Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
668/25.5T8PRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA
CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RP20260513668/25.5T8PRD-A.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A questão da (in)constitucionalidade da norma que estabelece um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade a contar da maioridade ou emancipação do investigante é uma questão controversa.
II - Se for seguida a posição da constitucionalidade, o esgotamento desse prazo não implica sem mais a procedência da exceção da caducidade, uma vez que é possível a propositura da ação nas condições previstas nos nºs 2 e 3 do art. 1817º do C.C.
III - O tribunal recorrido conheceu da exceção da caducidade do direito de ação no despacho saneador quando o estado do processo o não permitia, uma vez que há ainda factos controvertidos relevantes para a apreciação dessa exceção segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 668/25.5T8PRD-A.P1

Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Na presente ação de investigação de paternidade que AA move contra BB, CC, DD e EE, os RR. interpuseram recurso do despacho saneador pelo qual foi julgada improcedente a exceção da caducidade.
Na alegação de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pelos recorrentes por considerar inconstitucional o disposto nos nrs. 1 e 3 do artigo 1817º do Código Civil, tese que os recorrentes não perfilham.
2. O Tribunal Constitucional já se pronunciou em 2019 e 2024 sobre esta questão, decidindo em sentido contrário.
3. De acordo com a última destas decisões (Acórdão 425/2024, de 29/05), o n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil não é inconstitucional, estando em causa apurar da possibilidade de limitar temporalmente o prazo da propositura da acção de investigação da paternidade, tendo por referência o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 25º da Constituição da República Portuguesa.
4. Os recorrentes subscrevem o entendimento plasmado neste acórdão, que o direito ao reconhecimento da filiação pode ser limitado ou ponderado, por referência a outros valores jurídicos.
5. Não pode, pois, este direito ser considerado absoluto, não sendo invocável "ad eternum", reconhecendo-se a autonomia do legislador relativamente à conformação, normativa do direito de acção e ao controlo negativo da constitucionalidade.
6. No que diz respeito à conformação legislativa, tem de ser observado o princípio do excesso, ou seja, a condicionante do exercício do direito apenas não é legítima quando a fixação de um prazo de propositura da acção, se revelar desnecessária, irrazoável ou excessiva, por não existirem razões justificativas ou se o prazo for tão curto que não permite ou torne particularmente oneroso o exercício do direito.
7. Quanto à proporcionalidade da fixação do prazo, o TC julgou constitucionalmente legítimo que um indivíduo só possa exercer o seu direito dentro de um determinado prazo.
8. Na medida do que vem dito, a tutela do direito à filiação está assegurada pelo referido período de tempo, prévia e suficientemente fixado.
9. Para além disso, o TC explicou que o TEDH propende no mesmo sentido.
10. Em jeito de conclusão, o TC reconheceu a adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos para o exercício do direito de investigação da paternidade.
11. A douta sentença recorrida discorda desta decisão, considerando ocorrer inconstitucionalidade e não estar vinculada à decisão do TC, por esta não ter alegadamente eficácia "erga omnes".
12. Desde logo, os recorrentes não aceitam esta última asserção, uma vez que a competência para julgar inconstitucionalidades impende apenas sobre o Tribunal Constitucional.
13. Quanto à fundamentação do seu entendimento, no julgamento dos recorrentes, e pelas razões já explicadas, não há limitação da possibilidade de investigar a todo o tempo.
14. Sendo certo também que o n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil não restringe, como sustentado na sentença, injustificada e desproporcionalmente o direito do pretenso filho saber quem é o seu ascendente, nem o prazo de 10 anos reverte a favor da segurança jurídica do investigado.
15. Por fim, os argumentos esgrimidos na douta sentença sobre a segurança jurídica, menor acuidade têm no caso dos autos.
16. Isto porque, como o recorrido reconhece na petição inicial, desde há muito que ele tinha conhecimento de que era pretensamente filho do falecido FF.
17. Além de que nunca o recorrido, nem a sua mãe, intentaram acção de investigação de maternidade, só o tendo feito o recorrido após a morte do FF, e apenas com um fito material.
18. Não sendo imprescritível o direito ao exercício da investigação da paternidade, deve ser considerada procedente a invocada excepção de caducidade e absolvidos os recorrentes.»
O A. não respondeu à alegação do recorrente.
É a seguinte a questão a decidir:
- da caducidade do direito de ação.
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O tribunal recorrido teve em consideração os seguintes factos:
“- No dia 18-04-1959 nasceu AA encontrando-se registado como sendo filho de GG, encontrando-se a sua paternidade omissa.
- BB, CC, DD e EE encontram-se registados como sendo filhos de FF e de HH.”
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O art. 1817º do C.C. é aplicável, com as necessárias adaptações, à ação de investigação de paternidade, por força do art. 1873º do C.C.
Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006, foi declarada “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1, 36º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.”
Na sequência da referida declaração de inconstitucionalidade, o legislador alterou o art. 1817º do C.C., através da L 14/2009, de 1 de abril, passando aquele artigo a ter a seguinte redação:
“1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.”
O legislador manteve a existência de limites temporais à propositura de ações de investigação de maternidade e de paternidade, tendo alargado o prazo de dois anos para dez.
No Acórdão do Tribunal Constitucional 488/2018, foi julgada “inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1, 36º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa”.
Consta da fundamentação desse acórdão o seguinte:
“A norma que estipula um prazo de caducidade constitui, …, uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36º, nº 1 e 26º, nº 1, da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18º, nº 2, da CRP. Destas normas constitucionais, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos.”
O Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional 401/2011 decidiu no sentido da constitucionalidade, constando da sua fundamentação o seguinte:
“Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.
Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe.
Na verdade, sendo o tipo de instrumento limitativo utilizado o adequado à defesa dos valores conflituantes, resta sindicar se as características dos prazos de caducidade estipulados respeitam o princípio da proporcionalidade, mantendo-se a linha mais recente do Tribunal Constitucional.”
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pronunciou-se no sentido contrário à imprescritibilidade. Na decisão proferida a 3 de outubro de 2017, no caso Silva e Mondim Correia v. Portugal, o TEDH considerou que o estabelecimento de um prazo para instaurar processo de reconhecimento de paternidade não é, só por si, incompatível com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-177229 - ver parágrafo 57).
O Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional 394/2019 decidiu no sentido da constitucionalidade, constando da sua fundamentação o seguinte:
“garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no nº 1 do artigo 1817º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante.
O que a lei não consente - e a Constituição manifestamente não tutela - é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura.”
“Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do nº 1 do artigo 1817º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3.”
Conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2021 (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 17 de setembro de 2025, no processo 2947/12.2TBVLG.P1.S2), “nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da al. b) do nº 3 do art.º 1817º, ex vi do art.º 1873º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção”.
Tal acórdão não pressupõe juízo no sentido da constitucionalidade do art. 1817º nº 1 do C.C. Na verdade, na fundamentação do mesmo, pode ler-se:
«A fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito de acção com vista ao estabelecimento da filiação e em particular a sua conformidade constitucional, são assuntos que desde há muito e em particular após a entrada em vigor da Constituição da República de 1976, têm sido debatidos na comunidade jurídica, na doutrina e na jurisprudência nacionais, sem que até agora se tenha formado nos diferentes “fora” qualquer consenso. São disso exemplo a multiplicidade de acórdãos, de sinal contrário, proferidos por este Tribunal Supremo e também pelo Tribunal Constitucional. Este último é a instância especialmente vocacionada para dirimir, de forma definitiva (ou tendencialmente definitiva), questões de constitucionalidade (cf. os art.ºs 2º e 6º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional/LOTC, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11) - na sequência do acórdão tirado em 22.9.2011, pelo respectivo plenário, com o n.º 401/2011, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art.º 1817º (na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009 de 01.4) não viola qualquer preceito constitucional.
No recente acórdão nº 394/2019 de 3/7/2019, o Plenário do Tribunal Constitucional reafirmou aquele entendimento ao decidir «não julgar inconstitucional a norma do art.º 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no art.º 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art.º 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante». Este aresto, como se pode verificar pelos vários votos de vencido, é bem ilustrativo das divergências existentes e do ziguezaguear que se tem verificado na jurisprudência. Acontece que, apesar de ser o 2º acórdão do Plenário do TC, nos últimos 15 anos, a reafirmar a constitucionalidade da norma, ou com maior rigor terminológico, a reafirmar a não desconformidade constitucional, isso não significa que a questão esteja definitivamente resolvida, porquanto as decisões do TC que declarem a inexistência de desconformidade constitucional duma norma, ao contrário do que sucede com a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade de certa norma, que tem efeito erga omnes, aquelas apenas têm força obrigatória no processo onde foram proferidas.
O objecto do presente recurso, embora conexo, com a problemática da existência de prazos de caducidade nas acções de estabelecimento da filiação, não carece, nem exige uma tomada de posição sobre tal questão e consequentemente não será objecto de discussão.»
O Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional 523/2025 é o acórdão mais recente que encontramos sobre esta matéria e é no sentido da inconstitucionalidade, com seis votos de vencido.
Do voto de vencido aposto pelo Conselheiro José António Teles Pereira consta o seguinte: “continuo convicto de que a fixação de um prazo de dez anos para exercício do direito em causa, podendo discutir-se se constitui melhor ou pior solução no plano da política legislativa, se inscreve confortavelmente na margem de atuação que a Constituição deixa ao legislador”.
A questão da (in)constitucionalidade da norma que estabelece um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade a contar da maioridade ou emancipação do investigante é, pois, uma questão controversa.
Caso seja seguida a posição da constitucionalidade da norma, o esgotamento do prazo de dez anos não implica sem mais a procedência da exceção da caducidade, uma vez que é possível a propositura da ação nas condições previstas nos nºs 2 e 3 do art. 1817º do C.C.
Nos artigos 15º e 16º da petição inicial, o A. alegou que “FF não reconheceu a paternidade do A. embora não desconhecesse e tivesse a convicção que era pai do Autor, aceitando da parte dos seus familiares e amigos que se referissem ao mesmo como seu filho”. Na resposta à exceção da caducidade, o A. afirmou que “o tratamento do autor como filho do FF, só cessou com a sua morte em 28/082024, estando assim o autor em tempo nos termos do n.º 3 al b) parte final do artigo 1817º do C Civil”.
Conforme resulta do art. 595º nº 1 al. b) - 1ª parte - do C.P.C., é possível conhecer do mérito da causa no despacho saneador “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
O tribunal recorrido conheceu da exceção da caducidade do direito de ação no despacho saneador quando o estado do processo o não permitia, uma vez que há ainda factos controvertidos relevantes para a apreciação dessa exceção segundo as várias soluções plausíveis de direito.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho saneador na parte em que foi julgada improcedente a exceção da caducidade e relegando para final o conhecimento dessa exceção, o que implicará a ampliação dos temas da prova pelo tribunal recorrido.
Custas do recurso pela parte vencida a final.

Porto, 13 de maio de 2026
Maria do Céu Silva
Artur Dionísio Oliveira
Rui Moreira