Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931057
Nº Convencional: JTRP00028342
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
FALTA
OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LOCATÁRIO
RESSARCIMENTO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200003309931057
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 201/98
Data Dec. Recorrida: 03/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART72 N2.
CPC95 ART514 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239.
AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG152.
AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG388.
AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N344 PAG361.
AC STJ DE 1997/10/14 IN CJSTJ T3 ANOV PAG68.
Sumário: I - A indemnização ao locatário, devida pelo senhorio que, tendo denunciado o arrendamento para ir habitar o locado, não veio depois a ocupá-lo, é calculada pela renda em vigor à data do despejo e não pela renda que, após o despejo, o locatário passou a pagar a terceiro pelo arrendamento da nova habitação que substituiu a do contrato denunciado.
II - As ilações ou conclusões que se tirem, segundo as regras da experiência, em matéria de facto, só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado.
III - Não é facto notório o vexame, alegado como dano moral mas não provado, que o locatário teria sofrido com o despejo do locado accionado pelo senhorio no exercício de um direito judicialmente reconhecido.
IV - Não há lugar a outra indemnização ao locatário, por denúncia do arrendamento para habitação do senhorio, para além da indemnização que é previamente determinada pela lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: