Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240083
Nº Convencional: JTRP00004742
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRECEITOS FISCAIS
JUROS DE MORA
MANIFESTO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199209249240083
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/88-1
Data Dec. Recorrida: 10/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 D ART282.
CIRC88 ART3 N1 ART42 N1 ART96 ART97 ART105.
Sumário: I - O facto de o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ( Decreto Lei 442-A/88, de 30 de Novembro de 1988 ) ter abolido o Imposto de Mais-Valia e o Imposto de Capitais não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicável aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente á data indicada no número 1 do artigo 3 desse diploma.
II - O pedido de condenação no pagamento de juros de mora não obriga à suspensão da instância para que se faça a prova do manifesto dos juros, uma vez que a lei só obriga à declaração fiscal dos rendimentos efectivamente recebidos.
Reclamações: