Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO AVAL PER INVOCAÇÃO DO PER PELO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP201411252055/13.9TBGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A aprovação e homologação do plano de recuperação da sociedade subscritora de livranças dadas à execução não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador daquelas instaurou a execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2055/13.9TBGDM-A.P1 T. Judicial de Gondomar 2.º juízo Cível Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “B…”, instaurou execução contra C…, D… e E…. Alegou ser possuidor de duas livranças (reproduzidas a fls. 200 a 203), no valor de €904.346,33 e €500.526,59, vencidas em 17.04.2013 e 17.04.2013, respectivamente, subscritas pela sociedade “F…, Lda.” e avalizadas pelos executados, as quais não foram pagas. Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira um processo de revitalização requerido pela sociedade “F…, Lda.”, no qual foi aprovado e homologado um plano de recuperação que prevê o pagamento de todos os créditos de índole bancária em 24 prestações semestrais, sucessivas e crescentes. Concluíam daí que os efeitos do PER relativo à sociedade subscritora das livranças dadas à execução se estendem aos executados seus avalistas, sendo, portanto, a quantia exequenda, por ora, inexigível ou, quando muito, apenas pode ser exigível nos termos e condições previstas no plano de recuperação homologado. Mais alegavam ter ocorrido um abuso do pacto de preenchimento celebrado, na medida em que as livranças dadas à execução foram preenchidas na pendência e vigência do PER referido. * O exequente contestou, pugnando pela improcedência total da pretensão dos executados.No saneador foi a oposição julgada improcedente. Os executados interpuseram recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta de fls…o Alegante opôs-se à referida execução através de Embargos de Executado e alegou o que acima se transcreveu e se dá por integralmente reproduzido; 2. A questão levantada na oposição, por ser pertinente, é questão essencial para se apurar não só o valor em dívida da execução, como se, em face da aprovação do plano apresentado no PER, instituído por Lei Especial, e pois não passível de extensão a quem não teve intervenção, este obsta á execução contra os avalistas das obrigações da insolvente, até por não estar vencido o respectivo crédito; 3. Conforme está também demonstrado nos autos, os títulos em causa não só não saíram das mãos do Exequente-Oposto, e assim sendo, aos avalistas é lícito opor e socorrerem-se das excepções que poderia opor o avalizado, como este está vinculado a novo prazo de recebimento total e integral do mesmo crédito; 4. Ora, porque as mesmas obrigações, estão regularizadas no âmbito do PER aprovado, não podem ser exigidas de forma diversa aos avalistas, até porque não existe já um qualquer incumprimento, e pois aquela não pode sequer figurar na execução… e nem os avalistas podem intervir no PER; 5. Assim sendo, e porque a aprovação do PER faz nascer uma nova dívida, suportada num novo título, com novos valores e prazos, e sendo certo neles não intervieram os avalistas, in casu o ora Apelante, será até inconstitucional a presente pretensão, porquanto, face ao disposto no artº 522º do Cod. Civil, é-lhes possível opor aquele plano aprovado, e pois, fazendo caso julgado para todas as partes, por não conter qualquer excepção aí imposta aos avalistas; 6. Com efeito, interpretar-se o citado artº 217º do CIRE, de forma a que o acordo dos credores vincula apenas o aceitante-beneficiário, e exclui o avalista, sem a sua intervenção, representa um logro pois, por um lado, em relação ao principal beneficiário, este está este coberto pela nova obrigação, em condições especiais de pagamento e nos prazos aí definidos, mas os avalistas, porque não são credores, tal acordo não lhes aproveita, ou seja, não os vincula, e legitimaria a presente exigência de pagamento, em moldes diversos, com pretensão de pagamento imediato, total e integral dos respectivos créditos!... 7. Não faz hoje qualquer sentido esta duplicidade, no tocante á exigência da obrigação inicial, até porque os avalistas nem sequer podem participar no PER, fazendo-se depois tábua rasa do decidido em relação ao beneficiário principal, e venha o credor executar os avalistas pela totalidade da dívida, e de forma diferente á aprovada naquele plano!. 8. Aliás é manifesto, após a aprovação do plano, o título original desapareceu, doravante é o plano aprovado e constitui este o respectivo título obrigacionista, não estando em causa sequer um qualquer benefício in casu, não só porque se aumentaram as garantias patrimoniais aos credores, com todo o património da empresa que passou a ser responsabilizado, como porque o mesmo plano contempla o pagamento total e integral da dívida exequenda, embora em prazo e moldes diferentes e acrescido dos juros cambiários ajustados; 9. Não parece pois razoável sequer aceitar-se depois que o credor vá executar os avalistas, obtendo o ressarcimento do seu crédito concedido aquele, e com base no título primitivo, usando assim dois títulos distintos e de forma diferente, parecendo ser uma situação contrária aos princípios gerais e fundamentos do nosso direito e até os vigentes na ordem jurídica comunitária, à qual estamos vinculados. 10. Deve assim entender-se, com a aprovação do PER - de resto até objecto de lei especial, e como tal, para além do CIRE, com contornos bem precisos - tem de repercutir-se necessariamente na relação processual estabelecida entre credor /exequente e avalistas, os seus efeitos, sendo fundamento válido para oposição no processo executivo instaurado, e causa superveniente conexa com a modificação da obrigação, e até por não ter decorrido o prazo do seu cumprimento; 11. Devem assim ser julgados procedentes os embargos deduzidos, com fundamento em violação do disposto nos artigos 217º do CIRE; 522º do Cod. Civil; 47º da LULL; artigos 154º,607º,615.º alínea d), do CPC. Consonantemente, deve ser revogada a douta decisão proferida, e substituída por outra por outra que julgue procedentes os presentes embargos, para assim se fazer JUSTIÇA!!!!! * “B…” apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso.*** Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:Os factos 1. O exequente deu à execução dois títulos de crédito – livranças –, nas quais consta como subscritora a sociedade F…, Lda., nos valores inscritos de 904.346,33 euros e de 500.526,59 euros, a primeira emitida em 09/08/2010 e com data de vencimento de 17/04/2013 e a segunda em 20/01/2012 e com data de vencimento em 17/04/2013. 2. No verso dos títulos constam os nomes manuscritos dos executados, cada um antecedido da expressão, também manuscrita “bom para aval”. 3. Em 09/08/2010, o exequente e a sociedade “F…, Lda.”, celebraram um escrito intitulado “Contrato de empréstimo sob a forma de mútuo com aval”, no qual o exequente declarou emprestar e a referida sociedade declarou receber e obrigar-se a restituir nos termos acordados a quantia de 1.500.000,00 euros. 4. Os executados intervieram nesse acto, tendo sido nele designados por “garante” e aí declararam que “A Mutuária e o Garante confessam-se devedores perante o B… por qualquer obrigação para si decorrente do contrato, constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente contrato, designadamente do capital mutuado, dos respectivos juros remuneratórios, das comissões e outros encargos que se mostrem devidos, incluindo juros de mora e sobretaxa de mora, aplicada a título de cláusula penal.” 5. Mais declararam no mesmo acto todos os intervenientes que “Na presente data e para titulação a mutuária entrega ao B… uma livrança por si subscrita e devidamente avalizada pelo garante. A livrança entregue ao B…, não integralmente preenchida mas devidamente subscrita, poderá ser livremente preenchida pelo B…, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o B… seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele resultantes, não lhe sendo atribuído efeito novatório. (…) Fica ainda acordado que todos e quaisquer encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue são da inteira responsabilidade da mutuária e garante, autorizando para o efeito o débito dos mesmos na conta de depósitos à ordem ou em qualquer conta de que a mutuária ou o garante sejam titulares ou cotitulares junto do B….”. 6. Em 20/01/2012, o exequente e a sociedade “F…, Lda.”, celebraram um escrito intitulado “Contrato de empréstimo sob a forma de mútuo com aval”, no qual o exequente declarou emprestar e a referida sociedade declarou receber e obrigar-se a restituir nos termos acordados a quantia de 500.000,00 euros. 7. Os executados intervieram nesse acto, tendo sido nele designados por “garante” e aí declararam que “A Mutuária e o Garante confessam-se devedores perante o B… por qualquer obrigação para si decorrente do contrato, constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente contrato, designadamente do capital mutuado, dos respectivos juros remuneratórios, das comissões e outros encargos que se mostrem devidos, incluindo juros de mora e sobretaxa de mora, aplicada a título de cláusula penal.” 8. Mais declararam no mesmo acto todos os intervenientes que “Na presente data e para titulação a mutuária entrega ao B… uma livrança por si subscrita e devidamente avalizada pelo garante. A livrança entregue ao B…, não integralmente preenchida mas devidamente subscrita, poderá ser livremente preenchida pelo B…, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o B… seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele resultantes, não lhe sendo atribuído efeito novatório. (…) Fica ainda acordado que todos e quaisquer encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue são da inteira responsabilidade da mutuária e garante, autorizando para o efeito o débito dos mesmos na conta de depósitos à ordem ou em qualquer conta de que a mutuária ou o garante sejam titulares ou cotitulares junto do B….”. 9. A sociedade “F…, Lda.” requereu um processo especial de revitalização, o qual correu os seus termos n.º 1.º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, sob o n.º 5877/12.4TBVFR. 10. No âmbito do referido PER foi, em 17/05/2013, proferida sentença que homologou o plano de recuperação. 11. Nesse plano de recuperação ficou previsto que “O montante da dívida Às instituições bancárias será regularizado da seguinte forma: Capital e juros vencidos até à data da decisão homologatória – consolidação e regularização em 24 prestações semestrais, sucessivas e crescentes, correspondendo cada uma das 2 primeiras a 1,5% do montante da dívida consolidada e a 3.ª e 4.ª a 2,5% do montante da dívida consolidada e as 20 restantes a 4,6% do montante consolidado, vencendo-se a primeira prestação decorridos 18 meses a contar da data da decisão homologatória.”. *** Questão a resolver: Se a homologação do plano de recuperação obsta a que o detentor das livranças exija o pagamento da totalidade do valor naqueles títulos inscritos.O direito * Entre as normas que enunciam como tendo sido violadas, os apelantes indicam (conclusão n.º 11) a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – que alude à omissão e ao excesso de pronúncia. Da leitura das alegações não ressalta de qual das duas maleitas entendem que a sentença padece, nem quais as questões omitidas ou indevidamente conhecidas. Lendo a sentença constata-se que foram abordadas as questões que tinham sido suscitadas pelos executados/oponentes – nomeadamente se a homologação do plano de recuperação implicou alteração nas obrigações assumidas pelos avalistas/executados e se as livranças foram abusivamente preenchidas; e que na sentença não foram conhecidas questões que não podiam ter sido conhecidas no processo. Consequentemente, a sentença não enferma de nulidade. * Na qualidade de avalistas os executados garantem o pagamento das livranças, sendo solidariamente responsáveis por esse pagamento (arts. 30.º e 47.º, ex vi art. 77.º, todos da LULL). O exequente, legítimo portador dos títulos, instaurou a execução apenas contra os avalistas, consoante o permitido pelo artigo 47.ºSubjacente à emissão das livranças e aos avales prestados encontra-se um contrato de mútuo em que foi mutuante a instituição bancária ora exequente e mutuária a sociedade “F…, Lda.” As livranças comungam das características dos demais títulos de crédito: autonomia, literalidade, abstracção. A autonomia do título significa que este é “distinto do negócio subjacente ou de outras estipulações extracartulares” (Fernando Olavo, Direito Comercial, II, Títulos de Crédito em Geral, 1977, p. 30). A literalidade significa que o direito incorporado no título é um direito “cujo conteúdo, extensão e modalidade vale exclusivamente em conformidade com o teor do próprio título” (autor cit. p. 25). A abstracção significa que “a obrigação cartular não é afectada por circunstâncias que sejam relativas ao negócio que lhe deu causa e que excepções fundadas na chamada relação subjacente não são relevantes para questionar a existência, validade ou termos em que é exigível a obrigação” (Filipe Cassiano dos Santos, RLJ, ano 142.º, n.º 3980, p. 327). Ainda segundo este Autor, “a ideia de autonomia exprime que o aval não pode ser posto em causa com fundamento em quaisquer excepções causais, abrangidas aqui tanto as excepções relativas à relação em que participa o avalizado como as relativas à própria relação do aval – o aval vale por si, e a obrigação do avalista mantém-se ainda que a própria obrigação do avalizado não valha” (pp. 329/330) Das apontadas características emerge que a obrigação assumida pelo avalista é distinta da obrigação subjacente à emissão dos títulos. Aquela obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32.º da Lei Uniforme). Como se lê no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 7/2012, de 11.12.2012 (DR, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 2013), “o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra.” Aplicando estes princípios ao caso em apreciação, as alterações decorrentes do plano de recuperação homologado no processo de revitalização situam-se no plano das relações extracartulares. Nos presentes autos está em causa a obrigação cartular assumida pelos executados enquanto avalistas dos títulos dados à execução. Os avalistas encontram-se obrigados ao pagamento das importâncias inscritas nas livranças; não ao cumprimento das obrigações constituídas pela sociedade a favor de quem prestaram os avales. E apenas estas últimas foram alteradas com a homologação do plano de recuperação. Sustentam os apelantes que a aprovação do PER fez nascer uma nova dívida (conclusão 5.ª). Mas essa nova dívida não respeita às obrigações cambiárias, atenta a autonomia destas. Sendo diferentes as obrigações e os devedores – nas obrigações emergentes do mútuo devedora é a sociedade requerente do PER; nas obrigações cartulares são devedores e a sociedade subscritora dos títulos e os garantes do pagamento dos títulos – os avalistas não podem opor ao exequente/credor o acordo homologado no PER, sendo inaplicável no caso o disposto no artigo 522.º do C. Civil. O plano de recuperação homologado no processo de revitalização respeitava às obrigações da sociedade mutuária para com os seus credores. A decisão homologatória do plano vinculou os credores da sociedade requerente da revitalização (art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE). A autonomia das obrigações cartulares assumidas pelos aqui executados para com a exequente, através dos avales prestados implica que tais obrigações permaneçam incólumes perante o acordo aprovado e homologado no processo de revitalização, o que se encontra expresso no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”. Flui do exposto que a aprovação e homologação do plano de recuperação da sociedade subscritora das livranças dadas à execução não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o Banco, portador de tais livranças, instaurou a presente execução. Realçando que a autonomia da obrigação cartular impede que os acordos homologados em planos de insolvência ou em processos de revitalização impliquem consequente alteração daquela obrigação, se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 26-02-2013 (Proc. 597/11.0TBSSB-A.L1.S1) e de 30-10-2014 (Proc. 16/13TBSCF-A.L1.A.S1), desta Relação, de 12.9.2013 (Proc. 2021/11.9TBVCD-A.P1), da Relação de Coimbra, de 01-07-2014 (Proc. 1355/13.2TBLRA-A.C1) e da Relação de Guimarães, de 30-05-2013 (Proc. 3308/08.3TBGMR-A.G1). Foi também este o caminho trilhado na sentença recorrida, que integralmente se confirma. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, confirmando-se a sentença recorrida.Custas pelos apelantes. Porto, 25.11.2014 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela |