Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050269
Nº Convencional: JTRP00006956
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO
OBRIGAÇÃO
REMISSÃO
RENÚNCIA
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RP199011139050269
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL2 4ED PAG236 E VOL1 6ED PAG406.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART863 ART230 N1 ART817.
CPC67 ART2.
Sumário: I - A extinção da obrigação por renúncia do credor ao direito de exigir a prestação tem o nome de remissão e natureza contratual, como resulta dos artigos 805 e seguintes do Código Civil, exigindo a aquiescência do devedor, ao contrário da renúncia que produz efeitos independentemente da aceitação do beneficiário.
II - Assim, não integra a remissão a ordem interna de um banco aos seus serviços de contencioso para não ser accionado um obrigado cambiário por ter sido " exonerado das suas responsabilidades " visto que tal ordem não tem o devedor como destinatário contratual e a remissão
é recipienda e contratual, não podendo dela prevalecer-se estranhos ao emitente da mesma.
III - Essa ordem não vale mesmo como renúncia do direito de acção, dada a sua natureza de ordem interna do banco, e, como resulta dos artigos 2 do Código de Processo Civil e 817 do Código Civil, não parece de admitir a renúncia ao direito da acção a não ser através da extinção do próprio direito.
Reclamações: