Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021750 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA FORMA ESCRITA TRABALHO EXCEDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199709229640451 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N3 ART35 N1 N2. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5. | ||
| Sumário: | I - A rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador tem de revestir necessariamente a forma escrita e só podem ser atendidos como justa causa os factos constantes do documento. II - Se as razões invocadas no documento forem vagas e imprecisas, a rescisão tem de ser havida como sem justa causa. III - Mesmo que em julgamento se venham a provar factos susceptíveis de fundamentar justa causa, o tribunal, oficiosamente, não deve levá-los em consideração, dada a natureza imperativa da norma que obriga a forma escrita. IV - Deve ser considerado como trabalho suplementar, o que exceda a duração diária ou semanal permitida por lei ou por convenção e resulte do cumprimento do horário de trabalho estabelecido pela entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||