Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130027
Nº Convencional: JTRP00001691
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
DIREITO DE PREFERENCIA
DEPOSITO DO PREÇO
SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199109169130027
Data do Acordão: 09/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART205 N1 ART646 N4 ART1458 N2 N3.
CCIV66 ART10 N3 ART240 ART371 N1 ART394 N1 N2 ART416 ART1410 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/01/26 IN BMJ N213 PAG274.
AC RP DE 1981/03/19 IN BMJ N305 PAG336.
AC RP DE 1984/04/12 IN BMJ N336 PAG469.
AC RC DE 1986/06/11 IN CJ ANOXI T3 PAG67.
Sumário: 1 - Em acção de preferencia, no caso de simulação de preço, o prazo de 8 dias para o preferente depositar a diferença entre o preço real e o declarado, sendo este inferior aquele, so se inicia com o transito em julgado da sentença que declare e fixe o preço real.
2 - Embora o preço declarado conste de documento autentico, nada impede que para prova do preço real sejam inquiridas testemunhas, ainda que arroladas pelos simuladores.
Reclamações: