Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820730
Nº Convencional: JTRP00024080
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP199809229820730
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 230/97
Data Dec. Recorrida: 05/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N2 ART663 N1.
Sumário: I - Há litispendência se:
- em Abril de 1994 o Autor propôs uma acção a pedir a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o Réu e a sua condenação no despejo do prédio arrendado para habitação, com o fundamento de que, desde Maio de 1993, transmitiu o gozo de parte do imóvel para uma sociedade comercial - situação que se mantinha em Fevereiro de 1994, e se;
- o Autor, em Maio de 1997, estando ainda pendente aquela, propuser nova acção contra o mesmo réu, onde formulou o mesmo pedido, com o fundamento de que, desde, pelo menos, Junho de 1994, tem vindo a proporcionar o gozo de parte do imóvel à mesma sociedade - situação que, em Março de 1997, ainda se mantinha.
Reclamações: