Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
562/19.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
NULIDADE
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
INCIDENTE
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
ANULAÇÃO DO PROCESSADO
Nº do Documento: RP20220110562/19.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - À liquidação da sociedade comercial declarada nula (em ação comum) aplica-se o regime consagrado no Código Civil (nos arts 1010º a 1020º, preceitos que estabelecem as regras da “Liquidação da sociedade”), por força do disposto no n.º 2, do art.º 36.º, do CSC, e, sendo caso disso, o estatuído na lei de processo.
II - Assim, dado ser aplicável o regime das sociedades civis às sociedades comerciais irregularmente constituídas e por a liquidação traduzir a continuidade e o cumprimento do decidido na ação (cível), tem a liquidação judicial de ter lugar, incidentalmente, na ação que a decretou, nos termos do art. 358º, do CPC, não obstante para a liquidação judicial de sociedades comerciais competentes sejam os juízos de comércio, nos termos da al. e), do nº1, do art. 128°, da Lei n° 62/2013 de 26 de agosto.
III - O erro na forma de processo, que se afere pela própria pretensão formulada e que tem o especial regime consagrado no art. 193º, constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso (art. 196º), impondo-se, na observância do princípio do aproveitamento dos atos, seja privilegiada a adaptação do processado à forma processual adequada (v. nº3, daquele preceito), e, apenas, na existência de obstáculos que constituam limites naturais à convolação e na anulação de todo o processo, proceder à absolvição do Réu da instância (nº1, do art. 193º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC).
IV - Sendo a pretensão formulada nos autos a liquidação da sociedade, judicialmente ordenada em consequência da declaração de nulidade da mesma, optando, deste modo, o Autor por efetuar a liquidação em ação autónoma, em vez de proceder à liquidação incidental, utiliza uma forma de processo inadequada.
V - E nem a petição inicial se aproveitando, dado o obstáculo à convolação (o meio processual próprio ser um incidente a deduzir na ação comum), sendo de anular todo o processo, na procedência da exceção dilatória do erro na forma de processo cabe absolver o Réu da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 562/19.9T8VNG.P1
Processo do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I - RELATÓRIO

Recorrente: B...
Recorrido: C...


1. RELATÓRIO

B..., residente na Rua …, … a …, S. João da Madeira, intentou ação de liquidação judicial de sociedade contra C..., residente na Rua …, …, V. N. de Gaia.
Alegou, em síntese, que após transito da sentença proferida no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, diligenciou junto do Réu por que fosse levada a cabo a liquidação extrajudicial do património da sociedade que se propunham constituir, não logrando acordo nesse sentido, sustenta que não há credores sociais, o produto da liquidação será exclusivamente para beneficio dos sócios e o único bem a partilhar é o direito de crédito decorrente do contrato-promessa de compra e venda, pedindo seja dado início aos atos tendentes à liquidação da sociedade declarada nula, devendo ser nomeado liquidatário o Autor ou o Réu.
O Réu contestou invocando erro na forma no processo por, em vez de ação, dever ter sido deduzido incidente de liquidação, tramitado no próprio processo comum onde foi proferida a sentença que declarou nulo o contrato de sociedade e determinou que esta entrasse em liquidação, e a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por ser casado no regime de comunhão geral e os direitos e deveres decorrentes da constituição da sociedade irregular e outorga do contrato-promessa em causa, terem entrado no património comum do casal, pelo que, a legitimidade do Réu só fica assegurada com a intervenção da sua mulher, concluindo pela nulidade de todo o processo e pela absolvição da instância.
Notificado para responder, veio o Autor dizer que a procedência do invocado erro na forma de processo configura violação do disposto no artº 128º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 62/2013 e que o património é da sociedade declarada nula, não integrando o património comum dos casais de Autor e Réu, o que integra o património individual é a participação de cada um dos sócios na sociedade cuja nulidade foi declarada.
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Foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:
Termos em que, com base em erro na forma processual utilizada pelo Autor, anulo todo o processo e absolvo o Réu da instância (arts. 193º e 278º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil).
Atento o decidido prejudicado a apreciação do mais.
Custas a cargo do A. – artº 527º do CPC”.
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O Autor apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão, julgada adequada a forma processual seguida pelo Autor e competente para preparar a ação de liquidação judicial da sociedade o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Falecido o Réu e habilitados os seus herdeiros, foram estes notificados para os termos do recurso interposto, não tendo sido apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
Do meio processual a empregar para operar a liquidação judicial de sociedade subsequente à sua declaração de nulidade:
- se a liquidação judicial de uma sociedade comercial, subsequente à declaração da nulidade da mesma, tem de correr os seus termos em ação autónoma, a propor no Juízo de Comércio,
ou
- se tal liquidação tem de ser efetuada por via de um incidente de liquidação, a deduzir no âmbito da ação em que foi declarada a nulidade e ordenada a liquidação, com o consequente erro na forma de processo (a configurar exceção dilatória, por implicar nulidade de todo o processo, e a conduzir à absolvição do Réu da instância).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição):
1. Em 01.04.16 o A. instaurou contra o R. uma ação com processo comum que correu termos sob o n.º 1056/16.0T8VFR no Juízo Central Cível de V. N. de Gaia, formulando os seguintes pedidos:
a) serem os RR., por força da rescisão por mútuo acordo da promessa de constituição de uma sociedade comercial ou, por via da nulidade da mesma por vício de forma, condenados a restituírem aos AA. a quantia de €174.579,26, com juros à taxa legal a contar da citação.
Sem prescindir e por mera cautela, para o caso de se entender que a situação de facto descrita é juridicamente configurada como uma sociedade irregular;
b) ser reconhecido que os direitos e deveres emergentes do contrato promessa de compra e venda alegado no artº 4º da PI, integram o património da sociedade;
c) ser reconhecido que os AA. detêm uma participação de 50% nessa sociedade;
d) ser declarada a nulidade de tal sociedade por vício de forma e a entrada da mesma em estado de liquidação, sendo o produto da mesma dividido em partes iguais pelos A. e R. maridos.
2. No âmbito do processo supra identificado, foi proferida sentença em 15.04.2017, a julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, a:
a) reconhecer que os direitos e deveres emergentes do contrato-promessa de compra e venda dado como provado em 4 e 28, integram o património da sociedade.
b) reconhecer que os AA. detêm uma participação de 50% nessa sociedade.
c) declarar a nulidade de tal sociedade por vício de forma e a entrada da mesma em estado de liquidação, sendo o produto da mesma dividido em partes iguais por A. e R. maridos.
3. Tal decisão foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 12.10.2017.
4. A presente ação foi instaurada pelo A. como ação de liquidação judicial de sociedade peticionando seja dado início aos atos tendentes à liquidação da sociedade declarada nula por vicio de forma e à entrada da mesma em estado de liquidação.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Do meio processual a empregar para operar a liquidação judicial de sociedade subsequente à sua declaração de nulidade
Insurge-se o Autor contra a decisão considerando violados os artigos 64°, 65°, do Código de Processo Civil, e o artigo 128° n° 1 al. e) da Lei n° 62/2013 de 26 de agosto, pois que de erro na forma de processo se não trata, sendo competente para julgar a ação de liquidação judicial de sociedade o Juízo de comércio.
E, na verdade, consagrando o art. 64º, daquele diploma legal, a competência residual dos Tribunais judiciais e o art. 65º, que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”, estatui este preceito que “1. Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
(…)
e) As ações de liquidação judicial de sociedades”.
Ora, a lei “só permite a liquidação judicial da sociedade nos seguintes casos:
- Quando o contrato da sociedade assim o determinar;
- Quando a sociedade assim o delibere por maioria qualificada, exigida para a dissolução do contrato;
- Por falta de encerramento da liquidação extrajudicial dentro do prazo legal ou da respectiva prorrogação”[1];
seguindo, ao abrigo do anterior Código de Processo Civil, a liquidação judicial “o processo especial (liquidação judicial de sociedades), regulado nos arts. 1122º a 1130º, do CPC”[2].
Contudo, o atual Código de Processo Civil eliminou o referido processo especial de liquidação judicial de sociedades.
E consagra o Código das Sociedades Comerciais, como “Efeitos da invalidade”, no nº1, do art. 52º:
“1. A declaração de nulidade e a anulação do contrato de sociedade determinam a entrada da sociedade em liquidação, nos termos do artigo 165.º, devendo este efeito ser mencionado na sentença.”
e regula a “Liquidação no caso de invalidade do contrato”, no art. 165º, o qual estatui:
”1- Declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, devem os sócios proceder à liquidação, nos termos dos artigos anteriores, com as seguintes especialidades:
a) Devem ser nomeados liquidatários, excepto se a sociedade não tiver iniciado a sua actividade;
b) O prazo de liquidação extrajudicial é de dois anos, a contar da declaração de nulidade ou anulação do contrato, e só pode ser prorrogado pelo tribunal;
c) As deliberações dos sócios serão tomadas pela forma prescrita para as sociedades em nome colectivo;
d) A partilha será feita de acordo com as regras estipuladas no contrato, salvo se tais regras forem, em si mesmas, inválidas;
e) Só haverá lugar a registo de qualquer acto se estiver registada a constituição da sociedade.
2 - Nos casos previstos no número anterior qualquer sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada pode requerer a liquidação judicial, antes de ter sido iniciada a liquidação pelos sócios, ou a continuação judicial da liquidação iniciada, se esta não tiver terminado no prazo legal”.
Assim, a nulidade declarada judicialmente implica a entrada da sociedade em liquidação, nos referidos termos.
E quanto às formas de processo, consagrado se encontra o princípio da legalidade da forma processual, sendo que o âmbito do processo comum se desenha através de um critério residual, abarcando todos os litígios a que não corresponda processo especial (seja previsto no Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, seja em diploma avulso (cfr. art. 546º)), sendo que a forma de processo se afere em função do tipo de pretensão formulada pelo Autor (pedido deduzido)[3].
Deste modo, sendo regra, em casos a que já correspondeu uma forma de processo especial entretanto abolida, os litígios correspondentes passarem a integrar-se na forma de processo comum, ainda que se possa justificar o ajustar da tramitação processual e a adequação formal[4] , no caso assim se não verifica dada a ação anteriormente proposta e estarmos perante liquidação (do contrato de sociedade) subsequente à nulidade, aí declarada.
E bem se justifica a tramitação processual incidental da liquidação decretada na ação, com a adequação formal, na observância da “proporcionalidade em relação à complexidade da causa (cf. Teixeira de Sousa, Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil, em www.academia,edu), sempre no sentido de assegurar um processo equitativo”[5].
Na verdade, tratando-se de liquidação judicial, na sequência de declaração de nulidade de contrato de sociedade, vem sendo entendido pela jurisprudência que o “meio processual que agora melhor se adequa, tendo em consideração os fins em vista, é o incidente da liquidação posterior à sentença, previsto no n.º 2 do art.º 358.º”, dado o decidido na ação e o tipo de pretensão que vem formulada em consequência e no seguimento daquela decisão, com observância do dever de adequação formal, consagrado no art.º 547.º, sempre que necessário e se justifique um esforço no sentido de ajustar a tramitação processual às necessidades que resultam do regime substantivo, pois que “Sendo tramitado no próprio processo comum onde foi proferida a sentença que declarou nulo o contrato de sociedade e determinou que esta entrasse em liquidação, fica, desde logo, salvaguardado o aproveitamento integral dos actos até aí praticados, o acesso directo à sentença, que constitui a base e fundamento da liquidação, e permite ao juiz um controlo mais efectivo sobre os pontos de discussão, obstando a que se voltem a discutir questões, de facto ou de direito, que já foram apreciadas e ficaram definitivamente decididas na sentença”[6].
E se o Tribunal foi competente para a ação de declaração de nulidade de contrato de sociedade, competente é para o incidente de liquidação, que de ação autónoma e independente se não trata, mas de uma continuidade em relação ao decidido, liquidação a que, até, como veremos, se aplica o regime das sociedades civis.
Assim, optando por efetuar a liquidação em ação autónoma, em vez de proceder à liquidação, nos termos do art. 358º, o autor/requerente utiliza uma forma de processo inadequada, verificando-se existir o erro na forma de processo a submeter ao regime do art. 193º [7] .
Ora, o erro na forma de processo constitui uma nulidade sujeita ao regime especial do art. 193º, disposição a privilegiar a adaptação do processado à forma processual adequada, fazendo-se uso, se necessário, do dever de gestão processual (art. 6º) ou do princípio da adequação formal (art. 547º), mas sempre com respeito pelas garantias das partes, importando aquele erro somente que se não possa atender aos atos que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários a que, tanto quanto possível, o processo se aproxime da forma prevista na lei, sendo o limite a observar o das garantias da defesa, não se podendo aquele aproveitamento traduzir numa diminuição dessas garantias[8].
Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 196º), que só pode ser arguida até à contestação ou nesta peça (art. 198º, nº1) e, caso não tenha sido apreciada antes, deverá sê-lo no despacho saneador, ou até à sentença final, se não houver aquele despacho (art. 200º, nº2), impondo-se, contudo, ao juiz o dever de proceder à correção oficiosa do erro, determinando que sejam seguidos os termos processuais adequados, nos termos do nº3, do art. 193º, na inexistência de obstáculos que constituam limites naturais à convolação imposta por este preceito[9] e, existindo, o de anular todo o processo e absolver o Réu da instância (art.s 193º e al. b), do nº1, do art. 278º), configurando, neste caso, uma exceção dilatória.
Com efeito, o erro na forma de processo, que constitui uma nulidade processual (a importar a anulação dos atos que não possam ser aproveitados), só é configurável como exceção dilatória, conducente à absolvição da instância, quando nem a petição inicial se possa aproveitar[10].
Ora, no caso, verifica-se que não obstante as partes possam ter querido constituir uma sociedade comercial por não ter sido observado o exigido formalismo legal, o art. 36º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais[11], considera que se constituiu efetivamente uma sociedade mas não uma sociedade comercial, sujeitando-a, antes, no que respeita às relações entre eles e com terceiros, ao regime das sociedades civis – arts 980º a 1021º, do Código Civil[12].
E em matéria de liquidação “vigora o princípio da liberdade contratual: as regras do Código aplicam-se apenas se a forma de liquidação não estiver fixada no contrato. Se o contrato for omisso, a fonte de regulação preferida é a deliberação dos sócios: nesse caso o processo de liquidação será regulado pelo que for acordado pela unanimidade dos sócios. Apenas na falta de acordo de todos os sócios, se aplicarão as disposições constantes dos artigos 1010º e segs do Código Civil e as das leis de processo[13].
E considerando que, por força do disposto naquele preceito, do Código das Sociedades Comerciais, à liquidação da sociedade se aplica o regime consagrado nos art.s 1010.º a 1020.º do Código Civil, que estabelecem as regras da “Liquidação da sociedade”[14], como não há margem para dúvidas, bem fundamenta a Relação de Guimarães: “De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1011.º, é deferida em primeira mão aos sócios a regulamentação da liquidação e só na falta de acordo, que terá de ser unânime, é que haverá o recurso aos tribunais.
Com vista à satisfação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da Lei Fundamental, o n.º 2 do art.º 2.º do C.P.C. proclama que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
Na concretização deste princípio foram criadas diversas formas de processo especial, cada uma se aplicando aos casos que prevê, caindo os casos restantes no processo comum – cfr. art.º 546.º do C.P.C.
Sem embargo, e com vista a assegurar um processo equitativo, o art.º 547.º do C.P.C. confere ao juiz o poder vinculado de, nos casos em que a forma legalmente prevista não seja a que melhor se adeque à situação concreta, adaptar a tramitação que está legalmente prevista, determinando a prática dos actos que considere adequados.
Como refere ELIZABETH FERNANDEZ, a adequação pode passar “pela alteração da ordem das fases processuais”, pela “supressão de alguma fase processual que não seja essencial”, pela “alteração de prazos para o exercício de actos processuais das partes ou do tribunal” e mesmo “pela utilização de um processo especial onde residualmente estava previsto um comum” (in “Um Novo Código de Processo Civil? Em Busca das Diferenças”, Vida Económica, pág. 41).
No anterior C.P.C. a liquidação judicial das sociedades vinha regulada nos art.os 1122.º a 1129.º, forma de processo que o legislador decidiu eliminar, porque “actualmente” já “não se justifica” (cfr. “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, pág. 26).
Não havendo, agora, processo especial, de acordo com o princípio estabelecido no n.º 2 do art.º 546.º, em princípio, deveria observar-se a forma de processo comum, como defendem os Apelantes.
ABÍLIO NETO parece pronunciar-se neste sentido ao referir que “a discussão judicial das pertinentes questões passam, agora, a ser tramitadas sob a forma de processo comum, se necessário, através do recurso à adequação formal, prevista no art.º 547” (in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 4.ª edição, Março/2017, pág. 713).
Contudo, e como bem refere o Tribunal a quo, atendendo aos fins visados, são os trâmites do incidente de liquidação os que melhor se adequam.
Com efeito, tenha-se presente que, devendo o incidente ser tramitado no próprio processo comum, onde foi proferida a sentença que declarou nulo o contrato de sociedade e determinou que esta entrasse em liquidação, cuja instância se considera renovada nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 358.º do C.P.C., fica, desde logo, salvaguardado o aproveitamento integral dos actos até aí praticados, com acesso directo à sentença, que constitui a base e fundamento da liquidação – à luz do Código anterior, o processo de liquidação corria termos “por dependência (ou seja, por apenso) da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade”, nos termos do art.º 1122.º.
Por outro lado, permite ao juiz um controlo mais efectivo sobre os pontos de discussão, obstando a que se voltem a discutir questões, de facto ou de direito, que já foram apreciadas e ficaram definitivamente decididas na sentença.
Os direitos dos requeridos ficam salvaguardados com a oposição à liquidação, nos termos do art.º 360.º do C.P.C., (…).
Competindo, em princípio, a liquidação aos administradores, nos termos do n.º 1 do art.º 1012.º do C.C., a nomeação de liquidatários seguirá a tramitação prevista no art.º 361.º para os árbitros.
Os actos a praticar pelos liquidatários vêm determinados no C.C., sendo a intervenção do tribunal meramente pontual.
Atendendo aos actos que devem ter lugar, referidos nos art.os 1013.º e sgs. do C.C., concorda-se com o Tribunal a quo quando refere que “a liquidação consiste num conjunto de actos praticados por liquidatários, sendo a intervenção do julgador limitada à autorização de actos, à fixação de prazos e, no final, eventualmente, ao julgamento da regularidade das contas apresentadas, não tendo, portanto, que declarar, propriamente e em sentido estrito, qualquer direito, mas tão só e quando muito, determinar os bens a partilhar e o modo como partilhar o saldo e os bens da sociedade, caso os haja”, o que, requerendo a adequação formal de alguns actos processuais, difere em muito da tramitação prevista para o processo comum, afigurando-se que, melhor que este, o incidente da liquidação é um meio processual que, garantindo um processo equitativo para ambas as partes, permite agilizar procedimentos já por não estar tão pormenorizadamente regulamentado”.
Assim, e tendo o legislador decidido eliminar o processo especial, por atualmente se não justificar, o que decorre, desde logo, da possibilidade de adequação formal do meio processual aplicável, bem entende o Réu haver erro na forma no processo, por o meio adequado ser o incidente de liquidação, a ser tramitado no próprio processo comum onde foi proferida a sentença que declarou nulo o contrato de sociedade e determinou que ela entrasse em liquidação, e não ação autónoma.
A forma de processo afere-se pela pretensão formulada pelo A., ocorrendo erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma (geral ou especial) de processo legalmente prevista.
E, como refere o Tribunal a quo, tal erro determinará a anulação de todo o processo e a absolvição do R. da instância, apenas no caso de a petição inicial não poder ser aproveitada para a forma de processo adequada – nº1, do art. 193º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº 2, do art. 576º, e al. b), do art. 577º, todos do CPC, e bem decidiu ao considerar:
Eliminado do CPC o processo especial de liquidação judicial de sociedade, que o código anterior previa e regulava, o meio processual que agora melhor se adequa, tendo em consideração os fins em vista na presente ação - seja dado início aos atos tendentes à liquidação da sociedade declarada nula por vicio de forma e a entrada da mesma em estado de liquidação por sentença proferida e transitada em julgado -, no nosso entendimento, é o incidente de liquidação posterior à sentença, previsto no artº 358º, n.º 2 do CPC.
Tal incidente, deve ser tramitado no próprio processo comum onde foi proferida a sentença que declarou a nulidade da sociedade por vicio de forma e a entrada da mesma em estado de liquidação, com aproveitamento dos actos até aí praticados e acesso directo à sentença, que constitui a base e fundamento da liquidação, permitindo ao juiz um controlo mais efectivo sobre os pontos em discussão, obstando, assim, que se voltem a discutir questões, de facto ou de direito, que já foram apreciadas e ficaram definitivamente decididas na sentença (vd. Ac. TRG de 10.07.2018).
O incidente de liquidação constitui um incidente da instancia posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou e com a virtualidade de, inclusivamente, determinar a renovação da instancia declarativa já existente.
Ao propor a presente ação, quando a forma de processo adequada à sua pretensão, determinada pelo pedido e tendo em consideração a respetiva causa de pedir, seria, em nosso entendimento, o incidente de liquidação enxertado no processo declaratório onde foi proferida a decisão de declaração de nulidade da sociedade por vicio de forma e entrada da mesma em estado de liquidação, regulado no art. 358º e seguintes do Cód. Proc. Civil, o Autor incorreu em erro na forma de processo.
Dispõe o art. 193º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Neste caso, entendemos que todos os atos praticados no processo são inaproveitáveis, uma vez que o incidente de liquidação constitui um incidente da instancia posterior ou subsequente à decisão judicial proferida no proc. n.º 1056/16.0T8VFR supra identificado, enxertado no processo declaratório que nela culminou”.
Neste conspecto, em caso de declaração de nulidade do contrato de sociedade e, consequente, determinação de liquidação da mesma impõe-se que a continuidade do determinado - a liquidação - seja dada na ação cível que a decretou, não obstante para as demais situações de liquidação judicial de sociedades comerciais, competentes sejam os juízos de comércio, nos termos da al. e), do nº1, do art. 128°, da Lei n° 62/2013 de 26 de Agosto.
Destarte, do erro na forma de processo, com insusceptibilidade de aproveitamento de qualquer dos atos praticados, decorre a nulidade de todo o processo que impõe a absolvição do Réu da instância, nos termos dos arts. 193º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e da al. b), do art. 577º, bem tendo decidido o Tribunal de primeira instância.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 10 de janeiro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] Acórdão da RP de 31/3/2008, proc. 0850160, in dgsi.pt
[2] Ibidem
[3] Cfr., na Doutrina Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª Edição, 1999, pág. 262, onde refere “É pela pretensão que se pretende fazer valer, e, portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou” e, na jurisprudência, entre muitos, Ac. RG de 23/3/2017, proc. 952/12.8TBEPS-Y.G1, Ac. RL de 22/2/2007, proc. 8592/2006-2, Ac. STJ de 20/5/2004, proc. 04B1358, todos in dgsi e citados in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição Actualizada e Ampliada, junho de 2020, Ediforum pág. 333 e segs.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 621
[5] Ibidem, pág 621
[6] Ac. RG de 10/7/2018, proc. 3898/17.0T8GMR.G1, in dgsi.pt
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 435 e 245
[8] Ibidem, págs. 620 e 246
[9] Ibidem, págs 246 e seg.
[10]Ac. da RG de 23/3/2010, CJ, 2010, 2º, pág. 275 e seg
[11] Consagrando este preceito a regular a invalidade do contrato de sociedade, com a epígrafe “Relações anteriores à celebração do contrato de sociedade” “2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis”.
[12] Brito Correia, Direito Comercial – Sociedades Comerciais, 1989, pág.186, Oliveira Ascenção, Direito Comercial – Sociedades Comerciais, 1993, págs. 141 e Abílio Neto, Código Comercial, Código das Sociedades Legislação Complementar Anotados, 15ª Edição, Ediforum, pág. 528
[13] Manuel Pita, em anotação ao artigo 1011º, do Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) vol. I, Almedina, pág. 1240
[14] E quando se recorre à via judicial para pôr termo a uma sociedade comercial irregular a ação tem de ser intentada contra o(s) outro(s) sócio(s), pois que os interesses em litígio são individuais e pessoais, não da sociedade – v. Ac. RP de 6-10-1997, CJ 1997, 4º, 210.