Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030490 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA JORNAL DIRECTOR RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200201090141107 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | L 2/99 DE 1999/01/13 ART20 N1 A ART30 N1 ART31 N3 N4. CP95 ART180 N1 ART183 N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N1 A. | ||
| Sumário: | Constando da acusação por crime cometido através da imprensa que a arguida (directora de um jornal) autorizou que o artigo fosse publicado no jornal, deve concluir-se que teve conhecimento do conteúdo do artigo e não se opôs à sua publicação, não sendo exigível a alegação de que tenha lido o artigo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |