Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408504
Nº Convencional: JTRP00011062
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
IMPUGNAÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: RP199002010408504
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1.
Sumário: I - Face ao preceituado no artigo 371, nº 1 do Código Civil, os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos referidos como praticados ou percepcionados pela entidade documentadora.
II - Se, em determinada escritura pública consta que, ao outorgante vendedor foi entregue anteriormente, a título de preço, determinada quantia ou que ainda a não recebeu, a escritura só prova plenamente a aludida declaração, estando pois, excluída da irrecusabilidade probatória da escritura a exactidão dessa declaração.
III - A comprovação (ou impugnação) dos factos não cobertos pela força probatória plena do documento autêntico pode fazer-se, independentemente da arguição de falsidade, pelos meios gerais.
Reclamações: