Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750300
Nº Convencional: JTRP00021781
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
DESPACHO
ADMISSÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE RELATIVA
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RP199707109750300
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 88/94-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART392 ART393 ART394 N1 N2 ART373 ART376.
CPC67 ART653 N2 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG67.
AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N397 PAG500.
Sumário: I - Atenta a letra da lei é de concluir que a proibição da prova testemunhal determinada no artigo
394 do Código Civil não é absoluta, não excluindo, por conseguinte, a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento exterior ao documento.
II - A produção de prova testemunhal contrária ou adicional ao conteúdo dos documentos, não relativa
à sua prova plena e que os não ponha em causa,
é fundamento de nulidade processual relativa que não sendo impugnada atempadamente ou objecto de recusa pelo juiz, forma caso julgado.
III - Não tendo havido oposição à inquirição de testemunha sobre a matéria dos quesitos que os autores entendem que havia impedimento para a ela responder, o despacho sobre as respostas aos quesitos transitou em julgado.
Reclamações: