Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940520
Nº Convencional: JTRP00026200
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
JUSTA CAUSA
TRANSPORTE
FORNECIMENTO
JUROS DE MORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199906079940520
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 165/98
Data Dec. Recorrida: 12/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 ART92.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART36 ART38.
CCIV66 ART344 ART351 ART774 ART804 ART805.
Sumário: I - Durante o prazo de aviso prévio dado pelo trabalhador, o contrato de trabalho mantém-se integralmente, com todos os direitos e obrigações que dele resultam para as partes.
II - No decurso do aviso prévio, o trabalhador pode rescindir o contrato com efeitos imediatos, se tiver justa causa para tal.
III - Nos termos do n.3 do artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, presume-se, até prova em contrário, que toda e qualquer prestação feita pela entidade patronal faz parte da retribuição.
IV - Por isso, salvo prova em contrário, que ao empregador cabe fazer, o transporte gratuitamente fornecido pela empresa, de e para o local de trabalho, deve ser considerado parte integrante da retribuição.
V - A retirada do transporte não constitui justa causa de rescisão do contrato, se este tiver sido antes rescindido com aviso prévio e se forem poucos os dias de trabalho efectivo até final do prazo de aviso prévio ( cerca de 22 ).
VI - Na pendência do contrato de trabalho, a retribuição deve ser paga no local de trabalho, mas, uma vez cessado o contrato, o local de pagamento dos créditos salariais em dívida passa a ser o domicílio que o trabalhador tiver ao tempo do cumprimento.
VII - Por isso, cessado o contrato, a entidade empregadora não deixa de ficar constituída em mora pelo facto de ter comunicado ao trabalhador que estavam ao seu dispor, na empresa, as retribuições que lhe eram devidas.
VIII - Provada a supressão do transporte, a entidade patronal deve ser condenada como litigante de má fé, se na contestação havia negado aquele facto.
Reclamações: