Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA SIMPLES GARANTIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO REQUERIMENTO EXECUTIVO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202302277817/22.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A garantia autónoma (habitualmente, garantia bancária), contrato em que o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado (traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro), comporta graus, podendo ser simples ou à primeira solicitação. II - Garantia simples é aquela em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos nos respectivos contratos, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado, podendo o garante exigir do beneficiário a prova do facto gerador do seu direito (v. g., a produção do dano ou o inadimplemento por parte do obrigado principal). III - Na garantia à primeira solicitação o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação tenha de ser justificada ou fundamentada (garantia automática). IV - Se no requerimento executivo o exequente alega, ainda que de forma parcialmente conclusiva, o incumprimento da obrigação por parte do devedor, não pode o tribunal decidir de mérito no saneador, concluindo que, sendo os títulos executivos dados à execução garantias autónomas simples, o executado não fez prova do citado incumprimento. V - Nessa situação impunha-se que fosse o exequente/embargado convidado a aperfeiçoar o requerimento executivo, alegando um continente factual que concretizasse em que se traduziu a não conclusão das obras de urbanização, pois que, passado o momento do despacho liminar, é ainda possível ao juiz vir a conhecer, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (venda, adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão, de consignação dos respectivos rendimentos, de qualquer das questões que, nos termos do art. 726.º, nº 2 a 5, podiam ter conduzido ao convite ao aperfeiçoamento ou ao indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 734.º do CPCivil). VI - Nessa decorrência deve, pois, anular-se a decisão recorrida para que se amplie a matéria de facto, já que os citados pontos factuais alegados pelo apelante no requerimento executivo, revelam-se essenciais para a resolução do litígio, na medida em que asseguram enquadramento jurídico diverso do feito pelo juiz do tribunal, ainda que precedida tal ampliação do convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7817/22.3T8PRT-A.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J7 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução que o “Município ...” lhe moveu, veio o executado, “Banco 1... S.A.”, com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pedindo a sua procedência e, em consequência, que seja determinada a extinção da instância executiva, com as legais consequências, pelos factos constantes da petição de embargos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. * Notificada para contestar, a exequente pugna pela improcedência dos embargos de executado.* Conclusos os autos foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedentes por provados os embargos, determinando por consequência a extinção da execução.* Não se conformando com o assim decidido veio a o embargado/exequente interpor o presente recurso rematando com extensas conclusões que aqui damos por reproduzidas para todos os legais efeitos.* Devidamente notificada contra-alegou o embargante concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:a)- saber se a sentença padece das nulidades que lhe vêm assacadas; b)- o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; c)- saber se, seja em resultado de uma alteração factual que se imponha, seja em face dos factos considerados provados, deverá ser outra a solução jurídica do litígio. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso: a) o escrito constante do documento n.º 2 junto aos autos de execução, denominado garantia bancária ... (n.º ...), no valor de $ 8.350.000,00, o que a € 41.649,55, emitida em 01.02.1989 pelo Banco 2... (atual Banco 3...). – Documento n.º 2. do qual consta, o seguinte: E, b) o escrito constante do documento n.º 4 dos autos de execução, denominado “da garantia bancária ... (n.º ...), no valor de $ 25.000.000,00, correspondente a € 124.699,25, emitida em 19.01.2000 pelo Banco 2... (atual Banco 3...), da qual consta o seguinte: 2. As referidas garantias bancárias foram prestadas pela entidade bancária Banco 2... (Executada), a favor da Câmara Municipal ... (Exequente), por ordem do requerente da operação urbanística, a empresa A..., Lda, 3. Porquanto a exequente emitiu o Alvará de loteamento n.º ..., a favor de A..., Lda, Alvará esse que previa a constituição de 8 lotes de terreno destinados a habitação coletiva com 3 pisos e 9 fogos cada, nos termos demais termos constantes do documento n.º 1 junto com a execução e cujo teor , no mais se dá aqui como reproduzido. 4. No Alvará de Loteamento e licenciamento que o antecedeu, foi estabelecido que a conclusão da totalidade das obras de urbanização devia verificar-se no prazo de 365 dias, contados a partir da data de emissão do Alvará,-02.03.1990. 5. A 6 de maio de 2000 a Exequente procedeu à alteração ao Alvará de loteamento n.º ..., nomeadamente modificando as características dos lotes números 1 a 8, bem como alguns condicionamentos, conforme documento junto aos autos de execução como Documento n.º 3, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 6. A Exequente fixou um prazo de 60 dias, após a emissão do Alvará, para início das obras de urbanização, devendo as mesmas estar concluídas na totalidade num prazo de 24 meses após a concessão do Alvará de loteamento. 7. Por carta datada de 11.10.2019, enviada à executada com A/R que esta recebeu, junta à execução como documento n.º 5, a Exequente comunicou à executada, além do mais o seguinte: 7. Na sequência dessa solicitação/comunicação, a aqui embargante/executada respondeu, por cartas de 27 de novembro de 2019 (uma por cada garantia), com o seguinte teor respectivo: 8. Em resposta, por carta de 16 de março de 2020, veio a Embargada juntar informação técnica e documentação que enviou à embargante, nos termos constantes do documento n.º 4 junto com a petição de embargos e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 9. Nessa sequência, veio o Embargante responder à Embargada, por cartas de 31 de março de 2020 reiterando que mantinha a opinião de que não se encontravam, ainda, reunidas as condições necessárias para pagamento dos valores reclamados, nos termos constantes dos documentos juntos com a contestação documentos 5 e 6 que se dão aqui por reproduzidos. 10. Subsequentemente, embargada e embargante trocaram sobre o mesmo assunto, as cartas que se encontram juntas aos autos, como documentos n.º 7, 8 e 9, e cujo teor respectivo se dá aqui por reproduzido. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se a sentença padece das nulidades que lhe vêm assacadas. Alega a recorrente, desde logo, que a decisão recorrida padece da nulidade constante da al. b) nº 1 do artigo 615.º do CPCivil. Estriba este fundamento na circunstância de que o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de julgar que o recorrente não provou o incumprimento contratual. Nos termos da alínea b) do nº 1 do citado artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 do CPCivil que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[1] Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[2], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, a Srª Juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e aí indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes. Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º O apelante pode não concordar quer com a fundamentação factual quer com a fundamentação jurídica que delas constam, todavia, isso pode consubstanciar erro de julgamento, mas na gera a nulidade da decisão. * Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 8ª formuladas pela recorrente.* Alega depois o recorrente que a decisão padece da nulidade por omissão de pronúncia.Sustenta esta alegação no facto de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre se ocorreu ou não incumprimento contratual. Nos termos do disposto na citada alínea d) a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[3] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Postos estes breves considerando vejamos, então, se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia. Salvo o devido respeito, o recorrente labora em manifesto equivoco quanto ao invocado vício. Na verdade, refere o recorrente na conclusão 11ª que: “se impunha ao Tribunal a quo julgar se existiu ou não incumprimento contratual, porém, a verdade é que, esta questão, não resulta do elenco da matéria de facto apreciada”. Acontece que, o assim alegado nada tem que ver com o invocado vício da decisão nos moldes supra referidos, mas contende antes com a impugnação da matéria de facto como se retira da formulação da conclusão 12ª, o que será apreciado no momento oportuno. Acresce que, mesmo que assim não fosse, basta ler a decisão para se concluir que não existe a omissão de pronúncia invocada pelo apelante. Com efeito, sobre o incumprimento contratual o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: “As garantias em causa nos autos, tratam-se pois de garantias bancarias simples, denominadas de boa execução, e que têm como função garantir ao beneficiário o perfeito e pontual cumprimento da obrigação do garantido. Assim, o garante está obrigado a pagar a quantia determinada quando aquela situação não se verifique. Nas palavras de Ferrer Correia, esta garantia “tem por objecto a indemnização do dano resultante para uma das partes do incumprimento pela outra parte da prestação característica do contrato, que tem que ser comprovada. Pelo exposto, ante a caracterização dos títulos dados à execução,-garantias bancarias simples–carecia o exequente de fazer prova do incumprimento, por parte do ordenante, das obrigações por elas asseguradas, o que não se verificou no caso dos autos”. O apelante pode discordar do assim decidido, ou seja, dizer que houve erro de julgado, porém, isso não torna a decisão nula. * Improcedem, assim, as conclusões 9ª a 14ª formuladas pelo recorrente.* A segunda questão colocada no recurso prende-se com:b)- o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; Nas conclusões 15ª a 23ª o recorrente pretende que sejam aditados à fundamentação factual estes três pontos: a)- O empreiteiro A..., Lda. não cumpriu o prazo estipulado para a conclusão da operação de loteamento, dado que não foram concluídas as obras de urbanização no prazo de 24 meses após concessão do Alvará de loteamento n.º ...; b)- As obras em falta foram contabilizadas no valor de €168.989,14 (cento e sessenta mil e oito euros novecentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos); e c)- A exequente comunicou e comprovou perante o executado o incumprimento do empreiteiro e os prejuízos dele resultantes. Como se torna evidente os pontos que o apelante pretende ver aditados à fundamentação factual, não correspondem na sua totalidade a verdadeiros factos, já que eles encerram também uma conclusão e, concretamente, o referido em c). Ora, o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[4] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o actual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[5]. Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do colectivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[6]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. Importa, porém, sopesar de que no requerimento executivo o apelante alegou o seguinte: “A Exequente fixou um prazo de 60 dias, após a emissão do Alvará, para início das obras de urbanização, devendo as mesmas estar concluídas na totalidade num prazo de 24 meses após a data de concessão do alvará de loteamento”; “Todavia, a verdade é que a sociedade A..., Lda. não cumpriu o prazo estabelecido, nem as respetivas prorrogações, pois, a beneficiária não concluiu as obras de urbanização suprarreferidas, no prazo estabelecido” (cfr. pontos 7. e 8. do citado requerimento). Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que os títulos dados à execução constituíam garantias bancarias simples e que, portanto, carecia o exequente de fazer prova do incumprimento, por parte do ordenante, das obrigações por elas asseguradas o que, no caso, não verificou. É certo que, admitindo, este entendimento, ou seja, de que os títulos dados à execução constituem garantias autónomas simples e não garantias à primeira interpelação (on first demand), como defende o apelante nas suas alegações recursivas, o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante. Como se sabe as garantias bancárias/autónomas podem ser garantias simples e garantias automáticas ou à primeira solicitação (“on first demand”); e o facto de não se estar perante a denominada garantia à primeira solicitação não significa que se trate de uma fiança. As garantias simples são todas aquelas em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos nos respectivos contratos, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado-o garante não pode eximir-se ao cumprimento mediante a invocação de factos inerentes à relação causal, que normalmente seriam fundamento de excepções oponíveis ao beneficiário; em contrapartida, ser-lhe-á licito (e mesmo devido) exigir deste a prova do facto gerador do seu direito (a produção do dano, o inadimplemento por parte do obrigado principal). No que concerne à garantia à primeira solicitação o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação tenha de ser justificada ou fundamentada. Trata-se de uma simples exigência ou ordem de pagamento, sem mais especificações sobre o porquê da execução da garantia, o que determina a sua designação de garantias automáticas. Acontece que, no caso em apreço, o apelante alegou, o incumprimento da obrigação do devedor como o denotam os pontos 7. e 8., fê-lo, contudo, a nosso ver, de modo parcialmente conclusivo. Efectivamente, dentro do enquadramento jurídico acima assinalado, isto é, de que estávamos perante garantias autónomas simples, o apelante tinha de concretizar em que se traduziu o referido incumprimento, ou seja, tinha de concretizar em que traduziu a não conclusão das obras, alegando um continente factual donde se pudesse extrair essa não conclusão. Todavia, dessa falta de concretização não se pode concluir, sem mais, como o fez o tribunal recorrido, que o apelante não fez prova do citado incumprimento da obrigação por parte do devedor, pois que, tendo o ponto 8. do requerimento executivo acima transcrito sido objecto de impugnação por parte do embargante/executado (cfr. artigo 26º da petição de embargos), estava o mesmo carecido de prova e, portanto, não estava o tribunal recorrido habilitado a conhecer de mérito no despacho saneador. * Daqui se conclui, que se torna necessário ampliar a matéria de facto, já que os citados pontos factuais alegados pelo apelante no requerimento executivo, revelam-se essenciais para a resolução do litígio, na medida em que asseguram enquadramento jurídico diverso do feito pelo juiz do tribunal “a quo”.[7]E tal ampliação deve antes se precedida de um convite endereçado ao exequente/apelante tendo em vista o aperfeiçoamento do requerimento executivo nos termos supra expostos (cfr. art. 590.º, nº 4 do CPCivil). Como preceitua o artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Segundo José Lebre de Freitas[8], “passado o momento do despacho liminar, é ainda possível ao juiz vir a conhecer, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (venda, adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão, de consignação dos respectivos rendimentos, de qualquer das questões que, nos termos do art. 726.º, nº 2 a 5, podiam ter conduzido ao convite ao aperfeiçoamento ou ao indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 734.º). Só com esse primeiro acto de transmissão preclude, pois, a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda, diversamente do que acontecia no direito anterior à revisão do Código. Até esse momento, o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou da falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado”. * Como assim, termos do artigo 662.º, nº 2 al. c) do CPCivil impõe-se a anulação da decisão recorrida ficando, desse modo, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida devendo, nessa sequência, ser proferido despacho que convide o apelante a concretizar factualmente em que se traduziu a não conclusão das obras de urbanização, devendo após e em conformidade com o que resultar desse convite ordenar a tramitação subsequente dos autos. * Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 27 de Fevereiro de 2023. Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra _____________ [1] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669. [2] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670. [3] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143. [4] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal. [5] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606. [6] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda, 1985, pag. 648. [7] António Santos Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 240. [8] In A acção executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, página 188. |