Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4341402
Nº Convencional: JTRP00009524
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199405239341402
Data do Acordão: 05/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART384 N1 ART399 ART400 N1 ART401 N1 ART405 N1 N2 ART406 N1.
Sumário: I - Para ser decretada uma providência cautelar inominada não basta a prova do fundado receio de lesão do direito a acautelar, sendo necessária a prova de que a lesão receada seja grave e dificilmente reparável.
II - Tendo o requerente de uma providência cautelar nominada o direito de exigir do requerido a entrega em certa data de uma loja de um centro comercial em construção, o facto, de o requerido estar a demolir uma parede da mesma loja, embora fundamente o receio da sua demolição não basta para que considere a lesão grave e dificilmente reparável, visto que, mesmo que toda a loja seja demolida, o requerente continua com o direito de exigir a sua colocação no estado em que estava antes da demolição e ainda a correspondente indemnização; não se justifica, assim, tal providência.
Reclamações: