Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE TESTAMENTO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20191021729/18.7T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Carece de legitimidade activa em acção de anulação de testamento quem, sendo contemplado nesse testamento, juntamente com a ré, em partes iguais, com a deixa da quota disponível do testador, não beneficia de qualquer outro título de vocação sucessória e por isso nenhuma utilidade lhe advirá da procedência dessa acção, mas dela (procedência) derivará, seguramente, um prejuízo patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 729/18.7T8VFR.P1 Sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… Processo n.º 729/18.7 T8VFR.P1 Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de S. Maria da Feira (J3) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. Configuração da acção B…, menor nascido a 19.09.2005, representado pela sua mãe C…, intentou, em 26.02.2018, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra D…, alegando, em síntese, que: E…, falecido em 05.07.2015, fez testamento em 12.08.2014, pelo qual instituiu o autor e a ré herdeiros, em partes iguais, da “quota legítima”. O testador era seu avô paterno, mas não tinha qualquer ligação familiar com a ré. À data em que foi outorgado esse testamento, o testador tinha uma saúde muito débil e eram constantes os seus internamentos hospitalares motivados, sobretudo, por “estados de consciência e cefaleias”. Esse estado tinha “implicâncias nas faculdades mentais do testador”, o qual “já não tinha qualquer noção do sentido e alcance das suas afirmações”, dos actos que praticava e das suas consequências. Conclui pedindo que se anule o testamento outorgado em 12.08.2014 “por falta/vícios da vontade do testador” e, consequentemente, que tal testamento “seja declarado sem qualquer efeito jurídico, com as devidas e legais consequências”. 2. Oposição da ré A ré opôs-se à pretensão do autor, defendendo-se por excepção e por impugnação. Na defesa por excepção, invoca a ilegitimidade do autor, pois não estão na acção todos aqueles que podem ser beneficiados com a declaração de nulidade do testamento, sendo caso de litisconsórcio necessário. O autor careceria de legitimidade “por lhe faltar precisamente a utilidade derivada da procedência da acção”. Ainda em sede de defesa por excepção, alega que o autor está irregularmente representado pela sua progenitora, pois compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais, além de que ela age contra os interesses do menor, pois pretende ver anulado um testamento em que ele é contemplado pelo testador. Na defesa por impugnação, alega que o único herdeiro legitimário do falecido E… é o pai do autor, o qual só procurava aquele quando dele precisava para pagar as dívidas que contraía, nunca lhe prestando qualquer tipo de apoio. Ao contrário, na casa da ré e da sua mãe, ao E… sempre foram dispensados os cuidados de que carecia e por isso ele sempre manifestou o propósito de contemplar a ré com a deixa testamentária. Ao contemplar, igualmente, o seu neto, aqui autor, o falecido quis salvaguardar os seus interesses, pois o progenitor deste é esbanjador e dado a luxos, tendo uma vida de prodigalidade. Quando fez testamento, o falecido E… estava perfeitamente lúcido e orientado, não correspondendo à verdade o que vem alegado pelo autor. 3. Resposta do autor Em articulado de réplica, o autor respondeu à matéria das excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência. Ainda assim, requereu a intervenção principal provocada de F…, seu pai, que, em requerimento com a ref.ª 103979447, ratificou todos os actos praticados por C…. Correspondendo ao determinado no despacho com a referência 102731121, o autor veio apresentar novo articulado (ref.ª 29589962) em que procura concretizar qual o interesse legítimo que intenta salvaguardar com o pedido de anulação do testamento em que foi contemplado pelo seu avô paterno. Do mesmo passo, requereu a alteração do pedido de forma que, em vez da anulação do testamento, se declare a anulação da disposição testamentária a favor da ré. Em resposta, a ré defendeu a inadmissibilidade dessa pretensão do autor. 4. Saneamento e condensação Por despacho de 12.02.2019 (ref.