Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
108/18.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
USURA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP20230911108/18.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
II - A anulação de negócio jurídico por usura está dependente da verificação dos requisitos subjetivos de uma situação tipificada de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem e de exploração de uma destas situações tipificadas, bem como do requisito objetivo de benefício excessivo ou injustificado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 108/18.6T8VNG.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Local Cível de Vila Nova de Gaia
Apelante/ AA
Apelado/ BB

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
BB instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA e CC peticionando pela procedência da ação que seja:
“a) (...) declarada, por reconhecida Incapacidade Acidental do Autor, a anulação do negócio celebrado entre este e o Réu, celebrado por escritura publica datada de 25/09/2015;
b) (...) declarada, por reconhecida a sua condição de negócio usurário, a anulação do negócio celebrado entre Autor e Réu, formalizado celebrado por escritura publica datada de 25/09/2015;
c) (...) declarada, por reconhecido o Erro na Declaração da Vontade do Autor a anulação do negócio celebrado entre este e Réu, formalizado celebrado por escritura publica datada de 25/09/2015;
d) Ser ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição do imóvel identificado a favor dos Réus e a que corresponde a inscrição AP. ... de 2015/09/28;”.

Para tanto e em suma alegou:
- ter sido dono e legítimo proprietário da fração identificada em 1º da p.i.;
- sofrer desde há mais de 20 anos de problemas de toxicodependência grave em drogas leves e pesadas que lhe alteram o seu comportamento físico e mental e raciocínio com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e compulsão para o consumo;
- a situação descrita agravou-se a partir de 2012, após o falecimento de sua mãe;
- na falta de rendimentos e meios para sustentar o seu vício, o autor recorreu entre junho e agosto de 2015 “a um contacto telefónico publicado num jornal de referência que anunciava a concessão de empréstimos desde que sobre eles viesse a incidir uma garantia real” (artigo 4º p.i.);
- o autor entrou em contacto “com o anunciante” que lhe propôs mediar um contacto com um investidor privado, o ora R. o qual lhe emprestaria o dinheiro de que necessitasse;
- contactado o R., este predispôs-se a mutuar a quantia que o A. lhe solicitasse mediante a oferta da sua casa de habitação como garantia do empréstimo;
- o A. após curtas negociações (dada a sua situação desesperada em arranjar capacidade financeira para ocorrer ao seu vício) acordou com o R. um empréstimo de € 10.000,00;
- tendo o R. comunicado ao A. a necessidade de estar presente no Cartório Notarial identificado em 9º da p.i. para outorgar o contrato de mútuo;
- nesse ato ao qual o A. esteve presente, no dia 25/09/2015, foi outorgado não o contrato de mútuo, mas antes um contrato de compra e venda, nos termos do qual o A. declarou vender ao R. o seu imóvel pelo montante de € 10.000,00 – quando o valor patrimonial do mesmo à data era de € 57.740,58.
- nesse mesmo dia o A. outorgou com o R. um contrato de promessa de compra e venda, nos termos do qual o R. prometia vender ao A. o mesmo imóvel pelo valor de € 12.500,00. Ficando o A. obrigado, a título de sinal e princípio de pagamento a pagar ao R. 12 prestações mensais e sucessivas de € 150,00 e uma última prestação de € 10850,00 em 25/09/2016.
E ainda, nessa mesma data, um contrato de comodato, nos termos do qual o R. concedeu ao autor o uso e fruição do mesmo imóvel, ficando o A. apenas na obrigação de liquidar os encargos com os consumos correntes por si realizados no imóvel e despesas de condomínio, não pagando qualquer outra contrapartida ao R. pelo uso e fruição da fração.
- uso e fruição que se mantêm até à data de hoje.
- em 30/09/2016 foi enviada ao R. uma carta a solicitar o cumprimento do contrato promessa, mediante o agendamento da celebração do contrato prometido, tendo o R. respondido que o contrato promessa se encontrava definitivamente incumprido por facto imputável ao A.;
- não ocorreu incumprimento definitivo por a simples mora não permitir a imediata resolução do contrato. Resolução que não veio a ser comunicada;
- as partes quiseram celebrar o negócio de mero contrato de mútuo, como bem sabe o R., sendo os demais contratos subsequentes outorgados nulos e anuláveis;
- o R. aproveitou-se da condição física e mental debilitada do A..
Autor que não teve condições de entender a declaração prestada, nem o livre exercício da sua vontade;
- o A. nunca quis formalizar uma compra e venda do seu imóvel a favor do R., do que este tinha perfeito conhecimento.
Sendo como tal o negócio anulável por incapacidade do declarante e por usura (artigos 257º e 282º do CC) e por erro na declaração (artigo 247º do CC).

Contestaram os RR., invocando a 2ª R. a sua ilegitimidade passiva.
No mais impugnaram o alegado, apresentando uma versão diversa dos factos e concluindo pela total improcedência do pedido.
Deduziram ainda pedido reconvencional, peticionando pela sua procedência a prolação de decisão a:
“a) Declarar-se definitivamente não cumprido, por comportamento culposo imputável ao Autor aqui Reconvindo, o contrato promessa de compra e venda corporizado no documento nº 4 da Petição Inicial e, em consequência, o mesmo resolvido e perdidas a favor do Réu aqui Reconvinte, todas as quantias que lhe foram entregues a título de sinal (art.º 442º, nº 2 do Código Civil);
b) Declarar-se extinto em 17/11/2017 ou, pelo menos, na data da entrada da acção, o contrato de comodato da fracção prometida vender por ter deixado de se verificar a causa para o empréstimo da fracção prevista na cláusula TERCEIRA de tal contrato;
c) Condenar-se o Reconvindo a entregar ao Reconvinte a totalidade dos frutos civis por ele recebidos durante a vigência do comodato, designadamente todas as rendas que auferiu em consequência de o Autor, sem o conhecimento do Réu e violando o fim a que o comodato foi contratualmente vinculado, ter dado de arrendamento, tendo recebido pelo menos as rendas no valor mensal de 350,00 euros nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, no montante global mínimo de 1.400,00 euros;
d) Condenar-se o Reconvindo a entregar ao Réu imediatamente a fracção, por força da extinção do contrato de comodato e em consequência do disposto nos artigos 1135º, al. h), e 1137º, nº 1 do Código Civil;
e) Condenar-se o Reconvindo a indemnizar o Réu por todo o tempo em que não restitua a coisa comodatada, desde a data da extinção do comodato e até à sua restituição efectiva, com base no valor mensal de 350,00 euros, liquidando-se esse dano, desde 17/11/2017 atá esta data, em 2.275,00 euros;
f) Condenar-se o Reconvindo nos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, em relação a todas as quantias em que seja condenado.”
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Agendada audiência prévia, foi nesta admitido o pedido reconvencional; fixado o valor da causa; julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva da 2ª R. e consequentemente a mesma absolvida da instância; identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Agendada e realizada audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença, a final se decidindo:
“julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se:
a) Declarar anulado o negócio de compra venda titulado pela escritura pública dada como provada sob o nº 1, por usura, ao abrigo dos arts. 282º e 287º, nº 2, do CC.
b) Ordenar o cancelamento da inscrição do direito de propriedade a favor do aqui R., AA, resultante da apresentação n.º 3398 de 2015/09/28 – após o trânsito em julgado desta sentença (vide arts. 10º e 13º do C. do Registo Predial);
c) Julgar totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pelo aqui R., absolvendo o A. de todo o pedido reconvencional contra si deduzido nestes autos.”
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Do assim decidido, apelou o R. oferecendo alegações e a final formulando as seguintes
“Conclusões
4.1 Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
4.1.1 Os factos 2 e 3 dos provados.
1. De acordo com a motivação da sentença, tais factos foram julgados provados por força da declaração médica de fls. 12 dos autos (ao documento nº 2 da Petição inicial) em conjugação as declarações de parte do Autor e com os depoimentos prestados pela companheira do Autor, pelo seu pai e pelo seu irmão, bem como pela psicóloga da instituição onde o mesmo se encontra a tratar o seu problema de toxicodependência.
2. Que o Autor tem um problema de toxicodependência, é facto que se aceita como sobejamente demonstrado sendo esse o único concreto ponto de facto, do facto 2 dos provados, que poderá como tal ser julgado.
3. Mas que ele desde há mais de 20 anos sofra de problemas de toxicodependência grave em drogas leves e pesadas (DMT, Cocaína, Mescalina e Ecstasy) que lhe alteram o seu comportamento físico e mental, raciocínio, com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e de compulsão para o consumo, é factualidade que não tem na prova produzida indicada na sentença recorrida, qualquer correspondência, pelo que tais concretos pontos de facto se encontram incorretamente julgados.
4. No que se refere ao ponto 2 dos provados são os seguintes os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida:
a) a confissão do Autor, da qual foi lavrada assentada na acta da audiência de julgamento de 22/10/2019 (refª 408559854) pela qual ele admite que à data da realização desse negócio escondia de toda a gente, incluindo da sua família, o facto de ser toxicodependente, o que, por isso, era desconhecido de todos, acrescentando crer que tal facto não era também perceptível, nomeadamente porque tinha mais peso, sempre se apresentando de uma forma cuidada
b) as declarações de parte prestadas pelo Autor nessa sessão da audiência de julgamento (realizada em 22/10/2019), registadas através do sistema Habilus Media Studios (cfr. acta refª 408559854), prestadas entre as 10h40m44s e as 11h47m05s, num total de 1h06m20s, relevando para a concreta factualidade aqui em causa, os segmentos de gravação entre 00.10.41 e 00:11:25 e entre 00:34:46 e 00:36:48, onde o Autor afirma que trabalhava, que era técnico de instalação de fibra óptica, que tinha cuidados com a aparência, com o corpo, com o cabelo e com o vestuário, que era fisicamente mais forte, que escondia de todos a sua dependência incluindo dos seus familiares (que só recentemente os familiares mais próximos tinham sabido dessa dependência) e que o fazia de forma consciente por saber que se aparentasse ser toxicodependente levava um carimbo e seria altamente discriminado, afirmações que não são congruentes com a ideia de que há mais de 20 anos que vivia em dependência grave e que essa dependência era tal que lhe alterava o comportamento físico e mental, raciocínio, com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e compulsão para o consumo.
c) as declarações da sua companheira, DD, ouvida em julgamento no dia 5/02/2020, gravadas de 00:01-01:01:51 (cfr. refª 412009636), prestadas entre as 14h58m37s e as 16h00m29s do dia 5/02/2020, relevando para a concreta factualidade aqui em causa, os segmentos de gravação entre 00.02.43 e 00:03:56, entre 00:05:01 e 00:05:25, entre 00:06:57 e 00:08:10 e entre 00:34:01 e 00:35:13, de onde se retira que ela e o Autor há dez anos (por referência à data em que prestou declarações em julgamento) tinham começado a viver juntos, que tinham parado com o consumo, que assim estiveram cerca de três ou quatro anos, que ambos tinham trabalho, que quando foram para o Porto conseguiram realmente erguer-se e que Autor mudou completamente de profissão, declarações essas que demonstram que não corresponde à verdade que o Autor há mais de 20 anos que vivia em dependência grave e que essa dependência era tal que lhe alterava o comportamento físico e mental, raciocínio, com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e compulsão para o consumo.
d) as declarações da testemunha EE, psicóloga, ouvida em julgamento no dia 22/10/2019 a partir do Gabinete de Videoconferências de Lisboa, cujo depoimento ficou registado através do gravação pelo sistema Habilus Media Studios (embora a acta o não refira — cfr. acta refª 408559854), depoimento esse prestado entre as 11h55m22s e as 12h08m23s, relevando para a factualidade aqui em apreço os segmentos da gravação entre 00:11:01 e 00:11:35 e entre 00:12:20 e 00:12:35, de onde resulta que tal testemunha o não conhecia antes de 6 de Maio de 2016 e que o acompanhava desde essa data num programa de apoio médico e psicossocial com suporte de metadona, nada tendo dito e nada lhe tendo sido perguntado nem quanto à antiguidade nem quanto à severidade da dependência do Autor nem quanto às suas consequências, designadamente quanto à “alteração do seu comportamento físico e mental, raciocínio, com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e de compulsão para o consumo”.
e) o depoimento prestado pelo pai do Autor, FF, ouvido como testemunha em julgamento no dia 22/10/2019, cujo depoimento ficou registado através do sistema Habilus Media Studios( embora a acta o não refira — cfr. acta refª 408559854), depoimento esse prestado entre as 14h49m58s e as 15h09m30s e do qual releva para a concreta factualidade aqui em apreço, o segmento da gravação entre 00.01.58 e 00:03:07, do qual resulta que a “evolução” para as drogas ocorreu já quando o Autor era um homem, com “vinte e muitos” ou mesmo “30 anos” e que “trabalhava, vivia na casa dele e trabalhava”, o que não confirma que que o Autor “há mais de 20 anos que vivia em dependência grave e que essa dependência era tal que lhe alterava o comportamento físico e mental, raciocínio, com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e compulsão para o consumo”;
f) o depoimento prestado pelo irmão do Autor, FF, ouvido como testemunha em julgamento também no dia 22/10/2019, cujo depoimento ficou registado através de gravação no sistema Habilus Media Studios (embora a acta o não refira — cfr. acta refª 408559854), depoimento esse prestado entre as 14h30m30s e as 14h49m14s, relevando para a factualidade aqui em causa os segmentos da gravação entre 00.02.31 e 00:04:30, entre 00:04:32 e 00:05:45 e entre 00:07:18 e 00:07:31, dos quais resulta que a testemunha não foi capaz de situar no tempo o início do consumo pelo seu irmão das drogas duras, que desconhece se esse consumo se tinha já iniciado quando ele terá sido preso no Japão pois “não lidava com ele nessa altura”, que o admitiu a trabalhar consigo e acabou por o mandar embora por causa de um desentendimento com outro trabalhador, mas não por causa de droga mas por razões que não soube precisar, que o voltou a admitir a trabalhar já depois dos factos dos autos (ocorridos no Porto), pelo que de tal depoimento nada resulta que permita concluir que o Autor “há mais de 20 anos que vivia em dependência grave e que essa dependência era tal que lhe alterava o comportamento físico e mental, raciocínio, com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e compulsão para o consumo”;
5. A tais meios probatórios, acresce a impugnação pelo Réu quer da exactidão da reprodução mecânica quer da autoria da letra e da assinatura da declaração médica de fls 12 dos autos.
6. Quanto à modificação da decisão referente ao facto 3 dos provados, que deverá ser julgado não provado, ela terá que resultar da absoluta falta de prova sobre tal factualidade, factualidade sobre a qual nenhuma das testemunhas ouvidas foi perguntada e sobre a qual o Autor também nada disse, não se encontrando nos autos sequer documento comprovativo do óbito que ali se refere.
4.1.2 O facto 5 dos provados
7. Resulta das declarações de parte do Autor, único meio probatório produzido quanto à factualidade correspondente ao facto 5 dos provados, que ele contactou telefonicamente a empresa anunciante, facto que se conclui dos segmentos da gravação entre 00:13:25 e 00:14:19 e entre 00:30:36 e 00:31:21, acima transcritos.
8. Mas resulta também dessas mesma declarações de parte do Autor, único meio probatório produzido quanto à factualidade correspondente ao facto 5 dos provados, nos segmentos da gravação entre 00:14:19 e 00:15:08, entre 00:00:42 e 00:00:53, entre 00:11:31 e 00:11:55, entre 00:11:56 e 00:13:46, entre 00:30:36 e 00:31:19, entre 00:50:15 e 00:50:55, entre 00:51:57 e 00:52:33, que o Autor não aceita como verdadeiro o que se encontra alegado na Petição Inicial quanto à demais factualidade constante de tal concreto ponto da matéria de facto, designadamente que a anunciante lhe propôs mediar um contacto com um investidor privado, o ora Réu, investidor esse que lhe emprestaria o dinheiro de que o Autor necessitasse, factos esses que não foram por si narrados ao seu mandatário, mas pelo seu pai e que não correspondem ao que se passou.
9. Assim, por força desse único meio probatório referente a tal matéria deve ser modificada a decisão proferida sobre esse concreto ponto da matéria de facto, julgando-se provado que o Autor contactou a empresa anunciante e como não provado que a anunciante lhe propôs mediar um contacto com um investidor privado, o ora Réu, investidor esse que lhe emprestaria o dinheiro de que o Autor necessitasse
10. Com efeito, na medida em que tais declarações de parte contrariam ou negam factos alegados pelo Autor que, a seu requerimento, integraram o objecto de tais declarações de parte, essas declarações têm valor confessório e que por isso estão subtraídas à livre apreciação do tribunal em obediência ao que se dispõe no artigo 466º, nº 3 do CPC impondo nessa medida decisão de facto diversa da recorrida.[1] 6 – em causa nota com citação de Ac. do TRC de 05/06/2018)].
11. Mas quando se entenda que tal valor confessório dependa da redução a escrito de tais declarações confessórias e que o alcance confessório se não possa extrair da gravação das declarações de parte, então a consequência é a de que se verifica que o tribunal incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto por deficiente apreciação crítica da prova.
12. Com efeito, mesmo quando se entenda que os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, nada obstando, inclusive, a que, em última instância, aquelas, ponderadas de acordo com o critério da livre apreciação da prova, possam constituir o único suporte probatório de um facto, há sempre um limite intransponível, quer para as declarações de parte, quer para a prova testemunhal (quer em geral para toda e qualquer prova): da apreciação crítica da prova não pode o tribunal formar uma convicção que seja contrária à prova por si apreciada.
13. Na verdade das declarações do Autor expressas nos segmentos de gravação do seu depoimento entre 00:00:42 e 00:00:53, entre 00:11:31 e 00:11:55, entre 00:11:56 e 00:13:46, entre 00:30:36 e 00:31:19, entre 00:50:15 e 00:50:55 e entre 00:51:57 e 00:52:33, não podia o tribunal julgar provados factos que o Autor não admite e que pelo contrário contraria nesse seu depoimento: ouvido sobre a matéria do artigo 5º da Petição Inicial, o Autor disse que as coisas não se passaram com ali se alega, que o conteúdo do telefonema com a empresa anunciante não foi o que ali se diz, que nunca contactou o Réu, que nunca negociou com o Réu, que nunca falou com ele a não ser em conversa de circunstância quando da escritura e que os factos alegados na PI a esse respeito foram narrados pelo seu pai ao mandatário subscritor de tal peça, pois que ele, Autor, apenas tinha conhecido o seu advogado no dia anterior ao da sessão da audiência de julgamento em que foi ouvido e só nessa altura lhe contou a sua versão dos factos.
14. Seja porque o valor confessório de tais declarações de parte o impõe, seja em consequência de manifesto erro de julgamento sobre essa concreta questão de facto, deve, pois, ser sempre revogada a decisão de facto que julgou provado o facto 5 dos provados da sentença e ser ela substituída por decisão que julgue provado que o Autor contactou a empresa anunciante e como não provado que a anunciante lhe propôs mediar um contacto com um investidor privado, o ora Réu, investidor esse que lhe emprestaria o dinheiro de que o Autor necessitasse
4.1.3 Os factos 6 e 7 dos provados
15. Foram julgados provados os seguintes factos:
6. Nessa conformidade, a referida anunciante explicou ao Autor que se predispunha a arranjar uma terceira pessoa (o ora R.) que mutuar-lhe-ia a quantia que este lhe solicitasse, desde que oferecesse um bem imóvel, neste caso a sua casa de habitação, como garantia desse empréstimo.
7. Assim, e após curtas negociações, foi feito o acordo nesses moldes, sendo que a anunciante em causa referiu ao A. que o aqui R. lhe faria um empréstimo de € 10.000,00.
Para efeito da formalização desse mútuo, foi o Autor informado que teria de lhe facultar os seus documentos pessoais e outorgar um contrato, contrato esse de que o Réu (através da referida anunciante) trataria, pelos seus próprios meios, de elaborar.
16. Tais factos tiveram por base o alegado nos artigos 6º a 8º da Petição Inicial, do seguinte teor:

Na sequência desse contacto facultado pelo anunciante, o Autor entrou em contacto com o Réu AA, pessoa que não conhecia anteriormente, nem nada tinha a ver com as suas relações pessoais, familiares ou outras, que explicou ao Autor que se predispunha a mutuar-lhe a quantia que este lhe solicitasse, desde que oferecesse um bem imóvel, neste caso a sua casa de habitação, como garantia desse empréstimo

Assim, e após curtas negociações – dada a situação desesperada do Autor em arranjar capacidade financeira para ocorrer à satisfação do seu vicio - o Autor acordou com o Réu um empréstimo de € 10.000,00.

Para efeito da formalização desse mútuo, foi o Autor informado pelo Réu que teria de lhe facultar os seus documentos pessoais e outorgar um contrato, contrato esse de que o Réu trataria, pelos seus próprios meios, de elaborar.
17. Relativamente a toda essa matéria vale exactamente o que se alegou quanto à censura dirigida à decisão sobre o facto 5 dos provados da sentença recorrida:
. o Autor nas suas declarações de parte não admite em momento algum que alguma vez tenha contactado o Réu, a quem só conheceu no acto da escritura e com quem apenas trocou breves que nada tiveram a ver com a escritura ou com os contratos celebrados nesse dia;
. E também não admite que no telefonema com a empresa anunciante esta lhe tenha explicado que se predispunha a arranjar uma terceira pessoa (o ora R.) que mutuar-lhe-ia a quantia que este lhe solicitasse, desde que oferecesse um bem imóvel, neste caso a sua casa de habitação, como garantia desse empréstimo (artigo 6º da PI e facto 6 dos provados).
. De igual forma não admite que “após curtas negociações, foi feito o acordo nesses moldes, sendo que a anunciante em causa referiu ao A. que o aqui R. lhe faria um empréstimo de € 10.000,00” (artigo 7º da PI e facto 7 dos provados).
. Do mesmo modo, não admite que “para efeito da formalização desse mútuo, foi o Autor informado que teria de lhe facultar os seus documentos pessoais e outorgar um contrato, contrato esse de que o Réu (através da referida anunciante) trataria, pelos seus próprios meios, de elaborar” (artigo 8º da PI e facto 7 dos provados);
. Tudo isso resulta da versão que o pai do Autor narrou ao mandatário do Autor mas que o Autor não corroborou e, pelo contrário, desmentiu.
18. A matéria do artigo 6º da PI (a partir de 00:50:15 do depoimento do Autor) e do artigo 7º da PI (a partir de 00:52:02 do depoimento do Autor), foram expressamente identificadas e sobre elas perguntado o Autor e em ambos os casos negou que a mesma correspondesse à verdade.
19. E quanto à matéria do artigo 8º da PI a posição do Autor encontra-se no segmento gravado entre 00:14:19 e 00:15:08 acima transcrita, em lado algum havendo alusão a que o Réu trataria pelos seus próprios meios de elaborar um contrato (como foi alegado) ou que “o Réu (através da referida anunciante) trataria, pelos seus próprios meios, de elaborar” (como foi julgado provado).
20. Assim, por força desse único meio probatório referente a tal matéria (as declarações de parte do Autor), nos indicados segmentos da gravação entre 00:00:42 e 00:00:53, entre 00:11:31 e 00:11:55, entre 00:11:56 e 00:13:46, entre 00:30:36 e 00:31:19, entre 00:50:15 e 00:50:55 e entre 00:51:57 e 00:52:33, impõe-se a alteração da decisão de facto relativos aos factos 6 e 7 dos provados, devendo essa matéria ser, na íntegra, julgada como não provada.
21. Com efeito, na medida em que tais declarações de parte contrariam ou negam factos alegados pelo Autor que, a seu requerimento, integraram o objecto de tais declarações de parte, essas declarações têm valor confessório e que por isso estão subtraídas à livre apreciação do tribunal em obediência ao que se dispõe no artigo 466º, nº 3 do CPC impondo nessa medida decisão de facto diversa da recorrida.
22. Mas quando se entenda que tal valor confessório dependa da redução a escrito de tais declarações confessórias e que o alcance confessório se não possa extrair da gravação das declarações de parte, então a consequência é a de que se verifica que o tribunal incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto por deficiente apreciação crítica da prova.
23. Com efeito, mesmo quando se entenda que os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, nada obstando, inclusive, a que, em última instância, aquelas, ponderadas de acordo com o critério da livre apreciação da prova, possam constituir o único suporte probatório de um facto, há sempre um limite intransponível, quer para as declarações de parte, quer para a prova testemunhal (quer em geral para toda e qualquer prova): da apreciação crítica da prova não pode o tribunal formar uma convicção que seja contrária à prova por si apreciada.
24. Na verdade das declarações do Autor expressas nos segmentos de gravação do seu depoimento entre 00:00:42 e 00:00:53, entre 00:11:31 e 00:11:55, entre 00:11:56 e 00:13:46, entre 00:30:36 e 00:31:19, entre 00:50:15 e 00:50:55 e entre 00:51:57 e 00:52:33, não podia o tribunal julgar provados factos que o Autor não admite e que pelo contrário contraria nesse seu depoimento: ouvido sobre a matéria dos artigos 6º, 7º de 8º da Petição Inicial, o Autor disse que as coisas não se passaram com ali se alega, que nunca contactou o Réu, que nunca negociou com o Réu, que não houve com ele quaisquer “curtas negociações” (nem outras), que nunca falou com ele a não ser em conversa de circunstância quando da escritura e que os factos alegados na PI a esse respeito foram narrados pelo seu pai ao mandatário subscritor de tal peça, pois que ele, Autor, apenas tinha conhecido o seu advogado no dia anterior ao da sessão da audiência de julgamento em que foi ouvido e só nessa altura lhe contou a sua versão dos factos.
25. Seja porque o valor confessório de tais declarações de parte o impõe, seja em consequência de manifesto erro de julgamento sobre essa concreta questão de facto, deve, pois, ser sempre revogada a decisão de facto que julgou provado os factos 6 e 7 dos provados da sentença e ser ela substituída por decisão que julgue não provado o seguinte:
Nessa conformidade, a referida anunciante explicou ao Autor que se predispunha a arranjar uma terceira pessoa (o ora R.) que mutuar-lhe-ia a quantia que este lhe solicitasse, desde que oferecesse um bem imóvel, neste caso a sua casa de habitação, como garantia desse empréstimo.
Assim, e após curtas negociações, foi feito o acordo nesses moldes, sendo que a anunciante em causa referiu ao A. que o aqui R. lhe faria um empréstimo de € 10.000,00.
Para efeito da formalização desse mútuo, foi o Autor informado que teria de lhe facultar os seus documentos pessoais e outorgar um contrato, contrato esse de que o Réu (através da referida anunciante) trataria, pelos seus próprios meios, de elaborar.
4.1.4 O facto 8 dos provados
26. Os meios de prova indicados na sentença como motivador da decisão referente a tal facto, foram o depoimento da testemunha DD, companheira do Autor e o depoimento do pai do Autor, que de igual forma foram também invocados em fundamento das decisões relativas aos factos 5, 6 e 7 dos provados(7)[2].
27. Relativamente aos factos que se encontram sob os pontos 5, 6, 7 e 8 dos provados, a razão de ciência do pai do Autor, FF, encontra-se expressa no segmento da gravação do seu depoimento entre 00:03:56 e 00:04:51, resultando de tal depoimento que de tais factos o conhecimento que o pai do Autor teve foi exactamente através do próprio Autor e que este apenas lhos contou depois de ter deixado de pagar as “mensalidades”, ou em Agosto ou Setembro de 2016, ou seja, muito depois de tais factos, ocorridos antes no dia 25 de Setembro de 2015 e anteriormente a essa data, terem acontecido.
28. A razão de ciência da testemunha DD relativa ao facto 8 dos provados, encontra-se por sua vez espelhada no segmento da gravação do seu depoimento entre 00:15:16 e 00:18:58, do qual resulta que quanto à marcação da escritura, nada sabia e nada soube; a última coisa que o Autor lhe tinha dito era que não tinha conseguido o empréstimo; de repente, nesse dia da assinatura da escritura, ela soube por ele que ele tinha conseguido um “contrato espectacular”!
29. Não tendo essas duas testemunhas testemunhado o facto 8 que com base no seu depoimento o tribunal a quo deu como provado, é manifesto que o tribunal incorreu em grosseiro erro de julgamento decorrente de deficiente apreciação crítica da prova testemunhal por si invocada em fundamento da prova de tal facto, tendo que ser tal decisão revogada e substituída por outra que, na ausência de outros meios probatórios, julgue tal facto como não provado.
4.1.5 O facto não provado “Que o A. não vivesse no imóvel referido em 1 dos factos provados”
30. Ao contrário do que resulta da decisão recorrida, tal facto deve ser julgado provado.
31. Os meios de prova que impõem tal decisão, diversa da recorrida, são os seguintes:
a) O depoimento da testemunha GG, ouvido em julgamento no dia 5/02/2020, tendo o seu depoimento, prestado entre as 16h50m39s e as 17h08m33s, com a duração de 17m53s (cfr. acta refª 412009636), sendo aqui relevantes os segmentos de tal gravação entre 00:0049 e 00:01:10, entre 00:02:24 e 00:03:16, entre 00:04:16 e 00:06:11 e entre 00:06;58 e 00:08:01,
b) O documento nº 4 da Contestação, onde se encontram os pagamentos de renda, designadamente o pagamento de 9/06/2015 que a testemunha reconheceu na sua inquirição;
c) O documento nº 1 junto pelo Autor na audiência prévia, de arquivamento de inquérito criminal onde el se declara consumidor esporádico de estupefacientes, e onde consta como morada do Autor a Rua ..., ...;
d) O documento nº 1 junto pelo Réu em 27/01/2019 (cfr. refª CITIUS 21359979), extraío de tal inquérito, do qual resulta que foi esse o domicílio que o Autor escolheu para a prestação de termo de identidade e residência e aquele que indiciou quando do acto da sua detenção, no qual se identificou como residindo nessa morada, onde disse viver com uma companheira, ser técnico de instalação de fibra óptica e auferir mensalmente em média 1.000,00 euros, pagando 350,00 euros pela renda de tal habitação;
e) O documento junto pela A... em 13/02/2019 (cfr. refª CITIUS 21556719), demonstrativo de que o contrato de fornecimento de água referente à habitação sita na Rua ..., em ..., estava em nome do Autor;
32. De tais concretos meios probatórios resulta que o Autor era arrendatário habitacional do imóvel sito na Rua ..., em ... e que desde 1/01/2015 o imóvel correspondente à cave esquerda com arrecadação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..., se encontrava dado de arrendamento para habitação, pelo prazo de um ano automaticamente renovável, a GG, que era quem ali residia.
4.2 Quanto aos fundamentos de direito
4.2.1 Decorrentes da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto
33. É anulável, por usura, o negócio jurídico quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados”.
34. O negócio usurário só existe quando se verifiquem, cumulativamente, os respectivos requisitos subjectivos (a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem) e objectivos (benefícios excessivos ou injustificados).
35. Da alteração da decisão de facto nos termos pretendidos, resulta o desaparecimento, dos factos provados, de qualquer factualidade subsumível aos requisitos subjectivos que caraterizam o negócio usurário.
36. provado que Autor e Réu não negociaram entre si o que quer que fosse, não se tendo encontrado nem contactado antes do próprio acto de assinatura dos três contratos entre ambos celebrados (de compra e venda, de comodato e de promessa de compra e venda), nunca o comportamento do autor poderia configurar a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do Autor que, mesmo que existisse, se provou que o Réu não conhecia.
37. Nessa medida, a decisão recorrida violou por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 282º, nº 1 do Código Civil, devendo ser revogada.
4.2.2 Independentemente da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto
4.2.2.1 A não verificação do “requisito objectivo” da usura
38. Resulta do depoimento do pai do Autor, no segmento de gravação entre 00:03:31 e 00:03:55 que foi ele quem pagou o preço de aquisição do imóvel.
39. Resulta do depoimento do irmão do Autor, no segmento de gravação entre 00:10:30 e 00:11:08, que foi ele quem fez todas as obras e reparou e renovou integralmente o mesmo imóvel:
40. Resulta dos factos provados 10, 11 a 12, entre as partes foram celebrados
três contratos:
a) De compra e venda pelo qual o Réu adquiriu o imóvel por 10.000,00 euros;
b) De promessa de compra e venda pelo qual o Réu ficou obrigado a vender ao Autor esse mesmo imóvel por 12.500,00 euros;
c) De comodato pelo qual o Réu emprestou ao Autor esse imóvel.
41. O Autor, sem conhecimento do Réu, havia dado de arrendamento esse mesmo imóvel à testemunha GG, pela renda mensal de 350,00 euros, que recebeu.
42. Cumprindo-se o contratado, findo um ano o resultado seria o seguinte:
a) O Réu receberia 12.500,00 euros e entregaria o imóvel;
b) O Autor tinha recebido 10.000,00 euros e beneficiado do valor locativo do mesmo, valor locativo que no mínimo corresponderia ao valor pelo qual o próprio Autor o tinha dado de arrendamento e que, ao fim de doze meses, totaliza o montante de 4.200,00 euros, num total, portanto, de 14.200,00 euros e retomaria a propriedade do imóvel
43. Face ao manifesto equilíbrio das prestações e mesmo à vantagem que os contratos proporcionavam ao Autor é manifesto que independentemente da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, não se verifica o requisito objectivo que é pressuposto do negócio usurário: a obtenção de promessa ou de benefício excessivo ou injustificado.
44. No exercício da sua liberdade contratual, as partes celebraram em simultâneo três contratos unidos entre si por um nexo funcional de modo que, embora cada um mantendo a sua individualidade própria, constituíam no seu conjunto uma unidade económica: a compare venda tinha por contrapartida uma promessa de compra e venda e a diferença de valores entre os preços tinha por contrapartida a entrega em comodato ao Autor desse imóvel objecto imediato da compra e venda e mediato da promessa de compra e venda.
45. Só por referência a essa unidade económica é que se pode aferir se algumas das partes obteve algum benefício excessivo ou injustificado.
46. Olhados os contratos coligados, é manifesto que não se verifica a existência de tal benefício.
47. E observada tal realidade jurídica e económica é igualmente manifesto que nenhuma razão há para encontrar nesse exercício da liberdade contratual qualquer ofensa aos bons costumes.
48. A decisão recorrida violou por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 282º, nº 1 e 405º, nºs 1 e 2 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.
4.2.2.2 Sem prescindir: a caducidade do direito de pedir a anulação do negócio por usura
49. No dia 25/09/2015 o Autor vendeu ao Réu o imóvel identificado no facto 1 dos provados, pelo que acção para anulação do contrato de compra e venda com base em usura caducou um anos depois dessa data (artº 287º, nº 1 do Código Civil)
50. A sentença recorrida julgou tal excepção improcedente com o seguinte fundamento:
Por outro lado, não colhe a caducidade apontada pelo R., ao abrigo do disposto no art. 287º, nº 1, do CC, por força do disposto no nº 2 do mesmo preceito legal.
Este nº 2 reza o seguinte:
“Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via da acção como por via de excepção”.
Ora, no caso vertente, o negócio de compra e venda ainda não foi cumprido pelo A. na medida em que o mesmo ainda não entregou o imóvel em causa ao R. tal como resultou provado. Ou seja, o A. continua no uso e fruição do imóvel.
51. Ora adquirido pelo Réu o direito de propriedade sobre o móvel (aquisição que foi registada a título definitivo a seu favor), com ela transmite-se a posse (artºs 1263º, al. c) e 1264º, nº 1 do Código Civil).
52. Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artº 1129º do Código Civil).
53. O comodatário é mero detentor ou possuidor precário sendo o proprietário possuidor, que exerce a sua posse através do comodatário.
54. A sentença de anulação de um negócio jurídico tem natureza constitutiva.
55. O comodado foi celebrado por quem era proprietário e possuidor do bem dado em comodato, pelo que produziu todos os seus efeitos.
56. A decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção a caducidade do direito de anulação com fundamento na usura do negócio sob a invocação de que o contrato de compra e venda se não encontrava cumprido, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 287º, nº 2 do Código Civil e também o disposto nos artigos 1263º, al. c) e 1264º, nº 1, 1253º, al a) 1252º, nº 1 e 1129º, nº 1 do mesmo Código.

4.2.3 Quanto à reconvenção
57. Improcedendo a acção, encontram-se reunidos todos os pressupostos de facto e de direito necessários à procedência do pedido reconvencional.
58. O Réu é o exclusivo dono e legítimo proprietário da fracção autónoma identificada no facto 1 dos provados, tendo a seu favor a presunção fundada no registo;
59. O Reconvindo não cumpriu definitivamente o contrato promessa de compra e venda
60. Verificado o não cumprimento definitivo imputável ao Autor, deve declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda em apreciação e perdidas a favor do Réu aqui Reconvinte, todas as quantias entregues a título de sinal (art.º 442º, nº 2 do Código Civil).
61. Tal como resulta do documento nº 5 da PI, em simultâneo com o contrato promessa de compra e venda, entre Autor e Réu foi celebrado um contrato pelo qual o Ré emprestou ao Autor a fracção prometida vender, consentido que a utilizasse para sua habitação própria.
62. Foi também aí convencionado entre Autor e Réu que esse empréstimo ou comodato era celebrado “pelo período de tempo que o Segundo Contraente” (o Autor) “mantiver o contrato promessa de compra e venda outorgado” nessa data (cfr. cláusula TERCEIRA).
63. Como resulta dos termos da acção, o Autor deixou de “manter” o dito contrato promessa, invocando a invalidade de tal contrato, dizendo-o viciado por erro na declaração da sua vontade.
64. Deixou, pois, de subsistir a causa para o empréstimo da fracção, causa cuja extinção é imputável ao Autor e que, com segurança, se pode afirmar ter ocorrido em 17 de Novembro de 2017, data na qual outorgou a procuração forense ao abrigo da qual foi a presente acção instaurada.
65. Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos da coisa (art.º 1132º do Código Civil).
66. Os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas subordinaram a duração do comodado a uma condição: a de o Autor “manter o contrato promessa”.
67. Tendo a condição deixado de se verificar pelo menos 17/11/2017 ou, em último caso, na data da entrada da acção (5/01/2018), deveria o Autor entregar imediatamente ao Réu a fracção comodatada (art.º 1137º, nº 1 do Código Civil).
68. Não o tendo feito, é responsável pelos danos que com essa violação causa ao Réu, resultantes da privação do imóvel, que por isso não pode usar nem fazer frutificar do ponto de vista económico.
69. Tendo o Autor obtido mensalmente pelo arrendamento o valor de 350,00 euros, deverá ser esse o valor que deverá servir de base ao cálculo do dano que o Autor lhe causa e causará por todo o tempo que não lhe entregue o imóvel de que é proprietário.
70. Deverá pois o pedido reconvencional ser julgado desde já procedente, substituindo-se o tribunal ad quem ao tribunal recorrida, proferindo decisão que:
a) Declare definitivamente não cumprido, por comportamento culposo imputável ao Reconvindo, o contrato promessa de compra e venda corporizado no documento nº 4 da Petição Inicial e, em consequência, o mesmo resolvido e perdidas a favor do Reconvinte, todas as quantias que lhe foram entregues a título de sinal (art.º 442º, nº 2 do Código Civil);
b) Declare extinto em 17/11/2017 ou, pelo menos, na data da entrada da acção (5/01/2018), o contrato de comodato da fracção prometida vender por ter deixado de se verificar a causa para o empréstimo da fracção prevista na cláusula TERCEIRA de tal contrato;
c) Condene o Reconvindo a entregar ao Reconvinte a totalidade dos frutos civis por ele recebidos durante a vigência do comodato;
d) Condene o Reconvindo a entregar ao Réu imediatamente a fracção, por força da extinção do contrato de comodato e em consequência do disposto nos artigos 1135º, al. h), e 1137º, nº 1 do Código Civil;
e) Condene o Reconvindo a indemnizar o Réu por todo o tempo em que não restitua a coisa comodatada, desde a data da extinção do comodato e até à sua restituição efectiva, com base no valor mensal de 350,00 euros;
f) Condene o Reconvindo nos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, em relação a todas as quantias em que seja condenado.
JUSTIÇA”
*
Não apresentou o A. contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
***
II - FACTUALIDADE PROVADA.
(O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade)
“FACTOS PROVADOS
1. O Autor foi, até ao passado dia 25/09/2015 (data em que foi registada a propriedade do mesmo a favor do aqui R. através da “AP. ... de 2015/09/28), dono e legitimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave esquerda com arrecadação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ... (vide doc. junto a fls. 11 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. O Autor, desde há mais de 20 anos que sofre problemas de toxicodependência grave em drogas leves e pesadas (DMT, Cocaína, Mescalina e Ecstasy) que lhe alteram o seu comportamento físico e mental, raciocínio, com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e de compulsão para o consumo.
3. A situação descrita agravou-se a partir do ano de 2012, após o falecimento da mãe do Autor com que tinha uma relação muito estreita.
4. Em virtude dos descritos problemas de toxicodependência e não tendo rendimentos próprios que lhe permitissem sustentar esse seu vicio, o Autor, com o objectivo de arranjar dinheiro para sustentar esse efeito, em data que não se recorda, mas que terá sido entre Junho e Agosto de 2015, recorreu a um contacto telefónico publicado num jornal de referência que anunciava a concessão de empréstimos desde que sobre eles viesse a incidir uma garantia real.
5. Sendo o Autor titular do direito de propriedade sobre o bem imóvel assinalado em 1, entrou em contacto com a anunciante que lhe propôs mediar um contacto com um investidor privado, o ora Réu, investidor esse que lhe emprestaria o dinheiro de que o Autor necessitasse.
6. Nessa conformidade, a referida anunciante explicou ao Autor que se predispunha a arranjar uma terceira pessoa (o ora R.) que mutuar-lhe-ia a quantia que este lhe solicitasse, desde que oferecesse um bem imóvel, neste caso a sua casa de habitação, como garantia desse empréstimo.
7. Assim, e após curtas negociações, foi feito o acordo nesses moldes, sendo que a anunciante em causa referiu ao A. que o aqui R. lhe faria um empréstimo de € 10.000,00.
Para efeito da formalização desse mútuo, foi o Autor informado que teria de lhe facultar os seus documentos pessoais e outorgar um contrato, contrato esse de que o Réu (através da referida anunciante) trataria, pelos seus próprios meios, de elaborar.
8. Em data que o Autor não sabe igualmente precisar, a referida anunciante comunicou ao A. que teria de estar presente, no dia 25 de Setembro de 2015, no Cartório Notarial da Notária, HH, sito em ..., Vila Nova de Gaia, para a outorga do contrato de mútuo.
9. Acto em que o Autor esteve presente e em que conheceu, pela primeira vez, o aqui R., sendo que nesse momento (antes da celebração do negócio) o A. disse ao R. que a sua pretensão seria formar uma equipa para prestação de serviços na área em que trabalhava (instalação de fibra óptica), por conta própria, no âmbito do qual equacionou a aquisição de uma viatura automóvel – por confissão efectuada pelo A. em sede de depoimento de parte.
10. O que o Autor acabou por outorgar foi, não um contrato de mútuo, com eventual garantia real para satisfação do crédito do credor (hipoteca sobre o seu imóvel) mas um contrato de compra e venda do imóvel identificado em 1, celebrado por escritura publica datada de 25/09/2015 pelo montante de € 10.000,00, muito inferior ao valor de mercado do mesmo e, até, ao seu valor patrimonial que era, à data da venda, de € 57.740,58 (cfr. doc. de fls.12 verso a 14 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
11. Nesse mesmo dia 25/09/2015, o Autor celebrou e outorgou a favor do Réu, um acordo escrito denominado de “contrato promessa de compra e venda”, pelo valor de € 12.500,00, nos termos do qual aquele declarou prometer comprar e o Réu declarou prometer vender o imóvel que este tinha acabado de adquirir.
Decorre da clausula 3ª, nº 2, alínea a) do indicado contrato promessa de compra e venda que o Autor, enquanto promitente comprador pagaria ao Réu, a titulo de sinal e principio de pagamento, doze prestações iguais e sucessivas de € 150,00, a primeira das quais logo no mês seguinte à celebração quer da venda a favor do Réu como do contrato prometido, e uma ultima prestação de € 10.850,00 em 25/09/2016 (alínea b) do nº 2 da clausula 3ª) – vide doc. de fls. 14 verso a 16 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Nesse mesmo dia 25/09/2015 é celebrado entre as mesmas partes um acordo escrito denominado “contrato de comodato”, nos termos do qual, o Réu declarou conceder ao Autor o uso e fruição do imóvel que este lhe vendeu e novamente prometeu comprar, ficando o Autor apenas com a responsabilidade de liquidar os encargos com os consumos correntes que realize no imóvel e ainda as despesas com o condomínio, não pagando mais qualquer contrapartida ao Réu pelo respectivo uso e fruição (vide doc. de fls. 16 verso a 17 verso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. Uso e fruição esse que o Autor mantém até à data de hoje (05/01/2018).
14. Embora no dito contrato de comodato ficasse estabelecido que este manteria os seus efeitos pelo período de tempo em que vigorasse o contrato promessa de compra e venda outorgado pelas partes em 25/09/2015.
15. Ora, em finais de Agosto, princípios de Setembro de 2016, o pai do Autor, FF, teve conhecimento de que o imóvel em questão, no qual o seu filho e ora Autor, BB, habitava e ainda habita, já não era da sua propriedade.
16. Assim e após se ter inteirado de toda a situação que conduziu à alienação desse imóvel ao Réu, situação essa que aqui se vem descrevendo, o pai do Autor, na qualidade de seu procurador, enviou uma carta ao Réu, datada de 30/09/2016, nos termos da qual pretendeu dar cumprimento ao contrato promessa celebrado entre as partes litigantes, solicitando que o Réu designasse dia e hora para a celebração do contrato prometido para efeito da (re)aquisição do imóvel descrito no precedente artigo 1º (vide doc. de fls. 18 e 18 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
17. A essa carta veio o Réu responder, por carta datada de 19/10/2016, que o dito contrato promessa se encontrava definitivamente incumprido por facto imputável ao promitente comprador, ora Autor, uma vez que, presume-se, já teria decorrido o prazo estabelecido na cláusula 4ª do dito contrato para a outorga da escritura de compra e venda (vide doc. de fls. 19 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
18. Apesar de na dita carta datada de 19/10/2016 – Doc. nº 7 – o Réu ter afirmado que considerava o contrato promessa definitivamente incumprido, não veio desde então declarar a resolução do contrato de comodato, nem exigir a entrega do imóvel, reivindicando a sua propriedade ou sequer exigir do Autor um qualquer pagamento pelo seu uso e fruição, fosse a que titulo fosse.
19. Nunca o Autor quis formalizar uma compra e venda do seu imóvel a favor do Réu, mas sim um contrato de mútuo a que seria associada uma garantia hipotecária sobre o referido imóvel.
20. O Réu tinha perfeito conhecimento dos factos provados assinalados em 6 e 7.
21. O Autor tinha, à data dos factos referidos em 1, domicílio fiscal na Rua ..., cave esquerda, ... ....
22. A essa data e mesmo depois do acordo escrito referido em 9 e 10, o Autor chegou a residir temporariamente na Rua ..., ... ..., por se encontrar, nessa altura, a trabalhar na zona do Porto.
23. O Autor tinha um aspecto normal, correspondendo ao que resulta do seu documento de identificação, com aparência cuidada.
24. Trabalhava por conta própria, prestando serviços em várias áreas e, entre outras, na área da instalação de fibra óptica, sendo sub-contratado de uma empresa denominada B..., Lda.
25. A sua intenção era — disse também — formar mais uma equipa para a prestação de serviços nessa área (por conta própria), ampliando essa componente da sua actividade.
26. Deixando de ser trabalhador por conta de outrem (já teria trabalhado por exemplo na C..., S. A., na D..., Lda., e na E..., S.A.).
27. O Autor tinha adquirido o imóvel em hasta pública.
28. A Notária que celebrou a escritura pública referida leu o seu teor aos outorgantes e aos mesmos explicou o seu conteúdo.
29. O Autor não entregou o reforço de sinal que contratualmente deveria ter entregue em Outubro de 2015, apenas tendo pago esse valor de Outubro em Novembro de 2015 e não tendo igualmente entregue os reforços previstos para Novembro e Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016.
30. Quando em data que não foi possível apurar de Janeiro de 2016, o R. foi visitar o imóvel, este encontrava-se habitado por GG, que disse ser arrendatário do imóvel e que pagava ao Autor mensalmente, por transferência bancária, uma renda de 350,00 euros, mas que estava a pensar em deixar a casa porque, entre outras razões (como desavenças com vizinhos do prédio – factos instrumental resultante da audiência de julgamento ao abrigo do art. 5º, nº 2, al. a) do CPC), o Autor se recusava a passar-lhe recibos de renda e que, por isso, ele não a podia incluir como despesa no IRS.
31. E a partir desse momento o Réu ficou a saber que tal inquilino já ali morava antes de o Réu ter comprado o imóvel, tendo então identificado no documento nº 4 as transferências efectuadas por esse ocupante em 8 de Maio e 9 de Junho a partir de conta bancária com o NIB ....”

Julgou ainda o tribunal a quo não provados os seguintes factos[3]
“Factos não provados:
i- Que o A. não vivesse no imóvel referido em 1 dos factos provados;
ii- Que o A. pretendesse vender o imóvel em apreço para investir na sua actividade, desde que o Réu aceitasse a possibilidade de recompra do mesmo imóvel e de, durante o prazo de que pretendia dispor para o poder readquirir, ficasse com a possibilidade de ali dormir ou ficar sempre que necessitasse, pois a principal empresa que a essa data contratava os seus serviços — a referida B..., Lda. — tinha sede em Sintra.”
III- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Em causa os pontos 2, 3, 5 a 8 dos factos provados e facto não provado i.
2) erro na aplicação do direito.
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1) Em primeiro lugar cumpre apreciar do imputado erro à decisão de facto.

Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
Analisadas as conclusões do recorrente e respetivo corpo alegatório pode de forma linear afirmar-se que o recorrente cumpriu com os seus ónus de impugnação e especificação, pelo que cumpre proceder à reapreciação da prova produzida.
Para tanto recordando que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.].
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Devendo garantir ainda a observância das regras vinculativas de direito probatório material quando tal se verifique.
Realçando também que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C..

Cumpre assim proceder à reapreciação da decisão de facto.
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Consigna-se que foi ouvida toda a prova produzida e gravada.
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Pugnou o recorrente em primeiro lugar pela alteração dos pontos factuais 2 e 3 dos factos provados.
Factos estes que respeitam ao lesado, sua condição de dependência das drogas por prolongado período e consequências desta.
Assim, sem prejuízo de expressamente o recorrente aceitar ser verdade do constante em 2 dos fp que o A. era toxicodependente, alega o mesmo que tudo o mais constante em tal ponto 2 deve ser julgado não provado, por do mesmo não ter sido produzida prova cabal (vide conclusão 2).
Concretamente tendo alegado não poder o tribunal a quo considerar para a formação da sua convicção o teor do doc. 2 junto com a p.i., o qual corresponde a uma declaração médica datada de 02/03/2017 e com a identificação da declarante como sendo II, médica de Medicina Geral e Familiar. Tendo nesta declaração sido feito constar pela declarante que o A. sofre de toxicodependência grave em drogas e leves e pesadas (DMT, Cocaína, Mescalina e Ecstasy) há cerca de 20 anos que lhe alteram o seu comportamento físico e mental, raciocínio, com ausências e incapacidade de discernimento, alucinações e de compulsão para o consumo.
Patologia que, mais se diz, agravou há cerca de 5 anos, após o falecimento de sua Mãe, com a qual tinha uma relação muito estreita.
Tendo ainda sido feito constar em tal declaração que o A., assim como sua mãe, foram seus doentes no Centro ... onde exerceu funções.
O teor desta declaração corresponde em suma ao teor dos pontos factuais 2 e 3 impugnados e que ora se analisam.
Alega o recorrente que o tribunal a quo não poderia ter valorado o seu teor, porquanto na sua contestação o impugnou.
Efetivamente consta na contestação do recorrente que os RR., após impugnarem o alegado em 2º e 3º da p.i. por desconhecimento (que corresponde precisamente ao constante em 2º e 3º dos factos provados), igualmente alegaram desconhecer “se é verdadeira ou não e a quem pertence a letra e assinatura que constam do documento nº 2 que se impugna”, impugnando “igualmente a exatidão da respetiva reprodução mecânica” [vide artigos 8º, 9º e 10º da contestação].
E com base nesta impugnação, alega o recorrente que o tribunal a quo não poderia ter considerado o teor da declaração médica, ao contrário do que fez, já que na sequência da sua impugnação ao documento o recorrido nada requereu para efeitos do disposto no artigo 445º nº 2 do CPC.
Alegou ainda que mesmo a considerar-se que o tribunal a quo poderia sujeitar o valor probatório do documento à sua livre apreciação, a demais prova produzida não confirma o constante do ponto 2 dos factos provados, nem o ponto 3 sobre o qual nenhuma referência foi feita [para tanto invocando a confissão do autor lavrada em ata e demais declarações prestadas pelo mesmo; as declarações da sua companheira DD; da psicóloga EE; de seu pai FF e irmão FF].
A implicar que o ponto 3 deve ser julgado não provado e o ponto 2 merecer diversa redação, nos termos indicados nas conclusões 2 e 6.
Analisemos se ao recorrente assiste razão na crítica apontada.
Começando pelo documento, importa esclarecer que se trata de um documento particular, cujo valor probatório é como tal livremente apreciado pelo tribunal a quo, como decorre do previsto no artigo 366º do CC, em conjunto com a demais provada produzida. Não lhe sendo aplicável o regime da ilisão da autenticidade previsto no artigo 446º do CPC.
Sendo que quanto ao artigo 445º, a ambos impugnante e apresentante é garantido o direito à prova que in casu não foi requerido.
Mantém-se portanto o afirmado direito de livre apreciação do valor probatório de tal documento por parte do tribunal.
Dito isto, é um facto que ninguém referiu que o agravamento do estado do autor quanto à dependência da droga esteve relacionado com a morte de sua mãe e relação estreita com a mesma.
Pelo que desde já se entende ser de eliminar tal referência.
Mas é certo que a dependência prolongada e grave de drogas leves e evolução para pesadas foi confirmada por todas as testemunhas convocadas pelo tribunal a quo na sua fundamentação e pelo próprio autor em declarações de parte.
Aqui se deixa reproduzido parte do trecho da fundamentação da decisão recorrida que justifica o decidido, quer quanto aos pontos ora em análise, quer quanto aos demais impugnados e que assim aqui fica já mencionada para a sua posterior reapreciação:

“Tal como acima referidos, o tribunal atendeu ao teor dos documentos referidos, relativamente aos factos provados para cuja convicção serviram e foram admitidos.
Nos restantes factos, o tribunal atendeu à conjugação desses documentos com as declarações de parte prestadas pelo A. e ainda com os depoimentos testemunhais inquiridos em sede de julgamento – tudo analisado à luz das regras da experiência tendo em atenção que o A. se trata de uma pessoa que tem assumidos problemas de adição (toxicodependência) e até com o tipo de negócios que foram celebrado entre ele e o aqui R. De notar que os negócios em apreço (compra e venda formalizada por escritura pública; e contrato promessa de compra e venda e ainda contrato de comodato) foram todos realizados na mesma data. Ora, esta circunstância, por si só, já inculca no julgador uma coincidência que não é normal nos negócios do dia a dia e neste tipo de contratação.
Assim sendo, o tribunal atendeu às declarações de parte prestadas pelo A., cuja confissão ficou exarada na acta respectiva, mormente quanto ao facto de ter escondido do R. o seu problema de toxicodependência e ter justificado a necessidade de dinheiro para uma sua actividade profissional, por conta própria, bem como o facto de ter arrendado a fracção autónoma em causa e qual a renda mensal auferida a esse título.
No entanto, também foram atendidas em conjugação com os depoimentos prestados pela sua companheira, pelo seu pai e pelo seu irmão (bem como a psicóloga da instituição onde o mesmo se encontra a tratar o seu problema de toxicodependência; conjugado ainda com a Declaração Médica junta a fls. 12 dos autos), ao admitir expressamente que se trata de pessoa com problemas de toxicodependência, que ainda hoje nãos e mostram ultrapassados e que são essenciais para se perceber o contexto da negociação celebrada e ainda à circunstância de ter recorrido ao anúncio do jornal para tentar obter dinheiro emprestado.
O tribunal deu particular relevo, atenta a forma que nos pareceu honesta, sincera e coerente como depôs, ao depoimento prestado pela companheira do A., DD, que explicou os problemas que o A. e ela padecem de toxicodependência, a altura em que este negócio surgiu, a sua origem (através de um anúncio num jornal que o A. viu e contactou a anunciante, a qual lhe dissera que iria arranjar um terceiro que lhe iria emprestar o dinheiro para acudir à sua necessidade – o que faz com que, à luz das regras da experiência, seja crível que o aqui R. soubesse perfeitamente dos problemas que o A. tinha com a sua adição e necessidade de dinheiro para a saciar; como resulta evidente dos contratos celebrados e todos na mesma data!), a circunstância do A. ter arrendado a sua fracção autónoma quando foram viver e trabalhar para o Porto e ainda o seu regresso a Lisboa – sendo que voltaram a viver na dita fracção autónoma.
Aliás, é particularmente impressivo a testemunha ter referido várias vezes a “nossa casa”(sic) quando pretendida aludir a tal fracção autónoma. Ou seja, pela circunstância de lá habitar com o A. em união de facto assumiu a habitação como se sua casa fosse.
Referiu ainda ter o A. contactado com uma senhora da parte do anúncio (que se lembra ser “CC ou JJ”) e que o negócio surgiu numa altura em que estavam necessitados de dinheiro para sustentar o vício das drogas em que estão envolvidos e que o A. lhe referiu que o tal negócio (de empréstimo) apenas envolvia a casa como garantia do mesmo empréstimo. Também relatou os factos que sucederam no cartório Notarial na medida em que assistiu à outorga da escritura pública em apreço e que se recorda do aqui R. ter entregue ao A. um envelope cheiro de notas. O que lhe causou particular agrado face à dependência em que se encontravam, nessa altura.
Relatou ainda que o pai do A., a partir de certa altura, ajudou o A. a pagar as prestações mensais desse empréstimo visto que aquele (e a aqui testemunha) não tinham possibilidade.
Assim sendo, atenta a forma particularmente convincente como foi prestado este depoimento testemunhal o tribunal atendeu ao mesmo e ajudou a formar convicção, conjugadamente com as declarações de parte prestadas pelo A. e com os depoimentos do pai do A., por forma a levar á convicção quanto aos factos provados sob os nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 18 e 19.
O depoimento do pai do A., engenheiro civil actualmente reformado, foi atendido quanto aos factos em que interveio e de que tinha conhecimento e que giravam acerca do dinheiro que deu ao A. para este adquirir a fracção autónoma em causa (a qual foi comprada em sede de hasta pública num processo judicial), bem como a situação de toxicodependência do seu filho e aqui A. e ainda a ajuda que lhe deu para pagar as prestações mensais atinentes ao empréstimo em causa nos autos (após o A. lhe ter contado e pedido ajuda), bem como os contactos e cartas que enviou ao aqui R. (cujo contacto obteve junto da agência que o seu filho contactara através do anúncio num jornal).
Depôs de uma forma que nos pareceu segura, honesta (assumindo algo que certamente não é nada fácil em contexto familiar e social) e credível.
O irmão do A., FF, foi atendida na parte relativa ao problema de toxicodependência que o A. vive (até por ser seu irmão e ter vivido com ele enquanto ambos eram jovens – na casa dos pais) e ainda na ajuda que lhe deu, em termos de oferecer emprego, e ainda os problemas que enfrentou com o vício do seu irmão e que fizeram com que o tenha despedido e posteriormente voltado a ajudar – perante um pedido do seu irmão nesse sentido.
Relatou mesmo que o seu irmão chegou a cumprir pena de prisão no Japão por problemas ligados a tráfico de droga, anteriormente a 2015.
Foi atendido pelo tribunal quanto a tais factos, por serem do seu conhecimento e por ter deposto de um modo que nos pareceu sereno, seguro e convincente.
Foi ainda atendido o depoimento testemunhal prestado pela testemunha, EE, psicóloga de profissão, e que acompanha o A. num programa de apoio médico e psico-social na instituição “F...”: Foi ainda conjugado coim a Declaração de fls. 63 dos autos, cujo teor confirmou. Foi atendido quanto a essa matéria por ser a única de que tem conhecimento directo e objectivo.
Depôs de forma serena e coerente.”
Ao elencar os documentos tidos em conta para a formação da sua convicção, o tribunal a quo identificou nomeadamente o já referido documento 2 (de fls. 12 do processo físico), que de novo convocou no segmento ora reproduzido como parte da convicção formada, conjuntamente com a demais prova produzida e analisada.
Em ata ficou a constar ter o A. em declarações de parte admitido a seguinte factualidade:
Nas suas declarações, o Autor admitiu que apenas contactou com o Réu uma única vez no dia da celebração da Escritura de Compra e Venda titulada pelo documento de fls. 12 a 14 dos autos, mais esclarecendo que aquando da celebração desse negócio não residia no imóvel objecto do mesmo, o qual se encontrava arrendado a um Sr. GG, pelo valor de 350,00 € mensais.-
Admitiu ainda que à data da realização desse negócio escondia de toda a gente, incluindo da sua família, o facto de ser toxicodependente, o que, por isso, era desconhecido de todos, acrescentando crer que tal facto não era também perceptível, nomeadamente porque tinha mais peso, sempre se apresentando de uma forma cuidada.-
Admitiu também que, aquando da celebração do negócio, informou o Réu que era sua pretensão formar uma equipa para a prestação de serviços na área em que trabalhava (instalação de fibra óptica) por conta própria, projecto no âmbito do qual equacionou a aquisição de uma viatura.-
Também admitiu que aquando da outorga dos contratos constantes dos autos recebeu cópia dos mesmos e que todo o seu conteúdo lhe foi lido, pese embora não tenha prestado atenção a tal leitura.-
Por último, admitiu o incumprimento do pagamento das prestações acordadas, pelo menos a partir da 10ª ou 11ª prestação.”
Da análise conjugada de toda a prova produzida, mencionada pelo tribunal a quo e por nós apreciada, não evidencia o julgado qualquer erro na apreciação da prova que imponha decisão diversa, salvo o já referido falecimento da mãe do autor e sua relação com este último como causa do agravamento do estado autor.
Menção que nesta parte se entende ser, na verdade, de eliminar do ponto 3 dos factos provados.
No mais, foi produzida prova suficiente e credível quer sobre a séria e grave dependência da droga do autor (e sua companheira), quer da evolução desta dependência do A. ao longo de mais de 20 anos (terá começado por volta dos 16 anos) para o estado apurado em 2 dos factos provados, atento o depoimento das testemunhas ouvidas – pai, irmão, companheira e psicóloga EE. O que A. não negou.
As declarações do A., a avaliar no seu conjunto, sobre esconder de toda a gente, incluindo da família, o seu estado de toxicodependência à data do negócio em causa nos autos, não invalida quer o reconhecimento da sua própria situação, quer o sobejo conhecimento do seu estado de grave e prolongada dependência das drogas por parte dos familiares, como estes o descreveram.
Não tendo portanto o valor confessório invocado pelo recorrente.
O irmão do A. relatou inclusive, não só a ajuda que tentou prestar ao A., por duas vezes o empregando na sua empresa e despedindo pelos problemas que este causava, como inclusive tendo concluído com um desabafo de “já dei para esse peditório” por nós interpretado como uma justificação para a sua afirmação de não ter com o A. o melhor relacionamento, pelos problemas que já teve com ele, na sequência da dependência das drogas deste e das tentativas sem sucesso para o A. se afastar de tal dependência.
A mesma dependência foi afirmada pelo pai do autor, com início aos 15/16 anos numa evolução de drogas leves para pesadas como heroína e cocaína.
Tendo ainda mencionado que este começou com as drogas duras aos 20 e muitos / 30 anos, certamente antes de 2015.
A companheira DD, afirmou no seu depoimento em 2019 que há 10 anos que estavam juntos. No início do relacionamento estando ambos em abstinência (significando que já antes eram consumidores) e que 3 anos depois recaíram, então sendo uma grande recaída com heroína e cocaína.
Tendo vindo sempre a “afundar” e a consumir cada vez mais, até ao consumo diário.
Referiu que no mínimo gastavam cada um 50 euros, mas se tivessem mais, mais gastavam.
O relacionamento do autor com a DD foi também por este confirmado, bem como a sua adição.
Colocou o início da sua dependência nos 17 anos (tendo à data do depoimento 41 anos de idade) e confirmou o consumo de todas as drogas referidas em 2 dos fp.
Igualmente confirmou os valores que ambos despendiam em drogas – referindo o valor de 65 euros diário para cocaína e heroína quando já estavam no Porto em 2015 e que dava para 3 doses – e referiu que quando o dinheiro acabava pediam à família, afirmando que não sabiam que eram consumidores. Porque escondia.
O despacho de arquivamento dos autos junto como doc. 1 a fls. 59 e segs. dos autos, datado de 03/12/2015 confirma a quantidade de droga encontrada na posse do A. BB em 13/10/2015 que depois de devidamente doseada daria precisamente para as 3 doses que este afirmou consumir diariamente - afirmou nas suas declarações e afirmou também aquando do interrogatório como arguido de 14/10/2015, vide fls. 76 verso onde consta que tal quantidade era para consumir num dia; ainda que em tais declarações tenha afirmado ser consumidor esporádico, o que pelo já antes mencionado não corresponde à verdade.
E a declaração de EE, Psicóloga constante de fls. 63 dos autos como doc. 3, datada de 24/01/2018 foi pela mesma confirmada em audiência.
Tendo no seu depoimento afirmado que o A., ainda à data do mesmo, estava inserido no Programa de Apoio Médico e Psicossocial, com suporte de administração de Cloridrato de Metadona em baixo limiar de exigência mencionado no dito doc. 3.
Estando o A. em tal programa desde 09/12/2016, no qual já estivera noutros períodos (de maio a julho e de agosto a outubro de 2016). Sendo que as interrupções no programa decorrem de não comparência por parte do utente e nada mais.
E explicou que a entrada no programa depende de prévio exame à urina positivo para opiáceo e que a expressão “em baixo limiar de exigência” significa que não há controlo do consumo, pelo que poderá estar adicionalmente a consumir.

Toda a prova ora mencionada corrobora, portanto o que está afirmado no documento que o A. juntou como doc. 2 inserto a fls. 12 do processo físico, impugnado pelo R. e que o tribunal a quo valorou livremente de forma conjugada com toda a demais prova produzida, neste contexto lhe conferindo credibilidade, como resulta da fundamentação da decisão.
Credibilidade que não nos merece censura, já que a prolongada e grave dependência de drogas ditas duras – e como referido, a testemunha EE confirmou como pressuposto para a entrada no Programa já referido a positividade a opiáceos/heroína - provoca como é sabido as alterações comportamentais mencionadas no documento questionado e que o tribunal a quo julgou provadas.
Por último de referir que nenhuma prova foi produzida pelo R. em contrário da prova produzida pelo autor, de forma alguma colocando esta em causa.
Valem todos estes considerandos para concluir que a redação do ponto 2 dos factos provados não merece qualquer censura.
Devendo a redação do ponto 3 ser alterada para:
“A situação descrita agravou-se a partir do ano de 2012”.
No mais improcedendo a alteração pretendida pelo recorrente.

Em segundo lugar impugnou o recorrente a factualidade relativa aos factos provados 5 a 8.
Respeitam estes factos ao contexto em que os contratos em causa nos autos foram celebrados. Como o autor chegou ao contacto com o R. e o que foi acordado quanto aos termos do negócio e com quem.
A prova produzida não deixa margem para dúvidas quanto ao facto de o autor e sua companheira precisarem então desesperadamente de dinheiro para manter o consumo diário de que então já dependiam.
Como o A. explicou e a sua companheira corroborou, na altura ainda a viverem no Porto para onde tinham vindo trabalhar – aqui terão ficado por um ano - estavam a ficar sem dinheiro do seu trabalho que entretanto acabara para manter o consumo muito elevado diário à data.
Para manter o consumo, o A. pensa em pedir dinheiro.
Viu um anúncio num jornal.
Telefonou e disse que precisava de dinheiro, se emprestavam.
Afirmou e reiterou que com o R. só esteve uma vez e no dia da escritura no notário, nunca mais tendo com o mesmo falado.
Tudo o demais foi tratado com uma pessoa, do anunciante para o qual ligou que disse chamar-se, sem certezas, CC.
Explicou que inicialmente disse só querer 5 mil euros e que do outro lado disseram que assim pouco receberia, por causa dos custos do processo – não sabendo explicar bem.
Sugeriram então 10.000,00, sendo a casa dada em garantia.
Dos quais o autor diz que recebeu apenas 6.700 no dia da escritura em notas.
Dia em que afirmou não estava muito bem, e só olhava para o envelope em cima da mesa que tinha o dinheiro.
Pediram documentos que diz enviou por mail.
Afirmou que sempre foi falado apenas um empréstimo, sendo a casa dada em garantia. E que ficaria a pagar 150 euros por mês, mais o valor final.
Eles ficavam com a casa enquanto pagava as prestações e depois devolviam.
Desconhecendo que estava a vender a casa, pois só fez um empréstimo.
E foi isso o acordado.
O assim declarado pelo autor não contraria o que foi alegado na p.i. – vide factos 5º e 6º da p.i..
Foi efetivamente na sequência do contacto com tal anunciante que o A. entrou em contacto com o R. que antes não conhecia.
Contacto que só aconteceu no cartório notarial, tal como o A. afirmou várias vezes.
Assim todos os demais contactos – e de acordo com a prova produzida não terão sido muitos – foram tratados pelo anunciante que intermediou o negócio e assim sendo este quem necessariamente encontrou o “investidor”.
A alegação do A. na p.i. quanto aos concretos contactos com o R., têm de ser entendidos no contexto explicado pelo A. e testemunha DD (nos termos que infra analisaremos) e não desvirtuam nem o pedido nem a causa de pedir.
Sendo certo que mesmo os factos que constam da assentada não contrariam o afirmado único contacto com o R., aquando da celebração da escritura no cartório notarial.
Acresce ser certo que os contratos foram apresentados no dia da escritura para serem assinados. E não foi o A. quem dos mesmos tratou, como resulta do circunstancialismo que descreveu.
Apenas foi contactado para comparecer no Cartório, onde como resultou do circunstancialismo que descreveu, nem sabia o que iria ser assinado efetivamente. Pois na sua perspetiva apenas ia formalizar o empréstimo contra a entrega da casa em garantia.
E tudo o demais foi tratado por e através do referido anunciante.
Não deixa de ser elucidativo o facto de o R. nenhuma prova ter apresentado em contrário do alegado pelo A. quanto a esta fase pré-contratual e do que foi julgado provado.
A testemunha DD, por sua vez, confirmou o desespero por dinheiro para o consumo.
Afirmou que regressou ao Porto (depois de ter estado em Lx uns dias com um filho) a ressacar e foi logo para a escritura com o A..
Confirmou que o falado pelo A. era apenas a obtenção de um empréstimo dando a casa em garantia, nunca tendo sido falado em venda.
Manifestou preocupação pela casa a que se referiu como “nossa” por ali já ter vivido muitos anos com o A..
Referiu que chegaram a ir a uma loja, morada do anunciante que o A. contactou para obter o empréstimo.
Que a pessoa desse anunciante disse que tinha arranjado a maneira de fazerem o empréstimo, dando a casa em garantia e sem fiador, só faltando (então) encontrar alguém disponível para emprestar o dinheiro.
Que entretanto apareceu enquanto estava em Lisboa.
Que sempre foi falado apenas em empréstimo com casa como garantia e que mesmo disso teve receio.
Que no dia do cartório viu então o R. que se lhes dirigiu e falou de modo familiar, tendo o envelope na mão, aberto com notas e logo olhou para o dinheiro.
Disse ainda que entraram para uma sala e foi lido o contrato, estando o envelope em cima da mesa, acrescentando “isto para um toxicodependente que está a ressacar”. É uma coisa de que se lembra.
Reafirmou que achavam que estavam a fazer um empréstimo e não a vender a casa, o que nunca foi falado e que não venderiam pelo valor em causa.
Que depois ficaram a pagar o empréstimo nos termos acordados, tendo falhado 2 pagamentos que entretanto cumpriram com dinheiro de familiares.
A comunicação para a escritura é evidente que ocorreu, pois caso contrário o A., acompanhado da companheira, a ela não teria comparecido. E que para esse efeito o A. também teve de dar os dados necessários, é pressuposto da realização dos atos celebrados.
O contexto em que vieram a ser celebrados os contratos impugnados com a intermediação do anunciante já que com o R. apenas esteve o A. no dia da escritura, corresponde pois ao que foi descrito por estas testemunhas e cujo depoimento não foi colocado em crise por qualquer outro meio probatório.
Note-se que nos pontos factuais impugnados 5 a 8 e ora em apreciação está em causa, como já referido, não o que foi declarado no ato notarial e demais contratos celebrados, mas o contexto em que o A. veio a chegar ao contacto com o R., claramente de acordo com a prova produzida através de um anunciante que de tudo tratou, incluindo tendo indicado qual o valor que deveria ser pedido de empréstimo, atendendo aos “custos do processo” por forma a o A. ficar com algum dinheiro para si – os 6.700 declarados pelo autor – ficando este com a obrigação de pagar 150 euros mensais durante um ano mais o valor final ao fim do ano.
Em suma, os factos provados 5 a 8 não merecem qualquer censura, pois descrevem o que aconteceu. O A. através de um anunciante (não identificado) manifestou interesse na obtenção de um empréstimo, tendo este de tudo tratado e logrado encontrar o interessado, o aqui R., com quem o A. só contactou no dia da escritura – nos termos julgados provados de 5 a 8.
O decidido pelo tribunal a quo quanto a estes pontos factuais não evidencia erro de julgamento que imponha decisão diversa.
Termos em que se julga improcedente a impugnação deduzida quanto a estes pontos factuais 5 a 8 dos factos provados, cuja redação se mantém.

Cumpre por fim apreciar a censura apontada ao ponto 1 dos factos não provados, relativa à residência do A. à data da celebração da escritura.
O facto não provado 1 provém do alegado pelo R. em 19º da contestação.
Depois de o R. ter alegado que o A. à data, tinha domicílio fiscal na Rua ..., c/v esquerda, ... ... (artigo 18º da contestação); afirmou que aí não residia (19º da contestação); pois a essa data e mesmo depois, residia na Rua ..., ... ... (20º da contestação),
Assiste parcialmente razão ao recorrente na crítica apontada a este ponto factual.
O próprio autor e a companheira reconheceram que a casa de ... esteve arrendada ao GG, o qual veio confirmar igualmente tal realidade, dizendo que saiu em janeiro de 2016 (e em 30 dos factos provados está julgado provado e não vem impugnado, que nessa data o inquilino ainda ali estava, mas que informou iria sair).
E o A. disse ainda que com o dinheiro de tal renda pagava a renda da casa do Porto.
Tendo o A. em 14 de outubro de 2015, aquando do interrogatório como arguido dado como morada a mesma morada de Rua ...
Das faturas da A... verifica-se que na de janeiro de 2016 é comprovada a inexistência de consumo desde setembro de 2015 (mesma leitura entre setembro 2015 e janeiro de 2016, confirmada nos meses subsequentes de fevereiro a junho de 2016, sempre com a mesma leitura).
Implicando que estas faturas apenas demonstram a manutenção do contrato em nome do A.., já não, perante a inexistência de consumos apurados, até quando efetivamente o autor residiu em tal casa de ..., sem prejuízo de em outubro o A. ainda ter declarado ali residir.
Certo é porém e para o que releva que o A. não residiu na casa mencionada em 1 e 10 dos factos provados entre janeiro de 2015 e janeiro de 2016, estando também provado e em consonância com o demais já mencionado que chegou a residir em ... por trabalhar no Porto (vide fp 22).
Neste contexto, não existem dúvidas sobre a incorreção deste ponto factual 1 não provado, na medida em que perante as declarações de GG o mesmo foi inquilino do A. durante o ano de 2015 e até janeiro de 2016. Relação contratual que tanto o A. como sua companheira confirmaram.
Assim e por referência ao que está julgado não provado em 1 dos factos não provados, no confronto com o alegado pelo R. em 19º da contestação, é de julgar cabalmente demonstrado que o A. efetivamente não residia à data dos factos identificados em 10 naquela casa e que ali não residiu entre janeiro de 2015 e janeiro de 2016.
Assim, passará o ponto 1 dos factos não provados para os factos provados com a seguinte redação e sob o número 32, de acordo com o que foi alegado pelo R. e a prova produzida:
“32- À data da escritura realizada em 25/09/2015 e entre janeiro de 2015 e janeiro de 2016 o A. não residiu na fração mencionada em 1 e 10 dos factos provados.”.
Como consequência do assim decidido, e por uma questão de compatibilização com os demais factos provados, decide-se ainda oficiosamente aditar ao ponto 13 dos factos provados a salvaguarda do ora julgado provado, compatibilizando também o julgado provado em 22.
Motivo por que o ponto 13 dos factos provados, passará a ter a seguinte redação:
“13- Uso e fruição que o Autor mantém até à data de hoje (05/01/2018) sem prejuízo do julgado provado em 22 e 32”.
Termos em que se julga parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente.
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IV- Do erro na aplicação do direito.
O tribunal a quo julgou a ação procedente e consequentemente improcedente a reconvenção deduzida com base na demonstrada usura do negócio celebrado (nos termos do artigo 282º do CC), como tal ferido de anulabilidade que declarou.
Após tendo ainda julgado improcedente a pelo R. arguida caducidade do direito do autor em invocar tal anulabilidade.

Em sede de recurso, delimitado o seu objeto pelas conclusões no mesmo aduzidas, resulta que o recorrente fundou o seu recurso em primeira linha na alteração da decisão de facto.
Por via da qual pretendeu ver afastada a prova dos requisitos subjetivos que caraterizam o negócio celebrado (vide conclusões 34 a 37).
Sem prejuízo de tal alteração, alegou o recorrente que mesmo assim e no seu entender se não verifica o requisito objetivo da usura porquanto no seu entender se verifica um equilíbrio das prestações entre A. e R. acordadas nos 3 contratos.
Inexistindo em tais contratos coligados uma qualquer ofensa dos bons costumes.
Adicionalmente, alegou de novo a caducidade do direito do autor nos termos do artigo 287º nº 1 do CC por com a aquisição do imóvel se ter transmitido a posse do imóvel.
Invocando que o A. passou a ser comodatário por força do contrato de comodato celebrado, para quem se transferiu a mera detenção ou posse precária, ficando o R. a exercer enquanto proprietário possuidor a sua posse através do comodatário.

Analisemos a argumentação do recorrente, sendo certo que a matéria de facto pelo mesmo impugnada e relevante para o que se discute nos autos não foi alterada.
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Dispõe o artigo 282º, n.º 1 do Código Civil:
"É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados".
Extrai-se do normativo citado que a anulação de negócio jurídico por usura está dependente da verificação dos requisitos subjetivos de uma situação tipificada de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem e de exploração de uma destas situações tipificadas, bem como do requisito objetivo de benefício excessivo ou injustificado.
Assim tendo sido entendido pela doutrina e jurisprudência que sobre este vício sobre um negócio jurídico e necessidade de verificação cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos, distinguem estes nos seguintes termos:
“(...) requisitos objetivos: benefícios excessivos ou injustificados. Tem de haver uma desproporção manifesta entre as prestações. Só haverá benefícios excessivos ou injustificados, quando, segundo todas as circunstâncias, a desproporção ultrapassa os limites do que pode ter alguma justificação.
Devem, igualmente, verificar-se requisitos subjetivos, a saber:
1.° A exploração de situações tipificadas, que não é excluída pelo facto de a iniciativa do negócio provir do lesado;
2.° Uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter.
O requisito exploração implica necessariamente momentos subjetivos, a saber, a consciência das situações tipificadas no artigo e a consciência da causalidade entre essas situações e os benefícios recebidos, embora, na prática, este segundo momento (causalidade) resulte, muitas vezes, de uma prova por presunções» (3).” [cfr. Ac. STJ de 12/09/2006, nº de processo 06A1988; ainda e no mesmo sentido Ac. TRE de 26/05/2022, nº de processo 2444/18.2T8ENT.E1; Ac. TRL de 15/04/2020, nº de processo 3309/07.9TVLSB.L1-8; todos in www.dgsi.pt].
Analisados os factos provados temos demonstrado que (fp2) o A. desde há mais de 20 anos sofre de problemas de toxicodependência grave em drogas leves e pesadas que lhe alteram o comportamento físico, mental, raciocínio com ausência e incapacidade de discernimento, alucinações e de compulsão para o consumo.
Sendo que a sua situação descrita em 2 se agravou a partir de 2012 (fp 3).
Em virtude dos descritos problemas de toxicodependência e não tendo rendimentos próprios que lhe permitissem sustentar seu vício o A., com o objetivo de arranjar dinheiro para sustentar esse efeito recorreu, entre junho e agosto de 2015 a um contacto telefónico publicado num jornal que anunciava a concessão de empréstimos desde que sobre eles viesse a incidir garantia real (fp 4).
Nesse contexto e com base na titularidade do imóvel referido em 1 dos fp, o anunciante propôs-se mediar um contacto com um investidor que lhe emprestaria o dinheiro de que necessitasse, desde que oferecesse um imóvel como garantia desse empréstimo.
Na sequência de tal mediação tendo sido acordado que o aqui R. lhe faria um empréstimo de 10.000,00 nos moldes mencionados conforme o referiu o anunciante (vide fp’s 5 a 7).
O mesmo anunciante comunicou ao A. que deveria estar presente no Cartório Notarial sito em ... no dia 25/09/2105 (fp 8), momento em que o A. conheceu o R. pela primeira vez, então lhe tendo dito ter a pretensão de formar uma equipa (vide fp 9).
Tendo o A. acabado por outorgar não um contrato de mútuo com eventual garantia real, mas antes um contrato de compra e venda do imóvel identificado em 1 pelo montante de € 10.000,00 muito inferior ao valor de mercado e mesmo ao valor patrimonial, à data de € 57.740,58 (vide fp 10).
Na mesma data celebrou ainda o A. a favor do R. um acordo denominado “contrato promessa de compra e venda” pelo valor de € 12.500,00 nos termos do qual prometeu vender comprar e o R. vender o imóvel que este tinha acabado de adquirir (fp 11). Obrigando-se o A. nos termos de tal contrato a pagar 12 prestações mensais de € 150,00, a 1ª das quais logo no mês subsequente e uma última prestação de € 10.850,00.
Perfazendo este valor o total de € 12.650,00.
Por € 10.000,00 o R. obteria em 12 meses (um ano) só por esta via um incremento patrimonial de € 2.650,00 o que corresponde a uma percentagem de 26,5% num ano (mais de um quarto do valor que o A. pretendia mutuado e de que o R. dispôs).
O que corresponde só por si a um benefício excessivo.
Não se pode esquecer que o A. pretendia um empréstimo que aceitou garantir com seu imóvel, ou seja o celebrado seria um contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel em causa, o que era do conhecimento do R..
Acresce que no caso do incumprimento definitivo do contrato promessa entre as partes celebrado, o R. manteria na sua propriedade o imóvel pertença do A. atento o contrato de compra e venda celebrado tendo como objeto aquele imóvel antes pertencente ao A., adquirido pelo R. por menos de 1/5 do seu valor real num contexto de necessidade e fragilidade do A..
Facto que recorrendo às presunções judiciais (vide artigos 349º e 351º do CC) convocando as regras da experiência e o saber comum de vivência em sociedade o R. não podia desconhecer, bastando para tanto atentar no valor patrimonial do mesmo imóvel e nos contornos do negócio celebrado e contexto em que surge o R., neste sentido se considerando igualmente verificado o requisito subjetivo da exploração de necessidade e dependência da autora por parte do R.
Motivo por que e não obstante o provado em 23, associado aos contornos dos contratos celebrados e ao conhecimento por parte do R. de qual era o negócio que o A. pretendia celebrar e o que foi efetivamente celebrado, há que ter como demonstrado e evidente para o R. que o A. só celebraria o contrato de compra e venda e subsequente contrato promessa de compra e venda - no qual assume o pagamento de prestações mensais 12 mais uma final, que corporizariam o cumprimento do contrato do empréstimo a uma taxa de juro de mais de 25% ao ano - num contexto de necessidade e/ou fraqueza de caráter de que o R. não podia ignorar e não ignorava e do qual assim se aproveitou, abusando da inferioridade do A..

Assim se entendem demonstrados ambos os requisitos subjetivos deste vício do negócio – usura em relação ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Tal como demonstrado o requisito objetivo, atendendo à manifesta desproporção entre o valor de venda do imóvel estabelecido e o valor de mercado e mesmo patrimonial.
No contrato de compra e venda celebrado, o R. obtém a venda de um imóvel por um preço inferior em muito mais de 1/5 do seu valor de mercado. Inferior mesmo a 1/5 do valor patrimonial.
E objetando o R. que depois foi celebrado, em coligação, um contrato promessa de compra e venda por via do qual, se cumprido, a propriedade voltaria ao A. por um valor que alega similar ao inicial, daí inferindo haver equilíbrio de prestações, reiteramos, o R. sabia qual o negócio que o A. queria celebrar.
O R. conscientemente celebra contrato(s) diverso(s) e a entender-se que o contrato promessa serviria o interesse da restituição do valor entregue ao A., que este pretendia a título de mútuo, sempre o valor recebido pelo R. em retorno igualmente seria de quantia muito superior à legalmente permitida a título de juro legal. Configurando juro usurário (vide artigo 1146º do CC), para além de igual forma configurar negócio usurário, atendendo ao aproveitamento da situação de necessidade e fraqueza do autor, nos termos acima analisados.
No momento da celebração do negócio o R. tem consciência do que o A. pretendia e com o mesmo celebra negócio diverso que lhe aporta sempre um ganho excessivo e ilegítimo, em situação que não pode ignorar ser de necessidade do A. de acordo com as regras da experiência perante os contornos do negócio celebrado.
De referir por último que o contrato de comodato visaria legitimar a detenção do imóvel do A., numa pressuposta prévia entrega da coisa ao R. por parte do A..
Em cumprimento integral do contrato de compra e venda celebrado.
Todavia este cumprimento da obrigação de entrega não resulta demonstrado.
O imóvel estava arrendado a GG e assim se manteve até ele sair em janeiro, após o que o A. voltou a ali viver.
Só em janeiro, aliás, o R. tomou conhecimento de tal inquilino do autor de acordo com o provado em 30.
E durante o período que mediou a celebração da compra e venda e a atualidade o autor manteve o uso e fruição do imóvel, sem prejuízo da já referida relação de inquilino/senhorio mantida com GG.
O comodato tem natureza real quoad constitutionem o que significa que a tradição é um elemento constitutivo do contrato – por via do contrato alguém entrega uma coisa.
A tradição é elemento constitutivo do contrato (vide artigo 1129º do CC).
Considerando-se que no caso de imóveis pode ser simbólica, operando por exemplo por simples entrega das chaves[4].
Diversamente o contrato de compra e venda é um contrato consensual na medida em o contrato se forma pela declaração de vontades, não dependendo da entrega da coisa (vide artigo 879º do CC).
Assim a compra e venda tem como efeito essencial a transmissão da propriedade da coisa – al. a) do artigo 878º; a que se adicionam a obrigação de entregar a coisa e de pagar o preço – als. b) e c) respetivamente, do mesmo artigo.
A entrega da coisa faz portanto parte do cumprimento das obrigações assumidas, tal como o pagamento do preço, como consequência do contrato celebrado.
A entrega da fração não consta do contrato de compra e venda celebrado.
Tão pouco resulta dos factos provados.
Antes evidenciando coisa diversa, já que então a fração estava arrendada, facto de que o R. tomou conhecimento nos termos constantes dos factos provados 30 e 31. E o A. continuou a usar e fruir da mesma, sem prejuízo do provado em 22 e 32 dos factos provados.
E se o contrato não chegou a ser cumprido, tão pouco se poderia cumprir o contrato de comodato.
Para além de que a arguida caducidade do direito do autor em invocar a anulabilidade igualmente improcede, tal como decidido pelo tribunal a quo, atento disposto no artigo 287º nº 2 do CC.
Juízo que assim se confirma.
Do exposto entendem-se verificados todos os requisitos da usura a justificar a anulação do negócio de compra e venda celebrado entre as partes por usurário nos termos do artigo 282º e 287º do CC, tal como decidido pelo tribunal a quo.
E anulado este negócio, os demais contratos celebrados entre A. e R. por do primeiro dependentes ficam sem causa justificativa com a sua consequente impossibilidade de subsistência (292º do CC).
Perante o decidido, de igual forma fica naturalmente inviabilizado o pedido reconvencional deduzido que tinha como pressuposto a validade do contrato de compra e venda celebrado.
Em suma, improcede o recurso interposto pelo recorrente R..
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V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo R., consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.

Porto, 2023-09-11
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Em nota numerada de 6, o recorrente cita o decidido em Ac. TRC de 05/06/2018;
[2] Em nota 7 do recorrente, este reproduz : “Assim sendo, atenta a forma particularmente convincente como foi prestado este depoimento testemunhal o tribunal atendeu ao mesmo e ajudou a formar convicção, conjugadamente com as declarações de parte prestadas pelo A. e com os depoimentos do pai do A., por forma a levar á convicção quanto aos factos provados sob os nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 18 e 19.” (cfr. pág. 15/28 da sentença recorrida, segundo parágrafo).”
[3] Que por facilidade de identificação aqui numeramos de i e ii.
[4] Cfr. sobre a caraterização do contrato de comodato Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil, vol XII, edição Almedina de 2020, p. 134 e segs.