Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041561 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CIRE AVOCAÇÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806120832803 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 763 - FLS. 38. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Decretada a insolvência, devem ser avocados e apensados ao processo de insolvência, além do mais, os processos de execução fiscal pendentes. II – De tal apensação devem ser notificados o Mº Pº e o administrador da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo n.º 2803/08-3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 993 Des. Mário Fernandes – n.º Des. Fernando Baptista – n.º Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………………… requereu no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira a declaração de insolvência de C……………….., Lda, alegando ter sido trabalhador da mesma, detendo um crédito sobre ela por retribuições e indemnizações em dívida, e que a firma encerrou as instalações e deixou de exercer actividade, apenas possuindo máquinas, equipamentos e materiais nas instalações, não tendo condições económicas ou bens para satisfazer o seu crédito. A requerida não deduziu oposição, vindo a ser proferida sentença em 6.3.2007, que decretou a insolvência da requerida. Foi fixado em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos. Determinou-se a avocação dos processos de execução fiscal pendentes – cfr. certidão de fls. 100 e ss. Foi enviada certidão da sentença ao Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira (fls. 108), que remeteu o processo de execução fiscal referente a dívida de IVA, no valor de € 4.975,71, instaurado contra a insolvente, recebido no Tribunal em 20.3.2007 (fls. 109). Dos autos principais não consta o termo de apensação da execução fiscal (fls. 100). Da junção aos autos da execução fiscal não foi dado conhecimento ao M.º P.º nem ao administrador da insolvência (fls. 100). II. O requerente da insolvência reclamou a verificação do seu crédito, em requerimento endereçado ao administrador da insolvência (fls. 8), o mesmo tendo feito o ISS (fls. 11). O administrador da insolvência dirigiu ao Sr. Juiz a relação de créditos reconhecidos, afirmando não existirem créditos não reconhecidos, nem créditos reconhecidos não reclamados (fls. 2), com base em outros elementos (fls 5). A relação inclui a proposta de graduação e consta de fls. 3 a 7. Foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos e graduou os créditos nestes termos: 1.º- do ISS, no valor de € 2.214,43; 2.º- do requerente da insolvência, pelo valor de € 4.760,89; 3.º- todos os restantes créditos reconhecidos, incluindo o do requerente da insolvência na parte que excede a quantia graduada em 2.º lugar, em pé de igualdade e rateadamente (fls. 24 a 26). O crédito por IVA não foi relacionado, reconhecido ou graduado. III. A sentença foi notificada ao M.ºP.º em 13.12.2007, tendo ele, em 21.12.2007, dado entrada a um requerimento em representação da Fazenda Nacional, alegando que a sentença teve por base a relação de créditos apresentada pelo administrador, a qual não contempla os créditos da Fazenda Nacional, por o administrador não ter tido conhecimento da apensação das execuções fiscais, por tal facto lhe não ter sido comunicado, nem ter sido feita nos autos principais menção da apensação. Disse, ainda, que só com a notificação da sentença teve conhecimento da omissão dessa formalidade, a qual teve influência na decisão proferida, defendendo que a falta de comunicação da apensação das execuções fiscais constitui uma nulidade, nos termos do art. 201.º e ss. do CPC, que induziu em erro o administrador da insolvência, viciando a graduação dos créditos. Pede a anulação do processado desde a data em que foram remetidos os processos de execução fiscal, determinando-se que se dê conhecimento de tal apensação ao administrador, seguindo-se os posteriores termos (fls. 34 a 36). O Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 45-46, nele adiantando, para indeferir a arguição de nulidade, os seguintes fundamentos: - não foi ordenada a avocação de execuções fiscais, nem tinha de o ser; - na lei não há norma que determine a necessidade de avocação de execuções fiscais, nem que imponha a necessidade de comunicação da apensação à insolvência; - a sentença de insolvência foi notificada ao M.ºP.º e ao Estado que deveriam ter reclamado créditos (art. 128.º/1 do CIRE), mesmo que constantes de processos apensos à insolvência; - presume-se que todos os créditos constantes de processos apensos são do conhecimento do administrador da insolvência (não tendo sido demonstrado que o não fossem); - não foi deduzida impugnação à lista apresentada pelo administrador, pelo que o efeito cominatório de tal falta (art. 130.º/3 do CIRE) impõe que se lavre sentença homologatória, salvo caso de erro manifesto. IV. O M.ºP.º recorreu deste despacho, concluindo como segue: 1. A sentença que declarou a insolvência da requerida determinou a avocação dos processos de execução fiscal aos autos/ conforme estipula do art. 180°/2 do CPPT. 2. Conforme se refere nesse artigo a principal função da apensação dos processos fiscais aos autos de insolvência é permitir que o Ministério Público reclame os créditos aí contidos no prazo e modos definidos na lei da insolvência, 3. Os processos de execução fiscal relativos à insolvente foram remetidos a juízo pela Fazenda a Tribunal dentro do prazo fixado para a reclamação de créditos. 4. No entanto, tais processos nunca foram apensados formalmente aos autos de insolvência. 5. Nunca se deu conhecimento a nenhum interveniente processual da sua apensação - nem ao administrador nem ao Ministério Público em representação da Fazenda - e nem se elaborou nos autos principais termo de apensação dos mesmos. 6. Ou seja, nem pela notificação nem pela mera consulta dos autos se tinha conhecimento da remessa dos processos de execução fiscal. 7. A omissão destas formalidades viciou por completo toda a tramitação conducente à verificação e graduação dos créditos da insolvência e impediu que os créditos da Fazenda fossem atendidos. 8. A falta de notificação ao Ministério Público da remessa das execuções fiscais impediu que este atempadamente reclamasse os seus créditos junto do administrador. 9. De facto, ao enviar para apensação os processos de execução fiscal ficou a Fazenda convicta que o Ministério Público ao ter conhecimento da apensação iria reclamar os créditos aí contidos, conforme o que lhe é legalmente ordenado. 10. A falta de notificação ao administrador da remessa das execuções fiscais também impediu que este atendesse aos créditos aí contidos na lista de créditos por si apresentada. 11. Compete ao administrador atender não só aos créditos reclamados, mas também aos que são do seu conhecimento - cfr. prevê o art. 128.º/1, do CI.R.E. 12. Ao não ter conhecimento da vinda das execuções fiscais, não pôde o administrador atender a esses créditos. 13. Ao não incluir os créditos da Fazenda na lista de créditos, não foi o Ministério Público nem a Fazenda notificada dessa lista. 14. A Fazenda ficou assim impedida de se pronunciar sobre a lista de créditos e ficou também impedida de participar como credor nas diligências realizadas na insolvência, nomeadamente nas assembleias de credores. 15. As formalidades omitidas nos autos foram assim relevantes porque impediram que a Fazenda pudesse fazer valer os seus créditos. 16. Impediram a Fazenda de reclamar atempadamente o seu crédito e de participar ao longo dos autos na qualidade de credor, fazendo valer a sua posição. 17. Importa assim anular todo o processado desde a remessa das execuções fiscais aos autos, determinando-se a sua apensação formal e sua comunicação ao administrador e ao Ministério Público. 18. O despacho recorrido ao não o fazer, violou os arts. 180°/2, do C.P.P.T, 201° do CPC e 128° e 129°, ambos do CI.R.E. 14. Nestes termos, e nos demais de direito que V. EX.as. se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que determine a anulação do processado desde a remessa das execuções fiscais, determinando-se a sua apensação formal aos autos e a sua notificação ao administrador e ao Ministério Público, com o que farão a costumada JUSTIÇA. Não foi oferecida contra-alegação. O Sr. Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse são os que supra se deixam descritos. V. A questão suscitada gravita à volta da necessidade de comunicação ao administrador da insolvência e ao M.ºP.º da remessa das execuções fiscais para serem apensadas aos autos de insolvência, o que, não tendo sido feito, configura uma nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, por o administrador não ter tido oportunidade de, por desconhecimento, relacionar esses créditos, e o M.ºP.º de os reclamar, tudo levando à incorrecção da relação apresentada. Dispõe o artigo 180º do Código de Procedimento e Processo Tributário (DL 433/99, de 26.10): (Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal) 1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. 2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. 3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos. 4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência. 5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição. 6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução. Face ao que se dispõe no n.º 2 do preceito em causa, compreende-se a razão de, na sentença que declarou a insolvência da empresa, se ter determinado a avocação dos processos de execução fiscal pendentes, apesar de, incompreensivelmente, o Sr. Juiz dizer no despacho que indeferiu a arguição da nulidade que não foi ordenada a avocação de execuções fiscais, nem tinha de o ser. Mas não somente essa norma determina a avocação. Também o n.º 2 do art. 85.º do CIRE, aliás referido na sentença, manda que o juiz requisite ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Quid Juris, p. 357, referem que, diferentemente do disposto no n.º1 do art. 85.º, em que a apensação de acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, só tem lugar quando requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo, no n.º 2 alarga-se a possibilidade de apensação a outras acções, aquelas em que o insolvente seja parte e em que tenham sido apreendidos ou detidos bens abrangidos na massa insolvente, sendo, neste caso, a apensação obrigatória e dando-se por requisição do juiz ao tribunal ou entidade competente. Como seja, ainda que não verificado o requisito da apreensão ou detenção de bens abrangidos na massa insolvente, para justificar a aplicação do n.º 2 do art. 85.º, a avocação imposta pelo n.º 2 do art. 180.º do CPPT destina-se a permitir ao M.ºP.º que reclame o pagamento dos créditos na insolvência, pelo que parece não haver como evitar a necessidade de da remessa a juízo lhe dar conhecimento. Se da apensação não for dado conhecimento aos interessados, não se vislumbra a razão pela qual ela se determina, sendo certo que não é permitida a prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC). Há que conjugar a norma transcrita com o disposto no art. 128.º/1 do CIRE, que impõe ao M.ºP.º que, dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, reclame a verificação dos créditos que lhe competir em defesa dos interesses das entidades que represente. Por conseguinte, não tendo sido notificado da apensação, o M.ºP.º ficou impedido de reclamar os créditos da Fazenda Nacional. É que, depois de enviar os processos a tribunal para serem apensados à insolvência, a Fazenda Nacional não tem que dar disso conhecimento ao M.ºP.º, devendo ser-lhe dado esse conhecimento pelo tribunal, posto que os avocou oficiosamente. Por outro lado, também o administrador pode reconhecer créditos não reclamados, conforme se infere do disposto no art. 129.º/4 do CIRE – cfr. autores e obra citados, p. 453 – e também resulta do n.º 1 do mesmo preceito, que diz que nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, (…), relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. Este conhecimento pode advir de os processos em que se exigem esses créditos estarem apensos ao processo de insolvência, o que implica que o administrador se pronuncie sobre eles, reconhecendo-os ou não – ibid. Todavia, advertem os mesmos autores, l. c., por maior prudência, os titulares dos créditos nos processos apensados devem também reclamá-los. Voltamos, por isso, à necessidade de a apensação, mesmo que se admita que não necessitasse de ser notificada ao administrador, por ser plausível que manuseasse o processo e se apercebesse da mesma, ser notificada ao M.ºP.º, porque representa a Fazenda Nacional e, por uma questão de prudência, caso o administrador não se tenha apercebido da apensação, poder reclamá-los. Repare-se que dos factos provados consta que a apensação nem sequer foi formalmente feita, visto que não consta dos autos o termo de apensação das execuções fiscais (fls. 100), nem a remessa a juízo pelas finanças ou a junção informal aos autos de insolvência foram notificadas quer ao M.º P.º quer ao administrador (ibid). Quando o Sr. Juiz afirma que se presume que todos os créditos constantes de processos apensos são do conhecimento do administrador da insolvência (não tendo sido demonstrado que o não fossem), essa presunção, a existir, está ilidida, porquanto, não houve apensação formal, nem da “junção” foi dado conhecimento ao administrador ou ao M.ºP.º, sendo que aquele, ao referir na sua relação de créditos que não existem créditos não reclamados mas reconhecidos, com base em outros elementos (fls. 5), está a dizer que não teve conhecimento dos créditos por IVA constantes dos processos de execução fiscal. A tónica não deve colocar-se, como o faz o Sr. Juiz, em não ter sido deduzida impugnação à lista apresentada pelo administrador, pelo que funciona o efeito cominatório de tal falta (art. 130.º/3 do CIRE), seguindo-se a sentença homologatória, salvo caso de erro manifesto. Antes há que a colocar na postergação de um acto cuja omissão teve manifesta influência na relação dos créditos apresentada pelo administrador da insolvência (art. 129.º/1 do CIRE), como na reclamação que se impunha ao M.ºP.º nos termos do art. 128.º/1 do mesmo diploma. A irregularidade cometida teve influência no exame e na decisão da causa, pelo que integra uma nulidade (última parte do n.º 1 do art. 201.º do CPC). A nulidade foi invocada por quem tinha legitimidade para o fazer (art. 203.º/1) e atempadamente (art. 205.º/1, 2.ª parte). Pelo exposto, o agravo merece provimento. Assim, concede-se provimento ao agravo e anulam-se os termos do processo de insolvência, incluindo a sentença de graduação de créditos, desde a altura em que foram juntos os processos de execução fiscal (20.3.2007), os quais devem ser formalmente apensados e a apensação notificada ao M.ºP.º, bem como ao administrador da insolvência. Sem custas. Porto, 12 de Junho de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |