreu no prazo aludido anteriormente, mas já após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, mais concretamente na fase de recurso.
Como se sabe a fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”[1]. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excecional.

É, assim, manifestamente extemporânea a sua apresentação.
Porém o nº 3 do artigo 423º do CPC estatui que “ [a]pós o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Tal normativo deve ser conjugado com o artigo 424º do mesmo diploma legal, cujo refere que “[a] apresentação de documentos nos termos do disposto no nº 3 do artigo anterior não obsta à realização das diligências de produção de prova, salvo se, não podendo a parte contrária examiná-los no próprio ato, mesmo com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o tribunal considerar o documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência.”
Daqui resulta, conforme já resultava do artigo 523º, nº 2 do anterior CPC, que os documentos terão de ser, nesta excecional situação, apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância e nunca após o encerramento da audiência e muito menos após a resposta à matéria de facto dada pela 1ª instância. Aliás, e tanto é assim, que o artigo 425º do CPC dispõe que «[d]epois da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Como é evidenciado no acórdão desta Secção Social de 07/04/2014[2] «[a] fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”[3]. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excecional.
Como escreve Antunes Varela:
«A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Coletivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte).
A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.[4]».
No Código de Processo Civil atualmente em vigor, (…) regem sobre esta matéria os artigos 425.º – segundo o qual “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – e 651.º, n.º 1 – este último prescrevendo que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994 (BMJ 433/467), em considerações que se mantêm pertinentes, o legislador, na última parte do art. 706.º do CPC (equivalente ao atual art. 651.º), ao permitir às partes juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância “quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância”[5].
Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam».
Ora no caso sub judice alega a recorrente que a junção dos documentos nesta fase têm um fim explicativo dos extratos juntos aos autos pelo Banco F… de fls. 742 e seguintes, bem como certidão comercial para prova da identificação da pessoa do seu gerente.
Se assim é, e não tendo a recorrente alegado ou invocado qualquer impossibilidade da junção tempestiva dos documentos, até porque a data dos mesmos é anterior à entrada em juízo da ação, nomeadamente, como afirma a Exª Sr.ª procuradora-geral Adjunta no seu parecer, quando se pronunciou, em 12.03.2015, acerca dos documentos bancários juntos (fls. 856), a mesma não deve ser permitida.
Além do mais, a sentença recorrida não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal, uma vez que as partes tiveram mais do que tempo para se pronunciarem sobre a junção dos documentos e requerer ou juntar oportunamente os meios probatórios adequados.
Assim, perante o que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do CPC, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação dos documentos de fls. 305 e ss., pelo que se determinará o seu desentranhamento.
◊◊◊
2.2 IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

2.2.1. A apelante alega que a matéria dos artigos 1º, 3º, 6º e 7º da petição inicial deveria ser considerada provada e o artigo 4º da contestação, por seu turno, deveria ser considerado como não provado.
Assim:
Alega que deverá ser alterada a resposta ao artigo 1º da petição inicial, dando-se como provado que a “A Autora trabalhou por conta da Ré, sob a direção e fiscalização desta, desde pelo menos 01 de Fevereiro de 1997 e até 20 de Maio de 2013, nas instalações daquela, sitas em …, Vila Nova de Gaia, com o horário semanal das 09,00 às 18,00 horas, com intervalo de uma hora para almoço entre as 13,00 e as 14,00 horas e descanso aos sábados e domingos a partir de Janeiro de 2000 até à data da cessação do contrato”.
E consequentemente a essa alteração deve ser considerada como não provada a matéria constante no artigo 4º da contestação, ou seja, «Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de trabalho a tempo parcial – part-time – estabelecendo-se o tempo de trabalho em quatro horas diárias, inicialmente das 14.00 horas às 18.00 mas que, pouco tempo depois da celebração, passou a vigorar, por acordo entre A. e R., entre as 09:00 e as 13:00 horas, correspondente a 4 horas de trabalho por dia e a 20 horas semanais, que os mesmos cessaram entre Janeiro e Março de 2014».
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos relacionados com esta questão:
Da petição inicial:
Artigo 1º: Provado apenas que a Autora trabalhou por conta da Ré, sob a direção e fiscalização desta, desde pelo menos 01 de Fevereiro de 1997 e até 20 de Maio de 2013, nas instalações daquela, sitas em …, Vila Nova de Gaia.
Da contestação:
Artigo 4º: Provado apenas que, aquando da sua admissão na Ré, ficou acordado que a Autora cumpriria um horário de trabalho de quatro horas diárias, compreendido entre as 14:00 e as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Artigo 5º: Provado apenas que, pelo menos até 31 de Dezembro de 1999, a Autora cumpriu sempre um horário de trabalho de 4 horas diárias.

Fundamentou esta matéria da seguinte forma:
«(…) a Autora alegou que sempre cumpriu um horário de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais; enquanto a Ré, por sua vez, defendeu que o horário daquela era de quatro horas diárias e vinte horas semanais.
Para a formação da nossa convicção quanto a esta matéria foi necessário seguir uma sequência lógica de raciocínio, estribada em diferentes meios de prova produzidos nos autos.
Tentarei passar a explicar.
O já mencionado documento junto pela Ré a fls. 60 dos autos, não impugnado pela Autora, corresponde ao contrato de trabalho que foi celebrado entre as partes no dia 01 de Fevereiro de 1997.
Em tal contrato existe cláusula expressa (cláusula 4ª) no sentido de o horário de trabalho da Autora ser de segunda a sexta-feira, das 14:00 às 18:00 horas, num total de vinte horas semanais.
Ora, no âmbito do depoimento de parte por ela prestado (cfr. fls. 684), a Autora admitiu expressamente que desde o início da relação laboral e até Dezembro de 1999, cumpriu sempre efetivamente um horário de quatro horas diárias, assim infirmando parcialmente aquilo que ela própria alegou na 2ª parte do artigo 1º da petição inicial; e confessando, também parcialmente, a tese defendida pela Ré.
Ou seja, e desde logo, dúvidas não subsistem ao tribunal quanto a dois factos:
- que a Autora foi contratada para cumprir um horário de quatro horas diárias e vinte horas semanais;
- que a Autora efetivamente cumpriu tal horário desde a sua admissão até 31 de
Dezembro de 1999, inclusive.
Porém, já no que concerne ao período subsequente a Janeiro de 2000, a solução não é tão clara.
Desde logo, porque a Autora, ainda em sede de depoimento de parte, declarou que, ao contrário do que até aí sucedera, a partir daquela altura passou a cumprir um horário de oito horas diárias, circunstancialismo que se manteve até à data da cessação do contrato de trabalho.
Depois, porque esta versão da Autora foi corroborada pela testemunha D…, a qual afirmou que desde a sua admissão na empresa, em 2003, sempre presenciou a Autora a cumprir um horário de trabalho completo.
Por último, porque a Ré não produziu qualquer meio de prova relevante quanto a tal matéria (as duas testemunhas por ela arroladas, ambas cliente da empresa, nada de importante adiantaram ao tribunal).
Mas será então este circunstancialismo suficiente para que o tribunal possa dar como provada a versão da Autora?
Com todo o respeito por diversa opinião, é meu entendimento que a resposta a esta questão tem necessariamente de ser negativa.
Senão vejamos.
Sabemos já que a Autora foi contratada em 1997, para cumprir um horário de trabalho parcial.
Entretanto, em Julho de 1999 (quando a Autora ainda cumpria tal horário) entrou em vigor a Lei nº 103/99, de 26/07, que veio definir o regime jurídico de trabalho a tempo parcial, e cujo artigo 3º nº 1 preconizava que “o trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora”.
O sublinhado é da minha autoria, e serve para reforçar a ideia de que uma eventual alteração, em Janeiro de 2000, do tempo de trabalho a prestar pela aqui Autora – no sentido de o seu horário deixar a ser de tempo parcial para passar a ser de tempo completo – teria necessariamente de ser sujeita a forma escrita.
Assim sendo, para provar essa mesma alteração, competia à Autora ter apresentado o respetivo documento escrito, assinado por ambas as partes, o que ela não fez (nem o poderia fazer, uma vez que na petição inicial – e ao contrário do que acabou por confessar em sede de depoimento de parte – ela alegou que sempre prestou um horário completo, desde o início da relação com a Ré).
Em consequência, e por força do disposto no artigo 364º nº 1 do Código Civil, a demonstração de tal factualidade não pode ser efetuada através de qualquer outro meio de prova que não seja de força probatória superior àquele exigido documento, designadamente pelo depoimento da testemunha D….
Por outro lado, caso se entenda que estamos perante uma das situações previstas no nº 2 daquele artigo 364º do Código Civil (ou seja, que o documento previsto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 103/99 apenas era exigido para prova da declaração), então a falta do documento exigido por lei apenas poderia ser suprida através de confissão expressa da Ré, judicial ou extrajudicial, o que também não ocorreu nos presentes autos (aliás, a Autora nem sequer requereu o depoimento de parte do legal representante da Ré).
Face a tudo o exposto, entendo que não logrou a Autora demonstrar – ao contrário do que lhe competia fazer – que cumpria um horário de trabalho a tempo completo, de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Ao invés – e tal como foi equacionado pela Autoridade para as Condições do Trabalho no processo de contraordenação que moveu contra a Ré na sequência da visita inspetiva – todo e qualquer trabalho que a Autora tenha prestado fora daquele horário (designadamente nos termos referidos pela testemunha D…) apenas poderia ser equacionado pelo tribunal como trabalho suplementar e não como trabalho “normal”.
Aliás, e como resulta claramente do teor dos documentos juntos pelo “Banco F…, SA” a fls. 742 e seguintes dos autos, pelo menos desde Janeiro de 2004 (cfr. fls. 745) que a Autora auferiu sempre mensalmente uma quantia paga pela sociedade “H…” (a título meramente exemplificativo, veja-se o teor dos extratos juntos a fls. 747; 749; 751; 753; 755; 757; 759;761;763; 764 e 766, todos relativos ao ano de 2004; bem como os documentos subsequentes, até fls. 854, relativos aos anos de 2005 a 2008); situação que se manteve até, pelo menos, Dezembro de 2012, como se verifica da análise dos extratos bancários juntos pela própria Autora a fls. 693 e seguintes (veja-se, designadamente, o teor de fls. 693; 695; 697; 700, onde são regularmente efetuados depósitos mensais com a denominação de “ordenado H…”).
Tal circunstancialismo – aliado à confissão, efetuada pela Autora em sede depoimento de parte, de que exerceu ainda funções para outras duas empresas a partir do ano de 2006 – ajudam ainda a tornar mais inverosímil a tese da Autora de que trabalhava a tempo inteiro para a Ré.
Assim se justificam, portanto, as respostas dadas aos artigos 1º (2ª parte), da petição inicial; e aos artigos 4º e 5º da contestação».
Adiantamos desde já que concordamos com a fundamentação do Tribunal a quo.
Quanto à questão do documento junto pela entidade empregadora a fls 60/61 e que se reporta à celebração entre as partes de um contrato de trabalho a tempo parcial haverá que dizer o seguinte:
Como é assinalado pela Exª Srª Procuradora-geral Adjunto no seu parecer relativamente a tal documento “alegou a apelante, no artº 5 da sua resposta (fls. 437), ser «falso que o contrato de trabalho da A. tenha tido início em 1997/02/01, conforme alegado pela ré no seu nº 3 da contestação».
Mais alegou, no artº 10º do mesmo articulado, ser «falso que o contrato de trabalho que existia entre a A. e Ré fosse a tempo parcial (…)».
Ora, no despacho saneador foi expressamente exarado, a fls. 468 & 4º, na sequência da inadmissibilidade da Resposta, o seguinte: «(…) dando-se por não escrito o alegado de 5º a 29º».
Deste despacho não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.
Por outro lado, muito embora no despacho saneador se tenha mantido a matéria da impugnação desse e dos outros documentos juntos pela recorrida, impugnação essa deduzida pela recorrente a fls 441 (artº 30º da Resposta), o certo é não ter esta requerido a produção da prova da invocada falsidade do documento (contrato de trabalho a tempo parcial), tal como dispõe o º 1 do artº 445º do CPC.
Não tendo sido demonstrada a falsidade de tal documento era o mesmo atendível, como foi, pelo Tribunal».
Mas ainda acrescentamos o seguinte:
É certo que a aqui recorrente no seu artigo 30º da resposta impugnou «os documentos juntos sob os nº 1 a 326 com a contestação, por o respetivo teor não ter correspondência com a verdade». Todavia, deveremos atender que o documento em apreço que se encontra junto a folhas 60 é um documento particular (artigo 363º, nº 2 do Código Civil) e que o mesmo contém a assinatura da aqui recorrente.
O artigo 374º do Código Civil, sob a epígrafe «Autoria da letra e da assinatura», dispõe:
«1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.»
Por sua vez, o artigo 376º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Força probatória», preceitua:
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.»
A letra e a assinatura, ou a assinatura de um documento particular só se consideram como verdadeiras, se forem, expressa ou tacitamente, reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se, legal ou judicialmente, forem havidas como tais.
Estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respetivo contexto: «A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respetivo subscritor»[6].
«Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial[7].
A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 444º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.

No caso em apreço, não vislumbramos que a parte contra quem o documento foi apresentado, ou seja a aqui Recorrente, Autora na presente lide, tenha impugnado a letra ou a assinatura constantes do documento ou tenha posto em causa a genuinidade deste.
Assim, atendendo à posição processual assumida pela Recorrente no decurso processo, devem a respetiva letra e assinatura ser havidas como verdadeiras, por força do preceituado pelo artigo 374º, nº 1, do Código Civil. O mesmo acontece com o respetivo teor.
Por outro lado, como é salientado pelo Tribunal a quo «no âmbito do depoimento de parte por ela prestado (cfr. fls. 684), a Autora admitiu expressamente que desde o início da relação laboral e até Dezembro de 1999, cumpriu sempre efetivamente um horário de quatro horas diárias, assim infirmando parcialmente aquilo que ela própria alegou na 2ª parte do artigo 1º da petição inicial; e confessando, também parcialmente, a tese defendida pela R». Ora, isto significa que a própria Autora admite por confissão que foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho a tempo parcial, dando assim cobertura e força probatória ao documento junto a fls. 60.
É verdade que as partes durante a execução de um contrato de trabalho podem alterá-lo ou modificá-lo. Na verdade, não existe qualquer obstáculo legal a que, na vigência de um contrato de trabalho, as partes, por acordo escrito, alterem os termos da vinculação a que se encontram submetidas e, designadamente, alterem o tempo de trabalho – de completo, para parcial ou vice-versa.
Já assim era defendido pela jurisprudência[8] e veio a ser expressamente reconhecido na lei com o artigo 3.º da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, nos termos do qual “[o] trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora” e o subsequente artigo 186.º do Código do Trabalho de 2003, a que corresponde o artigo 155.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
Ora, no caso, não existe qualquer acordo escrito no sentido de que as partes alteraram o contrato de trabalho a tempo parcial para a tempo completo. E, sendo assim, como se refere na decisão da motivação à matéria de facto «para provar essa mesma alteração, competia à Autora ter apresentado o respetivo documento escrito, assinado por ambas as partes, o que ela não fez (nem o poderia fazer, uma vez que na petição inicial – e ao contrário do que acabou por confessar em sede de depoimento de parte – ela alegou que sempre prestou um horário completo, desde o início da relação com a Ré).
Em consequência, e por força do disposto no artigo 364º nº 1 do Código Civil, a demonstração de tal factualidade não pode ser efetuada através de qualquer outro meio de prova que não seja de força probatória superior àquele exigido documento, designadamente pelo depoimento da testemunha D….
Por outro lado, caso se entenda que estamos perante uma das situações previstas no nº 2 daquele artigo 364º do Código Civil (ou seja, que o documento previsto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 103/99 apenas era exigido para prova da declaração), então a falta do documento exigido por lei apenas poderia ser suprida através de confissão expressa da Ré, judicial ou extrajudicial, o que também não ocorreu nos presentes autos (aliás, a Autora nem sequer requereu o depoimento de parte do legal representante da Ré).
Face a tudo o exposto, entendo que não logrou a Autora demonstrar – ao contrário do que lhe competia fazer – que cumpria um horário de trabalho a tempo completo, de oito horas diárias e quarenta horas semanais»[9].
Por outro lado, mesmo que se defendesse a posição da apelante de que se poderia fazer prova do por ela alegado mediante o recurso à prova testemunhal, a apelação, neste ponto, também improcederia, uma vez que a mesma não cumpriu os ónus de alegação impostos pela alínea a) do nº 2, do Código de Processo Civil.
Na verdade, como é sobejamente conhecido, discordando a apelante da matéria de facto dada como provada e não provada, terá que dar cumprimento a determinadas normas.
Assim:
Dispõe o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte:
“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Deste normativo decorre que, sob pena de rejeição do recurso, nesta parte, como é óbvio, deve a apelante especificar:
— os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
— os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada;
— A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas,
e
— indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Para sindicar o cumprimento destas especificações legais, cabe ter presente o objetivo da sua previsão.
Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso). Atualmente tornou-se claro que é necessária a formulação de um pedido concreto quanto à alteração da decisão de facto, com a indicação pelo recorrente da “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Assim, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respetiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
Nesta lógica delimitadora e sinalizadora da intervenção do tribunal de recurso se situam os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto, cuja inobservância, atenta a especificidade desta impugnação, justifica a rejeição do recurso no que se refere a tal matéria, com vista a prevenir o uso injustificado do recurso e a delimitar o seu objeto e os termos da cognição do tribunal ad quem (pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância), tudo na perspetiva do uso racional e justificado do meio recursório.
Além disso, cabe ter presente que, uma vez que as conclusões delimitam o objeto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho, na redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13.10 –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda, embora se admita que a indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação[10], sendo a indicação nas conclusões dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente imprescindível para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objeto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto.
Como é salientado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, “a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto” e “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”[11].
Se olharmos para as alegações e conclusões do recurso da recorrente logo constamos que, que a mesma não deu minimamente cumprimento aos indicados ónus alegatórios.
Como se salienta no Acórdão desta Secção Social de 15/04/2013[12] «[n]a impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “ de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”».
Na verdade, apesar de ter indicado quais os concretos pontos de factos que pretende que sejam alterados (embora de forma deficiente, mas que aceitamos porque compreensíveis) e os meios de prova em que se funda para sustentar a sua pretensão, a verdade é que verificamos que a Recorrente não indicou com exatidão as passagens da gravação do depoimento da testemunha em que se funda, antes se limitando a aludir ao seu depoimento de forma vaga e genérica.
Na verdade, a mesmo limita-se a dizer que “resulta claro do depoimento das testemunhas, nomeadamente, da colega de trabalho da A. D… que afirmou que desde a sua admissão na empresa, em 2003, sempre presenciou a A. a cumprir um horário de trabalho completo, tudo leva a crer que o seu tempo de trabalho não fosse parcial, mas sim completo.”
A consequência deste incumprimento dos ónus de alegação, nos termos referidos, é a rejeição parcial do recurso, cujo não deve ser precedida de qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento. Como se salienta no Acórdão da Relação de Guimarães de 29/09/2014[13] «[e]m primeiro lugar, porque é a própria lei que refere a rejeição deve ser imediata, ou seja, próxima, sem algo de permeio; em segundo lugar porque quando a lei do processo, sob o art.º 639º, nº 3, prevê, em sede de recurso, o dever funcional de prolação de despacho de aperfeiçoamento, fá-lo apenas relativamente às conclusões deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o anterior nº 2, e não também quanto às alegações propriamente ditas, sendo que, no caso sub judice, as insuficiência são comuns às alegações e às conclusões.
