Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4826/18.0T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP201910074826/18.0T8MAI.P1
Data do Acordão: 10/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º298, FLS.147-161)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 12.º CT
Sumário: I - Considerada a regra sobre aplicação da lei no tempo contida no art.º 7.º, n.º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o CT/09, pretendendo o A o reconhecimento de uma alegada relação de trabalho subordinado reportada ao ano de 2004, que embora transversal a esse diploma e ao actual CT/09 não teve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que alegadamente a caracterizavam, não tem aplicação o actual art.º 12.º do CT, antes se aferindo a questão à luz estabelecido no art.º 12 do CT/03, na sua versão originária.
II - O art.º 12.º do CT/03, dada a expressão “cumulativamente”, exige a verificação cumulativa de todos os indícios referidos nas alíneas a) a e), para que opere a presunção de laboralidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 4826/18.0T8MAI.P1

SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho … -, B… intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente, seja decidido seguinte:
a) Ser declarado ilícito o despedimento do autor promovido pelo réu nos termos expostos;
b) Fixar-se o valor da retribuição mensal do autor em €1.055,75;
c) Ser o réu condenado a:
I. pagar ao autor a quantia de €2.4847,20 a título de indemnização em substituição da reintegração;
II. a pagar €4.0382,44 a título de créditos salariais ainda não pagos, conforme descrito em 44.º da presente peça;
III. a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, ainda que deduzidas das quantias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do CT;
IV. a pagar o valor de €11.041,64 a título de juros vencidos calculados relativamente à data de vencimento de cada prestação remuneratória aludida em 44.º da presente peça, à taxa do juro supletivo legal, calculados relativamente às respectivas datas de vencimento;
V. a pagar os juros vincendos, calculados à taxa do juro supletivo, sobre os valores indicados em I e II na presente alínea [al c)] deste pedido.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da réu em dia que concretamente não sabe indicar durante o ano de 2004 para, sob a direcção e autoridade deste, exercer as funções de motorista de táxi.
Desde então que prestou a aludida actividade para o seu empregador, aqui réu, nomeadamente mantendo o carro deste com a licença n.º .. de … em serviço na praça do Aeroporto D…, conduzindo os respectivos passageiros ao seu destino, cobrando o respectivo preço e emitindo os respectivos recibos.
Em contrapartida pelo trabalho prestado, o réu pagava-lhe o correspondente a 25% da receita total semanal obtida por este, deduzidos os custos com as portagens das denominadas SCUT.
O nunca R. pagou subsídio de Natal ou de férias ou qualquer retribuição durante as férias do autor, nem emitiu qualquer recibo de vencimento ou declaração de rendimentos.
Quando o começou a trabalhar para o réu conduzia a viatura .. - .. - HI, marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe …. O réu trocou a aludida viatura .. - ... - HI e o A. passou a conduzir a viatura com a matrícula .. – AU - .., marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe …. E, quando esta viatura foi substituída, manteve-se a trabalhar para o réu, utilizando a viatura matrícula .. – OQ - .., marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe ….
Uma vez que o réu mantinha outras pessoas a trabalhar para si (nomeadamente da parte da manhã), o autor trabalhava, em regra, nunca menos de oito horas durante a tarde e a noite, sem qualquer descanso semanal ou horário de trabalho.
Quando o autor se preparava para começar a sua jornada de trabalho no passado dia 12 de Setembro de 2017, foi informado pelo réu que a viatura tinha ido para a lavagem dos estofos pelo que não estava disponível para ser utilizada. No dia 14 de Setembro de 2017 o réu disse ao autor que tinha vendido a licença de táxi e o veículo matrícula .. – OQ - .. e que por isso o tinha de despedir, sem que tivesse sido observado qualquer procedimento — seja disciplinar, seja no âmbito de uma eventual extinção do posto de trabalho — conducente a tal despedimento.
Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter a resolução do litígio por acordo.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação defendendo-se por excepção e impugnação.
Arguiu a prescrição dos alegados créditos, sustentando que o autor alega a existência de uma relação de trabalho e que foi “despedido” a 14 de Setembro de 2017, quando a prestação de serviços deixou de ocorrer a 8 de Setembro de 2017. Assim, tendo proposto a acção a 6 de Setembro de 2018, apesar de ter requerido a citação urgente, jamais poderiam ficar assegurados os necessários 5 dias para que se interrompesse a prescrição dos alegados créditos salariais.
Por impugnação, alega, em síntese, que o A. cria uma versão fictícia dos factos, tentando incutir no julgador a ideia que se estabeleceu entre si e o Réu uma relação de trabalho subordinado, quando bem sabe que tal não corresponde à verdade. O que se estabeleceu entre ambos mais não foi de que um contrato de parceria, em que uma das partes forneceu os meios e a outra o trabalho, estabelecendo critérios de repartição do lucro.
O Réu exercia atividade na área do transporte de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, sendo proprietário de um táxi, com a licença n.º ... da cidade .., estando autorizado a estacionar no lugar reservado para o efeito junto do Aeroporto D…, na …. Ao seu serviço tinha um trabalhador contratado por tempo indeterminado que iniciou o seu vínculo contratual em 01.07.2004 e findou o mesmo em 14.09.2017, o qual circulava com o veículo do Réu durante 8 horas por dia, cinco dias por semana.
O A. era operador de abastecimento de combustíveis num posto de abastecimento em …, conhecendo o Réu por este ali se deslocar amiúde para abastecer o seu automóvel. O A. trabalhava em regime rotativo e por turnos.
O A. propôs ao Réu que nas suas horas livres o deixasse efetuar o serviço de transporte de passageiros com o seu táxi, propondo-lhe a divisão dos montantes diários auferidos pelo pagamento dos serviços por parte dos clientes. Em data que não pode precisar, A. e Reu combinaram que aquele, depois do período normal de trabalho por parte do trabalhador do réu, ficaria com o táxi à sua disposição para exercer aquela actividade no estacionamento fixo junto do aeroporto, nos dias e horários que lhe conviesse, acordando ainda que o valor recebido diariamente dos clientes seria repartido na proporção de 30% para o A. e 70% para o Reu, depois de deduzidas as despesas com combustível, scuts e portagens.
Era o A. que determinava as horas e dias em que trabalhava obrigando-se apenas a avisar previamente o R. da necessidade de lhe deixar o táxi à disposição. O número de horas que circulava com o táxi era estabelecido pelo Autor, assim como era este quem recebia os pagamentos directamente dos clientes, retirava o valor das despesas diárias, deduzia o valor da percentagem que combinou com o R. para pagamento dos seus serviços e entregava ao R. o valor remanescente, contas estas que fazia pelo seu próprio punho.
Era o A. quem escolhia os dias em que prestava o seu trabalho, assim como o horário e o número de horas em que prestava serviço por dia. A realização dos serviços e o horário estavam na sua total disponibilidade e vontade.
Acresce que o A. tem há vários anos o seu próprio veículo de transporte de passageiros, um táxi com a matrícula .. - .. - PS e com a licença .. da freguesia de …, concelho de …, com o qual circula diariamente a efectuar o transporte de passageiros, em alternância com o veículo do R.
É com manifesta má – fé e em claro abuso de direito que o A. vem peticionar ao R. aquilo que alega serem os seus créditos salariais, pois bem sabe que este nada lhe deve a este título. Alegando ter com o R. uma relação de trabalho subordinado quando ele próprio nunca quis que assim fosse. Acresce que omite factos importantes para apreciação o mérito da questão: que é proprietário de um táxi que era e é a sua actividade principal; que era e foi operador de abastecimento de combustíveis durante muitos anos em que prestou serviços ao R; que recebeu subsídio de desemprego quando o posto de abastecimento encerrou e ficou a beneficiar desta prestação; que comprou um táxi e desde então se dedicou aquela actividade e apenas nas suas horas vagas prestava serviços ao R..
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a condenação do autor como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a 5.000,00€, bem como nas custas e despesas do processo e honorários do mandatário.
O A. apresentou resposta à defesa por excepção e ao pedido de condenação como litigante de má-fé.
Finda a fase dos articulados foi elaborado despacho saneador, relegando o conhecimento da excepção para a decisão final.
Foi, ainda, dispensada a fixação dos temas de prova
E, foi fixado o valor da acção em €76.271,28.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
«Pelo exposto, julgo totalmente improcedente por não provada a presente a acção e, consequentemente:
1. Absolvo o réu C…, dos pedidos contra si formulados pelo autor B….
*
2. Absolvo o autor do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu.
Custas a cargo do autor e do réu, na proporção de 9/10 para o autor e 1/10 para o réu (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário ao autor).
Valor da acção: já indicado no despacho saneador.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com a sentença o A apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1.ª Face aos factos provados impunha-se ao tribunal qualificar a aludida relação jurídica como sendo uma relação jurídico-laboral, na qual o réu, ora recorrido, era empregador e o autor, ora recorrente, era empregado, uma vez aquele que não logrou afastar a presunção legal do artigo 12.º do Código do Trabalho (CT) de que este último beneficia.
2.ª São exercícios diversos, que não se confundem, o funcionamento da presunção de laboralidade decorrente do artigo 12.º do CT e o juízo da existência de subordinação jurídica com recurso ao método indiciário demonstrativo dos poderes do empregador e da sujeição do trabalhador.
3.ª A presunção de laboralidade basta-se, assim, com a verificação de dois dos indícios enumerados no aludido artigo 12.º do CT, levando a que passe a caber ao beneficiário da actividade prestada a prova do contrário, isto é, a prova de que a relação jurídica em análise não seja a decorrente do contrato de trabalho, conforme RAMALHO, Maria do Rosário Palma (2014), “Tratado de Direito do Trabalho Parte II — Situações Laborais Individuais”, Almedina, pág. 55; FERNANDES, António Monteiro (2012), “Direito do Trabalho”, Almedina, págs. 126 e 127; AMADO, João Leal (2009), “Contrato de Trabalho”, Coimbra Editora, págs. 76 e 77; MARTINEZ, Pedro Romano (2013), “Direito do Trabalho”, Almedina, pág. 307 (apud o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de
Fevereiro de 2015, relatado pela Desembargadora Alda Martins, disponível in www.dgsi.pt) e, entre outras, as doutas decisões do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Outubro de 2016, relatada pelo Desembargador António José Ramos, do tribunal da Relação de Évora de 12 de Julho de 2018, relatada pela Desembargadora Paula do Paço, do tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 2018, relatada pelo Desembargador José Eduardo Sapateiro.
4.º Dos factos dados como provados sob os artigos 2.º, 3.º, 9.º a 11.º, 15.º, 23.º, 25.º, 50.º, 51.º, resulta claro que o réu, ora recorrido, era o titular da licença de táxi n.º .. com estacionamento na praça do Aeroporto D… e que as viaturas com as matrículas .. - .. - HI, .. – AU - .. e .. – OQ - .., sucessivamente disponibilizadas ao recorrente para exercer a respectiva actividade, pertenciam ao réu, ora recorrido.
5.º O tribunal a quo concluiu, correctamente, que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo recorrente pertenciam ao recorrido, julgando verificado o indício contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.
6.º A sentença em crise, contudo, encerra o entendimento que não se pode concluir que o autor (aqui recorrente) trabalhou em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, uma vez que este local de trabalho se encontrava definido «em obediência ao alvará concedido, resultando das normas reguladoras desta actividade que os táxis poderão estacionar nas respectivas Praças para as quais se encontram licenciados, não resultando daqui que o local onde o veículo tivesse de estar à espera dos clientes (fosse no período de condução do E…, fosse no do autor) pertencesse ao réu ou fosse por ele determinado (al. a)); tinha de assim ser, por imperativo legal (administrativo) e aliás foi precisamente a localização da Praça que motivou o interesse do autor quando se dirigiu ao réu face ao significativo número de clientes que ali acometiam provenientes dos constantes e diários voos (…)», dando, por isso, como não verificado o indício contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do CT.
7.º Tal posição, com o devido respeito por opinião diversa, não encontra suporte no Direito: seja porque não encontra qualquer reflexo no texto ou no espírito da lei, seja porque contraria jurisprudência em sentido diverso, seja porque não faz sentido à luz do carácter relativo dos efeitos das relações contratuais, seja porque obsta ao desvalor claramente associado pelo legislador à qualificação fraudulenta do negócio laboral.
8.º Não se mostra que a letra da aludida norma abrace uma descaracterização da determinação do local do trabalho do trabalhador pelo empregador sempre que a actividade em causa exija autorização administrativa para a regularidade legal desse local de trabalho.
9.º Muito menos se poderá admitir que fosse intenção do legislador proteger da possibilidade de verificação do indício indicado sob a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do CT qualquer empregador que estivesse dependente de licenciamento administrativo de ocupação de espaço no qual os seus trabalhadores prestem actividade.
10.º Já o Tribunal da Relação de Guimarães, no seu douto aresto de 5 de Abril de 2018, relatado pela Desembargadora Alda Martins (disponível in www.dgsi.pt), julgou verificado o indício da realização da actividade em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado sem levantar reservas pelo facto de se estar perante um tipo de negócio que implica que a fixação do local da actividade seja dependente das concessões de transporte público que sejam adjudicadas pelas Câmaras Municipais ou pelo Instituto de Mobilidade dos Transportes.
11.º A posição assumida pelo tribunal recorrido implica que a definição do local do trabalho in casu nem seja determinada pelo sujeito empregador, nem pelo sujeito trabalhador, mas por uma entidade terceira sem qualquer relação com este último.
12.º Para efeitos de fazer funcionar a presunção contida no aludido artigo 12.º do CT, basta que, na prática, o prestador da actividade não tenha a capacidade de determinar o exercício dessa actividade em local por si escolhido — neste sentido, entre outros, veja-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2013, relatado pelo Desembargador Azevedo Mendes (disponível in www.dgsi.pt), no qual se lê: «Mas já dissemos que aqui se trata, não de apurar a consistência indiciária, mas tão só de averiguar se ocorrem características que possam funcionar a presunção prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. Ora, a característica de determinação pela ré do local da prestação da actividade não deixa de ocorrer por tal ser necessário à execução de um contrato com terceiro. Essa era uma condição de exercício contratual, é certo, mas é, em termos práticos, uma condição em tudo equivalente a uma situação de realização necessária da actividade em local pertencente à ré. Ou seja, a prestadora da actividade não tinha liberdade de exercício em local por si escolhido. Isto é, consideramos que, objectivamente, a característica enunciada na al. a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho está verificada.» (sublinhado nosso).
13.º Além do mais, encontra-se documentalmente demonstrado nos autos que o titular de uma licença de táxi, além de todas as demais formas de que dispõe de mudar o seu local de actividade (nomeadamente por obter licença diversa) pode solicitar a mudança do respectivo local de estacionamento por simples requerimento junto da autarquia que a emitiu — conforme documentos a fls. 73 e 75 a 89.
14.º Verifica-se ainda que, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto, com as alterações que entretanto recebeu, se encontram previstos vários regimes de estacionamento com implicações diversas para o respectivo local de actividade (artigo 16.º) e mesmo a transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas habilitadas com alvará (artigo 12.º), faculdades reservadas ao respectivo titular da licença.
15.º As considerações do julgador a quo que levaram à decisão de julgar não verificado o indício contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do CT seriam razoáveis para fundamentar que, pelo uso do método indiciário, não se alcançou um balanço de indícios que permita concluir no caso sub judice com segurança pela qualificação da relação como sendo de carácter jurídico-laboral, mas carecem de qualquer relevância para efeitos de fazer operar a presunção do artigo 12.º do CT.
16.º Em consequência, terá de se concluir que a decisão alcançada é violadora do artigo 12.º do CT, dado que em situação na qual se mostram verificados os indícios constantes das alíneas a) e b) do respectivo n.º 1, não fez operar a presunção de laboralidade.
17.º Sendo certo que, não tendo o réu, aqui recorrido, provado qualquer facto incompatível com a existência de uma relação de trabalho subordinado, o funcionamento da aludida presunção é suficiente e adequada à procedência da acção interposta pelo recorrente, porquanto igualmente foi dada como provada factualidade idónea a demonstrar a existência de um despedimento ilícito, conforme se havia alegado na respectiva petição inicial.
Conclui pugnando pela procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos acima expostos e substituindo-se por outra que aplique a presunção de laboralidade à relação jurídica em causa com as demais consequências.
I.4 O Recorrido Réu apresentou contra alegações que sintetizou nas conclusões seguintes:
I - O A. não cumpriu no presente recurso, o disposto no art.º 639º nº 2 do CPC, pelo que desde logo não deverá conhecer-se do mesmo.
II - O A. limita-se a tirar conclusões, transcrevendo doutrina e jurisprudência não explicitando quais as normas jurídicas que considera violadas, nem quais no seu entendimento eram aplicáveis ao caso concreto.
III - O A. não coloca em causa a matéria de facto provada, conformando-se com a mesma, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir em conformidade com a prova.
IV - Não se encontram preenchidos os dois requisitos do art.º 12º do Código de Trabalho que o A. alega estarem preenchidos, bem como também não prova nem explicita os fundamentos porque os considerou preenchidos e o alcance com que em seu entender a decisão deveria ter sido proferida.
V - O Tribunal conforme julgou bem, de forma objectiva, em consonância com a prova produzida.
VI - Temos em que deve a decisão ser mantida nos seus precisos termos.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Cumprido os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, violando o artigo 12.º do CT, “dado que em situação na qual se mostram verificados os indícios constantes das alíneas a) e b) do respectivo n.º 1, não fez operar a presunção de laboralidade”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
1.º O autor, em dia não concretamente apurado durante o ano de 2004, começou a exercer as funções de motorista de táxi.
2.º Desde então que o autor prestou a aludida actividade mantendo o carro do réu com a licença n.º .. de … em serviço na praça do Aeroporto D….
3.º E, bem assim, conduzindo os respectivos passageiros ao seu destino, cobrando o respectivo preço e emitindo os respectivos recibos.
4.º Pelo serviço prestado, o autor deduzia o correspondente a 25% da receita total semanal obtida por ele e os custos com as portagens das denominadas SCU.
5.º Tal receita semanal, desde que o autor passou a procurar manter um registo próprio dessas verbas, foi:
a) de 06.01 e de 08.01 a 12.01, de 2017: €883,40;
b) 13, 14, 16, 17, 18 e 19 de Janeiro de 2017: €758,75;
c) 20.02 e de 22 a 26 de Janeiro de 2017: €910,10;
d) 27.01, 28.01, 30.01 e de 01 a 02 de Fevereiro, de 2017: €818,20;
e) 03.02 e de 07 a 09 de Fevereiro de 2017: €558,60;
f) 11.02 e de 13 a 16 de Fevereiro de 2017: €580,35;
g) 17.02 e de 19 a 23 de Fevereiro de 2017: €1.151,70;
h) 24.02 a 25.02, 27.02 a 28.02 e 01.03 a 02.03, de 2017: €906,65;
i) 03.03 e de 05 a 09 de Março de 2017: €1.003,45;
j) 10.03 a 11.03 e de 13.03 a 16.03 de 2017: €944,95;
l) 17.03 e de 19.03 a 23 de Março de 2017: €1.161,45;
m) 24.03 a 25.03 e de 27.03 a 30.03 de 2017: €1.268,60;
n) 31.03 e de 02.04 a 06.04, de 2017: €1.169,00;
o) 07.04, 08.04 e de 10.04 a 12.04, de 2017: €964,65;
6.º E o autor recebeu:
a) 06.01 e de 08.01 a 12.201, de 2017: €220,85;
b) 13, 14, 16, 17, 18 e 19 de Janeiro de 2017: €189,70;
c) 20.02 e de 22 a 26 de Janeiro de 2017: €227,50;
d) 27.01, 28.01, 30.01 e de 01 a 02 de Fevereiro, de 2017: €204,55;
e) 03.02 e de 07 a 09 de Fevereiro de 2017: €139,60;
f) 11.02 e de 13 a 16 de Fevereiro de 2017: €145,10;
g) 17.02 e de 19 a 23 de Fevereiro de 2017: €287,95;
h) 24.02 a 25.02, 27.02 a 28.02 e 01.03 a 02.03, de 2017: €226,70;
i) 03.03 e de 05 a 09 de Março de 2017: €250,85;
j) 10.03 a 11.03 e de 13.03 a 16.03 de 2017: €236,20;
l) 17.03 e de 19.03 a 23 de Março de 2017: €290,40;
m) 24.03 a 25.03 e de 27.03 a 30.03 de 2017: €317,15;
n) 31.03 e de 02.04 a 06.04, de 2017: €292,25;
o) 07.04, 08.04 e de 10.04 a 12.04, de 2017: €241,00;
7.º Desde o início desta relação que o réu nunca pagou subsídio de Natal ou de férias ou qualquer retribuição durante as férias do autor.
8.º O réu nunca emitiu qualquer recibo de vencimento ou declaração de rendimentos.
9.º Quando o autor começou, conduzia a viatura .. - .. - HI, marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe ….
10.º Quando o réu trocou a aludida viatura .. - .. - HI, passou o autor a conduzir a viatura com a matrícula .. – AU - .., marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe ….
11.º E quando esta viatura .. – AU - .. foi substituída, manteve-se o autor a utilizar a viatura do réu de matrícula .. – OQ - .., marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe ….
12.º Uma vez que o réu mantinha outra pessoa a trabalhar para si (da parte da manhã), o autor prestava serviço, em regra, menos de oito horas durante a tarde e a noite, sem horário de trabalho.
13.º Em 14 de Outubro de 2010, autor e réu firmaram o “acordo de isenção de horário de trabalho” cfr. teor do documento de fls. 20 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14.º Após ter prestado o seu serviço nos dias 10 e 11 de Setembro de 2017, quando o autor se preparava para começar a sua jornada no passado dia 12 de Setembro de 2017, foi informado pelo réu que a viatura tinha ido para a lavagem dos estofos pelo que não estava indisponível para ser utilizada.
15.º No dia 14 de Setembro de 2017 o réu disse ao autor que tinha vendido a licença de táxi e o veículo matrícula .. – OQ - ...
16.º O réu não instaurou qualquer procedimento — seja disciplinar, seja no âmbito de uma eventual extinção do posto de trabalho — ao autor, conducente ao seu despedimento.
17.º O autor prestava o seu serviço ao réu em períodos nunca inferiores do que vinte horas por semana.
18.º Durante os anos de serviço com o réu foi assíduo.
19.º O autor não recebia benefícios sociais, o réu nunca entregou contribuições à Segurança Social.
20.º O autor tinha necessidade do rendimento que auferia para suportar o seu agregado familiar.
21.º A retribuição variável do autor era em média de €233,56 por semana.
*
22.º O autor instaurou a presente acção em 06 de Setembro de 2018 e o réu foi citado em 24 de Setembro de 2018.
23.º O réu exercia atividade na área do transporte de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, vulgo táxi, sendo proprietário de um táxi, com a licença n.º .. da cidade ….
24.º As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado por freguesia e concelho, por meio de concurso público aberto às entidades que se candidatem concedendo assim as respectivas licenças e fixando também o regime de estacionamento.
25.º O réu encontrava-se autorizado a estacionar no lugar reservado para o efeito junto do Aeroporto D…, na ….
26.º Ao seu serviço o réu tinha um trabalhador contratado por tempo indeterminado de nome E… que iniciou o seu vínculo contratual com o réu em 01.07.2004 e findou o mesmo em 14.09.2017.
27.º Trabalhador, este, que circulava com o veículo do réu durante cerca de 8 horas por dia, cinco dias por semana.
28.º O autor era operador de abastecimento de combustíveis num posto de abastecimento de combustíveis em …, concelho de … conhecendo o réu por este ali se deslocar amiúde para abastecer o seu automóvel.
29.º O serviço prestado pelo autor no posto de abastecimento era rotativo e por turnos.
30.º Na sequência deste conhecimento, em data não concretamente apurada, o autor propôs ao réu que nas suas horas livres pudesse efetuar o serviço de transporte de passageiros com o seu táxi.
31.º O réu acabou por aceder, tendo ambos acordado a divisão dos montantes diários auferidos pelo pagamento dos serviços por parte dos clientes.
32.º O autor sabia que o réu tinha já um trabalhador ao seu serviço.
33.º Em data não concretamente apurada, autor e réu combinaram que o autor, depois do período normal de trabalho por parte do trabalhador E…, ficaria com o táxi do réu à sua disposição para exercer aquela actividade no estacionamento fixo junto do aeroporto, nos dias e horários que lhe conviesse.
34.º Acordando ainda que o “lucro” diário daqueles serviços, ou seja, o valor recebido diariamente pelo autor dos clientes para pagamento pelos serviços prestados, seria repartido na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, a quem pertencia o veículo de táxi, depois de deduzidas as despesas com combustível, scuts e portagens, acordando mais tarde na proporção de 25%/75% para cada um.
35.º O número de horas que circulava por dia com o táxi era estabelecido pelo autor consoante a sua vontade e disponibilidade, assim como era este quem recebia os pagamentos directamente dos clientes, retirava o valor das despesas diárias, deduzia o valor da percentagem que combinou com o réu para pagamento dos seus serviços e entregava ao réu o valor remanescente.
36.º Contas, estas, que fazia pelo seu próprio punho.
37.º Era ao réu a quem incumbia o pagamento das despesas inerentes ao veículo, como: inspecções, reparações, manutenção, impostos, etc.
38.º Era o autor quem decidia os dias em que prestava o seu trabalho.
39.º A realização dos serviços dependia da disponibilidade e vontade do autor.
40.º O réu não tinha influência na escolha dos dias de prestação de serviços nem no horário de entrada ou saída deste serviço por parte do autor.
41.º O réu cedia ao autor o veículo para o transporte de passageiros.
42.º Esta situação aconteceu desde sempre, houve período em que o autor ficou desempregado por extinção ou encerramento do posto de abastecimento de combustíveis, beneficiando do subsídio de desemprego, e continuou a efetuar o transporte de passageiros no veículo do réu, dentro da sua disponibilidade e de acordo com dias e número de horas/dia por si estabelecidos.
43.º Sendo que o fazia depois de findo o período normal de trabalho do trabalhador afecto ao réu.
44.º O autor tem há vários anos o seu próprio veículo de transporte de passageiros, um táxi com a matrícula .. - .. - PS e com a licença .. da freguesia de …, concelho de Vila do Conde.
45.º Táxi, este, com o qual circula diariamente a efectuar o transporte de passageiros, em alternância com o veículo do réu.
46.º Os valores descritos em 5.º eram recebidos pelo autor diretamente dos clientes do táxi e retinha-os imediatamente para si antes de entregar ao réu qualquer valor.
47.º O réu pagava ao trabalhador E…, por 8 h/dia, o vencimento de €580,00 mensais.
48.º O E…, trabalhador dependente do réu, tinha um horário definido, com hora de entrada e saída da sua prestação laboral.
49.º A prestação de serviços no veículo do réu estava dependente da natureza, distância e volume de serviço do táxi do autor, o que este definia sem intervenção do réu, que impunha ao autor o bom uso de veículo.
50.º O réu é pessoa de 70 anos de idade e, pelo menos, no mês de Setembro de 2017, surgiu a oportunidade e proposta de vender o seu veículo de táxi e a licença de que é titular para efetuar o transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros na cidade ….
51.º O réu decidiu vender o táxi e a licença, e o comprador do táxi e da licença seria a sociedade “F…, Lda”.
52.º O réu impôs como condição para a realização do negócio, atenta a consideração que tinha pelo autor, que o novo adquirente do táxi se obrigasse a contratar o autor como seu motorista de táxi.
53.º O comprador acedeu a cumprir aquele pedido.
54.º Em Setembro de 2017 o legal representante da sociedade reuniu com o réu e com o autor no centro comercial “G…” e ofereceu-lhe o lugar de motorista de táxi, no período diário de 8 horas, em cinco dias por semana, mediante igual retribuição que era paga ao motorista cessante, ou seja o salário mínimo nacional acrescido de subsídio de almoço.
55.º A resposta do autor foi a de que iria pensar na proposta de trabalho, pois pretendia “falar com a esposa” e “depois daria uma resposta”.
56.º O adquirente do táxi contactou telefonicamente o autor, pelo menos uma vez, para aquele lugar quer porque tinha intenções de contratar, quer porque necessitava de um motorista para conduzir aquele táxi, uma vez que sendo já uma empresa ligada a esta área de serviços, tinha porém todos os seus motoristas já ocupados na condução de outros táxis.
57.º E necessitava de alguém para o lugar.
58.º Até hoje o comprador continua à espera da resposta do autor, que nada respondeu.
59.º Em 13 de Setembro de 2017 o réu acabou por vender o táxi de que era proprietário à sociedade “F…, Lda.”.
60.º O autor continua a trabalhar com o seu táxi.
61.º O doc. n.º 25 da pi – fls. 20 –, referente a um “acordo de isenção de horário de trabalho” foi assinado por autor e réu tendo em vista justificar a posse do veículo por parte do autor quando abordado por autoridades policiais, entidades públicas ou pela inspecção de trabalho.
62.º Como os seus serviços eram prestados depois das 18h, ao ser abordado depois daquele horário era necessário demonstrar ao ACT que o autor não tinha horário definido de início e termo da prestação dos serviços.
63.º O autor encontra-se com actividade aberta junto da Autoridade Tributária como prestador de serviços na área do transporte ligeiro de passageiros.
*
64.º Houve dias em que o autor ficou para além das 18H00 à espera, no local acordado, que o outro motorista (F…) viesse entregar o táxi.
65.º Nunca o desempenho do autor com o táxi do réu foi beliscado pela actividade que pudesse desenvolver a título profissional durante a parte do dia em que o táxi do réu era conduzido pelo trabalhador F….
66.º O táxi do autor está afecto a uma localização (…) com pouca actividade.
Não se provam os seguintes factos:
1) O autor sempre trabalhou sob as ordens e disciplina do réu, no veículo automóvel da propriedade deste com a licença de táxi deste (com o n.º .. de …).
2) Tal receita semanal, desde que o autor passou a procurar manter um registo próprio dessas verbas, foi:
………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
4) Quando o autor passou a conduzir viatura com a matrícula .. – AU - .., marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe …, foi sob as ordens e disciplina do réu.
5) Quando passou a utilizar a viatura matrícula .. – OQ - .., marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe …, manteve-se o autor a trabalhar para o réu.
6) O autor trabalhava, em regra, nunca menos de oito horas durante a tarde e a noite, sem qualquer descanso semanal.
7) O réu, em 14 de Outubro de 2010, propôs ao autor que a relação laboral entre eles se caracterizasse pela isenção do horário de trabalho, o que o autor aceitou.
8) No dia 14 de Setembro de 2017 o réu disse ao autor que tinha de o despedir.
9) O autor sempre cumpriu com as ordens do réu.
10) O autor sempre assegurou que prestava o seu serviço ao réu em períodos nunca inferiores do que vinte horas de trabalho nocturno por semana.
11) Na grande maioria das semanas, prestou mais horas de trabalho do que as vinte horas de trabalho diurno e do que as vinte horas de trabalho nocturno, por semana.
12) O autor é um cidadão honesto, de porte correcto e bem conceituado nos meios que frequenta e que sofreu com o despedimento ilícito promovido pelo réu.
13) Durante os anos de trabalho com o réu, o autor foi atento, cuidadoso, diligente, humilde e educado, que, além do mais, colocou ao serviço do réu a mais-valia profissional que resulta da sua boa reputação e do seu bom-trato aos passageiros.
14) Há muito que o autor vinha sofrendo a angústia resultante de perceber que a sua relação laboral com o réu estava diluída no plano da informalidade.
15) O autor sempre sentiu que o réu o iria despedir se o mesmo denunciasse a situação.
16) O autor nunca pôde deixar de alimentar a esperança - vã - de que o seu patrão iria regularizar a respectiva situação laboral.
17) O réu expressamente declarou ao trabalhador autor a sua vontade de fazer cessar o contrato (de trabalho).
18) A retribuição variável do autor aludida em 21) dos Factos Provados incluía subsídio de Natal e de férias.
*
19) O autor deixou de prestar serviços ao réu em 8 de Setembro de 2017.
20) O E… deslocava-se várias vezes ao posto de abastecimento onde trabalhava o autor, para abastecer o táxi com combustível.
21) Inicialmente o réu não gostou da ideia de deixar o autor efectuar serviço de passageiros com o seu táxi; houve frequente insistência no assunto por parte do autor.
22) O autor obrigava-se a avisar previamente o réu da necessidade de lhe deixar o táxi à disposição, indicando previamente os dias em que prestava serviço.
23) No ano de 2017, o autor retirou dos pagamentos dos clientes e como percentagem para pagamento pelos seus serviços prestados, os seguintes montantes:
- MAIO – 1.061,30€
- JUNHO – 1.170,85€
- JULHO – 1.061,90€
- AGOSTO – 1.169,50€
- SETEMBRO – 355,95€
24) O autor nunca quis ser trabalhador por conta do autor (porque os valores por si auferidos mensalmente seriam substancialmente inferiores aos que auferiria na qualidade de prestador de serviços).
25) O autor nunca pretendeu ou sequer foi sua intenção ser trabalhador dependente do réu, com um vencimento que rondaria os 580,00€ mensais.
26) Foi devido à sua idade e também ao facto de o seu motorista de táxi habitual se encontrar com idade próxima à sua e demonstrar intenções de pretender reformar-se, que o réu decidiu vender o táxi.
27) A existência de uma relação de trabalho subordinado nunca foi abordada entre autor e réu.
(Da má-fé):
28) O autor omite deliberadamente que é proprietário de um táxi que era e é a sua actividade principal.
29) Omite que era operador de abastecimento de combustíveis num posto de abastecimento de combustível e que o foi durante muitos anos em que prestou serviços ao réu.
30) Omite que recebeu subsídio de desemprego quando o posto de abastecimento encerrou e ficou a beneficiar desta prestação.
31) Omite que comprou um táxi e que desde então se dedicou aquela actividade e apenas nas suas horas vagas prestava serviços ao réu e que mesmo tendo tido a oportunidade de o continuar a fazer nos mesmos termos ou vir a ser contratado pelo adquirente do táxi do réu, não quis.
32) Querendo ludibriar o Tribunal, criando a falsa aparência de que dependia apenas destes serviços.
*
33) Durante o período em que foi trabalhador do réu, o autor sempre cumpriu escrupulosamente com a regra de começar a conduzir o táxi do réu às 18 horas.
34) O autor tinha como actividade principal ser motorista do táxi do réu, complementando, na parte do dia em que tinha ordens para não pegar no táxi do réu, com o transporte de passageiros no seu próprio táxi.
Não se consideram os seguintes factos por apenas conterem matéria meramente impugnatória, conclusiva ou de direito, repetida, ou por já estar previamente assente (sem necessidade da sua repetição):
II.2 Questão prévia
O Réu vem sustentar que o A. não cumpriu o disposto no art.º 639º nº 2 do CPC, limitando-se a tirar conclusões, transcrevendo doutrina e jurisprudência não explicitando quais as normas jurídicas que considera violadas, nem quais no seu entendimento eram aplicáveis ao caso concreto, pelo que não deverá conhecer-se do mesmo. [conclusões I e II].
No que aqui interessa, dispõe o artigo 639.º:
- «1 (..).
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
[..]».
Por ser tão evidente, antecipa-se já não assistir razão ao Réu.
Resulta com clareza das conclusões qual o fundamento do recurso, em suma, entende o recorrente que a sentença viola o artigo 12.º do CT, por estarem verificados os indícios constantes das alíneas a) e b) do respectivo n.º 1, e o Tribunal a quo não ter feito operar a presunção de laboralidade, sendo a mesma suficiente para a procedência da acção, em razão da Ré não ter provado qualquer facto incompatível com a existência de uma relação de trabalho subordinado (conclusões 1, 2, 16 e 17).
Para chegar ai, o autor invoca os fundamentos constantes nas conclusões anteriores, em síntese, que a “presunção de laboralidade basta-se, assim, com a verificação de dois dos indícios enumerados no aludido artigo 12.º do CT, levando a que passe a caber ao beneficiário da actividade prestada a prova do contrário, isto é, a prova de que a relação jurídica em análise não seja a decorrente do contrato de trabalho” (conclusão 3). O tribunal a quo concluiu, correctamente, que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo recorrente pertenciam ao recorrido, julgando verificado o indício contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, mas “encerra o entendimento que não se pode concluir que o autor (aqui recorrente) trabalhou em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, uma vez que este local de trabalho se encontrava definido «em obediência ao alvará concedido e diários voos (…)», dando, por isso, como não verificado o indício contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do CT”, posição que não encontra suporte no Direito.
Como é forçoso constatar, o Autor invoca expressamente a norma jurídica violada e avança com argumentos para sustentar a sua posição, isto é, que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no art.º 12.º do CT, não fazendo operar a presunção de laboralidade ai estabelecida.
Por conseguinte, salvo o devido respeito, não logramos entender qual o raciocínio do Réu para vir levantar esta questão, não lhe assistindo fundamento para esgrimir um suposto incumprimento do n.º2, do art.º 639.º CPT.
Conclui-se, pois, que nada obsta ao conhecimento do recurso.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A questão fulcral na presente acção consiste em saber se a relação contratual que vigorou entre o recorrente Autor e o recorrido réu, no período compreendido entre dia não concretamente apurado do ano de 2004 e 14 de Setembro de 2017, configura um contrato de trabalho subordinado (factos 1 e 15).
O autor veio propor a acção sustentando a existência de uma relação de trabalho subordinado que se terá iniciado naquele ano de 2004 e cessou por iniciativa do réu, configurando tal um despedimento ilícito, naquela última data. Em contraponto, o Réu defende que a relação contratual que existiu entre ambos foi sempre prestação de serviços, nas suas palavras, o que se estabeleceu entre ambos mais não foi de que um contrato de parceria, em que uma das partes forneceu os meios e a outra o trabalho, estabelecendo critérios de repartição do lucro.
Nesse quadro configurado pelas partes, como refere a sentença “[O] cerne da questão centra-se, indubitavelmente, em torno da discussão e apuramento do tipo de relação existente entre as partes, máxime, do tipo de contrato firmado”, mais precisamente, acrescentamos nós, saber se é de concluir pela existência de um contrato de trabalho subordinado.
Procedendo a essa indagação, o Tribunal a quo entendeu “(..) não resultar da factualidade assente prova bastante da existência de uma subordinação jurídica característica do contrato de trabalho e, em boa verdade, a existência de relação laboral entre as partes (..). ..os factos apurados, quando analisados numa perspetiva global e dentro do contexto e condições específicas da relação jurídica estabelecida entre as partes, não são taxativos em termos indiciários.», depois passando a justificar esse entendimento.
Com se retira da fundamentação, na análise efectuada foram sucessivamente extraídas as conclusões seguintes:
i - “Assim sendo, ou o autor possuía táxi licenciado para aquela Praça – o que não sucedia – ou teria de enveredar por outra solução que passaria forçosamente pela utilização de veículo pertencente a outra pessoa, o que acabou por acontecer, pelo que, não vemos como concluir pela subsunção tout court à al. a) do art. 12º, pelo menos, nos termos e para os efeitos que julgamos terem presidido ao espírito legislativo que norteia o seu regime”;
ii - “Em suma, diremos que por aqui se não pode concluir ter o autor trabalhado em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”.
iii - “Em suma, do elenco da factualidade assente, não se apurou que o réu exercesse, directa ou indirectamente, um poder conformativo sobre o autor, qual seja o poder de direcção ou disciplinar”:
iv - “Quanto a outra característica, o horário, é nossa convicção que não se pode falar em horário de trabalho do autor, nos termos em que legalmente é definido; (..).
[..]
De todo o exposto se extrai que o autor, no âmbito da actividade profissional desenvolvida, possuía um considerável grau de autonomia, o que só pode significar que não estava sujeito ao controlo e fiscalização do réu, a quem apenas interessava um determinado resultado (apuro) e não a actividade do autor”.
v - “De todo se pode falar da presença de uma remuneração certa, como resulta dos teores dos documentos de fls. 42 e 43, embora se possa mencionar o carácter periódico, concretamente, semanal. (..).
[..]
Ou seja, não se assiste aqui ao sistema habitual, em que o (réu) “empregador” procede ao pagamento ao trabalhador pela sua disponibilidade como é apanágio no contrato e trabalho; outrossim, a divisão do apuro semanal está directamente relacionada com o resultado daquela semana sob a orientação do autor, em vez de se assumir como contrapartida pela actividade por ele prestada».
vi - “(..) o facto de o autor acumular o serviço no veículo do réu com outras actividades, das quais retirava proveitos económicos, evidencia, por um lado, que o autor não trabalhava exclusivamente para o réu e, por outro, que não estava na dependência económica deste, o que também contrasta com aquilo que é a regra quando nos encontramos na dinâmica de um contrato de trabalho”.
vii – “Já abordamos a questão da falta de inscrição no ISS e da inexistência de pagamento das contribuições inerentes.
Pois bem, sob o ponto de vista da regularização da sua situação laboral, o autor acabou por confirmar o que o réu tinha alegado na contestação, isto é, que após o encerramento do Posto de Abastecimento de Combustíveis, passou a auferir subsídio de desemprego até ao momento em que meses mais tarde veio a obter o licenciamento do seu próprio veículo de táxi. Tal situação também não pode deixar de ser valorada contra a tese que defende, pois se recebia subsídio cuja génese assente precisamente no facto de ter sido extinto o seu posto de trabalho e ter ficado sem trabalho dependente, como clama tratar-se nesse mesmo período de trabalhador por conta de outrem – do réu –, salvaguardada, obviamente, a possibilidade de prática fraudulenta contra o Estado”.
Com base nestas conclusões sobre cada um dos pontos apreciados, o Tribunal a quo reafirmou a posição inicialmente anunciada, agora fazendo-o nos termos seguintes:
- “À luz de todo o exposto, somos levados a concluir que o autor não fez prova da verificação da subordinação jurídica, na medida em que, da matéria de facto provada não resultam factos consubstanciadores do exercício da actividade sujeita à autoridade, direcção e fiscalização do réu.
É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art. 342º, n° 1, do Código Civil) sendo que, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.
Deste modo, porque se não pode concluir pela existência de um contrato de trabalho, é manifesto que não existiu qualquer despedimento ilícito do autor.
Pelo que, desatendendo-se ao pedido formulado pelo autor, a acção improcede».
Como se disse acima, entende o recorrente que a sentença viola o artigo 12.º do CT, por estarem verificados os indícios constantes das alíneas a) e b) do respectivo n.º 1, e o Tribunal a quo não ter feito operar a presunção de laboralidade, sendo a mesma suficiente para a procedência da acção, em razão da Ré não ter provado qualquer facto incompatível com a existência de uma relação de trabalho subordinado (conclusões 1, 2, 16 e 17).
A fundamentação da sentença inicia-se com considerações sobre a destrinça entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, as dificuldades que se colocam ao julgador na apreciação destas questões, o regime de presunção de existência do contrato de trabalho previsto no art.º 12º do Código do Trabalho e a utilização do denominado método indiciário, atendendo aos indícios de subordinação jurídica.
Não obstante, para um melhor enquadramento da questão em apreciação no recurso, designadamente para uma melhor compreensão do disposto no art.º 12.º do CT e das razões subjacentes às alterações que foram introduzidas desde a redacção original até à actual, afigura-se-nos útil começar por deixar as notas essenciais sobre quadro legal a ter em conta.
II.3.1 O contrato de trabalho tem a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».
Esta noção era integralmente reproduzida no art.º 1.º da LCT (Decreto Lei n.º 49.498, de 24.11.69).
A noção foi mantida no Código do Trabalho de 2003, ainda que ligeira alteração de redacção, lendo-se no art.º 10.º: ”Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, aprestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”.
No actual CT/09, a noção de contrato de trabalho consta do art.º 11.º, agora com uma alteração mais significativa, sendo a seguinte: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”.
A propósito desta alteração, Marlene Mendes, Sérgio Silva de Almeida e João Botelho, observam que o «(..) aditamento da expressão “singular” especifica(ndo) agora que só se podem obrigar a prestar a sua actividade, mediante contrato de trabalho as pessoas singulares, excluindo-se as pessoas colectivas. (..) o termo “direcção” é substituído por “no âmbito de organização”, ajudando a distinguir e integrar situações de fronteira em que poderiam existir dúvidas em relação ao tipo de contrato existente entre as partes, ao mesmo tempo que se pretende incluir, no âmbito da noção de contrato de trabalho os falsos recibos verdes e eventuais casos de prestação de actividade no âmbito de uma organização» [na obra conjunta Código do Trabalho Anotado 2009, Livraria Petrony, Lisboa, 2009, p. 38].
Importa assinalar que esta última noção introduzida pelo actual Código do Trabalho/09, não trouxe uma inovação de tal modo substancial que ponha em causa a aplicabilidade da doutrina e a jurisprudência mais recente, emitidas à luz desta nova noção, a situações anteriores, isto é, contemporâneas da legislação anterior e das noções apontadas, em particular da constante da LCT. De resto, note-se, a noção do Código Civil mantém-se inalterada.
Por seu turno, o contrato de prestação de serviços, cuja noção legal consta no art.º 1154.º do Código Civil, é definido como «(..) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
Os dois tipos de contrato diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo).
Não nos cabe aqui indagar qual a qualificação jurídica correcta que deve ser atribuída à relação contratual que existiu entre A. e R., mas antes saber se, face aos factos provados, deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, pressuposto necessário para a aplicação da lei laboral com os efeitos que, com base na mesma, pretende o recorrente fazer valer através da acção.
A noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, os seguintes: i) a actividade laboral; ii) a retribuição; iii) a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. O primeiro elemento consiste na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. O segundo consiste na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho, sendo normalmente paga em dinheiro. O último corresponde ao que a doutrina e jurisprudência identificam habitualmente, e a partir da perspectiva do trabalhador, pela expressão “subordinação jurídica”, da sua verificação dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, pp. 127/137; e, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 20 a 37].
A subordinação jurídica é usualmente definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei.
Segundo Monteiro Fernandes a subordinação jurídica consiste «(..) numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (..)». Porém, como assinala o mesmo autor, «(..) a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica», que existirá sempre que relativamente à entidade patronal exista «(..) um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato)» não sendo necessário «(..) que essa dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva» [Op. cit, pp. 136/137].
A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho é, assim, o elemento típico deste contrato que permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, quer de outros contratos afins, como sejam o contrato de mandato, o contrato de sociedade, o contrato de comissão e outros, e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora [art.º 39.º/1 da LCT; art.º 150.º CT/03; art.º 97.º CT/09] a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [art.º 20.º/ 1 al. c) LCT; art.º 121.º/1 al. d) e 2, CT 03; art.º 128.º / 1 al.e) e 2, CT/09].
Como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho “O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho” [Op. cit.pp.33].
Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação [Cfr. Monteiro Fernandes, op.cit.,p. 148; Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit. pp. 40; e, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 2.ª Edição, 1999, p. 156].
Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos.
Para essas “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier, afirma este professor que «(..) é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação», apontando como índices mais relevantes os seguintes:
- Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado.
- Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado.
- Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação.
- Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação.
- Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação.
- Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo.
- Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto [Op.cit. p. 156 e 157].
Mas como também assinala este autor, muitos outros elementos há ainda relevantes para estabelecer a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado. Assim, para além daqueles, a doutrina e a jurisprudência apontam, ainda, a designação dada ao contrato, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização.
Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados.
Essa posição é igualmente sustentada por Monteiro Fernandes, dizendo «Para cumprirem o seu papel decisório (que não é tanto o de definir uma qualificação categórica, como o de escolher uma lei aplicável), os tribunais utilizam um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado (..). (..) O uso deste método permite ao Tribunal reconhecer que existe uma semelhança suficiente entre o tipo e o caso concreto para que lhe seja aplicado o mesmo regime jurídico” [Op. cit. p. 148].
Referindo-se-lhes como “indícios de subordinação”, distingue entre os que respeitam ao “momento organizatório” da subordinação jurídica e outros. Naquele primeiro grupo refere: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, todos elementos « (..) retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem”. Quanto a outros indícios que, na sua expressão, “acrescem” àqueles, menciona num primeiro plano, a modalidade da retribuição (em função do tempo, em regra), propriedade dos instrumentos de trabalho e a disponibilidade dos meios complementares da prestação; e, num segundo, indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem. Conclui, afirmando igualmente e relatividade de cada um daqueles indícios e a necessidade de se recorrer sempre a um « (..) juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado» [Op. cit., p. 148/149].
Na mesma linha pronuncia-se igualmente Maria do Rosário Palma Ramalho, explicando a dificuldade na operacionalização do elemento subordinação jurídica com a índole subjectiva desse elemento, ao contrário do que sucede com os elementos da actividade retribuição, para depois explicar que “para aferir da existência de um estado de subordinação do trabalhador, que suporte a qualificação laboral do negócio jurídico, tanto a doutrina como a jurisprudência desenvolveram um método tipológico de qualificação, que passa pela identificação de factores susceptíveis de revelar aquele estado de subordinação: são os denominados indícios se subordinação jurídica”. Assinala como mais frequentemente referenciados, os seguintes: a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho por parte do credor; o local de trabalho, consistindo no facto de o trabalhador desenvolver a sua actividade em instalações predispostas pelo credor; o tempo de trabalho, de um modo geral o trabalhador subordinado encontra-se adstrito a um determinado horário, que delimita temporalmente a sua disponibilidade perante o credor; o modo de cálculo da remuneração, uma vez que se for em função do tempo evidencia o horizonte temporal em que o trabalhador está na disponibilidade do credor; a assunção do risco da não produção dos resultados por conta do credor; o credor ter outros trabalhadores ao seu serviço, apontando para uma situação de trabalho dependente; a dependência económica do trabalhador exclusivamente dos rendimentos auferidos por conta do credor ou o facto de desenvolver a sua actividade em exclusivo para aquele; o regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito, quando o credor proceda aos descontos e retenção do IRS; a sujeição do trabalhador a ordens directas ou a simples instruções genéricas e o controlo directo da sua prestação pelo credor; a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras desta organização [Op. cit., pp. 141/144].
A jurisprudência sobre esta problemática é vasta, como logo se depreende da referência feita por qualquer dos autores acima citados, ao assinalarem o seu contributo para o desenvolvimento deste método indiciário para aferir, em cada caso concreto, sobre a existência de um estado de subordinação do trabalhador. Para além disso, de resto como também se depreende do afirmado por aqueles autores, essa jurisprudência tem seguido uma linha de entendimento uniforme. Precisamente por isso, a título meramente ilustrativo, deixa-se aqui o sumário do Acórdão do STJ de 04-05-2011, onde se lê o seguinte:
«I - O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço distinguem-se, basicamente, pelo objecto e pelo tipo de relacionamento entre as partes: enquanto no primeiro se contrata a actividade subordinada, no segundo visa-se a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia.
II - Sempre que a actividade desenvolvida seja de natureza eminentemente técnica, é mais no âmbito do relacionamento entre as partes que hão-de buscar-se os indícios reveladores da matriz que os diferencia, a subordinação jurídica típica da relação juslaboral.
III - Perante a dificuldade probatória na identificação dos elementos de facto que integram a subordinação jurídica – consubstanciada no poder de conformação da prestação, orientação, direcção e fiscalização da actividade laboral em si mesma, com o correspondente poder disciplinar – a distinção faz-se pelo método tipológico, deduzindo-se dos factos indiciários, em juízo de aproximação, a qualificação que se demanda.
IV - Incumbe ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque constitutivos do direito que vem exercitar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
V - Na operação de apreciação e qualificação dos factos-índice é essencial averiguar qual a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato.
VI - Na ponderação global dos indícios disponíveis, o convénio celebrado pelas partes, por escrito, titulado como “contrato de prestação de serviços”, não é susceptível de ser perspectivado como um contrato de trabalho quando, nos termos clausulados e na sua subsequente execução, se constata que o Autor era pago mediante uma prestação mensal variável, calculada em função do número de equipamentos assistidos, inexistindo qualquer retribuição fixa; era o Autor que escolhia fazer férias, quando e como, impondo-lhe a Ré apenas que se fizesse substituir por outro técnico, conquanto que avalizado por esta; as férias não eram remuneradas pela Ré, que também nunca entregou ao Autor qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal; não se demonstrou que o Autor cumprisse efectivamente algum horário de trabalho; o Autor sempre emitiu os chamados “recibos verdes”, com eles titulando o recebimento das importâncias que lhe eram pagas pela Ré”.
[Proc.º n.º 3304/06.5TTLSB.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt/jstj]
Foi justamente com o propósito de procurar atender a essas realidades de fronteira - ou “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier - e facilitar a sua apreensão e qualificação, que o legislador do Código do Trabalho de 2003, introduziu uma nova norma, nomeadamente, o art.º12.º, com a epígrafe, “Presunção”, que se iniciava dizendo “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que cumulativamente”, para depois enumerar um conjunto de situações, nas alíneas a) a e), que mais não eram do que a tradução de alguns dos indícios de subordinação acima referidos.
É sabido que a redacção da norma levou a sérias dificuldades de interpretação, senão mesmo de aplicação, dada a expressão “cumulativamente”, posto que dai resultava que a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos aqueles indícios. Por um lado, verificando-se todos aqueles indícios era inútil a presunção; e, por outro, punha-se a questão de saber como decidir quando se verificavam indícios suficientes para qualificar o contrato como de trabalho subordinado, mas não estavam presentes todos aqueles.
Sobre as dificuldades suscitadas na interpretação e aplicação da norma, Monteiro Fernandes observa o seguinte:
- «A versão inicial do CT (de 2003) parecia consagrar também, no seu art.º 12.º, uma tal presunção legal. Mas tratava-se de uma simples aparência, com o seu quê de bizarro.
Aquele artigo estabelecia, com efeito, que se presumia ter sido celebrado um contrato de trabalho quando se verificassem, cumulativamente, cinco condições: a inserção do prestador de trabalho numa organização do beneficiário da actividade e a realização sob as orientações deste; que o trabalho fosse realizado na empresa beneficiária ou em local por ela controlado, com observância de horário previamente definido; a prática de retribuição em função do tempo de trabalho ou a dependência económica do prestador de trabalho face ao seu beneficiário; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo beneficiário da actividade; e, finalmente, que uma situação com essa características dure, sem interrupção, mais de 90 dias.
A leitura do preceito conduzia a uma conclusão perturbadora: o primeiro dos suportes da “presunção de contrato de trabalho” preencheria já o essencial da noção legal desse contrato; a verificação das quatro primeiras condições permitiria alicerçar, mais do que uma presunção (ilidível, nos termos do art.º 350./2 CCivil), a certeza da existência de contrato de trabalho; e o quinto elemento da enumeração legal (duração superior a noventa dais) parecia inteiramente destituído de aptidão qualificativa.
Trata-se, pois, se tanto, de presunção iuris et de iure, embora o teor da lei não apontasse nesse sentido. De qualquer modo, só razões que podiam conferir a uma presunção de contrato de trabalho uma utilidade concreta para o afinamento da aplicação das normas laborais não eram atendidas. Pelo contrário: a exigência da verificação cumulativa das características enumeradas – sendo uma delas, já de si, concludente, e outra manifestamente imprópria (a da duração da situação) – podia levar a que se suscitassem dúvida sobre a qualificação de situações que, sem esse preceito, os tribunais considerariam, liquida e concretamente, cobertas pelas leis do trabalho” [Op. cit. p. 153/154].
Reconhecidas pelo legislador essas dificuldades, essa norma foi entretanto revogada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, passando o mesmo artigo a ter a redacção seguinte:
- «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição».
Convenhamos que a solução não foi igualmente feliz. Com efeito, se o prestador está na “dependência e inserido na estrutura organizativa” do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação “sob as ordens, direcção e fiscalização daquele beneficiário” e “mediante retribuição”, parece que nada há a presumir, antes se impondo concluir pela qualificação da relação como de contrato de trabalho subordinado. Como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, “(..) embora se tenha limitado os indícios de laboralidade (..) fez-se coincidir a maior parte desses indícios com os próprios elementos essenciais do contrato de trabalho, o que lhe retirou qualquer valor indiciário, para além de os continuar a conceber como indícios cumulativos, o que diminuía a sua operacionalidade” [Op. cit., pp. 51].
No mesmo sentido, complementando a alusão ao art.º 12.º do CT/03 acima transcrita, Monteiro Fernandes prosseguia dizendo:
- «Com a L. 9/2006, de 20/3, o art. 12.º CT foi modificado, mas, na realidade, pouco melhorado. Passou a constituir base da “presunção” a verificação de que “o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Não se estava aqui perante elementos concretos de facto susceptíveis de prova, mas de conceitos normativos e abstractos; e, no fim de contas, não se oferecia uma presunção, mas uma definição (uma segunda definição) do contrato de trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência do contrato de trabalho” [Op. cit. 154].
O artigo 12.º do actual CT, embora mantendo a presunção de laboralidade, veio a conferir-lhe uma nova formulação, para além do mais, dispondo o seguinte:
«1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - (..)
3 - (..)
4 - (..)»
Assim, nos termos aí estabelecidos, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção, pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato [art.º 350.º n.º2, do CC]. Dito de outro modo, constatada a existência de alguns desses indícios opera a presunção, ficando o trabalhador dispensado de provar a existência do contrato de trabalho [n.º1, do art.º 350.º CC], passa a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção [n.º2, do mesmo art.º 350.º do CC].
Nada impede o trabalhador de alegar e provar todos os elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolveu uma actividade remunerada para o empregador, sob a sua autoridade e direcção, integrado na sua estrutura empresarial. Na verdade, sobre ele continua a recair esse ónus de alegação e prova dessa realidade [art.º 342.º 1 do CC]. Mas não logrando fazer essa prova, bastar-lhe-á que consiga provar os factos necessários, apreciado segundo um juízo de globalidade, para demonstrar pelo menos dois dos indícios, enunciados na lei para beneficiar da presunção. Porém, nesse caso, fica sujeito a que a mesma possa ser ilidida pelo empregador.
II.3.2 A argumentação do recorrente assenta exclusivamente no pressuposto de que o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 12.º do CT, “dado que em situação na qual se mostram verificados os indícios constantes das alíneas a) e b) do respectivo n.º 1, não fez operar a presunção de laboralidade”.
O que está em causa é a qualificação jurídica da relação jurídica estabelecida entre A. e R. desde dia indeterminado do ano de 2004, que perdurou até 14 de Setembro de 2017.
Por conseguinte, o alegado vínculo de trabalho subordinado terá tido início na vigência do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto de 2003 (em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, daquela Lei), e subsistir até 14 de Setembro de 2017, data em que alegadamente o R. despediu ilicitamente o A., já no domínio do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 12 de Fevereiro, vigente desde 17 de Fevereiro.
Neste contexto, coloca-se necessariamente a questão de saber qual a lei a aplicar, nomeadamente, qual a versão do art.º 12.º do CT que deve ser considerada, isto é, se a constante originariamente no CT/03, ou então as que se lhe seguiram, a introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e posteriormente, a agora vigente do CT/09.
As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram, em regra, solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO, «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”» [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231].
A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho revisto quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, cabendo, pois, recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.
No que ao caso importa, cabe atender ao n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei, onde se dispõe o seguinte:
[1] Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
A norma corresponde ao art.º 8.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que por sua vez já tinha correspondência no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, diploma que aprovou o pretérito regime jurídico do contrato individual de trabalho, usualmente designado por LCT.
Em qualquer dessas normas acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia rectroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Prevenindo o n.º2, «(..) em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (..) Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável (..)» [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61].
Aqui chegados podemos avançar já não merecer acolhimento a posição sustentada pelo A, isto é, pretendendo que se aplique ao caso o art.º 12.º do CT, na actual versão.
As razões essenciais ficaram acima expostas: por um lado, a regra sobre aplicação da lei contida no diploma que aprova o CT/09; e, por outro, na medida em que embora a alegada relação laboral tenha sido transversal ao CT/03 e ao CT/09, o certo é que o A. a pretende ver reportada a dia indeterminado de 2004.
Importa assinalar, ainda, que não foi alegada nem resulta dos factos assentes que tenha havido qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que caracteriza a relação contratual em apreço, pelo menos no sentido de surgirem novos indícios susceptíveis de se entenderem como reveladores da existência de subordinação jurídica, que levem a ponderar justificar-se a aplicação de lei mais recente.
Assim sendo, por força do disposto nas normas transitórias regulando a aplicação no tempo do CT/09, mais precisamente na parte final do n.º1, do artº 7.º da Lei 7/2009, restará concluir que a questão de saber se existiu ou não um contrato de trabalho subordinado há-de ser aferida face à lei vigente à data em que alegadamente se constituiu essa alegada relação de trabalho subordinado, isto é, à luz do CT/03.
Esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores, firmado logo a propósito da aplicação do art.º 12ºdo CT/03, como o ilustram os sumários de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que se passam a transcrever:
- «I - O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, portanto, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003» [de 02-05-2007, Recurso n.º 4368/06, Pinto Hespanhol, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça / Secção Social, Ano de 2007.p. 80, disponível em www.dgsi.pt]
- «I- A qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, e que se manteve na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, isto é, o Regime do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969» [de 24-09-2008, Vasques Dinis, processo n.º 08S530, disponível em www.dgsi.pt].
Entendimento que se manteve pacífico e uniforme após o início do Código do Trabalho de 2009, pelo menos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o ilustra o sumário do recente acórdão de 28-01-2016 [proc.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], onde pode ler-se que “Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 5 de março de 2007 até 5 de março de 2009, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009”.
Em suma, considerada a regra sobre aplicação da lei no tempo contida no art.º 7.º, n.º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o CT/09, pretendendo o A o reconhecimento de uma alegada relação de trabalho reportada ao ano de 2004, que embora transversal a esse diploma e ao actual CT/09 não teve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que alegadamente a caracterizavam, não tem aplicação o art.º 12.º do CT/09, antes se aferindo a questão à luz estabelecido no art.º 12 do CT/03, na sua versão originária.
II.3.3 O art.º 12.º do CT/03, na versão originária, dispunha o seguinte:
Artigo 12.ºPresunção
Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.
Como se deixou dito antes, embora com a introdução daquele artigo - uma inovação relativamente à precedente legislação laboral -, o legislador tenha tido o propósito de procurar atender às realidades de fronteira de contrato de trabalho subordinado, pretendendo facilitar a facilitar a sua apreensão e qualificação, bem assim atenuar as dificuldades da prova a cargo do trabalhador, o certo é que a norma suscitou sérias dificuldades de interpretação, senão mesmo de aplicação, dada a expressão “cumulativamente”, na medida em que tal pressupõe que a presunção legal só opera desde que de verifiquem todos os indícios referidos nas alíneas a) a e).
Daí assinalar Monteiro Fernandes, como citámos, que a “A leitura do preceito conduzia a uma conclusão perturbadora: o primeiro dos suportes da “presunção de contrato de trabalho” preencheria já o essencial da noção legal desse contrato; a verificação das quatro primeiras condições permitiria alicerçar, mais do que uma presunção (ilidível, nos termos do art.º 350./2 CCivil), a certeza da existência de contrato de trabalho; e o quinto elemento da enumeração legal (duração superior a noventa dais) parecia inteiramente destituído de aptidão qualificativa” [Op. cit. p. 153].
Em suma, no rigor das coisas não existia uma presunção de laboralidade verdadeiramente operativa.
Revertendo ao caso, significa isto que aplicando-se a presunção legal então vigente, carecia o autor de alegar e fazer prova da verificação cumulativa daquele conjunto de indícios.
Diferente seria caso se aplicasse a actual norma, pois em conformidade com o agora estabelecido presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho.
O Tribunal a quo não suscitou a questão da aplicação da lei no tempo, referindo-se ao art.º 12.º do CT/09.
Contudo, apesar de não se acompanhar a decisão nessa parte, o certo é que não só enuncia todos os factos relevantes para a apreciação da questão fulcral, isto é, a que respeita à qualificação da relação contratual existente entre as partes, como também depois procede à aplicação do método indiciário, apreciando todos esses factos, um por um, com o propósito de os aferir e valorar, com fundamentação justificada, na perspectiva de constituírem, ou não, indícios de laboralidade, para depois formular um juízo de globalidade em resultado daquela valoração conjunta dos factos provados no sentido de não poder “ concluir[-se] pela existência de um contrato de trabalho” e, logo, sendo “ manifesto que não existiu qualquer despedimento ilícito do autor”.
Ora, a argumentação do autor assenta no exclusivo pressuposto de se aplicar o actual art.º 12.º do CT/09. É apenas nessa consideração que procura sustentar a demonstração de dois indícios para poder beneficiar da presunção legal de laboralidade ali estabelecida.
Por conseguinte, tendo-se concluído que ao caso não é aplicável o art.º 12.º do CT/09, mas antes a versão originária do CT/03, imediatamente sucumbe a base que sustenta a argumentação do recorrente, não fazendo sentido lógico que nos debrucemos dobre a sua pertinência.
Na verdade, ainda que lhe assistisse razão quanto à verificação do indício que refere, em concreto, o previsto na alínea a) do n.º1, do art.º 12.º - A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado -, o que levaria a que então estivessem verificados dois dos indícios, mais precisamente, esse e o constante na alínea b), do mesmo número - relativo aos instrumentos de trabalho, que o tribunal entendeu verificar-se –, pelas razões que constam apontadas na fundamentação da sentença recorrida, estes seriam manifestamente insuficientes para se concluir pela existência de subordinação jurídica.
Concluindo, improcede o recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente autor (art.º 527.º n.º2, CPC).

Porto, 7 de Outubro de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira