Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140712
Nº Convencional: JTRP00033422
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CÚMULO DE PENAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200112120140712
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 21/01
Data Dec. Recorrida: 03/01/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART77 ART78.
Sumário: Na feitura do cúmulo jurídico devem entrar a pena já cumprida e a perdoada. O cúmulo jurídico só não é possível se todas as penas já tiverem sido cumpridas ou se o procedimento criminal tiver sido declarado extinto em relação a todas elas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

O arguido Carlos ....., devidamente identificado nos autos, a fls. 320, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado em diversos processos daquela comarca (penas e processos que no local próprio deste acórdão serão identificados), por um lado, por discordar da pena unitária que lhe foi aplicada, e por outro, por entender que se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação, a que alude a al. b), parte final, do nº2 do art. 410º do C. P. Penal.
Concluiu a motivação nos seguintes termos:
1 -O tribunal colectivo ao proferir o douto acórdão violou o disposto nos artigos 77º, nº1, 2ª parte e 72º, nºs 1, parte final e 2 alínea d), ambos do Código Penal.
Desta feita,
2 -Aplicou ao aqui recorrente uma pena de cúmulo jurídico que, pelos factos enunciados, nos parece - por um lado - manifestamente exagerada.
3 -Só uma pena até três anos de prisão seria mais adequada e proporcional quer à gravidade das infracções, à data em que foram cometidas, quer às necessidades de prevenção.
Bem como,
4 -Seria aquela que melhor serviria para atender aos imperativos de ressocialização e reintegração do arguido na sociedade, percurso este que está a ser conseguido e que seria interrompido com o regresso ao estabelecimento prisional, acarretando, com toda a certeza, mais prejuízo que quaisquer vantagens sociais ou jurídico-penais.
Por outro lado,
4 -E sem prescindir, sempre será ainda de impugnar o douto acórdão na parte respeitante à fundamentação da decisão, nos termos do artigo 410º, nº2, al. b) 1ª parte do Código de Processo Penal, porquanto são relatados factos para fundamentar a decisão proferida que estão em perfeita contradição insanável com a fundamentação, isto porque, por um lado, o tribunal, apesar de ter dado cumprimento ao disposto no art. 472º, nº1, não procurou saber a evolução do mesmo nem atendeu ao documento junto aos autos dias antes da audiência de julgamento, documento este que indicava a situação profissional do recorrente à data da leitura do acórdão ora recorrido.
Note-se que o aqui recorrente estava dispensado de comparecer à audiência de julgamento, que tão só o ia conduzir novamente à cadeia.
Donde,
5 -O tribunal a quo, no douto acórdão, ao fundamentar a pena de prisão - 4 anos e 10 meses -, fê-lo de forma aleatória e sem atender a todos os factos relevantes e provatórios capazes de traduzir a real situação e a personalidade do recorrente, bem como não ponderou o fim último das penas - a ressocialização do arguido, que deverá, no caso sub judice, ser o predominante na determinação da pena em concreto, já que aquele está nesse mesmo caminho.
A pena determinada produzirá no arguido um efeito contrário ao que jurídica e penalmente se pretende produzir e, na própria sociedade, criará um sentimento de injustiça - já que, o que é tardio e faz retroceder uma situação actual positiva, deixa de fazer sentido dada a total inutilidade.!
Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que contemple as conclusões da motivação.
Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, pelo Ex.mo magistrado do Mº Pº foi emitido parecer no sentido de que, embora o tribunal tenha agido de forma aligeirada no que toca à avaliação da personalidade do arguido, sem ter em conta o momento mais actual possível, limitando-se praticamente a referir de forma sucinta e até redutora o relatório do Instituto de Reinserção Social, não levando em conta algumas informações constantes do processo, e devesse não ter prescindido do arguido no julgamento, não se verifica a invocada contradição insanável da fundamentação, podendo verificar-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, a qual, todavia, poderá ser suprida por esta Relação, dado que no processo existem todos os elementos necessários à decisão. Quanto à medida concreta da pena, defende que em face dos elementos existentes nos autos deve ser fixada uma pena inferior à aplicada no tribunal recorrido, por forma a evitar que o arguido regresse ao estabelecimento prisional. Defende ainda que, tendo o arguido já cumprido algumas das penas em que foi condenado, devem estas, mesmo assim, entrar no cúmulo jurídico, procedendo-se depois ao desconto das mesmas na pena unitária, a par do perdão genérico.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Do acórdão recorrido consta que o arguido sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado, com base nas quais foi operado o cúmulo jurídico:
a) -Nestes autos, por sentença de 03.07.98, referente a factos praticados a 21.05.96, foi condenado como autor material de um crime de furto p.p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal em vigor, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
b -No processo comum colectivo nº ..../..., do ... Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 12.05.95, referente a factos praticados a 01.05.93 e 25.06.93, foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 296º e 297º, nº2, al. d) do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão e como autor material de um crime de burla simples p.p. pelo artigo 313º, nº1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos. Por despacho de fls.30.09.98, nos termos do art. 51º do Código Penal, versão de 82, foi revogada a suspensa da execução da pena que lhe havia sido aplicada;
c) -No processo comum colectivo nº ...../..., do ... Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 04.10.95, referente a factos praticados a 02.10.93, foi condenado como autor material de três crimes de furto qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 22º, 23º e 204º, nº1, al. f) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos;
d) -No processo comum colectivo nº ...../..., do ... Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 23.11.95, referente a factos praticados a 14.11.93, foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 202º, al. d), 204º, nº1, al. e) e 206º, nº1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos;
e) -No processo nº ...../..., do ... Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença de 13.02.96, referente a factos praticados a 25.06.93, foi condenado como autor material de um crime p.p. pelo artigo 190º, nº3 do Código Penal e de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 204º, nº1, al. e) do mesmo código, nas penas de 6 (seis) e 12 (doze) meses de prisão, respectivamente, por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos;
f) -No processo comum colectivo nº ...../..., do ... Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 10.05.96, referente a factos praticados a 14.07.93, foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelo artigo 204º, nº1, al. b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um ano. Por despacho de fls. 117 destes autos, a suspensão da execução da pena foi revogada, sendo que nestes autos ficou consignado que o condenado não beneficia do perdão previsto no artigo 14º, nº1, al. d) da Lei nº 15/94, porquanto cometeu infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da referida lei;
g) -No processo comum colectivo nº ..../..., do ... Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 09.07.96, referente a factos praticados a 10.08.93, foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelo artigo 297º, nº2, al. c) do Código Penal, versão de 82, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dezoito meses;
h) -No processo comum colectivo nº ...../..., do ... Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 10.12.96, referente a factos praticados a 30.06.93, foi condenado como autor material de um crime de auxílio material ao criminoso p.p. pelo artigo 330º do Código Penal, versão de 82, e de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 296º e 297º, nº2, al. c) do Código Penal, versão de 82, nas penas de 12 (doze) e 16 (dezasseis) meses de prisão por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos;
i) -No processo comum colectivo nº ...../..., do ... Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 04.07.97, referente a factos praticados a 29.06.94, foi condenado como autor material de um crime de depoimento falso p.p. pelo artigo 359º, nº1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 200$00. Por despacho de 17.04.98, foi declarada exequível a prisão subsidiária, a qual foi fixada em 60 dias, e cuja execução foi suspensa por 1 (um) ano.
j) -No processo comum colectivo nº ..../..., da ... Vara Criminal do Círculo do Porto, por acórdão de 18.05.98, referente a factos praticados a 24.01.97, foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, al. f) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
As penas aplicadas nos processos identificados sob a als. i) e j) não foram englobadas no cúmulo jurídico, a primeira por estar totalmente perdoada nos termos do artigo 1º, nº3 da Lei nº 29/99, e a segunda por estar extinta pelo cumprimento.
O tribunal recorrido condenou o arguido na pena unitária de quatro anos e dez meses de prisão, a que aplicou um ano de perdão, nos termos do art. 1º, nº1 da Lei nº 29/99, de 12/05, revogando assim a suspensão da execução das penas aplicadas nos processos nºs ..../..., ..../..., ..../..., ..../... e ..../... . Não aplicou o perdão previsto no art. 14º, nº1, al. d) da Lei nº 15/94, de 11/05, por o arguido ter cometido infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da mesma.
Na sequência de um anterior recurso interposto pelo arguido de um acórdão do tribunal colectivo de Matosinhos que havia efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi proferido acórdão nesta Relação, nos presentes autos, no qual se decidiu que aquela decisão da 1ª instância enfermava do vício previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do C. P. Penal, tendo-se determinado o reenvio do processo com vista à realização de diligências para o apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade, nomeadamente a realização de relatório social pelo IRS. Em face disso, o tribunal que procedeu ao cúmulo jurídico ora em análise solicitou ao Instituto de Reinserção Social relatório social sobre o arguido, tendo concluído que do mesmo resulta que aquele teve um percurso de vida atribulado em termos familiares e laboral, que está neste momento inserido familiarmente, vivendo com uma companheira e um filho de três anos de idade, e que neste momento não exerce actividade remunerada, levando tais factos em consideração na determinação da pena unitária. Não atendeu, no entanto, a outras informações sobre a actual situação do arguido constantes de um documento por ele junto aos autos.
Nas conclusões da motivação do recurso o arguido levanta duas questões, a saber: a pena unitária que lhe foi aplicada, que considera muito elevada, defendendo a sua redução a 3 anos e a suspensão da sua execução; e a existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Sendo pacificamente aceite quer pela doutrina quer pela jurisprudência que as conclusões da motivação do recurso delimitam o objecto deste, são aquelas duas as questões a decidir. Porque a procedência do invocado vício poderá eventualmente prejudicar a questão do conhecimento da medida da pena, vamos conhecer do mesmo em primeiro lugar.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, 2ª edição, vol. 2, pág. 738, só existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Nos termos do nº2 do art. 410º do C. P. Penal, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento, como se decidiu no Ac. do STJ de 19/12/90, pº nº 41.327/3, citado no C. P. Penal Anotado, de Maia Gonçalves, 9ª edição, pág. 724. No entender do recorrente, a invocada contradição consiste em o tribunal recorrido não ter procurado saber da sua evolução nem ter atendido a um documento por si junto aos autos antes da audiência de julgamento, no qual é dada conta da sua situação profissional à data da leitura do acórdão recorrido. É manifesto assim que as razões invocadas pelo recorrente não constituem contradição insanável da fundamentação.
Defende o Ex.mo magistrado do Mº Pº junto desta Relação, no seu parecer, que o que poderá haver é insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (a qual, a existir, é de conhecimento oficioso), vício que, segundo ele, dados os elementos existentes nos autos, nomeadamente os documentos juntos referentes à situação mais recente do arguido do ponto de vista social e laboral, pode ser suprido por esta Relação.
Pese embora o facto de poder parecer que a produção de prova sobre a personalidade do arguido, nesta fase processual, constitui uma dupla valoração do mesmo facto - uma nas decisões das penas parcelares já transitadas em julgado e outra na decisão do cúmulo jurídico - o certo é que o nº1 do art. 472º do C. P. Penal deixa aberta essa possibilidade ao preceituar que, “Para o efeito do disposto no artigo 78º, nº2, do Código Penal (que é a situação que se verifica no caso sub judice- crimes objecto de condenações separadas transitadas em julgado), o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão”. Temos para nós que diligências necessárias para a decisão são não só aquelas tendentes à convocação das pessoas que devam estar presentes, como é o caso do arguido, se for decidido que deve estar presente, mas também as necessárias à própria decisão em si. Parece ser este, aliás, o entendimento do senhor Conselheiro Maia Gonçalves ao referir, no Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, 1998, em anotação ao art. 472º, no que diz respeito à obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento para realização do cúmulo jurídico, que, “Caso de obrigatoriedade necessária ou pelo menos conveniente será o de se fazer prova quanto à personalidade do arguido”. No caso sub judice não se verifica o perigo de uma dupla valoração, porquanto os documentos juntos aos autos sobre a actual situação do arguido têm data posterior à da última condenação.