Dir-se-á ainda que a admitir a reapreciação do depoimento gravado nos termos em que ela é solicitada, estaria aberta a porta ao incumprimento de um dos pressupostos indispensáveis da impugnação da decisão em matéria de facto, obrigando a Relação à audição de toda a prova gravada em qualquer processo, com todo o esforço inútil que isso pode representar para o tribunal ad quem, tendo como contrapeso a desresponsabilização processual da recorrente. Assim se contrariaria absolutamente todo o sentido e o espírito do circunstancialismo jurídico que orientou os novos termos da admissibilidade do recurso em matéria de facto e o próprio art.º 640º, nº 2, al. a) que lhes dá corpo ao prever a imediata rejeição do recurso --- portanto, sem possibilidade de aperfeiçoamento --- quando é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, como sempre é, e o recorrente não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda».
Assim, atenta a inobservância do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, rejeita-se o recurso quanto à decisão da matéria de facto no que concerne a este ponto de factual.

E também não deixaremos de aqui dar expresso que ao contrário do que defende a recorrente não é a entidade empregadora que compete fazer a prova de que se está perante um contrato de trabalho a tempo parcial. Defendemos que era a autora/trabalhadora que tinha de provar que o contrato tinha sido celebrado a tempo completo, por tal constituir um facto constitutivo do direito aos créditos que peticionou (artigo 342.º, n.º 1, do CC) e não ser de presumir, por falta de disposição legal nesse sentido, que o contrato de trabalho é celebrado a tempo inteiro ou completo[14]. Salvo o devido respeito por quem defende posição diversa, não vislumbramos que se presuma que quem celebra um contrato de trabalho o faça por tempo inteiro e o faça por tempo indeterminado. Aliás, se olharmos para a realidade os factos apontam para o contrário. Mas independentemente desta realidade vigente, a verdade é que resulta de forma inequívoca dos autos que a autora celebrou um contrato de trabalho a tempo parcial e que prestava esse horário parcial, como ela admitiu no seu depoimento, pelo menos, até um determinado período. Ora, perante estes factos cabia à autora demostrar e provar que houve alteração ou modificação contratual, o que não fez. Aliás, dificilmente se compreenderia essa alteração contratual para tempo inteiro ou completo quando, conforme se salienta na decisão sobre a matéria de facto, «como resulta claramente do teor dos documentos juntos pelo “Banco F…, SA” a fls. 742 e seguintes dos autos, pelo menos desde Janeiro de 2004 (cfr. fls. 745) que a Autora auferiu sempre mensalmente uma quantia paga pela sociedade “H…” (a título meramente exemplificativo, veja-se o teor dos extractos juntos a fls. 747; 749; 751; 753; 755; 757; 759; 761; 763; 764 e 766, todos relativos ao ano de 2004; bem como os documentos subsequentes, até fls. 854, relativos aos anos de 2005 a 2008); situação que se manteve até, pelo menos, Dezembro de 2012, como se verifica da análise dos extratos bancários juntos pela própria Autora a fls. 693 e seguintes (veja-se, designadamente, o teor de fls. 693; 695; 697; 700, onde são regularmente efetuados depósitos mensais com a denominação de “ordenado H…”).
Tal circunstancialismo – aliado à confissão, efetuada pela Autora em sede depoimento de parte, de que exerceu ainda funções para outras duas empresas a partir do ano de 2006 – ajudam ainda a tornar mais inverosímil a tese da Autora de que trabalhava a tempo inteiro para a Ré».
Improcede, assim, toda a impugnação factual relacionada com esta questão, assim se mantendo as respostas dadas pelo Tribunal a quo.
◊◊◊
2.2.2. No que se refere à componente retributiva e que a aqui recorrente também impugna vejamos o que se exarou na decisão sobre a motivação de tal matéria pelo Tribunal recorrido:
“ (…) no artigo 7º da petição inicial esta procedeu à indicação dos montantes relativos ao vencimento mensal que lhe foram alegadamente sendo pagos ao longo dos anos e que culminaram, a partir do ano de 2009, no valor de 1 360,00€.
Porém, analisados todos os recibos de vencimento da Autora – os quais, com exceção do relativo ao mês de Maio de 2013 (como se infere do teor de fls. 280), se encontram por ela assinados (como, aliás, foi expressamente admitido em sede de depoimento de parte) – verifica-se que os mesmos em nada coincidem com aquilo que foi alegado na petição inicial.
Com efeito, dos mencionados recibos consta o processamento dos seguintes vencimentos:
- Fevereiro de 1997 a Julho de 1998 (fls. 476 a 494): 307,01€ (61.550$00);
- Agosto de 1998 a Janeiro de 2000 (fls. 494 a 510): 384,32€ (77.050$00);
- Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001 (fls. 511 a 521): 408,02€ (81.800$00);
- Fevereiro de 2001 a Dezembro de 2001 (fls. 522 a 532): 423,73€ (84.950$00);
- Janeiro de 2002 a Dezembro de 2002 (fls. 533 a 544): 448,92€;
- Janeiro de 2003 a Março de 2011 (fls. 545 a 562; 156 a 170; 174 a 208; 212 a 246 e 250 a 252):500,00€;
- Abril de 2011 a Abril de 2013 (fls. 253 a 279): 448,92€.
Ora, na esteira daquilo que tentou invocar na resposta à contestação (a qual, contudo, foi considerada como não escrita, através do despacho proferido a fls. 468 dos autos), pretendeu a Autora demonstrar que o teor de tais recibos não corresponderia à verdade, uma vez que os mesmos eram emitidos com vista a que a Ré pudesse processar descontos inferiores para a Segurança Social; sendo certo que os valores remanescentes eram pagos à Autora “por fora”.
Desde logo, cumpre deixar bem vincado que esta argumentação não pode deixar de causar a maior estupefação - e até indignação - ao tribunal; designadamente tendo em consideração que a Autora é Técnica Oficial de Contas.
Daí que seja absolutamente incompreensível que a mesma possa ter compactuado durante mais de 13 anos com um esquema deontologicamente reprovável e censurável, porque manifestamente fraudulento do Estado e do erário público (em que, ao contrário do que a Autora pretende defender, a Ré não era a única beneficiária, uma vez que a Autora também necessariamente pagaria menos impostos do que aqueles que estava obrigada a fazer).
Confrontada com esta interrogação, a Autora limitou-se a referir que se viu obrigada a proceder dessa forma com vista a poder defender a manutenção do seu posto de trabalho, uma vez que a Ré a ameaçou com o despedimento, caso não acatasse o referido procedimento.
Ora, com todo o respeito por todos os trabalhadores que, infelizmente, se vêm muitas vezes constrangidos a aceitar propostas ilegais por parte dos seus empregadores sob pena de poderem perder os seus empregos, não vejo como possa ser esse o caso da Autora.
Desde logo porque, como já referi supra, ficou provado que a mesma sempre efetuou trabalhos para outras empresas, não dependendo, portanto, exclusivamente do vencimento que lhe era pago pela Ré.
Aliás, como a D… afirmou no decorrer do seu depoimento, após a cessação do contrato de trabalho levada a cabo por ambas, foi por elas constituída uma sociedade de contabilidade, na qual exercem desde então a sua atividade profissional. O que faz necessariamente presumir que a Autora tinha plena capacidade para se autonomizar e exercer a sua profissão, ao arrepio de quaisquer instruções ilícitas que lhe fossem impostas pela Ré.
Não obstante este intróito, a verdade é que o tribunal não deixou de analisar criticamente os meios de prova produzidos, com vista a tentar aquilatar se a tese da Autora poderia ou não ser pertinente.
Nesse âmbito, e face à manifesta fragilidade da prova testemunhal produzida (a D… limitou-se a afirmar aquilo que lhe foi contado pela própria Autora) obviamente que o tribunal deu prevalência à abundante prova documental produzida pela Autora, designadamente os já supra mencionados extratos bancários, tanto aqueles que foram por ela juntos (fls. 693 a 726), como aqueles que foram remetidos pelo “Banco F…” (cfr. fls. 744 e seguintes).
Porém, depois de minuciosamente analisada toda essa extensa panóplia de documentos, não logrou o tribunal descortinar nos mesmos indícios indubitáveis no sentido da existência dos alegados pagamentos complementares.
Senão vejamos.
Começando pelos documentos juntos pela própria Autora, verifica-se que os mesmos se dividem em dois grupos: um primeiro grupo (fls. 693 a 702 e fls. 712), relativo aos movimentos efetuados entre 03 de Setembro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012 e entre 31 de Janeiro de 2013 e 06 de Fevereiro de 2013, em conta de que a mesma é titular no “Banco F…”; e um segundo grupo (fls. 703 a 726), relativo a uma série de movimentos efetuados entre 2009 e 2012 em conta de que a mesma é titular no “Banco E…, SA”.
Ora, nos documentos constantes do primeiro grupo apenas aparecem listados os seguintes movimentos a crédito (para além daqueles que já supra fiz referência, efetuados pela empresa “H…”):
- Dia 04/09/2012: 650,00€, “TRANSF … DE BRONNR………..” (fls. 701);
- Dia 09/10/2012: 650,00€, “TRANSF … DE BRONNR……..” (fls. 699);
- Dia 09/10/2012: 650,00€, “TRANSF … DE BRONNR………” (fls. 699);
- Dia 09/11/2012: 650,00€, “TRANSF …………………” (fls. 696);
- Dia 12/12/212: 650,00€, “TRANSF I… SNR0…….” (fls. 694);
- Dia 06/02/2013: 200,00€, “……. DEP.NOTAS” (fls. 712).
Ora, face a esta “nomenclatura” constante dos extratos juntos pela Autora, não é possível concluir que algum destes seis descritos movimentos a crédito corresponda a depósitos efetuados pela Ré.
Tanto mais, quanto nos extratos juntos a fls. 706, 708, 709 e 710 (todos relativos ao segundo grupo de documentos, e referentes à conta aberta no "Banco E…, SA") existem depósitos efetuados em 28/09/2012; 31/10/2012; 30/11/2012 e 31/12/2012 sob a referência “TRANSF DE C…, LDA”, os quais, esses sim, nenhuma dúvida oferecem quanto a terem sido efetuados pela Ré.
Aliás esta mesma referência expressa ao nome da Ré aparece ainda em vários outros depósitos efetuados na conta do "Banco E…, SA" entre os anos de 2009 a 2011, como resulta claramente do teor de fls. 715, 716, 718, 719, 721, 722 e 725.
Por outro lado, existem ainda uma série de outros movimentos a crédito, todos na conta do "Banco E…, SA", mas também com referências totalmente vagas e ambíguas, como “ENTREGA DE VALORES” (fls. 719; 720; 724 e 725); e “REMUNERAÇÕES SALÁRIOS” (fls. 720; 721; 722724 e 725).
Assim sendo, competia à Autora, no âmbito da instrução do processo, ter explicado e dissecado convenientemente todos estes elementos, o que ela não fez.
Limitou-se, tão só, a juntar uma série de documentos manuscritos (cfr. fls. 452 a 465; 711; 717; 723 e 727), os quais, contudo, nenhuma relevância podem adquirir para o tribunal, desde logo por ser totalmente desconhecida a respetiva autoria.
Ainda a acrescer a tudo isto, verifica-se que a soma dos montantes depositados na conta do "Banco E…, SA" pela Ré com aqueles que constam dos extratos do “Banco F…”, não coincide com os valores mencionados pela Autora na petição inicial.
Assim, estes documentos não são aptos a permitir concluir aquilo que a Autora alegou no artigo 7º quanto às retribuições mensais que lhe foram sendo pagas pela Ré ao longo da vigência da relação laboral entre as partes.
O mesmo sucede no que concerne aos documentos remetidos pelo “Banco F…” e juntos a fls. 742 e seguintes.
Com efeito, em tais documentos (e para além dos já mencionados depósitos efetuados pela “H…”, bem como de vários outros regularmente efetuados pela Segurança Social), apenas aparecem referenciadas transferências a crédito com designações indeterminadas como “DEPÓSITO MULTIPLO” (fls. 744, 748, 750, 758, 762, 764, 779, 781, 783, 789, 792, 797, 801, 802, 804, 844 e 846); “CHEQUE INSTITUIÇÃO” (fls. 746, 756, 760, 765, 766, 769, 775, 791 e 795); “DEPÓSITO EM NUMERÁRIO” (fls. 754, 788 e 803); DEPOSITO CHEQUE” (fls. 766, 773, 779, 786, 798, 806, 807, 809, 813, 841, 848, 850 e 851); “DEP. NOTAS” (fls. 802, 813, 817, 821 e 822); “TRANSFERENCIA” (fls. 825, 826, 827, 830, 831 e 842); em cuja autoria, portanto, não é possível aferir a intervenção da Ré.
O mesmo sucede com uma série de movimentos a crédito efetuados sobre a referência “TEI B…” (fls. 806, 810, 812, 817, 818, 819, 821, 839 e 853), cuja procedência também não é possível aferir.
Existem depois uma série de outras transferências a crédito devidamente identificadas, como as que foram efetuadas por J… (fls. 769 e 817); G… (fls. 815, 822, 823, 841, 844, 848 e 850); ou L… (fls. 823, 830 e 837), as quais, contudo e pelo menos aparentemente, nada têm a ver com a Ré.
Ou seja, também com base nestes documentos não se afigura possível ao tribunal concluir pela procedência da tese defendida pela Autora.
Assim se explicam as respostas dadas aos artigos 3º (sendo que quanto este, e na parte relativa ao subsídio de alimentação, o tribunal teve em consideração os valores constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos), e 7º da petição inicial».

Diga-se desde já que a fundamentação acima aduzida é clara e teve em conta a prova produzida e documentada nos autos, apelando ainda às regras da experiência. Fundamentação essa tão exaustiva e detalhada que seria de todo insensato estarmos aqui a escalpelizar outras considerações que não sejam aquelas que da mesma derivam.
Aliás, mal se compreende que nesta fase a apelante pretenda que se fixe determinada matéria relacionada com a retribuição por si eventualmente auferida diversa daquela que alegou na petição inicial e com componentes que nem sequer alegou. Por outro lado, não vislumbramos que os argumentos trazidos à colação quanto à interpretação dos vários extratos e documentos bancários juntos (excluindo, como é óbvio aqueles que a recorrente juntou com as alegações a que apelidou e «explicativos e que pelas razões já apontadas não foram aceites) ponham em causa toda a argumentação e explanação, quanto à matéria, levado a cabo pelo tribunal recorrido. Além de que, independentemente desta posição, a pretendida alteração também estava dependente do acolhimento da prova testemunhal, como a própria recorrente alega, defendendo que «[a] prova testemunhal produzida em conjugação com os documentos juntos aos autos impunham resposta diversa à matéria dos pontos 3º, 6º e 7º da petição inicial».
Ora, se assim é, pelas razões explanadas no ponto anterior no que se refere à impugnação da matéria de facto e à inobservância do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, tal implica, como já deixamos abundantemente abordado anteriormente, a rejeição do recurso quanto à decisão da matéria de facto no que concerne a este ponto de factual.
Assim sendo, pelas razões explanadas, julga-se improcedente a alteração da decisão sobre a matéria de facto, assim se rejeitando, nesta parte, o recurso.
◊◊◊
2.3. JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SABER SE SÃO DEVIDAS A INDEMNIZAÇÃO E DEMAIS QUANTIAS PETICIONADAS RELACIONADAS COM A JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS E DIFERENÇAS SALARIAIS.

Por fim, cumpre apreciar se a Autora tinha ou não justa causa para resolver o seu contrato de trabalho e, em caso afirmativo, quais os direitos daí advenientes com implicações na sua esfera jurídica. A recorrente insurgindo-se contra a sentença recorrida defende o reconhecimento de justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho, bem como o direito às quantias peticionadas resultantes dessa mesma resolução.
Vejamos:
O artigo 394º do Código do Trabalho[15], sob a epígrafe “ Justa causa de resolução”, dispõe:
“1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) […];
b) […];
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Por outro lado, de acordo com o nº 3 do artigo 398º do CT «[n]a acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395º».

De acordo com o estatuído no artigo 395º do CT/2009, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos [nº 1], sendo no caso a que se refere o n.º 5 do 394º, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador [nº 2].
Por sua vez, de harmonia com o artigo 396º, nº 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado artigo 394º, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista.
O artigo 394º, nºs 2 e 3 consagram o que habitualmente se designa, respetivamente, por justa causa subjetiva, proveniente de atuação culposa do empregador, e por justa causa objetiva, relacionada com circunstâncias justificativas dessa resolução não imputáveis a comportamento ilícito e culposo do empregador.
No n.º 4 do artigo 394.º prescreve-se que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.”
Neste normativo (art. 351.º, n.º 3), por sua vez, prevê-se que, “[n]a apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”
Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral.
A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador);
b) outro de carácter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por acção ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[16] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do trabalhador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador.
Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador.
Relativamente ao nº 5 do art. 394º, embora se entenda que ele consagra uma presunção iure de iure (inilidível por prova em contrário), e não uma mera presunção juris tantum, de culpa, tal não se confunde, nem dispensa, contudo, a prova do requisito indispensável à resolução do contrato com justa causa, qual seja, o da impossibilidade, na aceção de inexigibilidade, da manutenção da relação laboral, prova esta que impende sobre o trabalhador.»[17]
A sentença recorrida entendeu que a Autora não tinha justa causa para resolver o contrato de trabalho, daí também não ter direito às quantias peticionadas e derivadas dessa mesma resolução. Escreveu-se o seguinte em tal peça jurídica:
“Sabemos já que a Autora resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, através de comunicação enviada à Ré em 11 de Abril de 2013.
Fundamentou tal decisão exclusivamente num único argumento, que foi o de em 28 de Fevereiro de 2013 ter tomado conhecimento que a Ré, durante a vigência do contrato, não tinha procedido ao pagamento das retribuições mensais a que, de acordo com o preceituado na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, a Autora tinha direito.
Porém, analisado o quadro que esta mesma elaborou na referida carta (referente à descrição comparativa das retribuições mensais por ela efetivamente recebidas e daquelas que alegadamente deveria ter auferido); bem como os respetivos cálculos por ela efetuados relativos às diferenças anuais a que entende ter direito (num montante global de 3.203,22€), conclui-se que a Autora apenas imputa à Ré a falta de pagamento da retribuição devida relativa aos anos de 1997 a 1999, 2007 e 2013.
Assim sendo, e de acordo com o disposto no artigo 398º nº 3 do Código do Trabalho, será esta a única factualidade que o tribunal deverá apreciar com vista à ponderação crítica quanto à existência ou não de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora.
Isto posto, é desde o início absolutamente pacífico entre as partes que a Autora foi contratada pela Ré para exercer as funções de Técnica Oficial de Contas.
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à relação laboral das partes – que estas estão também de acordo quanto a ser a que foi celebrada entre a “APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração” e o “SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias” e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 5, de 08/02/1992, com as sucessivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nºs 17, de 1994; 17, de 1995; 16, de 1996; 30, de 1997; 30, de 1998; 20, de 1999; 29, de 2000; 29, de 2001; 29, de 2002; 27, de 2004; 27, de 2006; e 38, de 2008 – as remunerações mínimas previstas para a categoria profissional da Autora em cada um dos anos supra mencionados e aqui em análise foram as seguintes:
- 1997: (149.600$00) 746,20€;
- 1998: (154.100$00) 768,65€;
- 1999: (158.800$00) 792,09€;
- 2007: 1.018,00€;
- 2013: 1.044,00€.
Porém, a Autora alega que em cada um destes anos auferiu um vencimento mensal inferior aos agora referidos, mais concretamente:
- 1997: 713,78€;
- 1998: 713,78€;
- 1999: 768,65€;
- 2007: 1.000,00€;
- 2013: 650,00€.
Obviamente, e como claramente resulta dos autos, este entendimento da Autora quanto ao invocado direito às diferenças retributivas reclamadas tem na sua génese o facto por ela alegado na petição inicial de sempre ter cumprido um horário de trabalho de oito horas diárias.
Com efeito, a Autora foi absolutamente assertiva e clara quanto a esse ponto, logo no artigo 1º da petição inicial, no qual alegou que sempre praticou um horário de trabalho semanal de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00 horas.
Já a Ré, por sua vez, impugnou expressamente este versão dos factos, defendendo que a Autora foi contratada para cumprir um horário de quatro horas diárias, horário esse cuja duração sempre se manteve ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho (embora com alteração do período horário durante o qual foi prestado).
Esta divergência factual assume uma relevância absolutamente decisiva e determinante para a decisão da questão que se nos coloca, uma vez que a mesma tem implicação direta sobre o “quantum” remuneratório a que a Autora tinha direito.
Com efeito, as retribuições mínimas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável têm sempre como referência a prestação de trabalho a tempo completo (que, de acordo com o disposto na sua Cláusula 23ª nº 1, é de 40 horas semanais); inexistindo naquele instrumento de regulação coletiva (em qualquer uma das suas versões) qualquer norma relativa à remuneração dos trabalhadores contratados a tempo parcial.
Por outro lado, aquando do início da relação laboral entre as partes, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei nº 409/71, de 27/09 (Lei de Duração do Trabalho), cujo artigo 43º nº 3 dispunha que “a retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fração da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de trabalho prestado”.
Entretanto, no dia 27 de Julho de 1999 entrou em vigor a Lei nº 103/99, de 26/07, que veio definir o regime jurídico de trabalho a tempo parcial, e cujo artigo 5º nº 1 preconizava que “o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei ou regulamentação coletiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respetivo período normal de trabalho”.
Esta mesma norma veio depois a ser integralmente transposta para o artigo 185º nº 4 do Código do Trabalho de 2003 (apenas com o esclarecimento adicional que o período normal de trabalho a considerar para a comparação deve ser o semanal); preceito este que, por sua vez, se encontra atualmente plasmado no artigo 154º nº 3 alínea a) do Código do Trabalho de 2009.
Daqui resulta claramente que, na eventualidade de o horário de trabalho da Autora ser prestado a tempo parcial, então ela não teria direito a auferir a retribuição mensal prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, mas apenas a fração dessa mesma retribuição proporcional ao período de trabalho semanal por ela prestado. O que, no caso da Autora, seria de 50%, uma vez que a Ré alegou que aquela prestava um horário de 20 horas semanais.
Será, por isso, com base nestes pressupostos que a questão terá de ser apreciada e decidida.
Isto posto, e começando pelos anos de 1997 a 1999, ficou expressamente demonstrado nos autos (na sequência, aliás, da própria confissão da Autora em sede de depoimento de parte) que durante os mesmos a Autora apenas cumpriu um horário de quatro horas diárias, num total de 20 horas semanais.
Ou seja, não subsistem quaisquer dúvidas de que durante todo esse período ela exerceu funções em regime de part-time, ou a tempo parcial.
Logo, e por força da aplicação dos dois primeiros preceitos normativos supra citados (então sucessivamente em vigor), durante todo este período (de 1997 a 1999) a Autora apenas tinha direito a receber uma retribuição correspondente a metade daquela que era paga a uma trabalhadora que exercesse as mesmas funções em regime de tempo completo.
Ora, basta atentar no quadro elaborado pela Autora na carta de resolução do contrato (integralmente reproduzido no artigo 7º da petição inicial) para concluir que é ela própria quem admite que em todos os três anos aqui em análise sempre recebeu retribuição superior a metade daquela que estava prevista na Convenção Coletiva de Trabalho para os trabalhadores a tempo completo.
É certo que ela não logrou demonstrar nestes autos que tenha efetivamente recebido as quantias mensais por ela mencionadas no referido quadro.
Contudo, tal circunstância afigura-se aqui absolutamente inócua, uma vez que, como já referi, a apreciação da existência ou não de justa causa para a resolução do contrato tem que ter por base apenas a factualidade invocada pelo trabalhador na carta de resolução.
Assim sendo, inexiste qualquer fundamento para a Autora resolver o contrato com base em alegadas diferenças salariais relativas aos anos de 1997 a 1999.
No que concerne ao ano de 2007, a Autora alegou ter auferido mensalmente uma quantia 18,00€ inferior àquela que lhe era devida por força da Convenção Coletiva de Trabalho (1 000,00€ ao invés dos 1.018,00€ previstos).
É certo que neste caso, ao contrário do que sucede relativamente aos três primeiros anos de duração do contrato, não ficou provado nos autos que a Autora apenas cumprisse um horário de quatro horas diárias e 20 horas semanais.
Contudo, igualmente não ficou demonstrado que ela cumprisse um horário “normal” de oito horas diárias e de 40 horas semanais.
Ora, é sobre a Autora que recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito por ela invocado, designadamente aqueles que alegou na carta de resolução do contrato.
É certo que nesta carta ela nenhuma menção fez ao horário de trabalho praticado, limitando-se tão só a descrever e reclamar as diferenças salariais a que entende ter direito.
Contudo, para que tal reclamação seja plausível e coerente, ela tem necessariamente de ter na sua base a prestação de um horário de trabalho a tempo completo, realidade que, por isso, cabia à Autora demonstrar e provar (tanto mais, quanto se veio a demonstrar cabalmente que ela começou efetivamente por prestar o seu trabalho a tempo parcial).
Logo, não tendo a Autora demonstrado nestes autos que o seu horário de trabalho era de oito horas diárias, então não lhe pode ser reconhecido o direito à retribuição correspondente ao mesmo.
Acresce ainda que a Autora igualmente não demonstrou nestes autos (aliás, nem sequer alegou tal factualidade) que, tal como expressamente mencionou na carta de resolução, apenas tenha tido conhecimento das diferenças reclamadas no dia 28 de Fevereiro de 2013, através de informação prestada pelos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Ora, esta omissão é relevante no que toca a estas diferenças salariais relativas ao ano de 2007, uma vez que assim inexiste qualquer causa justificativa ou explicativa para que a Autora apenas em 2013, seis anos volvidos, tenha decidido resolver o contrato com base nas mesmas.
Repare-se que não estamos aqui a fazer menção a uma eventual de prescrição do direito da Autora de resolver o contrato com base em tais diferenças salariais, uma vez que a Ré não invocou expressamente essa exceção, como lhe competia (artigo 303º do Código Civil).
