Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035219 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | COACÇÃO TESTEMUNHA OFENDIDO LESADO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200210230110899 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Área Temática: | CP95 ART154. CPP98 ART68 N1 A ART287 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG187. | ||
| Sumário: | I - No crime de coacção, o interesse que com a incriminação se visa especialmente proteger é o interesse da pessoa coagida em manter intacta a sua liberdade de decisão e de acção. II - Sendo ofendida, num crime de coacção, uma testemunha, não pode o denunciante ("terceiro" em relação a tal infracção) constituir-se assistente relativamente ao mesmo, nem requerer a abertura da instrução. III - Não deve confundir-se "ofendido" com "lesado", entendendo-se este como a pessoa que sofreu danos ocasionais pelo crime, ainda que não possa constituir-se assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |