Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240608
Nº Convencional: JTRP00006311
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
PREPARO PARA DESPESAS
HONORÁRIOS
PAGAMENTO
CONTA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199211309240608
Data do Acordão: 11/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 51-B/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART454.
DL 49213 DE 1969/08/29 ART33 N3.
Sumário: I - Só depois de pagos os peritos é que os autos vão
à conta, onde as quantias pagas a esse título vão entrar em regra de custas.
II - Assim, insuficiente a quantia depositada nos autos para cumprimento do despacho que fixou a remuneração dos peritos, devem as partes ser notificadas para complemento ou reforço do respectivo preparo, a fim de se proceder ao pagamento aos peritos.
Reclamações: