Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720686
Nº Convencional: JTRP00027001
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRÂNSITO DE PEÕES
VELOCIDADE EXCESSIVA
MORTE
CAUSALIDADE
MANOBRA PERIGOSA
Nº do Documento: RP199910129720686
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 104/94-2
Data Dec. Recorrida: 03/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 ART7 N3 ART40 N4.
CPC95 ART618 N1 A ART619 N2.
Sumário: I - Não há ilicitude processual, na seguinte actuação do Meritíssimo Juiz: No rol de testemunhas da ré seguradora foi indicado como testemunha o réu motorista; o autor requereu que este não fosse ouvido como testemunha nem como parte e, perante este requerimento, o Meritíssimo Juiz mandou notificar a seguradora para esclarecer se pretendia o depoimento de parte do réu motorista e, uma vez obtida resposta afirmativa, admitiu o depoimento de parte do mesmo.
II - No atropelamento do peão que foi colhido pela parte dianteira e canto esquerdo de um auto pesado de passageiros na faixa esquerda da estrada quando a vítima atravessava a mesma, da direita para a esquerda, atento o sentido do veículo que rodava a 80 km/hora, de noite, dentro de localidade com iluminação pública, sendo a estrada em recta de 450 metros e não circulando aí qualquer outro veículo em nenhum dos sentidos de marcha, a infracção do respectivo motorista ao circular fora de mão não pode considerar-se causal do acidente, na medida em que a circulação pela esquerda daria ao peão mais tempo de marcha para ali chegar e ao motorista maiores possibilidades, na faixa contra-mão, de evitar colhê-lo e dele se desviar.
III - Não pode ser atribuída indemnização pelas dores sofridas pela vítima, durante os 45 minutos decorridos entre o acidente e a morte, quando não há factos que provem nem pode presumir-se a existência desse sofrimento.
Reclamações: