Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO JUDICIAL ACERVO PATRIMONIAL SUPERVENIÊNCIA SUBJECTIVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20221214224/17.1T8GDM-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito do novo regime jurídico do inventário judicial (decorrente da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), o acervo patrimonial a partilhar (ativo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou dívidas que o integrem, em momento ulterior. II - Entre essas situações, contam-se os casos de superveniência objetiva ou subjetiva de bens ou dívidas atinentes ao referido acervo. III - Mas, no caso de superveniência subjetiva, aquele que a invoca tem o ónus de alegar e provar a sua falta de culpa na invocação fora de tempo, sob pena de rejeição do requerimento feito nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 224/17.1T8GDM-B.P1 * Sumário……………………… ……………………… ……………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- No processo de inventário para partilha do património comum, subsequente ao divórcio, em que figuram como interessados, AA (que desempenha também as funções de cabeça de casal) e BB, veio aquele, no dia 06/04/2022, alegar, em síntese, que devido a vicissitudes várias, veio a constatar que as anteriores relações de bens por si apresentadas não estão completas. Mais concretamente, depois da prova presencial produzida a partir do dia 21/02/2022, bem como da prova documental carreada para os autos após essa data, veio a verificar que daquelas relações de bens não constam dois créditos de que se diz titular sobre o património comum: um, correspondente ao valor das prestações, pagas com dinheiro comum, após o dia 24/06/2000 (dia do casamento entre ambos), referentes à dívida hipotecária que a interessada contraiu, ainda em solteira, para aquisição de um apartamento próprio que veio a ser alienado no dia 09/08/2010, bem como os encargos com os correspondentes seguros; e, outro, correspondente ao valor da soma das doações em dinheiro que o pai lhe fez, soma essa que, em parte (6.000,00€), foi usada para pagamento da remuneração da empresa que mediou a venda do imóvel já referido e o remanescente ficou integrar o saldo da conta bancária já relacionada sob a verba n.º 4, da relação de bens. Se assim não se entender, deve considerar-se que foi utilizado no pagamento de despesas comuns do casal, no âmbito da sua vida doméstica. Termina pedindo que que sejam “levadas a crédito do património comum no momento da partilha as importâncias de que o cabeça de casal é individualmente credor, (…) e, assim, aditadas à Relação de Bens de fls…, junta em 30-11-2021, no respectivo passivo, duas novas verbas, a saber: (i) Uma verba de crédito do cabeça de casal sobre a comunhão conjugal no montante de metade do que se vier a apurar ter sido o total dos pagamentos de prestações de amortização do sobredito mutuo/empréstimo contratado entre a Requerida, ainda solteira, em 29.outubro.1999, com o Banco 1..., acrescido do montante que se vier a apurar ter sido pago de seguros, acima referidos, efectuados no período desde o casamento, em 24-06-2000, e assim com dinheiro comum do casal, e a venda pela requerida da supra identificada fracção autónoma “EQ”, ocorrida em 09.agosto.2010; (ii) Uma verba de 13.000,00 de capital próprio do cabeça de casal, resultante das doações mensais de 200,00€ cada uma, entre agosto de 2005 e Dezembro de 2010, efectuadas pelo pai Sr. CC ao cabeça de casal, no total de 13.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a dissolução conjugal, em termos patrimoniais, ocorrida em 19-01-2017, e o efectivo e integral pagamento ao cabeça de casal”. 2- Contra esta pretensão manifestou-se a interessada, BB, porquanto, em resumo, em relação ao crédito compensatório referido pelo cabeça de casal, há muito os interessados foram remetidos para os meios comuns; o valor de 6.000,00€ pago à imobiliária foi para satisfazer uma dívida comum, como o cabeça de casal sempre soube; e a quantia de 200,00€ não constituiu nenhuma doação, mas sim o pagamento pelo pai do cabeça de casal do crédito automóvel que este tinha solicitado, com ele sempre soube e não alegou. Daí que peça o indeferimento da referida pretensão. 3- Subsequentemente, após contraditório exercido por ambas as partes, inclusive quanto à questão da má fé, suscitada pelo cabeça de casal, foi proferido despacho que indeferiu o requerido por este último. Isto porque, por um lado, parte do primeiro crédito indicado teria sido destinado à satisfação dos encargos com a vida comum e, nessa medida, não pode ser apreciado nesta sede, por essa apreciação já ter sido, nestes autos, relegada para os meios comuns; e, por outro lado, porque não há qualquer superveniência de nenhum dos créditos. 4- Inconformado com este despacho, dele recorre o cabeça de casal, que termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “A) - Por requerimento apresentado em 06 de Abril de 2022, com a referência 41880715, veio o ora Recorrente requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1697.º do Código Civil, o aditamento à relação de bens de uma nova verba, nomeadamente “uma verba de crédito do cabeça de casal sobre a comunhão conjugal no montante de metade do que se vier a apurar ter sido o total dos pagamentos de prestações de amortização do sobredito mútuo/empréstimo contratado entre a Requerida, ainda solteira, em 29 de outubro de 1999, com o Banco 1..., acrescido do montante que se vier a apurar ter sido pago de seguros, acima referidos, efectuados no período desde o casamento, em 24-06-2000, e assim com dinheiro comum do em 09 de agosto de 2010”, bem como de “uma verba de 13.000,00 de capital próprio do cabeça de casal, resultante das doações mensais de 200,00 € cada uma, entre agosto de 2005 e dezembro de 2010, efectuadas pelo pai Sr. CC ao cabeça de casal, no total de 13.000,00 € , acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a dissolução conjugal, em termos patrimoniais, ocorrida em 19-01-2017, e o efectivo pagamento ao cabeça de casal; B) Por despacho proferido em 12 de Maio de 2022, com a referência 436061814 o Tribunal a quo indeferiu o requerido pelo Cabeça de Casal, sendo que é deste despacho que ora se recorre; C) Mal andou o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento do Cabeça de Casal de fls. 767 e ss, já que nenhum dos fundamentos invocados para justificar tal indeferimento se revela coincidente com a realidade factual dos autos; D) A decisão recorrido deve ser revogada e substituída por decisão que adite à relação de bens a verba correspondente a crédito do cabeça de casal sobre a comunhão conjugal no montante de metade do que se vier a apurar ter sido o total dos pagamentos de prestações de amortização do sobredito mútuo/empréstimo contratado entre a Requerida, ainda solteira, em 29 de outubro de 1999, com o Banco 1..., acrescido do montante que se vier a apurar ter sido pago de seguros, acima referidos, efectuados no período desde o casamento, em 24-06-2000, e assim com dinheiro comum do casal, e a venda pela requerida da supra identificada fracção autónoma “EQ”, ocorrida em 09 de agosto de 2010, bem como a verba correspondente a uma verba de 13.000,00 de capital próprio do cabeça de casal, resultante das doações mensais de 200,00 € cada uma, entre agosto de 2005 e dezembro de 2010, efectuadas pelo pai Sr. CC ao cabeça de casal, no total de 13.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a dissolução conjugal, em termos patrimoiniais, ocorrida em 19-01-2017, e o efectivo pagamento ao cabeça de casal; E) Face à fundamentação do Tribunal a quo da decisão recorrida, importa apreciar se o crédito que o Cabeça de Casal agora pretende ver relacionado e reconhecido havia ou não sido objecto de decisão prévia de remessa para os meios comuns, sendo forçoso concluir que não; F)- Em sede de apresentação da relação de bens, o Recorrente veio relacionar, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1676.º do Código Civil, um crédito compensatório a seu favor, alegando, então, que: “o cabeça de casal contribuiu para os encargos da vida familiar de forma consideravelmente superior ao que se lhe era exigido, renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida comum, com prejuízos patrimoniais importantes”; G) Foi sobre este crédito relacionado pelo Cabeça de Casal em sede da relação de créditos apresentado a fls… que foi proferido o despacho do Exmo. Sr. Notário de 20.03.2018 junto a fls. 177 e ss. dos autos, a que se alude no despacho de que ora se recorre. H) O fundamento do crédito reclamado pelo Cabeça de Casal em sede de Relação de Créditos e sobre o qual foi proferido o despacho de fls. 177 e ss. dos autos é a contribuição excessiva para os encargos da vida familiar prevista no n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil, sendo que o crédito cujo reconhecimento o Cabeça de Casal requereu a fls. 767. ss dos autos tem origem no pagamento de dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, in casu da Interessada. I) O que o próprio Tribunal quo reconhece: “pelo sobredito requerimento, o cabeça-de-casal pretende ver reconhecido um crédito da sua pessoa sobre o património comum, decorrente de ter sido satisfeita uma dívida própria da interessada parcialmente com dinheiro comum, ao abrigo do disposto no art.º 1697.º n.º 2 do Código Civil”. J) Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, não existe nos autos qualquer decisão anterior quanto ao crédito decorrente de ter sido satisfeita uma dívida própria da interessada parcialmente com dinheiro comum cujo reconhecimento o Cabeça de Casal requereu a fls. 767. e ss. K) Não obstante o prazo para o aditamento de novas verbas ser um prazo peremptório, tem entendido a jurisprudência que quando a nova verba que se pretenda relacionar seja objetiva ou subjectivamente superveniente, tal possa ser feito até ao início das licitações. L) Só em 08 de março de 2022, através do requerimento com a referência 41554072, foi junta aos autos pela Interessada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança e respectivo documento complementar lavrada no dia 29 de outubro de 1999 pelo Sexto Cartório Notarial do Porto, exarada de fls. 119 a fls. 121 verso do livro de escrituras diversas ... daquele Cartório. M) Antes da junção de tal documento aos autos, o Cabeça de Casal desconhecia o âmbito global das obrigações assumidas junto do Banco 1... pela Interessada – já que não é parte naquele acto notarial – e, como tal, estava impossibilitado de relacionar o crédito correspondente, encontrando-se assim plenamente justificada a superveniência subjectiva do crédito cujo reconhecimento foi requerido. N) Na medida em que ambos os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para julgar improcedente o requerido a fls. 767. e ss. dos autos estão desfasados da realidade factual dos autos, terá a decisão recorrida que ser revogada e substituída por decisão que aditar à relação de bens o crédito do Cabeça de Casal decorrente de ter sido satisfeita uma dívida própria da interessada parcialmente com dinheiro comum, devendo ser admitidas as diligências probatórias requeridas no dito requerimento de fls. 767. e ss dos autos. O) No que toca ao crédito por doações mensais feitas pelo pai do Cabeça de Casal, só com o depoimento da testemunha CC, prestado na sessão de audiência de inquirição de testemunhas que teve lugar no dia 21 de Fevereiro de 2022, ficou claro qual o montante das doações por este realizadas e qual o propósito das mesmas, nomeadamente no que se refere ao facto de se tratarem de doações feitas ao próprio cabeça de casal e não ao casal. P) Mostra-se absolutamente clara a superveniência subjectiva por referência à relação de bens, pelo que também quanto a este crédito deve ser revogado o despacho recorrido, porquanto se verifica que, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, à data da apresentação da relação de bens de fls… o Cabeça de Casal não dispunha de conhecimento suficiente sobre estas transferências feitas pela testemunha CC, conhecimento esse que só lhe chegou, de forma suficiente, com o depoimento por aquele prestado em 21 de fevereiro de 2022. Normas jurídicas concretamente violadas: artigo 1676.º n.º 2 e 3 do Código Civil, artigo 1697.º n.º 2 do Código Civil”. Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e, revogando a decisão recorrida, se adite à relação de bens os créditos por si indicados. 5- Não consta que tivesse havido resposta. 6- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso1- Definição do seu objeto. Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim, levando em conta este critério, cinge-se este recurso a saber se deve ser admitido o requerido aditamento da relação de bens. * 2- Fundamentação de factoPara além do que consta do relatório supra exarado, importa levar ainda em consideração os seguintes factos, que resultam do processo de inventário, na sua versão eletrónica: a) O processo de inventário em apreço foi iniciado no dia 16/05/2017, no Cartório Notarial da Drª DD, no Porto, a pedido do interessado, AA, que, posteriormente, no dia 22/05/2017, foi nomeado cabeça de casal. b) Este cabeça de casal apresentou a relação de bens no dia 21/06/2017 e nela relacionou, entre o mais, um crédito compensatório a seu favor, em montante a apurar, alegando ter contribuído para os encargos da vida familiar de forma consideravelmente superior e ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida comum, factos que lhe causaram prejuízos patrimoniais importantes. c) A referida relação de bens foi, no dia 07/09/2017, objeto de reclamação, por parte da interessada, BB, que também suscitou a questão da incompetência territorial do Cartório Notarial onde o referido processo foi iniciado. d) O cabeça de casal respondeu a esta reclamação, no dia 18/09/2017. e) Por despacho proferido no dia 27/09/2017, foi ordenada a remessa do aludido processo de inventário ao Cartório Notarial sediado no Município ...; o que foi reiterado por despacho exarado no dia 06/11/2017. f) Por despacho proferido no dia 20/03/2018, foi relegada a apreciação das questões relacionadas com o referido crédito compensatório, para os meios comuns. g) No dia 02/12/2020, mediante requerimento conjunto, as partes solicitaram a remessa do processo para tribunal, com fundamento na disposição transitória consagrada no n.º 3 do artigo 12 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o que foi deferido. h) Já no tribunal (Juízo de Família e Menores de Gondomar, J3), foi considerada pertinente a realização de audiência prévia, que teve início no dia 31/05/2021. i) Entretanto, no dia 15/06/2021, a interessada, BB, apresentou uma nova composição dos bens móveis comuns, que, na ausência de oposição, foi, por despacho proferido no dia 28/06/2021, considerada integradora da verba n.º 11 da relação de bens. j) No dia 28/10/2021, teve lugar a continuação a audiência prévia, no âmbito da qual, entre o mais, o cabeça de casal foi notificado para apresentar nova relação de bens atualizada, o que fez no dia 30/11/2021, dela não fazendo constar o crédito compensatório primeiramente referido. k) Posteriormente, além de diversos atos instrutórios, teve lugar também, nos dias 21/02/2022, 24/02/2022 e 07/04/2022, a inquirição dos interessados e testemunhas. * 3- Fundamentação jurídicaComo resulta do exposto, o processo de inventário no âmbito do qual foi interposto este recurso, teve início no dia 16/05/2017, num Cartório Notarial, tendo posteriormente transitado para outro e, por fim, para Tribunal, em virtude de assim ter sido requerido por ambos os interessados. Nessa medida, é-lhe aplicável o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, nos termos do qual, para o que ora importa, os interessados podem, no prazo de 15 dias a partir do despacho que ordenou a remessa a juízo, impugnar as decisões antes proferidas pelo notário e, à tramitação subsequente do processo, é aplicável o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil, determinando o juiz, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial. No caso, não vem impugnada nenhuma decisão notarial e também não consta que tivesse sido tomada alguma decisão judicial que, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, tenha interferência com o modelo a seguir pelo processo de inventário previsto na atual lei processual civil. Por conseguinte, deve ser à luz desta última lei e não do anterior Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, ou de qualquer outro, que deve ser solucionado o presente recurso. Isto naturalmente sem deixar de levar em linha de conta os atos já praticados. Ora, um dos traços mais característicos do atual regime do processo de inventário judicial é que nele se instituiu um novo modelo, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais. Este novo modelo procedimental – como salienta CARLOS LOPES do REGO[1]/[2] – “parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte”. E, assim - continua o mesmo Autor -, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19, comporta, no essencial, “[u]ma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão) – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo” (artigos 1097.º a 1108.º, do CPC), a fase do saneamento, na qual o juiz, depois de realizar as diligências instrutórias necessárias e, eventualmente, uma audiência prévia, deve decidir, por regra, “todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual – e após contraditório das partes – despacho contendo a forma à partilha” (artigos 1109.º e 110.º, do CPC) e, finalmente, a fase da partilha (artigos 1111.º a 1122.