Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040710 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200710230725029 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 254 - FLS. 156. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No arrolamento (preliminar de divórcio) a finalidade da providência é, tão só, garantir que os bens por ela abrangidos existam no momento da partilha, bastando-se com a descrição, avaliação e depósito. II- Por consequência, não deixam os bens, designadamente um automóvel, de produzir as utilidades para que estão vocacionados, nem o seu possuidor ou detentor fica privado de os utilizar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto * I – B………..……….., intentou procedimento cautelar de arrolamento especial, como preliminar da acção de divórcio litigioso, contra C………………….., pedindo o arrolamento do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, de matrícula ..-.. -MS e, ainda, de todo o recheio existente na casa de morada de família, bens comuns do casal e autorização para circular e utilizar o indicado veículo, dado que é o único transporte de que dispõe para o seu trabalho e deslocações das filhas menores, não necessitando o requerido do mesmo uma vez que dispõe de outro que lhe é cedido pela sua entidade patronal. Seguiu-se a inquirição de testemunhas e, após, proferiu-se decisão que julgou procedente o procedimento cautelar em causa, indeferindo, todavia, o peticionado pela requerente de autorização da mesma circular, após o arrolamento, com o veículo em causa. Inconformada, nesta última parte, a requerida interpôs recurso de agravo, tendo apresentado, oportunamente, as correspondentes alegações e respectivas conclusões. Nestas, refere que: 1º O Juiz a quo ao mandar aplicar ao arrolamento em apreço as normas relativas à penhora, tomando em consideração a 1ª parte do nº5, do art.º 424º, do CPC, olvidando a 2ª parte desse mesmo preceito legal, não fez uma correcta aplicação da Lei. 2º O inciso legal preceitua que São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta subsecção ou a diversa natureza das providências. 3º Há regras especiais quanto ao depósito neste arrolamento especial, nomeadamente, quanto a quem deve ser o depositário. 4º E sendo o depositário o cabeça-de-casal o mesmo tem poderes e deveres de administração dos bens do casal até à sua partilha, podendo possuir e fruir os bens. 5º A decisão proferida, conduz ao absurdo de um veículo do casal não poder ser usado por um dos cônjuges, durante o período em que estiver pendente o processo de divórcio e a partilha dos bens, em consequência deste, o que seria um entrave patrimonial à vida económica dos cônjuges. 6º A decisão em vez de facultar e assegurar o exercício dos direitos da requerente, seria um verdadeiro entrave e bloqueio ao exercício desses direitos, com a agravante da cominação do crime de desobediência. 7º Não foi nenhum credor que requereu o arrolamento do veículo e não há nenhuma execução em curso. 8º O arrolamento do veículo foi solicitado para o veículo não ser dissipado e se manter até à sua partilha em consequência do divórcio. 9º Quanto ao depósito inerente a este arrolamento, o seu depositário, a requerente, tem todos os poderes e deveres inerentes ao cargo de cabeça-de-casal, não tendo, nem devendo, o veiculo de ficar imobilizado, como foi decretado. 10º Atenta aprova produzida e as necessidades de a requerente circular e conduzir o referido veículo, pelas razões que ficaram provadas, o Juiz a quo , sendo o depósito ordenado pelo Tribunal, até por força do disposto no art.º 1189º, do C.C. o poderia autorizar e não o fez, estribando-se nas normas da penhora e do processo executivo, cuja aplicação é contrária à natureza deste arrolamento e depósito especiais. 11º Ao que acresce o facto de não estar adstrito à providência concretamente requerida e sendo possível cumular providências cautelares distintas, especificadas e comuns, nos termos do art.º 392º, nº3, do CPC. 12º Tratando-se o veículo em causa de um instrumento de trabalho e indispensável à actividade profissional da requerente, o mesmo é relativamente impenhorável, nos termos do art.º 823º, nº2, do CPC, pelo que, até por esta via, não poderia ser ordenada a imobilização do mesmo. 13º Assim, a sentença recorrida infringiu o disposto nos artºs 424º, nº5, última parte, 426º, nºs 1 e 2 e 427º, nº3, do C.P.C., bem como o disposto nos art.ºs 1681º, 1678º e 2079º, do C.C, pelo que deve ser revogada na parte que indeferiu o pedido de circulação e utilização do veículo por parte da requerente. Não há contra-alegações a considerar e, pelo despacho de sustentação, foi mantida a decisão impugnada. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), ressalvando, naturalmente, as de conhecimento oficioso. Logo, face às conclusões expressas pelo recorrente, acima transcritas, temos a averiguar e decidir se, por parte do Tribunal “a quo”, houve, ou não, violação do preceituado nos dispositivos citados, ao determinar a imobilização do veículo identificado, por aplicação das regras da penhora. Os factos assentes são os seguintes: 1.º A requerente e o requerido contraíram casamento civil no dia 26 de Maio de 1990, sem convenção antenupcial. 2.º A requerente vai intentar acção de divórcio litigioso contra o requerido, encontrando-se em situação de ruptura pois o mesmo vem fazendo ameaças à requerente, insinuações ofensivas da honra e consideração desta, não dando qualquer apoio às filhas e à requerente. 3.º A requerente e o requerido são proprietários, entre outros bens, de um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot 306, de matrícula ..-.. -MS, adquirido a expensas de ambos, e que ficou registado em nome do requerido na Conservatória do Registo Automóvel. 4.º Requerente e requerido têm ainda outro bem como o recheio ou bens móveis da casa de morada de família, sita na Rua …………., Lote.., Entrada.., ..Esq., Vila Real. 5.º O veículo automóvel é um bem que tem estado a ser utilizado pela requerente. 6.º Pois é a requerente que o utiliza diariamente para se deslocar para o seu trabalho na Circunscrição Florestal do Norte, sita no Parque Florestal, em Vila Real. 7.º Bem como é conduzido pela requerente para transportar as duas filhas de ambos, D………………. e E…………….., ambas menores, para a Escola e locais de tempos livres. 8.º E para a requerente ir às compras para abastecer a casa. 9.º O requerido utiliza um outro veículo automóvel, que lhe é cedido pela sua entidade patronal. 10.º A requerente tem medo que o requerido, que consta como o titular do veículo perante a Conservatória, assine declaração de venda e o aliene, pois o mesmo ameaçou que o ia fazer. 11.º Tal como tem medo que o requerido aliene o recheio da casa. 12.º A requerente necessita de utilizar o aludido veículo. Debrucemo-nos, então, sobre o que nos é colocado. Dispõe o art.º 427º, nºs 1 e 3, do CPC que: “ 1. Como preliminar ou incidente da acção de ... divórcio ... , qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”, sendo que “ 3. Não é aplicável ... o disposto no nº1 do art.º 421º”, dado que o próprio divórcio, com a inerente situação de conflito entre os cônjuges, leva a que se presuma o periculum in mora. Assim, caberá ao requerente alegar e provar o seu casamento com o requerido, bem como a probabilidade séria de tais bens que pretende ver arrolados serem comuns ou que são próprios, embora sob a administração do requerido. Tal medida visa a conservação desses bens, enquanto estiver pendente o processo (divórcio) que levará à partilha, pois que, uma vez decretada a providência, serão devidamente descritos, avaliados e depositados, de acordo com o estipulado no art.º 424, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, salvaguardando-se esse interesse. As disposições aplicáveis são as da penhora, com a ressalva contida na última parte do nº5, do normativo acabado de citar. Ou seja “São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora em tudo quanto não contrarie o estabelecido...” para o arrolamento, na respectiva subsecção que lhe está destinada no CPC, “... ou a diversa natureza das providências”. Decorrem dos factos dados por assentes, à evidência, os requisitos para ser decretada a requerida providência, daí, o Tribunal a quo o ter determinado. Mas, recorrendo ao nº2, do art.º 852º, do CPC (aplicável à penhora de veículo automóvel), sem mais, entendeu o mesmo Tribunal que o veículo automóvel referido deveria ficar imobilizado, após o arrolamento, não obstante a concreta natureza desta providência e a ressalva feita no nº5, do art.º 424º, bem como a factualidade que constitui os nºs 3º, 5º a 9º, da matéria de facto acima transcrita. Ora a finalidade da requerida providência é, tão só, aquela acima assinalada. Ou seja, a de garantir que os bens que se pretendem ver arrolados existam no momento da partilha e não provocar mais uma dificuldade no dia-a-dia dos cônjuges. Sendo assim, “essa finalidade é atingida tão somente com a descrição, avaliação e depósito, não deixando esses bens, por consequência, de produzir as utilidades para que estão vocacionados, nem o seu possuidor ou detentor fica privado de possui-las.” (Ac. da RP, de 2/11,89, in BMJ 391º, pág. 690). Daí que se encontre regulado no nº2, do art.º 426º, do CPC que o depositário será o próprio possuidor ou detentor dos bens. Assim, entende-se que arrolado um automóvel, em providência cautelar como a presente, e tendo-lhe sido nomeado(a) depositário(a)a o(a) próprio(a) requerente, em conformidade com o preceito aplicável e já citado, este(a) não pode ser impedido(a) de o utilizar, conduzindo-o como é a natural vocação do mesmo (cfr. Acs.: - RL, de 19/1/82, CJ 1982, 1º, pág. 169,; - RC, de 5/6/84, BMJ 338, pág. 475; RE, de 12/2/1992, BMJ 421, pág. 522 e RP, de 29/9/03, CJ, 2003, 4º, pág.167), sem que os respectivos documentos lhe sejam apreendidos. Logo, conclui-se que à requerente tem razão, não lhe podendo ser negada a requerida utilização do veículo arrolado, do qual é depositária. * III- Pelo exposto, acordam em dar provimento ao presente agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nessa parte e, em sua substituição, decide-se autorizar a requerente/recorrente a circular com o veículo automóvel de matricula ..-.. -MS, após o arrolamento deste,.Sem custas. Porto, 23 de Outubro, de 2007 Maria da Graça pereira Marques Mira Leonardo Pereira de Queirós António Guerra Banha |