Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931068
Nº Convencional: JTRP00026955
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: LIVRANÇA
AVAL DO ESTADO
PAGAMENTO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199910149931068
Data do Acordão: 10/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1144/96
Data Dec. Recorrida: 02/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: L 1/73 DE 1973/01/02 BXII.
DL 177/86 DE 1986/02/07 ART4 ART22.
CCIV66 ART310 D ART325 N1 N2 ART592 N1 ART735 N2 ART747 N1 A ART804 ART805.
LULL ART32.
Sumário: I - O aval do Estado, regulado pela Lei n.1/73, de 2 de Janeiro de 1973, constitui um instituto de direito público que se consubstância na garantia que ele presta aos financiamentos necessários à execução de empreendimentos ou projectos relevantes para a economia nacional.
II - O Estado, nos avales que presta para o apontado efeito, apenas se responsabiliza pela entidade a favor de quem prestou o aval, e fica a beneficiar do privilégio creditório previsto na Base XII n.2 da citada Lei n.1/73.
III - Se o aval do Estado foi dado a financiamentos da banca respeitantes a empréstimos titulados por livranças e, devido a incumprimento da obrigação principal, ele teve que pagar aos credores, ficará por seu turno credor da quantia dispendida com o cumprimento das suas responsabilidades como avalista e ainda da resultante dos juros de mora incidentes sobre essa quantia desde a data em que a pagou.
IV - O reconhecimento das dívidas e respectivos juros, feito pela ré subscritora das livranças ao celebrar com os bancos credores e com o Estado avalista um contrato de viabilização, determina a interrupção de qualquer prazo de prescrição.
Reclamações: