Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO LAUDO DOS PERITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202410241093/12.3TBSJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O processo expropriativo tem uma primeira fase administrativa e depois uma fase judicial. II - O despacho de adjudicação e a decisão arbitral não são cindíveis, tratando-os a lei como mesmo acto para efeitos de notificação e funcionando a prolação daquele despacho como um pressuposto para a notificação e subsequente interposição de recurso da decisão arbitral. III - O direito a uma justa indemnização surge com a declaração de utilidade pública, nomeadamente quando ocorre a correspondente posse administrativa. IV - A indemnização constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto de expropriação e visa, de harmonia com o princípio da igualdade dos cidadãos, colocar aquele em igualdade face aos outros cidadãos que, em situação idêntica, não foram alvos de uma expropriação. V - O critério geral da indemnização por expropriação é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor de compra e venda ou valor real e corrente do bem expropriado, entendido, como o valor de mercado normal ou habitual, excluindo de elementos especulativos, conforme art. 23 nº 5, 1ª parte, do Cód. Expropriações. VI - Nos termos do disposto no nº1 do artigo 26º do Código das Expropriações, o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº5 do artigo 23º. VII - A atualização prevista no art. 24º do CE tem o única finalidade proteger o expropriado contra o fenómeno da depreciação da moeda, sendo tal objectivo obtido através do critério legalmente definido: da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE. VIII - Sendo os laudos dos peritos conformes aos critérios legais, dado que os peritos possuem as habilitações especificas relativamente às questões técnicas da avaliação apesar de o juiz a eles não estar vinculado e de os dever analisar criticamente, o julgador, deve orientar-se pelo juízo técnico apresentado. XIX - Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere o laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objectivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1093/12.3TBSJM.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S.J.Madeira - Juízo C. Genérica - Juiz 2 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Aristides Rodrigues de Almeida 2º Adjunto Juiz Desembargadora Dr. António Carneiro da Silva
* Sumário ……………………….. ……………………….. ………………………..
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
O Município de São João da Madeira, requereu a expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno a que corresponde a parcela n.º 2 necessária à execução da obra de “Ampliação da Zona Industrial ...” parcela essa situada no Lugar ..., freguesia e concelho de São João da Madeira tendo como expropriados herdeiros de AA BB. Por óbito de BB, fls. 706, foram habilitados como herdeiros AA e CC, DD e EE. A declaração da utilidade pública da expropriação, decorreu do despacho de 23 de Julho de 2012, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e da Reforma Administrativa, publicado no Diário da República nº 154 – 2.ª Série de 9 de Agosto de 2012, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da expropriação das Parcelas necessárias à realização da obra acima referenciada. Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e constituída a arbitragem, que elaborou o respectivo relatório e proferiu a sua decisão arbitral, constante de fls. 662 e ss concluindo por uma indemnização a pagar aos expropriados no valor de €390.330,00. Foi adjudicada a propriedade do imóvel à entidade expropriante. Quer a entidade expropriante quer os expropriados da parcela n-º2, vieram a interpor recurso da decisão arbitral. Arrolaram testemunhas. Admitidos os recursos apresentados, por despachos de 918, as partes foram notificadas para apresentaram resposta. Por despacho de fls.985 foi determinada a avaliação. * Os peritos nomeados pelo Tribunal e entidade expropriante, apresentaram relatório e prestaram esclarecimentos a fls.1034 e ss, respectivamente, - Os Peritos do Tribunal consideraram que a justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela n.º 2 é de: 292.676,00€ (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e seis euros); - O Perito da Expropriante considerou 181.500,00€ (cento e oitenta um e quinhentos euros); - O Perito dos Expropriados considerou uma indemnização de 397.000,00€ (trezentos e noventa e sete euros). * As partes foram notificadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64º do Código das Expropriações. * A Expropriante veio apresentar, a fls. 1083 e ss, as seguintes alegações: “E in ponto 4 do Relatório se explicitam os parâmetros urbanísticos máximos para a classe e categoria de solos em que a parcela expropriada se insere, especificamente no “Espaço de actividade económica – Expansão” art.º 19º e “Plano de pormenor da expansão para sul da zona industrial ... – art.º 48º do RPDM. E é com base nessa vinculação situacional aos parâmetros urbanísticos aí previstos, os senhores peritos, passaram a ter em atenção o índice volumétrico com parâmetro urbanístico padrão, in casu de 3m3/m2. E como a altura média de qualquer unidade indústria para efeitos de cálculo, nunca será, em termos de índice volumétrico, inferior a 6m3/m2, o que, convertível em índice de utilização, deu uma medida equivalente a 0,5/m2/m2, no relatório de peritagem, tal qual foi por nós sustentados na nossa petição de recurso em que expressamente afirmamos que seria com um valor desta grandeza que deveriam incidir os cálculos para a determinação do valor da parcela expropriada, como solo apto para construção e nos termos do art.º 26º do C.E. Tão só o que diverge, entre os senhores peritos do tribunal e os das partes reporta-se ao quantum indemnizatório, especificamente à avaliação técnica conducente à determinação do valor da parcela expropriada. O enquadramento legal urbanístico que sustenta a avaliação da parcela expropriada contido no ponto 4 do Relatório, a avaliação da parcela expropriada como solo apto para construção nos termos do n.º 1 do art.º 26º do C. E., a fixação do coeficiente de 11,5% em função da localização e qualidade ambiental, nos termos do n.º 6 e de acordo com igual índice fixado em sede de arbitragem e em relação às infra-estruturas existentes 6,5%, num total de 18% de índice fundiário assim como o factor correctivo pela inexistência de risco constante no n.º 10 do art.º 26º do C.E., constituem o conjunto de factores comuns entre todos os peritos e expropriante atendíveis para o cálculo do valor da parcela expropriada. O que diverge, é a área de construção máxima que se poderá construir na parcela expropriada, tendo em vista não só a área de construção industrial(em que todos estão de acordo) mas também a área de construção de escritórios, social e de serviços e área de cave (aparcamento) e a fixação do custo desses três tipos de construção possíveis, enquanto factores necessários ao cálculo do valor do solo apto para construção, com referência à construção que nele seria possível efectuar senão tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor à data da DUP, conforme art.º 26º do C.E. São, pois, divergências técnicas que conduzem, conforme o próprio Relatório de Avaliação à conclusão contida a folhas 12, in fine: - Os Peritos do Tribunal consideram que a justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela n.º 2 é de 292. 675,00€. - O perito da expropriante atribui 181. 500,00€. - O perito dos expropriados atribui 397.000,00€E concluem que “deverá considerar, de acordo com jurisprudência unânime, o valor fixado pelos peritos do tribunal de 292. 676,00 € como Justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela n.º 2. * Antes das alegações dos expropriados, vieram os mesmos suscitar a produção de prova testemunhal requerida e prestação de esclarecimentos dos Srs. peritos presenciais. * Foi substituído o Sr. Perito indicado pela entidade expropriante, tendo o Sr. Perito nomeado em substituição apresentado, a fls. 1142, relatório complementar a fls. 1146 e ss. * Foram solicitados esclarecimentos periciais, por despacho de fls.1193/verso. face ao requerido. A fls. 1213, os expropriados vieram juntar documentos. A entidade expropriante exerceu direito de contraditório a fls. 1217/verso. Por despacho de fls. 1219, foi determinada a notificação dos expropriados para juntarem escrituras públicas das transacções invocadas, sendo que não o fizeram. * Foram designadas datas para a inquirição das testemunhas e para esclarecimentos de peritos, mas houve sucessivos adiamentos a pedido dos expropriados. A instância teve suspensa, mediante acordo das partes. A fls. 1240, os Srs. peritos vieram apresentar esclarecimentos (subscritos também a fls. 1253). Após os esclarecimentos, foi dado novamente cumprimento ao disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, sendo que o prazo inicialmente dado não se havia apreciado a diligência probatória de inquirição de testemunhas que acabaram as partes por prescindir. * A entidade expropriante apresentou novo e articulado de alegações a fls.1260 e ss, concluindo 156.119.54 €, como no recurso por um valor diferente do anterior, e os expropriados a fls.1264 e ss. * Em 19 de Outubro de 2021, os herdeiros EE e mulher FF, juntaram a seguinte declaração aos autos com documentos anexos. “Que foi celebrado acordo no processo de inventário n°. ...7, que corre termos no Cartório Notarial de GG, em São João da Madeira, por óbito de AA e de BB, conforme documento que juntam. Em face desse acordo, foi adjudicado aos interessados CC, AA e DD, na proporção de um terço para cada um, o valor da contrapartida da expropriação realizada pela Câmara Municipal de São João da Madeira, que falta ainda receber nesta data. Assim, os aqui requerentes deixam de ter direito a receber neste processo qualquer valor, e o montante que houver a receber fica a pertencer em partes iguais a CC, AA e DD.” * Foi proferida a sentença recorrida a 4-3-2024, quanto a esta parcela que decidiu da seguinte forma: «… IV – DECISÃO Pelo exposto, de acordo com as disposições legais citadas, julga-se o recurso interposto Município de São João da Madeira parcialmente procedente e o recurso dos expropriados improcedente e, condena-se a entidade expropriante a pagar aos expropriados uma indemnização no valor global de €297 960,00 (duzentos mil novecentos e sete euros e novecentos e sessenta euros), quantia essa actualizada de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, com exclusão da habitação, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, da Parcela n.º 2 necessária à execução da obra de “ Ampliação da Zona Industrial ...”. Custas por expropriante e expropriados na proporção do respectivo decaimento, sendo que o expropriante se encontra isento de custas os encargos com a peritagem, sendo certo que, no mais, se encontra isenta de custas. Valor da acção: fixa-se em € 297 960,00 (duzentos mil novecentos e sete euros e novecentos e sessenta euros). Registe e notifique, sendo ainda os próprios expropriados com cópias da decisão…».
Ulteriormente a 3/4/2024 foi proferido o seguinte despacho: «.. Compulsada a sentença, verifica-se que a mesma enferma de um lapso que importa reformar no que respeita a custas. Com efeito, menciona-se que a entidade expropriante se encontra isenta de custas, o que não tem correspondência legal. Assim, nos termos dos artigos 613º e 616º do C.P.C., reforma-se a sentença no que respeita a custas, além da condenação dos recorrentes expropriados, determina-se que passe a constar o seguinte: Custas a cargo da recorrente entidade expropriante, na proporção do decaimento. …»(sic). * Inconformados com tal decisão, CC e AA, expropriados nos autos acima identificados, notificados da sentença proferida em 4-3-2024, vieram interpor recurso. Os recorrentes com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:« … Conclusões: 1ª- Constitui questão central deste processo de expropriação a obtenção de uma justa indemnização, a qual o legislador define no nº1 do artigo 23º da Lei 168/99 (doravante C.Exp/99), com respaldo constitucional no nº2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa (doravante (C.R.P.) e se mostra violada na sentença em crise, que aderiu aos laudos periciais, designadamente dos peritos indicados pelo tribunal os quais se mostram nulos por clara violação da lei como se tentará demonstrar. 2ª- Reiterando o entendimento do Tribunal Constitucional segundo o qual “A justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor «traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial» (palavras do Acórdão nº 381/89), o que implica um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do quantum indemnizatório “, dir-se-á, de forma mais simples, que a justa indemnização é o justo preço não especulativo de mercado do bem. 3ª- Por isso, é visível que nestes autos se ofende este conceito de justa indemnização, seja pela (i) não apreciação das questões, mais sobretudo dos “referenciais de mercado”, e/ou (ii) pela incorreta apreciação que faz da prova na aplicação de outros “referenciais de mercado”, em resultado do que os recorrentes pedem a reapreciação da sua pretensão a este Colendo Tribunal. 4ª- Provou-se (cf. doc.s de fls. 172 e 173 e vistoria a.p.r.m. de fls. 166 e seg.s, e seu complemento de fls 313 e seg.s) que os expropriados são também os donos e legítimos possuidores do prédio rústico, composto de terreno de monte, situado em Ampliação da Zona Industrial ..., freguesia e concelho de São João da Madeira, com a área total de 8000m2, a confrontar do Norte com HH, do Sul com a Rua ..., do Nascente com limite do concelho e do Poente com caminho particular, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...61 e descrito na C.R.Predial de S.João da Madeira sob o nº...4/19951123-São João da Madeira, donde foi retirada a Parcela nº 2, necessária à execução da obra designada por “Ampliação da Zona Industrial ... para Sul”, com a área de 7.702m2, delimitada na respetiva planta publicada no jornal oficial, e que sobre esta parcela com o nº... foi declarada a utilidade pública (D.U.P.) em 23 de Julho de 2012, por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, que foi publicado no DR nº 154- 2ª Série de 9 de Agosto de 2012 –cf. fls. 105. 5ª- Os factos provados relevantes constam de fls. 34 e 35 da sentença, mas carecem de ser corretamente numerados, designadamente o segundo facto 14 que deve passar a 15, o primeiro facto 15 que deve passar a 16, o segundo facto 15 que deve passar a 17, o primeiro facto 16 que deve passar a 18, o segundo facto 16 que deve passar a 19, o terceiro facto 16 que deve passar a 20 e o facto 20 que deve passar a 21. 6ª-Os expropriados pedem a reapreciação e consequente modificação da decisão acerca do facto não provado 1 de fls 35 da sentença, que deve ser alterado para provado, porquanto a área do prédio está provada por certidões matricial e predial que não estão impugnadas, foi confirmada pela vistoria a.p.r.m. de fls. 166 e seg.s, e seu complemento de fls 313 e seg.s que reconhece a existência da área correspondente ao caminho que integra o prédio dos expropriados, para além da própria afirmação de que a parcela é a destacar de um prédio, o que significa não um lapso, mas sim a assunção de uma realidade. 7ª-Ademais não se aceita o argumento falacioso da expropriada ao qual o Tribunal aderiu consistente em dizer que “ … se constitui confrontação do mesmo, era-lhe exterior, logo a área do caminho não poderia nem poderá entrar na contabilização da área do prédio.”, sabendo-se que, como é pacifico, quando um prédio contém na sua área um caminho de servidão a confrontação é com este e não com o vizinho. 8ª- Nos termos do art. 25º do CExp99, tratando-se de prédio e parcela expropriada classificados como “solo apto à construção” para efeitos do cálculo da justa indemnização, deve obter-se o valor real e de mercado da parcela a expropriar, de acordo com os critérios, designadamente dos mencionados artigos 23º e seguintes do CExp99, sob pena de violação dos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade do cidadão perante a lei consagrados nos art.s 62º nº 2 e 13º nº 1 da CRP; 9ª- Não é da competência dos peritos a interpretação e aplicação das normas legais, nas quais se inserem aquelas provindas dos próprios instrumentos de ordenamento do território, sendo certo que, em processo de expropriação, a força probatória do laudo pericial abrange apenas a perceção e valoração técnica dos factos, mas não se estende aos juízos jurídico-normativos que a lei reserva ao julgador; 10ª- Nos presentes autos, todos os Laudos Periciais, designadamente o Laudo maioritário dos Senhores Peritos do Tribunal, não logram obter o valor real e corrente da parcela e do prédio, pois que, nos respetivos critérios e cálculos de avaliação, esses Peritos ignoram os textos legais, essencialmente a construção possível de efetuar no prédio da expropriada, como legalmente lhes confere os artigos 19º e 48º do Regulamento do P.D.M. de São João da Madeira, cujos parâmetros apesar de foram provados e espelhados na sentença, não foram aplicados nos concretos cálculos do valor da construção possível de efetuar no prédio, em violação do disposto nos art.s 1º, 23º nºs 1, 4 e 5, 25º e 26º do CExp99, 1310º do C.C. e os princípios constitucionais da justa indemnização e 11ª- Os Laudos dos Peritos devem também ser anulados, porquanto incorrem em violação do disposto na parte final do nº1 do artigo 26º referido, por remissão ao disposto no nº5 do artigo 23º do CExp99. 12ª- No laudo maioritário dos peritos, foi atribuída 11,5% à percentagem a que alude o nº6 do artigo 26º do CExp99, o que a sentença sancionou contra a prova produzida como é dito na página 34- último paragrafo da sentença que “Todo o prédio e, assim, a parcela, insere-se num meio de óptima localização, boa qualidade ambiental, e com a totalidade de equipamentos sociais existente na zona.”, sendo certo que, para esta percentagem, não se apresentam razões apoiadas em quaisquer parâmetros legais, o que impede o Julgador e as partes de perceber quais os critérios usados, quais os fundamentos utilizados, enfim as premissas lógicas do raciocínio empreendido que observe a lei, o que os Peritos omitem, razão pela qual a percentagem de 11,5% considerada pelos peritos maioritários, sem qualquer justificação, está aquém da devida. 13ª- Em face do facto provado na pagina 34 da sentença, não resulta qualquer elemento objetivo que aconselhe a redução dessa percentagem, pelo que ela deve ser fixada em 15%, porquanto e ademais, estando em causa um valor (a justa indemnização) constitucionalmente protegido, essencial se torna que a determinação da percentagem seja objetiva, sólida, clara e transparente, e assim a fixação em 11,5% desta percentagem, mostra-se desadequada, desigual e desproporcionada, e fere o direito da expropriada à justa indemnização. 14ª- O laudo pericial considerou o valor de €380,00/m2 para edificação industrial acima do solo, a de €320,00/m2 para construção abaixo do solo e de €480,00 para escritórios, com o que os expropriados também se não conformam por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 26º do CExp99. 15ª- Os peritos não dão uma qualquer justificação concreta para a adoção do valor/m2 que encontraram e espelham no laudo, pelo que não se vislumbra o fundamento da adoção desse valor pelos peritos, o que seria aceitável no caso de os peritos terem fundamentado objetivamente a adoção desse valor, sendo, por outro lado, público e notório que, sendo os custos de construção inconstantes, como é determinado pelo mercado, é de acolher a única concreta referência legal que o legislador nos oferece a fim de lograr o máximo de objetividade possível e cumprir o disposto no art. 26º nº1 e nº5 do CExp99, pelo que o preço/m2 a fixar para a zona onde se insere a parcela deve ser de €562,85/m2, por se revelar adequado e justo. 16ª-Na construção abaixo do solo, os expropriados aceitam o valor fixado pela Portaria nº 64/2012 em vigor à data da DUP, que para a zona II foi de €562,85/m2, o qual é a mencionada e única referência legal que o legislador ponderou, porquanto não existe disparidade ou diferença alguma na qualidade da construção abaixo do solo, razão pela qual conclui-se que deve ser fixado em €562,85/m2, o valor do custo da construção acima do solo, e em igual o valor do custo da construção abaixo do solo passível de ser edificada na parcela e no prédio. 17ª- A título de dedução de despesas de infraestruturação e ao abrigo do art. 26º nºs 8, 9 do CExp.99, os Laudos Periciais maioritários, a que o tribunal aderiu, consignam a percentagem de 15%, em violação do provado na sentença a folhas 34 e 35, onde se diz “ As artérias que servem a parcela dispõem de todas as infra-estruturas urbanísticas a que alude a arte. 26º nº 7 e suas alíneas do CExp99. “. 18ª- As infraestruturas a que se refere o normativo são aquelas elencadas na al. a) do nº 2 do art. 25º do mesmo diploma, ou seja, o acesso rodoviário, o abastecimento de água, a energia elétrica e o saneamento, ou as existentes no núcleo urbano em que o solo se insere, como diz a alínea b) da norma, de que o prédio dispunha antes da expropriação. 19ª-Não vem alegada ou sequer falada a sobrecarga que seja “incomportável”, a que alude o art. 26º nº 9 do CExp99, porquanto somente a sobrecarga incomportável poderá fundamentar adicional diminuição, o que não está plasmado nos autos, sendo certo que também não estão minimamente quantificadas as despesas necessárias ao reforço das infraestruturas. 20ª-Acresce ainda que, fazendo incidir tal reforço unicamente sobre a parcela da expropriada, libertando as adjacentes de igual encargo, e beneficiando estas do dito reforço, obviamente se viola, por forma direta, o princípio da igualdade e da justa indemnização a que a expropriada tem direito. 21ª-Por último, o laudo alude a despesas de urbanização, mas não as quantifica nem sequer elenca, sendo certo que “Despesa de infraestruturação” constitui um conceito lato e uma universalidade, cuja discriminação não está feita pelos peritos, razão pela qual não se pode aferir da arbitrariedade ou não dos 15% propostos. 22ª- Conclui-se que, dentro do aproveitamento economicamente normal a que alude o art. 25º nº 1 do CExp91, a aplicação da dedução a que aludem as precedentes conclusões 17ª a 21ª influi no custo final da edificação, e assim no valor real e corrente de mercado da parcela, nos termos do disposto nos art.s 1º, 22º nº 3 do CExp91, 1310º do C.C. e 62º nº 2 da CRP, o que os laudos periciais e a sentença que a eles aderiu aplicaram em prejuízo dos expropriados. 23ª-A razão de ser da norma do nº10 do artigo 26º do CExp99 assenta no princípio da igualdade entre o expropriado que não corre os riscos inerentes à construção, e o não expropriado que levasse a cabo tal processo construtivo, sendo certo que um raciocínio à letra exclui do âmbito da dicotomia expropriado-não expropriado as situações em que ambos podem vender no mercado o terreno, sem encetarem o processo construtivo, e assim sem qualquer tipo de riso, auferindo idêntico valor. 24ª- Destarte, somente quando se demonstra – o que não foi o caso - que o expropriado decidira pela construção, ele próprio, na parcela, é que poderá equacionar-se tal fator de risco, o qual vem consubstanciado nos riscos inerentes aos custos de organização, marketing, impostos, aumentos do custo dos fatores produtivos, entre outros, ou ainda os riscos atinentes a uma comercialização da construção acabada mais ou menos difícil, com os inerentes custos financeiros e de depreciação do imóvel, aliados a custos de manutenção/ conservação, o que exclui a aplicação automática deste fator de risco feita na sentença que viola os princípios da justa indemnização e da igualdade, razão pela qual, omitindo o valor de todo e qualquer fator de risco apontado, mostra-se desadequada, injusta e desigual a percentagem de 10% consignada, que deve ser eliminada, mas influi no custo final da edificação, e assim no valor real e corrente de mercado da parcela, nos termos do disposto nos art.s 1º, 22º nº 3 do CExp91, 1310º do C.C. e 62º nº 2 da CRP, o que os laudos periciais e a sentença que a eles aderiu aplicaram em prejuízo dos expropriados. 25ª- A área de construção abaixo do solo acolhida no laudo é de 1/3 (um terço) da área de construção acima do solo, o que é violador do jus aedificandi dos expropriados, pois que influi no custo final da edificação, e assim no valor real e corrente de mercado da parcela, nos termos do disposto nos art.s 1º, 22º nº 3 do CExp91, 1310º do C.C. e 62º nº 2 da CRP. 26ª- A construção abaixo do solo constitui, pois, o “aproveitamento económico normal“, a que alude o art. 25º nº 1 do CExp91. 27ª- Dentro do aproveitamento economicamente normal a que alude o art. 26º nº 1 do CExp99, é de admitir a construção abaixo do solo, em cave, de uma área igual à construída acima do solo, destinada a estacionamentos de utentes e a armazenamentos, cujo custo influi no custo final da edificação, e assim no valor real e corrente de mercado da parcela, nos termos do disposto nos art.s 1º, 23º nº 1 do CExp99, 1310º do C.C. e 62º nº 2 da CRP, o que o laudo pericial a que o tribunal aderiu ignora em prejuízo dos expropriados. 28ª- O Instrumento de Gestão Territorial eficaz para o prédio e para a parcela é o Plano Diretor Municipal de São João da Madeira, o qual era plenamente eficaz à data da DUP, e segundo ele o prédio dos expropriados está inserido na categoria Espaço de atividade económica – Expansão destinado à instalação de unidades industriais e de serviços em geral (cf. art.19º do Regulamento do PDM), sendo certo que o prédio situa-se na Zona Industrial ... que dispõe de plano de pormenor, segundo o qual para além dos lotes destinados à indústria, o plano deve prever áreas exclusivamente destinadas à instalação de serviços de apoio às atividades económicas (cf. nº2 do artigo 48º do Regulamento do P.D.M.), achando-se fixados os parâmetros urbanísticos máximos, como provado na sentença, de (i) Iv: 3 m3/m2, (ii) Iu:1,00, (iii) Iimp: 80%, sendo certo que ao índice de utilização permitido de 1,00, deve acrescer, no mínimo, mais 0,50 destinado a áreas enquadráveis nas alíneas a), c) e d) do nº2 do art.5º do Regulamento citado, pelo que, de acordo com estes parâmetros, na área da parcela é admissível construir um metro quadrado de construção num metro quadrado de solo, implantar a edificação em 80% do solo e a edificação atingir 3m3/m2. 29ª- Porém, todos os peritos restringiram a construção possível de efetuar a meio metro quadrado de construção por metro quadrado de solo, ignorando de forma flagrante e em prejuízo do jus aedificandi que o Regulamento do PDM reconhece aos expropriados e que está constitucionalmente protegido, razão pela qual argui-se a nulidade de todos os laudos periciais, em face da sobredita violação da lei (artigos 19 e 48 do Regulamento do PDM), artigo 26º nº1 do CExp99 e artigo 62º nº2 da C.R.P. 30ª- De acordo com os critérios do art. 26º do CExp99, as construções envolventes da parcela, e mesmo nos seus limites, têm cércea dominante e permitida pelo PDM de 3 pisos (r/c mais 2 pisos acima do solo- cf. art. 19ºnº3 al. d) do Regulamento), em face dos parâmetros legais do PDM acima descritos, o certo é que na área do prédio dos expropriados era admissível a implantação de edifícios destinados a unidades industriais, serviços administrativos e sociais destas, consistente em (i) Área bruta de construção acima do solo: 1,50 (iu) x 7702m2 x 0,80 (iimp) = 9242,49m2, (ii) Área Bruta de Construção abaixo do solo (semicave): 9242,49m2: 2 = 4621,24m2, admitindo-se uma edificação inferior de 70% para industria, 25% para administrativo e social e 5% para outros fins ao custo de 562,85 €/m2 aquelas e esta e também a construção abaixo do solo de 380,00 €/m2, o que torna o custo do edifício possível de construir na parcela expropriada acima do solo de (i) Indústria propriamente dita:9242,49x0,70x€562,85 = 3641.494,85€, (ii) Administrativas e Sociais: 9242,49x0,25x€562,85 =1300.533,87€ e (iii) Outras: 9242,49x0,05x€380,00 =175.606,17, com o custo da construção admissível abaixo do solo de 4621,20m2 x €380,00 = 1.756.056,00€, concluindo-se pelo custo das edificações possíveis de construir na parcela, acima e abaixo do solo de € 6.873.690,89 (3641.494,85€ + 1300.533,87€ + 175.606,17€ + 1.756.056,00€). 31ª- Como os índices de valoração do art. 26º nºs 6 e 7 e suas alíneas do C.Exp.99 atingem a soma de 25%, o valor do m2 de terreno da parcela é de €6873.690,89 x 25% = €1718.422,72, ou seja, e atenta a área total do prédio dos expropriados de 8000m2 (€1718.422,72: 8000m2) = €214,80/ m2, pelo que o valor da parcela a €1.654.411,48 (€214,80/m2 x 7702 m2). 32ª-Em face da modificação da decisão acerca da matéria de facto, com a inclusão da área do prédio que não está expropriada e constitui a parcela sobrante, a qual não está considerada na sentença e laudo pericial, a saber, a área de 298m2, como consequência direta e necessária da expropriação em apreço, perde toda a sua capacidade construtiva, computando-se em 62520,40 € o prejuízo dos expropriados a este título de desvalorização da parcela sobrante. 33ª- A DUP data de 23 de Julho de 2012, pelo que o valor indemnizatório total a fixar aos expropriados deve ser atualizado, face ao disposto no art. 24º do CExp99, sendo certo que o resultado da atualização tem a natureza de capital, ou seja, é o preço que a expropriante deveria pagar aos expropriados no momento da prolação da D.U.P. 34ª- A expropriante atrasou o andamento do procedimento administrativo, incumprindo os prazos processuais para a conclusão do mesmo e sua remessa a Juízo, pelo que, sem qualquer causa justificativa, o procedimento esteve parado e por causa imputável à inércia da entidade expropriativa, o que é causal da obrigação dela em ressarcir os expropriados nos juros moratórios sobre o capital da justa indemnização acima calculada, juros esses calculados de acordo com o disposto no art. 559º do CC, questão esta colocada em 1ª instância, mas que não foi apreciada, nem decidida, o que consubstancia o vicio da sentença vicio previsto na 1ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do C.P.C., que se invoca. 35ª- O dano da privação de uso do capital da justa indemnização é um dano autónomo, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria. 36ª- Assim como na expropriação amigável, os juros provenientes da privação do capital para além do momento do pagamento, que deve ser contemporâneo com a DUP, é cumulável com a atualização do capital a efetuar por aplicação do disposto no art. 24º nº 1 do CExp99 (cf. neste sentido, o Ac. RG de 12-6-2003 proferido no agravo nº 775/03 da 1ª Secção, o qual reconheceu ser cumulável, em expropriação contenciosa (ou amigável) o direito dos expropriados aos juros, frutos civis, pela privação do capital.). 37ª- A expropriante deve, pois, ser condenada no pagamento de quantia a liquidar em fase de pagamento sobre o capital da justa indemnização fixada, e por aplicação da taxa de juro anual de 4%, desde a DUP de 30-06-2009 e até o efetivo pagamento, a título de danos provenientes da privação do capital indemnizatório, questão esta colocada em 1ª instância, mas que não foi apreciada, nem decidida, o que consubstancia o vicio da sentença vicio previsto na 1ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do C.P.C., que se invoca. Violou, pois, a douta sentença em crise os acima indicados normativos no sentido acabado de expor nesta alegação. Termos em que e nos melhores de Direito, deve este recurso merecer provimento, com as legais consequências, como é de inteira e sã Justiça..» * A recorrida juntou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: « Conclusões 1. O prédio expropriado é um terreno, de monte, afecto à exploração florestal, essencialmente de eucaliptos, com a área de 7 702 m2, inscrito na matriz rustica de S João da Madeira, e confrontando do Sul com caminho e do Nascente com limite do Concelho. 2. Trata-se de uma expropriação total, desde logo porque inexiste qualquer parcela sobrante, sendo que a definição da área (7.702m2) resulta do levantamento efectuado para instrução do processo administrativo conducente à DUP. 3. De resto, é consabido que as áreas constantes da inscrição matricial não têm, por norma, rigor e menos ainda, rigor igual ao que resulta do levantamento referido. 4. Acresce que se a parcela confronta com caminho é óbvio que tal caminho lhe é exterior, e logo a área desse caminho não poderia, nem poderá entrar na contabilização da área do prédio. 5. Seja como for, e como reconhecem todos os peritos, incluindo o dos expropriados, “… atendendo que a parcela expropriada corresponde à totalidade do prédio, nos termos do Código das Expropriações, trata- se de uma Expropriação Total.” 6. Certo e inelutável é que, de facto, não existe parcela sobrante. 7. E se não existe parcela sobrante não haverá lugar a qualquer indemnização a ela concernente. 8. Apesar do terreno expropriado ser rústico, e inscrito na respectiva matriz, para efeito de cálculo de indemnização, o solo deve ser classificado como apto para construção, e como tal avaliado. 9. Foi o que aconteceu. 10. Todavia a parcela não dispôs de todas as infraestruturas a que os expropriados aludem mas apenas àquelas elencadas e sindicadas na vistoria ad perpetuam rei memoriam, as quais perfazem uma percentagem de 6,5% nos termos do nº 7 do artº 26 do CE, tal como consta do laudo arbitral. 11. Não tem qualquer sentido a atribuição de percentagem máxima de 15% do custo de construção previsto no nº 6 do artº 26 em função da localização, qualidade ambiental e do equipamento existente. 12. Desde logo, porque a parcela expropriada não se situava, à data da DUP, numa zona industrial estabilizada, tanto que o fim público da expropriação foi exatamente a expansão, mediante a consequente criação de infraestruturas para Sul, em que se situa a parcela expropriada. 13. Dúvidas não existem quanto ao enquadramento legal urbanístico existente e vigente à data da DUP: Trata-se do Plano Director Municipal de S João da Madeira, publicado a 16 de Abril de 2012 no Diário da Republica nº 75, 2ª serie, através do Aviso 5533/2012 de 22 de Março, tal como se descreve no ponto 3.3 do Laudo de Arbitragem. 14. Que nada tem a ver com o revogado PDM de S João da Madeira, de 1993, com base no qual os expropriados (e mesmo assim mal ou sem qualquer fundamento técnico) se baseiam para sustentar os parâmetros urbanísticos que usam, para fundar a sua avaliação. 15. Sendo que mesmo à luz do RPDM revogado a fixação de um índice de utilização para a zona, de 1,5 m2/m2 (aí designada de COS) constituiria uma violação expressa e grosseira do índice 1 m2/m2 aí previsto. 16. Assim, à luz do PDM vigente, a avaliação da parcela deverá ter em conta a classe e categoria de solos de acordo com a sua carta de ordenamento em “espaço de actividade económica–expansão” cujos parâmetros e disciplina está consagrado nos arts 19,48 ex vi e artº 14 do Regulamento. 17. Tais parâmetros são: a)Índice volumétrico (iv) 3 m3/m2 b)Índice de utilização (iu) de solo: 1.00 c)Índice de impermeabilização do solo (iimp): 80% sendo que o IU é o quociente entre a área total de construção e a área do solo, enquanto que o IV é o quociente entre a volumetria total da construção e a área do solo a que o índice diz respeito sendo expresso em metros cúbicos por metro quadrado (m3/m2) e IIMP é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. 18. Por sua vez, o RPDM disciplina o índice volumétrico nos artº 27 e 28, dispondo o normativo do artº 28 sob a epígrafe “índice volumétrico especifico” que o índice volumétrico medido de qualquer lote, não poderá exceder os índices específicos de cada uma das categorias, in casu, “espaço de actividade económica- expansão, ou seja, 3 m3/m2. 19. Assim, digamos que a entidade expropriante ainda que não concorde com todos os aspectos relevados pelos peritos, e transportados para a douta sentença, aceita o valor final atribuído. 20. Com efeito, para a expropriante, a parcela expropriada deverá ser avaliada nestes parâmetros: Área da parcela 7.702 m2 Índice de utilização 0.50/m2 Índice volumétrico 3 m3/m2 Cércea 6 m Preço unitário de construção 380,00 €/m2 Percentagem de construção (artº 26 CE) 15,5% Percentagem para despesas 15% Percentagem pela inexistência de risco 15% Valor correcto do terreno 181.500,00 € Valor aceitável (sentença) 297.960,00 € 21. Os expropriados em 2012 eram possuidores de um prédio rústico, terreno de monte afecto à exploração florestal, essencialmente eucaliptos. Com a expansão da Zona Industrial ... viram o seu prédio inserido em zona de construção industrial, sem custos pessoais, e sem qualquer tipo de contribuição. 22. O valor reclamado (1.654.411,48 €) sem contar com os juros ilegítimos, e sem actualização, constitui uma verdadeira afronta e constitui um enriquecimento sem causa à custa do erário público municipal. 23. Nem no Centro Cívico da Cidade seria possível hoje um valor semelhante, quanto mais para um terreno na extrema periferia, e há doze anos atrás. 24. Este valor peticionado não é especulativo, é isso, sim, o cúmulo da especulação. 25. Nenhum facto, documento, ou prova existe nos autos, que fundamente tão absurda indemnização. Apenas existe o relatório pericial sendo que o próprio perito dos expropriados propõe o valor de 397.000,00 €. 26. Não dispunha a meritíssima Juíza a quo de outro caminho que não fosse fundar a sua douta decisão no relatório assumido e fundamentado dos Srs. peritos do Tribunal, fazendo, assim, boa e sã Justiça. Nestes termos e nos melhores de Direito que V Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, com todas as consequências legais. Assim se fazendo inteira e sã Justiça.». * O recurso foi admitido nos seguintes termos: «… Por estarem em tempo, a decisão ser recorrível admite-se o recurso interposto pelos expropriados CC e AA, que é de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr.artigo 66º. nº 2 do Código das Expropriações). Subam os autos principais ao Venerando Tribunal da Relação do Porto. ..»
* Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, e pela sequência lógica, resulta que são os seguintes pontos a analisar:
A- Questão prévia (renumeração factos provados) B- Nulidade dos relatórios periciais C- Alteração da matéria de facto D- O cálculo do valor da justa indemnização pela expropriação /Alteração da decisão de mérito (que abrange várias alíneas): a) Da percentagem a que alude o art, 26º nº 6 do CExp99 b)Custo de construção por metro quadrado c) Das Deduções: art. 26º nºs 8, 9 do CExp.99: Despesas de Infraestruturação; d) Das Deduções: art. 26º nº 10: Factor risco: e) Da construção abaixo do solo: Da área: Da Avaliação propriamente dita: Da Parcela Sobrante Da Atualização: Dos Danos Provocados pelo Atraso:
*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a constante do relatório acima referido, devendo ainda ter-se em conta a factualidade fixada na sentença recorrida e a sua motivação:«… II-FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS: Encontram-se assentes, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1-De acordo a DUP, a parcela possui a área total de 7.702,00 m 2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o Artigo n.º ...61, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º ...34. 2-A parcela expropriada situa-se no Lugar ..., freguesia e concelho de São João da Madeira e tem as seguintes confrontações de acordo com a descrição da DUP: Do Norte com………. HH Do Sul com…………... Caminho (Rua ...) Do Nascente com…. Limite do Concelho; Do Poente com……… II e A..., Lda. 3-Sobre esta parcela nº2 foi declarada a utilidade pública (D.U.P.) em 23 de Julho de 2012, por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, que foi publicado no DR nº 154- 2ª Série de 9 de Agosto de 2012 –cf. fls. 105. 4- A declaração da utilidade pública da expropriação, decorreu do despacho de 23 de Julho de 2012, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e da Reforma Administrativa, publicado no Diário da República nº 154 – 2.ª Série de 9 de Agosto de 2012, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da expropriação das Parcelas necessárias à realização da obra acima referenciada. 5 - De acordo com o que estabelece a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal de São João da Madeira, em vigor e o seu Regulamento nos artigos 19.º e 48.º, a parcela situa-se em áreas classificadas quanto ao uso do solo, respectivamente, na classe de “Espaço de Actividade Económica - Expansão” com enquadramento no “Plano de Pormenor da Expansão para Sul da Zona Industrial ...”. 6-Nos termos do referido Regulamento do PDM é referido que o espaço que constitui esta categoria destina-se à instalação de unidades industriais em geral e suplementarmente, de outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas em conformidade com o estipulado nos artigos 9.º e 10.º do regulamento. 7-Ora, os parâmetros urbanísticos máximos que quer o art.º 48º, ex vi art.º 14º e art.º 19º disciplinam para esta classe e categoria de solos, são: a) Índice volumétrico (Iv): 3m3/m2 b) Índice de utilização do solo (Iu): 1,00 c) Índice de impermeabilização do solo (Iimp): 80% 8-De acordo Com o n. º3, do artigo n.º 48.º do Regulamento do PDM, para a classe de espaço considerada e de acordo com o previsto no plano de pormenor da expansão para sul da zona industrial ..., são fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: B) representativa, de transacções comerciais de imóveis análogos, com a inserção geográfica, envolvente e características equivalentes; 9-A parcela situa-se na designada “Zona Industrial ...”, a qual é uma zona estabilizada, com várias indústrias de apreciáveis dimensões em franca actividade. 10-A parcela expropriada tem proximidade imediata com grandes eixos rodoviários nacionais, tais como o IC2 e a A32. 11-A parcela dispõe de boas acessibilidades através de ruas infra-estruturadas 12-A parcela insere-se no lado nascente do concelho, em zona especificamente industrial e é extensa, com a forma aproximada de quadrilátero, com frente para a Rua .... 13-A parcela dispõe de um poço com profundidade de 25,50m e com diâmetro de 1,50 metros revestido de anéis de betão (cf. fls.169 da vistoria a.p.r.m.). 14-As artérias que servem a parcela (Rua ... e Rua ...) estão ligadas directamente a outras artérias estruturantes do País, tais como o IC2 e a A32, ou seja, tem acesso directo a todas as vias e estruturas principais da cidade e do País. 14-As artérias que servem a parcela dispõem de todas as infra-estruturas urbanísticas a que alude a arte. 26º nº 7 e suas alíneas do CExp99. 15-O prédio da expropriada insere-se em núcleo urbano existente, ou seja, a freguesia .... 16- A parcela a expropriar é plana, pelo que não é necessária a realização de aterros ou desaterros. 15-Todo o prédio e, assim, a parcela, insere-se num meio de óptima localização, boa qualidade ambiental, e com a totalidade de equipamentos sociais existente na zona. 16-Tendo em atenção que o terreno é servido pelas infra-estruturas referidas, nomeadamente arruamento pavimentado, nos termos da n.º 7, do artigo 26.º do Código das Expropriações valor para vigorar em 2012 (Data da DUP) e para a zona II, em que se integra o concelho de São João da Madeira, do m2 de habitação por metro quadrado de área útil de construção é de 562,85 euros. 16-Tinha eucaliptos à data da vistoria no valor calculado pelos Árbitros de 5.685,00€. 20- Foi celebrado acordo no processo de inventário n°. ...7, que corre termos no Cartório Notarial de GG, em São João da Madeira, por óbito de AA e de BB, conforme documento que juntam. Em face desse acordo, foi adjudicado aos interessados CC, AA e DD, na proporção de um terço para cada um, o valor da contrapartida da expropriação realizada pela Câmara Municipal de São João da Madeira, que falta ainda receber nesta data. Factos não provados: 1- A Parcela nº 2, necessária à execução da obra designada por “Ampliação da Zona Industrial ... para Sul”, com a área de 7.702m2, delimitada na respectiva planta publicada no jornal oficial foi retirada do prédio do prédio rústico, composto de terreno de monte, situado em Ampliação da Zona Industrial ..., freguesia e concelho de São João da Madeira, com a área total de 8000m2, a confrontar do Norte com HH, do Sul com a Rua ..., do Nascente com limite do concelho e do Poente com caminho particular, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...61 e descrito na C.R.Predial de S.João da Madeira sob o nº...4/19951123-São João da Madeira a favor dos expropriados. 2- Os eucaliptos avaliados o auto de arbitragem foram vendidos após a vistoria pelos expropriados em proveito próprio. 3- O prédio esteve ocupado, durante anos, por famílias de cidadãos de etnia “cigana”, os quais aí habitavam em “barracas, e consumiam a água potável desse poço. 4- Esse consumo abrangia toda a actividade doméstica desses agregados familiares, sem restrição, os quais eram em número de oito. 5- Cada agregado familiar consumia pelo menos 7 m3 de água, o que equivale a um preço de 20,84€, e assim a €166,72 no prédio e pelos 8 agregados familiares. * MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal quanto à decisão da matéria de facto provada fundou-se: - Na prova documental junta aos autos: doc.se de fls. 172 e 173 e vistoria a.p.r.m. de fls. 166 e seg. s, e seu complemento de fls 313 e seg) -, fotocópia da declaração de utilidade pública publicada no Diário da República., certidão da conservatória do registo certidão matricial auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e fotografias, habilitação e declaração herdeiros e documentos que acompanharam referente ao processo de inventário identificado. na avaliação pericial a ‘rainha’ das provas no processo expropriativo relatório e esclarecimentos prestados. A convicção negativa resulta quer da prova do contrário que da falta de prova. Pertence ao primeiro segmento o referente à obra. Desde logo quanto à área alegadamente propriedade dos expropriados de 8000 m2. Com efeito, não obstante o constantes da inscrição material e descrição na competente conservatória do registo predial as mesmas não tem o rigor do levantamento efectuado e que instruiu o processo administrativo conducente à DUP. Igualmente quanto ao aludido caminho de servidão com que o prédio confronta a poente na descrição predial com que os expropriados justificam que o prédio tinha a área de8000m2, concordamos com a entidade expropriante na apreciação de que se constitui confrontação do mesmo, era-lhe exterior, logo a área do caminho não poderia nem poderá entrar na contabilização da área do prédio. Na própria vistoria se questiona se efectivamente se trata dum caminho de servidão ou um caminho público e no caso de ser um caminho de servidão, seria necessário saber qual o prédio serviente e qual o prédio dominante. Antes é adquirido e como tal sindicado, de acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam a área do prédio ser de 7702m2 atribuindo-se a lapso a referência a que a parcela é destacada do prédio, não havendo, assim, pois parte sobrante . Quanto ao valor de mercado de imóveis similares, os expropriados não juntarem exemplos de comparação, requererem que se procure no mercado os dados ou concretos imóveis e/ou elementos que os Peritos não dispõem. aquisições, avaliações fiscais efectuadas ou elementos, anunciadas pelas empresas de mediação imobiliária na freguesia onde se situa o prédio, nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados no instrumento de planeamento territorial em vigor á data da D.U.P Quanto hoje na zona tudo está consideravelmente modificado, recorrer, agora, a transações de mercado de imóveis não fará sentido, afigurando-se manifestamente e com as obras de infra-estruturação e desenvolvimento notório da área industrial em causa (antes, essencialmente florestal), decorrentes da própria expropriação (ver artigo 23.º, n.º 2, alínea a) do C.E., é, praticamente, impossível recuarem e virem “repescar” eventuais transacções anteriores, como referem os peritos nas respostas prestadas. Finalmente, importa referir que o contrato promessa junto aos autos, não constitui, efectivamente, título de transmissão de propriedade não pode merecer qualquer consideração. De resto, os expropriados não juntaram qualquer escritura, apesar de sucessivamente notificados para o efeito para a prova do alegado valor de imoveis similares. Igualmente não foi produzida qualquer prova quanto à utilização do poço nem quanto à alegada venda dos eucaliptos em proveito dos expropriados.…». *
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Atento o teor das conclusões do recurso cumpre referir que existe uma questão prévia relativa á renumeração da matéria de facto fixada na sentença. Trata-se de um manifesto lapso de escrita/contagem que não obstante não ter qualquer relevância para a decisão de fundo, atento o suscitado, será deferido. Assim, os factos tidos como provados na sentença, tem um manifesto erro de numeração não sequencial, e assim, considera-se rectificada essa numeração, nos seguinte termos: o segundo facto 14 que deve passar a 15, o primeiro facto 15 que deve passar a 16, o segundo facto 15 que deve passar a 17, o primeiro facto 16 que deve passar a 18, o segundo facto 16 que deve passar a 19, o terceiro facto 16 que deve passar a 20 e o facto 20 que deve passar a 21. Assim, defere-se a essa rectificação de numeração na sentença em conformidade, devendo assim ser considerada. * B-Nulidade dos Laudos periciais
Os apelantes vieram arguir a nulidade de todos os laudos periciais, nos seguintes termos: Da Capacidade Edificativa do Prédio e da Parcela: O Instrumento de Gestão Territorial eficaz para o prédio e para a parcela é o Plano Diretor Municipal de São João da Madeira, o qual era plenamente eficaz à data da DUP, e segundo ele o prédio dos expropriados está inserido na categoria Espaço de atividade económica – Expansão destinado à instalação de unidades industriais e de serviços em geral (cf. art.19º do Regulamento do PDM). A Zona Industrial ... dispõe de plano de pormenor, segundo o qual para além dos lotes destinados à indústria, o plano deve prever áreas exclusivamente destinadas à instalação de serviços de apoio às atividades económicas (cf. nº2 do artigo 48º do Regulamento do P.D.M.) Esta norma do artigo 48º, fixa os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 3 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80%. Porém, como dispõe o art.5º do Regulamento do PDM de S. João da Madeira, exclui-se do parâmetro iu- índice de utilização, o seguinte: “…2. Para efeito de determinação do índice das construções existentes ou edificáveis, não são consideradas: a. As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício principal; b. As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde que não se encontrem integradas na área da própria habitação; c. As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a lotes integrados em loteamentos, incluindo-se as áreas destinadas a instalações técnicas e de galerias interiores; d. Todas as áreas de circulação em edifícios de habitação, comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de elevadores, caixas de monta cargas, caixas de escadas, escadas rolantes, tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2 x n.º de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem pisos destinados àqueles fins.” Assim, ao índice de utilização permitido de 1,00, deve acrescer, no mínimo, mais 0,50 destinado a áreas enquadráveis nas alíneas a), c) e d) do nº2 do art.5º do Regulamento citado. Na parcela e prédio era possível edificar dois armazéns industriais, sem recorrer a qualquer operação de loteamento, mas unicamente de destaque. Sendo obrigatória a criação de lugares de estacionamento. A criação dos lugares de estacionamento deve ocorrer em cave das edificações. Aqui chegados importa consignar que todos os relatórios periciais violam concretamente os parâmetros a que alude o artigo 48º do Regulamento do P.D.M. e fixados na matéria de facto provada nestes autos. O índice volumétrico (iv) consiste no quociente entre a volumetria total (ΣV) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, ou seja, define e determina o máximo que se pode construir em termos de volume/m2 na parcela. Por sua vez, o índice de utilização (iu) exprime a quantidade de construção por unidade de área de solo da parcela. Por último, o índice de implantação é igual ao quociente entre a área de implantação pela área do lote. De acordo com estes parâmetros na área da parcela é admissível construir um metro quadrado de construção num metro quadrado de solo, implantar a edificação em 80% do solo e a edificação atingir 3m3/m2. Porém, todos os peritos restringiram a construção possível de efetuar a meio metro quadrado de construção por metro quadrado de solo, ignorando de forma flagrante e em prejuízo do jus aedificandi que o Regulamento do PDM reconhece aos expropriados e que está constitucionalmente protegido. Argui-se, pois, a nulidade de todos os laudos periciais, em face da sobredita violação da lei (artigos 19 e 48 do Regulamento do PDM), artigo 26º nº1 do CExp99 e artigo 62º nº2 da C.R.P.
Neste segmento é manifesto que os laudos periciais não padecem de nenhuma nulidade dado que todos eles se pronunciaram sobre a área passível de constrição, não havendo nenhuma omissão. A discordância das apelantes não permite classificar os laudos como nulos dado que não há nenhuma omissão de pronuncia ou falta de fundamentação, existindo apenas uma diferente posição jurídica dos apelantes. Julga-se improcedente a invocada nulidade dos laudos perícias.
* C-Alteração da matéria de facto
Alegam os expropriados recorrentes que nos presentes autos de expropriação por utilidade pública litigiosa em que é expropriante Município de São João da Madeira provou-se (cf. doc.s de fls. 172 e 173 e vistoria a.p.r.m. de fls. 166 e seg.s, e seu complemento de fls 313 e seg.s) que os expropriados são também os donos e legítimos possuidores do prédio rústico, composto de terreno de monte, situado em Ampliação da Zona Industrial ..., freguesia e concelho de São João da Madeira, com a área total de 8000m2, a confrontar do Norte com HH, do Sul com a Rua ..., do Nascente com limite do concelho e do Poente com caminho particular, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...61 e descrito na C.R.Predial de S.João da Madeira sob o nº...4/19951123-São João da Madeira, donde foi retirada a Parcela nº 2, necessária à execução da obra designada por “Ampliação da Zona Industrial ... para Sul”, com a área de 7.702m2, delimitada na respetiva planta publicada no jornal oficial. E que sobre esta parcela nº2 foi declarada a utilidade pública (D.U.P.) em 23 de Julho de 2012, por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, que foi publicado no DR nº 154- 2ª Série de 9 de Agosto de 2012 –cf. fls. 105. Referem os apelantes que a decisão acerca do facto não provado 1 de fls 35 da sentença deve ser alterada para provado. Alegam que, a área do prédio está provada por certidões matricial e predial que não estão impugnadas, confirmada pela vistoria a.p.r.m. de fls. 166 e seg.s, e seu complemento de fls 313 e seg.s que reconhece a existência da área correspondente ao caminho que integra o prédio dos expropriados, para além da própria afirmação de que a parcela é a destacar de um prédio, o que significa não um lapso, mas sim a assunção de uma realidade. Invocam que não se compreende a conclusão retirada pelo Tribunal de que se trata de lapso, e também não se aceita o argumento falacioso da expropriada ao qual o Tribunal aderiu consistente em dizer que “ … se constitui confrontação do mesmo, era-lhe exterior, logo a área do caminho não poderia nem poderá entrar na contabilização da área do prédio.”, sabendo-se que, como é pacifico, quando um prédio contém na sua área um caminho de servidão a confrontação é com este e não com o vizinho. Concluem, assim que deve-se aditar a matéria provada por forma a conter ainda o seguinte facto: - A Parcela nº 2, necessária à execução da obra designada por “Ampliação da Zona Industrial ... para Sul”, com a área de 7.702m2, delimitada na respectiva planta publicada no jornal oficial foi retirada do prédio do prédio rústico, composto de terreno de monte, situado em Ampliação da Zona Industrial ..., freguesia e concelho de São João da Madeira, com a área total de 8000m2, a confrontar do Norte com HH, do Sul com a Rua ..., do Nascente com limite do concelho e do Poente com caminho particular, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...61 e descrito na C.R.Predial de S.João da Madeira sob o nº...4/19951123-São João da Madeira a favor dos expropriados.
Verifica-se nos autos que a DUP quanto a esta parcela 2 expropriada refere que tem a área total de 7.702,00 m2 e na vistoria é questionado se se trata de um caminho de servidão (sendo preciso saber qual o prédio serviente ou o dominante) ou caminho publico. Por outro lado o despacho de adjudicação da predita parcela proferido a fls. 802 a 804 refere que a parcela 2 expropriada de acordo com a planta parcelar e a DUP tem a área de 7702 M2, confrontando a sul com caminho.
