Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO NECESSIDADE DA MEDIDA DEVERES GERAIS DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202501274742/23.4T8MTS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O vício a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC só se verifica quando a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e na parte dispositiva surge um sentido que, de todo, não se coaduna com as premissas. II - Sendo deficiente a decisão da matéria de facto ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou, ainda, quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada, a consequência não é a nulidade da sentença, mas, fundamento para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC. III - O regime do maior acompanhado assenta na primazia da autonomia de cada um e na subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, pelo que o acompanhamento só é decretado, independentemente da sua concreta extensão, se estiverem verificadas duas condições: (i) a necessidade da medida (requisito de ordem positiva), isto é, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior; e (ii) a não susceptibilidade dessa necessidade ser suprida por via dos deveres gerais de cooperação e assistência (requisito de ordem negativa que se prende com o princípio da subsidiariedade). IV - Nessa valoração serão aplicáveis os princípios da subsidiariedade e do respeito pela autonomia da pessoa humana, da necessidade, do bem-estar e recuperação do sujeito, os quais funcionam como os princípios basilares de todo o regime e, por esse motivo, devem orientar a aplicação e revisão das medidas a aplicar em cada situação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº4742/23.4T8MTS.P2 Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Morais Primeira Adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha Segundo Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
I_ Relatório AA instaurou, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 138.º e seguintes do Código Civil e nos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil, a presente acção, com processo especial, de maior acompanhado, em benefício de BB, pedindo que (i) seja suprida a autorização da requerida e, cumulativamente, (ii) seja decretado o acompanhamento de BB e definidas as medidas de acompanhamento adequadas, designando: a. o seu filho, CC, como seu acompanhante; b. as netas, a requerente e DD, como membros do conselho de família. Fundamenta as suas pretensões, alegando, em síntese, que: _ A Requerente, AA, nascida em ../../1999, é neta da Beneficiária e filha do falecido EE, nascido em ../../1966, que por sua vez é filho da Beneficiária BB. _ A presente petição é apresentada sem o consentimento da Beneficiária, sua avó, na medida em que a mesma não o pode conscientemente dar. _ A Beneficiária padece de demência de etiologia multifuncional, patologia essa que se caracteriza pela deterioração do sistema cognitivo e comportamental: não consegue manter uma conversa simples, lógica e coerente; frequentemente, não reconhece a Requerente e outros familiares com quem convive diariamente; depende de terceira pessoa para as actividades da vida diárias como toma de medicação, cuidados de higiene e alimentação; e exige muitos cuidados especiais, como acompanhamento para actividades de risco, tais como ligar o fogão, sair de casa, com necessidade de atenção redobrada com portas abertas e objectos que podem constituir perigo para a sua vida; exige vigilância contínua. _ A Beneficiária não determina a sua vontade nem tem autonomia para requerer ela própria, de forma livre e consciente, o seu acompanhamento. _A Beneficiária nasceu no dia 20 de Junho de 1937 e padece de demência de etiologia multifuncional, mantendo-se em acompanhamento regular em consulta, sob medicação. _ Tal patologia assume carácter permanente e irreversível e determina a incapacidade de gestão autónoma e adequada, da sua pessoa, e dos seus bens. _ A Beneficiária aprendeu a ler, escrever e a efectuar operações aritméticas, mas, actualmente tem tais capacidades diminuídas. _Por vezes apresenta orientação no espaço, mas frequentemente não se consegue movimentar sem se perder nos locais que lhe são familiares e onde se desloca repetidamente; _ Já não tem orientação no tempo, nem distingue os dias da semana, os meses e a estação do ano. _Não cuida da sua higiene pessoal nem se veste sozinha, dependendo de terceira pessoa para o efeito. _ Consegue, por momentos, manter uma conversa lógica e coerente, mas de conteúdo simples. _ Por vezes, sabe indicar o seu nome completo, a sua naturalidade, e a sua morada. _ Necessita de orientação e ajuda de terceiros para marcar e frequentar consultas médicas, bem como para tomar de forma adequada a medicação que lhe é prescrita. _ Por vezes, conhece o dinheiro, mas desconhece o seu real valor e utilidade, não sendo capaz de o gerir de forma adequada. _ Desconhece que bens integram o seu património. _ Não consegue proceder ao pagamento das suas despesas correntes, nem comprar bens essenciais, como alimentos ou roupa. _ Não consegue compreender e interpretar o teor de documentos mais complexos, designadamente procurações, contratos, documentos bancários ou outros. _ É incapaz de tratar de assuntos que exijam conversação, deslocação física, manuseamento de dinheiro, leitura e compreensão de documentos. _ A Beneficiária foi casada com FF que faleceu no passado dia 9 de Fevereiro de 2023, matrimónio do qual nasceram dois filhos, EE e CC. EE faleceu no passado dia 6 de Maio de 2023, sucedendo-lhe duas filhas, a Requerente AA e DD. _ A Beneficiária encontra-se reformada e é titular do usufruto das seguintes fracções: (i) fracção autónoma designada pela letra “B”, sita na Avenida ..., cave e rés-do-chão do prédio sito na freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo ...-B da referida freguesia; (ii) fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na Rua ..., habitação no rés-do-chão direito, do prédio sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., Concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-A; (iii) 4/69 avos da fracção autónoma designada pela letra “A-zero” com entrada pela letra “C” do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...; (iv) fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...-C; (v) fracção autónoma designada pela letra “F”, habitação no 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º ..., do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., Concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...-F. _ É proprietária da fracção autónoma designada pela letra “J” correspondente a habitação do rés-do-chão, logradouro, jardim, e garagem identificada com “G-...” com entrada pela Praceta ..., inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo ...-J; e eventualmente de outros imóveis, designadamente do que constitui a sua habitação própria permanente cuja identificação a Requerente desconhece, por lhe ser vedado o acesso a essa informação. _ A Beneficiária é, ainda, titular, pelo menos, das contas bancárias (i)n.º ... na Banco 1..., S.A.; e n.º ... no Banco 2..., S.A, cujos saldos actuais a Requerente desconhece. _O património e os interesses financeiros da Beneficiária vinham sendo geridos pelo seu marido FF que faleceu no passado dia 9 de Fevereiro de 2023, e, desde então, são geridos pelo seu filho CC, gestão que não tem sido sã, nem prudente. _A Requerente tomou conhecimento do levantamento injustificado de quantias avultadas das contas de que é titular a Beneficiária, conforme documento com o nº10 que juntou e cujo conteúdo deu por integralmente reproduzido. Conclui a Requerente que a Beneficiária precisa de orientação e auxílio permanente, sendo necessária a sua protecção através de acompanhamento e de um Conselho de Família que acautele os seus interesses financeiros e patrimoniais, requerendo a nomeação do filho CC, designadamente para: a) Representar a sua mãe perante organismos de saúde públicos e privados; b) Representar a sua mãe perante organismos de entidades públicas ou privadas; c) Nos termos e condições que forem unanimemente definidos pelo Conselho de Família: a) representar em qualquer acto, contrato, acordo ou negócio em geral, bem como em acções judiciais; b) administrar os bens móveis e imóveis que integrem a sua esfera patrimonial, incluindo qualquer acto ou negócio que implique a disposição dos seus bens. Para integrar o Conselho de Família, a Requerente indica como Vogais, além de si própria, DD - ambas netas da Beneficiária -, residente em ..., ..., ..., ..., ... ..., Alemanha.
I.1_ Por despacho de 19/10/2023, foi determinada a publicitação da acção, através da afixação de editais, nos termos dos artigos 153º, nº 1, e 893º, nº 1, do Código de Processo Civil e citação da Beneficiária, por contacto pessoal de funcionário judicial, para responder no prazo de 10 dias, bem como para, dentro do mesmo prazo, se pronunciar sobre o requerido suprimento de autorização, nos termos dos art. 895º nº1 e 896º nº 1 do Código de Processo Civil. I.2_ Em 9/11/2023, foi junto aos autos a certidão negativa com o seguinte teor: “Certifico que não levei a efeito a citação da Acompanhada BB, com domicílio indicado na Rua ..., ... ..., em virtude de aí me ter deslocado por diversas vezes e nunca ter sido atendido, a casa encontra-se sempre fechada, na vizinhança o nome da Acompanhada não é reconhecido.”. I.3_Na sequência da informação prestada pela Requerente que a Beneficiária se encontra internada desde o dia 17 de Outubro de 2023 na Unidade Local de Saúde ..., EPE, no serviço de Medicina, foi proferido, com data de 15/11/2023, o seguinte despacho: “Em face do motivo para a não citação da beneficiária, uma vez que a requerente vem informar que mesma se encontra internada desde o passado dia 17 de outubro de 2023, na Unidade Local de Saúde ..., EPE, no serviço de Medicina, proceda aí à sua citação. * Ref. 37246684: tomei conhecimento da procuração para cuidados de saúde outorgada pela beneficiária a favor do filho CC, a qual será oportunamente analisada e levada em consideração. Notifique.*
I.4_ Junto aos autos a certidão de “não notificação”, por despacho de 5/12/2023, foi determinada a citação do Ministério Público, nos termos dos artigos 895º, nº 2, e 21º, nº 1, do Código de Processo Civil. Foi, ainda, determinada a realização de perícia médico-legal, ao abrigo do disposto no artigo 897º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF).
I.5_ Citado, o Ministério Público não deduziu oposição.
I.6_ Em 31/5/2024, foi junto aos autos o Relatório da Perícia Psiquiátrica forense (Perícia Médico-Legal - Regime de Maior Acompanhado - art.º. 899 do C.P.C.), elaborado pelo INML.
I.7_ Por despacho de 20/6/2024, foi decidido: “AA veio intentar o presente processo especial de acompanhamento de BB, requerendo que seja suprida a autorização da beneficiária. Para o efeito, refere que a mesma padece de demência, patologia que se caracteriza pela deterioração do sistema cognitivo permanente e irreversível, não reconhece os familiares e depende de terceiros para todas as atividades da vida diária. Tendo sido determinada a citação pessoal da beneficiária para responder e igualmente se pronunciar sobre o suprimento do consentimento, a mesma frustrou-se, resultando da certidão negativa que foi incapaz de compreender o ato da citação. Realizado exame pericial, vem já atestada a afeção de que a mesma padece, demência, não se encontrando em condições de reger a sua pessoa e bens. Citado o digno Magistrado do Ministério Público o mesmo não deduziu oposição. Cumpre decidir do suprimento do consentimento. Nos termos do art. 141º do Código Civil que o acompanhamento pode ser requerido por qualquer parente sucessível do beneficiário mediante autorização deste ou pedindo o suprimento dessa autorização. Assim, pode o Tribunal supri-la quando, em face das circunstâncias do caso, o beneficiário não a possa dar de forma livre e consciente ou quando para tal considere existir um interesse atendível. Resulta dos autos que a requerente não está em condições de prestar o seu consentimento para a propositura da presente ação. Assim, defiro ao requerido nesta parte na petição inicial, suprindo a autorização da beneficiária BB para a instauração da presente ação de acompanhamento.”.
I.8_ Após audição pessoal da beneficiária, nos termos dos artigos 897º, nº 2, e 898º do Código de Processo Civil, foi proferida sentença, em 3/7/2024, constando do dipositivo: “Em face do exposto, o Tribunal decide: i) Determinar o acompanhamento de BB. ii) Designar como acompanhante CC, a quem se compete o exercício da medida de representação geral da beneficiária; iii) Limitar o exercício, pela beneficiária, do direito de outorgar testamento; iv) Fixar como data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou conveniente o dia 01 de dezembro de 2020; v) Constituir o conselho de família, o qual será composto por AA e DD. vi) Fixo em 5 anos o prazo de revisão das medidas aplicadas nos autos, nos termos do art. 155º do Código de Processo Civil. * Sem custas (art. 4º nº 2 al. al. h) do Regulamento das Custas Processuais). Valor da ação: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo). Após trânsito: Comunique à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos do art. 1920º-B, ex vi art. 153º nº 2, ambos do Código Civil e 69º nº 1 al. g) do Código do Registo Civil. * Consigna-se que, dos elementos constantes aos autos, não consta a existência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde outorgados pelo beneficiário. Decorridos cinco anos, autue o incidente de revisão por incorporação, aí abrindo vista ao digno Magistrado do Ministério Público. Notifique. Registe.”
I.9_ Por requerimento de 15/7/2024 – referência 49483483 49483661-, o acompanhante nomeado CC veio requerer “a consulta do processo por via eletrónica, devendo para o efeito ser-lhe facultado o acesso na área reservada da requerente na plataforma CITIUS pelo prazo de 5 dias, bem como, que se digne admitir também a consulta no processo físico nesse juízo e, ainda, autorizar a disponibilização das gravações, em formato CD, da diligência de Audição da Beneficiária”. I.10_ Na mesma data, 15/7/2024 - referência 49483483-, o nomeado acompanhante CC veio deduzir a pretensão de, enquanto acompanhante, intervir nos autos como assistente da sua mãe (a acompanhada), abrigo do disposto nos artigos 326º e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo também a junção aos autos de procuração forense a favor da sua advogada. I.11_Por despachos proferidos em 15/07/2024, foram indeferidos ambos os requerimentos. I.12_ Desses despachos, foi interposto em recurso, em 23/7/2024, pelo nomeado acompanhante CC. I.13_ Nessa mesma data, 23/07/2024, o nomeado acompanhante CC apresentou novo requerimento, pedindo “a suspensão do prazo para interpor recurso da sentença, com efeitos retroactivos à data do despacho datado de 15/7/2024 (objecto de recurso), até ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto”, que foi indeferido por despacho de 24/07/2024. I.14_ Ainda no dia 24/07/2024, o nomeado acompanhante CC apresentou novo requerimento no qual expressou não conseguir compreender o teor e o alcance do despacho datado de 24/07/2024, e por esse motivo pediu esclarecimento sobre tal decisão. I.15_ Sobre esse requerimento recaiu o despacho proferido em 25/07/2024, com o seguinte teor: “Não se vislumbrando fundamento legal para o deferimento da pretensão deduzida em 23/07/2023, afigurou-se ao Tribunal que o requerente pudesse ter equacionado a suspensão da instância por motivo justificado, tendo sido à luz de tal normativo que se proferiu o despacho que antecede. Assim, esclarece-se que se mantém o indeferimento do requerimento apresentado, por falta de fundamento legal. Quanto aos meios próprios para anulação do processado, consistem na arguição de nulidades e na interposição de recurso das decisões, não cumprindo ao Tribunal substituir-se à I. Mandatária na determinação do meio a adoptar. Notifique”.
I.16_ Por requerimento de 25/7/2024, o nomeado acompanhante CC interpôs recurso da sentença que veio a ser admitido por despacho de 19/8/2024, bem como o recurso interposto em 23/7/2024 de ambos os despachos proferidos em 15/7/2024. I.17_ Por Acórdão proferido por esta Relação, em 7/10/2024, foi decidido: “Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em: a) ainda que com fundamentação diferente, confirmamos o indeferimento do pedido de intervenção do recorrente como assistente. b) julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente no dia 23/07/2024, revogando-se o despacho proferido no dia 15/07/2024 que não concedeu ao requerente o acesso aos autos, anulando-se os atos subsequentes. c) do decidido em a) decorre não podermos conhecer do objeto do segundo recurso, interposto aos 25/07/2024 – pois que este ato é também anulado. Sem custas por isenção objetiva, art.º 4.º, n.º 2, al. h), do R.C.P.”.
I.18_ Por despacho de 6/11/2024, foi autorizada a consulta dos autos ao nomeado acompanhante CC.
I.19_ Por requerimento apresentado em 21/11/2024, pelo nomeado acompanhante CC foi interposto recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1 – O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 4, no âmbito do Processo nº 4742/23.4T8MTS, a qual, com o devido respeito, apresenta contradições e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, o que gera a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC. 2 – Em primeiro lugar, do teor da Douta Sentença não se consegue alcançar quais são, em concreto, as incapacidades que tornam a Beneficiária incapaz de governar a sua vida e os seus bens, isto porque, resulta dos factos provados é que a Beneficiária não é capaz de, por si só, realizar a maior parte dos atos da vida corrente, excetuando ingerir alimentos e lavar a cara. 3 – Sendo certo que, o facto de a Beneficiária, uma senhora octogenária (facto completamente ignorado pelo Tribunal a quo), que padece de uma doença oncológica não conseguir, por si só, realizar grande parte das tarefas do seu quotidiano, necessitando de auxílio para esse efeito, não poderá considerar-se um fundamento suficiente para que aquela não possa governar a sua vida e os seus bens, nem significa que a mesma não consegue compreender o alcance e sentido dos atos que pratica. 4 – Por outro lado, a Douta Sentença também é contraditória entre o facto 9, dado como provado e a sua motivação, quando refere que “A doença em causa afeta quase a sua capacidade cognitiva (…)” 5 – Isto porque, por um lado, a Douta Sentença ora posta em crise afirma perentoriamente que a Beneficiária padece de uma doença que a impede de gerir o seu património (julgando isso como provado – facto 9.) e, por outro lado, justifica a decisão de acompanhamento decretada com o facto de a doença em causa, quase afetar (não chegando a afetar) a sua capacidade cognitiva, o que não se admite. 6 – Se a Beneficiária ainda não foi afetada cognitivamente (porque está somente quase afetada), então só podemos inferir que está no pleno uso das suas faculdades mentais e cognitivas, pode tomar decisões, porque consciente das mesmas e das suas consequências, podendo, por isso, gerir a sua vida e o seu património, não obstante carecer de ajuda física para tal gestão, mas as instruções da forma como essa gestão deve ser feita podem partir dela própria, porque a mesma se encontra cognitivamente intacta. 7 – Por sua vez, a Douta Sentença determinou o acompanhamento da Beneficiária, na modalidade de representação geral, limitando o exercício, por aquela, somente do direito pessoal de outorgar testamento, entendendo não se justificar limitar os demais direitos pessoais (previstos no artigo 147º, nº 2 do CC). 8 – A verdade é que, é incompreensível que a Beneficiária não possa, em vida, escolher livremente o destino que quer dar aos seus bens após a sua morte, mas possa escolher casar com quem, onde e quando quiser; deslocar-se com quem, onde e quando quiser; fixar domicílio e residência onde e quando quiser; entre outros direitos pessoais igualmente relevantes e com reflexos na sua vida – na verdade, quem pode o mais, pode o menos, o que, mais uma vez, representa uma manifesta contradição, ambiguidade e obscuridade da Sentença. 9 – Acresce que, no tocante à fixação da data a partir da qual as medidas se tornam convenientes, fixada a 01 de dezembro de 2020, o Tribunal a quo, baseia-se no relatório pericial, que de forma provável, sem qualquer certeza, entende que poderá ser fixada meio ano antes da beneficiária ser avaliada pela primeira vez em consulta de psiquiatria. 10 – No relatório pericial e na Sentença, a data é fixada apenas assente no facto de a Requerida ter começado a ser acompanhada em consultas de psiquiatria e com base em suposições; no entanto, não é por alguém ter sido referenciado para consulta de psiquiatria ou tenha sido diagnosticada com demência, que esteja logo ali incapacitada, até porque, a doença pode ser detetada muito nos seus princípios e sabemos que se trata de uma doença com declínio progressivo e gradual. 11 – Aliás, aquando da sua audição, em julho de 2024, a Beneficiária apresentou um discurso simpático, soube identificar o valor facial do dinheiro; efetuou contas de aritméticas simples, consegue lavar a cara, comer sozinha, tendo, inclusive, identificado o seu nome completo, conseguindo identificar que o apelido “...” adquiriu pelo casamento, nome do marido, data de nascimento (a que consta do registo e a data em que nasceu efetivamente), nome completo dos pais e naturalidade. 12 – Considerando que a Beneficiária, aquando da sua audição, foi capaz de recordar-se e responder convenientemente ao que lhe foi questionado quanto aos assuntos mencionados supra, a verdade é que, certamente no ano de 2020, a Beneficiária apresentaria um quadro bem mais favorável do que passados quatro anos, tendo as suas capacidades e autonomia mais intacta do que com o passar do tempo. 13 – O que é corroborado com o que ficou dito supra, uma vez que, se atualmente a Beneficiária, pese embora lhe tenha sido diagnosticada a doença em apreço, não tem, na presente data, a sua capacidade cognitiva afetada (somente está quase afetada), então há sensivelmente quatro anos atrás era impossível ter a sua cognição afetada. 14 – Assim sendo, por maioria de razão, na data fixada, a Beneficiária também se encontrava perfeitamente lúcida, ou seja, a data fixada para a conveniência das medidas não tem qualquer razão de ser, uma vez que, nessa data, a Beneficiária estava, definitivamente, apta a praticar todos os atos da vida corrente e a governar a sua vida e os seus bens. 15 – Nem a Requerente AA, nem o filho da Beneficiária (Sr. CC), conseguem precisar o momento ou momentos em que ocorreu o declínio cognitivo da Beneficiária, daí que o relatório pericial conclua que “Supõe-se que tenha vindo a ocorrer um declínio progressivo (…)”, o que não se pode admitir. 16 – A Beneficiária necessita de acompanhamento, em virtude de algum agravamento do seu estado de saúde, também associado à sua idade, mas não se pode considerar certo que o seu quadro clínico já a impedisse há três anos e meio atrás (ou mesmo, atualmente já a impeça) de, conscientemente, manifestar a sua vontade. 17 – Em face do exposto (isto é, a incerteza quanto ao momento em que se surgiram os sintomas da demência e, sobretudo, o momento em que tais sintomas tornaram a Beneficiária incapaz de gerir a sua pessoa e bens e de entender e manifestar a sua vontade), de acordo com a decisão posta em crise, não existir a certeza necessária para que seja fixada uma data a partir da qual se tornam necessárias as medidas de acompanhamento. 18 – Pelo que, a data a fixar deverá ser a da prolação da Douta Sentença ora posta em crise, isto é, 03 de julho de 2024. 19 – Como se não bastasse, no que concerne à nomeação do acompanhante, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo atendeu, entre outros critérios, à confiança que a Beneficiária manifestou ter no seu filho CC, aqui Recorrente. 20 – Ou seja, a Beneficiária já tem vontade e a mesma pode ser valorada ou tida em consideração para a nomeação do acompanhante, mas tal vontade e capacidade de manifestação dessa vontade ou de tomada de decisões já não pode ser valorada em relação ao direito de testar e à prática dos atos da vida corrente, o que não deixa de configurar, do mesmo modo, uma contradição insanável, conducente à nulidade da Sentença, a qual deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem. 21 – Posto isto, as contradições evidenciadas supra, colocam em causa toda a motivação da douta sentença, pelo que a mesma deverá ser considerada nula, nos termos do disposto no artigo 615º do CPC, por ser ininteligível. 22 – Por outro lado, a Sentença ora posta em crise violou os princípios da necessidade e da proporcionalidade no decretamento das medidas de acompanhamento, a primazia da autonomia da pessoa humana até ao limite possível; subsidiariedade da medida relativamente aos deveres gerais de cooperação e de assistência; e necessidade absoluta e proporcional da medida para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres – princípios basilares do regime do maior acompanhado e que devem orientar a aplicação de qualquer medida de acompanhamento. 23 – Violou, por isso, nomeadamente os artigos 138º, 140º, 145º, nº 1, e 147º, nº 1, todos do Código Civil.”.
I.20_ A Requerente/Recorrida não apresentou resposta.
I.21_O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença não sofre da nulidade prevista no artigo 615,º, n.º 1, alínea c), do CPC; 2. A sentença enuncia de forma clara os fundamentos de facto que servem de suporte à aplicação do direito e que justificam a decisão recorrida, sendo que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão; 3. A sentença recorrida não enferma de qualquer vício que a torne inválida nem violou qualquer dipositivo legal.”
I.22_ Por despacho de 8/1/2025, foi admitido o recurso da sentença, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a imputada nulidade da sentença, por despacho de 19/8/2025. I.23_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Objecto do recurso Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº. 4, e 639º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, há que apreciar as seguintes questões: 1_ Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 2_ Saber se se mostra necessária e justificada a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral à Beneficiária e, em caso afirmativo, se a medida se tornou conveniente a partir da data fixada na sentença ou, apenas, após a data da prolação dessa decisão.
III_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: “Factos provados 1. A beneficiária nasceu a 20 de junho de 1937, na freguesia ..., ..., sendo filha de GG e de HH. 2. A beneficiária apresenta demência, com perda progressiva de competências e autonomia, com caráter irreversível. 3. Revela incapacidade de confecionar alimentos, de realizar tarefas domésticas, de comparecer a consultas médicas, de cumprir as orientações terapêuticas. 4. Padece ainda de doença oncológica que implica a deterioração física. 5. Identifica o valor facial do dinheiro e consegue efetuar contas de aritmética simples. 6. Contudo, está dependente de terceiros para a quase totalidade de atos da vida corrente, apenas comendo pela sua mão e conseguindo lavar a cara. 7.Incapacidades que a tornam incapaz de governar a sua vida e os seus bens. 8. A beneficiária não consegue explicar e compreender todas as situações que a rodeiam. 9. A patologia que a beneficiária apresenta trata-se de uma doença com consequências a nível volitivo e cognitivo, não permitindo que a mesma tome decisões de forma livre e consciente. 10. A afeção em causa (demência) foi-lhe detetada há cerca de 3 anos e meio. 11. Não outorgou testamento vital nem procuração para cuidados de saúde. Factos não provados Inexistem, com interesse para a causa, quaisquer factos não provados.”. * O ponto 7 dos factos provados não contém um facto, mas uma conclusão que deve ser extraída dos factos considerados provados. Como referido no Acórdão de 3/6/2024, proferido por esta Relação, no Processo nº 8590/20.5T8PRT.P1[1], “Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões.”. Pelo exposto, elimina-se o ponto 7 dos factos provados. * Na petição, nos artigos 27º a 33º, a Autora invocou que a Beneficiária “[n]ecessita de orientação e ajuda de terceiros para marcar e frequentar consultas médicas, [b]em como para tomar de forma adequada a medicação que lhe é prescrita”; “[p]or vezes conhece o dinheiro, mas desconhece o seu real valor e utilidade, não sendo capaz de o gerir de forma adequada; “[d]esconhece que bens integram o seu património”; [não] consegue proceder ao pagamento das suas despesas correntes, nem comprar bens essenciais, como alimentos ou roupa”; [n]ão consegue compreender e interpretar o teor de documentos mais complexos, designadamente procurações, contratos, documentos bancários ou outros. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria de facto que consta dos artigos 27º a 33º da petição. Constando dos autos todos os elementos necessários, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, do Código de Processo Civil, procede-se, de seguida, à apreciação da matéria de facto acima indicada Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume particular relevo e, em regra, mostra-se necessária para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente, bem como confirmar avaliações clínicas prévias que possam constar do processo judicial. Consta dos autos uma informação médica, datada de 26/03/2018, de cujo teor consta que a Beneficiária, nessa data, já sofria de “demência de etiologia multifactorial e sequelas de esofagectomia [pelo] que se mantém dependente de apoios para muitas das actividades de vida diária: toma de medicação, cuidados de higiene e alimentação, acompanhamento para evitar actividades de risco (ligar fogão, sair sem destino, portas abertas, etc.). … Sr.ª de 80 anos, que exige cuidados especiais, por carcinoma do esófago (operado e com prótese em 2016) e também por demência. Exige vigilância contínua e responsabilização para toma de medicação e apoio nas actividades de vida diária.” Nos presentes autos, foi determinada a realização de prova pericial, tendo a Unidade Funcional de Clínica Forense da Delegação do Norte do INMLCF, I.P. elaborado o relatório da perícia psiquiátrica forense que se mostra junto por email de 3/6/2024 e cujo conteúdo não foi impugnado. Consta, ainda, desse relatório, sob o item “Exame objectivo/estado mental” que a Beneficiária: “…Apresenta-se vígil, mas pouco colaborante dadas as suas dificuldades cognitivas. Não se orienta no tempo nem no espaço (diz estar no «posto médico»-sic). Aparenta ter múltiplos défices cognitivos, afetando raciocínio, atenção, concentração e memória. Discurso pouco espontâneo, pobre. … Não aparenta ter alterações sensoperceptivas. Aparenta ter insight parcial suas dificuldades e para a necessidade de apoio. Da entrevista percepciona-se uma boa interacção quer com o filho, quer com a neta”. Sob o item “Conclusões”, a Senhora Perita fez constar do relatório pericial datado de 29/5/2024, que: “Da avaliação da examinada e das peças processuais fornecidas obtém-se a seguinte informação elaborada na forma de resposta aos quesitos colocados: … A sua capacidade livre e consciente para autorizar a propositura de uma ação desta natureza, e de compreensão e autodeterminação quanto aos atos de casar ou constituir união de facto, perfilhar ou adotar, deslocar-se no país ou estrangeiro, fixar residência, testar, votar, consentir e dissentir em cuidados de saúde, celebrar negócios para a satisfação das necessidades do dia-a-dia e aceitar, ou rejeitar, liberalidades a seu favor: a examinada reconhece ter dificuldades e necessitar de apoio, mas não consegue entender o alcance de todo este processo nem se encontra capaz para nenhum dos atos descritos, dada a sua deterioração cognitiva e física (doença oncológica grave).”. Consta do relatório pericial que a “avaliação em consulta de Psiquiatria aconteceu, de acordo com a informação, há cerca de 3 anos. Supõe-se que tenha vindo a ocorrer um declínio progressivo (não testemunhado pela família acompanhante, pois era o marido que com ela coabitava), pelo que consideramos ajustado considerar que a síndrome demencial tenha vindo a manifestar-se pelo menos meio ano antes da referenciação para a consulta de Psiquiatria, portanto há pelo menos 3 anos e meio”. Da articulação entre a prova documental e pericial resulta que já havia sido diagnosticada a patologia de demência no ano de 2018 e que, nesse ano, a Beneficiária já estava “dependente de apoios para muitas das actividades de vida diária: toma de medicação, cuidados de higiene e alimentação, acompanhamento para evitar actividades de risco (ligar fogão, sair sem destino, portas abertas, etc.)” e exigia “cuidados especiais, por carcinoma do esófago (operado e com prótese em 2016) e também por demência” e “vigilância contínua e responsabilização para toma de medicação.” Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, procede-se à alteração do ponto 10, passando a constar do mesmo a seguinte redacção: “10. A afeção em causa (demência) foi-lhe detectada há cerca de, pelo menos, 3 anos e meio.”. Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, do Código de Processo Civil, procede-se ao aditamento à matéria de facto provada, dos seguintes factos: 12. Em Março de 2018, foi diagnosticado, à Beneficiária, a patologia de “demência de etiologia multifactorial e sequelas de esofagectomia”. Nessa data, já dependia do apoio de terceiros para actividades da vida diária, tais como toma de medicação, cuidados de higiene e alimentação. Necessitava do acompanhamento de terceiros para evitar actividades de risco, tais como ligar o fogão, sair sem destino, deixar portas abertas. 13. Em Maio de 2024, a Beneficiária já não se orientava no tempo, nem no espaço. Apresentava múltiplos défices cognitivos, afectando o raciocínio, a atenção, a concentração e a memória. 14. A Beneficiária mantém uma boa interacção com o filho. 15. A Beneficiária reconhece ter dificuldades e necessitar de apoio mas não consegue entender o alcance de todo este processo, nem tem capacidade, dada a sua deterioração cognitiva e física (doença oncológica grave), para, de forma livre e consciente, autorizar a propositura de uma acção desta natureza, e de compreensão e autodeterminação quanto aos actos de casar ou constituir união de facto, perfilhar ou adoptar, deslocar-se no país ou estrangeiro, fixar residência, testar, votar, consentir e dissentir em cuidados de saúde, celebrar negócios para a satisfação das necessidades do dia-a-dia e aceitar, ou rejeitar, liberalidades a seu favor. * III_Fundamentação de direito 1ª Questão Invoca o Recorrente que a sentença “apresenta contradições e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, o que gera a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil”, nulidade que esteou nos seguintes fundamentos: Pronunciando-se sobre a imputada nulidade da sentença, refere o Ministério Público que “não se concordar com os factos provados e com a solução de direito encontrada pelo Juiz não significa que a sentença esteja ferida de nulidade porque os fundamentos estão em oposição com a decisão. Nestes casos poderá estar em causa o erro de julgamento mas não a nulidade de sentença”. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil que “É nula a sentença quando [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, não se confundindo com erros de julgamento. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3/3/2021[2], “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” O vício a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC só se verifica quando a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e na parte dispositiva surge um sentido que, de todo, não se coaduna com as premissas. Como ensinava José Alberto Reis[3], «O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade». Sobre a nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 08/10/2020[4]: «A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação.». Socorrendo-nos, mais uma vez, dos ensinamentos de José Alberto dos Reis[5], “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz». Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 30 de Maio de 2023[6], que «A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só releva quando torne a parte decisória ininteligível e, por outro lado, só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 2759/17.7T8VNG.P2.S1: «I-Não se verifica a nulidade da al. c) do nº 1, do art. 615º, do CPC, quando o reclamante manifesta discordância com a decisão, pois que, se o reclamante manifesta discordância é porque entendeu o conteúdo dessa mesma decisão, logo, esta não é ambígua. II- A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respetivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo.». Como observa o Tribunal da Relação de Lisboa, no citado Acórdão de 08/10/2020: «Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371).». Revertendo aos presentes autos, salvo o devido respeito, afigura-se-nos existir equívoco do Recorrente na abordagem da questão. Analisados os fundamentos invocados na peça recursiva, facilmente se constata que o Recorrente se insurge contra o conteúdo e sentido decisório. O primeiro fundamento para a imputada nulidade da sentença consiste na circunstância de constar dos factos provados que a Beneficiária “não [é] capaz de, por si só, realizar a maior parte dos actos da vida corrente, excetuando ingerir alimentos e lavar a cara”, sustentando o Recorrente que “não poderá considerar-se um fundamento suficiente para que aquela não possa governar a sua vida e os seus bens, nem significa que a mesma não consegue compreender o alcance e sentido dos atos que pratica.”. Conforme já se referiu nas causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, não se inclui o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito. Sendo deficiente a decisão da matéria de facto ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou, ainda, quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada, a consequência não é a nulidade da sentença, mas, fundamento para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC. É certo que na apreciação de direito, pelo Tribunal a quo foi referido “A doença em causa afeta quase a sua capacidade cognitiva[7]…”. Todavia, da leitura atenta da fundamentação de direito verificar-se-á que o Tribunal a quo não se expressou da melhor forma, no segmento invocado pelo Recorrente. Salvo o devido respeito, recorrendo à fundamentação, o dispositivo não é passível de mais do que um entendimento, nem o decidido se mostra ininteligível. Na fundamentação, o Tribunal a quo refere expressamente que “a beneficiária [revela] incapacidade de confecionar alimentos, de realizar tarefas domésticas, de comparecer a consultas médicas, de cumprir as orientações terapêuticas”; “[não] consegue explicar e compreender todas as situações que a rodeiam”; e [a patologia] que a beneficiária apresenta [tem] consequências a nível volitivo e cognitivo, não permitindo que a mesma tome decisões de forma livre e consciente]”. No próprio segmento mencionado pelo Recorrente e do qual consta “[a] doença em causa afeta quase a sua capacidade cognitiva…”, o Tribunal a quo refere que a doença que afecta a Beneficiária “[provoca] que não seja autónoma, não se revelando capaz de gerir autonomamente a sua pessoa e os seus bens. Em consequência, carece do acompanhamento constante de terceiros em todos os atos da sua vida. [Encontra-se], de forma permanente e irreversível por força das perturbações, incapaz de se reger a si próprio e ao seu património”. Da leitura da argumentação jurídica facilmente se constata, contrariamente ao que advoga o Recorrente, que o Tribunal a quo considerou que a Beneficiária não se encontra no pleno uso das suas faculdades mentais e cognitivas e que a patologia que apresenta não lhe permite que tome decisões de forma livre e consciente. O sentido da decisão não é ininteligível, nem o segmento invocado pelo Recorrente permite interpretações diferentes. Os fundamentos de facto e toda a argumentação jurídica conduzem ao resultado que veio a ser expresso no dispositivo da sentença. E o Recorrente entendeu o conteúdo da decisão: nas conclusões 16 e 17, admite que a Beneficiária se encontra incapaz de gerir a sua pessoa e bens e de manifestar a sua vontade, discordando, apenas, do momento a partir do qual se verifica esse quadro. No que concerne ao terceiro fundamento da imputada nulidade, não se verifica qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da sentença por o Tribunal ter entendido não se justificar limitar os demais direitos pessoais além do direito de escolher livremente o destino que quer dar aos seus bens após a sua morte. Não está em causa qualquer aspecto de ordem formal que afecte a regularidade do silogismo judiciário da peça processual que é a decisão. Em rigor, a reacção do recorrente pela via da arguição da nulidade tem como fundamento a sua discordância quanto ao sentido da decisão. Não está em igualmente em causa qualquer aspecto de ordem formal que afecte a regularidade do silogismo judiciário da decisão a circunstância de o Tribunal a quo - conclusões 19 e 20 – para a nomeação do acompanhante ter atendido “à confiança que a Beneficiária manifestou ter no seu filho CC, aqui Recorrente”. Como refere o Ministério Publico, “a sentença não padece de qualquer contradição ao valorar a confiança que a beneficiária manifestou ter no seu filho CC, aqui recorrente ao mesmo tempo que reconheceu a incapacidade da mesma para testar e para a prática dos atos da vida corrente. Na verdade, as faculdades mentais da beneficiária permitem-lhe dizer de forma esclarecida se confia ou não no filho embora não lhe permitam entender o alcance e as consequências do acto de testar e tomar decisões de forma responsável quanto aos actos da vida corrente”. Assim, sem prejuízo da apreciação das questões, em sede de erro de julgamento, improcede a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC.
2ª Questão Dissente o Recorrente da sentença sustentando que o Tribunal a quo “violou os princípios da necessidade e da proporcionalidade no decretamento das medidas de acompanhamento, a primazia da autonomia da pessoa humana até ao limite possível; a subsidiariedade da medida relativamente aos deveres gerais de cooperação e de assistência; e a necessidade absoluta e proporcional da medida para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres – princípios basilares do regime do maior acompanhado e que devem orientar a aplicação de qualquer medida de acompanhamento”. Argumenta o Ministério Publico que “contrariamente ao que alega o recorrente, é descrita na sentença, de forma clara, a incapacidade da beneficiária, a nível físico e cognitivo, para governar a sua vida e os seus bens e que justifica a aplicação à mesma da medida de acompanhamento de representação geral”. Cumpre apreciar e decidir. O regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei 49/2018 de 14 de Agosto acolheu no ordenamento jurídico português, os compromissos decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 30 de Março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 71/2009, de 30 de Julho, sendo também importante mencionar o Protocolo Adicional, adoptado pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007, aprovado pela Resolução da AR nº 57/2009, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 72/2009, de 30 de Julho. A lógica das medidas de acompanhamento consiste em definir judicialmente tipos de actos para cuja prática válida o maior, considerado capaz de gozo e de exercício, necessita da intervenção de um acompanhante, porque, por razões de saúde, de deficiência ou de comportamento, não está em condições de exercer devidamente, por si só - “pleno, pessoal e consciente” -, os seus direitos ou deveres. Escreve Pinto Monteiro [8], “Proteger sem incapacitar” constitui, hoje, a palavra de ordem, de acordo com os princípios perfilhados pela referida Convenção da ONU e em conformidade com a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de decisão. Há, assim, (…) uma mudança de paradigma, deixando a pessoa deficiente de ser vista como mero alvo de políticas assistencialistas e paternalistas, para se reforçar a sua qualidade de sujeito de direitos. Em vez da pergunta: “aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica?”, deve perguntar-se: “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que exerça a sua capacidade jurídica?”. Dispõe o artigo 891º do Código de Processo Civil que ao processo de acompanhamento de maior aplica-se, “com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”. Em anotação ao artigo 891º do Código de Processo Civil, referem António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[9], «[foi] seguido o modelo de acompanhamento por ser “o que melhor corresponde à profunda intenção normativa e cultural de tratar o visado como ser humano em parte inteira, com direito à solidariedade e ao apoio que se mostrem necessários (Menezes Cordeiro, “Da Situação Jurídica do Maior Acompanhado”, na Ver. Direito Civil, 2018, nº3, p. 547), acrescentando que “o acompanhamento visa a dignidade e a liberdade das pessoas; ele procura salvaguardar e ampliar a sua autonomia e o âmbito da sua vida privada. Acautela, ainda, o seu património e a sua concretização profissional. Além disso, deve ser reduzido ao mínimo necessário (princípio consagrado no artigo 145º, nº1, do CC), devendo-se mostrar sempre devidamente justificado e adaptado a cada situação”. Conforme refere Mafalda Barbosa, Maiores Acompanhados, p. 40, “parte-se de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais – e sempre tendo em conta as particularidades de cada actuação ou domínio de actuação – em que dele careça”, vigorando um princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito, da sua autodeterminação». E acrescentam, «Está sujeito a tal regime o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres” (artigo 138º do CC), previsão que, atenta a sua maleabilidade, é suscetível de integrar uma serie de situações carecidas de tutela, além de permitir que, relativamente a cada uma, sejam adotadas as medidas que se revelem mais adequadas”. Escreve Geraldo Rocha Ribeiro[10], “O acompanhante tem como principal dever promover a capacidade e autonomia do beneficiário e promover o seu bem-estar. Segundo o artigo 140.º do CC, o «bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres». Esta norma tem de enquadrar e materializar o artigo 12.º, n.º 3, da Convenção das Nações Unidas. O bem-estar, ainda que figure em primeiro, está subordinado aos interesses subjectivos do beneficiário. Não é um ónus, antes um verdadeiro dever, respeitar a vontade, interesses e desejos do beneficiário dentro da sua capacidade”. Outra dimensão do dever de cuidado é a obrigação do acompanhante de contribuir activamente para a promoção da autonomia e bem-estar do beneficiário. Deve ter uma conduta pró-activa na definição de um projecto de vida que preveja os cuidados de saúde e actividades com vista à autonomização do beneficiário, mesmo perante um quadro médico irreversível e/ou degenerativo (neste, aliás, o plano é ainda mais exigível). Os fundamentos essenciais do regime do maior acompanhado radicam, assim, na primazia da autonomia de cada um, a par da subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, as quais se devem conter dentro das limitações de cada um. Por esse motivo, foi adotado ao longo de todo este regime jurídico o primado da audição do beneficiário com vista à protecção dos seus interesses, tal como resulta do disposto no art. 139º, nº 1, do CC, bem como a revisão periódica de qualquer medida de acompanhamento - cfr. art. 155º do CC. Por outro lado, nos termos do art. 140º do CC, “O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”, sendo seus destinatários os maiores impossibilitados, “por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres” - cfr. art. 138º do CC. No que tange ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, dispõe o art. 145º, nº 1, do CC que o acompanhamento se limita ao necessário, elencando o nº 2 desta norma alguns exemplos desses regimes de acompanhamento, os quais podem ser determinados em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, mantendo o beneficiário, em regra, o pleno exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, tal como recorre do art. 147º do CC. De acordo com o disposto no artigo 900º do CPC, reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. O decretamento de qualquer medida de acompanhamento decorre de uma impossibilidade suficientemente forte e não meramente indiciária de uma pessoa maior se encontrar de modo pleno, pessoal e consciente impedida de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres no âmbito da sua capacidade jurídica e relativamente aos seus interesses pessoais, tal como decorre da associação entre os artigos 130.º e 138.º Código Civil. Conforme já referido, o regime do maior acompanhado assenta na primazia da autonomia de cada um e na subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, pelo que o acompanhamento só é decretado, independentemente da sua concreta extensão, se estiverem verificadas duas condições: (i) a necessidade da medida (requisito de ordem positiva), isto é, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C.; e (ii) a não susceptibilidade dessa necessidade ser suprida por via dos deveres gerais de cooperação e assistência (requisito de ordem negativa que se prende com o princípio da subsidiariedade). Assim, qualquer limitação nos direitos pessoais do beneficiário tem de ter um fundamento fáctico bastante que justifique a intervenção do tribunal, a qual deve sempre ser subsidiária e devidamente balizada no tempo. Nessa valoração serão aplicáveis os princípios da subsidiariedade e do respeito pela autonomia da pessoa humana (arts. 141º, 143º e 147º do CC), da necessidade (arts. 149º e 155º do CC), do bem-estar e recuperação do sujeito (arts. 140º e 146º do CC), os quais funcionam como os princípios basilares de todo o regime e, por esse motivo, devem orientar a aplicação e revisão das medidas a aplicar em cada situação[11]. Como observa o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 19/5/2022[12]: “III-Nos arts. 138º, 140º, 145º/1, e 147º/1 do C.Civil (e ainda noutros - cfr. arts. 141º, 143º, 146º, 149º e 155º) são estabelecidos os princípios basilares do regime do maior acompanhado e que devem orientar a aplicação (ou revisão) de qualquer medida de acompanhamento: primazia da autonomia da pessoa humana até ao limite possível; subsidiariedade da medida relativamente aos deveres gerais de cooperação e de assistência; e necessidade absoluta e proporcional da medida para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres. IV – A aplicação de qualquer medida de acompanhamento tem que ser fundamentada, devendo o Tribunal averiguar e apurar se a sua imposição é necessária, adequada e proporcional, e se se justifica, em face do concreto estado de saúde, deficiência e/ou comportamental que o maior apresenta e em face do cumprimento dos deveres gerais de cooperação e de assistência que, no caso concreto, caibam por parte dos seus familiares, devendo serem ponderados, para tal efeito, três factores: acompanhamento, competências e limitações. V – Caso se conclua que deve ser imposta uma medida de acompanhamento, importa ter presente que, abandonado o anterior regime de medidas «generalistas, rígidas, tipificadas, inflexíveis, aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários», agora o Tribunal deverá sempre definir medidas/soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades da concreta pessoa que delas irá beneficiar, dando primazia à criação de uma «solução à sua medida», a qual deverá respeitar, tanto quanto possível, a vontade e autodeterminação do maior, e a qual deve limitar-se ao necessário, adequado e proporcional, medida essa contribuir para alcançar o objetivo do acompanhamento (que é o de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da capacidade de agir).” Revertendo aos presentes autos, resulta da matéria de facto demonstrada que a beneficiária, nascida a 20 de Junho de 1937 (tem, no presente, 87 anos), apresenta demência, com perda progressiva de competências e autonomia, com caráter irreversível, tendo esta doença consequências a nível volitivo e cognitivo, com afectação do seu raciocínio, atenção, concentração e memória e não permitindo que tome decisões de forma livre e consciente. Padece ainda de doença oncológica que implica a deterioração física. Não se orienta no tempo, nem no espaço. Revela incapacidade para cuidar da sua higiene e alimentação, realizar tarefas domésticas, comparecer a consultas médicas e cumprir as orientações terapêuticas. Identifica o valor facial do dinheiro e consegue efectuar contas de aritmética simples. Está dependente de terceiros para a quase totalidade de actos da vida corrente, apenas “comendo pela sua mão” e conseguindo lavar o rosto. Necessita do acompanhamento de terceiros para evitar actividades de risco, tais como ligar o fogão, sair sem destino, deixar portas abertas. Não consegue explicar e compreender todas as situações que a rodeiam. A demência foi-lhe detectada há cerca de, pelo menos, 3 anos e meio. A Beneficiária reconhece ter dificuldades e necessitar de apoio mas não consegue entender o alcance de todo este processo, nem tem capacidade, dada a sua deterioração cognitiva e física (doença oncológica grave), para, de forma livre e consciente, autorizar a propositura de uma acção desta natureza, e de compreensão e autodeterminação quanto aos actos de casar ou constituir união de facto, perfilhar ou adoptar, deslocar-se no país ou estrangeiro, fixar residência, testar, votar, consentir e dissentir em cuidados de saúde, celebrar negócios para a satisfação das necessidades do dia-a-dia e aceitar, ou rejeitar, liberalidades a seu favor. Perante este quadro factual e atendendo aos princípios basilares do regime do maior acompanhado e aos critérios legalmente aplicáveis, mostra-se necessária e justificada a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral, à Beneficiária. Salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte na factualidade provada a afirmação que a Beneficiária, “uma senhora octogenária (facto completamente ignorado pelo Tribunal a quo), que padece de uma doença oncológica não [consegue], por si só, realizar grande parte das tarefas do seu quotidiano, necessitando de auxílio [apenas] para esse efeito”. Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, da factualidade provada resulta, de forma evidente, que a Beneficiária não tem capacidade para “governar a sua vida e os seus bens” e “não consegue compreender o alcance e sentido dos actos que pratica”. Insurge-se o Recorrente com o segmento da decisão proferida pelo Tribunal a quo que limitou o direito pessoal da Beneficiária de testar. No que se refere à capacidade do acompanhado para exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres, bem como para celebrar negócios jurídicos e outros actos, o princípio geral em matéria de acompanhamento é o de que o acompanhado goza, em princípio, de capacidade plena para a prática de quaisquer actos, sejam de natureza patrimonial ou pessoal, considerando que a finalidade primeira do acompanhamento é auxiliar o acompanhado e não necessariamente restringir a sua capacidade de agir, restrição que a acontecer tem sempre carácter excepcional e deve ser estritamente necessária para assegurar as finalidades do acompanhamento (artigo 145º, nº1, do CC) que são, recorde-se, assegurar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, bem como o pleno exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres (artigo 140º do CC). Pelo Tribunal a quo foi considerada justificada a limitação quanto ao exercício do direito de outorgar testamento “face à elevada incapacidade da beneficiária, expressa na factualidade provada, que a impede de decidir e raciocinar sobre questões de elevada complexidade, entende-se que a capacidade de outorgar testamento são actos pessoais com consequências patrimoniais importantes, representando actos complexos, com diversas implicações e ramificações relativas ao património do testador. Decorre do quadro factual provado que a Beneficiária apresenta um leque muito significativo de “incapacidades”, nomeadamente não tem capacidade para, de forma livre e consciente, testar, celebrar negócios para a satisfação das necessidades do dia-a-dia e aceitar, ou rejeitar, liberalidades a seu favor, pelo que se concorda com a limitação do exercício do direito pessoal de outorgar testamentos (o objecto do recurso incide, apenas, sobre a limitação do exercício deste direito pessoal). Pelo exposto, não se mostram violados os princípios da necessidade e da proporcionalidade no decretamento das medidas de acompanhamento, a primazia da autonomia da pessoa humana até ao limite possível; os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade da medida para assegurar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, bem como o pleno exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres (artigo 140º do CC). O Recorrente não impugnou a sua nomeação como acompanhante, pelo que, nessa parte, a decisão transitou em julgado. Dissente o Recorrente da fixação de data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes. Advoga, para o efeito, que “a Beneficiária, pese embora lhe tenha sido diagnosticada a doença em apreço, não tem, na presente data, a sua capacidade cognitiva afetada (somente está quase afectada), então há sensivelmente quatro anos atrás era impossível ter a sua cognição afectada. Assim sendo, por maioria de razão, na data fixada, a Beneficiária também se encontrava perfeitamente lúcida, ou seja, a data fixada para a conveniência das medidas não tem qualquer razão de ser, uma vez que, nessa data, a Beneficiária estava, definitivamente, apta a praticar todos os atos da vida corrente e a governar a sua vida e os seus bens.”. Argumenta, ainda, que a “Beneficiária necessita de acompanhamento, em virtude de algum agravamento do seu estado de saúde, também associado à sua idade, mas não se pode considerar certo que o seu quadro clínico já a impedisse há três anos e meio atrás (ou mesmo, actualmente já a impeça) de, conscientemente, manifestar a sua vontade”. Conclui que, em face da “incerteza quanto ao momento em que se surgiram os sintomas da demência e, sobretudo, o momento em que tais sintomas tornaram a Beneficiária incapaz de gerir a sua pessoa e bens e de entender e manifestar a sua vontade”, a data a fixar deverá ser a da prolação da sentença, ou seja, 3 de Julho de 2024. Na sua resposta, refere o Ministério Público que a data de 1 de Dezembro de 2020 “foi fixada atendendo ao relatório pericial e à informação médica que estão nos autos. De facto, mostra-se junta aos autos uma informação médica datada de 26-03-2018, na qual se pode ler que a beneficiária sofria de “demência de etiologia multifactorial e sequelas de esofagectomia pelo que se mantém dependente de apoios para muitas das actividades de vida diária: toma de medicação, cuidados de higiene e alimentação, acompanhamento para evitar actividades de risco (ligar fogão, sair sem destino, portas abertas, etc.)”, sendo uma “Sr.ª de 80 anos, que exige cuidados especiais, por carcinoma do esófago (operado e com prótese em 2016) e também por demência. Exige vigilância contínua e responsabilização para toma de medicação e apoio nas actividades de vida diária.” Conclui o Ministério Público que a “beneficiária, já em 26-03-2018 sofria de demência que a tornava dependente de terceiros para a prática das actividades de vida diária, sendo que a incapacidade não era apenas física, mas também cognitiva, pois só a limitação cognitiva a levava a assumir as actividades de risco referidas”. Não tendo impugnada a decisão proferida quanto à matéria de facto, sem necessidade de mais considerandos, improcede a pretensão recursória. Dir-se-á, no entanto, que as afirmações do Recorrente que a Beneficiária, pese embora lhe tenha sido diagnosticada a doença em apreço, não tem, na presente data, a sua capacidade cognitiva afectada” e que em Dezembro de 2020, “estava, definitivamente, apta a praticar todos os atos da vida corrente e a governar a sua vida e os seus bens”, não têm qualquer suporte no quadro factual que se encontra demonstrado. * Improcede, assim, na íntegra, o recurso. * V_ Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo nomeado acompanhante CC e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, sem prejuízo da alteração da redacção do facto constante do ponto 10 dos factos provados e do aditamento, à matéria de facto provada, dos factos indicados sob os pontos 12 a 16, nos termos enunciados. Sem tributação, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais. * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Anabela Morais Eugénia Cunha Jorge Martins Ribeiro ___________________ [1] Acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6e9d0c67910a6c1180258b4a004a92eb?OpenDocument. No citado Acórdão, pode ler-se: “O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[1]. Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[1]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.” [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/3/2021, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt. [3] José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, págs. 124 e 125. [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/10/2020, proferido no processo n.º 18085/17.9T8LSB.L1-2, acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.NSF/33182fc732316039802565fa00497eec/bbbbcba75ed7e11280258606004af5c9?OpenDocument. [5] José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, pág. 151. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/5/2023, proferido no processo nº309/20.7T8PDL.L1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/309%2F20.7T8PDL.L1.S1/bLJ9twWJxQSq5CC-eQLKEt4ODJU. [7] Na motivação da decisão de facto, o Tribunal fez constar “…os registos clínicos e o relatório pericial elaborado pelo INML, os quais foram elementos essenciais para aferir da condição e patologia da beneficiária, a sua dependência de terceiros e a sua quase total incapacidade em se reger a si própria e ao seu património, bem como a idade da mesma.”[negrito nosso] [8] Das incapacidades ao maior acompanhado ̶– Breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, www.cej.mj.pt [9] António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 342 [10] Geraldo Rocha Ribeiro, O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia e validade, Revista Julgar, nº40, pág. 76. [11] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2020, proferido no processo nº 2669/19.3T8PDL-A.L1-7, acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/572dfc2474cc4f05802585a00048eac9 [12] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/5/2022, proferido no processo 408/21.8T8VRL.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9513bea45e3abe2e8025885200358acb?OpenDocument |