ª 105603172), considerou-se inadmissível a alteração do pedido, pelo que não foi admitida a alteração pretendida. Simultaneamente, foi apreciada a excepção de ilegitimidade activa, concluindo-se nos seguintes termos: «Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, carecendo o Autor em absoluto de legitimidade para figurar nesta causa, julgo procedente a excepção de ilegitimidade ativa do Autor para a presente lide e, em consequência absolvo a Ré da instância». 5. Impugnação do despacho Inconformado com a decisão de absolvição da instância, o autor dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral): …………………………… …………………………… …………………………… A ré contra-alegou, pronunciando-se pelo não provimento do recurso. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo). Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como decorre do anteriormente exposto, em causa está um despacho pelo qual foi a ré absolvida da instância por se ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa. Essa é a quaestio decidendi, saber se, realmente, estamos perante um caso de falta de legitimidade do autor. Antes, porém, importa apreciar a arguição de nulidade do despacho em crise. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto As questões enunciadas como constituindo o objecto do recurso são, essencialmente, questões de direito e o relatório antecedente fornece os elementos necessários e suficientes para as apreciar e decidir. 2. Fundamentos de direito O recorrente alega que o despacho recorrido «padece de uma nulidade prevista no artigo 615º nº1 alínea c) do CPC» (conclusão 10.ª) e nas conclusões 6.ª e 7.ª especifica que a decisão de julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa é ininteligível porque faz uso de “uma definição concetual ambígua, obscura, de todo impossível descortinar efetivamente quais as razões de fundo em que o tribunal alicerça o seu despacho». O artigo 615.º, n.º 1, enuncia as causas de nulidade da sentença. Não é o caso da decisão recorrida, mas a disposição normativa é aplicável aos despachos (ex vi do n.º 3 do artigo 613.º do CPC). Qualquer sentença ou despacho que não seja de mero expediente, para satisfazer a exigência legal de fundamentação, deve revelar o percurso lógico e racional seguido pelo juiz, de forma a apresentar-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, sem enfermar de contradições ou violar as regras da experiência e do bom senso, expondo, de forma transparente, as razões de facto e de direito da decisão proferida. Só assim a fundamentação cumpre, cabalmente, a dupla função que se lhe assinala: garantia do controlo crítico da lógica da decisão, permitindo, por um lado, aos sujeitos processuais, o recurso da mesma decisão com conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância, promovendo a sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (as partes) e perante a comunidade. A ininteligibilidade da decisão que, na perspectiva do recorrente, a tornaria nula nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, resultaria da ambiguidade e obscuridade do seguinte trecho da fundamentação: «Ora, fundando-se a presente ação na anulação do testamento outorgado no dia 12 de agosto de 2014, no Hospital … do Porto, nos termos do qual o testador, avô do Autor, o institui herdeiro “de tudo aquilo de que tiver livre disposição à data do seu falecimento”, sendo, contemplado em tal testamento, carece o Autor de legitimidade para instaurar a presente demanda, pois falta a utilidade derivada da procedência da ação a que alude o artº 30º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil. O Autor não demonstra interesse atendível na procedência da presente ação, porquanto na hipótese de ver-se declarada a nulidade ou anulabilidade (tal como é peticionada) de tal testamento, o Autor deixaria de ser herdeiro (testamentário) do seu avô, não retirando qualquer benefício com tal circunstância, ou seja, o Autor não poderia colher qualquer efeito útil ou resultado da presente ação, e não se diga, como defende o Autor, que o interesse legitimo que pretende salvaguardar com a anulação do testamento é que todo o acervo patrimonial do testador fique na esfera jurídica da sua família, e no futuro virá a pertencer à esfera jurídica do Autor, pois esta argumentação não passa de um conjunto de conjeturas que o Autor introduziu no processo, em resposta à ilegitimidade ativa, sendo certo que é prematuro saber se o seu pai (pai do ora Autor), herdeiro legitimário do testador, à data do seu óbito deixará bens para partilha – cfr. artºs 2024º, 2031º, 2032º, 2133º, nº 1, al. a), 2157º, todos do Código Civil. Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, carecendo o Autor em absoluto de legitimidade para figurar nesta causa, julgo procedente a exceção de ilegitimidade ativa do Autor para a presente lide e, em consequência absolvo a Ré da instância». A ambiguidade ocorre quando determinado termo, expressão ou passagem da fundamentação são passíveis de uma pluralidade de sentidos e não é possível chegar, com segurança, ao sentido prevalecente. Há obscuridade quando um termo ou uma frase são usados sem que o seu sentido seja perceptível. Qualquer dessas patologias há-de projectar-se na decisão, tornando-a incompreensível, insusceptível de ser objecto de apreciação crítica por não se alcançarem as razões que lhe estão subjacentes. Ora, ressalvado o devido respeito, é patentemente injustificada a caracterização como ambígua e obscura da passagem reproduzida. A invocação dessas patologias não pode servir para justificar a discordância em relação ao decidido porque é fazer uso incorrecto de mecanismos processuais para atacar uma decisão que, concorde-se ou não com ela, está fundamentada em termos claros e bem perceptíveis. Improcede a arguição de nulidade da decisão recorrida. * Fixemo-nos na questão da (i)legitimidade do autor para a acção.Depois de citar disposições legais pertinentes, mormente o artigo 30.º do Código de Processo Civil, e de referir que o n.º 3 desse preceito legal «adoptou “grosso modo” a tese preconizada por BARBOSA DE MAGALHÃES na histórica controvérsia que o opôs a ALBERTO DOS REIS», a Sra. Juiz do tribunal a quo concluiu nos termos que já conhecemos. Ultrapassada, há muito, a aludida controvérsia, é inegável que a legitimidade, como pressuposto processual, perdeu grande parte do seu interesse prático e por isso não se justifica que nos detenhamos sobre o critério aferidor desse pressuposto. Bastará dizer que a legitimidade no processo civil é (tal como no direito substantivo ou material) um conceito de relação: relação entre a parte no processo e o objecto deste e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o[1]. Tem legitimidade activa quem, juridicamente, pode fazer valer a pretensão em face do demandado; tem legitimidade passiva a pessoa que, juridicamente, pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. Por outras palavras, «o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca[2], surgir nela como sujeito susceptível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido; já o réu terá legitimidade passiva se for directamente prejudicado com a procedência da ação»[3]. Sendo a lei a definir a legitimidade através da titularidade do interesse em litígio, importa sublinhar que há-de tratar-se de um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer. Não basta um interesse indirecto[4], reflexo ou derivado, «ou ainda mais um interesse diletante ou de ordem moral ou académica». Outro ponto a reter é o seguinte: o artigo 10.º do CPC distingue, de entre as acções declarativas, as de simples apreciação (que têm por fim obter, unicamente, a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto), as de condenação (visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito) e as constitutivas (cujo fim é autorizar uma mudança na ordem jurídica existente). Com as acções declarativas constitutivas pretende produzir-se um novo efeito jurídico, seja criando uma relação jurídica nova, seja modificando ou extinguindo uma relação jurídica já existente (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª edição, 35 e segs.). Nesta espécie de acções, a relação litigada é, em primeiro lugar, o direito potestativo que o autor se propõe exercer e, em seguida, a relação jurídica que, através do direito potestativo, se pretende constituir, modificar ou extinguir[5]. No caso, o autor pretende a anulação (e, consequentemente, que “seja declarado sem qualquer efeito jurídico, com as devidas e legais consequências”) do testamento outorgado, em 12.08.2014, pelo seu avô paterno, pelo qual este o instituiu, juntamente com a ré, em partes iguais, herdeiro da sua quota disponível, invocando a incapacidade acidental do testador. O artigo 2199.º do Código Civil comina a anulabilidade para o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Fundamental é saber se pode reconhecer-se ao autor o direito potestativo invocado (a anulação do negócio jurídico unilateral que é o testamento), em ordem a provocar a tal alteração na ordem jurídica existente (que ele, autor, e a ré deixem de ser herdeiros testamentários do seu avô paterno por força do exercício daquele direito). Na falta de regime especial nesta matéria, regem as normas gerais sobre nulidade e anulabilidade do negócio jurídico (artigos 285.º e segs. do Código Civil). Ora, o artigo 287.º diz-nos quem tem legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio jurídico: são as pessoas “em cujo interesse a lei a estabelece”. Como já referido, convidado a concretizar qual o interesse legítimo que visa salvaguardar com a pretensão de que seja anulado um testamento de que é beneficiário, o autor fê-lo nos termos constantes da peça processual apresentada com a referência 29589962, cujo teor está condensado nas conclusões 18.ª e 20.ª da sua alegação de recurso. Sustenta o autor que, «apesar de perder a qualidade de testador» (quis, certamente, dizer herdeiro) «vê o testamento a ficar salvaguardado na família, fora da esfera jurídica da recorrida» e assim «o interesse legítimo que o recorrente pretende salvaguardar é que o testamento seja anulado de modo a que todo o acervo patrimonial do testador fique na esfera jurídica patrimonial da sua família, sendo que no futuro virá a pertencer á esfera jurídica do recorrente- não se tratando apenas de uma conjetura mas sim de uma certeza tanto que o recorrente é o único herdeiro legitimário do seu pai». No acórdão da Relação de Évora de 19.05.2016[6], decidiu-se: «Carece de legitimidade activa, em acção de anulação de testamento, um herdeiro legítimo do testador que não tenha sido contemplado nesse testamento, nem noutro, anterior, que seria repristinado por ora da anulação daquele, por lhe faltar precisamente a utilidade derivada da procedência da acção a que se reporta o artigo 30.º, n.º 2, ab initio, do Código de Processo Civil». Pode dizer-se que, por maioria de razão, neste caso, nenhuma utilidade resultará para o autor da procedência da acção de anulação do testamento e que, pelo contrário, dela (procedência) derivará, seguramente, um prejuízo patrimonial. Ao contrário do que afirma, o recorrente não é herdeiro legitimário do seu progenitor (o único que iria obter um proveito com a procedência da acção, apesar de não ser autor). Mesmo o cidadão comum sabe que só se adquire a qualidade de herdeiro com a abertura da sucessão e esta ocorre no momento da morte do seu autor (artigo 2031.º do CC). No entanto, o autor/recorrente nem sequer pode ter a certeza de que vai sobreviver ao seu pai. Por isso, quando muito, tem uma expectativa de vir a suceder-lhe. Por outro lado, mantendo-se a validade e eficácia do testamento, o autor mantém a qualidade de herdeiro (testamentário) com direito a um quinhão que, com a partilha, seguramente irá ser preenchido com bens que integram o património hereditário do seu avô paterno. Em caso de procedência da acção e consequente anulação do testamento, o autor perde a qualidade de herdeiro e, como se afirma, com elementar lógica, na decisão recorrida, nada lhe garante que o seu progenitor (único herdeiro legitimário) irá deixar quaisquer bens à data do seu óbito. Em suma, ao autor não pode ser reconhecido o direito potestativo de anulação do testamento porque, objectivamente, nenhum interesse tem nisso. O interesse que o autor diz ter em que a ré seja excluída da sucessão testamentária para que «todo o acervo patrimonial do testador fique na esfera jurídica patrimonial da sua família» e venha depois a integrar a sua esfera jurídica, quando muito, será um interesse indirecto, mediato, que, para a aferição da legitimidade processual, é irrelevante. Por isso não merece qualquer censura a decisão recorrida que, por ilegitimidade do autor, absolveu a ré da instância. III - Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2, do CPC). Porto, 21.10.2019 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _________________ [1] Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2001, pág. 51. [2] A efectiva existência dessa relação e da pretensão deduzida diz já respeito ao mérito da acção. [3] A.S. Abrantes Geraldes e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 59. [4] Sem prejuízos das situações excepcionais em que a legitimidade se define pela titularidade de um interesse indirecto, de que é exemplo a acção subrogatória. [5] Quando se fala em acções constitutivas extintivas, vem logo à ideia o exemplo da acção de divórcio, mas também integra a espécie, entre outras, as acções que visam a resolução ou a anulação de um negócio. [6] Disponível in www.dgsi.pt |