Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1108/11.2TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CONSULTA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP21-01-20131108/11.2TTMTS.P1
Data do Acordão: 01/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Se o trabalhador requereu, na resposta à nota de culpa, a consulta dos registos/chamadas existentes no processo disciplinar, a empregadora não está obrigada a facilitar essa consulta na medida em que a mesma já não se destina a preparar a defesa escrita do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1108/11.2TTMTS.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 1084
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1700
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… apresentou, em 10.11.2011, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, formulário a que aludem os artigos os artigos 98º-C e 98º-D, ambos do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido em 08.11.2011 pela sua entidade patronal, C…, S.A., juntando cópia da decisão de despedimento.
A empregadora veio apresentar articulado onde defende a existência de justa causa para despedir argumentando que o trabalhador, no exercício das suas funções de operador serviços clientes no serviço de apoio ao cliente (call center) ter efectuado várias chamadas telefónicas «simuladas».
O trabalhador veio responder alegando que o processo disciplinar é nulo, já que não lhe foi facultado, relativamente às 14 chamadas telefónicas «simuladas» que constam da nota de culpa, o exercício do seu direito de defesa. Refere que em 25.8.2011 solicitou a audição dessas chamadas o que lhe foi negado, sendo certo que requereu a consulta de documentos e registos que serviram de base à instrução do procedimento disciplinar (entre os quais se compreendem as gravações) e nunca foi convocado para tal. Argumenta, também que a empregadora vem indicar factos para sustentar o despedimento – a realização de 33 chamadas telefónicas simuladas – quando na nota de culpa lhe imputou apenas 14 chamadas. Pugna, ainda, pela ilicitude do seu despedimento pedindo a condenação da empregadora a pagar-lhe a indemnização a que alude o artigo 391º, nº1 do CT e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença.
A empregadora veio responder defendendo a regularidade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento.
Proferido o despacho saneador, a Mmª. Juiz a quo ordenou a notificação da empregadora para juntar aos autos «os suportes que contenham a gravação das chamadas imputadas ao autor» (…). A empregadora veio dizer não possuir essas chamadas por a cliente D… apenas as conservar pelo período de 90 dias.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria de facto dada como provada e não provada e foi proferida sentença a absolver a empregadora de todos os pedidos formulados pelo trabalhador.
O trabalhador veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene a empregadora no pedido, concluindo do seguinte modo:
1. O processo disciplinar foi instruído sem que lhe tenham sido juntas as gravações das chamadas cuja alegada audição fundamentou a instauração do processo disciplinar e subsequente decisão de despedimento.
2. A audição da gravação dessas chamadas, alegadamente do conhecimento da apelada, sempre foi negada ao apelante que até hoje desconhece o teor das chamadas que fundamentaram o seu despedimento.
3. O apelante solicitou a audição dessas chamadas logo que, em reunião com os seus superiores foi confrontado com a sua alegada existência, o que lhe foi negado.
4. O apelante não foi informado, nem na nota de culpa, nem na carta que a acompanhou, do local onde poderia consultar o processo disciplinar.
5. Sendo a apelada uma grande empresa com sede em Lisboa, e instalações em diversos pontos do país, nomeadamente no Porto, onde o apelante exercia as suas funções, desconhecia onde poderia exercer o seu direito de consulta.
6. Ainda que o pudesse ter exercido, sabe agora que de nada lhe valeria, pois não contemplava as gravações das chamadas que fundamentaram o seu despedimento.
7. Em resposta à nota de culpa solicitou expressamente a consulta aos documentos e registos que serviram de base ao processo disciplinar, onde se incluem as gravações das chamadas.
8. Nunca foi indicado ao apelante onde poderia exercer aquele seu direito de consulta.
9. Verificando, com a junção do processo disciplinar aos autos, que este havia sido instruído sem a junção das gravações que constituíram, alegadamente, o elemento determinante no despedimento do apelante, requereu, oportunamente, a sua junção aos autos, o que veio a ser deferido.
10. Não obstante ter sido notificada para o efeito, a apelada nunca veio juntar aos autos as referidas gravações alegando, primeiro uma espécie de «sigilo profissional» e depois alegando a sua conveniente destruição, que nunca ocorreria se estas fossem logo juntas ao processo disciplinar, como deveria ter ocorrido.
11. Nunca foi, assim, permitida ao apelante, nem sequer em sede judicial, a audição das gravações que alegadamente fundamentaram o seu despedimento.
12. Por outro lado, tal como resulta da nota de culpa, veio o apelante expressamente acusado de ter intervindo em 14 chamadas, todas elas identificadas, e consideradas pela apelada irregulares, conforme artigos 4º e 6º da nota de culpa, apesar do teor da tabela anexa ao e-mail também junto à nota de culpa.
13. Dessas 14 chamadas apenas 10 se encontravam identificadas, na tabela, com os seus elementos mínimos, como data, duração, operador.
14. Quatro dessas chamadas – com os IDs …….., …….., …….. e …….. – nem sequer constavam da tabela anexa, o que impossibilitou o apelante de conhecer os referidos elementos mínimos destas chamadas.
15. Não obstante, os factos que objectivamente foram imputados ao apelante e aos quais, com todas as limitações supra referidas, tentou responder, veio a ser despedido, fundamentando-se essa decisão e o respectivo articulado de motivação judicial em 33 chamadas.
16. Assim, nunca teve o apelante, por facto unicamente imputável à apelada, oportunidade de responder a 19 dos 33 factos, consubstanciados nas chamadas, que fundamentaram o seu despedimento.
17. Tal desconformidade nunca poderá ser entendida como apenas aparente, pois qualquer homem médio concordará que não é exactamente a mesma coisa, até ao nível da sua gravidade, ser acusado de 14 ou 33 situações irregulares, muito menos se vier acusado de 14 infracções, vindo a ser condenado pela prática de 33 quando, quanto a 19 nem vinha o apelante acusado de, em concreto, terem sido irregulares.
18. Assim, a) a falta de junção ao processo disciplinar das gravações das chamadas que constituíram o fundamento da instauração desse processo disciplinar e da decisão de despedimento do apelante; b) a insistente recusa em permitir ao apelante a oportuna audição das gravações, que lhe diziam directamente respeito e constituíam fundamento essencial de todo o processo disciplinar, as quais, alegadamente, vieram a ser destruídas, por falta de inclusão no processo disciplinar unicamente imputável à apelada e c) a fundamentação da decisão de despedimento e da motivação do despedimento em factos que, além de não facultados para consulta, não se encontravam minimamente identificados na nota de culpa, ou dos quais não vinha o apelante aí expressamente acusado de ter praticado, pelo que, quanto a eles não pôde deduzir defesa
19. Determinaram a limitação do direito de defesa do apelante e a desigualdade de armas, em termos de acesso à informação em poder da apelada, por acção e vontade desta.
20. Tal limitação do direito de defesa determina a invalidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento operado por decisão proferida no âmbito do processo nulo.
A empregadora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo:
1. O processo disciplinar obedeceu a todos os trâmites legais e substanciais previsto na lei.
2. Foi comunicada a nota de culpa, com descrição dos factos imputados, tendo sido dado prazo para a resposta e para apresentar quaisquer diligências probatórias.
3. Foi realizada a inquirição de testemunhas, não tendo o trabalhador comparecido, apesar de devidamente notificado para tal.
4. Nessa inquirição estavam disponíveis para serem ouvidas as chamadas em questão, que não podem ser retiradas das instalações da empresa proprietária do centro de atendimento – D….
5. Não houve qualquer diminuição dos direitos de defesa do trabalhador.
6. E apesar das referidas chamadas não terem sido ouvidas, o facto é que a apelada provou, em julgamento, os comportamentos ilícitos e violadores do apelante.
7. Não pode vingar a tese de que havia desconformidade entre a nota de culpa e a decisão final.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, ao qual a empregadora veio responder reafirmando a manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. O Autor foi admitido pela Ré a 13.06.2008, com a categoria de Operador Serviços Clientes, cabendo-lhe exercer as respectivas funções no Serviço de Apoio ao Cliente (Call Center) da empresa «D…», na cidade do Porto.
2. Em 25.08.2011, a Ré comunicou ao Autor que tinha decidido instaurar contra ele procedimento disciplinar com vista ao despedimento e a decisão de o suspender sem perda de retribuição, conforme documento de folhas 1 do processo disciplinar apenso.
3. Com data de 01.09.2011 a Ré enviou ao Autor, que a recebeu em 07.09.2011, a nota de culpa, com o teor de folhas 2 a 10 do processo disciplinar.
4. O Autor apresentou resposta à nota de culpa, conforme folhas 13 a 19 do processo disciplinar.
5. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela entidade empregadora e pelo trabalhador, conforme auto de folhas 28 a 34, tendo a testemunha indicada pelo Autor, E…, sido admitida a depor por escrito, nos termos de folhas 37/38 do processo disciplinar.
6. Com data de 07.11.2011 foi proferida decisão de despedimento com justa causa, a qual, acompanhada pelo relatório final do processo disciplinar, com o teor de folhas 40 a 56, foi recebida pelo Autor em 08.11.2011.
7. O Autor, no período de Junho a Agosto de 2011, no exercício das suas funções, pelo menos relativamente a chamadas de «welcome call» ou «outbond», que são chamadas efectuadas automaticamente pelo sistema informático e passadas automaticamente aos operadores, desligava o conector do headset de modo a que o cliente não ouvisse ruído, levando a que este acabasse por desligar a chamada.
8. Tal sucedeu pelo menos nas chamadas «outbond» com os IDs …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., ………, …….., …….., …….., …….., …….. e ……...
9. O mesmo sucedeu na chamada «internal» com o ID ……...
10. O Autor tinha conhecimento do regulamento que constitui folhas 48 a 60, designadamente do disposto pelo seu ponto 6 na parte relativa a «simulação de chamadas e desligar chamadas segundo o qual «Os trabalhadores em serviço de atendimento (função de operador) não podem: por em prática, ou manter, qualquer atitude (acção ou omissão) que iniba a entrada de chamadas telefónicas na respectiva linha de operador; desligar chamadas telefónicas de clientes enquanto as mesmas estiverem em curso; simular situações que levem o cliente a desligar a chamada não estando o respectivo problema/assunto concluído, nomeadamente o não responder ao cliente ou accionar a tecla mute sem motivo justificado. As actuações acima descritas constituem, cada uma, infracção muito grave».
11. Na reunião ocorrida no dia 25 de Agosto e durante a qual foi entregue ao Autor a comunicação referida em 2, o Autor solicitou ouvir as chamadas de modo a inteirar-se do que se tratava, o que não lhe foi autorizado.
12. Na mesma reunião, na qual além do Autor estiveram presentes o seu supervisor, F…, o coordenador G…, e a administrativa que integra a equipa de gestão, H…, estes transmitiram ao Autor que perante os factos que lhe eram imputados ou se despedia por sua iniciativa, ou lhe seria movido um processo disciplinar com intenção de despedimento.
13. Ainda na mesma reunião o Autor entregou ao seu supervisor um comprovativo de baixa médica anterior.
14. O Autor atendia uma média de 500 chamadas por mês.
Por interessar à decisão do recurso adita-se à matéria de facto o seguinte:
15. Da nota de culpa consta o seguinte: (… “3. Essas situações vêm descritas na comunicação feita pela responsável administrativa do projecto «D…», H…, por e-mail enviado à sede da ora arguente no dia 29 de Agosto de 2011 que a seguir se transcreve na íntegra” (…) “ O B… desligava o conector do Headset de modo a que o cliente não ouvisse qualquer tipo de ruído levando desse modo o cliente a desligar a chamada. Ao desligar o conector é emitido um som característico que é audível na maior parte das chamadas. Relativamente às chamadas de Welcome Call são exemplos os IDS …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., ……... Foi ainda detectado este mesmo comportamento numa chamada de Inbound – ID …….. (está a falar com alguém no Call Center e de seguida desliga o conector). O B… cometeu uma infracção muito grave conforme o nosso código de conduta” (…) “Segue o quadro de chamadas” (…)
16. Na resposta à nota de culpa o trabalhador escreveu o seguinte: (…) “21. As chamadas em causa, identificadas no artigo 4º da nota de culpa e ainda as constantes da tabela em anexo à mesma, são denominadas de «outbound». 22. Ou seja, são chamadas realizadas, em sistema automático, da empresa para o cliente, para realização de um inquérito de satisfação e de um estudo de mercado” (…) “24. Existem na tabela apresentada pela arguente 33 chamadas, ordenadas por duração. 25. Das quais, mais de 2/3 (não apontadas como irregulares) são em tudo semelhantes, com duração idêntica ou até duração inferior às chamadas identificadas no artigo 4º da nota de culpa” (…).
17. O trabalhador, na resposta à nota de culpa, requereu «como diligências probatórias: 1. A consulta aos documentos e registos que serviram de base à instrução do processo disciplinar».
* * *
III
Questão a apreciar.
Da invalidade do procedimento disciplinar.
Na sentença recorrida diz-se o seguinte: (…) “a Ré não estava obrigada a facultar ao Autor cópia dos elementos e registos pelo mesmo solicitados (neste sentido além do Ac. RP de 26.10.2009, se pronunciou o STJ no Ac. de 22.03.2007, ambos acessíveis em www.dgsi.pt), ou a notificar o Autor para exercer o contraditório sobre tais elementos, não se vislumbrando que, por não lhe ter sido facultada cópia dos registos, ou por não lhe ter sido permitido ouvir as chamadas em causa, tenha ficado prejudicada a sua defesa. De resto, o teor das chamadas é totalmente irrelevante, já que o que foi imputado ao Autor foi um procedimento de simulação (não atender as chamadas até que os clientes desligassem). No que respeita à desconformidade entre a nota de culpa e a decisão final do processo disciplinar, importa considerar que, enquanto corolário do contraditório pleno, de acordo com o disposto pelo artigo 357º, nº4 do CT, na decisão apenas podem ser considerados os factos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, com excepção dos que atenuarem a sua responsabilidade. Ou seja, o despedimento só pode ter por base factos relativamente aos quais o trabalhador tenha tido a oportunidade de se defender, sob pena de invalidade do processo disciplinar. No caso dos autos, apesar do alegado pelo Autor, verifica-se que a desconformidade invocada é meramente aparente, já que a decisão final do procedimento disciplinar não contempla mais ou diferentes factos do que os constantes da nota de culpa. Naquela foi considerado que o Autor adoptou o comportamento de simulação de chamadas em 33 ocasiões que são as descriminadas na listagem ou quadro que integra a nota de culpa, conforme o seu ponto 4, que igualmente integra a decisão final, e da qual o Autor tomou conhecimento quando foi notificado da nota de culpa. Não se verifica, portanto qualquer desconformidade entre os factos imputados ao Autor na nota de culpa e os factos considerados na decisão final do processo disciplinar como fundamento para o despedimento e consequentemente não se verifica qualquer das invalidades do processo disciplinar invocadas pelo Autor” (…).
O apelante discorda dizendo que nunca exigiu da apelada cópia de qualquer elemento do processo disciplinar mas, antes, solicitou a consulta das gravações das chamadas que foram consideradas irregulares, o que nunca lhe foi permitido, o que se traduz na violação do seu direito de defesa? Que dizer?
Cumpre dizer, previamente, que ao caso é aplicável o CT/2009 na medida em que o contrato de trabalho se iniciou em 13.06.2008 e o procedimento disciplinar foi instaurado em Agosto de 2011 (artigo 7º, nº1 e nº5 al. c) da Lei nº7/2009 de 12.02).
Sob a epígrafe “Resposta à nota de culpa”, dispõe o artigo 355º, nº1 do CT/2009 que “O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade”.
O direito do trabalhador à consulta do processo disciplinar destina-se a assegurar-lhe o conhecimento dos elementos que fundamentaram a nota de culpa, nomeadamente dar-lhe a possibilidade de «infirmar», na resposta à nota de culpa, a prova já produzida. Serve também a referida consulta para o trabalhador «enquadrar» e «preparar» a resposta à nota de culpa.
Assim, o direito de consulta do processo disciplinar por parte do trabalhador “é um direito preparatório da defesa do trabalhador” [Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, página 925] e constitui um “antecedente lógico da resposta à nota de culpa” [Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ºedição, página 215]. Passemos ao caso dos autos.
Como decorre da matéria de facto dada como provada – nº2 e nº11 – ao trabalhador, no dia 25.08.2011, foi comunicado, verbalmente, e por escrito, ter sido decidido instaurar-lhe procedimento disciplinar, com vista ao seu despedimento, e a sua suspensão do trabalho, e que lhe seria entregue, oportunamente, a nota de culpa.
Nesse mesmo dia o trabalhador solicitou a audição das chamadas telefónicas, o que lhe foi recusado.
Esta recusa [ocorrida antes do envio da nota de culpa] não parece ter qualquer influência na defesa do trabalhador, na medida em que ele, ainda no prazo da resposta à nota de culpa poderia requerer a consulta do processo com vista à apresentação da dita resposta.
No entanto, não está provado que no prazo da resposta à nota de culpa o trabalhador pretendeu efectuar a consulta do processo e não o conseguiu. E apenas esta omissão poderia conduzir à invalidade do procedimento disciplinar por comprometedora do direito de defesa do trabalhador no processo disciplinar.
Na verdade, o trabalhador requereu a consulta dos registos/chamadas na resposta que apresentou à nota de culpa, a significar que tal consulta já nada tem a ver com a preparação da sua defesa escrita [sublinhado nosso].
E fora deste contexto – direito de consulta do processo disciplinar com vista a o trabalhador apresentar a defesa escrita – não está a empregadora obrigada a facultar ao trabalhador a consulta dos elementos existentes no processo disciplinar.
Em conclusão: tendo o trabalhador requerido, na resposta à nota de culpa, a consulta dos registos/chamadas existentes no processo disciplinar, não está a empregadora obrigada a facilitar essa consulta, na medida em que a mesma já não se destina a preparar a defesa escrita do trabalhador.
Mas o apelante refere que acabou por ser acusado pela prática de 33 infracções [em vez das 14 que constam da nota de culpa] o que equivale à violação do seu direito de defesa e determina a invalidade do processo disciplinar.
O apelante não tem razão.
Com efeito, na nota de culpa, concretamente no artigo 3, encontram-se indicadas, num quadro, as 33 chamadas imputadas ao trabalhador, e que segundo a empregadora constituem «simulação de chamadas e desligar chamadas». Tal quadro volta a ser indicado na decisão de despedimento.
E se assim é, não se pode afirmar que o trabalhador/apelante foi despedido com base em factos não incluídos na nota de culpa.
Deste modo, e ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, não merece qualquer reparo a sentença recorrida ao ter concluído pela não verificação da arguida invalidade do procedimento disciplinar [o Tribunal a quo conheceu ainda da justa causa do despedimento, questão que não foi objecto do presente recurso].
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo do recorrente.
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Porto, 21-01-2013
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho