Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006311 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PREPARO PARA DESPESAS HONORÁRIOS PAGAMENTO CONTA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199211309240608 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51-B/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART454. DL 49213 DE 1969/08/29 ART33 N3. | ||
| Sumário: | I - Só depois de pagos os peritos é que os autos vão à conta, onde as quantias pagas a esse título vão entrar em regra de custas. II - Assim, insuficiente a quantia depositada nos autos para cumprimento do despacho que fixou a remuneração dos peritos, devem as partes ser notificadas para complemento ou reforço do respectivo preparo, a fim de se proceder ao pagamento aos peritos. | ||
| Reclamações: | |||