Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
59/21.7T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: ADOPÇÃO
PROCESSO DE ADOPÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
Nº do Documento: RP2021032559/21.7T8VCD.P1
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões.
II - A adopção de filho do cônjuge tem características próprias, mas não prescinde da passagem do processo de adopção por todas as suas fases fixadas no Regime Jurídico do Processo de Adopção.
III- A dedução da fase judicial do processo de adopção está condicionada por um pressuposto processual inominado: ter sido elaborado o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º do RJPA e este ter concluído com parecer favorável à prossecução do projecto adoptivo ou ter decorrido o prazo para a sua elaboração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
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Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:59.21.7T8VCD.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ………, e mulher C…, contribuinte fiscal n.º ………, residentes na Póvoa de Varzim, instauraram acção de adopção de D…, contribuinte fiscal n.º ………, residente com eles, pedindo a final que seja «declarada a situação de adopção vertida nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1586.º, e 1973.º e seguintes do Código Civil, e no Regime Jurídico do Processo de Adopção previsto na Lei 143/2015, de 08 de Setembro».
Alegaram para o efeito que o adoptando é filho natural da requerente mulher e de outro homem com quem aquela foi casada e do qual se divorciou antes de casar com o requerente marido, que o adoptando sempre viveu com a requerente e nunca teve quaisquer contactos com o seu pai, o qual nunca se interessou por ele, o procurou ou pagou a respectiva pensão de alimentos, que entre o menor e o requerente se criou ao longo dos últimos oito anos uma relação proveitosa de parentalidade.
Apresentada a petição inicial foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, o qual promoveu o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de preenchimento dos pressupostos legais para instauração de um processo de adopção.
Imediatamente após, foi proferida a seguinte decisão:
«[…] Definido pela Lei n.º 143/2015, de 08/09, o Regime Jurídico do Processo de Adopção (doravante por facilidade apenas RJPA) estabelece, no seu artigo 29º, ser competência do tribunal, além do mais mas no que ora releva, “Decretar a adopção e decidir sobre a composição do nome da criança adoptada” – cfr. alínea e).
É, assim, no âmbito desta competência que somos chamados a apreciar o pedido para decretar a adopção do D… pelo requerente, marido da mãe do jovem.
Sabemos que a adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas, nos termos dos artigos 1973º e seguintes. – assim o estatui o artigo 1586º do Código Civil, doravante, por facilidade, apenas CC.
É reconhecido que a família se vem afirmando como o mais relevante papel no processo de desenvolvimento e socialização da criança, enquanto entidade estruturante dos seus afectos e personalidade e proporcionadora das capacidades intelectuais, sociais, psicológicas e afectivas indispensáveis à maturação do ser humano.
A família deve ser, assim, um elemento fundamental da sociedade, tendo por isso direito a protecção do Estado – veja-se o artigo 67º da nossa Lei Fundamental. Só que, em muitos casos, essa retaguarda familiar ou pura e simplesmente não existe ou está tão em crise que se não mostra capaz de proporcionar carinho, afecto e amor à criança, capaz de garantir a sua educação, de zelar pela sua segurança, sustento e saúde, enfim de possibilitar o desenvolvimento equilibrado e integral, com respeito pelas suas idiossincrasias.
Inserindo-se no movimento geral de protecção à infância, a adopção constitui a medida ideal e privilegiada de protecção das crianças privadas do meio familiar, pois permite a sua inserção, em termos estáveis e seguros, no seio de uma família substitutiva, criando, por assim dizer, um parentesco legal.
O artigo 1973º do CC, que abre o capítulo dedicado à adopção, acentuando a sentença judicial como único meio para a constituição deste vínculo, condiciona-a à verificação dos superiores interesses da criança, através do estudo da personalidade e a saúde do(s) adoptante(s) e adoptando(s), a idoneidade do(s) adoptante(s) para criar e educar o(s) adoptando(s), a situação familiar e económica do(s) adoptante(s) e as razões determinantes do pedido de adopção.
Remetida a regulamentação da adopção para a lei adjectiva, encontra esta assento no já referido RJPA que divide a respectiva tramitação em três fases: fase preparatória, fase de ajustamento (entre crianças e candidatos) e, por último, fase final, “que integra a tramitação judicial do processo de adopção, com vista à prolação de sentença que decida da constituição do vínculo” e que se inicia “com o requerimento apresentado pelo adoptante junto do tribunal competente.” – cfr. artigos 40º e seguintes.
Ora, feitas estas considerações prévias, assente que estamos na “fase final” do processo de adopção do D…, apreciemos o pedido formulado.
Pretende o requerente ver judicialmente reconhecida a relação “de pai e filho” existente com o D…, filho da sua cônjuge, em tudo “confundível com uma filiação biológica”, por via do decretamento da sua “adopção plena” que realizará o superior interesse do jovem, não apenas pelas “vantagens de índole pessoal e patrimonial” que lhe trará, mas também por o fazer integrar legalmente na família do requerente, “enquanto seu descendente e herdeiro, construindo legalmente o vínculo paternal que nunca teve”.
Ora, como já deixamos dito, o instituto da adopção visa assegurar à criança ou jovem uma família substitutiva, que tome o lugar da filiação biológica que, por qualquer (mas bastante) razão, comprometeu seriamente os vínculos próprios da filiação, em prejuízo do superior interesse e direito da criança ou jovem adoptanda/o.
São requisitos gerais para o estabelecimento do vínculo adoptivo que a adopção represente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre adoptante e adoptando se estabelecerá vínculo semelhante ao da filiação – cfr. artigo 1974º do CC.
De acordo com os requerentes, todos estes requisitos estão verificados, sendo que, pela sua alegação, a vinculação afectiva própria da filiação não constituirá um mero prognóstico favorável, mas já uma certeza que, aliás, terá fundado o pedido.
[…] Mas constituirá caso para o decretamento da adopção que, a ser deferida, terá por efeito, além do mais, a extinção de todas as relações familiares com o progenitor e demais ascendestes e colaterais naturais da linha paterna do D…?
Ora, entendemos que a resposta a esta questão é-nos dada pela própria lei.
Com efeito, já o dissemos, a lei faz depender o decretamento da adopção da verificação de requisitos gerais (estabelecidos no artigo 1974º) e especiais (previstos, para o caso em apreço, nos artigos 1979º, n.º 2, e 1980º, n.º 1, b) e n.º 3, todos do CC). É, assim, condição do decretamento da adopção a verificação de todos estes requisitos, condição que os requerentes afirmam cumprida.
Porém, esta verificação, embora necessária, não é suficiente. Com efeito, para além destes requisitos – cuja verificação os requerentes alegam e se propõem comprovar -, a adopção está também dependente de pressupostos legais.
Estatui o artigo 34º do RJPA que a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adopção depende de: a) prévia declaração de adoptabilidade decidida no âmbito de processo judicial de promoção e protecção, mediante decretamento de medida de confiança (…); b) prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os necessários requisitos; c) prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adoptante relativamente à adopção do filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança.
Ou seja, em casos como o presente – de pedido de adopção de filho de cônjuge, sem aplicação de medida de confiança judicial ou administrativa –, o decretamento da adopção está dependente de prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adoptante relativamente à adopção do filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança, avaliação a levar acabo pelo competente organismo de segurança social ou instituição particular autorizada e que, nos termos do n.º 3 do citado normativo, tem lugar na sequência de um período de pré-adopção, não superior a três meses, o qual tem início imediatamente após a formulação da pretensão pelo candidato a adoptante.
Terminado este período de pré-adopção e feita a avaliação, é elaborado o competente relatório de cuja notificação ao(s) requerente(s) fica dependente a apresentação do pedido em tribunal para, assim, se iniciar aquela que deve ser a última fase do processo – cfr. artigo 52º, n.º 2, do RJPA. Para tal, impõe o artigo 53º do RJPA a obrigação de anexar ao requerimento inicial, além do mais, o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50º que, se não se mostrar junto, deve ser solicitado à entidade que procedeu à competente/necessária avaliação prévia.
Ora, do que se deixa dito resulta, reforçada, a certeza de que o processo de adopção tem um regime legal que o não permite iniciar-se em fase judicial: como já dito e repetido, esta fase, perante tribunal, é a fase final do processo que há-de já ter corrido os seus legais e anteriores trâmites perante o organismo de segurança social incumbido de receber o pedido/candidatura à adopção e de aferir, avaliar e emitir parecer sob a forma de relatório.
Nada disto sucedeu nos autos que, como se percebe, se iniciaram à revelia do organismo da segurança social, sem período de pré-adopção (nos termos definidos pelo artigo 50º) e sem qualquer avaliação técnica, designadamente para elaboração do relatório aludido na i) do artigo 8º e exigido nos nºs 2 dos artigos 52º e 53º e nº 1 do 54º, do RJPA. Ora, se a falta de junção do relatório com o requerimento inicial é suprível (nos termos do já referido n.º 3 do artigo 53º), já a falta da sua prévia elaboração subsequente ao (também ele inexistente) período de pré-adopção acompanhada pelo organismo da segurança social são, nesta fase, totalmente insupríveis, constituindo uma falta insanável.
Em face do exposto, não cumprindo a acção um pressuposto classificado por lei como prévio e do qual o pedido forçosamente depende, conclui-se que a acção inevitavelmente sucumbirá, por manifesta improcedência. Assim sendo, como entendemos ser, afigura-se-nos inútil a prossecução dos autos, votados que estão à total improcedência.
[…] Decisão: Pelos fundamentos de facto e direito deixados supra, nos termos do artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por manifesta improcedência do pedido formulado, indefiro liminarmente o requerimento para adopção plena de D… por B….»
Do assim decidido, os requerentes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
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Nestes termos e no mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença recorrida, na sua totalidade, e, em consequência, ordenar-se a notificação do parecer do Ministério Público, cumprindo-se com o exercício do contraditório por parte dos recorrentes, e declarando o prosseguimento do processo nos seus ulteriores termos, com dispensa da junção do relatório da segurança social, nos termos do disposto no artigo 34.º do RJPA, ou ordenando-se as diligências devidas no sentido da sua obtenção.
O Ministério Público respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se cumpre conhecer das eventuais nulidades da decisão recorrida e na afirmativa se a mesma enferma das nulidades apontadas pelos recorrentes;
ii) Se existe fundamento legal para o indeferimento liminar da petição inicial.

III. Os factos:
Os factos que interessam para a decisão a proferir são os concernentes à petição inicial que se descrevem supra no relatório.

IV. O mérito do recurso:
A] das nulidades da decisão recorrida:
Os recorrentes arguiram a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e por oposição entre a decisão e os fundamentos.
Esta arguição filia-se numa prática forense que ainda não compreendeu o regime implementado pelas normas processuais vigentes.
O artigo 665.º do Código de Processo Civil determina que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. Por isso, no sistema de recursos vigente a nulidade da sentença já não determina a anulação do processado e o regresso dos autos à fase anterior ao cometimento da nulidade.
Em face dessa norma, a regra na apelação é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a decisão que põe termo ao processo (despacho de indeferimento liminar ou sentença), a Relação deve conhecer do objecto do recurso, ou seja, analisar as questões que o recorrente apresenta como fundamento da sua divergência em relação ao mérito da decisão proferida e verificar se a decisão deve ser confirmada ou alterada.
Quando o recurso não se baseia exclusivamente na nulidade, como aqui sucede, o tribunal ad quem pode revogar ou confirmar a decisão impugnada, apodada de nula, sem necessidade de conhecer da nulidade, desde que seja possível revogar ou confirmar a decisão recorrida por outro fundamento compreendido no objecto do recurso.
Uma vez que em qualquer caso o tribunal de recurso terá sempre de sanar a nulidade e proferir uma decisão de substituição, pretendendo o recorrente que a decisão enferma de um erro de julgamento e deve ser alterada ou revogada, o que importa é que, independentemente de a sentença padecer de nulidade e mesmo sem necessidade de a arguir, no recurso apresente os fundamentos pelos quais a decisão deve ser diferente, obrigando o tribunal ad quem a apreciá-los.
Nessa situação, a arguição da nulidade redunda numa inutilidade que só uma prática forense ancilosada faz subsistir. Por isso, o tribunal de recurso pode não necessitar sequer de conhecer da nulidade da decisão recorrida e não deve mesmo conhecer desse vício se puder logo confirmar ou revogar a decisão recorrida com outro fundamento.
Como muito bem se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.12.2011, relatado por Henrique Antunes, in www.dgsi.pt, «na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 do CPC). No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 e 731 nº 1 do CPC). Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objecto do recurso. (…) Raro é o caso em que o recurso tenha por único objecto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artº 137 do CPC)».
