Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013428 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO ILÍQUIDA OBRIGAÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA IRS IMPOSTO DE CAPITAIS EMPRESA AGRICOLA | ||
| Nº do Documento: | RP199501109430542 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A REIS IN COD PROC CIV VOL5 PAG70 E PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS IN COD DO IRS ED2 PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2 ART280 ART281. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/12/13 IN CJ T5 ANOXV PAG216. AC RC DE 1992/02/11 IN CJ T1 ANOXVII PAG97. AC RL DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANOXVIII PAG117. | ||
| Sumário: | I - A condenação ilíquida tanto pode ter lugar no caso de se haver formulado pedido genérico como pedido específico. II - Após a entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( IRS ), a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais é feita, em regra, " à posteriori ". III - O proprietário silvicultor que, no periodo transitório a que se reportam os números 3 e 4 do artigo 4 do Decreto Lei 442-A/88, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares, não obtenha proveitos anuais agrícolas superiores a 3000 contos ou não seja dono de prédios que, para efeitos de contribuição autárquica, sejam de valor igual ou superior a 1500 contos não tem que observar os preceitos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil nas acções que intente a exigir direitos resultantes de tais actividades. IV - Abolido que foi o imposto de capitais, não é necessário proceder ao manifesto de juros. | ||
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