Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00011062 | ||
Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA IMPUGNAÇÃO PROVAS | ||
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Nº do Documento: | RP199002010408504 | ||
Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1. | ||
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Sumário: | I - Face ao preceituado no artigo 371, nº 1 do Código Civil, os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos referidos como praticados ou percepcionados pela entidade documentadora. II - Se, em determinada escritura pública consta que, ao outorgante vendedor foi entregue anteriormente, a título de preço, determinada quantia ou que ainda a não recebeu, a escritura só prova plenamente a aludida declaração, estando pois, excluída da irrecusabilidade probatória da escritura a exactidão dessa declaração. III - A comprovação (ou impugnação) dos factos não cobertos pela força probatória plena do documento autêntico pode fazer-se, independentemente da arguição de falsidade, pelos meios gerais. | ||
Reclamações: | |||
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