Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640451
Nº Convencional: JTRP00021750
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
FORMA ESCRITA
TRABALHO EXCEDENTE
Nº do Documento: RP199709229640451
Data do Acordão: 09/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 80/95
Data Dec. Recorrida: 12/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N3 ART35 N1 N2.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5.
Sumário: I - A rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador tem de revestir necessariamente a forma escrita e só podem ser atendidos como justa causa os factos constantes do documento.
II - Se as razões invocadas no documento forem vagas e imprecisas, a rescisão tem de ser havida como sem justa causa.
III - Mesmo que em julgamento se venham a provar factos susceptíveis de fundamentar justa causa, o tribunal, oficiosamente, não deve levá-los em consideração, dada a natureza imperativa da norma que obriga a forma escrita.
IV - Deve ser considerado como trabalho suplementar, o que exceda a duração diária ou semanal permitida por lei ou por convenção e resulte do cumprimento do horário de trabalho estabelecido pela entidade patronal.
Reclamações: