Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151585
Nº Convencional: JTRP00033230
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MAIORIDADE
Nº do Documento: RP200111120151585
Data do Acordão: 11/12/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 109/00-2S
Data Dec. Recorrida: 06/25/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: L 75/98 DE 1998/11/19 ART1 ART2 ART4 ART3 N4.
DL 164/99 DE 1999/05/13 ART3 ART9 ART2 N3.
CPC95 ART1412 N1.
CCIV66 ART1880 ART130 ART9.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART122.
DL 396/91 DE 1991/10/16.
CONST97 ART105 ART106 ART107.
L 113/97 DE 1997/09/16 ART15 A ART27.
DESP ME N10324-D/97 IIS IN DR IIS N253 1997/10/31.
DESP ME N13766-A IIS IN DR IIS N181 1998/08/07.
Legislação Comunitária: RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA R (82) 2, DE 1982/02/04.
Sumário: I - O legislador ao legislar da forma como o fez na Lei n.75/98, de 19 de Novembro, e no Decreto-Lei n.164/99, de 13 de Maio, quis tão só introduzir no ordenamento jurídico interno uma "garantia dos alimentos devidos a menores", nela abrangendo as crianças e os jovens até aos 18 anos, enquanto credores de alimentos fixados judicialmente e não satisfeitos pelos devedores originários.
II - Contudo, já não quis abranger os jovens maiores de 18 anos, credores de alimentos, ao abrigo do disposto no artigo 1880 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: