Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041480 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP200805150832244 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 759 - FLS 125. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens. II – A necessidade de arrolar os valores depositados não justifica a dispensa do sigilo bancário relativamente a operações bancárias e movimentos de conta de terceiros que não os requeridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - 1) - Em 02/03/2007, B………. requereu contra C………. o arrolamento dos bens do casal, como preliminar de acção de divórcio. Além do pedido de outros bens, requereu o arrolamento “dos depósitos bancários e aplicações financeiras existentes no D………., em nome do requerido, independentemente de tais depósitos terem outros co-titulares, com expressa indicação de que tais depósitos ficam à ordem deste tribunal, nomeadamente os referidos nas alíneas a), b) e c) do supra art. 20”[1]. 2) - O arrolamento requerido foi ordenado pelo tribunal, em 08/03/2007, tendo o D………. vindo dizer inexistirem no mesmo “contas ou valores de que o executado” C………. seja titular ou co-titular (fls. 37 – ofício do banco datado de 15/03/07, em resposta ao ofício do tribunal datado de 09/03/2007). 3) – Notificada, a requerente veio insistir pelo arrolamento, alegando a existência de contas tituladas pelo requerido (nomeadamente as mencionadas o requerimento inicial) e bem assim aplicação financeira, sob a forma de seguro, denominada “E……….” e mais requerendo: - que o banco seja notificado que as “referidas contas, aplicações, produtos financeiros, seguros, etc, ou quaisquer outros que sejam titulados ou co-titulados pelo requerido, ficam à ordem do tribunal”; - que o banco informe o destino da transferência efectuada a débito da conta …………… (do requerido), feita em 12/03/07, no valor de € 1.343.972,46, - que o banco junte extractos de todas as contas de que requerido seja titular, desde 02 de Janeiro de 2007 até 03 de Abril de 2007 (“presente data”). 4) Na sequência da notificação, veio o Banco, admitindo a existências das contas mencionadas pela requerente no requerimento de arrolamento, informar, em 26/04/07, os saldos existentes na data em que presta a informação (datada de 24 de Abril de 07), juntar os extractos de duas contas, incluindo a atrás identificada, não juntando o de uma das contas (D.O. nº …………….), apenas titulada pelo requerido, por estar a aguardar (segundo disse) autorização do cliente. Mais informa o destino da transferência atrás referida para a conta de D.O. nº ……………., titulada por requerente e requerido. Informa que os “saldos das contas” já referidas ficam à ordem do tribunal[2]. Informa ainda que não tem acesso às informações e elementos relativos aos seguros pelo que os mesmos devem ser solicitados à “F………., S.A.”. 5) - A 27 de Abril, veio a requerente insistir que existem diversas produtos e aplicações financeiras (produtos financeiros) – “E………”, cujas apólices menciona, requerendo a notificação do Banco de que os mesmos ficam arrolados à ordem do tribunal (fls. 58/60 deste processo). A 09/Maio/07 insiste pelo arrolamento e junção de extractos de todas as contas bancária tituladas ou co-tituladas pelo requerido ou aplicações financeiras, desde 02 de Janeiro de 2007. 6) - A fls. 82 (por ofício de 24 de Maio de 2007), veio o F………., S.A. informar que parte das apólices mencionadas (e que identifica) pela requerente já foram “resgatadas” e as outras (que igualmente identifica) foram endossadas a outro titular (não se informando as datas dos resgates e dos endossos nem a pessoa a quem foram endossadas). Por ofício de 05/Junho/07, o D………. junta extracto da conta – ………….. . 7) – A fls. 90 (em 25/06/07), vem a B………. requerer a notificação do D………. para; a)- esclarecer as datas e os valores do resgate das apólices “resgatadas” e informar quem efectuou os resgates e a conta em foram feitos os depósitos dos valores dos resgates; b)- informar as datas dos endossos das apólices endossadas bem como a identidade do beneficiário dos endossos; c)- juntar os documentos de suporte dessas operações de resgate; E o D………. para: d)- juntar os documentos de suporte de diversos movimentos (a débito), efectuados entre 12 de Março e 18 de Abril); e)- juntar documentos de suporte de duas transferências, relativas à conta ……………., uma a crédito, em 19/02/07, e outra a débito, em 27/02/07, com indicação da origem daquela e do destino desta. 8) – A fls. 99 (com a data de 17/07/07) veio o F………., S.A. prestar os esclarecimentos e informações bem como juntar os documentos referidos em 7), donde se verifica que parte das apólices foram resgatadas pelo requerido, em 15/02/07 e 08/03/2007, e as restantes[3] foram endossadas a G………., em 02/05/2007. Por ofício de 16/07/07, veio o D………. juntar documentos de suporte das referidas transferências mencionadas em 7). e). 9) – Na sequência de requerimento de B.........., a fls. 116 (datado de 30/07/07) e fls. 143 (de 23/08/07), veio o F………., S.A. informar (fls. 147 – ofício datado de 0/09/2007) que as apólices[4] ......80, ......81 e ......82, endossadas a G………., em 02/Maio/2007, foram por este mesmo resgatadas, encontrando-se anuladas desde 09/05/2007. Vindo, ainda, e na sequência de requerimento de 27/09/07, a fls. 165, informar que o valor de resgate de cada uma das citadas apólices foi de € 935.402,08 e que o valor de resgate foi depositado na conta ………………, do D………., cujo titular é G………. . 10) – Em 21/11/07, a fls. 178/179, é requerida a notificação do D……….: a) - “que fica arrolado à ordem dos presentes autos o valor resultante do resgate daquelas apólices nºs …….80, ……81 e ......82, depositado na conta ……………., de que é titular G……….” (cunhado do requerido C……….) e b) – “que deve informar aos autos o saldo da referida conta, bem como juntar o extracto dos movimentos desde 9 de Maio de 2007, data em que foi efectuado o resgate, até ao presente”. Notificação que não foi feita como requerido, antes ao “F………., S.A.”. 11) – Em o8/01/2008, a fls. 193, veio o D………. informar: a) – “procedemos ao arrolamento da conta nº ……………., titulada pelo Sr. G………., junto desta instituição financeira, pelo montante de 77,02 euros” e b) – “para podermos remeter o extracto da conta mencionada, desde 9 de Maio de 2007, e tendo em consideração que se trata de data anterior à notificação de arrolamento, que esta instituição está a dar cumprimento, agradecemos que nos seja informado qual o âmbito legal do pedido, pois os elementos encontram-se abrangidos pelo segredo bancário”. 12) – Na sequência de insistência da requerente (em 17/01/2008) para o D……….: a) juntar o extracto dos movimentos da conta ……………, desde 09 de Maio de 2007 até à data em que foi arrolada; b) Para informar o destino dado pelo titular da conta, G………., ao capital nela depositado resultante do resgate das apólices em causa; c) Nomeadamente, se foi transferido ou depositado em outras contas sedeadas no mesmo banco, ou se com ele foram constituídas aplicações financeiras incluindo novas apólices na F………., S.A.. d) Nessa hipótese deverá identificar tais contas e/ou aplicações financeiras e respectivos titulares e) que tais contas e/ou apólices fiquem arroladas, qualquer que seja o seu titular, à ordem dos presentes autos” Veio o BANCO expor: “Notificado para responder ao solicitado no requerimento de fls.441 e 442 …, vem dizer a V.Exa. o seguinte: Nestes autos de procedimento cautelar, uma vez efectuado o arrolamento ordenado nos termos comunicados pela nossa carta de 07 de Janeiro de 2008, não deixará este Banco de fornecer ao Tribunal extracto da conta ……………. de onde constem todas as operações que afectem as importâncias arroladas após a realização do arrolamento, nos lermos previstos no nº.9 do artigo 861-A aplicável por força do n°.5 do artigo 424° ambos do Código de Processo Civil. Porém, não pode este Banco satisfazer o pedido de envio do extracto da referida conta onde constem os respectivos movimentos desde Maio de 2007 até à data em que teve lugar aquele arrolamento, isto é, respeitante a período anterior à efectivação do citado arrolamento, sem, com isso, violar o sigilo bancário a que se encontra adstrito nos termos previstos no artigo 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto Lei nº. 298/92 de 31 de Dezembro). Assim, reitera este Banco o pedido já formulado na referida carta de 07 de Janeiro de 2008, isto é, que lhe seja indicado o fundamento e justificação legal da dispensa de observância do referido dever a que se encontra vinculado, em termos que lhe permitam licitamente poder dar cumprimentos ao solicitado, sem o que não poderá satisfazer o pretendido. Por idênticas razões e fundamentos não pode este Banco proceder à prestação de informações a que respeitam os pedidos formulados sob as alíneas b) a d) do Oficio em referência, nem efectuar o arrolamento nos termos referidos na alínea e) do mesmo Oficio dado que, por um lado, ao fazê-lo não deixaria de se colocar na situação de, por essa via, revelar ilicitamente o nome dos seus Clientes, as contas de depósitos e seus movimentos e, por outro lado e mais importante, essa notificação não contém os elementos de identificação requeridos pelo n°. do citado Artigo 861-A do Código de Processo Civil que permitam dar-lhe execução.” Posteriormente, veio informar que quer o requerido quer o titular da conta (G……….), na qual foi depositado o produto do resgate das apólices, não constituíram recentemente qualquer aplicação financeira no F………., S.A. 13) – Em 14 /2/2008, veio a requerente insistir por que o Banco desse cumprimento ao antes requerido e, para o caso “da entidade bancária persista na recusa das informações pretendidas, e o Tribunal julgar fundada a escusa, desde já se requer, ao abrigo do disposto no art. 519, nº 4 do C.P.C., seja deduzido, perante o Tribunal da Relação do Porto, o incidente previsto no art. 135 do Cód. de Processo Penal, com vista a obter decisão de levantamento do sigilo”. 14) - Notificado, veio o BANCO manter a sua posição nos termos atrás referidos, vindo a requerente pedir que: a) seja julgada ilegítima a recusa da informação e ordenada, sob cominação, a junção dos elementos requeridos; b) Caso o Tribunal entenda que a recusa é legítima deve ser deduzido o respectivo incidente perante o Tribunal da Relação, conforme já requerido. II) – Seguidamente pela Mma Juiz foi proferido o despacho: “A recusa do D………. para fornece as informações solicitadas a fls. 446 foi feita ao abrigo do dever de segredo, previsto no artigo 78º, do Decreto Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. Todavia, este dever de segredo não é absoluto, decorrendo do teor do artigo 79º, daquele diploma legal, que cede nos termos previstos na lei penal e lei processual penal. Nesta situação concreta, o dever de segredo bancário, ligado ao interesse de protecção da posição do consumidor dos serviços financeiros, conflitua com o interesse da boa administração da justiça, devendo, em nossa opinião, este último prevalecer. Deste modo, na esteira do requerido a fls. 82 a 485 e 496 a 99 pela requerente B………. e nos termos dos artigos 519º, 519º-A e 861º-A, do Código de Processo Civil, suscito a intervenção do Venerando Tribunal da Relação do Porto no sentido do D………. informar todos os movimentos realizados desde 9 de Maio de 2007 até 7.01.2008, com junção dos extractos respectivos da conta nº …………….., titulada por G……….”. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. III) – Importa decidir se, na situação vertente, em procedimento de arrolamento requerido por um dos cônjuge contra o outro, pode/deve ser dispensado o banco “D……….” do sigilo bancário em relação a uma conta (identificada) titulada por um terceiro (identificado), quanto aos movimentos efectuados nessa conta desde MAIO/07 a JANEIRO/08, com a junção ao processo dos respectivos extractos a reflectir esses movimentos, nesse período. Só nesse âmbito se suscita a intervenção deste tribunal – “no sentido do G………. informar todos os movimentos realizados desde 9 de Maio de 2007 até 7.01.2008, com junção dos extractos respectivos da conta nº …………….., titulada por G……….”. Que não com a dimensão da pretensão da requerente. IV) - Quanto ao denominado segredo bancário, dispõe o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31-12, com a redacção introduzida pelo DL nº 201/22002, de 26/9: Artigo 78.º Dever de segredo 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. Artigo 79.º Excepções ao dever de segredo 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. A violação ilícita do segredo profissional é punível nos termos do C. Penal (artigo 84º do citado Regime Jurídico). Por regra, as instituições financeiras não devem revelar quaisquer dados relativos aos seus clientes, nomeadamente contas e respectivos titulares, operações bancárias ou os movimentos por eles operados através dessas contas, como as reflectidas nos respectivos extractos, sem consentimento do cliente, em benefício do qual primeiramente se impõe o dever de sigilo. Porém, não se trata de uma regra inquebrável, o dever e o direito ao sigilo não são absolutos. Como se escreve no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12 (que institui a reforma do processo civil em 1995, “o mesmo interesse público, conatural à função de administração da Justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa...”. Admitem-se excepções ao dever de sigilo, umas especialmente previstas (nomeadamente em normas de natureza penal ou processual penal) e outras quando se trata de proteger valores que se sobreponham ao sigilo profissional (sendo o segredo bancário uma modalidade desse sigilo[5]). O segredo bancário não tem, pois, carácter absoluto, sobrepondo-se a quaisquer outros interesses; pode ceder quando se trata de dar satisfação a outros interesses constitucionalmente protegidos que devam prevalecer. “O direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito do acesso à Justiça (…) ou, por exemplo, o dever de cooperação”[6]. “Havendo colisão de direitos, deve prevalecer o direito que, social e juridicamente, se situe num patamar de interesse (público) superior”[7]. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração com o tribunal em vista à descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for solicitado, sob pena de condenação em multa ou do recurso a outros meios coercitivos admissíveis e possíveis. Em caso de recusa legítima nessa colaboração, quando estão em causa informações em relação às quais existe o dever profissional de sigilo, pode ser levantado ou dispensado, casuisticamente, esse dever, nos termos do artigo 519º/4 do CPC, que remete para o que, nesses domínio, está estabelecido no Código de Processo Penal (CPP). Assim, a recusa de colaboração é legítima, entre outras situações (que, ao caso, não interessam), quando a colaboração importar a “violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado”, sem prejuízo do dever de sigilo ou de segredo poder ser levantado, quando na ponderação dos interesses em causa, outro se deva considerar preponderante. Quando ao levantamento ou dispensa do sigilo profissional, dispõe o CPP: Artigo 135.º Segredo profissional 1. (…) os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3. O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4. (…). 5. (…). Como decorre do nº 3 deste preceito, há que ponderar, em cada situação concreta, qual o interesse preponderante – o que justifica o sigilo ou aquele que se visa satisfazer com a informação pretendida (e recusada). Na espécie, não é em relação às contas tituladas pelo requerido (na providência) ou às operações ou movimentos bancários por este realizados para que se requer a dispensa do segredo bancário, mas em relação a uma conta titulada por terceiro (que a requerente diz ser cunhado o requerido) em que terão sido depositados valores pertencentes ao “desavindo” casal (dos requerido e requerente). O dever de guardar segredo cessa se há autorização do cliente do banco, na medida em que o segredo bancário está, como se disse, previsto para protecção da posição (reserva) do consumidor de serviços financeiros, como uma vertente do direito (fundamental) à reserva da vida privada. A esse sigilo não subjaz, porém, apenas o interesse do cliente do banco, mas também o interesse colectivo no regular funcionamento da actividade bancária, que pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem que, em muito, assenta na confiança dos clientes na discrição e reserva do bancos e seus funcionários quanto aos seus (dos clientes) negócios. “Para além da evidente satisfação de interesses gerais ou colectivos, o segredo bancário serve também o interesse de índole individual (…), Com o sigilo bancário, o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados”[8]. Nesta vertente, o segredo bancário destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários e a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público[9]. A dispensa ou não do dever de sigilo (fora das situações expressamente previstas na lei – por exemplo, nos casos de cheques sem provisão, de tráfico de droga ou branqueamento de capitais) tem de resultar da ponderação dos interesses em confronto á luz do princípio da proporcionalidade, cedendo apenas na medida necessária para os direitos possam produzir igualmente o seu efeito, em consonância com “o princípio da concordância entre valores constitucionais conflituantes” (ver arts. 18º/2 da CRP e 335º do CC). Conforme escreve Carlos Lopes do Rego[10], esse “juízo de ponderação deva ter, sempre e necessariamente, em conta a ‘natureza dos interesses em causa’: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis”. Se no âmbito criminal mais facilmente se encontra razão para, em face dos valores tutelados, o sigilo bancário ceder, colocando em plano inferior o interesse do banco em manter sigilosa a relação com o cliente, protegendo a confiança que este naquele deposita, e, por essa razão, em diversas situações, o legislador formula ele mesmo o juízo de prevalência de tais interesses, raros são os casos em que igual juízo é feito especialmente pela lei no âmbito civil (ver artigo 861-A do CPC), antes remetendo para o tribunal a ponderação dos interesses que, em cada caso, estão em confronto. Na situação concreta, por um lado, temos (o interesse público da) a protecção da actividade bancária e (interesse privado da) a protecção da vida privada do titular da conta que a requerente quer verificada (além das demais informações pedidas – movimentos e/ou operações efectuadas através da conta) e, por outro, temos o interesse (público) na prossecução da justiça e o interesse particular[11] da requerente na consulta (com vista à protecção dos seus interesses patrimoniais) dos extractos e movimentos da conta ……………., de que é titular G………., que não é requerido no processo. Estando em causa o arrolamento dos bens do casal, é claro o manifesto interesse da requerente em conhecer a dimensão desses bens (que também lhe pertencem) bem como a sua conservação e evitar que os mesmos sejam extraviados. É legítimo o seu interesse na salvaguarda do seu património, independentemente de quem o tem na sua posse ou detenção. A ser a conta titulada pelo requerido, facilmente se compreenderia a remoção do obstáculo do sigilo, até porque os bens em depósito ou o crédito aos valores depositados é também pertença da requerente. Sucede que não é o que se passa. A conta é titulada por terceiro, que não é requerido ou parte no processo nem está, nos autos, estabelecida relação deste com o objecto do arrolamento. Não é titular dos interesses em discussão no procedimento. O arrolamento consiste na descrição (identificação), avaliação e depósito dos bens e tem por finalidade evitar o extravio ou a dissipação dos bens, salvaguardar a sua conservação. No arrolamento preliminar do divórcio, são arrolados os bens que o requerente alega pertença do casal, não podendo ser arrolados bens de terceiro. O interesse da requerente está na conservação do património que entende seu. O arrolamento das contas, aplicações financeiras, valores em depósito ou dos créditos dos titulares das contas (ao valor depositado), nos termos requeridos, foi efectuado pela notificação feita ao banco “D……….”, tendo este informado o (quantum) que foi “arrolado”. Tudo o que demais é requerido extravasa o âmbito da providência. O que subjaz à pretensão (compreensiva, embora) da requerente é averiguar, seguir o rasto do valor do resgate das supra referidas apólices, uma vez estas foram endossadas (sabe-se a quem), posteriormente resgatadas (sabendo-se por quem), o (valor do) produto depositado e o banco e a conta em que foi feito o depósito, mas que, entretanto, os valores depositados “desapareceram” da conta titulada por G………. . Sucede que “a conta” mencionada, por este titulada foi arrolada, só com 77 €. E o banco informa que nem esse titular nem o requerido fizeram aplicações dos valores em causa ou de valores nesse Banco, nos tempos recentes (estranho seria que o fizessem!! face à sua conduta revelada no processo). Não se visa com a pretensão da requerente aferir da veracidade dos valores (77 €) depositados quando arrolados mas saber o destino que lhes (valores de resgate) foi dado. Atenta a natureza da providência de arrolamento, a sua concretização não exige a informação requerida e, por consequência, a dispensa do sigilo. Perante a informação do banco quanto à inexistência de aplicações pelo requerido e G………., a pretensão só teria interesse na perspectiva na perseguição dos valores do resgate, que, depositados, se confundem com outros “existentes”, com implicação na dificuldade (ou impossibilidade) de destrinça do que proveio do resgate do que teve outras proveniências. E, nessa perseguição, não nos parece admissível vir a proceder-se a sucessivas dispensas de sigilo. Nesta perspectiva, ainda, a junção dos extractos, nos termos solicitados, é inútil uma vez que, inexistindo os valores na conta em causa (bem se sabendo que aí foram depositados), inviabilizaria o arrolamento de montantes superiores aos existentes no momento do arrolamento, efectuado pela notificação ao depositário. O arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens. Arrolados são os bens existentes à data da sua realização. A necessidade de arrolar os valores depositados não justifica a dispensa do sigilo bancário relativamente a operações bancárias e movimentos de conta de terceiros que não os requeridos. V) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em indeferir a requerida dispensa d sigilo bancário. Porto, 15/Maio/2008 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira _______________________ [1] “Pelo menos até ao passado dia 1 de Fevereiro, a Requerente tinha conhecimento da existência das seguintes contas bancárias ou aplicações financeiras associadas às seguintes contas no D……….: a) – Conta nº…………….; b) – Conta nº ……………; c) – Conta nº ……………”. [2] O que já devia ter sucedido com a notificação expedida (via Banco d Portugal) que o banco recebeu, pelo menos em 15/03/07, data em que informa a inexistência de contas tituladas pelo requerido. [3] Apólices (E……….) ……80, ......81 e ......82. [4] De um milhão de euros cada. [5] Ver J. Lebre de Freitas, em CPC Anotado, II, pág. 411. [6] Ac. do STJ, 14.01.97, CJSTJ, I/44, e de 24/02/02, em ITIJ/net, proc. 01S4428. [7] Ac. RP, 13/11/03, em ITIJ/net, proc. 0656042. [8] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 278/95, de 31 de Maio de 1995. [9] Cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º/120. [10] Em “Comentários ao Código de Processo Civil”, I, 2ª Ed., 457/458. [11] Ver Ac. da RP, de 15/11/04, em ITIJ/net, proc. 0455278. |