Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340536
Nº Convencional: JTRP00008559
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP199401189340536
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 16/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1550 N1 ART1569 N2.
Sumário: I - Para que uma servidão legal seja declarada extinta com fundamento na sua desnecessidade, basta alegar e provar poder actualmente obter-se, sem ela, a mesma utilidade que o seu uso vinha proporcionando.
II - Não se torna necessário alegar ou provar que estariam desaparecidos ou ultrapassados os factos que deram origem à criação da servidão.
Reclamações: