Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2649/21.9T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP202412052649/21.9T8PRD.P1
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
II - Na apreciação da má-fé exige-se dolo ou culpa grosseira em sentido psicológico, que não apenas má-fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência).
Na apreciação da má-fé o Tribunal deve atentar que o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento, mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 2649/21.9T8PRD.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível - Lousada
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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Isoleta Almeida Costa
2º Adjunto: Juiz Desembargador Ernesto Nascimento
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Sumário:
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I - Relatório:

Relatório
AA, titular do NIF ......, intentou a presente ação declarativa de condenação contra BB, titular do NIF ......, e CC, titular no NIF ......, peticionando:
i. O reconhecimento da responsabilidade dos réus pelo prejuízo emergente da actuação que descreveu na sua petição e que apodou de culposa;
ii. A condenação destes no pagamento, a si, de indemnização a título de litigância de má fé, a fixar pelo tribunal segundo critérios de equidade; e
iii. A condenação destes no pagamento, a si, de indemnização a título de responsabilidade civil, a ser fixada pelo Tribunal segundo critérios de equidade.
iv. E que tal condenação não seja, em caso algum, inferior a € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).

Invocou para o efeito, em resumo, terem os autores suscitado contra si um processo executivo para cobrança do valor que alegadamente lhes seria devido pelo autor como remanescente do preço pelo qual lhe alienaram uma quota societária e que estaria em dívida, de 88.610,94€, acrescidos de juros à taxa convencionada, e que, encetadas conversações após a sua citação para a satisfação do valor e dívida, e tendo sido advertidos pelo autor de que o montante em falta se limitaria à quantia de 52.361,29€, teriam os réus prosseguido com a marcha processual, de que resultou a penhora de contas bancárias, no montante total de 48.279,19€, e a consequente impossibilidade de o autor satisfazer compromissos próprios da sua actividade profissional, gerando-se por tal via prejuízos de diversa índole, designadamente reputacionais, cuja reparação pretende.
Acrescentou ainda que o montante efectivamente em dívida era o que clamou existir à data, como teria sido reconhecido posteriormente pelos réus e em sentença nos autos de execução, crismando assim a conduta dos réus como eivada de má fé, por saberem do carácter infundado da sua pretensão e, mesmo assim, agirem desse modo processual, visando principalmente prejudicar o autor, seu concorrente comercial.
Concretizada a sua citação, foi apresentada contestação pelos réus, em suma, negando o esgrimido pelo autor, pois seria este o responsável pelo sucedido, não cumprindo o acordo de pagamento em prestações do preço da aquisição da quota, efectuando pagamentos díspares do plano prestacional, em mora, conduzindo não só à necessidade da instauração do processo executivo, como à penhora dos saldos, isto apesar do erro assumido na aferição da quantia em execução, que os réus atribuíram ao modo irregular e desordenado como o autor foi efectuando os pagamentos.
Argumentando pela correcção da tramitação prosseguida, reclamaram ainda os réus por uma actuação de acordo com o regime adjetivo previsto, impugnando as imputações que lhes foram dirigidas pelo autor e os alegados prejuízos por este invocados, acusando o autor de agir com má-fé processual.
Após aperfeiçoamento da petição, concretizando-se os alegados efeitos perniciosos causados ao autor com a conduta dos réus, realizou-se audiência prévia e enunciaram-se despacho saneador e temas de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do inerente formalismo legal, após o que foi proferida sentença que decidiu julgar a presente ação improcedente, dela absolvendo os réus.
Custas pelo autor.
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É desta decisão que, inconformado, o A. interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O aqui Recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida.
2. Salvo o devido respeito, entende a aqui Recorrente que o Tribunal a quo mal andou em considerar como não provados os factos A; B; C; E; F da sentença proferida.
3. E que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da sentença ora recorrida.
4. Salvo o devido respeito, quanto ao ponto A. dos factos não provados mal andou o tribunal a quo em julgar o facto como não provado.
5. conforme referiu o Réu nas suas declarações de parte, sabia exactamente quando o Autor deixava de cumprir o acordo de pagamento em prestações (cfr. depoimento gravado entre os minutos 04:12 até 04:56 e depoimento gravado ao minuto 05:08);
6. questionado sobre o valor efetivamente em dívida, o Réu admitiu que, embora a “dificuldade” causada pela existência de outros acordos de pagamento, se fosse ver ao pormenor sempre conseguiria saber o valor exacto em débito.
7. com o seu depoimento o Réu só demonstra que descurou de saber o valor em dívida prosseguindo com um processo executivo de forma negligente e com má-fé ((cfr. depoimento gravado entre as 07:10 a 07:16; minuto 07:58 e entre o minuto 09:00 a 09:09);
8. Até porque, os pagamentos podiam ser (e eram) controlados através dos movimentos bancários, uma vez que, as prestações sempre foram pagas através de transferência bancária.
9. Também era dessa forma que os Réus controlavam os atrasos nos pagamentos.
10. Conforme depoimento gravado entre o minuto 09:45 até 10:07 também decorre flagrante, que o Réu agiu de forma negligente descurando o dever de cuidado perante a instauração de um processo de execução contra o aqui Recorrente.
11. É entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo mal andou em considerar não provado o facto A. uma vez que decorre das declarações de parte do Réu que este sabia ou poderia saber (caso tivesse essa intenção) o valor correto em dívida peticionado em sede executiva.
12. Devendo, por isso, o facto A. ser alterado e julgado como provado, salvo o devido respeito.
13. Relativamente ao ponto B dado como não provado a testemunha DD, que trabalha com o Autor (aqui Recorrente) há mais de 18 anos seguiu de perto toda a situação com os Réus e explicou ao tribunal de forma coerente e isenta como procederam as conversações para liquidar os valores em dívida (Cfr. Depoimento gravado entre o minuto 04:50 a 05:55);
14. A testemunha demonstrou ao tribunal a tentativa de o Autor liquidar o valor em dívida após citação para a execução e justificou o facto de não o terem feito pela incoerência dos valores em dívida (cfr. depoimento gravado entre as 06:16 a 06:46);
15. Além disso, a testemunha também demonstrou ao tribunal que esta situação era repetitiva com os Réus em outros acordos que tinham (cfr. depoimento gravado entre o minuto 07:07 a 07:40);
16. relativamente ao ponto B. dado como não provado, além do depoimento da testemunha DD também o documento junto em sede de audiência de julgamento pelos Réus é demonstrativo da intenção do pagamento da dívida pelo Autor após citação - cfr. documento junto aos autos a fls.. referente à guia emitida pela Sra. Agente de execução datada de 14.05;
17. E corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha EE, Agente de execução nomeada no processo (cfr. depoimento gravado da testemunha ao minuto 02:30 a 03:18);
18. O que demonstra, efetivamente, a existência de conversações entre Autor e Réus (quer seja através dos seus mandatários) e a vontade do Autor em liquidar o valor em dívida.
19. Ora, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo em julgar não provado o ponto B. devendo ser este facto alterado e dado como provado, conforme supra demonstrado.
20. também quanto ao ponto C. dado como não provado, o Recorrente não pode assentir com a decisão proferida;
21. Conforme resulta dos autos, a sentença dos embargos de executado foi proferida no dia 29.06.2021 na qual reduziu o valor da quantia exequenda a pedido e prova do aqui Autor/ Recorrente;
22. Logo, no dia 07.07.2021, o Autor viu as suas contas bancárias penhoradas pela agente de execução nomeada naquele processo;
23. Cumpre referir que esta situação só não sucedeu sem a redução da quantia exequenda, isto é, sem ser proferida a sentença de embargos de executado, porque aquele juízo de execução indeferiu o pedido de dispensa de citação prévia ao executado (pedido pelos aqui Réus);
24. Conforme resulta do requerimento executivo apresentado pelos Réus (junto com a petição inicial sob documento n.º 1) um pedido de dispensa de citação prévia ao Executado (aqui Autor/ Recorrente) e que demonstra a intenção dos Réus em proceder à imediata penhora dos saldos bancários pela quantia excessiva;
25. Aliado ao facto da violação do dever de cuidado perante a propositura de ações de natureza executiva ou, pelo menos, de forma negligente (como resulta do depoimento do Réu) está demonstrado que os Réus decidiram prosseguir com a execução naqueles termos inicialmente propostos;
26. É entendimento do Recorrente que também relativamente ao ponto C., dado como não provado, deveria ter sido julgado como provado, conforme supra exposto;
27. Relativamente ao ponto E. dado como não provado recorrente não pode concordar com o entendimento do tribunal a quo;
28. Podemos constatar através de um homem-médio que um processo executivo com o qual se depara e vê instaurado contra si é-lhe desfavorável em todos os sentidos: quer profissionalmente, quer pessoalmente;
29. O aqui Recorrente, empresário que é há mais de 20 anos, também não pode valorizar de forma diferente toda esta situação;
30. Da motivação da sentença proferida o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deste facto dado como não provado. Contudo, o mesmo, não poderá ser desvalorizado;
31. O Autor/Recorrente fez prova dos danos com a situação criada pela má conduta dos Réus;
32. a conta bancária bloqueada durante muito tempo e após ter liquidado todos os montantes em dívida, custas e honorários com o agente de execução é-lhe causada pela atuação negligente do Réu;
33. se o Réu tivesse indicado o valor correto e real em dívida, ambas as partes, teriam concretizado o acordo de pagamento inicialmente proposto;
34. Recorde-se que o valor da dívida exequenda foi reduzido em mais de 40.000,00€, conforme resulta do requerimento executivo junto sob documento n.º 1 da petição inicial e da sentença de embargos de executado junto sob documento n.º 1 da contestação;
35. O Autor (aqui Recorrente), acabou por liquidar o valor em dívida, acrescido de todos os juros e custas com o processo de execução;
36. Deveria também ser dado como provado o prejuízo com que o Recorrente se deparou com a conta bloqueada depois de ter liquidado a quantia exequenda, na íntegra.
37. Conforme depoimento gravado correspondente à testemunha EE, agente de execução, entre os minutos 14:54 a 15:36 do depoimento correspondente a esta testemunha.
38. Também resulta do depoimento da testemunha DD, que trabalha com o Recorrente há mais de 18 anos, a descrição dos prejuízos tidos com a atuação dos Recorridos e como foi afetada a sua vida familiar e empresária (cfr. Depoimento gravado da testemunha ao minuto 09:00 a 13:04):
39. Longe do seu país, o Recorrente viu-se obrigado a pedir dinheiro emprestado junto de familiares. Tendo ele a seu cargo o agregado familiar (esposa e filhas) os danos ocorridos afetaram a sua família. Para além da humilhação quer pessoal, quer profissional que sentiu;
40. salvo o devido respeito, deveria o Tribunal a quo, ter julgado como provado o ponto E dos factos não provados e ter dado como provado que o Autor teve prejuízos como bloqueio da conta bancária, o que não se concede.
41. Ainda relativamente ao ponto F. dado como não provado o Recorrente não concorda com a motivação do tribunal a quo quanto a este ponto, na medida em que refere que a junção dos documentos está desacompanhada de qualquer outro elemento que confirme a natureza do empréstimo;
42. Tal facto é contrário ao facto n.º 19 que foi dado como provado;
43. Efetivamente, resulta da prova documental (cfr. documentos juntos com o requerimento do Autor apresentado em 23.11.2022) um cheque no valor de 2.700,00€ e uma declaração, assinada pela sócia gerente, a confirmar a natureza e a finalidade do mesmo perante a sociedade. E, ainda, um cheque no valor de 1.500,00€ e respetiva declaração, assinada pela sócia gerente, a confirmar a natureza e finalidade do valor;
44. É entendimento do Recorrente que só por si, seria prova bastante documental para considerar tal facto como provado.
45. a própria testemunha FF, irmã e gerente daquelas sociedades comerciais, também corroborou os empréstimos no seu depoimento prestado e, sede de audiência de julgamento (cfr. depoimento gravado correspondente a esta testemunha entre o minuto 06:24 e 06:45);
46. Salvo o devido respeito, deveria o Tribunal a quo, ter julgado como provado o ponto F dos factos não provados, o que não se concede;
47. Relativamente ao facto dado como provado n.º 17 entende o Recorrente que o mesmo deveria ser alterado ou aditado relativamente à existência de penhora da quota da sociedade do Recorrente - conforme decorre do depoimento prestado pela testemunha EE, agente de execução e que foi valorado pelo Tribunal a quo (cfr. depoimento gravado da testemunha EE, agente de execução, ao minuto 05:37 a 06:17);
48. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 542º do CPC, a atuação dos Recorridos é geradora de responsabilidade civil extracontratual dos Recorridos pelo seu comportamento processual na ação executiva (na esteira do decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 23-06-2020, no âmbito do processo n.º 2374/19.0T8VIS-A.C1);
49. Ao dar como provados os factos A; B; C; E; F sempre resultaria em decisão diversa da proferida.
50. O comportamento descrito e supra exposto é gerador de responsabilidade civil, uma vez que os Recorridos fundaram aquela execução em título referente a obrigação parcialmente já extinta. Mas também todos os contornos e consequências geradoras daquele comportamento não podem ser descuradas.
51. Assim e consequentemente, estariam preenchidos os pressupostos para aplicar o instituto de responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.º do Código Civil (conforme refere a jurisprudência no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-11-2009, proferido no âmbito do processo n.º 17-11-2009);
52. Sendo os Recorridos responsáveis, deveriam os mesmos indemnizar o Recorrente por todo o prejuízo que lhe causaram em quantia não inferior a 12.500,00€ conforme o peticionado (e conforme entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2019, proferido no âmbito do processo n.º 17-11-2009);
53. Não merece colhimento a decisão de que ora se recorre, por quanto tudo o supra exposto.
54. Devem ser considerados como provados os factos A; B; C; E; F da sentença proferida e alterado/aditado ao facto dado como provado n.º 17 conforme se expôs.
55. Bem como, ser revogada a decisão proferida e, consequentemente, ser julgada procedente por provada a ação proposta pelo Recorrente contra os Recorridos e, consequentemente, serem os Recorridos responsáveis e condenados a indemnizar o Recorrente por todo o prejuízo que lhe causaram, em quantia não inferior a 12.500,00€.
Conclui, assim, pelo provimento do recurso.
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Contra-alegaram os RR., apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
A- A convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais (cfr. Acórdão do STJ de 20.09.2004 disponível em www.dgsi.pt.).
B- O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
C- E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.
D- Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade, a qual não está ao alcance do tribunal ad quem cfr. Acórdãos do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009, processo n.º 09P0114, disponíveis em www.dgsi.pt.).
E- Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: “Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2. a instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1 a instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.(…)” (Cfr. Acórdão do STJ de.20.05.2010, processo n.º 73/200281, disponível em www.dgsi.pt.).
F- Por outro lado, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.
G- A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão diversa da recorrida e, tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova, porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.
H- Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada — por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
I- Certo é que a alteração apenas é de conceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.
J- E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas (cfr. neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-02-2012, processo n.º1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, processo n.º 2466/11.4TBFlG.C1, de 03-03-2015, processo n.º 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, processo n.º 339/13.1TBSRT.C1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2011, processo n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos disponíveis em www.dgsi.pt;).
K- Pretende o recorrente que os factos considerados não provados nos pontos A, B, C, E, F, sejam considerados por este Tribunal como provados por considerar que “andou mal o tribunal a quo” (expressão usada pelo Autor).
L- Com efeito, não pode o Tribunal ad quem sindicar, com objetividade e precisão o valor probatório conferido aos depoimentos das testemunhas pelo Tribunal ad quo apenas com base em excertos transcritos pelo recorrente, atenta a parcialidade que lhe subjaz, e a prova invocada por este e a interpretação que dela opera não tem força e virtualidade para contrariar os elementos probatórios referidos pela julgadora, nem sequer, apontam no sentido propugnado pelo insurgente.
M- Além de que, da sentença recorrida, extrai-se com clareza o juízo de ponderação da prova pelo Tribunal ad quo, designadamente quais os concretos motivos que levou a considerar tais factos como provados, expondo de forma concreta quais os depoimentos das testemunhas que foram determinantes, e porquê, para concluir da forma como fez consignar, conjugando tal prova testemunhal com a prova documental junta aos autos, bem como referiu os motivos pelos quais tal, pelo que, forçoso é concluir que não assiste razão ao recorrente.
N- Por tudo o exposto, não merece qualquer censura a decisão recorrida, devendo, antes, ser confirmada.
Conclui, assim, pela improcedência da apelação.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
a) Erro notório na apreciação da prova.
b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos;
1. Por requerimento executivo datado do dia 10.02.2021, foi autuado no dia seguinte processo executivo no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1, com o número 437/21.1T8LOU, onde figuravam como exequentes os ora réus e como executado o aqui autor.
2. Tal acção foi proposta pelos aqui réus com base em contrato de transmissão de quota que estes celebraram com o autor, através do qual os primeiros transmitiam ao segundo uma quota que detinham na sociedade “A..., Lda.” – pelo preço de 145.000,00€, a ser pago pelo autor em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas.
3. Foi naquela acção invocado que o autor teria liquidado o montante de 56.389,06€, pelo que se encontraria em falta o valor de 88.610,94€, acrescidos de juros à taxa convencionada.
4. Naquele acordo o modo de pagamento acordado fixou-se de acordo com o seguinte quadro:
Data vencimento Capital (€) Dívida (€)
30/09/2017 145.000,00 4 027,78
30/10/2017 140.972,22 4 027,78
30/11/2017 136.944,44 4 027,78
30/12/2017 132.916,67 4 027,78
30/01/2018 128.888,89 4 027,78
28/02/2018 124.861,11 4 027,78
30/03/2018 120.833,33 4 027,78
30/04/2018 116.805,56 4 027,78
30/05/2018 112.777,78 4 027,78
30/06/2018 108.750,00 4 027,78
30/07/2018 104.722,22 4 027,78
30/08/2018 100.694,44 4 027,78
30/09/2018 96.666,67 4 027,78
30/10/2018 92.638,89 4 027,78
30/11/2018 88.611,11 4 027,78
30/12/2018 84.583,33 4 027,78
30/01/2019 80.555,56 4 027,78
28/02/2019 76.527,78 4 027,78
30/03/2019 72.500,00 4 027,78
30/04/2019 68.472,22 4 027,78
30/05/2019 64.444,44 4 027,78
30/06/2019 60.416,67 4 027,78
30/07/2019 56.388,89 4 027,78
30/08/2019 52.361,11 4 027,78
30/09/2019 48.333,33 4 027,78
30/10/2019 44.305,56 4 027,78
30/11/2019 40.277,78 4 027,78
30/12/2019 36.250,00 4 027,78
30/01/2020 32.222,22 4 027,78
28/02/2020 28.194,44 4 027,78
30/03/2020 24.166,67 4 027,78
30/04/2020 20.138,89 4 027,78
30/05/2020 16.111,11 4 027,78
30/06/2020 12.083.33 4 027,78
30/07/2020 8.045.55 4 027,78
30/08/2020 4.027.78 4 027,78
5. Da referida escritura consta que “… a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento total e imediato das restantes que se encontrem em divida.”
6. O autor, executado nos autos indicados, foi citado no dia 11.05.2021, na pessoa de GG, portador do CC n.º ..., válido até 18.02.2029, por contacto pessoal tendo este recebido os duplicados e documentos anexos.
7. Tendo posteriormente sido advertido o autor que se considerou citado nos termos do disposto no artigo 233.º do CPC.
8. No acto de citação, foi o mesmo advertido do seguinte:
(…)
COMINAÇÕES
Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão penhorados bens que lhe pertençam até, em regra, ao limite da quantia exequenda acrescida dos custos prováveis da execução previstas no n.º 3 do artigo 735º do CPC.
MEIOS DE OPOSIÇÃO / EMBARGOS
Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).
A oposição/embargos é apresentada directamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.
O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução
9. Aos 31/05/2021, o autor apresentou embargos de executado, e nos artigos 34 e 35 refere o seguinte:
“(…)
34.
O Embargante requer, desde já, a suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos da al. c) do número 1 do art.º 733.º do CPC.
35.
Sendo que, caso assim não se entenda, o Embargante irá prestar garantia nos termos legais.”,
(…)
10. Nunca, por despacho judicial, foi ali ordenada a suspensão da execução.
11. Nem foi requerida a suspensão da execução com prestação de caução.
12. Naquele processo de execução o aqui autor declarou que a Sra. Agente de Execução não deveria ter procedido à efetivação de penhora nas contas bancárias do executado.
13. Tendo sido proferido o seguinte despacho judicial aos 06/07/2021, transitado em julgado, o qual dita o seguinte:
“(…)
Esclareça-se o embargante de que, na petição de embargos, não foi pedida a suspensão da execução com prestação de caução. Antes pelo contrário, o que foi pedida foi a suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do NCPC, e, quanto a esta, a decisão definitiva proferida no despacho saneador prejudica a sua aplicação, pois, além do mais, tal dependia de o juiz considerar justificada a suspensão da execução (naturalmente, na parte em que os embargos improcederam). Na verdade, o que o embargante referiu na petição de embargos foi apenas um anúncio de, na improcedência da suspensão sem prestação de caução, vir a requerer tal prestação de caução, como resulta do artigo 35.º da petição de embargos.
Seja como for, nunca seria de conhecer neste incidente de embargos a eventual suspensão da execução com prestação de caução, pois, a prestação de caução configura um incidente, a autuar por apenso à execução/embargos, o qual, para além de implicar o pagamento de taxa de justiça, segue tramitação e prazos de oposição e decisão diversos dos embargos – cfr. art. 915.º do NCPC.
Assim sendo, nada há a conhecer nestes embargos, nomeadamente quanto a um suposto pedido de suspensão da execução mediante caução, sem prejuízo de o embargante, querendo, poder deduzir o competente incidente para o efeito, nos termos acima referidos, sendo certo que, enquanto não foi determinada a suspensão da execução, nada obsta ao seu prosseguimento.
(…)”
14. Por requerimento junto àqueles autos pelos réus em 29.06.2021, estes aceitaram que se encontrava em débito a quantia de 52.361,29€, acrescido de juros de mora.
15. Foi proferida posteriormente sentença, onde se determinou o seguinte:
“III - Decisão Final.
Em face do exposto, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade, determino a redução da quantia exequenda a € 52.361,29 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e um euro e vinte e nove cent), a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 31.08.2020, até efetivo e integral pagamento, julgando os embargos improcedentes quanto ao remanescente alegado. Custas pelo embargante e pelos exequentes, na proporção do decaimento. “
16. Após, a Sr. Agente de Execução reduziu a quantia exequenda nas ordens de penhora que emitiu, em conformidade com a sentença: (capital em divida 52.361,29 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e um euro e vinte e nove cent), juros de mora à taxa de 4%, desde 31.08.2020 que perfaz 1.752,61€, custas prováveis no montante de 4 186,10€, perfazendo tudo um total de 58 300.00€.)
17. Foram depois penhorados saldos bancários detidos pelo autor.
18. Com esta penhora o autor deixou de poder utilizar o seu cartão multibanco para pagar despesas.
19. Para fazer face a despesas o autor pediu à sua irmã FF a quantia de 2.500,00€.
*
Não considera o tribunal demonstrado:
A. Que os réus sempre souberam que o valor em dívida não era aquele por eles peticionado inicialmente em sede executiva.
B. Que após a citação o autor encetou conversações com os aqui réus no sentido de demonstrar que seria sua vontade liquidar a quantia em falta.
C. Que sabendo que o aqui autor se havia disponibilizado para proceder ao pagamento do valor efetivamente em dívida e confirmado pelo Juiz de Execução, os réus decidiram prosseguir com a execução naqueles termos inicialmente propostos.
D. Que foram penhorados valores em saldos bancários de 48.279,19€.
E. Que com a penhora de saldos o autor se sentiu humilhado e viu a sua reputação comercial depreciar-se perante as entidades, pessoas e instituições bancárias com quem trabalha.
F. Que para fazer face a despesas o autor recebeu em empréstimo de B... Unipessoal, Lda., e C... Unipessoal, Lda., nos valores respetivos de 2.700,00€ e 1.500,00€
***
1.3. O Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.
A prova é “a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide Luís Filipe Pires de Sousa, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
- a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
- a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
- a prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º);
- e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
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1.4 Do invocado erro de julgamento.
1. Com o presente recurso o Recorrente pretende ser considerados como provados os factos A; B; C; E; F da sentença proferida e alterado/aditado ao facto dado como provado n.º 17 mesmo deveria ser alterado ou aditado relativamente à existência de penhora da quota da sociedade do Recorrente.

Apreciando:
Ouvida a prova testemunhal e apreciada toda a restante prova no seu conjunto, cabe dizer o seguinte:
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Compaginada toda a prova produzida:
Relativamente às alíneas A, B) C), E) dos factos não provados:
A. Que os réus sempre souberam que o valor em dívida não era aquele por eles peticionado inicialmente em sede executiva.
B. Que após a citação o autor encetou conversações com os aqui réus no sentido de demonstrar que seria sua vontade liquidar a quantia em falta.
C. Que sabendo que o aqui autor se havia disponibilizado para proceder ao pagamento do valor efetivamente em dívida e confirmado pelo Juiz de Execução, os réus decidiram prosseguir com a execução naqueles termos inicialmente propostos.
E. Que com a penhora de saldos o autor se sentiu humilhado e viu a sua reputação comercial depreciar-se perante as entidades, pessoas e instituições bancárias com quem trabalha.

O Autor/Recorrente alicerça a sua pretensão com base nas declarações de parte do R. e das testemunhas DD e EE.
Sucede que tal prova em si é insuficiente para dar por provada tal factualidade.
Com efeito, o Réu BB não reconhece concretamente saber o valor total em débito, porquanto existiam dois acordos e o Autor misturava tudo e o Réu tinha dificuldade em saber o valor em débito, porquanto o Autor nunca mandava o dinheiro certo e o que queria era receber, mais nada.
“Agora se é menos ou se é mais e se está em confusões, não sei… eu lembro-me de qualquer coisa que ele não concordava com os valores, mas ele para isso tinha de dizer: olha na data tal tem a transferência tal. E provar.”
Por sua vez a testemunha DD reconhece haver atrasos no pagamento porque o A. tinha dificuldades no envio do dinheiro, tendo tentado fazer um acordo para pagamento da dívida, mas constataram que o valor pedido era superior ao real.
A testemunha EE referiu que foi contactada para elaborar uma nota de despesas e honorários com vista a celebrar um acordo de pagamento em prestações, desconhecendo o tempo que demora o desbloquear das contas, uns bancos é que demoram mais e outros menos.
Na sentença recorrida diz-se o seguinte: “Sendo admitido o narrado em 17 a 19, cumpre assim saber se os réus atuaram sabendo da injustiça do seu desiderato, com o propósito de prejudicar o autor.
A resposta é não.
Para além do erro na quantificação do montante em dívida, nenhuma ação dos réus se mostra desadequada.
Saliente-se, até, que a desadequação que está na base do que ocorreu jaz na conduta do autor, que não soube no tempo e modo acordados cumprir o acordado com os réus.
Nenhuma prova trouxe o autor que revelasse o descrito em A a B, e o referido em C é contrariado pelo apurado nos autos: a execução prosseguiu a sua marcha de acordo com a tramitação legal, atendendo ao valor corrigido após embargos, não tendo o réu pago o valor em causa após citação ou requerido a sua suspensão mediante a prestação de caução, permitindo a sua marcha.”
A audição do autor não permitiu, sem outra comprovação, aceitar a verificação do mencionado em E.
E também a junção dos documentos das entidades a que se alude em F, designadamente os cheques e a declaração, desacompanhados de qualquer outro elemento que confirme a natureza de empréstimo.
Os demais factos ajuizados, em particular o descrito em D, careceram do necessário suporte probatório, e a restante matéria alegada e não mencionada representa substância irrelevante, conclusiva ou de argumentação jurídica, insuscetível de aproveitamento como facto.”
Como se sabe, mantêm-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Ora, constata-se que o Tribunal recorrido discorreu e fundamentou sobre a situação em causa, tendo em atenção a prova testemunhal e documental junta aos autos, sendo que as razões expendidas pelo Recorrente não são de forma a infirmar a fundamentação do tribunal recorrido.
Assim sendo, indefere-se a reclamação da matéria de facto quanto a estas alíneas.
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Relativamente ao ponto F dos factos não provados:
Constata-se haver prova documental junta aos autos a atestar tal facto, cfr. documentos juntos com o requerimento do Autor apresentado em 23.11.2022, um cheque no valor de 2.700,00€ e uma declaração, assinada pela sócia gerente, a confirmar a natureza e a finalidade do mesmo perante a sociedade. E, ainda, um cheque no valor de 1.500,00€ e respetiva declaração, assinada pela sócia gerente, a confirmar a natureza e finalidade do valor.
Há ainda o depoimento da testemunha FF a dizer ter efectuado o empréstimo.
Acresce ainda ter-se dado por provado o facto aludido em 19).
Tudo conjugado somos no sentido de dar razão à reclamação nesta parte, eliminando tal facto dos não provados e aditando aos provados sob o nº 20.
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Relativamente ao ponto 17 dos factos provados.
Pretende o Autor que mesmo deveria ser alterado ou aditado relativamente à existência de penhora da quota da sociedade do Recorrente.
Decorre do depoimento da testemunha EE que depois fizeram a penhora da quota da sociedade.
Assim sendo, procede a reclamação, passando tal facto a ter a seguinte redacção:
17. Foram depois penhorados saldos bancários detidos pelo autor, bem como a quota da sociedade.
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1.5 Síntese conclusiva:
Rectifica-se a redacção do ponto 17) dos factos provados a qual fica a constar:
Foram depois penhorados saldos bancários detidos pelo autor, bem como a quota da sociedade.
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Elimina-se o facto não provado da alínea F) e adita-se a mesma matéria sob o nº 20 dos factos provados:
Que para fazer face a despesas o autor recebeu em empréstimo de B... Unipessoal, Lda., e C... Unipessoal, Lda., nos valores respectivos de 2.700,00€ e 1.500,00€
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2 - OS FACTOS E O DIREITO.

Pretende o Autor/Recorrente ver revertida a decisão da 1ª instância que absolveu os RR. do pedido.
Na base do pedido do Autor está a conduta dos RR. por estes terem prosseguido com o o processo executivo, acto eivado de má-fé, por terem agido no conhecimento do carácter infundado da sua pretensão, fazendo avançar aqueles autos indicando uma quantia exequenda superior à verdadeira, até à penhora de saldos bancários que lhe teria causado danos reputacionais que demandariam a responsabilização dos réus.
Na base da sua pretensão estaria a violação do dever de boa fé processual imposto, desde logo, pela previsão do art.º 8.º do Código de Processo Civil, que teria ainda como suporte jurídico para a sua violação a estatuição contida no art.º 542.º do Código de Processo Civil.

Conhecendo:
Litigância de má-fé.
Impende sob as partes o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes a boa fé -cfr. art. 8º, do CPC.
Litigar de má-fé é litigar conscientemente (com dolo ou negligência grave) violando o dever de probidade imposto às partes (deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça), vide artº 542º do CPC.
Nas primeiras hipóteses há má-fé material e nas duas últimas surge a má-fé instrumental.
Ali, está em causa o mérito (o fundo), a relação substancial, aqui põem-se em causa valores de natureza processual.
Exige-se a má-fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má-fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência), vide Ac. do STJ, processo nº 46/10- OYFLSB, de 29-04-2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt.
“É necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão conscientemente infundada.
A simples proposição de acção, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito” vide Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, Vol. II, 3º edição, anotação artº 465º.
Na sua apreciação o Tribunal deve atentar que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (Alberto dos Reis, RLJ 59.º - 51).
Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador.
No que ao presente caso diz respeito o Tribunal considera que bem andou o Tribunal a quo em julgar improcedente a acção.
Com efeito, os factos provados não consubstanciam a existência litigância de má-fé por banda dos RR./Recorridos, caracterizando-se a actuação dos mesmos dentro da razoabilidade da litigância.
A execução teve por base o pagamento da transmissão e um quota pelo valor de 145.000,00€, a ser pago pelo autor em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, tendo sido invocado naquela acção que o autor teria liquidado o montante de 56.389,06€, pelo que se encontraria em falta o valor de 88.610,94€, acrescidos de juros à taxa convencionada, sendo o acordo de pagamento das prestações o aludido em 4) dos factos provados.
O facto de ter sido exigido valor superior ao devido foi corrigido nos autos de execução, não tendo advindo ao Autor qualquer prejuízo em termos de valor de penhora.
Se houve prejuízo para o Autor por causa da execução ele decorre sim do facto do Autor não ter cumprido o plano de prestações a que se obrigou pela compra da quota da sociedade, nem ter prestado caução para sustar a execução.
O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:
a) O embargante prestar caução;
Nunca, por despacho judicial, foi ali ordenada a suspensão da execução.
Nem foi requerida a suspensão da execução com prestação de caução.
E sobre a questão suscitada pelo Autor no processo de execução de que a Srª Agente de Execução não deveria ter procedido à efectivação da penhora nas contas bancárias recaiu despacho, transitado em julgado com o seguinte teor:
“Esclareça-se o embargante de que, na petição de embargos, não foi pedida a suspensão da execução com prestação de caução. Antes pelo contrário, o que foi pedida foi a suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do NCPC e, quanto a esta, a decisão definitiva proferida no despacho saneador prejudica a sua aplicação, pois, além do mais, tal dependia de o juiz considerar justificada a suspensão da execução (naturalmente, na parte em que os embargos improcederam). Na verdade, o que o embargante referiu na petição de embargos foi apenas um anúncio de, na improcedência da suspensão sem prestação de caução, vir a requerer tal prestação de caução, como resulta do artigo 35.º da petição de embargos.
Seja como for, nunca seria de conhecer neste incidente de embargos a eventual suspensão da execução com prestação de caução, pois, a prestação de caução configura um incidente, a autuar por apenso à execução/embargos, o qual, para além de implicar o pagamento de taxa de justiça, segue tramitação e prazos de oposição e decisão diversos dos embargos – cfr. art. 915.º do NCPC.
Assim sendo, nada há a conhecer nestes embargos, nomeadamente quanto a um suposto pedido de suspensão da execução mediante caução, sem prejuízo de o embargante, querendo, poder deduzir o competente incidente para o efeito, nos termos acima referidos, sendo certo que, enquanto não foi determinada a suspensão da execução, nada obsta ao seu prosseguimento.”
Por requerimento junto àqueles autos pelos réus em 29.06.2021, estes aceitaram que se encontrava em débito a quantia de 52.361,29€, acrescido de juros de mora, o que levou à redução da quantia exequenda.
Após, a Sr. Agente de Execução reduziu a quantia exequenda nas ordens de penhora que emitiu, em conformidade com a sentença: (capital em divida 52.361,29 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e um euro e vinte e nove cent), juros de mora à taxa de 4%, desde 31.08.2020 que perfaz 1.752,61€, custas prováveis no montante de 4 186,10€, perfazendo tudo um total de 58 300.00€.)
Foram depois penhorados saldos bancários detidos pelo autor.
Com esta penhora o autor deixou de poder utilizar o seu cartão multibanco para pagar despesas.
Serve o exposto para dizer que o facto dos RR. terem deduzido o pedido inicial de 88.610,94€, acrescidos de juros à taxa convencionada, de per si e nas circunstâncias em que ocorreu a penhora das contas bancárias, operação feita após a redução do valor para €58.300,00, foi irrelevante para quaisquer prejuízos que o Autor tenha sofrido, porquanto os mesmo se deveram à sua conduta incumpridora que levou à penhora as contas bancárias e da quota.
Em suma, no contexto em que ocorreram os factos, inexiste conduta dos RR. suficientemente grave, donde se possa consubstanciar má-fé e merecedora de punição com qualquer multa e, consequente, obrigação de indemnizar o Autor.
Assim sendo, improcede o recurso.
*
IV. – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso.

Custas pelo A./Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 5 de Dezembro de 2024.
Álvaro Monteiro
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento