Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001691 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA DIREITO DE PREFERENCIA DEPOSITO DO PREÇO SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199109169130027 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART205 N1 ART646 N4 ART1458 N2 N3. CCIV66 ART10 N3 ART240 ART371 N1 ART394 N1 N2 ART416 ART1410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/01/26 IN BMJ N213 PAG274. AC RP DE 1981/03/19 IN BMJ N305 PAG336. AC RP DE 1984/04/12 IN BMJ N336 PAG469. AC RC DE 1986/06/11 IN CJ ANOXI T3 PAG67. | ||
| Sumário: | 1 - Em acção de preferencia, no caso de simulação de preço, o prazo de 8 dias para o preferente depositar a diferença entre o preço real e o declarado, sendo este inferior aquele, so se inicia com o transito em julgado da sentença que declare e fixe o preço real. 2 - Embora o preço declarado conste de documento autentico, nada impede que para prova do preço real sejam inquiridas testemunhas, ainda que arroladas pelos simuladores. | ||
| Reclamações: | |||