Verifica-se ainda do laudo de arbitragem (fls 662 e ss) que a expropriação corresponde a uma parcela com a área de 7702m2 e que se trata de uma expropriação total. Mais se refere que o prédio de acordo com a descrição matricial possui área de 8.000 m2, e que essa diferença corresponderá a um caminho. Portanto resulta que a DUP (fls 1105) publicado no DR de 9 de agosto de 2012 que tem a área de 7702 m2. A vistoria ad perpetuam rei memoriam quanto á parcela 2 (fls 166) indica a fls 168 que a parcela tem área de total de 7702 m2. Referem igualmente que os expropriados reclamaram indicando que a parcela de 8000 m2 e invocam um caminho de servidão que lhes pertence e deveria ser incluído (indicando-se 100 m2). Todavia consta que o perito realizando medições não encontrou diferença mostrando-se fiável a configuração da parcela. Nos termos do artigo artº. 10º, nº. 2 do CE, “As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio...”. Acresce que nos termos do artigo . 17º, nºs 1, 3 e 4 do mesmo Código que “o acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são publicados, por extracto, na 2ª série do Diário da República”, devendo “a publicação da declaração de utilidade pública identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial”, identificação que “pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública”. Portanto a DUP é, na expropriação por utilidade pública, o acto constitutivo basilar do respectivo procedimento, sendo que a expropriação, propriamente dita, ocorre com a investidura da entidade expropriante na propriedade dos bens através do despacho judicial de adjudicação. Por outro lado nos relatório pericial expressamente se consigna que a expropriação é total e tem a área referida na DUP. Assim, e não obstante o teor matricial invocado pelos apelantes indicar 8000 m2 de área, verifica-se que se deverá ter em conta a área constante da DUP e do despacho de adjudicação, e nesta medida improcede a altearão quanto á matéria de facto invocada pelos apelantes. Neste sentido, vide o Ac da RG Processo: 1155/21.6T8BCL.G1 Relator: CRISTINA CERDEIRA, 04-05-2023 (disponível na pág. Da DGSI, local de origem de toda a jurisprudência citada) Sumário: «I) - A DUP da expropriação constitui um momento nuclear do procedimento expropriativo, assumindo a natureza de um verdadeiro acto administrativo, e como qualquer acto administrativo, pode ser rectificada a todo o tempo pelo órgão competente para a sua revogação, por iniciativa da Administração ou a pedido de um interessado, se contiver erros de cálculo, materiais ou de escrita e apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo. II) - O processo de expropriação, cujo escopo é a fixação do valor da indemnização a pagar pela parcela expropriada, não é o meio próprio para se proceder à rectificação de áreas ou para rectificar a própria DUP. A verificar-se essa necessidade, ela deve ocorrer, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, pela mão da entidade com competência para a sua emissão ou, havendo litígio entre os interessados, através da impugnação do acto administrativo junto dos tribunais administrativos. III) - Numa expropriação, a DUP e o auto de posse administrativa, ao fixarem uma determinada área como correspondente à da parcela expropriada, e sendo esta confirmada no despacho de adjudicação proferido nos autos, fixam os pressupostos de facto dessa expropriação para a fixação da indemnização devida pela mesma.». Acompanhado o entendimento deste acórdão resulta que a:«.. a DUP da expropriação constitui um momento nuclear do procedimento expropriativo, assumindo a natureza de um verdadeiro acto administrativo, e como qualquer acto administrativo, pode ser rectificada a todo o tempo pelo órgão competente para a sua revogação, por iniciativa da Administração ou a pedido de um interessado, se contiver erros de cálculo, materiais ou de escrita, o que, na verdade, não ocorreu “in casu”. Para além disso, como acto administrativo que é (cfr. artº. 13º, nº. 2 do CE), a DUP apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo, não podendo no processo de expropriação (destinado apenas a estabelecer a justa indemnização a favor dos expropriados e outros interessados) discutir-se e/ou decidir-se sobre questões como a alteração ou correcção de inexactidões dela constantes, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar e respectivas áreas (cfr. Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, Código das Expropriações – Anotações e Jurisprudência, 1ª ed., Nov. 2013, Coimbra Editora, pág. 99 e 143; José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, pág. 327; acórdãos da RP 13/10/2005, proc. nº. 0533705 e de 20/12/2005, proc. nº. 0525797, da RG de 24/05/2006, proc. nº. 901/06-1 e de 26/03/2009, proc. nº. 2827/08-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido que o processo de expropriação, cujo escopo é a fixação do valor da justa indemnização a pagar pela parcela expropriada, não é o meio próprio para se proceder à rectificação de áreas ou para rectificar a própria DUP. A verificar-se essa necessidade, ela deve ocorrer, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, pela mão da entidade com competência para a sua emissão ou, havendo litígio entre os interessados, através da impugnação do acto administrativo junto dos tribunais administrativos (cfr. acórdãos da RG de 26/11/2009, proc. nº. 3616/06.8TBGMR e de 15/10/2009, proc. nº. 3841/06.1TBVCT e da RC de 17/01/2012, proc. nº. 196/09.6T2VGS, todos disponíveis em www.dgsi.pt). …Voltando ao caso dos autos, dúvidas não existem quanto ao facto do acto administrativo ter sido praticado por quem tinha competência para o efeito (por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Energia) e publicado no Diário da República - 2ª Série, nº. 87, de 5/05/2020, despacho esse que expropria as Parcelas nºs 1 e 2 pertencentes aos aqui expropriados, conferindo-lhes as áreas de 5.250 m2 e 3.000 m2, respectivamente – sendo estas as áreas que constam também dos autos de posse administrativa e dos despachos de adjudicação daquelas parcelas à entidade expropriante -… Todavia, entendemos que deveriam ter sido consideradas, para efeitos de cálculo do valor da indemnização a pagar aos expropriados, as áreas expropriadas de 5.250 m2 para a Parcela ... e 3.000 m2 para a Parcela ... (e não as áreas de 5.944 m2 e 3.040 m2 supra referidas), uma vez que são aquelas que constam da DUP e dos elementos cadastrais dos prédios, dos autos de posse administrativa e dos despachos que adjudicaram aquelas parcelas à expropriante. …No seguimento do que atrás se deixou exposto sobre o regime legal da rectificação dos actos administrativos e o que a esse respeito vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência, sempre se dirá que a rectificação/alteração da área das parcelas objecto de expropriação deveria ter seguido as regras estabelecidas no preceito legal supra citado e o órgão com competência administrativa para o acto deveria proceder à respectiva rectificação da área a expropriar e publicá-la em Diário da República. Porém, nada disto foi feito “in casu”, antes se adensou a delimitação da efectiva área expropriada. Com efeito, como já se referiu, resulta dos autos que na DUP constam as áreas de 5.250 m2 para a Parcela ... e 3.000 m2 para a Parcela ..., a expropriante tomou posse de duas parcelas com aquelas áreas, tendo sido aquelas mesmas áreas que lhe foram adjudicadas por decisão judicial. …Havendo litígio entre os interessados e caso os expropriados pretendessem que as áreas das parcelas expropriadas indicadas na DUP fossem alteradas, o meio processual adequado para alcançarem tal desiderato seria através da competente acção administrativa a instaurar nos tribunais administrativos contra a entidade competente nos termos atrás referidos, com vista a obterem uma decisão administrativa nesse sentido…». Pelo exposto, juga-se improcedente a peticionada alteração á matéria de facto pugnada pelos apelantes não se aditado esse facto como provado ou não se alterando esse facto tido como não provado para provado. Improcede assim a conclusão sob o ponto 12) e a invocada indemnização atinente á alegada parcela sobrante. Pelo que estamos em presença duma expropriação total e não parcial, Assim, e considerando os meios de prova que foram produzidos relativamente á factualidade objecto da impugnação versada nas alegações, não existe nenhuma razão para se realizar qualquer alteração á matéria de facto fixada na sentença recorrida. A prova produzida não impõe nos termos do artigo 662 do CPCivil, decisão diversa quanto á matéria de facto.
* D- Alteração da decisão de mérito
Relativamente á fundamentação jurídica a sentença recorrida refere, em resumo na parte atinente ao recurso os seguinte: «… São as seguintes questões a decidir: Classificação do terreno a expropriar Determinação do valor indemnizatório: Actualização do valor indemnizatório. Indemnização por atraso administrativo e indemnização por perda de aplicação de capital … In casu, por despacho publicado no DR, II Série de Senhor Secretário de Estado da Administração Local e da Reforma Administrativa, publicado no Diário da República nº 154 – 2.ª Série de 9 de Agosto de 2012 foi declarada a utilidade pública e urgente da expropriação do terreno em causa. É jurisprudência pacífica que a lei aplicável às expropriações é a que vigorar à data em que for publicada a declaração de utilidade pública dos bens expropriados, daí que o actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, é aplicável à fixação da indemnização pela expropriação a que se reportam os autos, cuja declaração de utilidade pública é posterior à sua entrada em vigor. Assim, as referências legais que doravante se fizerem sem menção da respectiva origem, reportar-se-ão ao código das expropriações que entrou em vigor em 17 de Novembro de 1999. Face à factualidade provada, está em causa uma expropriação total, não havendo assim parcela sobrante nem respectiva indemnização como pugnavam os expropriados. * O conceito de justa indemnização: … No Código das Expropriações, estipula-se que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Não devendo exceder o prejuízo suportado pela expropriada, o pagamento de uma indemnização deve-o ressarcir integralmente, garantindo-lhe uma compensação plena da perda patrimonial suportada. …Estabelece o artigo 23º o princípio de que a indemnização é fixada com base no valor real e corrente dos bens expropriados aí se estabelecendo vários critérios consoante o tipo de terreno em causa ou outros bens e direitos susceptíveis de serem objecto de expropriação. Tendo a expropriação por objecto um bem imóvel (como sucede no caso sub judicie) impõe-se que o seu valor seja calculado em função de todos os factores económicos valorativos que numa análise objectiva da situação (e segundo as regras do mercado) devem ser considerados. Para efeitos de cálculo da indemnização o Código das Expropriações, no seu artigo 25º n.º 1, al. a) e b), classifica os solos em "apto para a construção" e "apto para outros fins", definindo no seu n.º 2 quais os solos que se podem considerar aptos para construção. São eles: a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, energia eléctrica e de saneamento, com as características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior mas se integra em núcleo urbano existente; c) o que esteja destinado, de acordo com um instrumento de gestão territorial a adquirir as características descritas na alínea a); d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possuí, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº1 do artigo 10º. No nº3 considera-se como “solo apto para outros fins” o que não se encontra nas condições mencionadas nos dois números anteriores. Como sublinha Fernando Alves Correia (Introdução ao Código das Expropriações e Outra legislação sobre expropriações por Utilidade pública, Editorial Noticias, 1992), o legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluindo o integrado em prédios rústicos, é possível de potencialidade edificativa. O legislador, ao proceder à identificação dos solos aptos para a construção, teve, na verdade, em conta “elementos concretos e objectivos, espelhados na dotação do solo com infra estruturas urbanísticas (artigo 25º n.º 2 al.a)) na sua inserção em núcleo urbano (artigo 25º, n.º 2, al.) na qualificação do solo como área de edificação por um plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz (artigo 25º, n.º 2 al. c) ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (artigo 25º n.º 2 al. d)”. No caso em apreço, os Srs. Peritos referem no laudo que a parcela expropriada reúne as condições previstas no Código das Expropriações para ser classificada em parte como solo apto para construção. Efectivamente, esta consideração de que a parcela se enquadra no PDM, numa a parcela situa-se em áreas classificadas quanto ao uso do solo, respectivamente, na classe de “Espaço de Actividade Económica - Expansão” com enquadramento no “Plano de Pormenor da Expansão para Sul da Zona Industrial ...”. Nos termos do referido Regulamento do PDM é referido que o espaço que constitui esta categoria destina-se à instalação de unidades industriais em geral e suplementarmente, de outras atividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas em conformidade com o estipulado nos artigos 9.º e 10.º do regulamento. De acordo com o n.º3, do artigo n.º 48.º do Regulamento do PDM, para a classe de espaço considerada e de acordo com o previsto no plano de pormenor da expansão para sul da zona industrial ..., são fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: Iv: 3m3/m2 Iu: 1,00 m2/m2 Iimp: 80%. Admitindo que na parcela expropriada se poderia construir isoladamente e considerando os parâmetros urbanísticos máximos atrás referidos, ao valor da parcela expropriada dever-se-á afectar os custos de infraestruturação e demais encargos afectos ao processo de urbanização. A aplicação deste último critério não merece controvérsia nestes autos, devendo ser mantido. Atendendo que a parcela expropriada corresponde à totalidade do prédio, nos termos do Código das Expropriações trata-se de uma Expropriação Total e não parcial conforme alegaram os expropriados. sustetaram que a parcela foi destacada do prédio com a área de 800 que lhes pertence 298 m2deixa de possuir capacidade construtiva. importando, segundo os expropriados ressarcir os expropriados quanto a este prejuízo que advém diretamente da expropriação, a €62.520,40 a titulo de indemnização . Não tendo demonstrado o direito de propriedade de que se arrogava, tem esse pedido que improceder. Posto isto. Quanto à metodologia do cálculo, vejamos: Os Srs. peritos do tribunal e da expropriante consideraram para o referido coeficiente o valor de 11,5% do custo da construção, tomando como referência os critérios apresentados pelos peritos que elaboraram o Laudo e Acórdão da Arbitragem, quanto à localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona. Tendo em atenção que o terreno é servido pelas infraestruturas referidas, nomeadamente arruamento pavimentado, nos termos do n.º 7, do artigo 26.º do Código das Expropriações, ao valor de 11,5% anteriormente obtido, será acrescida uma percentagem inerente ao nível de infraestruturação do local, de acordo com os seguintes valores: Pelo que, a percentagem a afectar para o cálculo do valor do terreno, em função do valor do custo da construção foi de 17,50% (11,5% + 6,0% ). Ao valor encontrado para a parcela, nos termos atrás referidos e nos termos do n.º 10, do Artigo 26.º do CE, aplicaram “um factor corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor de avaliação”, considerado para tal valor, precisamente a percentagem de 15%. Atenderam: que na parcela expropriada se poderia construir isoladamente e considerando os parâmetros urbanísticos máximos atrás referidos, ao valor da parcela expropriada dever-se-á afectar os custos de infra-estruturação e demais encargos afectos ao processo de urbanização. O custo de construção obtido nos termos dos n.ºs 4 e 5 do Artigo 26.º do CE, foi estabelecido nos termos da Portaria nº 64/2012, publicada no Diário da República, n.º 57-1.ª Série em 20 de Março, que regula o preço da habitação a custos controlados. Nos termos do n.º 1.º da referida Portaria foi fixado, para vigorar em 2012 (Data da DUP) e para a zona II, em que se integra o concelho de São João da Madeira, o valor do preço do m2 de habitação por metro quadrado de área útil de construção é de 562,85 euros. -Tais custos, atendendo ao elevado grau de infra-estruturação necessário à implementação da Zona Industrial, foram estimados, no mínimo, em 15% do valor da avaliação do prédio. ..Considerou-se para o referido coeficiente o valor de 11,5% do custo da construção, tomando como referência os critérios apresentados pelos peritos que elaboraram o Laudo e Acórdão da Arbitragem, quanto à localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, que aqui nos dispensamos de repetir. Tendo em atenção que o terreno é servido pelas infra-estruturas referidas, nomeadamente arruamento pavimentado, nos termos da n.º 7, do artigo 26.º do Código das Expropriações, ao valor de 11,5% anteriormente obtido, será acrescida uma percentagem inerente ao nível de infra-estruturação do local, de acordo com os seguintes valores: Acesso rodoviário pavimentado 1,50 % Rede de abastecimento domiciliário de água 1,00 % Rede de saneamento 1,50 % Rede de distribuição de energia eléctrica 1,00 % Rede de drenagem de águas pluviais 0,50 % Rede telefónica 1,00 % Percentagem Total 6,50% pelo que, a percentagem a afectar para o cálculo do valor do terreno, em função do valor do custo da construção será de: P (percentagem a afectar ao valor do custo da construção) = 11,50% + 6,50% = 18,00%, Ao valor encontrado para a parcela, nos termos atrás referidos, nos termos do n.º 10, do Artigo 26.º do CE, será “aplicado um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor de avaliação”. Para o caso em questão foi considerado para tal valor, a percentagem de 10%. 5.2-Divergências dos Peritos: Peritos do Tribunal Tomando como referência os parâmetros urbanísticos máximos permitidos nos termos do PDM em vigor e considerando que as construções industriais a levar a efeito na parcela terão no mínimo um pé direito de 6 metros, resulta que a área de implantação resultante da aplicação daqueles parâmetros é a seguinte: Vi(Max.) = 3m3/m2 = AIP. /m2 da parcela X 6m; AIP. = 0,50m2/m2 da parcela = 0,50m2/m2 da parcela A área máxima de construção que se poderá edificar na parcela nos termos referidos, admitindo que dentro do volume de construção permitido, para além da área industrial será considerada uma área para escritórios, social e serviços de 15% daquela área. Acresce ainda uma área de cave, tida como normal, para aparcamento (cada vez mais necessária) que se estima em cerca de 30% da área total de implantação da construção, pelo que: Área de construção industrial: 0,50 por 7.702,00m2 = 3.851m2 Área de construção escritórios, social e serviços: 15% x 3.851,00 = 577,65 ≈ 578m2 Área de cave (aparcamento): 3.851,00m2 x 0,30 =1155,30m2 ≈ 1.155m2 O valor para vigorar em 2012 (Data da DUP) e para a zona II, em que se integra o concelho de São João da Madeira, do m2 de habitação por metro quadrado de área útil de construção é de 562,85 euros. Corresponde ao valor de: 562,85 euros x 0,90 = 506,57 €/m2 de área bruta Atendendo que a área de construção, atrás calculada, que é possível edificar na parcela teve como base a área bruta de construção, o preço do custo de construção por m2 de área bruta de habitação será de: 562,85 euros x 0,90 = 506,57 €/m2 A construção industrial não será inferior a 70% deste valor, pelo que: 506,57€ x 0,70 = 354,60€/m2 Mas, estamos perante uma construção industrial alta, de pé-direito de 6 metros, o que acresce um pouco mais. Seja 380,00€/m2 como o consideraram os Senhores Árbitros. Atribui-se à cave um preço unitário de área bruta de 320,00€/m2 e para a área de escritórios o custo de 480€/m2 será suficiente, Assim, num aproveitamento economicamente normal, o custo total da construção a levar a efeito na parcela expropriada é de: 3.851m2 x380,00€/m2 + 578m2 x 480,00€/m2 + 1155m2 x 320,00€/m2= 2.110.420,00€ Aplicando a percentagem de 18,00% sobre o valor total do custo de construção, de acordo com o referido anteriormente, considerando 15% para despesas de infraestruturação (artigo 26.º -n.ºs 8 e 9 do C.E.) e 10% para coeficiente de risco (artigo 26.º-10 do C.E.), o valor para a parcela expropriada será de: 2.110.420,00€ x 0,18 x (1-0,15) x (1-0,10) = 290.604,83€. Que corresponde a 290.604,83m2/ 7702m2 = 37,73€/m2 e que se arredonda para 38,00€/m2. Por conseguinte, fixamos o valor final da indemnização em: 7.702m2 x 38,00€/m2 = 292.676,00€
Perito da Expropriante a área de implantação resultante da aplicação daqueles parâmetros é a seguinte: Iv(máx.) = 3m3/m2 = Aimp./m2 da parcela X 6m; Aimp. = 0,50m2/m2 da parcela = 0,50m2/m2 da parcela A área máxima de construção que se poderá edificar na parcela nos termos referidos, admitindo que dentro do volume de construção permitido, para além da área industrial será considerada uma área para escritórios de 10% daquela área, será de: A (área de construção industrial) = 0,50 x7.702,00m2 = 3.851,00m2 A (área de construção escritórios) = 0,10 x 3.851,00 = 385,10m2 Resultando um Iu de (3.851,00+385,10)/7.702,00 = 0,55m2/m2 Atendendo que a área de construção, atrás calculada, que é possível edificar na parcela teve como base a área bruta de construção, o preço do custo de construção por m2 de área bruta de habitação será de: C (Custo/m2 de área bruta de construção de habitação) = 562,85 euros x 0,90 = 506,57 €/m2 Considerando o custo de construção por m2 da área bruta industrial de 60% do preço de construção por m2 de área bruta de habitação, resulta que o valor do custo de construção por m2 de área industrial será de: C (Custo/m2 de área bruta de construção industrial) = 506,57 €/m2 x 0,60 = 303,94 €/m2 = 305,00€/m2 Para a área de escritórios foi considerado um valor de custo de construção de 400€/m2 Assim: O valor do custo total da área máxima de construção que é possível levar a efeito na parcela expropriada é de: V (valor do custo total da construção) = 3.851,00 x305,00 + 358,10 x 4500,00 = 1.317.795,00€ Aplicando a percentagem de 18,00% sobre o valor total do custo de construção, de acordo com o referido anteriormente, o valor para a parcela expropriada será de: V (valor da parcela expropriada) = 1.317.795,00 x 0,18 = 237.203,10 euros. Nos termos atrás referidos, ao valor encontrado para a parcela expropriada, serão deduzidos os custos de infra-estruturação para que a mesma seja possuidora de capacidade construtiva realizável numa percentagem mínima de 15% do seu valor. Assim, considerando os custos de infra-estruturação o valor da parcela expropriada será de: V (valor da parcela expropriada) = 237.203,10€.x 0,85 = 201.622,64 euros; De acordo com o referido, nos termos do n.º 10 do Artigo 26.º do CE, ao valor resultante para a parcela expropriada aplicar-se-á um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço de construir, no montante de 10% do valor da avaliação, pelo que o valor final da parcela expropriada será de: V (valor final da parcela expropriada) = 201.622,64 x 0,90 = 181.460,38 euros, valor que depois de arredondado, será de: V (valor final da parcela expropriada) = 181.500,00 euros.
O Sr. Perito da expropriante divergiu no seguinte “Divergência do Perito da Expropriante (cálculo do valor da parcela nº 2) Tendo por referência as construções industriais existentes na zona, os parâmetros urbanísticos máximos permitidos nos termos do PDM em vigor e considerando que a construção industrial a levar a efeito na parcela teria, no mínimo, um pé-direito de 6 metros, resulta que: A área de implantação resultante da aplicação daqueles parâmetros é a seguinte: lv(máx.) = 3m3/m2 = Aimp./m2 da parcela X 6m; Aimp. = 0,50m2/m2 da parcela = 0,50m2/m2 da parcela A área máxima de construção que se poderá edificar na parcela nos termos referidos, admitindo que dentro do volume de construção permitido, para além da área industrial será considerada uma área administrativa e social de 10% daquela área. Área de construção industrial= 0,50 x 7.702m2 = 3.851m2 Área de construção administrativa= 10% x 3.851 = 385,1m2:::: 385m2 Página 3 O custo de construção obtido nos termos dos n.s 4 e 5 do Artigo 26.Qº do CE, foi estabelecido nos termos da Portaria nº 64/2012, publicada no Diário da República, n.º 57- 1.ª Série em 20 de Março, que regula o preço da habitação a custos controlados. Nos termos do n.º 1.º da referida Portaria foi fixado, para vigorar em 2012 (Data da DUP) e para a zona li, em que se integra o concelho de São João da Madeira, o valor do preço do m2 de habitação por metro quadrado de área útil de construção é de 562,85 euros. Atendendo que a área de construção, atrás calculada, que é possível edificar na parcela teve como base a área bruta de construção, o preço do custo de construção por m2 de área bruta de habitação será de: ((Custo/m2deáreabrutadeconstruçãodehabitação) = 562,85 eUrOS X 0,90 = 506,57 €/m2 Considerando o custo de construção por m2 da área bruta industrial de 70% do preço de construção por m2 de área bruta de habitação, resulta que o valor do custo de construção por m2 de área industrial será de: ((Custo/m2deáreabrutadeconstruçãoindustrial) = 506,57 €/m2 X 0,70 = 354,6::::: 360€/m2 Considerando o custo de construção por m2 da área administrativa de 85% do preço de construção por m2 de área bruta de habitação, resulta que: ((Custo/m2 de área bruta de construção administrativa) = 506,5 7 €/m2 X 0,85 = 430,58: 440€/m2 Assim, num aproveitamento economicamente normal e corrente, o valor do custo total da área máxima de construção que é possível levar a efeito na parcela expropriada é de: V (valor do custo total da construção) = 3.851m2 x 360€/m2 + 385m2 x 440€/m2 = 1.555.760€ Página 4 O valor da parcela expropriada resultará da aplicação da percentagem de 18% sobre o valor total do custo de construção, de acordo com o referido anteriormente, deduzindo os custos de infraestruturação necessários para que a mesma seja possuidora de capacidade construtiva, numa percentagem mínima de 15% do seu valor (nvs 8 e 9 do artigo 26Q do CE), assim como deverá ser aplicado um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço de construir, no montante de 10% do seu valor: V (final da parcela expropriada) = 1.555.760€ X 0,18 X 0,85 X 0,90 = 214.228,15€ Valor final da parcela expropriada (e/ arredondamento) = 215.000€”. Perito dos Expropriados Área de implantação resultante da aplicação daqueles parâmetros: é a seguinte: Iv(máx.) = 3m3/m2 = A.imp./m2 da parcela X 6m; A.imp. = 0,50m2/m2 da parcela = 0,50m2/m2 da parcela Sendo a área de construção que se poderá edificar na parcela nos termos referidos, admitindo que dentro do volume de construção permitido, para além da área industrial será considerada uma área para escritórios de 15% daquela área, assim como uma semicave de armazenamento, nos termos: A (área de construção industrial) = 0,50 por 7.702,00m2 = 3.851,00m2 A (área de construção escritórios) = 0,20 por 3.851,00 = 770,20m2 A (área de construção de cave de armazenamento – 75% da área de implantação) = 0,75 por 3.851,00 = 2.888,25m2 Resultando um Iu de (3.851,00+770,20) / 7.702,00 = 0,60m2/m2 Atendendo que a área de construção, atrás calculada, que é possível edificar na parcela teve como base a área bruta de construção, o preço do custo de construção por m2 de área bruta de habitação será de: C (Custo/m2 de área bruta de construção de habitação) = 562,85 euros x 0,90 = 506,57 €/m2 Considerando o custo de construção por m2 da área bruta industrial de 77,5% do preço de construção por m2 de área bruta de habitação, resulta que o valor do custo de construção por m2 de área industrial será de: C (Custo/m2 de área bruta de construção industrial de qualidade compatível com a zona ):= 506,57 €/m2 x 0,775 = 392,592 €/m2 ≡ 393,00€/m2 Para a área de escritórios foi considerado um valor de custo de construção de 450€/m2 Para a área de cave foi considerado um valor de custo de construção de 275€/m2 Assim, obtêm-se: O valor do custo total da área máxima de construção que é possível levar a efeito na parcela expropriada é de: o V (valor do custo total da construção) = 3.851,00m2 x 393,00€/m2+2.888,25mm2 x 275,00€/m2 + 770,20m2 x 450,00€/m2 = 2.653.3476,75€ Aplicando a percentagem de 19,00% (considerando 12,5% em termos de qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona); admitindo sobre o valor total do custo de construção, de acordo com o referido anteriormente, o valor para a parcela expropriada será de: V (valor da parcela expropriada) = 2.653.3476,75 x 0,19 = 504.160.58 euros. Nos termos atrás referidos, ao valor encontrado para a parcela expropriada, serão deduzidos os custos de infra-estruturação para que a mesma seja possuidora de capacidade construtiva realizável numa percentagem mínima de 12,5% do seu valor. Assim, considerando os custos de infra-estruturação o valor da parcela expropriada será de: V (valor da parcela expropriada) = 504.260,58.x 0,875 = 441.140.51 euros; De acordo com o referido, nos termos do n.º 10 do Artigo 26.º do CE, ao valor resultante para a parcela expropriada aplicar-se-á um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço de construir, no montante de 10% do valor da avaliação, pelo que o valor final da parcela expropriada será de: V (valor final da parcela expropriada) = 441.140,51 x 0,90 = 397.026,46 euros, valor que depois de arredondado, será de: V (valor final da parcela expropriada) = 397.000,00 euros. Ao nível das benfeitorias, referiram que se não tiverem sido ficados na pertença dos expropriados, o valor calculado pelos Árbitros de 5.685,00€ (que os Peritos consideram aceitável), deverá ser adicionado ao valor do terreno. * O enquadramento legal urbanístico que sustenta a avaliação da parcela expropriada contido no ponto 4 do Relatório, a avaliação da parcela expropriada como solo apto para construção nos termos do n.º 1 do art.º 26º do C. E., a fixação do coeficiente de 11,5% em função da localização e qualidade ambiental, nos termos do n.º 6 e de acordo com igual índice fixado em sede de arbitragem e em relação às infra-estruturas existentes 6,5%, num total de 18% de índice fundiário assim como o factor correctivo pela inexistência de risco constante no n.º 10 do art.º 26º do C.E., constituem o conjunto de factores comuns entre todos os peritos e expropriante atendíveis para o cálculo do valor da parcela expropriada. O que diverge, é a área de construção máxima que se poderá construir na parcela expropriada, tendo em vista não só a área de construção industrial(em que todos estão de acordo) mas também a área de construção de escritórios, social e de serviços e área de cave (aparcamento) e a fixação do custo desses três tipos de construção possíveis, enquanto factores necessários ao cálculo do valor do solo apto para construção, com referência à construção que nele seria possível efectuar senão tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor à data da DUP, conforme art.º 26º do C.E. Defenderam os expropriados no recurso interposto, que há que considerar a construção em cave destinada a aparcamento, na proporção de 40% da área edificável acima do solo. No relatório maioritário os. Peritos consideraram uma ocupação abaixo do solo de 0,40 m2/m2-. Não se nos afigura, no entanto, também justificável a valorização autónoma da construção em cave para efeitos de indemnização dado, por um lado, os naturais custos inerentes à construção de pisos abaixo do solo e, por outro lado, o facto de já há data da DUP as garagens serem sempre parte da fracção (obrigatoriedade de parqueamento). Assim, verificando-se que a construção das garagens não se mostra economicamente rentável, equiparando-se o seu valor ao respectivo custo, não é de considerar a construção em cave, o que concordamos. Pela inutilização do poço peticionaram o pagamento de uma indemnização a quantia de €45.000,00, mas nada se apurou quanto à sua utilização improcedendo esse pedido. São pois divergências técnicas que conduzem, conforme o próprio Relatório de Avaliação à conclusão contida a folhas 12, in fine: -Os Peritos do Tribunal consideram que a justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela n.º 2 é de 292. 675,00€. - O perito da expropriante atribui 181. 500,00€ e o que o substituiu 215.000€. - O perito dos expropriados atribui 397.000,00 €. O perito indicado pela entidade expropriante subscritor do relatório de fls. 1161 a 1168, concluiu por um valor de 215.000,00€. * No presente caso, existe divergência nos critérios de avaliação utilizados no relatório pericial. Analisados os relatórios, consideramos ser de perfilhar a posição maioritária dos peritos do Tribunal. A jurisprudência corrente tem vindo a entender que, em caso de divergência de laudos, merece preferência o laudo unânime dos peritos do Tribunal, tendo em conta a posição de imparcialidade e de garantia de uma maior objectividade que estes peritos oferecem, assim se devendo fixar a indemnização na importância por eles indicada O Tribunal na apreciação da prova deve obediência à lei, todavia tem livre apreciação da mesma, submetendo-se às regras da experiência e à sua livre convicção. A avaliação dos terrenos traduz-se numa questão eminentemente técnica para cuja resolução se mostram imprescindíveis conhecimentos especializados, pelo que, o Tribunal deve socorrer-se de laudos periciais. No caso dos autos, após análise do laudo pericial e das posições de cada perito, consideramos que os valores indicados pelos peritos do tribunal se apresentam adequados e os mesmos estão em conformidade com a lei, pelo que entendo ser de acolher tal relatório. Dado que as divergências constantes in Relatório de Avaliação, entre os Peritos do Tribunal e a do perito da expropriante por um lado e o dos expropriados, por outro são quantitativamente significativas no cálculo e fixação do quantum indemnizatório expropriados, na determinação da justa indemnização devida pela expropriação da parcela n.º 2 identificada nos autos, será considerado, de acordo com jurisprudência unânime, o valor fixado pelos peritos do tribunal de €292. 676,00, como justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela n.º 2. Como é sabido, os laudos de árbitros ou peritos não vinculam o Tribunal na decisão judicial a proferir - uma vez que os mesmos podem conter deficiências ou erros passíveis de correcção-devendo funcionar a livre apreciação como critério de julgamento, porém, são elementos de extrema relevância de que o Tribunal se pode e deve socorrer para formular um juízo final, já que, sendo elaborados por técnicos especializados, têm por objecto matérias em relação às quais é de exigir especiais conhecimentos técnicos. Nestes termos, entende-se que o valor da parcela expropriada é de € 292. 675,00 área edificável. A este valor soma-se o valor das benfeitorias respeitante aos eucaliptos calculado pela arbitragem €5.685,00 (que os Peritos consideram aceitável e concordamos), deverá ser adicionado ao valor do terreno, como referem os Srs. perito, o que totaliza €297 960,00. Pediram também os expropriados, que a expropriante seja condenada no pagamento de quantia a liquidar em fase de pagamento, sobre o capital da justa indemnização fixada, e por aplicação da taxa de juro anual de 4%, desde a DUP de 23-07-2012 e até o efectivo pagamento, a título de danos provenientes da privação do capital indemnizatório. Alegam para tando Expropriante, depois de ter tomado posse do imóvel, depois de ter executado a obra que funda a DUP, e depois de estar a receber rendimentos dessas obras (receitas de exploração), manteve a Expropriada privada da utilização do capital relativo à justa indemnização que lhe era devida decorrido desde 23-07-2012 (data da DUP) até efectivo pagamento da indemnização, sendo equitativa a taxa de 4% ao ano sendo o dano até sabe quando vai a Expropriante proceder ao depósito da indemnização a que vier ser condenada, o que importa relegar essa liquidação para fase ulterior. Não se vislumbra face à faculdade provada, tal perda. Os efeitos, que se visa acautelar, estarão assegurados pela actualização do valor indemnizatório A indemnização foi calculada com referência à data da declaração de utilidade pública. O disposto no artigo 23º do CE impõe que tal indemnização seja actualizada desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação. Pretende-se, assim, que seja tomado em consideração a erosão do valor da moeda, entregando-se ao expropriado uma quantia que o compense da degradação sofrida no poder de compra do montante arbitrado (neste sentido Ac RP de 24.11.97, in CJ, V, pág. 202). Esta actualização não se confunde com os juros de mora, que também os expropriados sem razão, dado este regime visando proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização (Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luis Alvarez Barbosa, in Código das Expropriações Anotado, Almedina, pág. 133). Os índices de preço ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE. Os índices de inflação aplicam-se, cada um de per si, sobre o apuramento emergente da aplicação da taxa anterior, não se somando os índices (Ac. da RP de 06.05.92, CJ, III, pág. 311). Acresce, ainda, que quando na decisão arbitral não se tenha procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito e, daí em diante, a actualização incide apenas sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. E não o efectivamente levantado, pois este montante ficou na disponibilidade dos expropriados, e a retenção é feita em função das custas, que são tidas em conta final – Ac. STJ de 12.07.2001, publicado no DR, I Série A de 25.10.2001. * IV – DECISÃO Pelo exposto, de acordo com as disposições legais citadas, julga-se o recurso interposto Município de São João da Madeira parcialmente procedente e o recurso dos expropriados improcedente e, condena-se a entidade expropriante a pagar aos expropriados uma indemnização no valor global de €297 960,00 (duzentos mil novecentos e sete euros e novecentos e sessenta euros), quantia essa actualizada de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, com exclusão da habitação, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, da Parcela n.º 2 necessária à execução da obra de “ Ampliação da Zona Industrial ...”. Custas por expropriante e expropriados na proporção do respectivo decaimento, sendo que o expropriante se encontra isento de custas os encargos com a peritagem, sendo certo que, no mais, se encontra isenta de custas. Valor da acção: fixa-se em € 297 960,00 (duzentos mil novecentos e sete euros e novecentos e sessenta euros)….» Sic. * O processo de expropriação é um processo especial que comporta a existência de decisão proferida por árbitros, sendo a arbitragem obrigatória, o laudo arbitral é remetido ao juiz que, como decorre do n.º 5º do artigo 51.º do CE/99 – Lei n.º 168/99, de 18.9 – “No prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º”. Nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do CE/99 – “O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias”. Assim, resulta que esta notificação nos termos do artigo 51 nº5 do CE realizada pelo tribunal ao chamar o expropriado a juízo tem paralelo com a citação dado que lhe dá conhecimento da adjudicação e informa-o que pode recorrer dessa decisão. Dispõe o artigo 38.º, n.º 1, do CE que na falta de acordo entre expropriante e expropriado – artigos 33.º e 34.º – sobre o valor da indemnização é este fixado por arbitragem com recurso para os tribunais comuns. Do seu n.º 3 decorre que “da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal da situação dos bens ou da sua maior extensão”. O artigo 51 º do Código das Expropriações estabelece que: “5 - Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e a posse, salvo, quanto esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52º. 6 – A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso”. Realizada esta notificação, devem os expropriados interpor recurso no prazo de 20 dias a contar da mesma (artigo 52º). O despacho de adjudicação visa controlar apenas com caracter formal, o procedimento expropriativo e, bem assim, adjudicar a propriedade e, sendo caso disso, a posse à entidade expropriante, quando esta não tiver já sido conferida administrativamente. Este despacho não aprecia a legalidade ou ilegalidade da expropriação ou os critérios que lhe estiveram subjacentes, (Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra 1982, pág. 114). Mas o despacho de adjudicação apresenta-se como um «elemento integrativo da eficácia» do acto de declaração de utilidade pública, na medida em que transfere a propriedade e porventura a posse dos bens para a entidade beneficiária da expropriação (a declaração de utilidade pública é o acto constitutivo da expropriação mas para produzir os seus efeitos de transferência da propriedade, carece de ser integrado por um despacho do tribunal comum). O despacho de adjudicação e a decisão arbitral não são cindíveis, tratando-os a lei como mesmo acto para efeitos de notificação e funcionando a prolação daquele despacho como um pressuposto para a notificação e subsequente interposição de recurso da decisão arbitral.
A expropriação por utilidade pública consiste em resumo, na privação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade de imóveis e dos direitos a ela inerentes. A legislação garantem ao sujeito passivo da expropriação uma indemnização (artºs 62 da CRP, 1310 do Código Civil, 1 e 23 do nº 1 CE). A indemnização traduz-se numa compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto de expropriação e funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: a indemnização tem por objectivo colocar o cidadão que foi objecto do acto expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que não foram sujeitos á expropriação. A indemnização, que não tem por finalidade compensar o benefício alcançado pelo expropriante, deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados. A justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e não tem como objectivo compensar o benefício alcançado pelo expropriante O critério geral da indemnização por expropriação é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum, valor de compra e venda ou valor real e corrente do bem expropriado, entendido, não em sentido estrito, mas em sentido normativo, isto é, o valor de mercado normal ou habitual, despido de elementos especulativos, conforme art. 23 nº 5, 1ª parte, do Cód. Expropriações. Por outras palavras, a justa indemnização tem de ser harmonizada com o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, não podendo ser utilizados critérios de determinação do valor da indemnização por expropriação que conduzam a uma valorização puramente especulativos, que tornem a expropriação como um enriquecimento injusto a favor do expropriado. Assim, a indemnização correspondente à expropriação por utilidade pública, tendo por base do valor real dos bens expropriados, visa apenas ressarcir o prejuízo por ele sofrido, o chamado dano emergente, e não cobrir também o denominado lucro cessante. Por outro lado, o momento relevante para a determinação do dano a cuja reparação se dirige a indemnização é o da declaração da utilidade pública do acto expropriativo (artº 23 nº 1, 2ª parte, e 24 nº 1 do CE). O artigo 23 do C. Exp./99, aplicável à data da respectiva Declaração de Utilidade Pública, fixa os critérios gerais para o cálculo da indemnização devida ao expropriado. Resulta do nº 1 que, a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. O critério a utilizar é assim o do valor de mercado ou valor venal. O nº 5 estipula, por sua vez que, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. O art. 26 do CE destina-se a fornecer critérios de avaliação que reduzindo a arbitrariedade e a subjectividade dos avaliadores, confiram pela objectividade a igualdade possível no tratamento das várias situações idênticas dos diversos expropriados e, por outro lado, assentam na experiência do funcionamento do mercado imobiliário. Resulta, do art. 23 nº 5 que, apenas deverão ser afastados os critérios referenciais de cálculo do valor da indemnização previstos no artigo 26º se com eles não for possível obter o justo valor com que o expropriado deve ser compensado pela perda do bem. No que diz respeito á actualização da indemnização devida pela expropriação, temos de ter em conta a doutrina estabelecida no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 7/2001, de 12.07.01, do STJ – publicado no DR I Série, A, de 25 de Outubro de 2001 - de harmonia com a qual em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autoriza o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar a actualização desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. O artigo 25º, nº1 do CE preceitua que “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção e b) Solo para outros fins.” O mesmo dispositivo, agora no nº2 enumera as várias situações em que o solo deve ser considerado apto para a construção, enquanto no nº3 faz constar de forma residual que “se considera solo apto para outros fins, o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior”. A justiça da indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado pressupõe a fixação do valor dos bens e dos direitos expropriados que tenha em conta, nomeadamente, a natureza dos solos. É assim compreensível que a lei distinga, com vista á determinação do valor do terreno expropriado, o caso de se tratar de solo apto para construção ou de solo apto para outros fins (artº 25 nº 1 a) e b) do CE). Considera-se apto para construção o solo que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir, o solo que, dispondo apenas de parte destas infra-estruturas, se integra num núcleo urbano, o solo que, de acordo com o instrumento de gestão territorial aplicável, está destinado a adquirir aquelas características e, por último, o solo, que no momento da declaração da utilidade pública da expropriação, disponha de alvará de loteamento ou de licença de construção (artº 25 nº 2 a) a d) do CE). O solo que não se encontre em qualquer destas situações considera-se solo para outros fins (artº 25 nº 3 do CE). Tem vindo a ser entendido em grande parte da nossa jurisprudência que havendo um laudo uniforme de quatro peritos, incluindo os indicados pelo tribunal e um laudo isolado pelo perito indicado por uma das partes, é correcto que a decisão judicial se baseie naquele primeiro.
Explanados os princípios gerais referidos deveremos passar a analisar as questões concretas colocadas nos autos. * Os apelantes deduziram recurso pugnando em resumo para uma alteração quanto ao valor da indemnização e invocam para o efeito os seguintes parâmetros que iremos analisar:
a) Da percentagem a que alude o art, 26º nº 6 do CExp99: Neste segmento os expropriados referem que não dão o seu acordo à valoração da percentagem a que se reporta o art. 26º nº 6 do CExp99 em 11,5%, a qual deve ser corrigida para 15%. Entendem que a localização e qualidade ambiental a que alude o art. 26º nº 6 citado, num aproveitamento económico normal, o valor do solo corresponderá a um máximo de 15% do custo de construção, variando, nomeadamente em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, acrescida das percentagens previstas no nº 7º do mesmo normativo. Na determinação concreta da percentagem deve atender-se, essencialmente, a esses fatores, tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos referidos fatores, especial atenção deve haver na sua fixação. Como critério geral, a aplicação concreta não dispensa a comparação do solo em causa com os demais solos do país, uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesmas características em termos de ambiente, localização e equipamentos, não tendo justificação, por não refletir a situação real, que se fixe ou se pretenda fixar sempre a percentagem de 15%. São componentes do ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna (cf. art. 6º da referida Lei). Da relação e interpenetração desses diversos componentes depende a melhor ou menor qualidade ambiental que pode mesmo conflituar a localização, o que significa que uma ótima localização nem sempre corresponde, e frequentemente não corresponde, a uma boa qualidade ambiental (dependente de fatores como inexistência de ruídos, movimento não intenso, espaços verdes, zonas de lazer, variedade de fauna e flora, bom ambiente social, nível económico e social dos habitantes). Daí que a atribuição de uma elevada percentagem só deve ser conseguida numa zona que reúna boas localização e qualidade ambiental, e bons equipamentos. Referem que, quanto ao caso concreto, vem provado na página 34- último paragrafo da sentença que “Todo o prédio e, assim, a parcela, insere-se num meio de óptima localização, boa qualidade ambiental, e com a totalidade de equipamentos sociais existente na zona.” No laudo maioritário dos peritos, foi atribuída a percentagem de 11,5%, e para a redução da percentagem não se apresenta razões apoiadas nos mencionados parâmetros legais. Ora, o Julgador e as partes devem perceber quais os critérios usados, quais os fundamentos utilizados, enfim as premissas lógicas do raciocínio empreendido que observe a lei (o CExp.99 e a LBA), o que os Peritos maioritários omitem. Donde se conclui que a percentagem de 11,5% considerada pelos peritos maioritários, sem qualquer justificação, está aquém da devida. Referem que, atento os factos provados, não resulta qualquer elemento objetivo que aconselhe a redução dessa percentagem, pelo que ela deve ser fixada em 15%. É que, e para além do que se deixou dito, está em causa um valor (a justa indemnização) constitucionalmente protegido, essencial, pelo que a sua determinação há-de ser objetiva, sólida, clara e transparente. Concluem, assim que a fixação em 11,5% desta percentagem é, pois, desadequada, desigual e desproporcionada, e fere o direito dos expropriados à justa indemnização. Assim, a percentagem do art. 26º nº 6 do CExp99 deve ser estabelecida em 15%. * Neste segmento improcede o recurso dos apelantes porque o solo da parcela expropriada, para efeitos de cálculo da indemnização, foi classificado como apto para construção e, avaliado nos termos do artº 26 do Código das Expropriações. De acordo com o estipulado no citado nº 6 do art. 26º do C.E., num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. Este factor percentual de avaliação será fixado casuisticamente, até ao máximo de 15%, de acordo com a avaliação que se faça da localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes. Do teor da Vistoria desta parcela junta a fls. 166 e ss resulta que a parcela está numa zona industrial, relativamente extensa e com um pequeno declive, atravessada pela Rua ..., a qual está grande parte estabilizada, existindo unidades industriais de dimensões apreciáveis e em actividade. Resulta igualmente que esta instalada n zona industrial, instalada do lado nascente de São João da Madeira em zona mais afastada da área estritamente residencial e/ou comercial da cidade. Por outro lado, resulta também da Vistoria quer a vizinhança mais imediata desta zona a Nascente é essencialmente florestal (grande densidade de matos e silvados, acácia e austrálias de reduzido valor económico) e menor urbanizada, e resulta também que quanto ás acessibilidades existem ruas infra-estruturadas e a proximidade mais ou menos imediata dos grandes eixos rodoviários nacionais. Por seu lado, o laudo de arbitragem junto a fls. 662 e ss refere que esta parcela está próxima dos grandes eixos rodoviários IC2 a cerca de 200 metros e pelo nó de acesso da EN – 227 à auto-estrada A 32, a cerda de 4 km. Desde logo, no caso dos autos a parcela não tem todas as infraestruturas a que os expropriados aludem no recurso, mas apenas as elencadas e sindicadas na vistoria ad perpetuam rei memoriam, dispondo de acesso por via pavimentada, rede de energia elétrica, abastecimento de água e rede de esgotos e de águas pluviais e rede telefónica, à data da DUP, o que nos termos do nº 7 do citado artº 26 perfazem uma percentagem de 6,5%, tal como consta do laudo arbitral a fls. 1038. Por outro lado, entendemos que não se poderá atribuir a percentagem máxima de 15% do custo de construção previsto no nº 6 do artº 26 em função da localização, qualidade ambiental e do equipamento existente, dado que, resulta os autos que á data da DUP a parcela expropriada, por um lado não estava numa zona industrial estável, (a expropriação visou ampliar a zona industrial), e sobretudo porque está afastada do centro da cidade e longe das melhores localizações da mesma, estando próxima de uma via rodoviária com muito movimento o que vai retirar qualidade ambiental ao local. O valor de 15% pugnando pelos apelantes é o valor máximo que é atribuído a localizações com bom enquadramento paisagístico, bons acessos, tranquilidade e qualidade das construções adjacentes. A parcela em causa em causa vai passar a integrar uma zona industrial afastada do centro e devido a estar próximo de uma zona rodoviária e devido ao movimento perante de veículos e inerente ruido não poderá beneficiar da percentagem de 15%. Assim, tendo em conta os factos assentes e atendendo, quer à localização, quer à qualidade ambiental, a parcela expropriada não dispõe de uma situação privilegiada que justifique a fixação da referida percentagem máxima ade 15%. Pelo exposto, adere-se ao lado pericial maioritário e ao teor a sentença considerando-se improcedente este segmento do recurso. * b) Custo de construção por metro quadrado: O laudo pericial considerou o valor de €380,00/m2 para edificação industrial acima do solo, a de €320,00/m2 para construção abaixo do solo e de €480,00 para escritórios. Os expropriados também se não conformam com este valor. Dispõe o art. 26º nº 1 do CExp91 que “O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento economicamente normal …”. Por sua vez, o nº 5 do referido art. 26º diz que “ Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”. Como ensina Alves Correia in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Ferrer Correia (citado por Sá Pereira e Proença Fouto in “Código das Expropriações”, pág.100), este nº 5 “não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado de construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeito da aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada …”. E, de acordo com o conceito de “valor real e corrente de mercado” constitucionalmente consagrado por referência ao conceito da justa indemnização, dir-se-á que a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado. A este respeito e na construção acima do solo, o laudo maioritário considerou o preço fixado pela Portaria nº 64/2012 em vigor à data da DUP, que para a zona II foi de €562,85. Invocam que os peritos não avançam uma qualquer justificação concreta para a adoção do valor/m2 que encontraram e espelham no laudo, pelo que não se vislumbra o fundamento da adoção desse valor pelos peritos, o que seria aceitável no caso de os peritos terem fundamentado objetivamente a adoção desse valor. É adequado, pois a lei pretende que se atenda ao fixar o valor da construção, ou seja, o valor real e corrente do mercado. E se é certo que tal valor não pode nem deve ser especulativo - caso em que os expropriados obteriam um enriquecimento injusto e injustificado e não uma justa indemnização - também esse valor não deve ser fixado em montante inferior ao custo da construção num empreendimento normal para a zona sob pena de aos expropriados não ser atribuída a “justa indemnização” que a lei ordena seja fixada. É público e notório que os custos de construção são inconstantes, como é determinado pelo mercado, pelo que é acolher a única concreta referência legal que o legislador nos oferece a fim de lograr o máximo de objetividade possível e cumprir o disposto no art. 26º nº1 e nº5 do CExp99 é desadequado e prejudicial para os expropriados. Concluem, assim que o preço/m2 a fixar para a zona onde se insere a parcela deve ser de €562,85/m2, por se revelar adequado e justo. Na construção abaixo do solo, os expropriados aceitam o valor fixado pela Portaria nº 64/2012 em vigor à data da DUP, que para a zona II foi de €562,85/m2, o qual é a mencionada e única referência legal que o legislador ponderou, porquanto não existe disparidade ou diferença alguma na qualidade da construção abaixo do solo. Concluem que deve ser fixado em €562,85/m2, o valor do custo da construção acima do solo, e em igual o valor do custo da construção abaixo do solo passível de ser edificada na parcela e no prédio. Nos termos do artigo 26 nº1 do CE o valor do solo para construção calcula-se por referência á construção que nele será possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento economicamente normal de acordo com as leis e regulamentos em vigor. Nos termos do nº4 do artigo 26 do mesmo diploma, caso não seja possível aplicar o critério fixado no nº2, para o calculo do valor do prédio a expropriar, dever-se-á aplicar o estabelecido no nº6. Este normativo estabelece que para um aproveitamento economicamente normal o valo do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção devidamente fundamentada, que nele é possível edificar, variando nomeadamente em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. No caso o terreno é serviço pelas seguintes infraestruturas: acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede elétrica, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica (numa percentagem total de 6,5%). Assim, foi calculado o valor do terreno em função do custo da construção (11,5% mais 6,5% num total de 18%). Face ao laudo resulta que nos termos do artigo 26 nº10 do CE foi aplicado um factor correctivo de 10%, pela inexistência do risco e do esforço inerente á actividade construtiva no montante máximo de 15% do valor de avaliação. Verifica-se que os peritos maioritários consideraram a área máxima de construção nos termos do PDM em vigor, e que as construções industriais a levar a efeito terão no mínimo em pé direito de 6 metros, e consideraram admitido para alem da área industrial, será uma área de escritórios, social e serviços de 15% daquela área e uma área de cave para aparcamento que se fixa em 30% da área total de implementação. Os peritos fixaram a área de construção industrial em 3851 m1, escritórios e social em 578 m2 e de cave 1155 m2. Foi tido em conta o valor de 552,85 m2 que é o valor fixado em 2012 que é a data da DUP e para a zona ll. E consideraram o custo de construção industrial que tem o pé direito de 6 metros o valor de 380 m2 e para a área de escritórios o valor de 480 m2 e para a cave 320 m2. Assim, ao contrário do alegado os peritos indicam os fundamentos de considerarem o valor de 562,85 m2 no seu relatório, (como sendo o custo de construção habitacional nos termos da Portaria 64/2012, publicada no DR nº57, 1 serie de 20-3 que regula o preço da habitação de custos controlados), e explicitaram os fundamentos para os diferentes valores adoptados, nomeadamente o tratar-se de uma construção industrial alta de pé-direito de 6 metros, e para as respectivas áreas. Aderindo-se a essa fundamentação resulta que improcede o entendimento dos apelantes de que o valor de construção abaixo do solo seria de 562,85 m2, sedo que de resto os mesmos não justificam esse valor, o qual é o valor para vigorar em 2012 (data da DUP) para a zona II em que se integra o concelho de São João da Madeira, do m2 de habitação por metro quadrado de área útil de construção.
Como resulta do artigo 26 nº5 do CE o custo de construção habitacional nos termos da Portaria 64/2012 (DR nç57, 1 Serie de 20/3) que regula o preço de habitação a custos controlados, é um valor meramente indicativo. Em relação às percentagens e valores, considerada, unanimemente pelos peritos do tribunal, ao contrário do que defendem os apelantes não há motivo para que não sejam atendidas. De resto deve-se referir que verifica-se que os peritos de forma unanime e fundamentada fixaram o valor de 18% sobre o valor total do custo de construção, e consideraram 15% para despesas de infraestruturação (artigo 26 nº8 e 9 do CE) e de 10% para coeficiente de risco (artigo 26 nº10 do CE). Acresce que a percentagem de 18% sobre o valor do custo total da construção e de 15% como custos de infraestruturação e de 10% como factor correctivo de risco de construção, também é considerada pelo próprio perito da expropriante(cfr. Fls. 1041 a 1042). E o perito dos expropriados considera um valor de 10% como factor corretivo pela inexistência de risco de construção (fls. 1044).
A quantificação do custo de construção obviamente não constitui matéria de conhecimento notório do comum das pessoas, sedo que se concorda com a decisão recorrida quando, seguindo orientação jurisprudencial pacífica, aceita o juízo expresso na avaliação maioritária.
* c) Das Deduções: art. 26º nºs 8, 9 do CExp.99: Despesas de Infraestruturação:
A tal respeito, o laudo pericial fixa uma dedução a este título de 15%. Dispõe o art. 26º nº 8 do CExp.99: “Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno”. Nesta norma, admite-se um aumento ou diminuição do custo da construção em função das especiais condições, ou circunstâncias do local que tal impliquem. Estas condições devem ser entendidas como reportadas aos próprios contornos físico/materiais da parcela que afetem os custos da construção, aumentando-os ou diminuindo-os, como, por exemplo, as suas características orográficas, ou a sua inclinação, atendendo a que é mais difícil e custoso construir num terreno montanhoso e com um declive acentuado do que num terreno plano e sem tal declive ou inclinação. Porém, não são quaisquer condições ou circunstâncias do terreno que justificam a aplicação desta dedução, pois que relevam unicamente as condições especiais, por serem foram do comum, e que impliquem uma variação no custo construtivo que seja substancial, muito para além daqueles normais acréscimos decorrente de pontuais dificuldades normalmente associadas à própria atividade construtiva. Alegam que consideram que no caso vertente, nada se apurou e sequer emerge dos autos que a parcela expropriada encerre tais especificidades/dificuldades construtivas. Apurou-se, outrossim, que a parcela detém as infraestruturas necessárias à edificação como resulta dos índices apurados, a saber: 1-Acesso rodoviário pavimentado- 1,5%; 2- Passeis em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão- 0,5%; 3- Rede de abastecimento domiciliário de água- 1%; 4- Rede de Saneamento com coletor em serviço junto da parcela- 1,5%; 5- Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão- 1%; 6- Rede de drenagem de águas pluviais- 0,5%; 7- Estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento- 2%; 8- Rede distribuidora de gás- 1%; 9- Rede telefónica- 1%; Entendem os expropriados, que se detém as infraestruturas, não é necessário desconto algum a esse título. Mais alegam que, apurou-se ao invés, que é uma parcela plana, pelo que não se alcança que as suas características físico-materiais agravem o custo de construção, mas muito menos que o façam de forma substancial. Por outro lado, o nº 9 do preceito diz o seguinte: “Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.”. As infraestruturas a que se refere o normativo são aquelas elencadas na al. a) do nº 2 do art. 25º do mesmo diploma, ou seja, o acesso rodoviário, o abastecimento de água, a energia elétrica e o saneamento, ou as existentes no núcleo urbano em que o solo se insere, como diz a alínea b) da norma. Porém, a norma em causa – o citado art. 26º nº 9 fala numa sobrecarga que seja “incomportável”. Na verdade, somente a sobrecarga incomportável releva para aplicação do normativo, pois que a parcela já é penalizada pela não aplicação dos índices e percentagens respetivas a que alude o nº 7 do mesmo art. 26º. Ora, a ausência de qualquer uma das infraestruturas a que se refere o art. 26º nº 7 já diminui em si o valor da parcela, pelo que somente a sobrecarga incomportável poderá fundamentar adicional diminuição, o que não está plasmado nos autos. Por outro lado, não estão minimamente quantificadas as despesas necessárias ao reforço das infraestruturas. Acresce ainda que, fazendo incidir tal reforço unicamente sobre a parcela da expropriada, libertando as adjacentes de igual encargo, e beneficiando estas do dito reforço, obviamente se viola, por forma direta, o princípio da igualdade e da justa indemnização a que a expropriada tem direito. Por último, o laudo alude a despesas de urbanização, mas não as quantifica nem sequer elenca. “Despesa de infraestruturação” constitui, pois, um conceito lato e uma universalidade, cuja discriminação não está feita pelos peritos, razão pela qual não se pode aferir da arbitrariedade ou não dos 15% propostos. Concluem, assim os expropriados que inexiste qualquer fundamento para tal dedução de 15%, tal como acolhido no Laudo pericial. Relativamente a este segmento do recurso resulta que os peritos do tribunal fixaram a percentagem de 15% para despesas de infra estruturação nos termos do artigo 26 nº8 e 9 do CE. Esrtabelece o artigo 26º que:.. 8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 9 - Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 10 - O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
As despesas de infraestruturação resultam da circunstância de ao se avaliar um solo pela construção que nele seria possível efectuar, não se pode ignorar que o expropriado não suportou um risco nem despesas (custos de publicidade, marketing, organização, impostos, ), que se iriam traduzir num encargo a onerar a construção. Neste ponto não vemos razão para alterar quer o valor de custo de construção estabelecido pelos peritos maioritários porque resulta da vistoria que a parcela está numa zona industrial, relativamente extensa e com ligeiro declive (terreno algo declivoso e de natureza florestal e grande densidade de matos, cfr. Fls 167 e 168)
d) Das Deduções: art. 26º nº 10: Factor risco: A este respeito, a douta sentença aceitou a percentagem de 10%, a este título. Dispõe o art. 26º nº 10 do CExp99: “O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva no montante máximo de 15% do valor da avaliação”. A razão de ser da norma assenta no princípio da igualdade entre o expropriado que não corre os riscos inerentes à construção, e o não expropriado que levasse a cabo tal processo construtivo. Porém, em condições normais, este raciocínio exclui do âmbito da dicotomia expropriado-não expropriado as situações em que ambos podem vender no mercado o terreno, sem encetarem o processo construtivo, e assim sem qualquer tipo de riso, auferindo idêntico valor. Daí que, somente quando se demonstra que o expropriado decidira pela construção, ele próprio, na parcela, é que poderá equacionar-se tal fator de risco, o qual vem consubstanciado nos riscos inerentes aos custos de organização, marketing, impostos, aumentos do custo dos fatores produtivos, entre outros, ou ainda os riscos atinentes a uma comercialização da construção acabada mais ou menos difícil, com os inerentes custos financeiros e de depreciação do imóvel, aliados a custos de manutenção/ conservação. Consideram os apelantes que a aplicação automática deste fator de risco é de afastar, por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade, mostrando-se necessário uma concreta demonstração/prova da existência de qualquer fator de risco. Concluem, os apelantes que, omitindo o valor de todo e qualquer fator de risco apontado, mostra-se desadequada, injusta e desigual a percentagem de 10% consignada, que deve ser eliminada.
O artigo 26.º, n.º 10, do CE, tem em vista reduzir o valor da avaliação resultante da aplicação dos factores fixados nos n.ºs 4 a 9 do mesmo artigo, tendo em conta que o expropriado não suporta o risco e o esforço inerentes à actividade construtiva que suportaria se levasse a cabo a edificação, assim o ajustando ao valor de mercado e respeitando as exigências de igualdade entre expropriados e não expropriados. Sendo uma parcela avaliada como terreno apto para construção, haverá sempre uma margem de risco, maior ou menor, sendo certo que só em situações absolutamente excepcionais, em que houvesse garantia quase absoluta de sucesso imobiliário sem investimento, se poderia dizer que o aludido risco se não verificava. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC Processo: 32/10.0TBSJP.C3 Relator: CARLOS MOREIRA 08-10-2019:«Sumário: II - O custo de construção é, referencialmente, ie. ab initio e por princípio, determinado pelos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada – artº 26º nº5 do CE -, pelo que a determinação por outros critérios apenas pode ser admissível se for provado que a perspectivação daqueles montantes não consecute a justa indemnização. III - No âmbito do nº6 do artº 26º do CE, com o aumento da percentagem relativamente ao CE de 1991 – de 10% para 15% -, e o alargamento dos requisitos – aliás não taxativos –, apenas em situações excepcionais, em que estejam reunidas uma plêiade de circunstâncias valorizantes da parcela - desde logo as legalmente previstas -, se pode admitir a fixação da percentagem máxima. IV - As despesas de infra estruturação/urbanização previstas nos nºs 8 e 9 do artº 26º que podem aumentar ou diminuir o custo de construção, e assim, a indemnização, têm de advir de características excecionais da parcela ou assumirem um jaez acentuado, pois que tal custo já é definido, em termos de normalidade, pelos precedentes números de tal preceito. V - Porque, por via de regra, a construção implica sempre custos, ónus, encargos, perdas de tempo, stress, etc, o factor correctivo previsto no nº10 do artº 26º do CE apenas pode deixar de ser aplicado se inequivocamente se provar a inexistência de tais condicionantes….». E vide o Ac da RP Processo: 0632987 Relator: FERNANDO BAPTISTA, data do Acórdão: 13-07-2006 Sumário: I- Embora como regra apenas deva ser considerada, na avaliação de um solo, apenas a construção implantável acima do solo, pode haver lugar à consideração da construção possível abaixo do solo no caso de se pretender edificar fazer cave total ou parcialmente desafogada e integrada numa habitação, ou numa loja. II- O “factor correctivo” referido no nº 10 do artº 26º do CE não deve ser aplicado sem mais, de forma automática. III- Sendo uma parcela avaliada como terreno apto para construção, haverá sempre uma margem de risco, maior ou menor, pelo que só em situações absolutamente excepcionais, em que haja garantia quase absoluta de sucesso da operação urbanística e imobiliária e sem qualquer esforço por banda do investidor, se poderá dizer que o aludido risco se não verifica. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RP Processo: 2783/21.5T8VLG.P1 Relator: ALEXANDRA PELAYO Data do Acórdão: 09-04-2024:« Sumário: I - Para se apurar o custo da construção para efeitos do cálculo do valor da indemnização em processo de expropriação, o artigo 26º nºs 4 e 5 do Código das Expropriações prevê o recurso aos valores fixados administrativamente, (dos custos de construção em habitações de custos controlados ou de renda condicionada), os quais são utilizados unicamente como critério referencial, no sentido de permitir apurar o valor real e corrente de mercado, sem considerar critérios especulativos. II - Tais montantes não são vinculativos, mas só não deverão ser atendidos se, comprovadamente, não corresponderem ao custo da construção na zona onde se localiza a parcela. III - O artigo 26º nº 10 do Código das Expropriações tem por função diminuir o valor da avaliação com o fim de o ajustar ao valor do mercado. Embora os riscos e encargos existam por via de regra, o referido fator corretivo não é de funcionamento automático – pois a indemnização já é fixada por valores médios, o custo da construção a considerar na avaliação já tem em conta o esforço construtivo na situação concreta e, de resto, o risco construtivo pode nem sequer existir –, exigindo-se a demonstração dos riscos que seriam corridos e dos esforços que seriam suportados se houvesse edificação no terreno expropriado. IV - Existe tal fator de risco a considerar no apuramento do valor indemnizatório se, apesar da parcela a construir se situar numa zona de expansão construtiva, a mesma não é dotada de infraestruturas, nomeadamente viárias, o que implica um risco acrescido para edificar a parcela nessas condições. Consideramos que no caso dos autos, caso os Expropriados pretendessem promover uma edificação no terreno objeto dos presentes autos, teriam sempre de suportar, para além do mais referido, os custos das respetivas taxas, dos projetos e ações de promoção da venda (de resto tal como consta na vistoria a parcela em causa tem boas acessibilidades mas as ruas são minimamente infra-estruturadas o que a nosso ver implicam um risco de edificação). Pelo exposto, não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam contrariar a posição unânime dos peritos e fixar o factor de risco na percentagem de 10%.
e) Da construção abaixo do solo: Da área: A área de construção abaixo do solo acolhida no laudo é de 1/3 (um terço) da área de construção acima do solo, o que é violador do jus aedificandi dos expropriados. O PDM de São João da Madeira exige para as novas edificações que estas prevejam nelas o estacionamento para os veículos dos utentes, mostrando-se adequado e de acordo com as regras da experiência e do senso comum, pois que é comummente aceite que a construção que tenha estacionamento automóvel, a saber na cave, onde os veículos ficam mais seguros e a salvo das intempéries, tornando-se mais cómoda para os seus donos, o que é fator de valorização no comércio imobiliário. O PDM aplicável admite sempre a construção em cave, seja para estacionamento, seja para armazenamento. Assim, sendo admissível a construção da cave, obviamente que o seu custo construtivo releva para o apuramento do valor da construção possível de edificar na parcela. Sendo certo que o Julgador não se encontra vinculado aos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo tribunal, apesar de dever atender fundamentalmente a eles - em contraposição dos demais - pelas maiores garantias de imparcialidade que à partida oferecem, além da presumida isenção e competência técnica que têm, motivo pelo qual o Julgador os escolheu (cf. Ac. RP de 23-02-89 in C.J. Tomo I, págs. 138), também é certo que a construção em cave constitui um custo da construção provável de edificar, de acordo com o previsto no art. 26º nº 1 do CExp.99, e no uso do conceito aproveitamento económico normal. Pois que, no caso de construção de habitação, a cave destina-se, regra geral, ao aparcamento automóvel e a sua construção é obrigatória nos termos da inúmera legislação urbanística concelhia disseminada pelo País. É facto notório e público que um promotor imobiliário não logrará vender o seu “produto” sem que exista um local de aparcamento automóvel, destinando ele, por regra, a construção acima do solo à valorização do seu investimento, daí que, no preço, o promotor imobiliário inclui o custo da construção da cave, em regra destinada a aparcamento, pois que somente assim ele pode aceder em concorrência com os demais às expectativas do mercado. De igual forma, o promotor imobiliário de armazéns industriais há-de edificar no rés-do-chão o local para a indústria, e uma cave para armazenamento da matéria prima e dos produtos acabados que o futuro industrial locatário do imóvel tem necessidade de armazenar, pois que, doutra forma, o promotor imobiliário não logrará colocar em mercado, por regra, a edificação sem cave para essas finalidades. A construção abaixo do solo constitui, pois, o “aproveitamento económico normal“, a que alude o art. 25º nº 1 do CExp91. Neste sentido, o Ac. RP de 02-03-99, in www.dgsi.pt e com o nº convencional JTRP00025366, em que foi relator o Ex.mº Desembargador Dr. Afonso Correia, cujo sumário, na parte que releva, se transcreve: “XIV - Sendo uma cave importante quer para parqueamento automóvel, para arrumos, para sala de jogos ou de festas de miúdos, no cálculo da indemnização deve entrar a área de construção, ao nível do subsolo, de uma cave adequada ao volume da construção acima do solo.”. Concluem os expropriados, que, dentro do aproveitamento economicamente normal a que alude o art. 25º nº 1 do CExp91, é de admitir a construção abaixo do solo, em cave, de uma área igual à construída acima do solo, destinada a estacionamentos de utentes e a armazenamentos, cujo custo influi no custo final da edificação, e assim no valor real e corrente de mercado da parcela, nos termos do disposto nos art.s 1º, 22º nº 3 do CExp91, 1310º do C.C. e 62º nº 2 da CRP, o que o laudo pericial parcialmente ignorou em prejuízo dos expropriados. Cumpre decidir. O facto de se atender à aptidão construtiva dum solo, não significa que este tem um valor sempre igual. Este varia em função de diversos factores, das condições do solo, suas características, situação, infra-estruturas que o servem, instrumentos normativos de ordenação do território aplicáveis, nomeadamente o PDM. Assim, a capacidade edificativa está condicionada pela área de aptidão construtiva, pela tipologia da construção e área de construção possível (do índice de ocupação do solo), definidas pelas regras dos PDM, que estejam em vigor na data da DUP. Assim, a avaliação diferenciada feita no laudo maioritário, conforme com tais critérios legais, não merece qualquer censura. Neste segmento igualmente improcede o recurso dos apelantes dado que os peritos maioritários também consideram a construção de cave para aparcamento no valor de 30% da área total não havendo elementos que demonstrem a possibilidade dessa construção ocupar a área da totalidade da parcela (de resto o perito dos expropriados não indica essa construção na área total mas só no valor de 75%).
* Quanto á avaliação os expropriados invocam:
Da Avaliação propriamente dita: a) De acordo com os critérios do art. 26º do CExp99: As construções envolventes da parcela, e mesmo nos seus limites, têm cércea dominante e permitida pelo PDM de 3 pisos (r/c mais 2 pisos acima do solo)- cf. art. 19ºnº3 al. d) do Regulamento. Os prédios existentes com cérceas inferiores às mencionadas são centenários, mas as cérceas para futuro equipamentos, públicos ou privados são iguais às acima referidas, salvo em terrenos exíguos, cujos afastamentos e alinhamentos não permitam tais cérceas. Atentos os parâmetros legais acima descritos, o certo é que na totalidade da área do prédio dos expropriados era admissível a implantação de edifícios destinados a unidades industriais, serviços administrativos e sociais destas, com os seguintes parâmetros: a) Área bruta de construção acima do solo: 1,50 (iu) x 7702m2 x 0,80 (iimp) = 9242,49m2; b) Área Bruta de Construção abaixo do solo (semicave): 4621,24m2; O custo de construção por metro quadrado adotado e aqui impugnado viola o critério legal, que manda atender preferentemente (cf. art. 26º nº 5 do CExp99), aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. Ora, para o ano de 2012, o custo fixado foi de €562,85 (cf. art.1º al.b) e quadro anexo da Portaria nº64/2012 de 20 de Março. A área de construção acima do solo há-de ser a soma da área de construção de indústria com a área de construção de áreas administrativas, sociais e de armazenagem (vg. arrecadações), para além do aparcamento acima do solo, e corredores de acesso aos mesmos. Por isso, é admissível a edificação das seguintes áreas: a) Indústria propriamente dita, correspondente a 70%; b) Administrativas e Sociais, correspondente a 25%; c)Outras, correspondente a 5%. Assim, o custo da construção por metro quadrado para cada uma dessas áreas acima do solo seria de: 1- Indústria propriamente dita: €562,85/ m2; 2- Administrativas e Sociais: €562,85/ m2; 3- Outras: €380,00 / m2. e abaixo do solo seria de €380,00/m2. Em Face Do Exposto: O custo do edifício possível de construir na parcela expropriada acima do solo seria de: a) Indústria propriamente dita:9242,49x0,70x€562,85 = 3641.494,85€ b) Administrativas e Sociais: 9242,49x0,25x€562,85 =1300.533,87€ c)Outras: 9242,49x0,05x€380,00 =175.606,17. O custo da construção admissível abaixo do solo seria de: 4621,20m2 x €380,00 = 1.756.056,00€ O custo das edificações possíveis de construir na parcela, acima e abaixo do solo, é de € 6.873.690,89 (3641.494,85€ + 1300.533,87€ + 175.606,17€ + 1.756.056,00€). Como os índices de valoração do art. 26º nºs 6 e 7 e suas alíneas do C.Exp.99 atingem a soma de 25%, O valor do m2 de terreno da parcela é de: - €6873.690,89 x 25% = €1718.422,72, ou seja, e atenta a área total do prédio dos expropriados de 8000m2: - €1718.422,72: 8000m2 = €214,80/ m2. Ascende, pois, a parcela a €1.654.411,48 (€214,80/m2 x 7702 m2). Este segmento do recurso face ao que acima foi referido quanto aos critérios é manifestamente improcedente sendo que o tribunal aderiu ao laudo maioritário dos peritos. Por outro lado nos esclarecimentos prestados pelos peritos a fl. 1249 resulta que a avaliação foi feita tendo em conta a vistoria e com base no que existia a data da declaração de utilidade publica e tendo em conta os critérios do artigo 26 nº4 do CE dado que a expropriante não juntou listas de avaliações fiscais nos termos do artigo 26 nº2 do CE, nem os expropriados não juntaram listas de imóveis representativa de transacções comerciais de imoveis análogos.
EM resumo quanto a estes pontos atinentes á avaliação a sentença recorrida aderiu ao relatório dos peritos maioritários sendo que se confirma este entendimento e se adere aos seus fundamentos. Por outras palavras, seguindo o indicado pelos Peritos do Tribunal no seu laudo maioritário, devidamente fundamentado nos critérios legais, não existindo razões para se duvidar da isenção e imparcialidade dos Srs. Peritos, entendemos ser de manter a decisão recorrida. Neste sentido, vide o Ac da RP Processo: 109/20.4T8MAI.P1, Relator: EUGÉNIA CUNHA, Data do Acórdão: 20-05-2024 Sumário: II - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado (art. 62º, da Constituição da República Portuguesa), que tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado (“preço”) à data da publicação da declaração de utilidade pública, III - Assim, impondo-se equilíbrio, a expropriação não pode colocar os expropriados numa situação de vantagem ou desvantagem relativamente a não expropriados, não podendo o valor a atribuir ser irrisório nem especulativo, antes tem de refletir a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. IV - Do nº2, do artigo 62º da Constituição, ressaltam elementos essenciais para a densificação do quantum indemnizatório, dele, em conjugação com o princípio da igualdade (art. 13º, da CRP), se destacando o vedar ao legislador ordinário de consagrar um critério de determinação do valor da indemnização que seja um fator de locupletamento do expropriado e ao aplicador da lei a proibição de atribuir indemnização que exceda o valor do bem expropriado, exigindo, pois, a Constituição que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados com os não expropriados e ao aplicador da lei que o observe; V - A justa indemnização devida pela expropriação visa reintegrar a esfera patrimonial do expropriado como se não tivesse havido o ato de expropriação, por forma a nela se não notar qualquer prejuízo (artigos 62º, nº 2, da Constituição da República, e 23º, nº 1, do Código das Expropriações). Para conseguir materializar esse objetivo, e de forma proporcional e igualitária, o Código das Expropriações estabelece critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes, sujeitos a juízos corretivos. VI - Para que o fator corretivo consagrado no nº10, do artigo 26º, do CE, de aplicação não automática, possa ser concretamente integrado no cálculo da justa indemnização necessário é que resultem objetivamente demonstrados riscos e/ou esforços construtivo que seriam suportados no caso de efetiva edificação do terreno expropriado, se não fosse a expropriação. VII - Tem o tribunal de seguir a avaliação dos Senhores peritos, por conforme com os critérios legais, sendo que são eles, dados os seus conhecimentos técnicos, quem melhor capacitados estão para a concretizar. VIII - Sendo os laudos dos peritos conformes aos critérios legais, apesar de o juiz a eles não estar vinculado e de os dever analisar criticamente, e sendo os peritos quem reúne as habilitações e capacidades técnicas para formular conclusões no que respeita às questões técnicas da avaliação, o julgador, não habilitado a contrariá-las, deve orientar-se pelo juízo técnico apresentado. IX - Na presença de laudos divergentes e a faltarem elementos concretos que permitam aferir qual dos laudos melhor alcança o valor da “justa indemnização”, deve ser seguido o laudo maioritário ou o dos peritos do Tribunal por se presumir que as conclusões que lograram obter maior consenso entre os peritos serão mais aptas a atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, com igual equidistância às partes, oferecem maiores garantias de isenção, imparcialidade e objetividade na busca do quantum justo, meta que a Lei Constitucional e Ordinária indica ao Tribunal e que este se esforça por atingir, entendendo-se, aqui, alcançada.
Pelo exposto, seguindo o indicado pelos Peritos do Tribunal no seu laudo maioritário, devidamente fundamentado nos critérios legais, não existindo razões para se duvidar da isenção e imparcialidade dos Srs. Peritos subscritores do mesmo, entendemos ser de manter a decisão recorrida, que bem justifica as razões pelas quais o laudo maioritário oferece mais garantias ao tribunal, nenhuma censura a mesma merecendo face aos factos que resultaram provados.
* Por outro lado, invocam os apelantes o seguinte quanto á parcela sobrante Da Parcela Sobrante: A arbitragem aqui em crise não considerou a desvalorização da parte sobrante do prédio dos expropriados, a saber, a área de 298m2 não expropriada. Como consequência direta e necessária da expropriação em apreço, a parte sobrante do prédio dos expropriados perde toda a sua capacidade construtiva. Porquanto, atenta a delimitação da parcela sobrante, os afastamentos obrigatórios impostos, mas também os alinhamentos impostos pela Câmara Municipal, vistas ainda as normas dos instrumentos de regulamentação existentes, pode afirmar-se que a parcela sobrante deixa de possuir capacidade construtiva. Assim, importa ressarcir os expropriados quanto a este prejuízo que advém diretamente da expropriação, a saber: - Área da Parte Sobrante: 8000m2 (área total do prédio) – 7702m2 (área da parcela) = 298 m2. 2 - Valor da Parte Sobrante, antes da Expropriação: 298 m2 x €214,80/m2 = €64.010,40. 3 - Valor da Parte Sobrante, após a expropriação: Considera-se o valor residual de €5,00/ m2, pelo que a parte sobrante tem o valor de: - 298m2 x €5,00/m2 = €1490,00. 4 - Desvalorização da Parte Sobrante: €64.010,40 - €1490,00 = €62.520,40. Por isso, ascende a €62.520,40 a desvalorização da parcela sobrante, em consequência direta da expropriação. Verifica-se que este segmento do recurso é manifestamente improcedente face ao acima já referido quanto á alteração da matéria de facto e dado que a expropriação é total conforme consta igualmente no relatório pericial. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações dado que inexiste parcela sobrante, visto que a expropriação é total, julga-se improcedente este segmento do recurso. * Da Atualização: Como se disse, a DUP data de 23 de Julho de 2012, pelo que o valor indemnizatório total a fixar aos expropriados deve ser atualizado, face ao disposto no art. 24º do CExp99. O resultado da atualização tem a natureza de capital, ou seja, é o preço que a expropriante deveria pagar aos expropriados no momento da prolação da D.U.P. Verifica-se quanto a este segmento do recurso que a sentença considerou a actualização nos termos do artigo 23 do CE que estabelece que a indemnização seja actualizada desde a data da declaração de utilidade publica até a data do transito de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor. Pelo exposto, improcede igualmente este segmento dado o decidido na sentença ao qual se adere.
Dos Danos Provocados pelo Atraso: Invocam ainda os expropriados que, lhes assiste ainda o direito em serem ressarcidos pelos atrasos verificados na tramitação do procedimento expropriativo, e imputáveis à entidade expropriante. A fase expropriativa não contenciosa é da responsabilidade da entidade expropriante, a qual deve remeter os autos a juízo no prazo de 30 dias após a decisão dos árbitros, bem como da demais documentação relevante, incluindo a guia de depósito. Porém, a entidade expropriante atrasou o andamento do procedimento administrativo, pois que não cuidou remeter aos autos a juízo no indicado prazo, não efetuando o depósito da quantia fixada no acórdão. Daí que, a douta decisão arbitral somente é proferida em 29-1-2015, quando poderia ter sido proferida muito antes. Quer isto dizer que, sem qualquer causa justificativa, o procedimento foi atrasado durante o acima indicado período, e por causa imputável à inércia da entidade expropriativa. Concluem, assim que a expropriante deve, pois, ressarcir os expropriados nos juros moratórios calculados à taxa equitativa de 5% (cf. art.559º do CC) sobre o capital da justa indemnização e pelo período da mora. Atento o teor da factualidade provada não resulta demonstrada a existência de nenhum atraso ou dano e nessa medida improcede este segmento do recurso.
Da Privação de Uso do Capital: Flui claramente dos autos que a expropriante obteve a DUP em 23-07- 2012. Por outro lado, também não existem dúvidas de que a justa indemnização a atribuir aos expropriados deve ser contemporânea com a DUP, ou seja, da conjugação destas duas vertentes, encontra-se o capital que os expropriados deveriam ter recebido da expropriante à data da DUP. Daí que, é claramente lícito afirmar-se que os expropriados recebem agora o capital que deveriam ter recebido, pelo menos, em 23-07-2012. Na verdade, se assim se não entender – o que por hipótese de raciocínio e concede – ignora-se por completo os frutos civis que os expropriados teriam auferido, caso o capital indemnizatório fixado lhes tivesse sido pago à data da DUP. Aliás, a Expropriação, como ato lícito que consubstancia, não pode, nem deve afastar-se, e quanto à obrigação de pagamento da indemnização (na compra e venda, o preço), da sua contemporaneidade com a declaração que lhe retira a propriedade e disponibilidade plena do bem. E, a atualização da justa indemnização representa unicamente a reposição do valor do capital. Porém, o tempo durante o qual se mantém a privação do capital por parte do credor, deve agora ser ressarcido, dentro da apreciação dos danos que para os expropriados advieram. Ora, o juro moratório é de excluir, pois que pressupõe a entrada em mora da expropriante, o que não ocorreu face ao preceituado no art.º 806 do Código Civil. Todavia, o certo é que os expropriados estiveram privados da justa indemnização, ou seja, o equivalente ao preço da sua propriedade. Consideram que o dano da privação de uso do capital da justa indemnização é um dano autónomo, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria. Revertendo para o caso, os Expropriados ficaram impedidos de retirar do capital (preço) da justa indemnização as utilidades patrimoniais e não patrimoniais que esse capital lhes proporcionaria. Sendo certo que os expropriados sofreram danos com a privação de uso do capital, importa ainda atender ao preceituado para o caso de expropriação amigável; ora, no caso de expropriação amigável, as quantias em dívida vencem juros a taxa que, que na falta de convenção das partes, é a dos juros moratórios do art.º 70 do CExp.99 (cfr. art.º 69 nºs 1 e 2 do CExp.99). E, estes juros não colidem com a atualização do capital acordado, face ao preceituado no art.º 69 nº 3 do CExp.99. Assim, tendo o legislador creditado os Expropriados com o direito aos juros e também com o direito à atualização do capital que, em expropriação amigável, são cumuláveis, não se mostra curial que, na expropriação litigiosa, se abra a porta à expropriante para, no exercício de todos os expedientes processuais, prolongue indefinidamente o pagamento da justa e contemporânea indemnização que assiste aos expropriados (cf. neste sentido, o Ac. RG de 12-6-2003 proferido no agravo nº 775/03 da 1ª Secção, o qual reconheceu ser cumulável, em expropriação contenciosa (ou amigável) o direito dos expropriados aos juros, frutos civis, pela privação do capital.) Consideram que, a expropriante, depois de ter tomado posse do imóvel, depois de ter executado a obra que funda a DUP, e depois de estar a receber rendimentos dessas obras (receitas de exploração), manteve os expropriados privados da utilização do capital relativo à justa indemnização que lhe era devida. Desta forma, não sendo, pois, de aplicar supletivamente o disposto no art.º 559º do CC, importa aplicar uma taxa de juro que, não sendo a legal, retrate equidade na ponderação do exposto. E, tal taxa não pode deixar de refletir uma taxa média do período decorrido desde 23-07-2012 (data da DUP) até efetivo pagamento da indemnização, sendo equitativa a taxa de 4% ao ano. Mais alegam, que os expropriados ainda não podem liquidar o valor deste dano, atentos os parâmetros supra expostos, pois não sabe quando vai a expropriante proceder ao depósito da indemnização a que vier ser condenada, o que importa relegar essa liquidação para fase ulterior; na verdade, Na fase de pagamento, é admissível apreciar a questão da responsabilidade da expropriante pelos danos provocados pela privação do capital indemnizatório (cfr. neste sentido, Ac. STJ de 23-9-1999 in Boletim nº 33- Julho/Setembro de 1999, Agravo nº412/99-6ªSecção). E, se assim é, também em fase de pagamento é possível liquidar o valor destes danos, por referência ao conteúdo da condenação nos presentes autos. Assim, concluem os expropriados que a Expropriante seja condenada no pagamento de quantia a liquidar em fase de pagamento, sobre o capital da justa indemnização fixada, e por aplicação da taxa de juro anual de 4%, desde a DUP de 23-07-2012 e até o efetivo pagamento, a título de danos provenientes da privação do capital indemnizatório. Relativamente a este segmento do recurso verifica-se que igualmente carece de fundamento legal dado que não ficou demonstrada a existência de nenhum dano ou perda. * Quanto a este segmento final do recurso quanto ás actualizações e juros peticionados e indemnização estabelece o artigo 24.° do Código das Expropriações estabelece o seguinte: 1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. 2 - O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
3 - Nos casos previstos na parte final do n.° 8 do artigo 5.° e no n.° 6 do artigo 13.°, a atualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efetivo pagamento do montante atualizado. Portanto o artigo 24.° do Código das Expropriações estabelece é que a indemnização deve ser atualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. O que o índice de preços no consumidor pretende refletir na indemnização é o valor atualizado da mesma num determinado momento histórico. E que, em períodos de inflação, aquela inflação seja refletida no capital para que o expropriado não receba menos do que devia. Mas também que, em momentos de deflação (menos frequentes), o expropriado não receba mais do que devia receber. Portanto o sentido da atualização é não prejudicar nem beneficiar, mas colocar na mesma situação que estaria. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac do STJ Processo: 1052/09.3TBAMD-C.L1.S1, relator: JORGE DIAS, Data do Acórdão: 23-02-2021 Sumário: I - A indemnização é um dos pressupostos da expropriação, que faz extinguir o direito de propriedade da titularidade do expropriado e a sua constituição, ex-novo, na esfera jurídica da entidade expropriante. II - Na atualização do valor calculado pelos peritos avaliadores, para fixação da indemnização, tendo em conta os índices de preços no consumidor excluindo a habitação, é entendimento unânime que devem ser ponderadas as flutuações do valor da moeda de modo a proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização, compensando-o do dano decorrente da depreciação do montante indemnizatório, decorrente da inflação que se verificou no período em causa (desde a DUP até ao pagamento). III - A justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, sendo que deve ser atualizada porque se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública. IV - O critério legal de atualização encontrado, pelo legislador, foi o da evolução do índice de preços no consumidor, entendendo-se que possibilita a efetiva atualização da indemnização decorrente da expropriação, dado que reflete de modo tendencialmente exato as alterações do valor dos bens no mercado. V - Nos termos do art. 24, nº 1, do Cód. das Exprop., o montante da indemnização só é calculado e fixado à data da decisão final, tendo por base o valor do bem, à data da DUP, indicado pelos peritos no seu laudo e, atualizado de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação. VI - Em processo de expropriação por utilidade pública, “o quantum indemnizatório” a prestar ao expropriado, só existe definido à data da decisão final, tendo em conta o valor do bem de acordo com a evolução do índice de preços e por referência ao valor base que tinha à data da DUP. VII - O expropriado na data da decisão final onde se fixa a indemnização, deve ter um poder de aquisição correspondente ao que tinha à data da DUP e, esse poder aquisitivo coincide nos dois momentos quando aplicada, à atualização do montante calculado face à avaliação dos peritos, a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. VIII - Se na atualização fossem excluídos os períodos de inflação negativa (deflação) o poder de aquisição na data da decisão final não seria coincidente com o que tinha à data da DUP, mas seria superior, pois que o expropriado receberia um montante com valor real superior ao valor de mercado do bem na data da DUP.
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes.
Porto, 24/10/2024 Ana Vieira Aristides Rodrigues de Almeida António Carneiro da Silva ___________________________ |