Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530902
Nº Convencional: JTRP00017618
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
JORNALISTA
LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RP199601119530902
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG191
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 5131/93
Data Dec. Recorrida: 05/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: JULGADO DESERTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR INFORMAC.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1 ART11.
CCIV66 ART70 ART483 N1.
CONST92 ART37 ART38.
Sumário: I - No desempenho da sua função e no interesse público de informar a opinião pública, no desenvolvimento da liberdade de imprensa sem censura, tem de existir um ponto de equilíbrio, que nos leve a afirmar que não há preponderância de uns sobre os outros.
II - Não há viver democrático sem liberdade de informação e o direito a ser informado.
III - O rigor e a objectividade não existem em absoluto.
IV - O jornalista está obrigado a um esforço de observação e síntese que lhes faculte ( aos leitores ) uma imagem o menos deformada possível.
Está obrigado, em suma, a um esforço de objectividade.
Reclamações: