Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004742 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRECEITOS FISCAIS JUROS DE MORA MANIFESTO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199209249240083 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 D ART282. CIRC88 ART3 N1 ART42 N1 ART96 ART97 ART105. | ||
| Sumário: | I - O facto de o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ( Decreto Lei 442-A/88, de 30 de Novembro de 1988 ) ter abolido o Imposto de Mais-Valia e o Imposto de Capitais não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicável aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente á data indicada no número 1 do artigo 3 desse diploma. II - O pedido de condenação no pagamento de juros de mora não obriga à suspensão da instância para que se faça a prova do manifesto dos juros, uma vez que a lei só obriga à declaração fiscal dos rendimentos efectivamente recebidos. | ||
| Reclamações: | |||