Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025040 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA BOA-FÉ FORMAÇÃO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO DO SINAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199902019830852 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1 ART559 ART570 N1 ART762 N1 ART806 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A actuação de boa-fé é uma imposição ético-jurídica que começa nos preliminares da negociação dos contratos, continua na fase da respectiva formação e deve acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas. II - O tribunal, ponderada a culpa dos contraentes, pode decretar a restituição do sinal em singelo. III - Se o tribunal entender que deve ser restituído o sinal em singelo, ele deve ter em conta o lucro obtido pelo promitente vendedor pelo facto de ter tido à sua disposição durante certo tempo o montante do sinal, lucro esse que se exprime na obrigação de pagar juros de mora à taxa legal. IV - É da responsabilidade de ambos os contraentes a impossibilidade de cumprir o contrato-promessa de venda de certa fracção da quota do promitente vendedor ao promitente comprador, ambos sócios da mesma sociedade comercial, derivada da circunstância, por ambos os promitentes conhecida ao tempo da promessa, de cerca de 4 meses após ir haver, como houve, um muito expressivo aumento do capital social a que ambos acorreram e que inviabilizou o desdobramento da quota cuja fracção fora prometida. | ||
| Reclamações: | |||