Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009524 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199405239341402 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART384 N1 ART399 ART400 N1 ART401 N1 ART405 N1 N2 ART406 N1. | ||
| Sumário: | I - Para ser decretada uma providência cautelar inominada não basta a prova do fundado receio de lesão do direito a acautelar, sendo necessária a prova de que a lesão receada seja grave e dificilmente reparável. II - Tendo o requerente de uma providência cautelar nominada o direito de exigir do requerido a entrega em certa data de uma loja de um centro comercial em construção, o facto, de o requerido estar a demolir uma parede da mesma loja, embora fundamente o receio da sua demolição não basta para que considere a lesão grave e dificilmente reparável, visto que, mesmo que toda a loja seja demolida, o requerente continua com o direito de exigir a sua colocação no estado em que estava antes da demolição e ainda a correspondente indemnização; não se justifica, assim, tal providência. | ||
| Reclamações: | |||