Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022485 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | INCÊNDIO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199712189730984 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 700/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341 ART350 ART493 N2 ART497 ART500 N1 ART512 ART513 ART1305. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Tem natureza particular o acesso por túnel entre partes de um terreno que foi cortado por via pública. II - Dada a sua qualificação, nada impede que o proprietário possa guardar no túnel bens próprios, como alfaias agrícolas. III - Se os funcionários duma Câmara Municipal, sabendo da existência dos bens no local, lançaram o fogo a silvas existentes nas bermas da plantaforma da via não tomando os cuidados necessários para evitar a propagação do fogo aos bens responde, solidariamente, a entidade patronal e a sua seguradora. IV - Fazendo-se um pedido específico, mas tornando-se impossível fazer a prova do montante dos prejuízos, deve relegar-se para execução de sentença a sua determinação. | ||
| Reclamações: | |||