Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006956 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | CONTRATO OBRIGAÇÃO REMISSÃO RENÚNCIA REQUISITOS ADMISSIBILIDADE DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199011139050269 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL2 4ED PAG236 E VOL1 6ED PAG406. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART863 ART230 N1 ART817. CPC67 ART2. | ||
| Sumário: | I - A extinção da obrigação por renúncia do credor ao direito de exigir a prestação tem o nome de remissão e natureza contratual, como resulta dos artigos 805 e seguintes do Código Civil, exigindo a aquiescência do devedor, ao contrário da renúncia que produz efeitos independentemente da aceitação do beneficiário. II - Assim, não integra a remissão a ordem interna de um banco aos seus serviços de contencioso para não ser accionado um obrigado cambiário por ter sido " exonerado das suas responsabilidades " visto que tal ordem não tem o devedor como destinatário contratual e a remissão é recipienda e contratual, não podendo dela prevalecer-se estranhos ao emitente da mesma. III - Essa ordem não vale mesmo como renúncia do direito de acção, dada a sua natureza de ordem interna do banco, e, como resulta dos artigos 2 do Código de Processo Civil e 817 do Código Civil, não parece de admitir a renúncia ao direito da acção a não ser através da extinção do próprio direito. | ||
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