O que está em causa, isso sim, é a questão de saber se a eventual demonstração das diferenças salariais alegadas relativamente a este ano de 2007 seria apta a assumir, em concreto, uma gravidade tal que tornasse inexigível à Autora a continuação da prestação da sua atividade; assim sendo suscetível de justificar a resolução do contrato por parte da mesma.
Questão essa que, face ao circunstancialismo supra mencionado, teria necessariamente de ser negativa.
Restam, assim, as diferenças salariais relativas ao ano de 2013.
Ora, e tal como sucedeu relativamente ao ano de 2007, também aqui a Autora não demonstrou que cumprisse um horário de oito horas diárias e quarenta horas semanais, pelo que de forma alguma se poderá considerar demonstrado o seu direito à reclamada retribuição mensal de 1.044,00€.
É certo que, face ao “quadro” retributivo elaborado pela própria Autora na carta de resolução que remeteu à Ré, se poderia desde logo levantar uma outra questão, bem mais relevante do que a das alegadas diferenças salariais por ela invocada, que seria a da violação pela empresa do princípio da irredutibilidade da retribuição do trabalhador.
Com efeito - e sempre de acordo com aquele mencionado quadro - se até Dezembro de 2013 a Autora auferia alegadamente um vencimento mensal de 1.360,00€ e a partir de Janeiro de 2014 passou a auferir apenas um vencimento mensal de 560,00€, então tudo apontaria no sentido de estarmos perante uma diminuição absolutamente injustificada da retribuição da Autora, violadora de um princípio há muito sedimentado no nosso direito laboral, atualmente consagrado no artigo 129º, nº 1 d) do Código do Trabalho.
Contudo, a Autora assim não encarou a questão, razão pela qual este tribunal está igualmente impedido de o fazer.
4. Face ao exposto, apenas resta concluir que não se encontra demonstrado o único fundamento invocado pela Autora para resolver o contrato com justa causa (que foi, repito, a existência de diferenças salariais relativas aos anos de 1997 a 1999; 2007 e 2013, conhecidas em Fevereiro de 2013) pelo que tem necessariamente de considerar-se pela inexistência da mesma.
Em consequência, não tem a Autora o direito à indemnização prevista no artigo 396º nº 1 do mesmo diploma; bem como às demais quantias por ela peticionadas nesta acção, diretamente relacionadas com esse resolução por justa causa, designadamente a indemnização pelos danos não patrimoniais, reclamada no artigo 18º da petição inicial (cuja verificação, aliás, ela não logrou provar).
Do mesmo modo, e por maioria de razão, também não pode ser reconhecido à Autora o direito à quantia de 3.853,22€, por ela peticionada a título de diferenças salariais relativas aos anos de 1997 a 1999; 2007 e 2013».

Concordamos com os fundamentos expostos, os quais se mostram adequados aos factos e ao direito aplicável. Seria redutor estar aqui a repetir-nos. Aliás, conforme ressalta do recurso da recorrente a sua pretensão dependia do sucesso da alteração da matéria de facto – o que não aconteceu, como vimos.
Assim sendo, sem mais delongas porque desnecessárias, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
◊◊◊
3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) – Determinar o desentranhamento e entrega à recorrente dos documentos juntos com as alegações da apelação a fls. 937 a 981, condenando a recorrente na multa de 1 UC (artigos 443.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais);
b) Julgar improcedente o recurso interposto pela Autora, e, em consequência manter a sentença recorrida.
c) – Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 15 de Fevereiro de 2016
António José Ramos
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
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[1] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil-Novo Regime, Coimbra, 2010, pp. 312, à luz do Código de Processo Civil de 1961 mas que mantém inteira pertinência, uma vez que o regime da apresentação de documentos no Código de Processo Civil de 2013 se mantém essencialmente idêntico.
(2] Processo nº 214/09.8TTPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[3] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[4] In RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e ss.
[5] Vide também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 2012.09.26, Processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, sumariado in www.stj.pt.
[6] Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, Coimbra, 1984, pág. 55.
[7] Cfr. Manual de Processo Civil, A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 512 e 513.)
[8] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.01.20, Revista n.º 238/99, da 4.ª Secção e de 2007.01.03, Revista n.º 3542/06, da 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[9] No mesmo sentido podemos ver o Acórdão desta Secção Social de 16/06/2003, Processo 0240275, in www.dgsi.pt.
[10] Vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.02.23, Processo nº 1718/07.2TVLSB.L1.S1 e, mais recentemente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 e de 04 de Março de 2015, Processo nº 2180/09.0TTLSB.L1.S2, in www.dgsi.pt.
[11] Tivemos em consideração, nesta parte, o Acórdão desta Secção Social de 28 de Abril de 2015, Processo n.º 336/13.0TTSTS.P1, inédito ao que supomos.
[12] Processo nº 335/10.4TTLMG.P1, in www.dgsi.pt.
[13] Processo nº 81001/13.0YIPRT.G1, in www.dgsi.pt.
[14] Nesse sentido podemos ver Acórdão desta Secção Social de 02/12/2002, Processo 0211519, in www.dgsi.pt.
[15] Doravante apenas CT.
[16] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.
[17] Acórdão desta Secção Social de 04/03/2013, Processo nº 517/11.1TTGDM.P1, in www.dgsi.pt, em que o aqui relator foi 2º adjunto.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I - Os documentos são meio de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade de factos (artigo 341º do Código Civil). Por essa razão, a lei exige que os documentos devam, por regra, acompanhar os respetivos articulados onde se alegue o facto respetivo (artigo 423º, nº 1 do CPC) e 63º, nº 1 do CPT). Se não forem juntos com o articulado respetivo, dispõe o nº 2 do artigo 423º do CPC, que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
II - A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam».
III - As partes durante a execução de um contrato de trabalho podem alterá-lo ou modifica-lo, não existindo qualquer obstáculo legal a que, na vigência de um contrato de trabalho, as partes, por acordo escrito, alterem os termos da vinculação a que se encontram submetidas e, designadamente, alterem o tempo de trabalho – de completo, para parcial ou vice-versa.
IV – De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, “[o] trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora”.
V – A prova de tal alteração não poderá ser feita mediante o recurso à prova testemunhal.
VI – É á trabalhadora que cabe provar que o contrato tinha sido celebrado a tempo completo, por tal constituir um facto constitutivo do direito aos créditos que peticionou (artigo 342.º, n.º 1, do CC) e não ser de presumir, por falta de disposição legal nesse sentido, que o contrato de trabalho é celebrado a tempo inteiro ou completo.

António José Ramos