º; do CPC). Procura-se com este novo modelo e ao contrário do que antes sucedia, assegurar um desenvolvimento harmonioso e sequencial do processo, que só pode ser perturbado em situações excecionais. E, assim, como refere ainda o mesmo Autor, “a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica (…) que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão”[3]. Ora, uma das questões suscitadas neste recurso é justamente a de saber se a relação adicional de bens requerida pelo cabeça de casal, ora Apelante, o foi na altura oportuna e tida por adequada pela lei de processo. Isto porque essa relação foi apresentada já depois da primitiva relação de bens, de contra ela ter sido deduzida reclamação, de ter sido junta uma nova relação de bens atualizada e de, para além da audiência prévia de interessados, estar praticamente concluída a instrução do incidente relativo às divergências sobre o acervo patrimonial a partilhar. Pois bem, a referida oportunidade para a apresentação da relação adicional de bens é uma das temáticas em que, do nosso ponto de vista, se deu uma maior alteração de regimes. Antes e sobretudo no passado, sempre foi entendimento dominante que havendo a possibilidade “de incluir na primeira partilha bens cujo conhecimento surge no decurso do próprio inventário, muito embora esse conhecimento aí advenha depois da fase da descrição – v.g. licitações -, devem procurar partilhar-se nesse inventário os aludidos bens, suspendendo-se, inclusive, as licitações ou os ulteriores termos do inventário para aí serem contemplados, estimados, licitados e partilhados conjuntamente com os restantes”[4]. Hoje, no entanto, como decorre do já exposto, não pode ser assim. O acervo patrimonial a partilhar (ativo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados (artigos 1097.º, 1102.º, 1104.º a 1107.º, do CPC) e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou passivo que o integrem, em momento ulterior. Casos, por exemplo, de superveniência objetiva ou subjetiva[5]. Não há lugar, por regra, a relação adicional de bens noutras circunstâncias. A menos que, no limite, haja acordo de todos os interessados. Mas, não sendo esse o caso e sendo acusada a existência de novos bens ou dívidas fora do regime prescrito para os articulados supervenientes, os mesmos só podem ser levados em consideração em partilha adicional, nos termos prescritos no artigo 1129.º, n.º 1, do CPC. Sob pena de, se assim não se entender, acabar por ficar completamente subvertida a reforma legislativa empreendida e já acima caracterizada nos seus traços essenciais. Ora, um dos requisitos essenciais para ser admitido um articulado superveniente, quando seja alegado o conhecimento ulterior de novo acervo patrimonial a partilhar, é que seja alegada e provada essa superveniência (artigo 588.º, n.º 2, do CPC). Se assim não for e o juiz concluir que a arguição da falta de bens relacionáveis foi feita fora de prazo, por culpa do arguente, deve rejeitar liminarmente essa arguição. É o que decorre do disposto no artigo 588.º, n.º 4, 1ª parte, do CPC. Esta culpa, no entanto, como nota JOSÉ LEBRE de FREITAS[6], não significa que a culpa tenha de ser provada. Isto é, não é um requisito positivo para a rejeição do articulado superveniente. “O que o [aludido] preceito significa, em harmonia com o regime geral do art. 140-1 (justo impedimento), é que o autor do articulado superveniente terá, no caso de exceder os prazos estabelecidos no art. 588-3, de alegar e provar (ainda que por admissão da parte contrária) que tal não lhe é imputável”[7]. Ou seja, tal como na responsabilidade civil contratual (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não alegou oportunamente o facto, invocar e provar a sua falta de culpa nessa alegação. Embora aqui, tal como no justo impedimento, não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus de prova põe-se nos mesmos termos[8]. Daí que sobre o ora Apelante impendesse também o ónus de alegação e prova da sua falta de culpa na ausência de oportuna relação das dívidas que agora invoca. E, agir sem culpa significa atuar em termos tais que a conduta, nas circunstâncias concretas em que se desenvolve, não é passível de qualquer censura ou reprovação pessoal ao seu autor. Afastada deste âmbito fica, assim, a conduta dolosa, por evolver uma relação estreita entre a vontade do infrator e o comportamento ilícito, tal como igualmente se deve ter por afastado o comportamento negligente, posto que o agente apesar de ter previsto a falta de cumprimento como efeito possível da sua conduta, acaba por aceitar precipitada ou levianamente que poderia cumprir ou “não se ter apercebido sequer da possibilidade da falta de cumprimento como um efeito da sua conduta”[9], embora o pudesse ter feito, e, ainda assim, persiste em realizá-la. Em qualquer uma destas hipóteses, a conduta o agente não se pode considerar isenta de culpa. Ora, tomando estas considerações como pressuposto, fácil é concluir que na situação em análise, não estamos perante nenhuma situação em que o Apelante se possa considerar isento de culpa pela falta de oportuna indicação das dívidas sobre o património comum, que agora quer ver relacionadas. Desde logo, porque desempenha e sempre desempenhou as funções de cabeça de casal e, nessa medida, competia-lhe diligenciar pela identificação de todo o acerto patrimonial a partilhar, posto que é o seu administrador ordinário (artigo 2097.º do Código Civil). Mas, depois, porque mesmo admitindo como verdadeiro que não conhecesse exatamente o valor daquelas dívidas, esse não era obstáculo legítimo para deixar de as relacionar (artigo 1098.º, n.º 1, al. c), do CPC); tal como, de resto, sucedeu em relação a outros créditos que também relacionou sem indicar os respetivos montantes. Assim, não colhe o argumento de que o Apelante só com “a evolução da tramitação deste Inventário, concretamente a prova testemunhal e por depoimento e declarações de parte da requerida produzida recentemente (com início a 21-02-2022), e bem assim a prova documental carreada para os autos após a diligência de inquirição de 21-02-2022”, ficou evidenciada a incompletude da relação de bens. Bem pelo contrário, tendo o ora Apelante sido casado com a Apelada, desde o dia 24/06/2000 e resultando do seu requerimento de 06/04/2022, que o mesmo sabia que a Apelada era proprietária de um imóvel (fração autónoma) que tinha adquirido ainda enquanto solteira, no qual, inclusive, residiram juntos, e tendo ele confessadamente pago o valor cobrado pela empresa que intermediou a venda desse imóvel, ainda na pendência do casamento, é de presumir que o mesmo estava a par do modo como o mesmo foi adquirido, bem como os encargos que lhe eram inerentes, ainda que não exatamente no seu exato montante. É o que resulta das regras da experiência comum sobre os assuntos que são partilhados na pendência da vivência conjugal. E se assim não era neste caso concreto, competia, como vimos, ao Apelante alega-lo e demonstrá-lo, de modo a comprovar a ausência de culpa da sua parte na falta de oportuna inclusão da dívida que ora invoca, a este propósito, na relação de bens. O que não aconteceu. Por outro lado, reconhecendo o Apelante que a outra dívida que agora quer ver relacionada resultou das doações em dinheiro que o seu pai lhe foi fazendo ao longo de vários meses na pendência da vivência conjugal, ainda mais patente é o seu presumido conhecimento da natureza dessas doações, em face do seu regime de bens, que é o de comunhão de adquiridos (como é pacífico entre as partes), e da relação creditícia que decorre do alegado uso desse dinheiro para a satisfação de obrigações próprias da Apelada (à época, sua cônjuge) ou de necessidades comuns do casal por ambos formado. Ou seja, em nenhum dos domínios se pode considerar que o Apelante não atuou com culpa ao não ter relacionado, oportunamente, as dívidas que agora quer ver incluídas na relação de bens. E, sendo assim, como é, o seu pedido de inclusão dessas dívidas em tal relação apenas nesta altura, só pode ser considerado intempestivo. Por conseguinte, o decidido no despacho recorrido, a este propósito, deve ser confirmado, improcedendo, assim, o presente recurso e ficando prejudicada a apreciação do outro fundamento aí elencado. * III- DispositivoPelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se, com o fundamento indicado, o decidido no despacho recorrido. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.Porto, 14.12.2022 João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Lina Baptista ______________ [1] In, A Recapitulação do Processo de Inventário, Revista Julgar Online, dezembro de 2019, pág. 9. [2] No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, págs. 59 e 60. [3] Neste sentido, Ac RG de 15/06/2021, Processo n.º 556/20.1T8CHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt [4] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, pág. 583. [5] Neste sentido parecem inclinar-se também Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, ob. cit., pág.79, quando referem que a subfase da oposição pode ser deslocada para um outro momento da tramitação do processo de inventário quando “é alegado um facto superveniente por algum interessado (cfr. art. 588.º, n.º 2), o que implica a possibilidade de exercício do contraditório por qualquer outro interessado (art. 588.º, n.º 4)”. [6] In, A Ação Declarativa Comum, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 148, nota 18. [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª edição, Almedina, pág. 616. [8] Neste sentido, para o caso de justo impedimento, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., Vol. 1.º, 4ª edição, pág. 298. [9] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 97. |