Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028342 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO FALTA OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LOCATÁRIO RESSARCIMENTO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200003309931057 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 201/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART72 N2. CPC95 ART514 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239. AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG152. AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG388. AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N344 PAG361. AC STJ DE 1997/10/14 IN CJSTJ T3 ANOV PAG68. | ||
| Sumário: | I - A indemnização ao locatário, devida pelo senhorio que, tendo denunciado o arrendamento para ir habitar o locado, não veio depois a ocupá-lo, é calculada pela renda em vigor à data do despejo e não pela renda que, após o despejo, o locatário passou a pagar a terceiro pelo arrendamento da nova habitação que substituiu a do contrato denunciado. II - As ilações ou conclusões que se tirem, segundo as regras da experiência, em matéria de facto, só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado. III - Não é facto notório o vexame, alegado como dano moral mas não provado, que o locatário teria sofrido com o despejo do locado accionado pelo senhorio no exercício de um direito judicialmente reconhecido. IV - Não há lugar a outra indemnização ao locatário, por denúncia do arrendamento para habitação do senhorio, para além da indemnização que é previamente determinada pela lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |