Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011245 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMPRIMENTO CHEQUE PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199009250224884 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG218 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART550 ART859. LULL ART1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/06/03 IN CJ ANOII PAG645. AC RC DE 1985/03/26 IN CJ T2 ANOX PAG50. AC RC DE 1989/12/12 IN CJ T5 ANOXIV PAG60. | ||
| Sumário: | I - A simples entrega de cheques, que não obtiveram provisão, não extingue a obrigação pecuniária pelo seu cumprimento. II - Uma obrigação deste tipo tem de ser cumprida em moeda que tenha curso legal no país à data em que for efectuado. III - O cheque constitui apenas a uma "datio pro solvendo", subsistindo a primitiva obrigação causal ao lado da nova obrigação cambiária. IV - O cheque não constitui um pagamento em si mesmo, mas tão só um meio de pagamento, pelo que a obrigação só se extingue quando a prestação for satisfeita em seus precisos termos. V - Ao devedor compete provar que os cheques foram pagos, pouco importando que o credor não tenha juntado esses cheques ao processo em que pede o cumprimento da obrigação do causal. | ||
| Reclamações: | |||