Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19682/22.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP2025032419682/22.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A dedução de compensação em embargos de executado contra ação executiva fundada em sentença não depende dos requisitos temporal e probatório previstos na primeira parte da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 19682/22.6T8PRT-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 19682/22.6T8PRT-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

………………………………

………………………………

………………………………


***

*

***


Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 04 de novembro de 2022, com referência ao processo comum nº 15530/20.0T8PRT, pendente no Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou ação executiva sob forma comum para pagamento de quantia certa contra A..., S.A., nos próprios autos da ação declarativa, alegando no requerimento executivo o seguinte:

1. Por sentença proferida em 14-06-2022 a executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia de 17.998,09 Euros acrescida de juros de mora civis calculados desde 30-09-2020 até integral pagamento.

2. A executada interpôs recurso ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo conforme despacho de 02-11-2022 que se junta em anexo como doc 1

3. A sentença em apreço constitui título executivo (artigo704.º, n.º 1 do CPC).

4. Até à presente data a executada não pagou a quantia a que foi condenada.

5. Ao capital em dívida (17.998,09 Euros) acrescem juros de mora vencidos no valor de 1.508,88 Euros.

6. Acrescem igualmente os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

7. E juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a sentença transitar até efetivo e integral pagamento (artigo 829.º-A n.º 4 do CC).

8. A executada é ainda responsável por ressarcir o exequente do valor suportado com a taxa de justiça (25,50) e com os encargos da execução (honorários e despesas do agente de execução).

Observado o disposto no nº 2 do artigo 85º do Código de Processo Civil, veio a ação executiva a ser distribuída ao Juízo de Execução do Porto, Juiz 4, sob o nº 19682/22.6T8PRT.

Em 18 de novembro de 2022 realizou-se diligência de penhora, tendo sido feito o pagamento da quantia de € 21.338,06, com reserva do direito de deduzir embargos de executado, sendo a executada na mesma data notificada para os termos da ação executiva.

Em 14 de dezembro de 2022, por apenso à ação executiva nº 19682/22.6T8PRT, A..., S.A. deduziu embargos de executado suscitando a inexequibilidade do título em virtude de a sentença exequenda enfermar de nulidade por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, contradição entre factos provados e obscuridade e invocou um crédito sobre o exequente no montante global de € 41.887,32, pedindo consequentemente que o crédito exequendo seja extinto por compensação e que a ação executiva seja suspensa.

Os embargos foram recebidos, sendo o exequente notificado para, querendo, contestar e ainda para se pronunciar sobre a pretendida suspensão da ação executiva.

AA contestou os embargos alegando que a sentença exequenda já transitou em julgado, impugnou a matéria invocada pelo embargante para fundamentar a invocada compensação, referindo que em todo o caso a compensação requerida pela embargante não tem os atributos necessários para operar em sede de embargos e executado e, além disso, trata-se de um alegado crédito anterior à sentença exequenda, opôs-se ao pedido de suspensão da ação executiva e invocou a litispendência com o processo nº 3740/21.7T8AVR.

A embargante respondeu espontaneamente à contestação.

Em 10 de março de 2023 foi proferido despacho a declarar suspensa a ação executiva.

Realizou-se audiência prévia frustrando-se a conciliação das partes e deferiu-se o requerimento das partes de suspensão da instância por quinze dias.

Em 21 de novembro de 2023 foi proferida decisão[1] que julgou totalmente procedentes os embargos de executada com a oportuna extinção da ação executiva e levantamento da penhora.

Em 08 de janeiro de 2024, inconformado com a decisão que julgou procedentes os embargos de executada, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Na altura em que os embargos foram deduzidos (14/12/2022) os embargantes nem sequer tinham intentado qualquer ação judicial tendente a reconhecer o seu contracrédito.

2. A ação 2236/23.78PRT a que alude o ponto 3 dos factos provados apenas foi intentada dois meses depois da dedução dos embargos, isto é, em 01/02/2023 (vide doc 4 do requerimento junto pela embargante em 15/02/2023).

3. Para que a compensação pudesse ser exercida, no âmbito de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda, o contra-crédito invocado deve ser certo, exigível, já estando reconhecido, não operando a compensação quando seja hipotético, controvertido ou litigioso o crédito invocado pelo executado Tudo conforme Ac. TRP de 10-02-2022, processo 21922/19.0T8PRT-A.P1. acórdão do STJ de 04/07/2019, processo n.º 132/11.0TCFUN-A.L1.S2, acórdão do STJ de 14/03/2013, processo n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2

4. para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ser em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação...

5. O crédito que a embargante arroga deter, para além de controvertido, é anterior à ação declarativa que reconheceu o crédito do exequente.

6. Razão pela qual, pretendendo beneficiar da compensação tinha a embargante que ter peticionado a compensação do crédito na ação declarativa.

7. Como resulta da sentença dada à execução, o embargante «não deduziu na reconvenção o pedido de compensação de créditos nem emitiu- sequer atá ao encerramento da audiência de discussão e julgamento -a necessária e indispensável declaração de compensação.»

8. Não tendo requerido a compensação do crédito na ação declarativa, precludiu o direito de a invocar na oposição à execução, mesmo ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 729.º do CPC.

9. Tal como decidiu o STJ no acórdão de 02/12/2008, processo 08A3355 disponível em www.dgsi.pt, «O que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do crédito exequendo, não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contracrédito que estão na base daquela declaração. Verificando-se que a constituição do contracrédito que a embargante invoca (…)ocorreu em momento anterior ao encerramento da discussão na ação declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, não pode o mesmo servir de base para a pretendida compensação.»

10. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 729 C.P.C. ao não ter julgado totalmente improcedentes os embargos deduzidos

11. Quando muito o tribunal poderia ter julgado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em função do transito em julgado do processo 2236/23.7T8PRT ocorrido em 12/07/2023 com custas a cargo dos embargantes”.

A..., S.A. respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

Do alcance da exigibilidade do crédito do compensante e da preclusão da dedução de compensação de crédito constituído antes do encerramento da discussão na ação declarativa em que foi proferida a sentença exequenda.

3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida que não foram impugnados expurgados das meras remissões probatórias

3.1 Factos provados


3.1.1

O aqui Exequente/embargado deu à execução como título executivo:

- a sentença condenatória, constante do processo executivo a que este está apenso, proferida no processo cível/ação comum n.º 15530/20.0T8PRT-do Juízo Central Cível do Porto –J3, em 14/06/2022, com posterior recurso, admitido em 02/11/2022, com efeito devolutivo, vindo tal sentença a ser confirmada na Relação do Porto em 14/12/2022, transitando em julgado em 31/01/2023, na qual foi o aqui embargante/executado condenado a pagar-lhe a quantia total de € 17.998,09, acrescida dos juros de mora desde a data de citação e até efetivo e até integral pagamento, à taxa legal vigente, com absolvição no mais pedido; não sendo admitida a reconvenção[2], com custas na proporção e forma indicada.


3.1.2

O exequente instaurou a presente execução de sentença em 04/11/2022, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a citada decisão condenatória, visando o pagamento de quantia certa, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte:

1. Por sentença proferida em 14-06-2022 a executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia de 17.998,09 Euros acrescida de juros de mora civis calculados desde 30-09-2020 até integral pagamento.

2. A executada interpôs recurso ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo conforme despacho de 02-11-2022 que se junta em anexo como doc 1

3. A sentença em apreço constitui título executivo (artigo704.º, n.º 1 do CPC).

4. Até à presente data a executada não pagou a quantia a que foi condenada.

5. Ao capital em dívida (17.998,09 Euros) acrescem juros de mora vencidos no valor de 1.508,88 Euros.

6. Acrescem igualmente os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

7. E juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a sentença transitar até efetivo e integral pagamento (artigo 829.º-A n.º 4 do CC).

8. A executada é ainda responsável por ressarcir o exequente do valor suportado com a taxa de justiça (25,50) e com os encargos da execução (honorários e despesas do agente de execução).


3.1.3

A executada/embargante invocou [n]os seus embargos a existência de um contracrédito a seu favor, com vista a obter a compensação de créditos, sendo, por sentença condenatória proferida no processo cível/ação comum n.º 2236/23.7T8PRT-do Juízo Local Cível do Porto –J3, em 07/06/2023, transitada em julgado em 12/07/2023, o aqui Exequente/embargado condenado a pagar à aqui Executada/embargante a quantia total de € 26.432,68, acrescida dos juros de mora desde a data de citação e até efetivo e até integral pagamento, à taxa legal vigente, com absolvição no mais pedido; com custas na proporção indicada.

3.2 Factos não provados

Inexistem factos relevantes não provados.

4. Fundamentos de direito

Do alcance da exigibilidade do crédito do compensante e da preclusão da dedução de compensação de crédito constituído antes do encerramento da discussão na ação declarativa em que foi proferida a sentença exequenda

O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, o crédito que a embargante pretende ver compensado com o crédito exequendo ainda não tinha os necessários atributos para poder ser deduzido em embargos de executado, nomeadamente, faltava-lhe a certeza já que ainda não estava reconhecido judicialmente e, além disso, estava precludida a sua dedução de embargos em virtude do crédito da compensante se ter constituído antes do encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença exequenda.

Cumpre apreciar e decidir.

As duas questões que o recorrente suscita para fundamentar a sua pretensão de revogação da decisão recorrida têm obtido respostas díspares na doutrina e na jurisprudência.

No sentido de que a compensação enquanto fundamento de oposição à ação executiva fundada em sentença carece de estar judicialmente reconhecida pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de julho de 2019, proferido no processo nº 132/11.0TCFUN-A.L1.S2, acessível na base de dados do IGFEJ[3]. Esta posição jurisprudencial vem na sequência da posição que o Sr. Conselheiro Eurico Lopes Cardoso defendia no seu “Manual da Acção Executiva” que “[p]ara opor compensação, o executado deve exibir documento, com força executiva, que prove o seu crédito sobre o exequente e prove as condições do artigo 765.º do Código Civil [Código Civil de 1867]”[4].

Sustenta que a prova do crédito invocado pelo compensante deve ser documental sem que tenha força executiva o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 21 de abril de 2015, no processo nº 556/08.0TBPMS-A.C1 acessível na base de dados do IGFEJ[5].

Pugna pela desnecessidade de oferecimento de prova documental no caso de invocação de compensação em oposição a ação executiva fundada em sentença o Professor José Lebre de Freitas[6].

No que respeita à sujeição da invocação da compensação em embargos de executado deduzidos contra ação executiva fundada em sentença ao termo do encerramento da discussão na ação declarativa ou, segundo outros, ao termo do prazo da contestação, pronunciam-se, respetivamente, Rui Pinto[7] e José Lebre de Freitas[8] e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[9].

No sentido de a invocação da compensação em sede de embargos de executado a ação executiva fundada em sentença não estar sujeita a qualquer limite de ordem temporal pronuncia-se o Professor Teixeira de Sousa em vários comentários publicados no blogue do IPPC[10].

Expostas em traços largos as dissonâncias doutrinais e jurisprudenciais sobre as questões que o recorrente suscita na sua apelação para fundamentar a sua pretensão de revogação da decisão recorrida é tempo de tomar posição.

Nos termos do disposto no artigo 729º, alínea h), fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter como fundamento um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Sublinhe-se que nesta previsão legal, ao contrário da que a antecede, nenhuma referência é feita à necessidade de a compensação se provar por documento e bem assim de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.

A referência expressa à compensação como fundamento de oposição à execução fundada em sentença apenas surgiu no atual Código de Processo Civil.

No precedente Código de Processo Civil a dedução da compensação em sede de oposição à execução cabia na alínea g) do artigo 814º desse diploma[11] e que se referia a qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provasse por documento, podendo a prescrição do direito ou da obrigação provar-se por qualquer meio.

A nosso ver, a necessidade de autonomização da compensação como fundamento de oposição à ação executiva resultou de em sede de ação declarativa esta forma de extinção das obrigações diversa do cumprimento ter passado a ser deduzida obrigatoriamente por via reconvencional e ter deixado de poder ser deduzida por via de exceção (artigo 266º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil).

Sendo a reconvenção facultativa[12], e estando arredada a possibilidade de a compensação ser invocada como mera exceção[13] em sede declarativa[14], sob pena de grosseira violação do princípio da proibição de indefesa e do contraditório[15], o legislador tinha de prever uma forma de dedução da compensação agilizada em contraponto com os outros fundamentos integrantes de defesa por exceção extintiva ou modificativa subordinados ao princípio da preclusão (artigo 573º do Código de Processo Civil).

Neste contexto normativo, bem se compreende que a compensação enquanto fundamento de oposição à ação executiva fundada em sentença seja admissível, mesmo no caso de o crédito do compensante ser anterior ao encerramento da discussão na ação declarativa em que foi proferida a sentença exequenda[16] e independentemente de se provar por documento[17], como aliás resulta explicitamente do confronto da alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil com a alínea g) do mesmo artigo[18].

Se o legislador pretendesse instituir um regime restritivo para a dedução da compensação em sede de embargos de executado em ação executiva fundada em sentença, fácil teria sido prever um regime similar ao previsto no nº 3 do artigo 860º do Código de Processo Civil.

Não o tendo feito, afigura-se-nos não ser lícito por via interpretativa, rectius integrativa, transpor para a compensação limitações previstas para outros fundamentos de oposição à execução.

Deste modo, a exigibilidade do crédito invocado para extinção do crédito exequendo por via de compensação significa que o crédito do executado sobre o exequente tem de estar vencido[19], podendo ser judicialmente exigível, sendo o enxerto declarativo dos embargos de executado o meio processual próprio para conhecer da existência do aludido crédito.

Assim, no caso dos autos, na interpretação que fazemos do disposto na alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, nenhum obstáculo de ordem processual existia à dedução em embargos de executado da compensação fundada em factos anteriores ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença exequenda ou mesmo anteriores ao termo do prazo para deduzir contestação nesse processo e ainda que o contracrédito não se provasse por documento.

No caso em apreço, já após a dedução dos embargos de executado veio a ser proferida decisão judicial transitada em julgado que reconheceu parte dos créditos invocados pela embargante nestes autos para extinção do crédito exequendo mediante compensação, reconhecimento parcial que ainda assim excede o montante do crédito exequendo (veja-se o ponto 3.1.3 dos factos provados).

Esta decisão judicial tem de ser acatada nestes autos por força do caso julgado que lhe é inerente (artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil), pelo que não podia esta lide prosseguir para conhecimento de créditos já conhecidos naquela decisão sem eventual contradição ou reprodução dessa decisão anterior (artigo 580º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Sublinhe-se que tal decisão judicial tem natureza meramente declarativa e não constitutiva, reconhecendo a existência dos créditos também invocados nestes autos pela embargante e condenando o embargado ao pagamento dos créditos aí reconhecidos.

Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida não é merecedora de censura, improcedendo totalmente a apelação e respondendo o apelante pelas custas do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 21 de novembro de 2023, nos segmentos impugnados.

Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 24/3/2025
Carlos Gil
Jorge Martins Ribeiro
José Nuno Duarte
________________
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 21 de novembro de 2023.
[2] Resulta do relatório da sentença exequenda que a reconvenção deduzida pela ora embargante visava o reconhecimento do crédito de € 41.887,32. A reconvenção não foi admitida por se ter entendido que não foi feita a declaração de compensação, não obstante a reconvinte tenha fundado a admissibilidade da reconvenção por si deduzida na alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil e ainda porque se entendeu que tendo a reconvinte impugnado o crédito acionado, não seria admissível a compensação deduzida em reconvenção a título subsidiário.
[3] No mesmo sentido veja-se Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014, Volume II, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, anotação 2.2 ao artigo 729º do Código de Processo Civil, páginas 249 e 250. Criticam esta orientação doutrinal e jurisprudencial os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: o acórdão de 24 de maio de 2022, proferido no processo nº 293/09.8T8ORQ-D.E1.S1; o acórdão de 10 de novembro de 2022, proferido no processo nº 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1.
[4] Citação extraída do Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1987, primeiro parágrafo da página 293.
[5] Aparentemente no mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto in A Ação Executiva, AAFDL Editora 2018, página 391, nº 6.
[6] In A Ação Executiva, 8ª Edição, Gestlegal 2024, página 214. Na jurisprudência, neste sentido, se bem o interpretamos, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021, proferido no processo nº 604/18.5T8LSB-A.L1-6, aresto que veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2022 (processo nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1) por se ter entendido que a compensação deveria ter sido deduzida por via de reconvenção, estando por isso precludida a sua invocação em sede de oposição por embargos. Este acórdão tem uma declaração de voto da Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza em que se demarca da tese de que a reconvenção no caso constituía um ónus, votando a decisão porque o crédito invocado pelo compensante não estava judicialmente reconhecido.
[7] Rui Pinto in A Ação Executiva, AAFDL Editora 2018, páginas 391 a 398.
[8] In A Ação Executiva, 8ª Edição, Gestlegal 2024, páginas 214 e 215. Anote-se que, salvo melhor opinião, na linha 4 da página 215 onde se alude ao artigo 660º do Código de Processo Civil certamente pretendia-se referir o artigo 860º do mesmo diploma legal.
[9] In Código de Processo Civil Anotado, Almedina 2022, 2ª edição, Vol. II, página 88, alíneas a) e b) da anotação 13 ao artigo 729º do Código de Processo Civil. Anote-se que estes autores sustentam que se o réu no momento em que contesta a ação declarativa estiver em condições de invocar o crédito de que seja titular sobre o autor, deve fazê-lo por via reconvencional e se o não fizer fica impedido de invocar o contracrédito em embargos de executado, embora possa invocar esse crédito em ação declarativa.
[10] Destaca-se a mensagem publicada no blogue do IPPC em 26 de junho de 2015 e intitulada “Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente”.
[11] Esta norma correspondia, em substância, ao que vinha previsto nos nºs 8 e 9 do artigo 813º do Código de Processo Civil de 1939. Já o Código de Processo Civil de 1876 previa no artigo 912º, nºs 5º, 6º, 7º e 8º, o seguinte: “O executado só poderá embargar a execução, quando se fundar em sentença, por algum dos fundamentos seguintes: “(…) 5.º Prescrição do direito de execução; 6.º Prescrição de juros, rendas, fóros, ou quaesquer prestações, vencidas depois da sentença; 7.º Pagamento provado com documento, não tendo sido allegado na acção; 8.º Compensação liquida, com execução apparelhada, quando admissível nos termos de direito, ou qualquer outro fundamento que extinga ou modifique a obrigação, sendo provado por documento”.
[12] A letra do nº 1 do artigo 266º do Código de Processo Civil é a nosso ver clara no sentido da facultatividade da dedução da reconvenção, sendo certo que, em geral, o legislador não previu qualquer desvantagem decorrente da não dedução da reconvenção, não existindo para a reconvenção qualquer preceito similar ao artigo 573º do Código de Processo Civil (no sentido da facultatividade em geral da reconvenção vejam-se: Direito Processual Civil, Almedina 2022, 3ª edição, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, 157 a 159; anotação de Maria José Capelo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de setembro de 2017, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência nº 4024, Ano 150, páginas 52 a 63). Por isso, afigura-se-nos tratar-se de uma mera faculdade conferida ao réu e não de um ónus cuja inobservância implicaria uma preclusão ulterior (sobre esta problemática, em sentido diverso, para os casos previstos na alínea d) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, veja-se o Blogue do IPPC, jurisprudência comentada publicada nos dias 31 de janeiro de 2017 e 24 de maio de 2018). No entanto, há que reconhecer que relativamente às benfeitorias o legislador instituiu um verdadeiro ónus de dedução de reconvenção (vejam-se os artigos 266º, nº 2, alínea b) e 860º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil). Em declaração de voto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2022, relatado no processo nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1 pelo Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva, acessível na base de dados da DGSI, a Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza pronunciou-se no sentido de a reconvenção não constituir um ónus ou ser obrigatória.
[13] A caraterização da compensação como exceção perentória não é líquida pois que se por um lado, enquanto facto extintivo das obrigações diverso do cumprimento envolve a extinção ou ao menos a modificação do direito de crédito contraposto, por outro lado, ao contrário das verdadeiras exceções, a compensação implica a cognição de uma relação jurídica diversa da que o demandante trouxe a juízo (sobre esta natureza híbrida da compensação veja-se o Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, páginas 330 a 333; crítico quanto a este entendimento veja-se a Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora 1977, 3ª edição, Artur Anselmo de Castro, Adenda publicada em formato de nota de rodapé da página 283 a 286).
[14] Bem sabemos que não se trata de um entendimento pacífico. Por exemplo, o Professor José Lebre de Freitas pronuncia-se no sentido da não alteração do regime jurídico relativamente à compensação, in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, páginas 124 a 132.
[15] Sobre esta problemática, por todos, veja-se Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Portuguesa, 2ª Edição Revista 2017, Jorge Miranda e Rui Medeiros, anotação XX ao artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, páginas 323 a 328.
[16] Ou ao termo do prazo para o réu contestar.
[17] A exigência de prova documental no caso de factos extintivos e modificativos, tal como previsto na alínea g) do artigo 729º compreende-se dada a existência de um direito reconhecido por sentença, sendo natural que nessa eventualidade as partes se acautelem de modo a comprovar a extinção total ou parcial ou a modificação de um crédito reconhecido por sentença. No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de abril de 2017, proferido no processo nº 1649/15.2T8TMR-A.E1, acessível na base de dados do IGFEJ, sustenta-se que está em causa uma formalidade ad probationem (veja-se o artigo 364º, nº 2, do Código Civil).
[18] Neste sentido veja-se o “post” do Professor Teixeira de Sousa publicado no Blogue do IPPC em 26 de junho de 2015 e intitulado “Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente”. Em sentido oposto veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de abril de 2015, relatado pelo então Juiz Desembargador Barateiro Martins, no processo nº 556/08.0TBPMS-A.C1 e acessível na base de dados do IGFEJ.
[19] Assim previa expressamente o § 2º do artigo 765º do Código de Seabra e assim continua a entender a doutrina (por todos veja-se o Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2018, página 1268, anotação III ao artigo 847º do Código Civil, da responsabilidade de Paula Ponces Camanho).