Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00017618 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO JORNALISTA LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199601119530902 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG191 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5131/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | JULGADO DESERTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR INFORMAC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1 ART11. CCIV66 ART70 ART483 N1. CONST92 ART37 ART38. | ||
| Sumário: | I - No desempenho da sua função e no interesse público de informar a opinião pública, no desenvolvimento da liberdade de imprensa sem censura, tem de existir um ponto de equilíbrio, que nos leve a afirmar que não há preponderância de uns sobre os outros. II - Não há viver democrático sem liberdade de informação e o direito a ser informado. III - O rigor e a objectividade não existem em absoluto. IV - O jornalista está obrigado a um esforço de observação e síntese que lhes faculte ( aos leitores ) uma imagem o menos deformada possível. Está obrigado, em suma, a um esforço de objectividade. | ||
| Reclamações: | |||