Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007505 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DÍVIDA À PREVIDÊNCIA DÍVIDA DO ESTADO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199309279320173 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART666 ART747 N1 A ART749. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7 A. | ||
| Sumário: | Graduando-se os créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional nos mesmos termos dos créditos da Segurança Social, logo após os créditos do Estado (referidos no artigo 747, nº 1, alínea a) do Código Civil) com prevalência sobre qualquer penhor, os créditos da Segurança Social (ou seja do Centro Regional de Segurança Social do Porto, referente a contribuições) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional devem ser graduados em pé de igualdade, de forma a dar-se rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes, no caso de não poderem ser pagos por inteiro. | ||
| Reclamações: | |||