Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230037
Nº Convencional: JTRP00006750
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: AGRAVO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP199205049230037
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4825/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART669 ART742 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG60.
AC RC DE 1989/11/07 IN CJ T5 ANOXIV PAG46.
AC RC DE 1984/01/31 IN BMJ N333 PAG533.
Sumário: I - Quando o agravo sobe em separado, incumbe à parte interessada (no caso, ao agravante) o ónus de fornecer ao tribunal as peças necessárias a uma boa decisão da causa: tal ónus não é mais do que um meio imposto pela ordem jurídica a essa parte para que mantenha ou consiga uma vantagem; daí que a falta ou insuficiência da instrução do agravo redunda ou pode redundar na impossibilidade de o tribunal superior criticar a decisão recorrida, e não é esse tribunal que pode suprir tal falta ou insuficiência.
II - Indeferido um pedido de aclaração, deve o requerente ser condenado nas custas do incidente.
Reclamações: