Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224884
Nº Convencional: JTRP00011245
Relator: TATO MARINHO
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMPRIMENTO
CHEQUE
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199009250224884
Data do Acordão: 09/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG218
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART550 ART859.
LULL ART1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/06/03 IN CJ ANOII PAG645.
AC RC DE 1985/03/26 IN CJ T2 ANOX PAG50.
AC RC DE 1989/12/12 IN CJ T5 ANOXIV PAG60.
Sumário: I - A simples entrega de cheques, que não obtiveram provisão, não extingue a obrigação pecuniária pelo seu cumprimento.
II - Uma obrigação deste tipo tem de ser cumprida em moeda que tenha curso legal no país à data em que for efectuado.
III - O cheque constitui apenas a uma "datio pro solvendo", subsistindo a primitiva obrigação causal ao lado da nova obrigação cambiária.
IV - O cheque não constitui um pagamento em si mesmo, mas tão só um meio de pagamento, pelo que a obrigação só se extingue quando a prestação for satisfeita em seus precisos termos.
V - Ao devedor compete provar que os cheques foram pagos, pouco importando que o credor não tenha juntado esses cheques ao processo em que pede o cumprimento da obrigação do causal.
Reclamações: