Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430542
Nº Convencional: JTRP00013428
Relator: PAZ DIAS
Descritores: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
OBRIGAÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IRS
IMPOSTO DE CAPITAIS
EMPRESA AGRICOLA
Nº do Documento: RP199501109430542
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA A REIS IN COD PROC CIV VOL5 PAG70 E PINTO FERNANDES E
CARDOSO DOS SANTOS IN COD DO IRS ED2 PAG29.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2 ART280 ART281.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/12/13 IN CJ T5 ANOXV PAG216.
AC RC DE 1992/02/11 IN CJ T1 ANOXVII PAG97.
AC RL DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANOXVIII PAG117.
Sumário: I - A condenação ilíquida tanto pode ter lugar no caso de se haver formulado pedido genérico como pedido específico.
II - Após a entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( IRS ), a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais é feita, em regra, " à posteriori ".
III - O proprietário silvicultor que, no periodo transitório a que se reportam os números 3 e 4 do artigo 4 do Decreto Lei 442-A/88, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares, não obtenha proveitos anuais agrícolas superiores a 3000 contos ou não seja dono de prédios que, para efeitos de contribuição autárquica, sejam de valor igual ou superior a 1500 contos não tem que observar os preceitos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil nas acções que intente a exigir direitos resultantes de tais actividades.
IV - Abolido que foi o imposto de capitais, não é necessário proceder ao manifesto de juros.
Reclamações: