Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006750 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | AGRAVO INSTRUÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199205049230037 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4825/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART669 ART742 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG60. AC RC DE 1989/11/07 IN CJ T5 ANOXIV PAG46. AC RC DE 1984/01/31 IN BMJ N333 PAG533. | ||
| Sumário: | I - Quando o agravo sobe em separado, incumbe à parte interessada (no caso, ao agravante) o ónus de fornecer ao tribunal as peças necessárias a uma boa decisão da causa: tal ónus não é mais do que um meio imposto pela ordem jurídica a essa parte para que mantenha ou consiga uma vantagem; daí que a falta ou insuficiência da instrução do agravo redunda ou pode redundar na impossibilidade de o tribunal superior criticar a decisão recorrida, e não é esse tribunal que pode suprir tal falta ou insuficiência. II - Indeferido um pedido de aclaração, deve o requerente ser condenado nas custas do incidente. | ||
| Reclamações: | |||