Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041689 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200809290842063 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 60 - FLS 108. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só há lugar à suspensão da execução, havendo processo de recuperação de empresa, nomeadamente com a medida de gestão controlada, quando a execução tenha sido instaurada antes do processo de recuperação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N. º 524 Proc. N. º 2063/08-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….., Crl., deduziu oposição à execução contra si intentada por C………., pedindo que se declare extinta a execução ou, caso assim se não entenda, que se declare suspensa a execução até ao levantamento do efeito previsto no Art.º 29.º do CPEREF[1], alegando para tanto que, face às dificuldades financeiras ocasionadas por diminuição de alunos, apresentou processo de recuperação de empresa no dia 6 de Setembro de 2004, o qual foi objecto de despacho de prosseguimento da acção em 2005-04-18, tendo por sentença de 2005-12-14 sido homologada a medida recuperativa de gestão controlada com reestruturação financeira[2]. Assim, tendo pelo referido despacho sido ordenada a suspensão de todas as execuções instauradas contra a ora executada, o que se mantém durante o período de vigência da referida medida de recuperação de gestão controlada[3], deverá também a presente execução ser suspensa até terminar a realização da medida, caso não se entenda que a exequente não deu à execução o título devido, pois não juntou a sentença homologatória do processo de recuperação, caso em que a execução deverá ser extinta. Ao contrário, deu à execução, como título executivo, a conciliação homologada no âmbito da acção emergente de contrato individual de trabalho que deduziu contra a ora executada e em que pede salários em atraso de Agosto e Setembro, ambos de 2004, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais e indemnização por resolução do contrato, por sua iniciativa, com esse fundamento, efectuada por carta de 2004-09-20, sendo certo que a acção foi instaurada em 2005-09-09 e a execução foi deduzida em 2006-03-06. Ora, apesar de a execução ter sido instaurada depois de proferida sentença homologatória na acção de recuperação de empresa, deverá de igual modo ser suspensa, pois a seu ver a disciplina dos Art.ºs 29.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF, é igualmente aplicável in casu. A exequente veio responder alegando, em síntese, que a execução não está abrangida pela suspensão, pois o seu crédito resulta de acordo homologado em audiência de partes que ocorreu em 2005-11-10, portanto, em data posterior à da instauração do processo de recuperação de empresa e à da prolação do despacho de prosseguimento da acção. Proferida sentença, foi julgada improcedente a oposição à execução. Irresignada com o assim decidido, veio a executada interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. Versa o presente recurso sobre o despacho de fls. 59 a 62 que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pela ora Recorrente. II. A Recorrente, em 6 de Setembro de 2004, apresentou no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia acção especial de recuperação de empresa que corre termos pelo .° Juízo daquele Tribunal através do n.º …/04, tendo a 18 de Abril de 2005, sido proferido despacho de prosseguimento da acção, que transitou em julgado, onde a requerente foi considerada empresa em situação económica difícil e, III. No seu item n.º 7 e nos termos do disposto no art. 29.º do CPEREF, foram declaradas suspensas todas as execuções instauradas contra a requerente e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim as cobranças de créditos com preferência ou privilégio, até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores ou até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência da recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de procedimento ou determine a extinção da instância. IV. Em 14 de Dezembro de 2005, foi proferida sentença que julgou válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de gestão controlada, quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade das partes que nelas intervieram e, em consequência, homologou tal medida. V. Quanto ao saneamento financeiro e consolidação do passivo não se verificou qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores, pois foram todos os trabalhadores protegidos com créditos sobre a empresa, tal como o que aconteceu com o crédito do Recorrido, uma vez que o seu crédito não foi, nem é, neste processo, posto em causa. VI. Não existe no PERE nenhuma distinção, que autorize a tratamento diferenciado entre os créditos dos trabalhadores actuais relativamente àqueles constituídos anteriormente, basta, para isso, a especificidade do regime, uma vez que teremos de estar na presença de créditos nascidos exclusivamente da prestação de trabalho á empresa em recuperação. VII. Trata-se pois, do cumprimento do princípio da igualdade. VIII. Do Doc. 5, junto com a oposição resulta, a fls. 1858: "..., a redução do valor dos créditos dos trabalhadores no que tange a juros de mora (acessórios do crédito) não produz efeitos quanto aos trabalhadores que não votaram favoravelmente a medida." IX. Pelo que não assiste razão à Recorrida quando afirma que a medida de gestão controlada aprovada, não lhe é aplicável. X. No plano de gestão controlada e quanto às dívidas da Recorrente, surge no seu ponto n.º 5 uma classe de credores denominada "TRABALHADORES". XI. Não se verificou até à presente data o encerramento do processo, o termo do processo, nos termos do art. 95° do CPEREF. XII. Como a Recorrida reconhece no seu articulado de resposta à oposição, nomeadamente, no seu n.º 6, o seu crédito é posterior à relação de créditos apresentada pela Recorrente no âmbito do processo falimentar. XIII. Ora, a deliberação, tomada em assembleia de credores, que aprovou a medida de gestão controlada, depois de homologada, vale não só nas relações dos credores com a empresa mas, também, relativamente a terceiros, conforme se estipula no art. 94°, n.º 1 do CPEREF, relações essas nas quais a Recorrida se enquadra como credora da empresa. XIV. Logo, a Recorrida não possui o título executivo junto no requerimento inicial, mas sim o constante das deliberações tomadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 94°, de tal modo que esta dívida só è exequível, nos termos da medida aprovada de gestão controlada no referido processo n.º …/04, a correr termos pelo .° Juízo do Tribunal de Comercio de Vila Nova de Gaia, em que é requerente a Recorrente. XV. Para além disso, e sem prescindir, a Recorrida deixou que a sentença que homologou a medida de gestão controlada e que, na sua perspectiva, altera objectivamente o pagamento do seu crédito, transitasse em julgado. XVI. Na medida de gestão controlada, aprovada em assembleia de credores, e quanto aos trabalhadores, ficou decidido o pagamento integral do capital em divida, a todos os trabalhadores e cooperadores, no final do mês de aprovação da medida de recuperação, sem juros, em cinco prestações, anuais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira um ano após aquela data, sem prejuízo, atenta a especificidade destes créditos, do estipulado no art. 114.º do CPEREF. XVII. E quanto aos credores comuns ficou decidido o pagamento de 30% da dívida, sem juros, em 10 anos, e em prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após a sentença homologatória da referida medida. XVIII. Sempre cumpre alegar que os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, nos termos do art. 102° conjugado com o art. 103°, mantém-se o regime de suspensão previsto no art. 29°, de todas as execuções instauradas contra a executada e, todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património. XIX. Efeito esse, "regime de suspensão", que a Recorrente aqui expressamente invoca e que retira o pressuposto processual que possibilita a manutenção de qualquer instância executiva, pelo prazo fixado no plano para a medida de gestão controlada. XX. Nos termos do art. 102° do mesmo diploma, "à deliberação da assembleia que aprove as providências de gestão controlada é aplicável, depois da homologação judicial, o disposto no artigo 94.º", preceituando o n.º 1 deste artigo 94° - que se refere à medida de reestruturação financeira, mas aplicável, por força daquele art. 102°, à gestão controlada" - que "a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais medidas de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros". XXI. Da conjugação de todos esses normativos parece resultar que as providências tendentes à recuperação da empresa que envolvam a extinção ou a modificação dos créditos, são inoponíveis aos credores titulares de créditos privilegiados a não ser que estes, de forma expressa, renunciem, total ou parcialmente, à sua garantia, sendo que, tratando-se de trabalhadores, sempre haverá que se respeitar o limite imposto pelo n.º 3 do art. 62°. XXII. Nos termos desse art. 29.º "proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; ..." (n.º 1). "A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do art. 53°, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95°, n.º 2 e 103°, n.º 3".(n.º 2) XXIII. Quer isto dizer que a suspensão das execuções operada por força da prolação do despacho que manda prosseguir a acção de recuperação, caduca se no prazo de oito meses a contar da data desse despacho, se a assembleia de credores não deliberar sobre a medida de recuperação a adoptar, ou, antes desse prazo, com o trânsito em julgado da sentença que homologue ou rejeite a medida aprovada ou por qualquer razão declare findos os efeitos daquele despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância. XXIV. Porém, a esta regra abre o n.º 2 do art. 103.º uma excepção que dispõe que "durante o período de gestão controlada manter-se-á o regime de suspensão prevista no artigo 29.º", ou seja, enquanto se mantiver a medida de gestão controlada, aprovada pela assembleia de credores e homologada por sentença, continuarão suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa e todas as diligências que atinjam o seu património, sustadas com o despacho de prosseguimento da acção nos termos do art. 25.°. XXV. Embora ao tempo em que, no processo de recuperação, foi homologada a medida de gestão controlada, não estava ainda pendente a presente acção executiva, certo é, que o n.º 1 do art. 29.°, ao referir que "ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património" parece, à - primeira vista, pretender referir que ficam suspensas, tão só, as execuções que ao tempo já estivessem instauradas. XXVI. Mas nenhuma razão existe para que possam prosseguir as execuções que sejam instauradas contra o devedor após a prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação. XXVII. Se devem ser imediatamente suspensas as "execuções instauradas", a suspensão terá de se estender às execuções instauradas posteriormente, pois, não faria qualquer sentido que estas prosseguissem os seus normais termos apenas por terem sido instauradas após a aprovação e homologação do acordo dos credores. (cfr. acórdão do STJ de 15/01/2003). XXVIII. Do quanto se expôs, pode concluir-se que o acordo dos credores que adopte a medida de recuperação de gestão controlada, será inoponível aos credores privilegiados sempre que contemplar a extinção ou modificação dos seus créditos sobre a empresa emergentes do contrato do trabalho, se esses credores não renunciarem à sua garantia, porém, não poderão os credores dar à execução esses seus créditos durante o período de gestão controlada e, se tiverem já instaurado a execução ou o fizerem posteriormente, terá a execução de ficar suspensa. XXIX. O n.º 1 do art. 103° dispõe que "a gestão controlada tem a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado por um ano mais, de uma só vez, mediante decisão do juiz, a requerimento da administração da empresa devedora ou da comissão da fiscalização prevista no artigo 106°. XXX. Do que decorre que aquela suspensão da execução de créditos da titularidade de credores privilegiados, em razão da aprovação da medida de gestão controlada, não pode, ter duração superior a dois anos ou, no máximo, de três anos no caso da prorrogação prevista no referido n.º 1 do art. 103°, como efectivamente veio a acontecer. XXXI. No caso dos autos, a sentença, proferida em 14 de Dezembro de 2005, homologou a medida de gestão controlada, aprovada pela assembleia de credores, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 54°, n.º 1, 56°, n.º 2, todos do CPEREF homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a medida de gestão controlada apresentada pelo Exmo. Gestor Judicial. XXXII. Durante o período de gestão controlada manter-se-á o regime de suspensão das execuções instauradas contra a recuperanda - v. Art. 103°, n.º 2 do CPEREF. XXXIII. Logo, tendo a sentença homologatória sido proferida em 14 de Dezembro de 2005, e admitindo-se que poderá ser requerida a prorrogação, nos termos legais, do prazo daquela medida de recuperação, teríamos que esse prazo termina em 13 de Dezembro de 2008. XXXIV. Acontece que a presente execução foi instaurada em 19 de Abril de 2006 e, portanto, antes do decurso do prazo da gestão controlada, o que legitima o pedido de suspensão da presente execução. XXXV. Deste modo, e nos termos do art. 818° n.º 1, conjugado com a alínea c) do 814°, ambos do Cód. Proc. Civil e pelos documentos apresentados pela Recorrente, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e por via disso deve ser decretada a suspensão imediata da presente execução. XXXVI. Isto, como se referiu, para a hipótese de não se considerar válida a inexequibilidade do título executivo junto com a P.I., nos termos do art. 814° do CPC, que conduzirá obrigatoriamente à extinção da presente acção executiva. A exequente não apresentou contra-alegação. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso nesta Relação, como próprio, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1°) - A executada — B………., Crl., distribuiu em 06.09.2004 no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção com processo especial de recuperação de empresa a qual tramita com o n.º …/04 no .° Juízo daquele Tribunal. Cf docs.fls.13 a 24 dos autos. 2°) - Em 18.04.2005, foi proferido nesse processo, despacho de prosseguimento da acção, sendo suspensas todas as execuções instauradas e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, como previsto nos Artºs 28° e 29° do CPEREF. Cf docs. fls. 28 a 36 dos autos. 3º) - Em 14.12.2005, foi nesse processo proferido despacho judicial que homologou a “Proposta de Gestão Controlada com Reestruturação Financeira” da requerente, pelo período de dois (2) anos, despacho que transitou em julgado. Cf doc. fls. 39 a 49 dos autos. 4°) - A exequente – C………. - não foi relacionada como credora na medida de gestão controlada. 5°) - Em 10.11.2005, exequente e executada celebraram entre si “Transacção” na Acção Declarativa n.º …./05.3TTPRT que tramitou neste Tribunal e da qual os presentes são apenso, pondo por essa forma termo a essa mesma acção declarativa a qual, além do mais, tinha por objecto “conhecer da justa causa de rescisão de contrato de trabalho, por parte da autora/trabalhadora), contrato de trabalho subordinado esse que a ambos vinculava. 6°) - Nessa “transacção”, entidade patronal e trabalhadora aceitaram e reconheceram que a primeira é devedora à segunda da quantia de 7.150,89 euros, relativa a créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Cf doc. fls. 33 da acção declarativa. 7°) - A entidade patronal apenas pagou parte desse montante à trabalhadora. 8°) - Em 06.03.2006, a trabalhadora instaurou contra a entidade patronal acção executiva, sendo o título executivo aquela “transacção”. Cf doc. fls. 02/09 da acção executiva. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[4], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a execução deverá ser suspensa ou extinta. Vejamos. A divergência entre as partes resulta da circunstância de a executada entender que o regime da suspensão da execução, havendo processo de recuperação, nomeadamente com a medida de gestão controlada[5] aprovada, é aplicável, independentemente de a execução ter sido instaurada antes do processo de recuperação ter sido proposto ou durante a sua tramitação, enquanto a exequente entende que só há lugar à suspensão da execução quando esta for instaurada antes do processo de recuperação. O Tribunal a quo sufragou a tese da exequente. Vejamos o que, adrede, dispõe o CPEREF[6]: Art.º 29.º 1 – Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património , incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis ao devedor.Suspensão imediata de acções contra o devedor Art.º 103.º 1 - A gestão controlada tem a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado por um ano mais, de uma só vez, mediante decisão do juiz, a requerimento da administração da empresa devedora ou da comissão de fiscalização prevista no artigo 106.º.Duração 2 – Durante o período de gestão controlada, manter-se-á o regime de suspensão previsto no artigo 29.º. Destas normas resulta que, tendo a execução sido instaurada antes de intentado o processo de recuperação de empresa ou antes de proferido o respectivo despacho de prosseguimento da acção, ela terá de ser suspensa, mantendo-se assim enquanto estiver em execução a medida recuperativa de gestão controlada. A questão, difícil, suscitada nesta apelação, refere-se no entanto àquelas situações em que a execução é deduzida durante a tramitação do processo de recuperação, maxime, depois da prolação do referido despacho de prosseguimento da acção. A jurisprudência conhecida, dividiu-se, em sentidos opostos[7]. Ora, atendendo à letra da lei[8], todos concordarão que tal elemento da interpretação aponta no sentido de que a suspensão da execução só tem lugar quando ela tenha sido instaurada previamente à data em que o foi o processo de recuperação ou, pelo menos, à data em que foi proferido o respectivo despacho de prosseguimento da acção. Na verdade, tendo a suspensão de ser ordenada, por despacho, a execução tem de existir no momento da respectiva prolação, pois o entendimento contrário tem de passar pela proibição de propositura da execução, o que manifestamente não cabe na letra da lei[9]. A tese da suspensão incondicional da execução, independentemente do momento em que ela foi deduzida, tendo em atenção a tramitação do processo de recuperação, apela mais ao elemento racional da interpretação, afirmando-se adrede que a suspensão visa a manutenção do património da empresa, com vista à superação das suas dificuldades económicas e financeiras, o que impõe a suspensão de toda e qualquer execução que contra ela seja instaurada, mesmo com sacrifício dos interesses dos seus credores, mesmo que os créditos estejam munidos de garantias reais. Cremos que tal tese não foi querida pelo legislador, pois é manifestamente desproporcionada, mesmo do ponto de vista dos interesses da empresa recuperanda. Vejamos. O processo de recuperação pretende a adopção de medidas tendentes a recolocar a empresa no mercado, em boas condições de operacionalidade, em termos de negócios. Face às dificuldades surgidas com os credores, a empresa recuperanda elenca-os e acorda com eles medidas de superação das dificuldades económicas e financeiras, pelo que a via da execução do seu património fica afastada relativamente a tais créditos. Porém, relativamente aos restantes credores, nenhuma medida de recuperação estando com eles acordada e homologada, não há medidas de excepção a observar, mantendo-se disponível o normal e legal meio coercitivo de realização do crédito, a instauração de execução. Isto é que se nos afigura proporcional e consonante com a letra da lei. Acresce que, mesmo do ponto de vista dos interesses da empresa recuperanda, outro não poderá ser o entendimento a subscrever. Na verdade, estando a empresa em recuperação, tentando abordar o mercado em termos de normalidade, pretendendo restabelecer os procedimentos correntes a nível dos negócios, não pode funcionar em regime de favor relativamente aos seus fornecedores. Em realidade, se estes soubessem que não poderiam executar a empresa em caso de incumprimento, quem aceitaria fornecer bens ou serviços durante o período de recuperação da empresa e da aplicação das respectivas providências, sendo certo que estas podem demorar anos e anos a ser executadas? E, então, que recuperação seria possível? Cremos, destarte, que a suspensão das execuções só é aplicável àquelas que se mostravam pendentes aquando da instauração do processo de recuperação ou, pelo menos, aquando da prolação do despacho de prosseguimento da acção, pelo que in casu não há lugar à reclamada suspensão da execução. De igual forma, também não há lugar à extinção da execução por falta de título executivo, rectius, da falta da junção da sentença homologatória da medida de recuperação da gestão controlada por parte da exequente, na medida em que tal processo não contemplou o crédito dela, como vem provado, sendo certo que foi dado à execução o título – executivo - possível, constituído pelo acordo celebrado na audiência de partes a que se procedeu no âmbito da acção emergente de contrato individual de trabalho, aqui processo principal. Portanto, tendo sido dado à execução um título executivo, não se verifica a invocada falta dele, pelo que não pode a mesma execução ser declarada extinta. Ora, não havendo lugar à suspensão ou à extinção da execução, a oposição à execução é improcedente pelo que, assim tendo julgado o Tribunal a quo, tal decisão é de confirmar, pelo que o recurso não merece provimento. Assim, deverá o recurso improceder e a sentença ser confirmada. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando integralmente a douta sentença recorrida Custas pela executada. Porto, 2008/09/29 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro _______________________ [1] Abreviatura de Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de ora em diante assim designado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril. [2] No processo de recuperação da empresa, a medida de recuperação de gestão controlada pode ser complementada ou integrada por providências de reestruturação financeira, como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 100.º, n.º 1 e 88.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPEREF, sem que o regime jurídico da gestão controlada seja afastado, uma vez que esta medida recuperativa - a gestão controlada - mantém a sua autonomia. [3] Prazos, inicial e da eventual prorrogação. [4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [5] Foi aprovada, propriamente, a medida de gestão controlada com reestruturação financeira, como se referiu anteriormente. [6] Diploma aplicável in casu, uma vez que o CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa] apenas entrou em vigor em 2004-09-15, como decorre das disposições combinadas dos Art.ºs 12.º e 13.º, ambos do Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março e 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, quando a acção de recuperação de empresa, aqui em causa, foi intentada em 2004-09-06. [7] Cfr., a mero título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1995-12-07, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 452, págs. 370 a 377 e os Acórdão da Relação do Porto de 1997-01-23 e de 1998-04-20, in www.dgsi.pt, n.º convencional, respectivamente, JTRP00020450 e JTRP00023499. [8] Repare-se no que adrede dispõe o Cód. Civil: ARTIGO 9º (Interpretação da lei) 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. [9] Cfr. J. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 199 |