Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026200 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR AVISO PRÉVIO JUSTA CAUSA TRANSPORTE FORNECIMENTO JUROS DE MORA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199906079940520 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 165/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 ART92. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART36 ART38. CCIV66 ART344 ART351 ART774 ART804 ART805. | ||
| Sumário: | I - Durante o prazo de aviso prévio dado pelo trabalhador, o contrato de trabalho mantém-se integralmente, com todos os direitos e obrigações que dele resultam para as partes. II - No decurso do aviso prévio, o trabalhador pode rescindir o contrato com efeitos imediatos, se tiver justa causa para tal. III - Nos termos do n.3 do artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, presume-se, até prova em contrário, que toda e qualquer prestação feita pela entidade patronal faz parte da retribuição. IV - Por isso, salvo prova em contrário, que ao empregador cabe fazer, o transporte gratuitamente fornecido pela empresa, de e para o local de trabalho, deve ser considerado parte integrante da retribuição. V - A retirada do transporte não constitui justa causa de rescisão do contrato, se este tiver sido antes rescindido com aviso prévio e se forem poucos os dias de trabalho efectivo até final do prazo de aviso prévio ( cerca de 22 ). VI - Na pendência do contrato de trabalho, a retribuição deve ser paga no local de trabalho, mas, uma vez cessado o contrato, o local de pagamento dos créditos salariais em dívida passa a ser o domicílio que o trabalhador tiver ao tempo do cumprimento. VII - Por isso, cessado o contrato, a entidade empregadora não deixa de ficar constituída em mora pelo facto de ter comunicado ao trabalhador que estavam ao seu dispor, na empresa, as retribuições que lhe eram devidas. VIII - Provada a supressão do transporte, a entidade patronal deve ser condenada como litigante de má fé, se na contestação havia negado aquele facto. | ||
| Reclamações: | |||