Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INVERSÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP202409122486/20.8T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso da decisão de facto não tem como funcionalidade reexaminar a matéria de facto, ou seja, não serve para realizar um novo julgamento. II - Assim no recurso da matéria de facto, a Relação apenas tem de apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. III - O mecanismo da inversão do contencioso constitui assim uma excepção ao princípio geral de que o procedimento cautelar configura uma forma provisória de composição de litígios, na dependência de uma acção declarativa ou executiva nos termos da qual se opere a composição definitiva do dissídio entre as partes. IV - A possibilidade de inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, por permitir que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos. V - Nos casos, como os dos autos, em que o decretamento do procedimento cautelar foi apenas parcial, impõe-se julgar improcedente o pedido de inversão do contencioso formulado pelos requerentes do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2486/20.8T8MAI.P2 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia Relator: Carlos Portela Adjuntos: Isabel Silva António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: AA, residente na Praceta ..., 4º Fr. ... Maia, e BB, com domicílio fiscal na praceta ..., 4º FRET. ... Maia, intentaram o presente procedimento cautelar de comum contra CC, residente na praceta ..., 5º/frente, ... Maia e A..., Lda., com sede na Rua ..., ... - 4º direito, ... Porto, pedindo a final o seguinte: Que pela procedência deste procedimento cautelar fossem as requeridas condenadas a: i) Solidariamente pagar aos Requerentes o montante de € 39.116,48, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal supletiva em vigor, em cada momento, para as obrigações cíveis sobre o montante de € 35.447,90, até efectivo e integral pagamento e cumulativamente. ii) Solidariamente realizar as obras necessárias no imóvel de onde provêm as infiltrações (sito por cima do dos AA.), a fim deixar de provocar infiltrações no imóvel habitado pelos AA. Pediram ainda que fosse decretada a inversão do contencioso por se estar em face de uma providência cautelar antecipatória, ficando os requerentes dispensados de intentar a acção principal. Alegaram os Requerentes em síntese que: - São donos e legítimos proprietários da fracção autónoma “AC” correspondente a um prédio urbano, sito à Praceta ..., Maia, ... Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial da Maia, sob o n.º ... - A 2.ª Requerida foi dona e legítima proprietária da fracção “AI” correspondente a um prédio urbano, sito à praceta ..., 5º Frente, Maia, ... Maia, inscrito na matriz predial sob o artigo e descrito na conservatória do registo predial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º ..., fracção que vendeu à 1.ª R., que já a habitava quando os Requerentes compraram a sua casa de morada de família, que se situa por baixo do da 1.ª R., a qual a registou a seu favor pela AP AP. ... de 2019/11/28, pelo que na presente data a 1.ª R. é a dona e legitima proprietária desta mesma fracção; - A fracção de que os Requerentes são proprietários tem infiltrações, as quais têm origem na fracção desde que esta pertencia à 2.ª R. e que depois esta vendeu à 1.ª R., sendo que tais infiltrações existem desde que a 2.ª R. era a proprietária e que quer esta, quer a 1.ª R., as não reparam, não obstante abundantemente interpeladas para o efeito, como resulta das comunicações, respectivamente, remetidas em 18.11.2020 (era ainda a 2.ª R. a proprietária) e 07.01.2020; - As infiltrações têm origem no apartamento pertença em primeiro lugar da 2.ª R. e que, entretanto, foi comprado pela 1.ª R., ou seja, no 5.º andar frente, o qual fica exactamente por cima do andar onde habitam os Requerentes. - A fracção dos Requerentes é afectada no armário embutido da parede do quarto do autor e que divide a zona do quarto da zona de banho do quarto/suite; ambos os quartos de banho do imóvel dos Requerentes, com danos no tecto e nas paredes; o chão do quarto/suite dos Requerentes, junto ao armário referido está também totalmente danificado, contendo humidade, estando cheio de bolor, a levantar e a apodrecer; - Tais danos consistem ainda na completa deterioração do recheio que estava nesse mesmo armário e que era composto por fatos e outras peças de roupa, bem como o dano de privação de uso do dito armário, do respectivo quarto e de um dos dois WCs com danos provocados pelas infiltrações e de parte da garagem desde 01/11/2018 até à presente data (25/08/2020), à razão de € 300,00 por mês; - Os Requerentes tiveram de adquirir um outro armário no valor de € 1.230,00, o qual foram comprar a Paços de Ferreira; - O 1.º Requerente dorme muito mal, por causa de toda esta situação e desde Outubro de 2018, pelo menos, toma medicação para o efeito, na qual gasta mais ou menos € 3,00 por mês; - A intervenção que é necessário realizar está orçamentada no montante de € 11.324,90; - A humidade nas paredes de casa constitui-se como o habitat ideal para ácaros, fungos e bactérias que podem provocar doenças e alergias, sendo que os Requerentes têm um filho com 18 anos de idade e que ainda estuda, com os mesmos habita, que padece de asma, asma essa que é provocada pelos ácaros; - Os requerentes ainda suportaram o sofrimento de ver o estado de saúde do filho comprometido e bem assim todo o sofrimento, angústia, dor e frustração inerentes a um pai que se sente impotente para auxiliar o filho; - O 1.º Requerente encontra-se gravemente doente na presente data, tendo- lhe sido diagnosticada uma pancreatite aguda, após ter tido alta foi obrigado a permanecer em casa por doze dias, no meio da humidade e sem poder sequer estar no seu quarto e a 04.07.2020, como o mesmo ainda continuava doente, se viu obrigado a permanecer em casa por mais 10 (dez dias); - Os Requerentes vivem com a preocupação constante com a situação das infiltrações e o profundo desgosto por não poderem utilizar condignamente a sua casa e dar um lar condigno à sua família, danos que, de acordo com as máximas da experiência comum e da Jurisprudência que tem sido produzida nos nossos Tribunais se cifram em € 15.000,00. - A Requerida permanece indiferente e nada faz para solucionar a situação provocada pela sua habitação, e tendo a possibilidade de não utilizar aquela casa de banho, na sua habitação, a 1ª R. continua a utilizar a mesma, nada fazendo e encarando com total indiferença a situação dos seus vizinhos e aqui AA. - Os Requerentes estão impedidos de terem acesso ao interior daquele andar para procederem à reparação necessária com vista a evitar a infiltração de águas no quinto andar direito - do mesmo prédio -, que já provocou estragos nesse mesmo andar, em particular no tecto, paredes da respectiva casa de banho e armário que se situa embutido e encostado àquela mesma parede; - A humidade vai conduzir, fatalmente, com o arrastar da situação a que as paredes e tecto acabem por ruir, se nada for feito; - A todas as quantias elencadas (que totalizam o montante de € 35.447,90) acrescem os juros de mora contados desde a data da primeira interpelação à 2.ª R. até à presente data, perfazendo o montante em dívida pelas Requeridas aos Requerentes o montante total global de € 39.116,48. Os requerentes juntaram prova documental, arrolaram testemunhas e pediram as declarações de parte. A requerida CC deduziu oposição e invocou o seguinte: - Existe ineptidão do requerimento inicial; - As alegadas infiltrações começaram quando o imóvel era propriedade da 2ª Requerida, pelo que, a existirem sempre seriam da responsabilidade da mesma, situação que foi devidamente comunicada aos requerentes pela ora requerida, quando interpelada para o efeito; - Não sendo proprietária do imóvel, nunca a ora requerida poderia accionar qualquer seguro, pois que a mesma não o tinha, limitando-se apenas a dar informação ao, na altura, proprietário; - A requerida preocupou-se, ainda assim, em tentar perceber o que se estava a passar para de alguma forma minimizar os danos, foi então que resolveu colocar silicone para vedar o polibã, no intuito de precaver-se e, caso o problema fosse realmente do apartamento onde residia, minimizar qualquer dano. - A requerida descartou, porém, desde logo, a possibilidade de o problema ser do seu apartamento pois que a mesma também tinha problemas de infiltrações, nomeadamente, humidade na sua casa de banho e vestígios no seu armário do quarto; - A requerida desconhece a origem do problema pois que o prédio que, já é de 1997, apresenta problemas de infiltração nas paredes internas e fachadas do prédio, situação que foi já discutida nas assembleias de condomínio e transcrita para as actas, pois que vários condóminos já reportaram este problema à administração do condomínio; - Desconhece-se se as infiltrações que os requerentes dizem ter na sua fracção advém ou não da fracção da requerida, ou do próprio prédio. A requerida A... Lda. deduziu oposição e invocou que: - Existe ineptidão do requerimento inicial; - A 2.ªRequerida adquiriu a fracção à 1.ª Requerida em 30-07-2018, tendo-lhe depois revendido em 29-11-2019; - Durante todo aquele período continuou a 1.ª Requerida no uso, fruição e gozo da fracção, competindo àquela os deveres de manutenção e conservação do imóvel, informação que é do conhecimento dos Requerentes; - O prédio data pelo menos do ano de 1997 e já apresenta problemas nas fachadas e paredes internas do mesmo e que se apresentam como problemas comuns aos condomínios do prédio urbano; - Esses problemas foram já reportados por vários condóminos à administração de condomínio, os danos de água que possam estar a resultar na fracção dos Requerentes têm grande probabilidade de advir de todo o prédio urbano considerado, sendo a estrutura do prédio urbano parte comum do edifício, cuja responsabilidade é de todos os condóminos representados pelo administrador de condomínio; - As infiltrações e danos que alegam, a existirem, são incompatíveis com a alegação exposta, porque nunca poderiam advir apenas em Setembro de 2018, como nunca poderiam os Requerentes adquirir o imóvel em óptimo estado; - O imóvel dos Requerentes foi renovado com a venda, podendo essa renovação ter ocultado qualquer humidade/dano, ou despoletado; - Estamos perante compartimentos (ambos os wc) fechados, não arejados, sujeitos a humidade diária (como todo e qualquer wc), o que pode estar a causar o descascar da tinta e sobre os Requerentes recai o dever de conservação e manutenção da sua fracção; - Não se vislumbra que possa ser utilizada no caso a possibilidade de inversão do contencioso, porque esta solução permite evitar que na acção principal se repitam os fundamentos e os elementos já trazidos ao procedimento cautelar, no entanto este procedimento está vazio; - Todavia, desconhece-se a origem do problema e a extensão, colocando-se ainda sobre análise a aferição de se poder tratar da omissão de dever de manutenção dos Requerentes inclusive. * Por despacho proferido em 02-06-2022, foi admitida a requerida intervenção principal provocada da sociedade B..., SA.A B..., SA. deduziu oposição alegando que: - Estamos perante um seguro multirriscos habitação que tem como local de risco a habitação da 1ª Requerida correspondente à fracção AI (5º andar frente) do prédio sito na Praceta ..., na Maia, com um valor seguro de € 88.200,00; - O seguro começou a vigorar no dia 27.11.2019 e é válido por um ano prorrogável por iguais períodos; - As alegadas infiltrações terão começado quando a fracção em causa era propriedade da 2ª Requerida pelo que, a existirem, seriam sempre da responsabilidade desta última. - Sucede, porém, que o seguro que foi celebrado entre a 1ª Requerida e a Chamada só começou a vigorar no dia 27.11.2019, ou seja após a aquisição da fracção em causa por parte da 1ª Requerida; - Os alegados danos não poderão ser enquadrados no âmbito de cobertura da Apólice que foi contratada pela 1ª Requerida; - Não foi, no caso em concreto, convencionado pelas partes que a Apólice de seguro cobria os riscos anteriores à data do início da vigência. Pugnou pela improcedência da providência cautelar. * Proferiu-se despacho onde se julgou não verificada a invocada ineptidão da petição inicial.No mesmo despacho convidaram-se os Requerentes a aperfeiçoar o requerimento inicial, o que ocorreu. Teve lugar a produção de prova, incluindo a realização de uma perícia colegial. Foi então proferida decisão na qual se julgou a presente providência parcialmente procedente e: i) Se condenou a Requerida CC a realizar as obras necessárias no imóvel de onde provêm as infiltrações a fim deixar de provocar infiltrações no imóvel habitado pelos Requerentes. ii) No mais se julgou improcedente a providência cautelar relativamente à requerida CC e se decidiu não inverter o contencioso. iii) Se decidiu julgar totalmente improcedente a providência cautelar relativamente à A... Lda. e à Chamada B..., SA. * Os Requerentes vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.A Chamada B... contra alegou. Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio e recebido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos requerentes/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). É o seguinte o teor dessas conclusões, teor esse que aqui passamos a transcrever nos seus estritos termos, consignando que existe um erro na numeração posterior à conclusão 10): 1. Vem o presente Recurso interposto da Decisão – Despacho Final - que não decretou parcialmente a presente providência Cautelar. 2. O inconformismo dos Apelantes prende-se com uma discordância quanto à errada aplicação do direito aos factos no que se refere à análise dos pressupostos para o decretamento da providência quanto ao pedido indemnizatório, quanto à inversão do contencioso e ao não decretamento da providência contra a Companhia de Seguros – B..., S.A., no tange os danos ocorridos a partir de 27.11.2019, bem como por entenderem que houve do errado julgamento dos pontos 2 e 25 da matéria de facto 3. Os quais deveriam ter sido julgados de outra fora o que ditaria inevitavelmente a responsabilidade da requerida A..., Lda. (“A...”) e o decretamento da providência contra si. 4. Veio a Douta Decisão recorrida invocar um douto Acórdão onde se lê que “a condenação (não provisória) de outrem no pagamento de uma indemnização –, pedido que, como é evidente, extravasa o direito de acção cautelar”, para negar o arbitramento a título antecipatório da indemnização. 5. O Venerando Tribunal da Relação do Porto já se debruçou sobre o tema por Despacho prolatado a Fls. - dizendo que só ficariam de for os danos já totalmente consumados, os quais seriam a conhecer em sede de acção declarativa. 6. Dispondo o 362.º, n,º 2 do CPC que “O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor” 7. Norma que resultou violada pelo Tribunal a quo. 8. O Tribunal a quo deu já como provados variadíssimos danos, os quais também deu como provado que estão a agravar de dia para dia. 9. Deixou ainda como provado que não fazem uma utilização normal e adequada (agora o Requerente AA) da casa de morada de família em violação de um direito constitucional 10. Situação que, sem liquidez para aplacar, a qual adviria da indeminização, vai continuar a agravar-se. 21) Restando-lhes, para o usar as palavras do Tribunal a quo assistir aos “… danos [que] crescem de dia para dia.” 22) A conjugação dos factos dados como provados em k) e l) supra imporiam um julgamento de direito diferente, cumprindo lembrar que foi o Tribunal a quo, que determinou oficiosamente a realização de uma perícia colegial que valorou positivamente, no sentido da existência dos danos e da sua origem, 23) Os Requerentes não poderiam discordar mais, na medida em que a afirmação genérica do Acórdão citado é “desmentida” pelo próprio legislador, nos artigos 388.º a 390.º do CPC. 24) Contudo e apesar de no elenco dos factos provados e em vários segmentos a decisão de reconhecer expressamente que estão preenchidos os requisitos para o decretamento da providência cautelar em relação às Requeridas, em franca violação do artigo 368.º do CPC, não decretou a providência cautelar quanto a todos eles, pelo menos em relação a todas as Requeridas. 25) Igualmente a Decisão de que se recorre indeferiu a inversão do contencioso, por entender que o pedido de inversão do contencioso não permite, a dedução em sede cautelar do pedido definitivo de condenação solidária das Requeridas a pagar-lhes o montante de € 39.116,48, acrescido de juros de mora. 26) Nos termos do 369.º do CPC se o requerente de uma providência cautelar requerer a inversão do contencioso, o juiz poderá dispensá-lo de intentar a acção principal, desde que forme a convicção segura acerca da existência do direito a acautelar e a providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 27) Sob a perspectiva dos Requerentes o artigo 369.º do CPC resultou igualmente violado. 28) Detectam os Recorrentes quatro requisitos para a respectiva aplicação que se mostram cumpridos: a mesma foi requerida em tempo, a providência tinha todas as condições para proceder integralmente, pelo menos o Julgador, quer pelo elenco dos factos provados, quer ao longo de todo o Douto Despacho Final, não teve rebuço em afirmar que tinha (tanto que até foi parcialmente decretada), pois nem poderia fazer diversamente em face perícia colegial de fls._ destes autos, que o próprio Tribunal a quo determinou oficiosamente e à qual conferiu total credibilidade (com os Senhores Peritos – Engenheiros seniores e experientes a prestarem esclarecimentos por escrito e em audiência final), o que se traduz no preenchimento do requisito da convicção segura do Julgador e por fim a adequação da inversão para a composição definitiva do litígio, o que claramente a antecipação da satisfação de um pedido indemnizatório tem. 29) Quanto à responsabilidade da B..., S.A. deve ser outra a aplicação do direito aos factos. 30) Tendo resultado provado que (Facto 29) que foi outorgado um contrato seguro multirriscos habitação pela Requerida CC com a Interveniente B..., SA., tendo como local de risco a fracção AI (5º andar frente) do prédio sito na Praceta ..., na Maia com um valor seguro de € 88.200,00 e que (Facto 15) As infiltrações são já visíveis à vista desarmada e continuaram a aumentar de dia para dia; (Facto 23) Os Requerentes, e actualmente o Requerente AA, vivem/vive com a preocupação constante com a situação das infiltrações e o profundo desgosto por não poderem/poder utilizar condignamente a sua casa e dar um lar condigno à sua família; (Facto 24) Os Requerentes estão impedidos de terem acesso ao interior daquele andar para procederem à reparação necessária com vista a evitar a infiltração de águas no quinto andar direito - do mesmo prédio -, que já provocou estragos nesse mesmo andar, sendo que a proprietária do Imóvel, por várias vezes interpelada para proceder à reparação a não faz e os danos crescem de dia para dia, por força do disposto no disposto no artigo 4º do DL 72/2008 (disposição que resultou violada) qual a interveniente B..., SA., tem de ser condenada solidariamente nos termos peticionados, pelos danos ocorridos a partir de 27.11.2019. 31) Em virtude do contrato de seguro celebrado, pois os danos não cessaram – muito menos cessaram nessa data. 32) Finalmente também a providência terá de ser decretada contra a Requerida A... porque a Decisão em crise padece de erro de julgamento da matéria de facto. 33) Sob a perspectiva dos Recorrentes o facto dado como provado em 2) foi incorrectamente apreciado devendo passar a constar com a seguinte redacção: “a Requerida A..., LDA. foi dona e legítima proprietária da fracção “AI” correspondente a um prédio urbano, sito à PCT ..., ..., 5º Frente, MAIA, ... MAIA, inscrito na matriz predial sob o artigo e descrito na conservatória do registo predial da Maia, sob o n.º ..., fracção esta que como resulta da certidão de registo predial aquela vendeu à Requerida CC, que já a habitava quando os Requerentes compraram a sua casa de morada de família, que se situa por baixo do da Requerida CC, a qual a registou a seu favor pela AP. ... de 2019/11/28, tendo a propriedade sido transmitida entretanto a DD e durante o período em que foi proprietária do imóvel deu-o de arrendamento a CC, assumindo as obrigações decorrentes dessa condição, uma vez que em contrapartida afirmou ter recebido rendas.” Tal resulta das declarações do legal representante da A... com depoimento Gravado no ficheiro diligencia_2486-20.8T8MAI_2024-02-08_10-00-15 [00:00:00 a 10:00:00] Legal Representante: isso era um risco dela. Quer dizer, uma coisa é certa… ela atrasou-se, três ou quatro meses, cumpriu a parte dela, e a Fisco também cumpriu a sua parte, mas a Fisco é uma empresa que tem ética, tem valores, e, portanto, não era por ela se atrasar seis meses ou mesmo um ano… ela teria de pagar a renda nesse período adicional, como efectivamente pagou, mas depois a Fisco acabaria por, de novo, vender-lhe o apartamento, como efectivamente aconteceu. E basicamente foi isto que aconteceu Senhora Doutora. e Representante: sim, uma parte ficou logo metida no preço, combinamos isso. Portanto, ela pagou as rendas todas, não me deve nada. Mas, de facto, uma parte foi… no preço de compra e de venda incluía as rendas, corroborado pela D.ª CC, com depoimento gravado na Sessão de julgamento realizada no dia 04/01/2024 – parte da manhã - Depoimentos de parte de CC (Requerida) – Minutos [01:49:51] ao [02:45:48]: minuto [01:55:27] Dª CC: Em Julho de 2018 eu tinha duas hipóteses, ou iam-me penhorar a casa e eu ia ficar sem casa, e não tinha sítio para onde ir com os meus filhos, ou eu tomava essa opção e venderia a casa com opção de compra com um contrato de arrendamento (…) 34) Sob a perspectiva dos Recorrentes e com o máximo respeito, o facto 25 também foi incorrectamente julgado em face da prova produzida. 35) Assim, onde se lê A Requerida A... adquiriu a fracção à Requerida CC em 30- 07-2018, tendo-lhe depois revendido em 29-11-2019. 26. Durante todo o período referido em 25. continuou a Requerida CC no uso, fruição e gozo da fracção deverá passar-se a ler a Requerida A..., LDA. foi dona e legítima proprietária da fracção “AI” correspondente a um prédio urbano, sito à PCT ..., ..., 5º Frente, MAIA, ... MAIA, inscrito na matriz predial sob o artigo e descrito na conservatória do registo predial da Maia, sob o n.º ..., fracção esta que deu de arrendamento à Requerida CC, percebendo as respectivas rendas fracção esta que como resulta da certidão de registo predial aquela vendeu à Requerida CC, que já a habitava quando os Requerentes compraram a sua casa de morada de família, que se situa por baixo do da Requerida CC, a qual a registou a seu favor pela AP. ... de 2019/11/28, tendo a propriedade sido transmitida entretanto a DD e apesar de quando foi intentada a providência cautelar a Requerida A... já não ser proprietária da fracção onde se situa a origem dos danos, foi-o ainda quando os mesmos ocorriam e teve a possibilidade de verificar o estado da casa. 36) Porque, resultou provado por confissão em sede de declarações de parte quando o Legal representante da mesma afirmou o seguinte, em depoimento gravado no ficheiro da Diligencia_2486 - 20.8T8MAI_2024-02-08_10-00-15 [00:00:00 a 10:00:00]: Representante: é assim, Senhora Doutora, não é especialmente verdade que eu não fiz inspecção ao imóvel. Eu fui visitar o imóvel. Estava perante um negócio potencial, e não ia fazer um negócio sem ir ao imóvel. Juiz: mas o que disse é que não viu nada… Representante: eu fui ao imóvel durante uma visita rápida. Tive lá dez, quinze minutos e levei um amigo meu que também é, digamos que… [imperceptível]. Juiz: e também já disse que trabalhou nessa área. Representante: sim, sim, eu trabalhei nesta área. 19) Devendo enquanto proprietário – porque impendia sobre si uma verdadeira obrigação jurídica - adoptar as medidas adequadas a evitar o risco inerente às coisas de sua propriedade ainda que a elas não esteja ligado porque a abstenção de uso da propriedade é uma forma de uso da coisa. Não usar a coisa foi uma opção da “A...” e uma forma de exercício de direito de propriedade. 20) O dever do proprietário traduz-se na obrigação de exercer o seu direito, e o dever de prevenção do perigo, de conteúdo positivo, na obrigação do mesmo ou da pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo, de adoptar as medidas adequadas para evitar o perigo criado pela sua própria actuação, ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem, isto é, para prevenir os danos com ela relacionados. Tudo isto defluindo da característica intrínseca da perpetuidade do direito de propriedade. 21) O mesmo sucedendo com o locador – que a A... também foi - pela relação contratual estabelecida com o titular do bem, presumindo-se a culpa de quem tem a obrigação de vigiar coisa susceptível de provocar danos, ou seja, de quem possui a coisa, por si ou em nome de outrem, desde que possa exercer sobre ela um controlo físico, com o encargo de a vigiar, de forma a providenciar que o dano seja evitado, tomando as medidas adequadas. 22) Tudo isto resultou provado que a A... não fez, conformando-se com o risco e incorrendo em responsabilidade civil. 23) Neste mesmo sentido, e a título de mero exemplo, entre muitos outros, vai o entendimento dos Recorrentes encontra apoio no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P. n.º 441/16.1T8FIG.C1. 24) Assim se concluindo que a prova produzida nos autos impunha outro julgamento da matéria de facto o que conduziria a outra apreciação e à condenação solidária da Requerida A.... * Por outro lado é o seguinte o teor das conclusões das contra alegações da Chamada B...: A. Aprioristicamente, importa ressaltar que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelos Recorrentes é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas aos factos dados, e muito bem, como provados, no que concerne à improcedência da acção e, consequentemente, a absolvição da Chamada do pedido. QUESTÃO PRÉVIA – DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO B. Nos termos do artigo 638º n.º1 do Cód. Proc. Civil, os Recorrentes dispunham de um prazo de 15 dias para apresentar recurso. Excepcionalmente a esse prazo normal pode acrescer o prazo suplementar de 10 dias, contudo, segundo estipulado no n.º 7 do mesmo artigo, este acréscimo de prazo só tem lugar quando o recurso tiver por objecto a “reapreciação da prova gravada”. C. Para justificar a alteração da decisão da matéria de facto pretendida, os Recorrentes deveriam ter recorrido mesmo aos depoimentos gravados, o que pretendiam de facto que o tribunal reapreciasse a prova gravada. D. Para efeitos de reconhecimento do direito ao prazo alargado, o que releva é se os Recorrentes, tal como construíram a sua argumentação recursória, pretende que o tribunal ad quem faça essa reapreciação. E na verdade não pretendem, apenas transcrevem excertos testemunhais que em foram tidos já em conta pelo Tribunal a quo, pelo que não sugerem uma verdadeira reapreciação dos mesmos. E. Atento o exposto, o recurso foi apresentado já o direito ao recurso se encontrava extinto pelo decurso do prazo peremptório fixado para a sua prática. O que se deixa expressamente alegado para todos os devidos e legais efeitos. DA OMISSÃO DOS REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO F. Na eventualidade de se entender que o recurso foi apresentado dentro do prazo, importa sempre atentar para a omissão dos requisitos da impugnação da matéria de facto. G. Compulsadas as alegações recursivas e respectivas alegações, não se consegue perceber de que forma é que os Recorrentes pretendem sindicar os factos dados como provados, na medida em que se limitam a fazer uma breve menção aos pontos 2, 4 e 25, para “a posteriori” alterarem parte da redacção, que acaba só por mudar o estilo linguístico. H. Assim, em ordem ao cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640º do Cód. Proc. Civil, devem os Recorrentes indicar, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados – tal indicação tem de ser feita individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada. O não cumprimento deste ónus é cominado com a rejeição do recurso. I. Os Recorrentes sindicam, aparentemente, algumas conclusões de facto e de direito alegadamente assumidas pela decisão recorrida. J. Contudo, para além de incidir sobre conclusões e direito, as apreciações e citações probatórias, confundidas com alegações de direito, que compõem as alegações e conclusões da apelação em apreço, não cumprem o disposto no citado artigo 640º do Código de Processo Civil, omitindo o desfecho alternativo que se pretende para cada um deles e bem assim abstendo-se de indicar, em concreto e em relação a cada um deles, os elementos probatórios relevantes, com simultânea crítica da respectiva motivação da sentença, limitando-se a apelante a invocar a existência de erro de julgamento quanto à prova produzida. DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO K. Após a citação do réu, a modificação dos elementos subjectivos ou objectivos da instância só pode operar nos estritos limites consentidos pelos artigos 261º a 265º do Código de Processo Civil. L. Existindo acordo das partes, o que não existe, o pedido pode ser alterado ou ampliado em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, desde que a alteração ou ampliação não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito; na ausência de acordo, a ampliação do pedido tem como limite temporal, para ser exercida, o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se ainda que a ampliação seja “o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”. M. Pelo que as alegações dos Recorrentes (relativamente ao ponto C) do recurso) não devem ser atendidas. N. Na mera eventualidade de serem, sempre se dirá que estas alegações mostram-se insuficientes para operar uma modificação da sentença. O. Os Recorrentes abonam que existiu violação do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 72/2008. Contudo, isto não é uma norma que por si só possa ser violada. P. Assim violam o disposto no artigo 639º do Código Processo Civil dado que os Recorrentes não indicam as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender dos mesmos, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nem invocam o erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que devia ter sido aplicada. Atento o exposto, também nesta parte o recurso não deve ser admitido. * Perante o acabado de expor resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A revogação da decisão e a condenação solidária das Requeridas e da Interveniente no pagamento antecipatório dos danos já dados como provados; 3ª) A revogação da decisão recorrida e o decretamento da inversão do contencioso. * Questão prévia:Segundo a chamada B... S.A. os requerentes ora apelantes AA e BB não podem gozar da extensão do prazo para recorrer previsto no art.º 638º, nº7 do CPC, porque no fundo não vêm recorrer da decisão de facto já que se limitam a transcrever excertos dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas então inquiridas e que o Tribunal “a quo” já considerou. Por outro lado, também considera que os mesmos requerentes ora apelantes não cumprem devidamente os ónus previstos no art.º 640º, nº1 do CPC. Não tem no entanto razão a B... nesta sua pretensão. E isto porque se verifica que o que foi alegado nas conclusões 32) a 36) cumpre suficientemente os referidos ónus. A ser assim nenhum fundamento existe para não admitir o recurso interposto no segmento do mesmo em que se impugna a decisão de facto antes proferida. * Nestes termos e estando agora impugnada como está a decisão de facto antes proferida, importa por isso transcrever aqui o seu conteúdo.Assim: A. Factos provados Com interesse para a decisão da causa, o tribunal considera indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Os Requerentes à data da propositura da presente providência tinham registada a seu favor a propriedade da fracção autónoma “AC” correspondente a um prédio urbano, sito à praceta ..., 4º FRET., MAIA, ... MAIA, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial da Maia, sob o n.º ..., sendo que a fracção foi adjudicada entretanto ao Requerente AA através da partilha após divórcio. 2. A Requerida A..., LDA. foi dona e legítima proprietária da fracção “AI” correspondente a um prédio urbano, sito à PCT ..., ..., 5º Frente, MAIA, ... MAIA, inscrito na matriz predial sob o artigo e descrito na conservatória do registo predial da Maia, sob o n.º ..., fracção esta que como resulta da certidão de registo predial aquela vendeu à Requerida CC, que já a habitava quando os Requerentes compraram a sua casa de morada de família, que se situa por baixo do da Requerida CC, a qual a registou a seu favor pela AP. ... de 2019/11/28, tendo a propriedade sido transmitida entretanto a DD. 3. A habitação referida em 1. destina-se à sua habitação própria permanente e situa-se ao nível do 4.º andar frente, com entrada pelo n.º ..., da predita praceta e é composta por 1 habitação com 3 quartos, sala, cozinha, lavandaria, 2 quartos de banho, hall, despensa, arrumos, corredor interior e 1 varanda designada por “AC1”, sendo que os Requerentes a renovaram depois de a adquirirem. 4. A fracção identificada em 1. tem infiltrações, as quais têm origem na fracção desde que esta pertencia à Requerida A..., LDA. e que depois esta vendeu à Requerida CC, sendo que tais infiltrações existem desde que a Requerida A..., LDA. era a proprietária e que quer esta, quer a Requerida CC, as não reparam, não obstante interpeladas para o efeito, como resulta das comunicações, respectivamente, remetidas em 18.11.2020 (era ainda a 2.ª R. a proprietária) e 07.01.2020. 5. Por ocasião da aquisição da sua casa para habitação própria permanente (em Março de 2018), o Requerente AA celebrou um contrato de seguro, com a companhia Seguradora C..., companhia essa que, tendo verificado o estado do imóvel, corroborou que o mesmo estava, em boas condições, sendo que em Setembro de 2018 começaram a aparecer a primeiras infiltrações. 6. As infiltrações provêm das duas casas de banho da fracção de que ambas as requeridas foram proprietárias, no 5.º andar frente do imóvel sobredito, o qual fica exactamente por cima do andar onde habita o Requerente AA: na casa de banho do quarto (suite), os danos têm origem exactamente na zona da banheira do WC da fracção que fica por cima do imóvel do Requerente, aparecendo no tecto, mas já em zona junto à parede. No outro WC que fica por baixo do imóvel em apreço, os danos têm proveniência no sifão central onde confluem todas as águas e canalizações do WC, e provêm também da falta de impermeabilização ou possível manutenção da caixa de pavimento (sifão) das instalações sanitárias da habitação superior, bem como da má aplicação da base de chuveiro e do ralo da banheira partido, na habitação do 5º andar frente. 7. A anomalia proveniente da zona de escoamento e soalho da banheira/polibã do imóvel do 5.º andar frente é a que afecta o wc que serve a suite e o armário embutido que separa a zona do wc da do quarto; a segunda anomalia, provém da zona do sifão de confluência das canalizações e causa no entupimento, por falta de manutenção, limpeza e deficiente isolamento de águas das canalizações do imóvel sito no 5.º andar frente, ou seja por cima do dos Requerentes. 8. A fracção identificada em 1. encontra-se afectada: - No armário embutido da parede do quarto do autor e que divide a zona do quarto da zona de banho do quarto/suite dos Requerentes afectando, assim, todo o armário embutido, globalmente, i.e. paredes, tecto e chão – com excepção das portas; - Em ambos os quartos de banho do imóvel com danos no tecto e nas paredes (quer das casas de banho, quer entre a parede da casa de banho e a parede do quarto onde se localiza o armário embutido dos AA.). 9. Os Requerentes vêm sofrendo danos, os quais se estão a agravar de dia para dia, sendo que as infiltrações têm origem no apartamento pertença em primeiro lugar da R. A... e que foi depois comprado pela Requerida CC, ou seja, no 5.º andar frente, o qual fica exactamente por cima do andar onde habita actualmente o Requerente AA. 10. A reparação dos danos na fracção do Requerente implica a retirada de Closet existente e sua reparação e que no closet quer nas instalações sanitárias é necessário pintar as paredes, tectos e tabelas. 11. Desde Novembro de 2018 até hoje os Requerentes tiveram de deslocar o conteúdo do armário danificado para um outro armário e caixotes. 12. Os Requerentes tiveram de adquirir um outro armário o qual foram comprar a Paços de Ferreira. 13. O Requerente dorme muito mal, por causa de toda esta situação e desde Outubro de 2018, pelo menos, toma medicação para o efeito. 14. Os Requerentes foram já interpelados pelo seu vizinho do terceiro andar por causa das infiltrações. 15. As infiltrações são já visíveis à vista desarmada e continuaram a aumentar de dia para dia. 16. Os Requerentes têm um filho, à data da instauração dos autos com 18 anos de idade, e que pelo menos até 2021 estudava e vivia com os mesmos, que padece de asma, asma essa que é provocada pelos ácaros e por essa razão estava a fazer um tratamento de imunoterapia desde data não apurada, e que se consubstancia numa injecção mensal, ou seja, cerca de uma ou duas caixas por ano à razão de € 180,00 por caixa. 17. O 1.º Requerente esteve doente em 16.05.2020, tendo-lhe sido diagnosticada uma pancreatite aguda, e após ter tido alta foi obrigado a permanecer em casa por doze dias, no meio da humidade e sem poder sequer estar no seu quarto. 18. Em 04.07.2020, como o Requerente ainda continuava doente, viu-se obrigado a permanecer em casa por mais 10 (dez dias) com ausência de condições adequadas para a sua boa recuperação devido às infiltrações. 19. O Requerente tinha que ir dormir para o sofá da sala o que não é o mais confortável para se fazer uma recuperação de uma doença. 20. Para além do período de recuperação referida a maior parte das noites os Requerentes têm de dormir na sala, ou no sofá ou mesmo no chão por ser insuportável aguentar a humidade e o cheiro a mofo que advém do roupeiro do quarto onde a humidade está infiltrada, na suite que deveria ser o seu quarto. 21. A Requerida CC permaneceu indiferente e nada faz para solucionar a situação provocada pela sua habitação. 22. Tendo a possibilidade de não utilizar aquela casa de banho, na sua habitação, a Requerida CC continuou a utilizar a mesma, nada fazendo e encarando com total indiferença a situação dos Requerentes, bem como a situação do vizinho do 3.º andar. 23. Os Requerentes, e actualmente o Requerente AA, vivem/vive com a preocupação constante com a situação das infiltrações e o profundo desgosto por não poderem/poder utilizar condignamente a sua casa e dar um lar condigno à sua família. 24. Os Requerentes estão impedidos de terem acesso ao interior daquele andar para procederem à reparação necessária com vista a evitar a infiltração de águas no quinto andar direito - do mesmo prédio -, que já provocou estragos nesse mesmo andar, sendo que a proprietária do Imóvel, por várias vezes interpelada para proceder à reparação a não faz e os danos crescem de dia para dia. 25. A Requerida A... adquiriu a fracção à Requerida CC em 30-07-2018, tendo-lhe depois revendido em 29-11-2019. 26. Durante todo o período referido em 25. continuou a Requerida CC no uso, fruição e gozo da fracção. 27. Durante o período de tempo em que a Requerida A... foi proprietária da fracção (de 30-07-2018 a 29-11-2019) não existiu nenhuma inundação naquele imóvel. 28. O prédio data pelo menos do ano de 1997 e já apresenta problemas nas fachadas, reportados por vários condóminos à administração de condomínio e discutida nas assembleias de condomínio. 29. Foi outorgado um contrato seguro multirriscos habitação pela Requerida CC com a Interveniente B..., SA., tendo como local de risco a fracção AI (5º andar frente) do prédio sito na Praceta ..., na Maia com um valor seguro de € 88.200,00. 30. O seguro começou a vigorar no dia 27.11.2019, sendo válido por um ano prorrogável por iguais períodos. 31. O chão da fracção autónoma outrora da propriedade da Requerida A... não apresentava, nem apresenta nenhum problema. * B. Factos não provadosNão resultaram indiciariamente provados os seguintes factos: a) Ficou deteriorado o recheio que estava no armário e que era composto por: i. 6 (seis) fatos da marca ... (os quais o Requerente marido afecta ao exercício da sua actividade comercial na área farmacêutica e dos quais, para esse efeito, necessita) com um preço médio de € 550,00 cada, perfazendo o montante global de € 3.300,00; ii. 2 casacos de desporto da marca ... no valor de €60,00 cada, perfazendo o montante global de € 120,00; iii. 1 casaco também de desporto da marca ..., no valor de € 60,00; iv. 1 sobretudo no montante de € 250,00. b) Em Novembro de 2018, os Requerentes ficaram com a garagem parcialmente inutilizada por causa dos caixotes referidos em 11. c) A humidade agrava alergias, dores e, inclusive, doenças pulmonares, sendo que esporos dos bolores são os maiores causadores de doenças respiratórias alérgicas, bem como problemas de ossos, músculos e articulações. d) A humidade vai conduzir, fatalmente, com o arrastar da situação a que as paredes e tecto acabem por ruir, se nada for feito. e) O tratamento referido em 16. estava a ser feito nos 4 anos anteriores à instauração destes autos, o problema provocado pelas infiltrações da fracção do 5.º andar agravou o estado de saúde do filho dos AA., e bem assim todo o sofrimento, angústia, dor e frustração inerentes a um pai que se sente impotente para auxiliar o filho. f) A reparação dos WC´s do Requerente implica: i) WC n.º 1 Remoção de Alvenaria existente para detecção de pontos de humidade/infiltração ii) Aplicação de Sistema Kerdi-Board para estanque de humidade/infiltração iii) Aplicação de nova Alvenaria a escolher pelo cliente, iv) WC n.º 2 Remoção de Alvenaria existente para detecção de pontos de humidade/infiltração v) Aplicação de Sistema Kerdi-Board para estanque de humidade/infiltração vi) Aplicação de nova Alvenaria a escolher pelo cliente. g) O valor das reparações necessárias na fracção do Requerente ascende ao montante de € 11.324,90. h) O valor do armário referido em 12. ascendeu a € 1.230,00. i) O prédio apresenta problemas nas paredes internas comuns aos condóminos. j) Os danos de água que possam estar a resultar na fracção dos Requerentes têm grande probabilidade de advir de todo o prédio urbano considerado. k) A parte do armário que não está uniforme pode muito bem ser resultado de pintura má aplicada ou aplicada em excesso, como de ter sido mal forrado aquele móvel. l) Pode a renovação referida em 3. ter ocultado qualquer humidade/dano, ou despoletado humidade. m) Estamos perante compartimentos (ambos os wc) fechados dos Requerentes, não arejados, sujeitos a humidade diária, o que pode estar a causar o descascar da tinta. n) A requerida CC descartou a possibilidade de o problema ser do seu apartamento pois que a mesma também tinha problemas de infiltrações, nomeadamente, humidade na sua casa de banho (tecto) e vestígios no seu armário do quarto, informação que prestou de imediato ao ora requerente quando o mesmo a confrontou com o problema. o) O mais provável é que as alegadas infiltrações se devem à fachada do prédio. p) A Requerida CC comunicou de imediato à Requerida A... que havia sido interpelada por causa das infiltrações, limitando-se apenas a dar informação ao, na altura, proprietário. q) Na medicação referida em 13. o Requerente gasta mais ou menos € 3,00 por mês. r) A requerida CC colocou silicone para vedar o polibã, no intuito de precaver-se e, caso o problema fosse realmente do apartamento onde residia, minimizar qualquer dano. * A demais matéria não foi considerada pelo Tribunal por não ter relevância na decisão a proferir nos autos, por ser repetida e/ou constituir matéria conclusiva e de direito.Impõe-se ainda referir que a matéria constante do requerimento inicial aperfeiçoado apresentado em 30-08-2021, nos ponto 6.º a) desde “Com a apresentação a juízo” até “parede entre si”; ponto 6.º b) desde “Foi a própria Requerida CC” até “sifão intupido”, ponto 6.º c) 2.º desde “sendo que na presente data” até “em prazo não inferior a 10 dias”, ponto 6.º c) 3.º desde “acresce ainda dizer o seguinte” até “amarelecidas pela humidade”, não foi considerado por exceder o convite ao aperfeiçoamento formulado nos autos) * MotivaçãoPara a formação da sua convicção o Tribunal considerou e ponderou toda a prova produzida no seu conjunto e em confronto, analisada segundo as regras da experiência comum. Em termos de prova documental, valorou o Tribunal positivamente os seguintes documentos: - Cópia das comunicações escritas remetidas pelos Requerentes em 18.11.2020 e 07.01.2020, juntas com o requerimento inicial, para prova do facto vertido em 4. - Cópia das certidões prediais das frações autónomas “AC” e da fração autónoma “AI”, juntas com o requerimento inicial, para prova dos factos vertidos nos pontos 1., 2. e 26.; - Cópia da escritura e acta de partilha após divórcio referentes às fracções “AI” e “AC”, juntas respectivamente em 26-10-2023 e em 06-02-2023, para prova dos factos constantes nos pontos 1. e 2., na parte referente à propriedade das mesmas; - Cópia das condições particulares da apólice da C... para demonstração da matéria constante do ponto 5. - Cópia da apólice referente ao contrato de seguro celebrado entre a Requerida CC e a B..., junta com a oposição desta, para demonstração dos factos constantes dos pontos 30. e 31. Para a prova da origem dos danos na fracção dos Requerentes, da extensão dos danos provocados pelo sinistro, dos trabalhos de reparação que são necessários realizar (matéria dos pontos 6. a 10.), foi essencial a perícia colegial realizada nos autos e respectivo relatório pericial bem como os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência final. Efectivamente, resulta quer do relatório quer dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência final, que a causa dos danos na fracção dos Requerentes provém das duas casas de banho da fracção do 5.º andar frente, que fica exactamente por cima do andar dos Requerentes, com origem exactamente na zona da banheira do WC da fracção e no sifão central onde confluem todas as águas e canalizações do WC, e provêm também da falta de impermeabilização ou possível manutenção da caixa de pavimento (sifão) das instalações sanitárias da habitação superior. Os três Peritos foram unânimes, nos esclarecimentos prestados, na afirmação de que os danos não provêm de qualquer parte estrutura do prédio ou da fachada, sendo de sublinhar que o Perito das Requeridas assumiu uma posição de total concordância com a posição assumida pelos outros 2 Peritos. Também com base na perícia colegial realizada ficou arredada a prova da factualidade constantes das alíneas j) a o) e dos esclarecimentos produzidos em audiência resultou infirmada a matéria da alínea d), na medida em que não se pronunciaram sobre a alegada existência de risco de ruína. Da perícia efectuada resultaram ainda demonstradas as reparações que são necessárias na fracção do Requerente, que se deram como provadas no ponto 10., sendo que os três peritos rejeitaram a amplitude de trabalhos alegada pelos Requerentes no requerimento inicial, designadamente os referentes à remoção e aplicação de nova alvenaria nos WC´s e aplicação de Sistema Kerdi-Board. Pela competência técnica e imparcialidade evidenciada pelos Senhores Peritos, o relatório prevaleceu sobre o depoimento prestado sobre esta matéria pela testemunha EE, que elaborou o orçamento junto com o requerimento inicial. Esta testemunha além de ter descrito os danos visíveis na fracção do Requerente, de forma mais ou menos coincidente com o relatório pericial, explicou que fez o orçamento junto com o requerimento inicial, mas a verdade é que não fundamentou de forma suficiente a questão da necessidade das obras que nele descreveu por forma a sobrepor-se ao relatório dos Senhores Peritos. Em sede de depoimento de parte, os Requerentes admitiram que a requerida CC é que sempre habitou a fracção do 5.º andar e a utilizava desde que eles próprios adquiriram o seu apartamento. Por outro lado, ambos os Requerentes também confessaram que o prédio existe desde 1997 e que em assembleias de condomínio foi falada a questão da necessidade de fazer uma remodelação/obras na fachada do prédio. Aliás, das várias actas de condomínio juntas aos autos pelos Requerentes resulta demonstrado que desde há alguns anos os condóminos reportam à administração a existência de problemas na fachada do prédio (matéria do ponto 28.) Finalmente, no depoimento de parte prestado pelo Requerente o mesmo admitiu ter procedido a obras de remodelação do seu apartamento quando o adquiriu. O depoimento das testemunhas FF e GG, amigos dos Requerentes (por o filho ser colega do futebol do filho dos Requerentes), incidiu essencialmente sobre os factos constantes dos pontos 8., 13., 15., 16., 20. e 23. Por terem ido à fracção dos Requerentes já após o início das infiltrações, ambos explicaram que existiu um afastamento por parte daqueles e acabaram por perceber que tal se deveu à situação do apartamento, atestando que tinha baldes a aparar água na suite, tinta descascada e manchas na suite e WC da suite (nas paredes e tectos), o armário da suite com humidade e cheiro a mofo no apartamento. No mais, ambas as testemunhas referiram que os Requerentes adquiriram a fracção por ser maior e terem mais condições, o que ficou prejudicado pela situação das infiltrações, bem como que o Requerente comunicava menos, isolou-se, confidenciou que tinha ansiedade e estava a ser acompanhado e tomava medicação, o que é corroborado pelo documento médico junto com o requerimento inicial. Sobre o filho dos Requerentes, apenas a testemunha FF referiu que o mesmo tinha e tem asma, usa bomba, nada mais adiantando neste conspecto. HH, filho da Requerente, prestou depoimento. Começou a testemunha por situar em Setembro/Outubro de 2018 as primeiras manifestações das infiltrações na fracção, explicando que se traduziam em manchas nas paredes e tectos da suite e WC´s, odor a humidade e bolor. No que respeita à matéria dos pontos 13., 15. a 20., não obstante o Tribunal tenha ficado convencido do problema de asma da testemunha HH e da toma de medicação de imunoterapia para o efeito, uma vez que aquele o confirmou e resulta dos documentos juntos com a petição inicial (prescrição médica), a verdade é que não foram juntos meios probatórios que permitam concluir durante quanto tempo foi feito esse tratamento, quando começou nem tão pouco as declarações de parte dos Requerentes e de HH permitem concluir pelo agravamento desse problema após o aparecimento das infiltrações e por causa destas. As declarações de parte dos Requerentes e do filho sobre esse alegado agravamento do problema respiratório não podem, sem mais, sustentar essa factualidade, até porque as declarações de parte têm que se valoradas com cautela, face à posição processual de quem as presta. O mesmo pode afirmar-se quanto à questão das roupas alegadamente danificadas, na medida em que apenas a testemunha HH referiu, de forma vaga, que teriam ficado estragadas peças de roupa do Requerente, os Requerentes também aludiram a essa factualidade mas estas afirmações não são sustentadas por qualquer outro meio de prova, designadamente documental. Sublinhe-se, aliás, que as declarações de parte dos Requerente entre si não foram coincidentes quanto aos contornos do tratamento realizado por HH (nomeadamente quanto ao início e duração do mesmo) nem quanto ao facto de terem deixado de usar a garagem como faziam antes dos factos, uma vez que o Requerente referiu que nunca usou a garagem para guardar a sua viatura. No que concerne aos problemas de saúde de que o Requerente padeceu, o facto de ter de tomar medicação e de os Requerentes terem tido e terem (agora apenas o Requerente) necessidade de dormir na sala e não puderem usufruir da fracção na sua plenitude, esta factualidade não foi apenas relatada pelos Requerentes em declarações de parte, há documentos clínicos juntos com o requerimento inicial que atestam a pancreatite aguda e o estado depressivo, e as testemunhas FF e GG também corroboraram o estado anímico e conduta de isolamento do Requerente e o facto de terem percepcionado que a suite não reunia condições de ser utilizada. O mesmo não pode afirmar-se sobre o custo da medicação tomada pelo Requerente, uma vez que foi junta uma única factura de farmácia que não permite concluir o valor mensalmente despendido porque se desconhece a posologia seguida. Finalmente, relativamente ao armário mencionado no ponto 12. dos factos provados, do depoimento da testemunha FF resultam corroboradas as declarações de parte dos Requerentes quanto ao facto de terem adquirido o mesmo, sendo que a testemunha atestou a existência desse armário quando viu as infiltrações na fracção dos amigos, o armário é visível nas fotografias do relatório pericial, mas não foi junto qualquer documento que permita sustentar o preço pago pelo mesmo. O depoimento da testemunha II, coordenador do departamento de sinistros da Interveniente B... há cerca de 38 anos, foi relevante para a prova da matéria dos pontos 29. e 30. Na realidade, a testemunha explicou que Requerida CC outorgou um contrato de seguro multirriscos com a B..., em 27- 11-2019, que a seguradora apenas teve conhecimento dos factos através da citação. No que se refere ao depoimento de parte e declarações de parte da Requerida CC, cumpre dizer, em primeiro lugar, que a mesma confessou ter sempre vivido e utilizado a fracção mesmo depois de a ter vendido à Requerida A..., explicando que teve problemas pessoais, que teve de vender a fracção para pagar o crédito ao banco mas ficou com a possibilidade de poder readquirir a fracção, o que veio a acontecer, mantendo-se entretanto a viver no apartamento mediante o pagamento de uma renda. Mais, a Requerida CC, acabou ela própria por negar a factualidade vertida na alínea p), na medida em que começou por afirmar que só depois de instaurados os presentes autos (em 2020, data posterior àquela em que readquiriu o imóvel) é que falou com a A... sobre as reclamações feitas pelos Requerentes, explicando depois que afinal na escritura de recompra é que falaram desse assunto por causa da carta que o Requerente AA tinha remetido à A... (carta que foi junta com requerimento inicial). A Requerida CC admitiu ainda nunca ter existido uma inundação no seu apartamento, mas explicou que o mesmo tinha humidades e paredes e tectos danificados, o que motivou quer da sua parte quer de outros condóminos queixas à administração do prédio. O Tribunal não ficou plenamente convencido de que a fracção que pertenceu à Requerida tivesse o chão levantado, uma vez que apenas a Requerida CC e o seu ex-namorado, a testemunha JJ, aludiram a esse facto, que foi contrariado pelas declarações de parte do legal representante da A..., Dr. KK, que até explicou que grande parte do chão da fracção era em tijoleira. Quanto àquilo que a Requerida CC terá feito depois do Requerente AA lhe ter comunicado os danos que a sua fracção tinha, a prova produzida não foi clara nem segura, na medida em que não foram coincidentes as declarações de parte do Requerente e da Requerida CC, começando o primeiro por dizer que a requerida CC em Setembro de 2018 lhe comunicou que iria accionar o seguro, enquanto esta afirmou não ter dado importância ao assunto porque a fracção onde vivia também teria problemas de infiltrações. Não foi ainda claro em que termos e em que data a requerida CC terá deixado de usar um dos WC´s face à exiguidade de prova produzida nesse sentido. O Requerente AA disse que parecia que a determinada altura não ouvia barulho no WC da suite, as declarações de parte da Requerida foram nesse sentido sem concretizar com segurança a data em que tal terá ocorrido e o depoimento da testemunha JJ, ex-namorado da requerida, aludiu a esse facto de forma vaga. As declarações da Requerida CC e da testemunha JJ também não foram coincidentes quanto à questão do silicone, a primeira afirmou que terá sido colocado no WC da suite, o segundo afirmou que foi no outro WC, não existindo fundada certeza se foi efectivamente colocado, e em que data e WC em que poderia ter ocorrido essa alegada colocação. Em suma, quanto às questões do que terá sido feito pela requerida CC após as queixas do Requerente, a prova não foi clara, mas vaga, pouco circunstanciada, não permitindo ao Tribunal concluir com o mínimo de segurança o que aconteceu nem quando. As declarações de parte do legal representante da Requerida A..., Dr. KK, centraram-se na questão do (des)conhecimento sobre os factos relativos às infiltrações ocorridas na fracção dos Requerentes. O legal representante, confrontado com a carta datada de 18-11-2019 remetida à A... pelo Requerente (e junta com o requerimento inicial) explicou que a recebeu cerca de três dias depois e já tinha a escritura da venda do imóvel à Requerida CC marcada, limitando-se apenas nessa data a falar sobre o assunto com a requerida. No mais, o Dr. KK, negou que até ao recebimento da aludida carta a A... tivesse tido conhecimento das queixas dos Requerentes ou da ocorrência de quaisquer infiltrações, explicando que se tratou de um negócio de investimento, que cabe na actividade da Requerida, que a empresa faz negócios deste género e que tirando o dia em que viu o apartamento antes da compra nunca mais foi ao edifício. Importa sublinhar que nem a Requerida CC referiu ter feito qualquer obra ou reparação efectiva na fracção do 5.º andar (aludindo apenas à suposta colocação de silicone numa banheira), nem o representante da A... referiu que esta requerida tenha reparado o que quer que fosse na fracção causadora dos autos. Relativamente aos factos não provados, além do que já se referiu na presente fundamentação, não foi produzida qualquer prova que permita sustentar a demonstração dos mesmos, nem sequer em termos indiciários. * Como antes já vimos, os requerentes/apelantes no seu recurso da decisão de facto requerem a alteração da mesma decisão no que toca aos pontos 2), 4) e 25) dos factos provados.E justificam tal pretensão nos seguintes meios de prova: Nos depoimentos prestados em julgamento pelo representante legal da requerida A... e pela requerida CC. Ora é por demais sabido que o recurso da decisão de facto não tem como funcionalidade reexaminar a matéria de facto, ou seja, não serve para realizar um novo julgamento. Nestes termos a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência. Assim no recurso da matéria de facto, a Relação apenas tem de apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. Em suma, o recurso sobre a matéria de facto é um remédio para corrigir erros de julgamento sobre matéria apontada pelo recorrente e tendo por base a sua argumentação que pode levar a decisão diversa e apenas isso. Por isso, não havendo erros patentes a apontar, vigora o princípio da livre apreciação das provas. Aplicando tal entendimento aos autos o que se verifica é o seguinte: Neste seu recurso os requerentes/apelantes limitam-se a valorar de uma forma diversa os dois referidos depoimentos. Para tanto limitam-se a transcrever os extractos dos referidos depoimentos nos quais, em seu entender, se deve fundamentar a pretendida alteração da decisão proferida relativamente aos pontos 2), 4) e 25) dos factos provados. No entanto e salvo melhor opinião, tal alegação não tem só por si a virtualidade de infirmar a forma cuidadosa e pormenorizada como o Tribunal “a quo” apreciou a prova testemunhal produzida, designadamente o valor dos depoimentos prestados pelo representante legal das requeridas A... Lda. e CC, como aliás resulta de forma clara da antecedente transcrição da motivação da decisão de facto. Sendo assim, impõe-se pois concluir que no caso não estão verificados os pressupostos para a modificação da decisão de facto previstos no art.º 662º do CPC a qual por isso se confirma quantos aos pontos que aqui foram objecto de impugnação. É pois com estes elementos de facto que cabe apreciar e decidir a questão da revogação da decisão e a condenação solidária das Requeridas e da Interveniente no pagamento antecipatório dos danos já dados como provados. A este propósito entendeu o Tribunal “a quo” que a circunstância dos Requerentes terem vindo pedir a inversão do contencioso, o certo é que tal pretensão, só por si, não lhes concede a possibilidade de, em termos cautelares, formular o pedido indemnizatório formulado na alínea a) do seu articulado inicial. Ora é consabido que não existe uma posição jurisprudencial e doutrinal que de forma unânime admita a possibilidade de no âmbito de uma providência cautelar como a dos autos, ser formulado um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Conhecemos todos a tese que não admite tal possibilidade e que está traduzida entre outros no citado Acórdão da Relação de Guimarães de 08.07.2020, no processo 3155/19.7T8VCT-A.G1, relatado pela Desembargadora Margarida e dado a conhecer em www.dgsi.pt. e que sustenta a posição que consta da decisão objecto deste recurso. A este propósito e contrariamente ao que foi referido pelos requerentes/ apelantes nas suas alegações, não foi assumida nos autos qualquer posição relativamente a esta questão. E isto porque no Acórdão que foi proferido em 13.05.2021, com a Ref.ª 14509423, tal questão não chegou a ser apreciada de forma expressa por não estar abrangida pelo objecto do recurso então interposto e que era como ali se referiu, a de saber se no caso estavam verificados os pressupostos legalmente previstos para o prosseguimento da providência e para o seu subsequente decretamento. De todo o modo sempre se dirá que aqui tal questão nem precisa de ser apreciada por ser evidente que a matéria de facto que a final ficou provada não permite a prolação de uma decisão. Assim sendo também aqui não procede o recurso dos autos. Agora quanto à revogação da decisão recorrida e ao decretamento da inversão do contencioso o que cabe deixar dito é o seguinte: Ficou já visto que para os requerentes/apelantes AA e BB existe fundamento para decretar a inversão do contencioso e para condenar solidariamente a seguradora B... S.A. nos pedidos formulados. Não tem no entanto razão, nesta sua pretensão. Vejamos, pois: Quanto à impossibilidade de condenação solidária da chamada B... S.A. valem inteiramente as razões que constam da decisão proferida e que são no fundo as que passamos agora a reproduzir: “A questão que se impõe agora decidir é a de saber se podem ambas as Requeridas ser solidariamente condenadas a realizar as obras necessárias no imóvel de onde provêm as infiltrações (sito por cima do dos AA.), a fim deixar de provocar infiltrações no imóvel habitado pelos Requerentes. Quando foi intentada a providência a Requerida A... já não era sequer proprietária da fracção onde se situa a origem dos autos (conforme resulta do facto provado em 25.), pelo que consideramos que face ao disposto no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil não pode a providência ser decretada quanto à mesma, até porque, mesmo tendo sido proprietária da fracção, foi a Requerida CC que sempre continuou no uso, fruição e gozo da fracção (ponto 26. dos factos provados). Relativamente à interveniente e seguradora B..., face aos factos provados nos pontos 29. e 30., tendo o risco ocorrido em momento anterior à celebração do contrato (as infiltrações manifestaram-se em Setembro de 2018 e o contrato foi outorgado em 27.11.2019) nunca poderia a providência cautelar ser procedente quanto à mesma. Assim, apenas pode proceder a providência cautelar na parte referente à condenação da Requerida CC a realizar as obras necessárias no imóvel de onde provêm as infiltrações a fim deixar de provocar infiltrações no imóvel habitado pelos Requerentes, improcedendo quanto ao mais, o que se decide.” Negando provimento nesta parte ao recurso dos autos, cabe agora apreciar e decidir se bem andou o Tribunal “a quo” quando julgou improcedente o pedido de inversão do contencioso formulado pelos requerentes AA e BB. Estabelece o nº 1 do art.º 369.º, do C.P.C. que “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.” O mecanismo da inversão do contencioso constitui assim uma excepção ao princípio geral de que o procedimento cautelar configura uma forma provisória de composição de litígios, na dependência de uma acção declarativa ou executiva nos termos da qual se opere a composição definitiva do dissídio entre as partes. Isso mesmo decorre também do previsto no art.º 364º, nº 1 do CPC que, afirma tal regra ressalvando a apontada excepção, nos seguintes termos: “Excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.” Mais, a possibilidade de inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos. Entende-se, pois, que nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado - (prova no sentido estrito do direito que se pretende tutelar) - e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal. Ou seja, aquela prova no sentido estrito do fundamento dessa providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso. Por isso o requerido poderá obstar à consolidação daquela tutela como tutela definitiva através de uma acção de impugnação (cf. os artigos 369º, nº1 e 371º, nº1 do CPC). Ora nos autos o que se constata é que tais exigências não estão verificadas. E isto pelo facto já antes referido, de não existirem fundamentos de facto e de direito para acolher, na totalidade, os pedidos formulados pelos requerentes ora apelantes. Por isso, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando decidiu não inverter o contencioso. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, nega-se provimento ao apresente recurso de apelação e sem mais, confirma-se a decisão proferida. * Custas do recurso a cargos dos requerentes/apelantes (cf. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.* Notifique.Porto, 12 de Setembro de 2024 Carlos Portela Isabel Silva António Paulo Vasconcelos |