Por tudo isso, sendo, nesse contexto, absolutamente inútil conhecer da nulidade da decisão recorrida, não iremos conhecer da mesma, passando directamente à avaliação do mérito da decisão impugnada, como pretendido pelo recorrente.

B] da matéria de direito:
O tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial da presente acção de adopção.
Para o efeito, assinalou que a adopção depende do preenchimento dos requisitos gerais do artigo 1974º do Código Civil e especiais dos artigos 1979º, n.º 2, e 1980º, n.º 1, b) e n.º 3, do Código Civil, bem como dos pressupostos estabelecidos no artigo 34º do Regime Jurídico do Processo de Adopção, isto é, o prévio decretamento de medida de confiança com vista à adopção em processo judicial de promoção e protecção, a prévia decisão de confiança administrativa ou a prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adoptante relativamente à adopção do filho do cônjuge.
Mais assinalou que o pedido de adopção de filho do cônjuge, sem prévia medida de confiança judicial ou administrativa, depende da existência de uma avaliação prévia favorável à pretensão do candidato a adoptante realizada pelo competente organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, a qual só é emitida após um período de pré-adopção, não superior a três meses, com início após a formulação da pretensão pelo candidato a adoptante, devendo o requerente da adopção obter o referido parecer favorável e instruir com ele a acção de adopção.
Concluiu que tendo os autos sido iniciados à revelia do organismo da segurança social, sem período de pré-adopção e sem qualquer avaliação técnica, designadamente a elaboração do relatório aludido são vícios insupríveis que tornam a acção manifestamente improcedente e justificam o indeferimento liminar da petição inicial.
Ao longo das conclusões das suas alegações de recurso, em rigor, os recorrentes não questionam a ocorrência das faltas apontadas pelo Mmo. Juiz a quo, ou seja, que não promoveram as fases anteriores à fase judicial do processo de adopção, defendem é que ao caso não se aplicam as fases que antecedem a fase judicial e que tendo o processo a natureza de jurisdição voluntária e devendo guiar-se pelo objectivo da realização do superior interesse do menor, o juiz pode recolher as informações que entender pertinentes e necessárias, não estando condicionado por critérios de estrita legalidade.
Quid iuris?
A circunstância de o processo de adopção ser um processo de jurisdição voluntária não elimina, evidentemente, a necessidade de ser observada e feita cumprir a regulamentação constante do regime jurídico do processo de adopção.
A natureza de processo de jurisdição voluntária não arreda a respectiva regulamentação legal, nem transforma o processo num processo em que caiba ao juiz ou aos interessados definir os actos a praticar e/ou os requisitos que devem presidir à decisão a proferir.
Não pode confundir-se o superior interesse da criança que é «apenas» o critério norteador da decisão, da solução que se vai estabelecer como projecto de vida para a criança, com a existência de uma regulamentação legal que fixe não apenas pressupostos legais da adopção, sem o cumprimentos dos quais esta não pode ser decretada, por mais conveniente ou útil que ela viesse a ser para o desenvolvimento da criança, como também trâmites procedimentais que têm de ser percorridos para que se reúna o conhecimento e a avaliação necessários para uma decisão dessa envergadura, a qual, sublinhe-se, não apenas estabelece uma nova relação de parentalidade como acaba igualmente com a anterior, colocando fim ao direito da criança de estabelecer uma relação com o seu pai biológico.
Por outro lado, o poder de averiguação oficiosa do juiz e de conformação do processo para melhor concretizar o seu objectivo primordial – a defesa do superior interesse da criança – não prejudica em nada a existência de requisitos ou pressupostos processuais que condicionam a iniciativa processual e, portanto, cuja não verificação pode ser motivo para o indeferimento liminar da petição inicial.
Por isso mesmo, o artigo 28.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção (doravante apenas RJPA), aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, estabelece que os tribunais exercem no processo de adopção as funções que a Constituição lhes confere, garantindo o cumprimento da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das crianças e fazendo prevalecer o seu superior interesse, sem prejuízo da consideração devida aos interesses legítimos das famílias biológicas e dos adoptantes ou candidatos à adopção.
Nos termos do artigo 1973.º do Código Civil o vínculo da adopção só pode constituir-se por sentença judicial, sendo que o processo de adopção onde tal sentença será proferida é regulado em diploma próprio.
O RJPA regula o processo de adopção no seu Capítulo II, artigos 31.º e seguintes.
O artigo 2.º, alínea h), do RJPA define o processo de adopção como o «conjunto de procedimentos de natureza administrativa e judicial, integrando designadamente actos de preparação e actos avaliativos, tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adopção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de adoptabilidade ou de avaliação favorável da pretensão de adopção de filho do cônjuge».
O processo compreende assim procedimentos de natureza administrativa e outros de natureza judicial, os quais integram actos de preparação e actos de avaliação que relevam para a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adopção. Acresce que essa decisão só pode ser proferida na sequência de uma decisão de adoptabilidade e na sequência da avaliação favorável da pretensão de adopção.
No artigo 40.º o processo de adopção é configurado como sendo constituído por três fases. A fase preparatória integra as actividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social para o estudo de caracterização da criança com decisão de adoptabilidade e a preparação, avaliação e selecção de candidatos a adoptantes. A fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as actividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social para aferirem a correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do período de transição e acompanhamento e avaliação do período de pré-adopção. A fase final é a fase judicial do processo de adopção que culminará com a prolação de sentença a decidir sobre a constituição do vínculo.
O processo de adopção é o somatório destas fases sucessivas, as quais são todas elas imprescindíveis para poderem desembocar na sentença de adopção, sendo que entre elas existe uma sequência temporal inultrapassável.
No âmbito dos chamados preliminares do processo de adopção (epígrafe da secção I) o artigo 33.º estabelece «comunicações obrigatórias». Nos termos do n.º 1 da norma quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adoptada deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social para este avaliar a situação.
A norma acrescenta, no n.º 2, que recebida essa comunicação o organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público e informar, em prazo não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar. Aqui temos o primeiro momento de avaliação da viabilidade da adopção, que antecede a instauração do processo judicial de adopção.
Da parte do adoptante o primeiro passo que tem de ser dado é a apresentação à segurança social da candidatura à adopção. É o que estabelece o artigo 43.º do RJPA, nos termos do qual quem pretender adoptar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via electrónica, junto de qualquer equipa de adopção dos organismos de segurança social ou instituição particular autorizada.
A adopção de filho do cônjuge possui algumas características próprias, mas não prescinde da passagem do processo por todas as fases do processo, naturalmente com algumas adaptações inerentes. Mesmo no caso de uma pessoa casada pretender adoptar filho do respectivo cônjuge, como sucede no caso em apreço, para que a adopção possa ser declarada não basta a vontade do adoptante nesse sentido, em qualquer circunstância é necessário, além do mais que é muito, que a pretensão de adopção tenha sido avaliada favoravelmente pelos serviços da segurança social (artigo 8.º, alínea d) do RJPA), mesmo que as condições de vida existentes possam apontar já em sentido favorável à adopção.
O facto de a adopção visar o filho do cônjuge não dispensa a pessoa que tomou a decisão de adoptar essa criança de apresentar a sua candidatura e de a submeter ao processo de avaliação previsto na lei porquanto é sempre necessário que a pessoa que se candidata a adopção seja avaliada para verificar se dispõe das capacidades necessárias para ser pai adoptivo, recebendo uma formação específica ao longo de todo o processo de adopção.
A adopção irá conduzir ao estabelecimento de uma relação de filiação entre a criança e essa pessoa pelo que o casamento com o progenitor não a dispensa de mostrar que possui características de personalidade, saúde, idoneidade para criar e educar a criança, situação familiar e económica e as razões determinantes do seu pedido, que justifiquem a concessão de parecer favorável à adopção por parte do organismo de segurança social que possui competência legal para emitir esse parecer. O que interessa avaliar é a sua relação com o adoptando, não a relação com o progenitor deste.
A criança não pode ser adoptada só porque a mãe e o seu actual marido o pretendem. O que importa é o superior interesse da criança e os respectivos direitos, os quais têm de ser avaliados. Por isso, é indispensável avaliar a relação da criança com o respectivo progenitor para verificar se existem condições que justifiquem que seja posto fim a essa relação de parentalidade e de a adopção se justifica, isto é se a criança está em situação de adoptabilidade.
De acordo com o previsto no RJPA todas as crianças em situação de adoptabilidade, bem como os candidatos seleccionados para adopção, integram obrigatoriamente uma lista nacional para esse feito (artigo 10.º, n.º 1). Quando um candidato se propõe adoptar deve formalizar uma candidatura para o efeito e, apresentada esta, o organismo de segurança social dá início a um conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e selecção, o qual deve estar concluído num prazo máximo de seis meses. Este conjunto de procedimentos inclui, por exemplo, a frequência por parte do candidato de sessões formativas ou entrevistas psicológicas. Concluída esta fase, é emitido um parecer onde a candidatura é aceite, se for caso disso, sendo então o candidato registado numa lista nacional de candidatos a adopção.
Os candidatos podem indicar preferências relativamente às características da criança a adoptar, por exemplo, que apenas pretende adoptar o filho do respectivo cônjuge. Nessa situação é fácil encontrar a correspondência entre o candidato e a criança em situação de adoptabilidade, pelo que se passa à fase de pré-adopção (artigos 48.º a 51.º), na qual a criança é colocada à guarda e cuidados da família adoptante por um período nunca superior a seis meses, durante o qual as instituições prestam todo o apoio e desencadeiam todas as acções necessárias a um acompanhamento efectivo tendo em vista a construção e consolidação do vínculo familiar. O facto de a criança já viver com este agregado familiar por ser filho biológico do outro membro do casal e este ter a criança a seu cargo, não dispensa aquela fase, apenas consente a imediata abertura dos procedimentos de acompanhamento e pode facilitar a avaliação do resultado dessa fase.
Essa fase culmina com um relatório de acompanhamento e avaliação do período de pré-adopção elaborado pelo organismo da segurança social, do qual constam, designadamente, os elementos relativos à personalidade e à saúde do adoptante e do adoptando, à idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, à situação familiar e económica do adoptante e às razões determinantes do pedido de adopção, e concluindo com parecer favorável ou desfavorável à concretização do projecto adoptivo [artigo 50.º, n.º 4, e 8.º, alínea i)].
Só depois disso se pode iniciar a fase judicial do processo de adopção, conforme deixa expresso o artigo 52.º do RJPA ao estabelecer que esta fase se inicia com o requerimento apresentado pelo adoptante junto do tribunal competente, mas esse requerimento «só pode» ser apresentado «após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo de elaboração do relatório».
Em conformidade com essa disposição, o artigo 53.º estabelece que o requerente deve alegar no requerimento inicial, os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adopção. O n.º 2 da norma acrescenta que o adoptante deve apresentar logo com o requerimento, além do mais, certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º. O n.º 3 da norma estabelece, por sua vez, que caso este relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
Resulta destas normas que existe um pressuposto processual inominado da dedução da fase judicial do processo de adopção: ter sido elaborado o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º e este ter concluído com parecer favorável à prossecução do projecto adoptivo ou ter decorrido o prazo para a sua elaboração. Só no caso de já ter decorrido o prazo para a elaboração do relatório é que o adoptante pode avançar para a instauração da fase judicial do processo de adopção, sendo que nesse caso o processo se inicia precisamente com a solicitação do relatório à segurança social a qual é obrigada a apresentá-lo no prazo de 15 dias, prorrogável por uma vez.
Naturalmente o organismo de segurança social apenas pode elaborar o relatório se tiver sido desencadeada e realizada a fase de pré-adopção; caso esta não tenha sido desencadeada, designadamente porque a pessoa em causa não apresentou sequer a sua candidatura à segurança social, a segurança social não pode elaborar o referido relatório e, portanto, aquele pressuposto processual não chega nunca a verificar-se.
No caso, o requerente da adopção não alega ter cumprido qualquer das etapas que antecedem obrigatoriamente a fase judicial do processo de adopção e, consequentemente, que tenha sido elaborado o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º ou decorrido o prazo para o efeito. Resulta sim da petição inicial que o processo foi iniciado à revelia de todos esses procedimentos como se os mesmos não devem ter lugar, quando, como vimos, devem ter lugar obrigatoriamente.
Por conseguinte, está verificada a falta insuprível do pressuposto processual da acção que a torna manifestamente improcedente e justifica cabalmente o indeferimento liminar da petição inicial.
Improcede assim o recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isento o processo (artigo 4.º, n.º 2, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 25 de Março de 2021.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 610)
Paulo Dias da Silva
João Venade

[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]