Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024080 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199809229820730 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 230/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N2 ART663 N1. | ||
| Sumário: | I - Há litispendência se: - em Abril de 1994 o Autor propôs uma acção a pedir a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o Réu e a sua condenação no despejo do prédio arrendado para habitação, com o fundamento de que, desde Maio de 1993, transmitiu o gozo de parte do imóvel para uma sociedade comercial - situação que se mantinha em Fevereiro de 1994, e se; - o Autor, em Maio de 1997, estando ainda pendente aquela, propuser nova acção contra o mesmo réu, onde formulou o mesmo pedido, com o fundamento de que, desde, pelo menos, Junho de 1994, tem vindo a proporcionar o gozo de parte do imóvel à mesma sociedade - situação que, em Março de 1997, ainda se mantinha. | ||
| Reclamações: | |||