Entendemos que assiste igualmente razão ao Ex.mo magistrado do Mº Pº nesta Relação quando advoga que na feitura do cúmulo jurídico devem entrar também a pena já cumprida e a perdoada. É que, a não ser assim, poderá ocorrer o cumprimento sucessivo da pena ou penas já cumpridas, que deveriam entrar no cúmulo, e da que resultou do cúmulo jurídico de outras, o que, na prática, corresponderia a um cúmulo material, com manifesta desvantagem para o arguido, quando se, descoberta atempadamente a situação, haveria uma única pena. Tal era este já o entendimento da jurisprudência no domínio do Código Penal de 1982, de que se citam a título de exemplo os acórdãos do STJ de 25 de Outubro de 1990, CJ, ano XV, tomo IV, pág. 32, 25/10/90 e 14/06/95, cujos sumários se encontram publicados no Código Penal Anotado, de Leal-Henriques e Simas Santos, 1º vol., 1997, respectivamente a págs. 624 e 627. O cúmulo jurídico só não é possível, como é óbvio, se todas as penas já tiverem sido cumpridas ou se o procedimento criminal tiver sido declarado extinto em relação a todas elas.
No que diz respeito à personalidade do arguido, para além do que consta do relatório do IRS, resulta de uma declaração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência do Ministério da Justiça, datada de 13 de Fevereiro de 2001, junta por ele aos autos antes da realização da audiência de julgamento, que o arguido se encontra em tratamento naquela instituição, mantendo abstinência de qualquer substância ilícita e com um projecto de vida, que foi seleccionado para estágio de integração sócio-profissional no âmbito do Programa Vida/Emprego, estando previsto o início da sua actividade, como cantoneiro de limpeza, no dia 1 de Março do corrente ano (2001).
Nos termos do art. 77º, nº2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, os limites mínimo e máximo dentro dos quais o tribunal se pode mover para fixar a pena a aplicar ao arguido são, respectivamente, de 18 meses de prisão e de 12 anos e 1 mês de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 200$00.
Nos termos da última disposição legal citada, na determinação da medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.
Tendo em conta a idade do arguido à data da prática dos factos (nasceu no dia 27/10/72), a natureza dos crimes por si cometidos (furtos e outros crimes de pequena gravidade, praticados quase todos no anos de 1993 e que, julgados isoladamente, determinaram a suspensão da execução das penas aplicadas), o tempo decorrido desde a data do crime mais recente por si cometido (24/01/97), a sua situação laboral e familiar e a sua personalidade, reveladora de que está determinado a afastar-se do caminho do crime e, nomeadamente, da sua situação de toxicodependência, entendemos que se justifica a aplicação de uma pena única de três anos de prisão.
As circunstâncias acima referidas são de molde a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada a suficiente as finalidades da punição e são de molde a afastar o arguido da prática de novos crimes, justificando-se assim a suspensão da execução da pena por um período de 3 (três) anos, nos termos do art. 50º do Código Penal.
Nesta conformidade, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, condena-se o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, não se aplica por ora o perdão a que alude o art. 1º do mesmo diploma legal.
No que diz respeito ao tempo de prisão já sofrido pelo arguido, será o mesmo descontado se aquele vier a cumprir a pena agora fixada, no caso de eventual revogação da suspensão da sua execução.
Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa no mínimo.
Porto, 12 de Dezembro de 2001
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
José Casimiro da Fonseca Guimarães