Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512294
Nº Convencional: JTRP00038063
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: NULIDADE
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200505110512294
Data do Acordão: 05/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só constitui nulidade, se for posterior ao inquérito ou à instrução. Durante estas duas fases processuais, o art. 120, nº 2 al. d) CPP apenas comina com o vício da nulidade a “insuficiência do inquérito ou da instrução”.
II - A insuficiência do inquérito ou da instrução é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. a
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de instrução ../02 do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto foi proferido despacho que indeferiu a realização de uma perícia médica requerida pelo arguido B.....
O arguido interpôs recurso dessa decisão, invocando que ela acarreta a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, porque tal diligência de prova, além de admissível, “é essencial para a descoberta da verdade, pois servirá para atestar a ausência de credibilidade do “relatório médico” no qual se alicerça a acusação”.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto declarou nada ter a acrescentar aos termos daquela resposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO

Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão a decidir é a de saber se a não realização, em sede de instrução, de uma perícia médica requerida pelo arguido B....., integra a nulidade do art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por tal diligência ser essencial para a descoberta da verdade.
Dispõe-se naquela alínea que constitui nulidade dependente de arguição “a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Esta norma tem dois segmentos. No primeiro, refere-se a «insuficiência do inquérito ou da instrução»; no segundo, a «omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade».
Isto é, a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (seja qual for o alcance que isso tenha), só constitui nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução. Durante estas duas fases processuais esta norma apenas comina com o vício da nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».
Ora, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, a insuficiência do inquérito ou da instrução “é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa” – Curso de Processo Penal, ed. 1999, pág. 80. Aliás, este autor interroga-se sobre a utilidade desta nulidade num processo em que a lei não impõe, em geral, a prática de quaisquer actos típicos de investigação.
Não indicando o recorrente a norma que impõe a realização obrigatória da diligência que requereu, nem se vendo que ela exista, tem de improceder o recurso.
Deixa-se apenas mais uma nota: considerar a não realização em instrução da diligência requerida como geradora de nulidade, seria contraditório com a norma do art. 291 nº 1 do CPP, nos termos da qual “o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ...”. É que a instrução não é mais uma fase de investigação, destinando-se antes a obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação deduzida. Ou, na imagem impressiva de Souto Moura, citado na resposta do MP, “a instrução só pode ser requerida segundo um certo condicionalismo, satisfazendo-se um interesse semelhante ao do recorrente” – Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, 1998, pág. 125.

DECISÃO
Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.
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Porto, 11 de Maio de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins