Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320173
Nº Convencional: JTRP00007505
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
DÍVIDA À PREVIDÊNCIA
DÍVIDA DO ESTADO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199309279320173
Data do Acordão: 09/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART666 ART747 N1 A ART749.
DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7 A.
Sumário: Graduando-se os créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional nos mesmos termos dos créditos da Segurança Social, logo após os créditos do Estado (referidos no artigo 747, nº 1, alínea a) do Código Civil) com prevalência sobre qualquer penhor, os créditos da Segurança Social (ou seja do Centro Regional de Segurança Social do Porto, referente a contribuições) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional devem ser graduados em pé de igualdade, de forma a dar-se rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes, no caso de não poderem ser pagos por inteiro.
Reclamações: