Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA CONDICIONADA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2012050866/07.2TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo divergência entre o senhorio e o arrendatário sobre os valores dos factores, coeficientes, áreas ou outros que servem de base à determinação do valor da renda condicionada, sem que qualquer deles promova a intervenção da comissão especial ou do tribunal da comarca, mantém-se a renda antiga até que se resolva a questão relativa ao seu montante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 66/07.2TBMTS.P1 Do 2º Juízo Cível de Matosinhos. REL. N.º 742 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO B…, casado, residente na Rua …, n.º …., …, propôs a presente acção de despejo com forma sumária contra C…, divorciada, residente no n.º … da mesma rua, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano que esta ocupa, e que se condene a Ré a despejar o arrendado e a pagar a quantia de 2.926,00 €, correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas, bem como a pagar-lhe a quantia referente às rendas vincendas até efectivo despejo, no valor mensal de 266,00 €. Alega para tanto, e em resumo, que: - Por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 1970, cedeu ao pai da Ré, D…, o gozo temporário do seu prédio urbano sito à Rua …, …. (antes Rua …), em …, para habitação, sendo que por óbito daquele o arrendamento se transmitiu a sua mulher, que faleceu em 06.11.2005. - A Ré comunicou tal óbito ao Autor por carta remetida em 19.12.2005 e nela manifestou a sua intenção de se manter na posição de arrendatária. - Tendo a Ré menos de 65 e mais de 26 anos de idade, ao contrato de arrendamento a si transmitido passou a ser aplicável o regime da renda condicionada (art. 87º, nº 1 do NRAU, então em vigor). Tal informação foi transmitida à Ré por carta de 3 de Janeiro de 2006, onde o Autor comunicou o novo valor da renda mensal, fixado em 266,00 €, bem como os coeficientes e todos os factores utilizados no respectivo cálculo, valor que resulta da aplicação da fórmula constante do DL 329-A/2000 de 22/12. - Da notificação da fixação da renda cabe recurso para uma comissão especial e desta para o Tribunal ou directamente para este tribunal. Isto foi comunicado na referida carta de 03.01.2006, no cumprimento do disposto no artigo 6º, n.º 1 do mesmo diploma. - Respondendo por carta de 12.01.2006, a Ré alegou que os factores utilizados na fórmula legal prevista no Dec. Lei 329-A/00, de 22 de Dezembro, estavam errados, propondo-se pagar a renda de 132,44 €. - O Autor ficou, então, à espera que a Ré recorresse para a comissão especial respectiva ou para o Tribunal. - Acontece que a Ré nunca recorreu para a referida comissão, nem directamente para o tribunal, tendo-se assim por fixada a renda comunicada pelo Autor, no valor de 266,00 € mensais. - A Ré deixou de pagar a renda devida a partir da que se venceu em 1 de Março de 2006. Citada, a Ré apresentou contestação na qual alega que: - A renda condicionada exigida pelo Autor não tem fundamento legal porque a área útil da casa é de 42 m2 e não de 52,50 m2 como indicado pelo Autor; - A casa não tem quintal com 30 ou mais metros quadrados e, por isso, o factor de conforto (Cf.) não é de 1,18 mas 1,10 e as persianas, portas exteriores, telhado e caleiras estão em mau estado de conservação, pelo que o factor de conservação (Cc) deve ser de 0,80 e não de 1; - Integrando esses factores na fórmula legal prevista no DL 320/2000 de 22/12, a renda mensal encontrada é de 132,44 €; - Tendo comunicado todos estes elementos ao Autor, ficou certa que este corrigiria esse seu cálculo, no respeito, pelo menos, da evidência da área útil do locado e da inexistência de quintal com 30 m2, ciente de que para esse efeito não seria necessária nem razoável a exigência de qualquer comissão de avaliação; - Mesmo formalmente, não assiste razão ao Autor atento o disposto no artigo 79º, n.º 1 do RAU, ao tempo vigente, e no art. 6º, nºs 1 e 3 do Dec. Lei 329-A/2000 – não tendo existido acordo sobre o montante da renda condicionada, tanto o Autor como a Ré poderiam ter requerido a sua fixação pela Comissão Especial prevista naquele diploma; - O que não pode é o Autor fixar unilateralmente essa renda em montante superior ao legalmente admissível e que nem com o acordo da Ré poderia ser considerado legal, face ao disposto na segunda parte do citado n.º 1 do artigo 79º do RAU; - E, porque a Ré não está obrigada a pagar a renda exigida pelo Autor, não se constituiu em mora no respectivo pagamento, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato, bem como para o valor peticionado a título de rendas vencidas e vincendas; - Face à não fixação da renda condicionada e face à recusa do Autor em receber a renda oferecida pela Ré, esta passou a depositá-la na E…, desde a vencida em Dezembro de 2005 relativa a Janeiro de 2006, em valor igual ao que anteriormente era praticado, por ser a única determinada. Notificado da contestação, o Autor apresentou articulado de resposta no qual, fazendo apelo a um acórdão proferido por esta Relação, em 09.06.2005, alega que o n.º 3 do art. 6º do Dec. Lei 329-A/2000, não passa de uma norma de carácter genérico que, por isso, não se prende, directamente, com os respectivos números anteriores, que não significa se imponha ao caso referido no n.º 1, para o qual se estabelece, segundo o seu n.º 2, a obrigação de o inquilino recorrer da renda fixada pelo senhorio, se pretender impugnar o valor indicado por este. Considerar a aplicação, ao caso, da norma do n.º 3 daquele preceito, significaria despejar de conteúdo a determinação contida no nº 2, que perderia a razão de ser. E se o legislador estabeleceu a obrigação de o senhorio incluir na notificação ao arrendatário a menção de que cabe recurso da renda por aquele fixada (para mais com a indicação do prazo de 60 dias) é porque entendeu pertencer ao inquilino esse procedimento. Só assim se logra conciliar o sentido das aludidas normas, sob pena de nos confrontarmos com resultados contraditórios. Deste modo, na sequência de a Ré não ter recorrido nos termos legais indicados, tem-se por fixada a renda indicada pelo Autor/senhorio, já que tal traduz aceitação, nos termos gerais de direito, nomeadamente tendo em consideração o disposto no artigo 490º do CPC. Mais alega o Autor que o disposto neste artigo 6º, n.º 3, referindo a possibilidade de recurso por senhorio ou arrendatário, tem toda a lógica, quer porque quando há fixação da renda pela Comissão Especial podem recorrer para o Tribunal de Comarca, tanto o arrendatário como o senhorio, quer porque na situação prevista no artigo 7º, n.º 2 do RAU, é ao senhorio que cabe recorrer, querendo, para a Comissão Especial ou directamente para o Tribunal. Quanto ao depósito alegadamente efectuado pela Ré, alega o Autor que o mesmo é inoperante uma vez que a Ré nunca o notificou, sendo que era incumbência desta proceder ao depósito mensal de, pelo menos, 132,44 €, face ao disposto no artigo 8º do referido DL 329-A/2000. O Mmº Juiz, considerando existirem nos autos elementos suficientes para decidir, proferiu saneador-sentença, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a Ré a entregar o arrendado ao Autor, livre de pessoas e bens, e a pagar-lhe a quantia de 2.926,00 € a título de rendas vencidas desde Março de 2006 a Janeiro de 2007, inclusive, bem como as que se venceram e vencerão desde Janeiro de 2007 até ao trânsito em julgado da sentença, no valor mensal de 266,00 €, e a partir dessa data, o montante correspondente à renda, a título de indemnização, até à efectiva entrega do locado. A Ré recorreu, tendo o recurso sido admitido como apelação, com efeito suspensivo – fls. 257. Nas respectivas alegações, a apelante pede que anule a decisão da 1ª instância e se amplie a matéria da facto ou que, em qualquer circunstância, se revogue a decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões: 1. Porque nos termos expostos, é relevante e até decisivo para a solução da causa a matéria alegada em 5 e 6 da contestação, a considerar tal matéria controvertida, deveria o Tribunal recorrido, fazer prosseguir o processo para julgamento com vista à apreciação dos respectivos factos. 2. Porque o Apelado considerou para cálculo da renda condicionada factores muito superiores aos que a realidade do locado evidencia, designadamente quanto à área, conforto e conservação, nos termos invocados supra e enumerados em 5 da contestação, 3. O valor da renda condicionada por ele (Apelado) considerado está em manifesta desadequação com a realidade e em oposição com o estatuído nos artigos 1º, 2º e 3º do DL 329-A/2000 de 22-12, pelo que é infundado e ilegal. 4. Após receber a resposta da Ré, o Apelado deveria, para ver a sua pretensão validada, requerer a fixação da renda à comissão prevista no n.º 3 do artigo 6º do referido DL ou ao Tribunal. 5. Não o fez, apesar de consciente da discrepância entre os valores considerados e os reais, e procurou, por pretensa omissão da Apelante em que ele também incorreu, obter um proveito económico manifestamente indevido. 6. O que, além do mais, configura também tentativa de locupletamento à custa alheia e pretensão de enriquecimento sem causa. 7. Mesmo que se assim se não considerasse – no que se não concede– igualmente a pretensão do Apelado teria que improceder por ser ilegítimo o exercício do direito que invoca, uma vez que contraria o estatuído no artigo 334º do Código Civil relativamente ao abuso de direito. 8. Ao decidir como decidiu, a douta sentença de 1ª instância violou, designadamente, as normas legais citadas. O apelado contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – artigos 684º, n.º 3, e 690º do CPC (na versão anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto), as questões a apreciar são as seguintes:- Deve ser ampliada a matéria de facto? - A acção deve improceder, na medida em que o Autor/apelado deveria ter requerido previamente a fixação da nova renda à comissão especial prevista no n.º 3 do artigo 6º do DL 329-A/2000? - Mesmo que assim se não entenda, o Autor/apelado age com abuso de direito? * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS O Tribunal deu como provados os seguintes factos: 1. Por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 1970, o Autor cedeu ao pai da Ré, D…, o gozo temporário do seu prédio urbano sito à Rua …, …. (antes Rua …), em … do Bispo para habitação. 2. Por óbito daquele, o arrendamento transmitiu-se a sua mulher, F… que faleceu em 06.11.2005. 3. A Ré comunicou tal óbito ao Autor por carta remetida em 19.12.2005 e nela manifestou a sua intenção de se manter na posição de arrendatária. 4. Àquela data, a Ré tinha menos de 65 e mais de 26 anos de idade. 5. Por carta de 3 de Janeiro de 2006 o Autor transmitiu à Ré que ao contrato a si transmitido passou a ser aplicável o regime da renda condicionada e comunicou-lhe o novo valor da renda mensal, fixado em 266,00 €, bem como os coeficientes e todos os factores utilizados no respectivo cálculo. 6. Na mesma carta, o Autor comunicou à Ré que do valor da renda mensal nela fixada cabe recurso para uma comissão especial e desta para o Tribunal ou directamente para este tribunal, no prazo de 60 dias a contar daquela notificação. 7. Respondendo, por carta de 12.01.2006, a Ré alegou que os factores utilizados estavam errados, propondo-se pagar a renda de 132,44 €. 8. O Autor ficou à espera que a Ré recorresse. 9. A Ré nunca recorreu nem para a comissão nem para o tribunal. 10. A Ré procedeu ao depósito na E… das rendas vencidas entre Dezembro de 2005 e Janeiro de 2007, no valor mensal de 26,50 €[1]. Considera-se ainda provado, nos termos do artigo 659º, n.º 3, do CPC, que: 11. O depósito aludido no anterior ponto ocorreu face à recusa do Autor em receber da Ré a renda mensal de 26,50 € (matéria alegada pela Ré no artigo 24º da contestação e não impugnada pelo Autor). O DIREITO Com o falecimento da mãe da Ré, transferiu-se para esta o contrato de arrendamento em causa, passando a aplicar-se o regime de renda condicionada, de acordo com o disposto no artigo 87º do DL 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), cujo n.º 1 reza do seguinte modo: “Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, para ascendentes com menos de 65 e afins na linha recta, nas mesmas condições, é aplicável o regime de renda condicionada”. Como o artigo 87º do RAU não esclarece o modo como devia processar-se o pedido de nova renda, na transmissão do arrendamento, entendia-se, no silêncio da lei, que, quando houvesse dúvidas ou compreensíveis divergências entre o senhorio e o arrendatário, deveriam aplicar-se as regras dos artigos 33º e seguintes do RAU[2]. O regime decorrente desses preceitos era o seguinte: - O senhorio comunicava por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante da renda e o coeficiente e demais factores utilizados no seu cálculo (tal como afirmado no artigo 3º, n.º 1, do DL 13/86) – artigo 33º, n.º 1, do RAU; - Se o arrendatário não discordasse do montante da nova renda, considerava-se a mesma aceite – artigo 33º, n.º 2; - Caso o arrendatário discordasse do valor da renda podia: denunciar o contrato, até 15 dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda (artigo 33º, n.º 3), ou recusar a nova renda, com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei, comunicando esse facto ao senhorio, por escrito, no prazo de 15 dias, e indicando o montante de renda que considerava correcto (artigo 35º, n.ºs 1 e 2); - Perante essa comunicação se o senhorio aceitasse expressamente o valor indicado pelo arrendatário ou se não emitisse qualquer declaração, tinha-se por aceite aquele valor (artigo 35º, n.º 4); - Se, porém, o senhorio rejeitasse o valor indicado pelo arrendatário, deveria comunicar esse facto ao arrendatário, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação da recusa pelo arrendatário (artigo 35º, n.º 3); - Quando isso ocorresse, isto é, quando o senhorio rejeitasse o montante indicado nos termos do n.º 3 do artigo 35º, o arrendatário podia, no prazo de 15 dias subsequentes à recepção da comunicação da rejeição, requerer a fixação definitiva do aumento devido a uma comissão especial ou ao tribunal da comarca competente, no prazo de 30 dias, sob pena de aceitação definitiva (artigo 36º, n.º 1)[3]. O regime da renda condicionada tem na sua génese, como objectivo fulcral, restabelecer uma relação de equidade entre o valor actualizado do fogo e a necessidade de proporcionar ao proprietário um rendimento não especulativo do capital investido, sem deixar de se atender aos encargos inerentes à propriedade, aspectos que são complementados pela previsão de benefícios fiscais e de subsídio de renda a conceder aos arrendatários que dele careçam – cfr. preâmbulo do DL 329-A/2000, de 22 de Dezembro. “No regime da renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato” – n.º 1 do artigo 79º do RAU. Os artigos 4º a 13º e 20º do DL 13/86, de 23 de Janeiro, serviam, à data da entrada em vigor do RAU, de referência normativa para fixação do valor real dos fogos, enquanto regime transitório (artigo 10º) aplicável até à aprovação do Código das Avaliações, não obstante a sua expressa revogação pelo artigo 3º, alínea j), do diploma que aprovou o RAU. O DL 329-A/2000 veio alterar, em parte, as regras de cálculo fixadas nesse DL 13/86, e disciplinou os termos em que deve ser comunicada a fixação da nova renda, bem assim como a forma de proceder à sua impugnação, mantendo, no essencial, a tramitação anteriormente estabelecida nos artigos 3º e 9º do DL 13/86[4], como teremos oportunidade de ver mais à frente. Neste particular aspecto, o artigo 6º dispõe: “1- A notificação da fixação da renda resultante da aplicação do presente diploma deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data em que for exigida, com indicação do respectivo montante, coeficientes e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo. 2- A notificação referida no número anterior deve ainda conter a menção de que cabe recurso da renda fixada, no prazo assinalado no n.º 5, para uma comissão especial e desta para o tribunal de comarca ou directamente para este tribunal. 3- Quando o senhorio ou arrendatário não concordarem com os valores dos factores, coeficientes, áreas ou outros que serviram de base à determinação do valor da renda condicionada, podem requerer a fixação da renda a uma comissão especial ou directamente ao tribunal da comarca. 4- (…) 5. O requerimento é dirigido ao presidente da câmara municipal …, no prazo de 60 dias a partir da data da notificação da renda …”. 6. (…) 7. (…) 8. A decisão final a fixar o montante definitivo do aumento de renda é proferida unicamente pelo presidente não podendo exceder o pedido mais alto nem ser inferior ao pedido mais baixo. 9. (…). Resulta dos pontos 3. e 5. que a Ré, após comunicar ao Autor que pretendia continuar na posição de arrendatária, recebeu deste uma carta, em 3 de Janeiro de 2006, na qual lhe transmitia que ao contrato passaria a ser aplicável o regime da renda condicionada, informando-a também do novo valor da renda mensal (266,00 €) e dos coeficientes e demais factores utilizados no respectivo cálculo. Nessa mesma carta, o Autor levou ao conhecimento da Ré que, do valor da renda mensal fixada, cabia recurso para uma comissão especial e desta para o Tribunal ou directamente para este tribunal, no prazo de 60 dias a contar daquela notificação – ponto 6. A Ré respondeu, manifestando a sua discordância em relação aos coeficientes e factores utilizados no cálculo e contrapondo o valor de 132,44 € - ponto 7. A esta resposta da Ré seguiu-se, sem mais, a instauração da presente acção de despejo pelo Autor senhorio, fundada – como se viu – no não pagamento das rendas vencidas a partir de Março de 2006, cada uma no montante de 266,00 €, valor que comunicara à Ré. Será que a ausência de recurso para a comissão especial ou directamente para o tribunal por parte da arrendatária implica que se dê como fixada a renda de 266,00 € comunicada pelo senhorio? O tribunal recorrido entendeu que sim, mas mal, a nosso ver. O artigo 3º do DL 13/86 estabelecia, no n.º 1. que, “quando o senhorio pretender actualizar a renda nos termos do artigo 6º da Lei 46/85, comunicará ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu cálculo”. E o artigo 9º, n.º 1, sob a epígrafe “recurso da fixação da renda”, dispunha: “Havendo fundadas dúvidas sobre os valores dos factores, coeficientes ou áreas … que serviram de base à determinação da renda inicial, em regime de renda condicionada, ou do ajustamento de renda resultante da realização de obras de beneficiação, … podem o arrendatário ou o senhorio requerer, dentro dos 90 dias que se seguirem à celebração do contrato ou à conclusão das obras, a intervenção da comissão de avaliação referida no artigo 10º, com vista a uma eventual correcção”. Este preceito equivale ao n.º 3 do artigo 6º do DL 329-A/2000, tendo este apenas alargado ao tribunal da comarca a possibilidade de intervir na fixação da renda e reduzido de 90 para 60 dias o prazo para ser requerida a intervenção da comissão especial. Manteve-se o essencial, ou seja, podem ambas as partes (senhorio e arrendatário), requerer a intervenção dessas entidades para a fixação da renda quando haja divergência quanto aos coeficientes ou demais factores que interferem no seu cálculo, o que significa, a nosso ver, que o arrendatário não fica obrigado a aceitar a renda indicada pelo senhorio. Se tal sucedesse estaríamos perante uma fixação unilateral da renda condicionada, contrária ao desígnio de consenso que o legislador privilegiou no articulado da lei – cfr. artigo 79º do RAU. Assim, recusando o arrendatário o valor indicado pelo senhorio, pode aquele optar entre uma de duas soluções: ou requer a intervenção da comissão ou do tribunal de comarca ou procede ao depósito judicial da renda anterior até à decisão final[5]. Com efeito, a norma do n.º 3 do artigo 6º não assume carácter imperativo, consoante se alcança do seu próprio teor literal “ … o senhorio e o arrendatário … podem requerer …”. Se o arrendatário não requerer a intervenção de qualquer uma das referidas entidades (comissão especial ou tribunal da comarca) no prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6º, após ter comunicado ao senhorio a recusa do valor indicado por este, não pode dar-se como definitivamente fixado o montante da nova renda comunicado por esse senhorio ao arrendatário. Do mesmo modo, se o senhorio também não convocou nenhuma dessas entidades para dirimir a discordância existente, também não pode dar-se como aceite por este o valor da renda contraposto pelo arrendatário. Por que razão haveria de ‘castigar-se’ a inércia do arrendatário quando aquele a quem mais interessa a fixação definitiva da nova renda é o próprio senhorio? E por que razão haveria de prevalecer o valor da renda avançado pelo senhorio em detrimento da indicação do valor contraposto pelo arrendatário? Entendemos, pois, que, permanecendo a divergência entre as partes, havia que previamente determinar-se o montante da renda condicionada[6]. Se o arrendatário não promoveu a intervenção da comissão especial ou do tribunal da comarca para resolver essa divergência, deveria tê-lo feito o senhorio, já que, como se viu, qualquer um deles podia fazê-lo. Reproduz-se, a propósito, o que se exarou no acórdão da Relação de Lisboa, de 14.02.2008[7], numa acção de despejo em que o contrato de arrendamento estava também sujeito ao regime da renda condicionada: “Não sendo esta acção, efectivamente, o meio próprio para proceder à fixação do montante da renda condicionada, apenas duas perspectivas se nos oferecem: ou se encontra já fixado um valor, valor que esse que deveria ter sido considerado e a cujo pagamento cabia ao R. proceder; ou esse valor não se encontra ainda fixado e, nessas circunstâncias, mantém-se a renda anterior (enquanto aquela fixação não suceder) sendo ao pagamento desta renda que o R. está adstrito”. Portanto, havendo divergência entre o senhorio e o arrendatário sobre os valores dos factores, coeficientes, áreas ou outros que serviram de base à determinação do valor da renda condicionada, sem que qualquer deles promova a intervenção da comissão especial ou do tribunal da comarca, mantém-se a renda antiga até que se resolva a questão relativa ao seu montante. É este, em nossa opinião, o sentido prevalente da lei, aquele que melhor respeita a valoração dos interesses que o legislador entendeu consagrar, resultando esse sentido do próprio texto da lei, do elemento racional que esteve na sua origem e da evolução histórica do regime de fixação da renda condicionada – artigo 9º do CC. Ultrapassada esta questão, e tendo a apelante procedido ao depósito do valor da renda antiga (única a que estava obrigada[8] - cfr. recibo de fls. 64), no valor mensal de 26,50 €, desde Dezembro de 2005 em diante – cfr. ponto 10 –, afigura-se-nos evidente a improcedência da acção. Apesar de o apelado ter referido no articulado de resposta de fls. 84 e seguintes que nunca foi notificado do depósito dessas rendas (cfr. artigos 10º e 11º), a verdade é que, para além do carácter facultativo dessa notificação, a apelante juntou com a contestação os duplicados das guias de depósito, com o que logrou produzir os efeitos da notificação ao apelado – cfr. artigo 24º, nºs 1 e 2, do RAU –, sendo que os depósitos posteriores, documentados nos autos a fls. 201 a 256, não careciam de qualquer notificação – cfr. artigo 25º do RAU. Como os depósitos das rendas efectuadas pela Ré/apelante têm natureza liberatória, ou seja, são impeditivos da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento – artigos 22º, n.º 1, do RAU e 841º, n.º 1, al. b), do CC[9] –, a acção tem de improceder, procedendo a apelação. O acabado de decidir torna inútil a apreciação das restantes questões recursórias suscitadas no recurso da apelante. * III. DECISÃODe acordo com o exposto, na procedência da apelação, revoga-se a douta sentença recorrida e absolve-se a Ré apelante do pedido. * Custas, nas duas instâncias, pelo Autor/apelado.* PORTO, 8 de Maio de 2012Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ________________ [1] Na sentença refere-se, por mero lapso de escrita, 26,70 €. [2] Cfr. Pereira Coelho, RLJ Ano 131º, página 364, nota 161. [3] A norma do n.º 1 do artigo 36º foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 114/98, de 04.02.1998, do Tribunal Constitucional (disponível no BMJ 474, página 24), por violação da competência legislativa reservada à Assembleia da República. [4] Do mesmo modo quanto ao cálculo da actualização da renda por obras no arrendado – cfr. artigo 13º do DL 329-C/2000, de 22 de Dezembro. [5] Abílio Neto, “Leis do Inquilinato”, 6ª edição, página 381. [6] Cfr., neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 21.10.1997, CJ STJ, Ano V, Tomo III, página 84, e acórdão desta Relação de 18.05.2000, CJ, Ano XXV, Tomo III, página 190. [7] No processo n.º 9709/2007-2. Ver ainda o acórdão desta Relação, de 28.04.2009, no processo n.º 418/08.0TJPRT.P1, ambos em www.dgsi.pt. [8] Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 6ª edição, página 265. Cfr., ainda, o acórdão da Relação de Lisboa, de 06.12.2001, no processo n.º 0054152, em www.dgsi.pt. [9] Aragão Seia, ob. citada, página 241. |