Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021781 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PROVAS PROVA TESTEMUNHAL IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DESPACHO ADMISSÃO TRÂNSITO EM JULGADO NULIDADE RELATIVA NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP199707109750300 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/94-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART392 ART393 ART394 N1 N2 ART373 ART376. CPC67 ART653 N2 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG67. AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N397 PAG500. | ||
| Sumário: | I - Atenta a letra da lei é de concluir que a proibição da prova testemunhal determinada no artigo 394 do Código Civil não é absoluta, não excluindo, por conseguinte, a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento exterior ao documento. II - A produção de prova testemunhal contrária ou adicional ao conteúdo dos documentos, não relativa à sua prova plena e que os não ponha em causa, é fundamento de nulidade processual relativa que não sendo impugnada atempadamente ou objecto de recusa pelo juiz, forma caso julgado. III - Não tendo havido oposição à inquirição de testemunha sobre a matéria dos quesitos que os autores entendem que havia impedimento para a ela responder, o despacho sobre as respostas aos quesitos transitou em julgado. | ||
| Reclamações: | |||