Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027001 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRÂNSITO DE PEÕES VELOCIDADE EXCESSIVA MORTE CAUSALIDADE MANOBRA PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RP199910129720686 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 ART7 N3 ART40 N4. CPC95 ART618 N1 A ART619 N2. | ||
| Sumário: | I - Não há ilicitude processual, na seguinte actuação do Meritíssimo Juiz: No rol de testemunhas da ré seguradora foi indicado como testemunha o réu motorista; o autor requereu que este não fosse ouvido como testemunha nem como parte e, perante este requerimento, o Meritíssimo Juiz mandou notificar a seguradora para esclarecer se pretendia o depoimento de parte do réu motorista e, uma vez obtida resposta afirmativa, admitiu o depoimento de parte do mesmo. II - No atropelamento do peão que foi colhido pela parte dianteira e canto esquerdo de um auto pesado de passageiros na faixa esquerda da estrada quando a vítima atravessava a mesma, da direita para a esquerda, atento o sentido do veículo que rodava a 80 km/hora, de noite, dentro de localidade com iluminação pública, sendo a estrada em recta de 450 metros e não circulando aí qualquer outro veículo em nenhum dos sentidos de marcha, a infracção do respectivo motorista ao circular fora de mão não pode considerar-se causal do acidente, na medida em que a circulação pela esquerda daria ao peão mais tempo de marcha para ali chegar e ao motorista maiores possibilidades, na faixa contra-mão, de evitar colhê-lo e dele se desviar. III - Não pode ser atribuída indemnização pelas dores sofridas pela vítima, durante os 45 minutos decorridos entre o acidente e a morte, quando não há factos que provem nem pode presumir-se a existência desse sofrimento. | ||
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