Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
404/25.6T8BAO.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
SUCESSÃO DE NACIONAL PORTUGUÊS
REGULAMENTO (EU) 650/2012
PROCESSO DE INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP20260701404/25.6T8BAO.P1
Apenso: .
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio do primado do direito da União Europeia, a impor, na aplicação do direito, a prevalência do direito comunitário sobre o direito dos Estados-membros, tem como destinatário o juiz nacional, porquanto é a ele que cabe afastar a aplicação da norma nacional e convocar, para a solução do caso, a regra europeia.
II - O Regulamento (UE) nº650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, “relativo à competência, ... em matéria de sucessões”, é diretamente aplicável nos Estados-Membros e prevalece sobre normas nacionais (cfr. nº4, do art. 8º CRP e 59º, do CPC).
III - Ocorrendo uma situação com elementos de conexão com duas ordens jurídicas, decorrente de o de cujus, de nacionalidade portuguesa, no momento do seu óbito (no ano de 2025), ter a sua última residência habitual num Estado não membro, deixando bens em Portugal, cabe recorrer ao referido Regulamento (que passou a ser aplicável a partir de 17/8/2015) para aferir da competência internacional dos tribunais portugueses.
IV - E não se aplicando a competência regra, nele consagrada, no art. 4.º, por a residência habitual se não encontrar num Estado-Membro, dada a existência de bens da herança em Portugal e o falecido ser português, convocando-se o art. 10.º, n.º 1, al. a), a prever competência residual, resulta serem os tribunais portugueses competentes para decidir da totalidade da sucessão, não sendo de recorrer, para efeitos da determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, às normas de direito internacional privado, previstas no Código Civil Português.
V - Com efeito, consagra o Regulamento em apreço: i) uma competência geral: a competência do Estado-Membro da residência habitual do falecido no momento do óbito (residindo ele num Estado-Membro) - artigo 4º; e ii) competências subsidiárias: na falta de residência habitual num Estado membro, a competência dos tribunais do Estado-Membro onde se encontrem bens da herança - art. 10º -, convocados a decidir no caso de o falecido possuir a nacionalidade desse Estado (v. al. a), do nº1).
VI - Deste modo, nas circunstâncias do caso, os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para o processo de inventário, por força deste preceito, dado tratar-se de ação para partilha de bens de um português falecido na vigência do regulamento, com residência habitual em Estado não membro e encontrando-se bens da herança em Portugal (Estado Membro).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 404/25.6T8BAO.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo de Competência Genérica de Baião




Relatora: Des. Eugénia Cunha

1º Adjunto: Des. Teresa Fonseca

2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA


I. RELATÓRIO

AA requereu inventário judicial para, cumulativamente, se proceder à partilha dos acervos hereditários de seus pais, BB e CC, alegando:

1. BB, de nacionalidade ..., faleceu no dia ../../2019 no Hospital ..., no Rio de Janeiro, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de casada, sob o regime da comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, com CC, tendo tido a sua última residência na Avenida ..., ..., ..., Rio de Janeiro, Brasil (Doc. 1).

2. Conforme referido, os inventariados foram casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens - equivalente, no Brasil, ao regime da comunhão universal de bens - (Doc. 2), o que significa que o inventariado CC apenas foi meeiro nos bens integrantes da herança da inventariada e não também seu herdeiro, como resulta dos artigos 1829º e seguintes do Código Civil Brasileiro, aplicável à sucessão por força do artigo 21º/1 do Regulamento (UE) n.º 650/2012, ex vi dos artigos 25º e 31º/1 do Código Civil Português.

3. Deste modo, sucederam à inventariada, como seus únicos e universais herdeiros, os seus dois filhos, a saber:

a) AA, aqui requerente, casado com DD sob o regime da comunhão de bens adquiridos - no Brasil equivalente ao regime parcial de bens - (Doc. 3 e 4).

b) EE, entretanto falecido, ao tempo da abertura da sucessão casado sob o regime da comunhão de bens adquiridos - no Brasil equivalente ao regime parcial de bens - com FF, residente na Rua ..., ..., Rio de Janeiro, Brasil (Doc. 5 e 6).

4. A habilitação sucessória da inventariada já foi efetuada por via notarial, formalizada por escritura pública de 15 de setembro de 2023 (Doc. 7).

5. No dia ../../2019 faleceu no Rio de Janeiro aquele EE, com dupla nacionalidade, portuguesa e brasileira, com última residência na Rua ..., ..., Rio de Janeiro, Brasil (Doc. 8).

Sucederam-lhe, como seus únicos e universais herdeiros:

a) Sua mulher, a referida FF, residente na Rua ..., ..., CEP ..., Rio de Janeiro, Brasil (Doc. 6);

Seus filhos:

b) GG, solteiro, maior, residente na Rua ..., ..., CEP ..., Rio de Janeiro, Brasil (Doc. 9);

c) HH, solteiro, maior, residente na Rua ..., ..., CEP ..., Rio de Janeiro, Brasil (Doc. 10).

6. Por seu turno, CC, de nacionalidade portuguesa, faleceu no dia ../../2025 no Hospital ..., Rua ..., ..., Rio de Janeiro, Brasil, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de viúvo daquela BB, tendo tido a sua última residência em Portugal na Rua ..., ..., ..., ... (Doc. 11).

7. Sucederam-lhe, como seus únicos e universais herdeiros:

a) O seu filho e requerente do inventário, AA (Doc. 3);

b) Os seus dois referidos netos, GG e HH, por direito de representação do seu pai, EE, filho dos inventariados.

8. Das heranças dos falecidos fazem parte valores mobiliários, quantias em dinheiro, bens móveis e imóveis.

9. Não existindo acordo entre os interessados para se alcançar partilha extrajudicial, daí a necessidade do presente inventário.

10. O cargo de cabeça de casal deve ser deferido ao requerente AA, por se tratar do herdeiro legal de grau mais próximo dos inventariados (artigo 2080º/2 do CCivil).

11. O tribunal é o competente para a tramitação e decisão do presente processo (artigo 72º-A/2 do CPCivil).


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Foi proferido o seguinte

despacho de indeferimento liminar:
“A aferição da competência internacional dos tribunais portugueses deve ser encontrada por recurso ao direito interno, designadamente aos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil, sendo que os critérios de conexão previstos no referido art.º 62.º são de verificação alternativa, bastando por isso o preenchimento de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes em razão da nacionalidade.
Ora, assim sendo, atendendo ao que resulta do artigo 72.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil “1 - Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.”.
Por seu turno, estabelece o artigo 2031.º do Código Civil que “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”.
Compulsados os autos, verificamos, analisando o assento de óbito, que os inventariados BB e CC tiveram como última residência habitual o Rio de Janeiro, Brasil.
Tanto BB, falecida a ../../2019, como CC, falecido a ../../2025, tiveram como última residência habitual a Avenida ..., ..., ..., Rio de Janeiro, República ....
Ainda que resulte do Requerimento Inicial que CC teve a sua última residência em Portugal na Rua ..., ..., ..., ..., tal não é a realidade que resulta da própria certidão de assento de óbito.
Ora, de harmonia com o preceituado nos arts. 62.º, 63.º, 96.º, 97º, nº 1, in fine, e 577º, al. a), do Código de Processo Civil, a violação das regras de competência internacional implica a incompetência absoluta do tribunal, consubstanciando uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que, verificada, determina a absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, tal como decorre do previsto no art. 99.º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, ao abrigo do preceituado nos arts. 1100.º, n.º 1, 590.º, n.º 1, 577.º, al. a), e 99.º, n.º 1, in fine, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo de Competência Genérica de Baião, em virtude de ser o mesmo internacionalmente incompetente para conhecer da presente ação e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento inicial apresentado.
Valor da causa: € 8.000,00 (oito mil euros), cfr. arts. 296º, nº 1, e 302º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Requerente, nos termos do disposto no art. 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.


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Notificado de tal despacho, apresentou o requerente recurso de apelação pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare a competência internacional dos tribunais portugueses para a tramitação e decisão do processo, formulando, para tanto, as seguintes

CONCLUSÕES:
1ª - A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento de inventário por ter entendido serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes, sustentando-se nas normas constantes dos artigos 62.º, 63.º e 72.º-A, n.º 1 do CPCivil, conjugados com o artigo 2031.º do CCivil.
2.ª - O Tribunal a quo omitiu por completo a aplicação do Regulamento da UE n.º 650/2012, diretamente aplicável e prevalente sobre quaisquer normas nacionais, conforme decorre das disposições dos artigos 8.º da CRP e 59.º do CPCivil.
3.ª - Na esteira das disposições do referido Regulamento, a competência geral cabe ao Estado-Membro da residência habitual do falecido no momento do óbito - artigo 4.º - e, na sua ausência, aplica-se a competência subsidiária prevista no artigo 10.º, devendo os tribunais do Estado-Membro onde se encontrem bens da herança decidir sobre o conjunto da sucessão, quando o falecido possua a nacionalidade desse Estado.
4.ª - No caso concreto, reputamos encontrarem-se preenchidos os pressupostos de competência subsidiária, dado que os bens a partilhar situam-se em território português e o inventariado CC possuía nacionalidade portuguesa.
5.ª - Por conseguinte, ainda que não se reconhecesse a competência subsidiária para o conjunto da sucessão, o n.º 2 do artigo 10.º confere aos tribunais portugueses competência para decidir, pelo menos, sobre bens localizados em Portugal.
6.ª - O Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 7 de abril de 2022, processo C-645/20, reafirmou o dever dos tribunais nacionais de apreciar oficiosamente a competência subsidiária prevista no artigo 10.º, mesmo quando concluam pela inexistência de competência geral.
7.ª - Face ao exposto, a decisão recorrida aplicou indevidamente as normas dos artigos 62º, 63º e 72º-A do CPC, descurando o que consta do artigo 59º e 8º da CRP e, consequentemente omitiu indevidamente a aplicação do Regulamento da UE n.º 650/2012, designadamente dos seus artigos 4º, 10º, nº1 al. a) e nº 2.


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Citados os interessados para os termos do recurso e para os da causa, os mesmos nada disseram.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.


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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:

- Da competência internacional dos Tribunais Portugueses para o processo de inventário para partilha de bens do falecido (português, com residência habitual no Brasil e encontrando-se bens da herança em Portugal).


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da competência internacional dos Tribunais Portugueses para a ação: processo de inventário para partilha dos bens por óbito dos inventariados.

Comecemos por referir que a violação das regras de competência material integra uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição dos Réus/parte passiva da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar (cfr. artigos 96º, nº1 e 2, do art. 97º, nº1, do art. 99º, al. a), do nº1, do art. 278º e al. a), do art. 577º, todos do CPC).
Proferiu o Tribunal a quo despacho liminar de indeferimento e contra ele se insurgiu o requerente do inventário, que entende ser o Tribunal recorrido competente para decidir a ação.
Não podemos deixar de concordar com o referido nas conclusões do recurso, adianta-se, apesar de o Brasil, Estado da residência habitual do falecido, não ser Estado-Membro, face ao constante do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, aplicável na ordem jurídica nacional e prevalecente sobre as normas internas.
Vejamos.
Cumpre apreciar da competência dos Tribunais Portugueses para a presente ação: processo de inventário para partilha de bens por óbito de um português, residente no Brasil, que deixou bens em Portugal.

Encontrando-se o poder jurisdicional repartido entre os tribunais, cada um deles detém a sua fração própria, a qual constitui a sua competência, existindo regras de competência que determinam como é feita tal repartição. “Essas regras atribuem competência aos tribunais, tomando em consideração os termos (objetivos e subjetivos) que caracterizam cada acção. Conforme os casos, a competência determina-se pelo pedido formulado pelo autor, pelo tipo de acção que pretende instaurar, pelo recurso que se pretende interpor, pelo lugar da ocorrência dos factos, pela residência das partes, etc[1].

A competência é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respetivas (art. 60º do CPC).

A incompetência de um tribunal é a insusceptibilidade desse “tribunal apreciar determinada causa por os critérios determinativos da sua competência lhe não concederem uma medida de jurisdição suficiente para essa apreciação.

A lei infere a existência de quatro tipos de incompetência do tribunal: a incompetência absoluta, a incompetência relativa, a violação de pacto privativo de jurisdição e a preterição de tribunal arbitral[2].

A incompetência absoluta provém de infração das regras da competência legal internacional e da competência legal interna material e hierárquica.

O desrespeito das regras de incompetência internacional constitui uma exceção dilatória que deve ser apreciada oficiosamente e que determina a absolvição da instância[3], admitindo a decisão, com fundamento na violação de regras de competência internacional, sempre, recurso (art. 629º, nº2, al. a), 644º, nº2, al. b) (apelação) e 671º, nº2, al. a) (revista))[4]. O juiz perante o qual tenha sido instaurada uma ação em matéria sucessória deve verificar, oficiosamente, a exceção dilatória da incompetência internacional (artigo 15º, do referido Regulamento, a qual, pela negativa, ocorre quando: o Estado onde foi instaurado o processo não corresponde ao da última residência habitual (art. 4º); o de cujus não escolheu a lei desse Estado para regular a sua sucessão ou, tendo-a escolhido, as partes interessadas não fizeram uso das faculdades previstas no art. 5º (cf. Arts 6º e 7º); não se verifica a competência residual prevista no art. 10º; e não estão reunidos os requisitos do forum necessitatis (art. 11º), preceitos estes do referido Regulamento[5].

O artigo 8º, da Constituição da República Portuguesa, abreviadamente CRP, no seu nº4, consagra o primado do direito Europeu sobre o direito dos Estados Membros, ao dispor que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”.
E a lei ordinária, no artigo 59º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, estabelece que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º …”. Subordina, assim, o art. 59.º, do CPC, a competência internacional dos tribunais portugueses aos regulamentos europeus e aos instrumentos internacionais. Só depois ou fora deles são aplicáveis os critérios internos.
As regras de competência internacional previstas em instrumentos da União Europeia prevalecem sobre as regras internas, dos artigos 59.º e seguintes do CPC, e, por isso, atribuindo o Regulamento 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, competência a Portugal, não se procede à analise do que estabelece o Código de Processo Civil, reduzindo os regulamentos da União Europeia (UE) o âmbito de aplicação dos arts. 62.º e 63.º, de tal diploma, em matéria de competência internacional, devendo a competência em inventário sucessório transfronteiriço ser aferida em primeiro lugar pelo Regulamento 650/2012[6], que prevalece.

Assim, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais (v.g. Convenção de Lugano) ou dos regulamentos europeus sobre a matéria e, depois, da integração de algum dos segmentos normativos dos artigos 62º e 63º, sem embargo do que emergir de pacto atributivo de jurisdição, sendo que as fontes internas só podem colher aplicação se nenhuma fonte internacional ou europeia for aplicável ao caso (STJ 2-6-21, 449/18, STJ 10-12-20, 1608/19, STJ 1-10-19, 2300/18). Acresce que a jurisprudência do TJUE tem considerado que os conceitos expressos nos regulamentos têm caráter autónomo, ou seja, têm um significado no contexto do direito da União Europeia e não com o suporte que lhe pudesse ser conferido pelo direito nacional de cada um dos seus Estados-Membros (STJ 2-6-21, 449/48, STJ 10/12/20, 1608/19)[7]. Impondo-se a primazia do direito da união sobre o direito nacional contrário[8], prevalecendo, na aplicação, o direito comunitário sobre o direito dos Estados membros[9], o princípio do primado do direito da União[10] tem como destinatário o juiz nacional, porquanto é a ele que cabe não aplicar a norma nacional e convocar a aplicação da regra europeia[11]. E o princípio da interpretação conforme afirma que o interprete e aplicador do direito, internamente, deverá, ainda, quando deva aplicar direito nacional, atribuir a este uma interpretação conforme com o sentido, economia e termos das normas comunitárias[12].
Assim, a competência internacional em matéria de inventário deixou de ser resolvida exclusivamente através dos artigos 62.º e seguintes, do Código de Processo Civil, e passou a depender, prioritariamente, em primeira linha, do referido Regulamento.

Na verdade, Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, está vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, nos termos do paragrafo 2º do artigo 288º do Tratado de Funcionamento (TFUE), gozam de caráter geral: vinculam, diretamente, quer os Estados da União, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de receção[13].

E “O Regulamento abarca as questões de direito internacional privado em matéria sucessória, como a competência internacional das jurisdições para determinar a sucessão e a lei que lhe é aplicável, mas não regula o direito sucessório material, que continua a caber inteiramente aos Estados-Membros.

As regras relativas à competência no que diz respeito a sucessões com conexões no estrangeiro substituem-se inteiramente, nas matérias por elas regidas, às regras de competência em vigor nos Estados-Membros, com a ressalva das convenções internacionais em vigor, como prevê o artigo 75º. E, como se verá, ao concretizar as exceções ao principal princípio que regula a determinação da competência, são aplicáveis mesmo que o fator de conexão ocorra com Estados não membros”. [14] [15].

Assim, e na verdade, o enquadramento jurídico do caso convoca, além de regras do Código de Processo Civil, as europeias, prevalentes, e dado o inventariado ser um cidadão português e se encontrarem bens em Portugal, mesmo que a residência habitual seja no Brasil, os tribunais portugueses são dotados de competência internacional. Com efeito, falecido um cidadão português com residência habitual no Brasil e existindo bens da herança em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da sucessão por força do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 650/2012.

Analisemos mais em pormenor o que estatui o Regulamento.

Os tribunais portugueses são competentes para o processo de inventário a verificarem-se os pressupostos previstos no Regulamento (UE) n.º 650/2012 que consagra:
i) - como competência regra o constante do artigo 4º[16]: são competentes para decidir sobre a sucessão, na sua globalidade, os tribunais do Estado-Membro da residência habitual do falecido à data do óbito;
ii) - e como competências subsidiárias ou residuais, as situações previstas no artigo 10º, de competência dos tribunais dos Estados-Membros onde se encontrem bens do falecido, sempre que o caso envolva uma relação/conexão com um Estado terceiro (um Estado não Membro, como o é o Brasil).
Assim, “em certas circunstâncias o Regulamento 650/12 é aplicável mesmo que o de cujus não tenha residência habitual em nenhum Estado-Membro (cfr. arts 10º (competências residuais) e 11º (forum necessitatis)”[17].
O nº1, do artigo 10.º, estatui que, quando a residência habitual do falecido não se situe num Estado-Membro, os tribunais do Estado-Membro onde existam bens da herança são competentes para decidir da sucessão, na totalidade, se o falecido: i) possuía a nacionalidade desse Estado-Membro à data do óbito (al. a)); ou ii) aí teve a sua anterior residência habitual nos cinco anos anteriores à mudança (al. b)).
A al. a), do nº1, artigo 10.º, foi concebida para os casos, como o sub-judice, de sucessões de nacionais de Estados-Membros residentes em Estados terceiros, mas com património localizado no Estado-Membro da nacionalidade.
No caso, a residência habitual situava-se no Brasil, o falecido era cidadão português e existem bens em Portugal, estando, assim, preenchida a situação da alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º, sendo os tribunais portugueses internacionalmente competentes nos termos do Regulamento 650/2012 para decidir do conjunto da sucessão. A competência conferida pelo artigo 10.º, n.º 1, não se limita aos bens existentes em Portugal, permite decidir a sucessão global.
Na verdade, o Regulamento n.º 650/2012 estabelece a residência habitual do falecido como critério geral para definir a competência internacional dos órgãos jurisdicionais, determinando, no artigo 4º, serem competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito. Assim, falecendo um português com residência habitual num Estado-Membro é de aplicar a regra, consagrada no artigo 4.º: são competentes (para decidir do conjunto da sucessão) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual no momento do óbito. Contudo, tal preceito não tem aplicação ao caso, pois que o Brasil, o Estado da residência habitual, não é um Estado-Membro. Consagra, porém, tal Regulamento uma outra regra, de competência subsidiária (art. 10º do Regulamento[18]), aplicável nas situações em que a residência habitual não é na União Europeia e, assim, tendo o falecido, com residência habitual no Brasil, nacionalidade portuguesa no momento da morte e deixando bens em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.

Destarte, tendo o inventariado falecido em 2025 (aplicando-se o Regulamento 650/2012 a sucessões de pessoas falecidas a partir de 17/08/2015[19]), os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o processo de inventário para partilha dos bens deixados por cidadão português falecido no Brasil, onde tinha a residência habitual, encontrando-se bens em Portugal. Para tal solução há que convocar a al. a), do nº1, do art. 10.º, do Regulamento (UE) n.º 650/2012, a estatuir que quando a residência habitual do falecido não está num Estado-Membro, os tribunais do Estado-Membro onde existam bens da herança são competentes para decidir o conjunto da sucessão se o falecido tiver a nacionalidade desse Estado-Membro.

Neste conspecto, sendo a residência habitual do inventariado no Brasil, Estado terceiro, encontrando-se bens em Portugal e sendo ele de nacionalidade portuguesa, resulta serem os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes.


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Vista a lei e a doutrina, analisando a jurisprudência nacional verifica-se que não se encontra jurisprudência publicada do Supremo Tribunal de Justiça ou dos Tribunais das Relações a discutir um caso de aplicação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) (a envolver um nacional português residente num Estado terceiro e com bens em Portugal). A solução que emerge da letra e do espírito de tal artigo é, contudo, clara: os tribunais do Estado-Membro onde existam bens da herança, nele não tendo o de cujus residência habitual, são competentes para decidir da totalidade da sucessão se o falecido possuía a nacionalidade desse Estado-Membro, encontrando-se jurisprudência relevante a auxiliar a tal interpretação, como seja:

- o Ac. do TR de Évora de 27/06/2024, proc. 466/23.0T8OLH.E1[20], onde é analisada situação de um português com residência habitual noutro Estado-Membro decidindo a Relação que, por primado do direito da União Europeia, prevalece o Regulamento sobre o Código de Processo Civil, e face ao art. 4.º do Regulamento, a competência é dos tribunais desse Estado-Membro, “ainda que todos os bens a partilhar se situem em Portugal”.

- o Ac. do TR do Porto de 27/01/2026, proc. 1516/25.1T8VCD.P1[21], a decidir que em inventário, a competência internacional é aferida pelo Regulamento 650/2012, sendo que para residência habitual em Estado-Membro se aplica a regra do art. 4.º e quando o de cujus não tenha residência habitual em Estado-Membro, também se aplica o regulamento, por via de regras como o art. 10.º.
- o Ac. do TR do Porto de 12.11.2024, proc. 9227/22.3T8PRT-A.P1[22], a sublinhar que a residência habitual é o principal critério de competência, analisando o conceito de “residência habitual” e que a sua determinação exige uma apreciação global das circunstâncias da vida do falecido, devendo existir uma ligação estável e efetiva ao Estado em causa. Assim, a competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo de inventário afere-se de acordo com o referido Regulamento, devendo atender-se à residência habitual do inventariado, com a definição que deste conceito é dada nos “considerandos” de tal Regulamento[23], estabelecendo os nºs 23 e 24 critérios gerais para a sua aferição: corresponderá “ao centro de vida pessoal do falecido, isto é, ao local onde habitualmente residiu - intencionalmente - com caráter de estabilidade e permanência”[24].
No caso dos autos, a residência habitual é, pacificamente, no Brasil (Estado terceiro), pelo que não resolvendo o artigo 4.º a questão, encontra-se a solução com recurso ao artigo 10.º (“competência residual”).

Uma última nota apenas para observar que a competência dos Tribunais portugueses, atribuída pelo art. 10.º, não significa ter aplicação a lei portuguesa (vigorando a regra geral do art. 21.º do Regulamento: ser aplicável a lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito) e, ainda, que sendo os Tribunais portugueses competentes, o artigo 12.º, do Regulamento, permite não decidir sobre determinados bens situados num Estado terceiro a ser previsível que a decisão não produza efeitos nesse Estado. Podendo uma partilha universal não ser eficaz relativamente a imóveis situados no Brasil, suscitando-se problemas de reconhecimento da decisão portuguesa perante as autoridades brasileiras, pode ter aplicação o referido artigo.


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Em síntese:

Ocorrendo uma situação plurilocalizada, com elementos de conexão com duas ordens jurídicas - a portuguesa e a brasileira - decorrente de o de cujus, de nacionalidade portuguesa, ter a sua última residência habitual no Brasil, local onde ocorreu o seu óbito em 2025, encontrando-se bens em Portugal, é aplicável o Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012. Tal Regulamento tem aplicação ao caso e, não se aplicando o art. 4.º, porque a residência habitual não se encontrava num Estado-Membro, convocando-se o art. 10.º, n.º 1, al. a), dada a existência de bens em Portugal e o falecido ser português, resulta serem os tribunais portugueses competentes para decidir da sucessão na totalidade, não cabendo recorrer às normas de direito internacional privado previstas no Código Civil Português, dado o primado do direito europeu.


Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada.


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As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, dado que os recorridos se não opuseram, tirando aquele proveito (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e julga-se o Tribunal recorrido absolutamente competente para preparar e julgar a presente ação.


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Custas pelo apelante.

Porto, 1 de julho de 2026

Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores

Eugénia Cunha


Teresa Fonseca


Jorge Martins Ribeiro

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[1] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, 2017, Almedina, pág. 92
[2] Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1987, pág. 54.
[3] Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª ed., Almedina, pág.146 e segs
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, pág. 106.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 557.
[6]O Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões, e aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e sobre a criação de um Certificado Sucessório Europeu, visou harmonizar no espaço europeu as regras de determinação da lei nacional aplicável em matéria de sucessões, as regras de fixação da ordem jurisdicional nacional competente em matéria de sucessões e facilitar a circulação no espaço europeu de decisões e outros atos autênticos lavrados em matéria de sucessões. II. O conceito de sucessão para o efeito do dito Regulamento tem um significado autónomo, abrangendo todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato” - Ac. do TRL de 9/2/2023, proc. 4932/20.1T8ALM-A.L1-2 e “O conceito de sucessão para o efeito do Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012 tem um significado autónomo e particularmente abrangente, incluindo todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de acto voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato” - Ac. do STJ de 15/6/2023, proc. 4932/20.1T8ALM-A.L1.S1, ambos acessíveis in dgsi.pt.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, pág. 106.
[8] Patrícia Fragoso Martins, Direito Constitucional Europeu: Fundamentos, Instituições, Princípios e Garantias, Universidade Católica Editora, pág. 288.
[9] Miguel Gorjão-Henriques, Direito Comunitário, 4ª Edição, Almedina, pág.s 241 a 246.
[10] João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de direito Comunitário: O Sistema Institucional A Ordem jurídica O Ordenamento Económico da União Europeia, 5ª Edição, Coimbra Editora, pág. 385 e segs, a deixar claro que o princípio do primado do direito europeu, uma vez proclamado pelo TJCE, tem sido perfilhado, sem hesitações e praticamente sem reservas, pela doutrina e os próprios tribunais nacionais têm-no admitido, acatado e aplicado.
[11] Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, O Processo Civil entre jurisdições: Tribunais nacionais, TEDH e TJU, JULGAR: Portugal e o Direito Europeu, Almedina, pág. 111 e segs.
[12] Miguel Gorjão-Henriques, idem, pág.s 247 a 253.
[13] Ac. da Relação de Guimarães de 08/02/2022, proc. 511/21.4T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt., a referir:
A União Europeia tem elaborado um conjunto de regulamentos que visam “facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos” no âmbito de relações privada, mas conexionadas com mais do que um país, como se escreveu no Regulamento em discussão nestes autos.
Neste sentido, estabelece o artigo 81º, nº 2, c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar […] a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.»
Tendo em conta os objetivos da União Europeia e considerando que a diversidade de regras materiais e processuais dos seus Estados-Membros dificultava a vida dos herdeiros nos casos em que a sucessão tinha fatores de conexão com diversos países, bem como daqueles que queriam planear antecipadamente a sua sucessão, se composta por bens em mais do que um Estado ou tencionassem reformar-se e mudar de residência para outro país para aí viverem os últimos anos das suas vidas, sujeitando-os a insegurança jurídica, esta resolveu criar um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum para estas matérias: o Regulamento Europeu nº 650/2012, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.( … ) Portugal … encontra-se abrangido pelo campo territorial do Regulamento: todos os Estados-Membro da União Europeia a adotaram ou foram por ela abrangidos (como ocorreu com a Croácia, Estado-Membro apenas após a sua adoção), com exceção do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca”.
[14] Ac. da Relação de Guimarães de 08/02/2022, proc. 511/21.4T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Ac. TRG de 30/1/2025, proc. 62/24.5T8VFL.G1
[16]Artigo 4º
Competência geral
São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”.
[17] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pág. 16, Almedina.
[18] “Artigo 10º
Competências residuais
1. Sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontram os bens da herança são, contudo, competentes para decidir do conjunto da sucessão se:
a) O falecido possuir a nacionalidade desse Estado-Membro no momento do óbito; ou, se tal não se verificar;
b) O falecido tiver tido a sua residência habitual anterior nesse Estado-Membro e se a ação for intentada no prazo de cinco anos a contar da data da mudança da residência habitual.
2. Quando nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente por força do nº1, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontram os bens da herança são competentes para se pronunciar sobre esses bens”.
[19] Cfr. art. 84º, “Entrada em vigor” “…  O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, …” e Ac. do STJ de 06/07/2023, proc. 2724/20.7T8CBR.C1-A.S1, in dgsi, a afirmar que o Regulamento 650/2012 só tem aplicação a sucessões de pessoas falecidas a partir de 17/08/2015 e que, nessa situação, regula quer a competência quer a lei aplicável em matéria sucessória.
[20] Ac. do TR de Évora de 27/06/2024, proc. 466/23.0T8OLH.E1, acessível in dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Atento o primado do direito comunitário sobre o direito nacional (nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa) e o disposto no artigo 4º nº 1 do Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, há que atribuir aos órgãos jurisdicionais alemães a competência internacional para decidir da sucessão de nacional português com última residência habitual na (País europeu ...) e falecido após 17 de agosto de 2015, ainda que todos os bens a partilhar se situem em Portugal. II - A primeira exceção a esta regra encontra-se prevista no artigo 5º do Regulamento e tem como pressuposto que o falecido tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular a sucessão e que esta lei seja a de um Estado Membro, o que não foi alegado nem está demonstrado nos autos. III - Outra exceção ao foro da residencial habitual, estabelecida no artigo 7º do Regulamento, tem como pressuposto que o falecido tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular a sucessão e que esta lei seja a de um Estado Membro, o que não se verifica no caso.(…)”.
[21] Ac. do TR do Porto de 27/01/2026, proc. 1516/25.1T8VCD.P1, acessível in dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Face à prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional decorrente do art. 8º, nº 4 da Constituição da República e ao disposto no art. 4º, nº 1 do Regulamento Europeu nº 650/2012 os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir da sucessão de nacionais portugueses que tiveram a sua última residência em França e faleceram após 17.8.2015, ainda que os bens a partilhar se situem em Portugal”.
[22] Ac. do TR do Porto de 12.11.2024, proc. 9227/22.3T8PRT-A.P1, com o sumário: “I- O âmbito de aplicação do Regulamento UE 650/2012 abrange todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato (considerando 9). II- É fator de conexão geral para a determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. III- Para a determinação da residência habitual, ficou explícito no considerando 23 que a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. Devendo a residência habitual assim determinada revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa, tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento. IV - Um cidadão português emigrante e respetivo cônjuge de nacionalidade francesa, que em 2012 decidem fixar residência definitiva em Portugal/Porto, tendo para o efeito trazido todos os seus pertences de França, na execução de um projeto de ali viverem até à data da sua morte e que, num contexto de doença, passados mais de 4 anos regressam a França, onde foram acolhidos na casa de uma irmã da requerente cônjuge onde passaram a viver até ao seu óbito, o qual viria a ocorrer dois meses após, mantendo no entanto a intenção de regressarem a sua casa sita no Porto, tem à data do seu óbito a residência habitual em Portugal”.
[23] Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 2025-05-22, proc. nº 1484/23.4T8VRL.G1, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1484-2025-930122275
[24] Timóteo Pereira, Competência em matéria Sucessória, Revista do CEJ, nº2, 2014, pág. 17 e v., ainda, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 556, a desenvolver o que pode densificar o conceito de “residência habitual”.