Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120326773/10.2TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Discutindo-se a natureza laboral do contrato entre A e R não pode dar-se como provada na matéria de facto expressões como “sob a autoridade e direção da ré e no âmbito da sua organização”, bem como “o despedimento da[pela] ré” dado a sua utilização ser é idónea a configurar opção por determinada modalidade contratual. II - A qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída em 1.08.2006, portanto antes da entrada em vigor do atual Código do Trabalho/2009, e que se manteve sem alteração na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há de operar-se à luz do anterior diploma e, por isso, também do disposto no art. 12º na redação dada pela L 9/2006, de 20.03. III - Apurando-se a existência de uma prestação de atividade em regime de heterodeterminação e a troco de retribuição, toparemos com um contrato de trabalho e não com um qualquer contrato de prestação de serviço, ainda que seja esta a designação contratual adotada pelas partes e independentemente da cor do recibo passado pelo prestador da atividade. Trata-se, afinal, de dar prevalência à vontade real das partes, desvelada pela execução contratual, sobre a vontade declarada. IV - Tendo o trabalhador optado pela indemnização em substituição da reintegração, o tribunal, fixado o montante da anuidade, deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 581 Proc. n.º 773/10.2TTVNG.P1 TTVNG (2º. Jº.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B… intentou a presente ação com processo comum, contra C..., S.A., pedindo que, declarada a natureza laboral da relação jurídica entre a R. e a A. e a ilicitude do despedimento desta, seja a R. condenada a pagar-lhe as remunerações perdidas desde a data do despedimento e a indemnização de antiguidade pelo valor máximo, até à data do trânsito em julgado da decisão, e ainda as quantias referidas nos arts 42º a 45º e 47º (a título de subsídio de alimentação; diferenças salariais; férias, subsídio de férias e de natal; horas de formação e contribuições para a segurança social no regime de trabalhadora independente), tudo com juros desde a data do respetivo vencimento, e uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 8.000,00, com juros desde a data da citação. Alega, para tanto e em síntese, que trabalhou para a R. desde 02-05-2006 como técnica de prótese dentária, e que a R. lhe fez assinar em 01-08-2006 um contrato denominado de contrato de prestação de serviços; que o fazia sob a sua autoridade e direção e no âmbito da sua organização, nas suas instalações, a tempo inteiro e em exclusividade, recebendo mensalmente o pagamento pelos serviços prestados e à peça relativo a 11 meses de trabalho efetivo por ano. Alega ainda que a R. não lhe pagava as férias, subsídio de férias, subsidio de Natal, nem subsidio de refeição, tratando-a como trabalhadora independente face ao fisco e segurança social, exigindo-lhe quitação por recibos verdes; que por carta de 30.3.2010, a R. comunicou-lhe a cessação do contrato a partir de 31.5.2010, assim a despedindo. Alega, por fim, factualidade configuradora de pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais reclamados. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pela A. por entender não existir subordinação jurídica na relação contratual estabelecida entre as partes, antes um contrato de prestação de serviços entre ambas. Termina a pugnar pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador na forma tabelar, com dispensa da condensação do processo, ao abrigo do disposto no art. 49º, n.º 3 do CPT. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com gravação da prova. Fixada a matéria de facto considerada provada, foi proferida sentença, que julgando a ação parcialmente procedente, em consequência: a) Condenou a Ré C…, SA, a reconhecer a Autora B… como sua trabalhadora dependente e que o despedimento dela foi ilícito. b) Em conformidade, condenou a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: - As retribuições que à razão de € 2.023,77 por mês se tenham vencido desde 1/06/2010 e venham a vencer até ao trânsito em julgado da decisão (a liquidar); - Uma indemnização de antiguidade no valor de € 10.118.85; - Uma indemnização por danos morais no valor de 2.500,00; - € 4.543,44 a título de subsídio de alimentação; - € 1.339,06 por diferenças salariais; - € 23.469,44 a título de férias, subsídio de férias e de Natal; - € 1.394,73 por formação profissional não proporcionada; - e juros de mora sobre as quantias anteriores, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (artºs 804º a 806º do C. Civil). Inconformadas, apelaram A. e R., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… A A. apresentou contra alegações, pugnando pelo desatendimento da nulidade e não provimento do recurso. O Exmº. Magistrado do Mº Pº nesta Relação é de opinião que o recurso da A. merece provimento, exceto quanto à questão do montante da indemnização por danos não patrimoniais e que o recurso da R. não merece provimento. Tal parecer, foi objeto de resposta por parte da R. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: 1)- A R. dedica-se à prestação de cuidados de saúde, explorando na sua sede uma clínica dentária e um laboratório de prestação de cuidados e serviços de saúde a terceiros, incluindo a atividade (de realização) de próteses dentárias, para consumo próprio e para venda a terceiros. 2)- A A. foi admitida pela R. em 2.5.2006, (para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direção e no âmbito da sua organização,) como técnica de prótese dentária. 3)- As partes assinaram, com data de 1 de agosto de 2006, um contrato denominado de prestação de serviços, apresentado pela Ré com a redação que consta no documento junto a fls. 20 a 21, cujo teor aqui se da por reproduzido. 4)- Só em setembro de 2006 é que a R. pagou à A. as remunerações devidas desde o início do contrato. 5)- A R. possui dois laboratórios de prótese dentária, um na clínica dentária, para apoio dessa unidade, e outro contíguo, no denominado edifício II, para a prestação de serviços e realização de próteses dentárias a entidades com quem a R. tem protocolos/convenções, onde a A. trabalhava. 6)- As funções que a A. se obrigou a prestar à R. eram as de fazer próteses dentárias removíveis, para que estava especialmente versada, e, quando necessário, placas de contenção de aparelhos, coroas provisórias, «falsos cotos». 7)- A A. satisfazia os pedidos que chegavam ao laboratório sob requisição dos médicos da R. (ou que para ela trabalhavam), nos prazos e segundo as indicações por eles fornecidas (por exemplo, docs. 2, 3 e 4). 8)- A A recebia no laboratório da R. as requisições e os materiais, assinava o protocolo de receção ao assistente ou estafeta que os entregava (docs. 5 a 9), e fazia-lhes entrega das próteses, com protocolo idêntico, fazendo o assistente o preenchimento do serviço no livro de entrega das próteses (doc. 10). 9)- A Autora também orientava estagiários da C1… a cujo Grupo a Ré pertence e que iam para o laboratório, ministrando-lhes formação da sua área. 10) - Desde a sua admissão, a A. trabalhava todos os dias úteis no laboratório sito nas instalações da R., de 2ª a 6ª feira, no horário, determinado pela R., das 9 às 17, com intervalo das 13 às 14 horas. 11)- Todos os meios de trabalho, materiais e instrumentos e ferramentas, eram da R.. 12)- A A. tinha um mês de férias, por ano, que gozava em dias marcados com prévia autorização do diretor de laboratório da R., Dr. E… (doc. 11). 13)- Era o Dr. E… que organizava o serviço do laboratório onde a A. prestava serviço. 14)- E era ao Dr. E… a quem a A. reportava e a quem se dirigia para tratar dos assuntos correntes da R. (doc.12) 15)- A R. tinha ao seu serviço outros técnicos de prótese dentária, com regime de trabalho idêntico ao da A., mas a A. era a única tratada a recibo verde, sendo os outros trabalhadores tidos como dependentes, com inscrição na Segurança Social e retenção na fonte. 16)- (A A. prestava serviço a tempo inteiro para a R..) 17)- A R. pagava à A., mensalmente, os serviços prestados, reportados aos trabalhos efetuados no mês anterior. 18)- O pagamento era efetuado à peça, relativo a 11 meses de trabalho efetivo por ano. 19)- A R. não lhe pagava a remuneração das férias gozadas, nem subsídio de férias, nem subsídio de natal, nem subsídio de refeição. 20)- A R. tratava a A. como trabalhadora independente, face ao fisco e à Segurança Social, (exigindo-lhe) quitação por recibos verdes. 21)- A R. pagou à A. os seguintes valores remuneratórios : MÊS/ANO 2006 2007 2008 2009 2010 Janeiro 1.033,40 € 1.176,39 € 1.698,94 € 1.724,44 € Fevereiro 1.132,54 € 1.448,94 € 1.399,79 € 1.769,47 € Março 1.397,43 € 1.628,64 € 1.740,16 € 1.486,37 € Abril 1.436,14 € 1.549,77 € 1.548,83 € 1.724,76 € Maio 1.454,74 € 1.533,47 € 1.582,10 € 1.420,85 € Junho 1.595,79 € 1.598,49 € 1.516,84 € 1.992,95 € Julho 1.429,83 € 1.823,49 € 1.540,00 € Agosto 1.532,60 € 2.079,57 € 1.930,55 € Setembro 3.600,34 € 1.396,97 € 1.155,01 € 1.224,65 € Outubro - € 1.361,91 € 1.388,24 € - € Novembro 1.188,72 € 1.260,66 € 1.809,01 € 3.253,47 € Dezembro 1.424,32 € 1.578,68 € 1.713,01 € 1.937,04 € 22)- Por carta de 30.3.2010 a R. comunicou à A. que «ao abrigo da cláusula quinta nº 2 o referido contrato cessará findo o prazo de aviso prévio de 60 dias, deixando portanto de vigorar no próximo dia 31.5.2010» - doc. 13. 23)- E, assim, a partir de 31.5.2010 a R. não deu mais trabalho à A., consumando a sua intenção de prescindir dos seus serviços. 24)- A A. não teve direito ao subsídio de desemprego, por força do regime de Segurança Social adotado na relação com a R.. 25)- A situação de perda de rendimentos e de instabilidade a que a R. submeteu a A. criou-lhe um descontrolo emocional. 26)- A A. foi uma técnica zelosa e cumpridora e não estava à espera deste desfecho, para que em nada contribuiu. 27)- Por isso, (o despedimento) da R. provocou-lhe nervosismo, falta de concentração, desânimo, desmotivação e fragilidade. 28)- Foi obrigada a recorrer a apoio médico e a tomar medicamentos. 29)- Manifestou alterações do foro neuro-psíquico, nomeadamente neurose depressiva reativa, desencadeadas por uma crescente pressão laboral e consequente stress a que foi submetida – doc. 14. 30)- Toda esta situação foi motivo de angústia e tristeza para a A.. 31)- A Ré nunca proporcionou à Autora formação profissional. 32)- Em consequência do regime fiscal a que a R. a sujeitava, a A. teve de pagar contribuições para a Segurança Social no regime dos trabalhadores independentes, da seguinte forma (docs. 15 a 40): MÊS/ANO 2006 2007 2008 2009 2010 Janeiro 147,03 € 151,58 € 155,22 € 159,72 € Fevereiro 147,03 € 151,58 € 155,22 € 159,72 € Março 147,03 € 151,58 € 159,72 € 159,72 € Abril 151,58 € 151,58 € 159,72 € 159,72 € Maio 151,58 € 155,22 € 159,72 € 159,72 € Junho 151,58 € 155,22 € 159,72 € 159,72 € Julho 151,58 € 155,22 € 159,72 € Agosto 151,58 € 155,22 € 159,72 € Setembro 151,58 € 155,22 € 159,72 € Outubro 151,58 € 155,22 € 159,72 € Novembro 147,03 € 151,58 € 155,22 € 159,72 € Dezembro 147,03 € 151,58 € 155,22 € 159,72 € (A tabela está organizada pelas datas de pagamento, ou seja, cada pagamento corresponde à contribuição relativa ao mês anterior. Exemplo: O pagamento de 155,22€ efetuado em janeiro de 2009 é referente ao mês de dezembro de 2008). 33)– Além do trabalho que prestava à R., a A. prestava serviços de orientação de estágios e docentes à C1…, detentora do capital social da R.. 34)– A A. apresentou uma queixa na A.C.T. por causa da sua situação laboral, tendo havido uma inspeção desta entidade que culminou no relatório junto a fls. 91 e 92, cujo teor aqui se dá por reproduzido. III – Do Direito De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPCivil[1], aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, é consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra. Em face destes pressupostos, são as seguintes as questões a decidir no caso em apreço (e atenta a sua prejudicialidade pela ordem de sequência indicada): A. No recurso da Ré 1- Nulidade da sentença 2- Da matéria de facto 3- Interpretação e aplicação do art. 12º do CT 4- Má fé processual da A. 5- O abuso de direito B. No recurso da autora 6- Nulidade da sentença 7- Erro de julgamento 8- Indemnização por antiguidade 9- Compensação por danos não patrimoniais A. Recurso da R. 1. Nulidade da sentença Argui a R/recorrente a nulidade de sentença, nos termos do disposto no art. 668º/1, al. d) do CPC. Estabelece a propósito o art. 77º/1 do CPT[2]: a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Esta exigência de que a arguição seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso foi aditada pelo novo CPT e destinou-se a clarificar e tornar mais indiscutível a correspondente regra do art. 72º do CPT/prévigente, nos termos da qual “ a arguição de nulidades (…) é feita no requerimento de interposição de recurso”. Firmou-se desta sorte jurisprudência pacífica de que tal arguição quando apresentada nas alegações não seria conhecida, por extemporânea, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal de Justiça radicado tal entendimento no “princípio de economia e celeridade processuais” para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a nulidade[3]. In casu, o recorrente arguiu a nulidade da sentença apenas no corpo das alegações e nas respetivas conclusões e não no requerimento da sua interposição como exige o art. 77º do aludido diploma processual-laboral. E porque assim, tem de reputar-se de extemporânea a respetiva arguição. Aliás, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 304/2005[4], pronunciou-se outrossim sobre esta questão ao decidir “julgar inconstitucional (…) a norma do nº1 do art.77º do CPT, aprovado pelo DL 480/99, de 9.11, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização, após o endereço ao tribunal superior.” [negrito e itálico nossos] Ora, o caso em apreço não é outrossim enquadrável no aresto Constitucional sumariamente transcrito, já que o requerimento de interposição de recurso como parte da peça processual única não contém a arguição de nulidade da sentença com nominação expressa, de modo distinto e separado das alegações como impõe o aludido art.77º/1 do CPT. E sendo assim, uma vez que a arguição apenas ocorreu nas alegações do recurso, em violação do legalmente prescrito em sede de processo laboral, não se pode conhecer de tal arguição, por intempestiva.[5] 2. Da impugnação da matéria de facto A R. pretende a alteração da matéria de facto, considerando que se encontram incorretamente julgados os pontos 1, 2, 7 a 16, 20, 25 a 30 e 33 do § II- factos provados. Invoca para tanto prova pessoal que indica e também prova documental. Vejamos, pois, se é de acolher a respetiva pretensão. Dispõe a este respeito o Código de Processo Civil: -No art. 712º/1-a): “a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, decisão com base neles proferida”. -Por sua vez, o art. 685º-B/1, estabelece que quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: “- Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [a)]; - Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [b)].” -E o nº 2, por seu turno, acrescenta que: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C., incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.” -Já o referido nº 2 do art. 522º-C dispositivo do mesmo diploma precisa que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na ata o inicio e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.” In casu, houve gravação da prova pessoal produzida em audiência. Para além disso, como vimos, a recorrente indicou quais os pontos de facto considerados incorretamente julgados. Outrossim especificou os meios probatórios pessoais e documentais que em seu entender, impõem decisão diversa, ou seja os depoimentos das testemunhas da A., F…, G…, H…, I…, J… e da R., K…; bem como indicou como prova documental a certidão de registo e o relatório do ACT. Quanto àqueles precisando o número de voltas do registo áudio e procedendo também à respetiva transcrição; quanto aos documentos mencionando-os embora, omite, porém, o local do processo onde se encontram, o momento ou o articulado com que foram juntos, bem como o número das respetivas páginas. Dada porém a sua natureza e especificidade e a economia dos autos, cremos que são facilmente detetáveis no seu âmbito. E sendo assim entendemos que se mostram minimamente cumpridos os ónus exigido nos transcritos normativos. Por outro lado, importa salientar que a reapreciação da matéria de facto em sede de 2ª instância deve ser feita com todo o cuidado e ponderação, sendo que os meios de prova indicados pelo apelante devem ser inseridos e valorizados no complexo global da prova adrede produzida, de molde a não ser postergado o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 655º/1 do CPC[6]), porque ancorado, como é sabido, nestoutros relevantes, da imediação e da oralidade.[7] Por isso, com esta ressalva, se dirá que a garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, determina que a Relação na reapreciação dos concretos meios probatórios deve proceder com plena autonomia, pelo que a modificação da decisão factual nos termos pretendidos só deve ocorrer se este tribunal ad quem, na perceção da prova disponível adquirir convicção diversa da firmada pelo tribunal a quo. Dito isto, passemos à hipótese concreta dos autos, seguindo-se a numeração constante do - § II. Factos provados. Ponto 1: insurge-se a R. contra o segmento “A R. dedica-se à prestação de cuidados de saúde … incluindo a atividade (de realização) de próteses dentárias …”. Quanto a esta materialidade não assiste razão à R.. Desde logo, porque da certidão permanente de registo comercial junta aos autos pela própria demandada recorrente (a fls 127/ss) consta expressis verbis seu objeto: prestação de cuidados de saúde. Mantém-se pois tal segmento. Ponto 2: pretende a R. que a data de admissão da A. não foi em “2.5.2006”, mas sim a de 1.08.2006, por ser a que consta do respetivo contrato como a do seu inicio. Tem razão a recorrente. Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas a esta alegação fáctica (F…, G…, H… e K…) nenhuma delas referiu a data de 2.05.2006, como sendo a do inicio do respetivo contrato; para além disso, na fundamentação da decisão da matéria de facto nada se diz a tal respeito. Quedamos portanto com o teor do contrato celebrado pelas partes e da carta da respetiva cessação e de ambos consta a data de 01.08.2006, cujo teor não foi impugnado e no tocante àquela data é a mais conforme com o que demais circunstancialmente os autos evidenciam (cfr arts 22º e 47º da pi. e documentos juntos). Aquela é, pois, a data que terá de constar como sendo a do seu início. Assiste também razão à R. quanto ao segmento a A. foi admitida “para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direção e no âmbito da sua organização”. De facto, discutindo-se a natureza da relação contratual existente entre A e R – laboral ou não – não pode dar-se como provada aquela materialidade por determinar logo a opção sobre determinada modalidade contratual. Efetivamente, como vem sedimentando a jurisprudência[8] “ numa ação em que se discute se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral, a matéria de facto não deve conter expressões semelhantes à transcrita - que se conexionam diretamente como o "thema decidendum" - pois que o vínculo de subordinação jurídica, decorrente do poder de direção conferido por lei ao empregador, constitui o elemento preponderante daquele módulo contratual". Deve assim expurgar-se tal expressão daquela factualidade, e corrigir-se a respetiva data, ficando a constar a seguinte redação do ponto 2: “A A. foi admitida pela R. em 01.08.2006, como técnica de prótese dentária.” Em relação à factualidade vertida nos pontos 7 a 15 não vislumbramos razões para dissentir da convição afirmada a quo. Com efeito, a leitura dos segmentos dos depoimentos transcritos com a audição simultânea e integral da gravação dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, e designadamente F…, G…, H…, I… e J…, diremos que se nos afigura que as considerações a propósito exaradas naquela motivação estão sustentadas numa análise ponderada e criteriosa das provas adrede produzidas, indicação da razão de ciência e circunstâncias justificativas do respetivo conhecimento dos factos. Tal como naquela fundamentação se consigna a tal respeito todos os técnicos de prótese dentária que foram colegas da A. na R. referiram “o que a Autora fazia no laboratório (sobretudo próteses removíveis), o horário que diariamente cumpria (de acordo com o do próprio laboratório), como eram recebidos os serviços e encaminhamentos para um ou outro dos técnicos, que os materiais utilizados pela Autora eram fornecidos pela Ré, que o Diretor Dr. E… era o responsável que a todos reportavam, que a Autora era a única que trabalhava a recibo verde, que as férias eram articuladas entre os colegas e submetidas a aprovação do Diretor (…).” Aliás, os segmentos das transcrições dos depoimentos efetuadas pela recorrente são parcelares e não refletem o conteúdo global daqueles, omitindo aspetos relevantes ao apuramento da factualidade que, a final, se deu como provada a quo. Efetivamente, corroboramos adrede que a testemunha F1…, referiu que a Autora “(...) foi sua colega no laboratório ... que esta “(...) ficou responsável pelas próteses removíveis ... (mas que) … ajudava também nas provisórias ..., (que esta se mostrava) “(...) sempre disponível ..., (que) “(...) quando solicitada ajudava”, e que, “no ... serviço (o horário) “(...) era das 9 horas às 17 de 2ª a 6ª,com intervalo para almoço das 13 às 14horas”, sendo o “controlo biométrico”; os instrumentos básicos de entrada eram próprios, mas que tudo que fosse fora disso, o material (de desgaste) era fornecidos pela empresa”;o responsável do Laboratório era o Dr E… e havendo qualquer problema era ele que tratava de tudo; e que as férias eram combinadas entre de modo a ficar sempre alguém a assegurar o serviço; já a testemunha G… disse que a Dr. B… “(...) fazia prótese removíveis ... mas que se fosse preciso ajudava em outras áreas”, “(...) que quando não estava a trabalhar (a testemunha) a B… fazia placas de contenção “, “(...) que a B… se coordenava com o L… em relação às férais”, “(...) que no primeiro ano à B… foi pedido para ficar a assegurar o serviço (durante uma semana de férias), que o seu (dela testemunha) horário era das 9 à 1 e das 2 às 5 e que “(...) a B… fazia o mesmo horário de nós “, e que, “(...) quando o serviço chegava se organizavam na distribuição do trabalho e que “quem dirigia o laboratório era o Dr. E… (…) a B… disse-lhe que trabalhava à peça”; e que “quando foi desvinculada B… ficou triste, abatida”; também a testemunha, H… afirmou que a Dr. B… “(...) fazia as acrílicas, fez também, as esqueléticas ... e que aquilo lá é assim, ... que se tivesse trabalho a mais perguntava à B… se ela podia fazer ...”que “a B… estava lá nos dias úteis” e que “o responsável do laboratório após a Drª K…, foi o Dr E…”. Ou seja, quanto a esta matéria de facto, o Mº Juiz sedimentou o conteúdo essencial dos referidos depoimentos, conjugados com o teor dos documentos juntos com a p.i. O mesmos sucede outrossim quanto à matéria constante dos pontos de facto factualidade vertida nos pontos de facto nºs 25, 26, 28, 29 e 30. Na verdade, os depoimentos adrede produzidos em audiência, mormente F1…, G… e M…, conjugados entre si e ainda com o teor da declaração médica de fls 40 e 41, corroboram a materialidade que o tribunal a quo decantou nos referidos pontos de facto. Já no tocante ao vertido no ponto 16 trata-se de matéria conclusiva e como tal deve ser considerada não escrita e expurgada, nos termos ao art. 646º/4 do CPCivil. Em relação ao teor do ponto 20, face à impugnação pela Ré do vertido em 21º da pi, atento o teor do documentos juntos por esta, maxime a fls 108, parece-nos que a parte final do referido ponto deve ser alterada, de modo a constar: “A R. tratava a A. como trabalhadora independente, face ao fisco e à Segurança Social, fazendo-se a quitação por recibos verdes.” No que concerne ao ponto 27º contém matéria de direito, a configurar opção por determinada modalidade contratual, mormente através da expressão “despedimento”. Entendemos assim que deve tal expressão ser substituída, ficando em tal ponto de facto a constar a seguinte factualidade: “Por isso, a comunicação da R. da cessação do contrato provocou-lhe nervosismo, falta de concentração, desânimo, desmotivação e fragilidade.” Em suma: mantendo-se no mais por reproduzir o essencial da factualidade decorrente da prova produzida, com ressalva do ponto 16 que se elimina, altera-se, todavia, no tocante aos pontos a seguir discriminados que ficarão com a seguinte redação: Ponto 2: A A. foi admitida pela R. em 01.08.2006, como técnica de prótese dentária. Ponto 20: A R. tratava a A. como trabalhadora independente, face ao fisco e à Segurança Social, fazendo-se a quitação por recibos verdes. Ponto 27: Por isso, a comunicação da R. à A. da cessação do contrato provocou nesta nervosismo, falta de concentração, desânimo, desmotivação e fragilidade. Nesta medida e conformidade, procede pois a pretendida alteração da matéria de facto. 3- Interpretação e aplicação do art. 12º do CT. Defende a recorrente que a sentença recorrida produziu uma incorreta interpretação do disposto no art. 12º do Código do Trabalho, primeiro porque aplicou uma redação do preceito que não estava em vigor e depois, mesmo essa, foi mal apreciada. Vejamos. Antes de mais, diremos que a situação em apreço deve ser apreciada à luz do Código do CT/2003[9], aprovado pela L. 99/2003, de 27.08, com particular ênfase para a presunção de laboralidade que resulta da observação dos índices (cumulativos) do art. 12º do referido diploma, mas na redação decorrente da alteração introduzida pela L 9/2006, de 20.03, por se ter constituído já no domínio da nova redação daquele normativo. Na verdade, cotejando o decidido de modo unânime pelo nosso mais alto Tribunal, diremos que a qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída em 1.08.2006, portanto antes da entrada em vigor do atual Código do Trabalho/2009, e que se manteve sem alteração na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há de operar-se à luz do anterior diploma e, por isso, também do disposto no art. 12º na redação dada pela L 9/2006, de 20.03[10]. Abrindo um parêntesis e enquadrando a situação em apreço, recorde-se o que, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de uma atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). Como é sabido,“contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob autoridade e direção destas. É o que dispõe o art. 10º do CT/2003, bem como, no essencial, o art. 1152º do CCivil.[11] Por sua vez, o artigo 1154º do Código Civil estatui que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Ora, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação[12]: “do respetivo cotejo decorre que a prestação de serviço continua a ser uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo, portanto, fácil distingui-las com nitidez; todavia, duma maneira geral, e tal com antes da vigência do atual Código do Trabalho, perfilha-se o entendimento de que a subordinação jurídica e económica constituem, essencialmente, os dois elementos do contrato de trabalho. A subordinação económica traduz-se no facto de o trabalhador estar economicamente dependente da entidade e consubstancia-se na retribuição aquele devida, como troca da disponibilidade da força de trabalho. A subordinação jurídica é, porém, o elemento verdadeiramente relevante para a distinção entre contrato de trabalho e outros contratos afins, maxime o contrato de prestação de serviços. E desta sorte, pode concluir-se que o contrato de trabalho se caracteriza essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao empregador, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direção daquele que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviços não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da atividade. Ou seja, a subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho reconduz-se assim à possibilidade de determinação da atividade do trabalhador, mediante ordens, diretivas e instruções e ao dever de obediência deste no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixadas pelo empregador, titular do poder diretivo e disciplinador dessa prestação. O que distingue, portanto, o contrato de trabalho é o estado de sujeição do trabalhador relativamente ao empregador, consubstanciado na possibilidade de aquele, a cada momento, poder ver ser concretizada por este a sua prestação em determinado sentido[13]. Só que, como vem sendo reiteradamente salientado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, o que implica a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios.[14] Ou seja, na impossibilidade de classificação formal, a qualificação do contrato como de trabalho poder-se-á alcançar através do comportamento das partes, havendo então que identificar os indícios externos, pela análise global de condutas e situações de modo a concluir pela coexistência ou não de elementos caracterizadores do vínculo laboral. De entre os indícios habitualmente apontados pela doutrina e jurisprudência como sinais de subordinação contam-se os do chamado “momento organizatório” da subordinação, como sejam: a vinculação a horário de trabalho, a existência de local de trabalho determinado pelo empregador, a existência do controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem em especial ênfase, o comportamento como entidade patronal do beneficiário da prestação, exigindo ao trabalhador as obrigações decorrentes do vindicado contrato de trabalho e prestando-lhe as contraprestações correspondentes (exs.: admissão, pagamento de subsídio de férias e Natal, tipo de recibo, filiação na segurança social, retenção de IRS); fornecimento de meios para a execução do trabalho; sindicalização do trabalhador; fornecimento de material, matérias-primas ou produtos, exclusividade, direção e controlo efetivo do trabalho. Mas para além destes indícios, são referidos outros de caráter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.” [15] E fechando o parêntesis diremos que de acordo com o regime geral da repartição do ónus da prova, incumbia ao trabalhador demonstrar os factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar que exerce uma atividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direção do beneficiário (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Desviando-se, no entanto, desta regra, veio o artigo 12.º, do Código do Trabalho de 2003 - desde logo, na sua primitiva redação ao consignar cinco requisitos e, depois, na alteração introduzida pela L 9/20906, de 20.03 – consagrar a presunção de laboralidade. Na verdade, como referem Romano Martinez e Outros,[16] atendendo à nova versão do preceito[17] - «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição» - , verifica-se que se pretendeu estabelecer uma presunção de existência de contrato de trabalho sempre que se verifiquem três circunstâncias: a)- O prestador esteja inserido na estrutura organizativa da entidade beneficiária; b)- A prestação seja realizada sob as ordens, direção e fiscalização do beneficiário da atividade; c)- O prestador receba uma retribuição como contrapartida da atividade desenvolvida Só que - acrescentam aqueles autores - estes são, porém, os elementos determinantes da existência do contrato de trabalho, pelo que caso se verifiquem estas três situações, não há que presumir a existência do contrato de trabalho; já existe contrato de trabalho. Acresce que para obviar a detetadas dificuldades operatórias, face à falta de prova direta dos factos donde se possa concluir pela existência de subordinação jurídica e consequente qualificação do contrato, já se decidiu que estabelecendo o referido normativo uma presunção de que foi celebrado contrato de trabalho, deve ser interpretado correctivamente, fazendo corresponder a sua aplicação ao critério dos “factos-índice” que a doutrina vinha definindo e os tribunais vinham aplicando antes da entrada em vigor deste Código.[18] Dito isto – e sem olvidar, pois, que a melhor interpretação será aquela que vê consagrada no art. 12º do CT o critério dos factos-índice - indaguemos, agora, a que ponto nos leva a factualidade supra/emergente quanto à configuração dos pressupostos determinantes da existência do vínculo laboral, cientes de que o juízo a fazer é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta[19], do caso em apreciação. A este propósito – da matéria de facto evidenciada/supra com a alteração sofrida nesta sede - verificamos que resultou provado que a A. estava vinculada a horário determinado pela R., para a qual apenas exercia a atividade dentro desse mesmo horário, que os meios de trabalho, materiais e instrumentos e ferramentas, eram disponibilizados pela demandada e o local de trabalho era nas respetivas instalações. Acresce que a A., exercia atividade, que não o resultado dessa atividade, segundo as orientações da R. (era o Dr. E… quem organizava o serviço do laboratório onde a A. trabalhava e a quem se dirigia para tratar dos assuntos da R.), as férias eram de um mês, por ano, gozadas e marcadas com prévia autorização do Dr. E…, auferia retribuição mensal embora reportada ao trabalho prestado no mês anterior, sendo certo que das técnicas de prótese dentária era a única tratada a recibo verde, de tal modo que o exercício da respetiva atividade durante cerca de quatro anos sem hiatos não pode deixar de consubstanciar a integração da A. na estrutura organizativa da empregadora. Ou seja, todo este circunstancialismo fáctico, em detrimento do demais, parece-nos convergir na configuração da relação em causa como sendo uma relação laboral entre A. e R[20]. Nem se diga que a vontade das partes foi formalizada no ‘contrato de prestação de serviços’ outorgado, pois como a propósito refere Leal Amado,[21] “apurando-se a existência de uma prestação de atividade em regime de heterodeterminação e a troco de retribuição, toparemos com um contrato de trabalho e não com um qualquer contrato de prestação de serviço, ainda que seja esta a designação contratual adotada pelas partes e independentemente da cor do recibo passado pelo prestador da atividade[22]. Trata-se, afinal, de dar prevalência à vontade real das partes, desvelada pela execução contratual, sobre a vontade declarada.” Daí a improcedência das conclusões adrede formuladas. 4. Da má fé processual da A. Defende a recorrente a má fé processual da A. ao não propor a presente ação mais cedo tendo já a consciência - o animus – de que o seu contrato era de trabalho que não de prestação de serviços, por saber que nesta modalidade auferia uma média mensal de € 2000.00 enquanto naqueloutra cerca de € 900,00. Quid iuris? Nos termos do art. 456º do CPC: «1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» Decorre deste normativo que ora passaram a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes[23]. Além do mais, trata-se de um instituto que pode funcionar oficiosamente, quanto à condenação em multa prevista no nº1, pois apenas a parcela relativa à indemnização exige um pedido do beneficiário. Por outro lado, é sabido que as partes estão ligadas por um direito e um dever recíprocos de verdade e honestidade, devendo agir de boa fé e cooperar para a justa composição do litígio, com brevidade e eficácia -arts 266-A e 266º/1 do CPCivil. Ora, no caso em apreço, em face da fatualidade coligida nos autos, não vislumbramos que a conduta da autora padeça da invocada patologia processual, e designadamente qualquer uso manifestamente reprovável, por intencionalmente retardado, no recurso ao direito refletido na presente ação. E como nada nos autos legitima o entendimento propugnado pela recorrente, tem, portanto, esta questão necessariamente de improceder. 5. Do abuso de direito O que se disse em relação à má fé, aplica-se, outrossim, ao alegado abuso de direito, dada a identidade de pressupostos em que assenta a respetiva invocação. Com efeito, nos termos do art. 334º do CCivil: “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito” “O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim do próprio direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.” (P.Lima-A.Varela[24]). Verifica-se, assim, abuso de direito quando o seu titular exerce formalmente o poder de facto que o seu direito consubstancia, em termos reprovados pela lei, i. é, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, na expressão de Manuel de Andrade.[25] In casu, o apelado limitou-se a exercer o direito de ação, sem que a sua conduta se apresente como disfuncional, i.é, contrária aos valores fundamentais do sistema ou às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade.[26] Ou seja: exerceu um direito e pretensao sua e – convenhamos – sem que na factualidade emergente se possa configurar qualquer abuso. Por isso, improcede também esta conclusão. B. Recurso da autora 6. Nulidade da sentença Invoca a A. a nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto ao pedido de pagamento da quantia do art. 47º da p.i. Dispõe a este propósito o art. 77º/1 do CPT: a arguição de nulidades de sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. In casu, deu-se cumprimento a esta imposição legal, porquanto a arguição foi feita no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao MºJuiz do Tribunal a quo, assim lhe permitindo aperceber-se de forma mais rápida e clara da censura produzida, facultando-lhe a possibilidade do eventual suprimento.[27] Mostra-se, portanto, observado este requisito de ordem formal. Já quanto ao requisito substancial, nos termos do art. 668º/1-a) do CPC: É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (…)”. Esta nulidade, normalmente denominada de omissão de pronúncia supõe como é sabido que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do nº 2 do art. 660º do CPC, constituindo a sanção para a sua inobservância. Ora “ na súmula conclusiva do pedido”a A. incluiu também a condenação da R. a pagar-lhe a quantia referida no art. 47º da p.i. Na sentença recorrida, ao invés do que vem afirmado pela A/recorrente, o MºJuiz a quo pronunciou-se sobre tal questão, consignando a propósito que “relativamente ao reembolso de diferenças na contribuição para Segurança Social, nada é contabilizado ou peticionado expressamente pela A.” Ou seja – bem ou mal – certo é que a sentença não configura a invocada omissão de pronuncia; poderá quando muito haver pronúncia incompleta ou deficiente, quiçá erro de julgamento (o que analisaremos a seguir), mas não a omissão de pronúncia arguida. Improcede, destarte, esta questão. 7. Erro de julgamento Alegando que na súmula conclusiva do pedido incluiu a condenação da R. no pagamento da quantia referida no art. 47º da p.i., pretende a A./recorrente, se bem entendemos a respetiva alegação e conclusão que o valor das contribuições para a Segurança Social como trabalhadora independente que teve de suportar por imposição da R. - procedendo ação, como procedeu, com a consequente obrigação da R. de pagar as contribuições para a Segurança Social no regime geral dos trabalhadores dependentes -, deve ser reembolsado à A., como custo que não teria tido se estivesse regularmente inscrita e tratada pela R. e que de nada lhe adianta, face à entrada de contribuições no regime geral. Ressalvando sempre o devido respeito, afigura-se-nos que também, neste particular, a recorrente carece de razão. Na verdade, na denominada súmula conclusiva, a A., ora recorrente, pede, entre outras, a condenação da R. a pagar-lhe “as quantias referidas nos arts 42º, 45º e 47º, tudo com juros desde a data do respetivo vencimento (…).” Ora no art. 47º a A. alega que “Em consequência do regime fiscal a que a R. a sujeitava, a A. teve de pagar contribuições para a Segurança Social no regime dos trabalhadores independentes, da seguinte forma: (…) anexando tabela, onde sob a rubrica – pagamento de contribuições à segurança social – discrimina por mês o pagamento efetuado, em que “cada pagamento corresponde à contribuição relativa ao mês anterior.” A tal respeito na sentença sub judice o Mº Juiz, pronunciando-se, como vimos supra, consignou que “relativamente ao reembolso de diferenças na contribuição para Segurança Social, nada é contabilizado ou peticionado expressamente pela A.” Ora, efetivamente, a A. formula um pedido a que não tem direito. Na verdade, o que entendemos ela devia pedir era apenas a compensação das diferenças entre a quantia que pagou como trabalhadora independente e o quantum que devia pagar como trabalhadora dependente ou subordinada, sendo certo que, no âmbito da aplicação da taxa social única à respetiva remuneração, como regra geral para o trabalho dependente, cabe ao trabalhador a percentagem de 11%.[28] Ora, como é sabido, a A. deve formular o pedido (art. 467º-e) do CPC), mas a sua formulação deve ser feita com toda a precisão, no dizer do Professor Alberto dos Reis[29]. Não o tendo feito, é obvio que esta sua pretensão não pode ser acolhida. Improcede, portanto, esta questão. 8. Indemnização por antiguidade Diz a A./recorrente que na condenação da indemnização de antiguidade a sentença recorrida devia atender ao tempo decorrido até à data do trânsito da decisão, como resulta do nº 2 do art. 391º do CT. Este preceito corresponde ao disposto no art. 439º/2 do CT/2003, aqui aplicável como vimos supra, e segundo o qual: “Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.” No caso em apreço, tendo a A. optado pela indemnização em substituição da reintegração, o tribunal a quo, dentro dos limites fixados pelo art. 439º/1 do CT/2003 determinou que o seu montante correspondia a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração. Todavia, como vimos, o inciso transcrito do mesmo normativo, refere que, para efeitos do cálculo dessa indemnização, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento ao trânsito em julgado da decisão.[30] Assim, na procedência desta questão, deve considerar-se que, na indemnização por antiguidade será considerado a todo o tempo que decorrer entre a data do despedimento (31.05.2010) e o trânsito em julgado da decisão judicial, ainda em curso. Nesta conformidade, tem esta questão de proceder. 9. Compensação por danos não patrimoniais Pretexta a A. a este respeito que a compensação por danos não patrimoniais que lhe foi fixada é diminuta, face ao circunstancialismo fáctico provado (23 a 30) e à remuneração que a recorrente auferia (média de 2.023,77€), justificando-se que se situasse no valor peticionado, 8.000,00€. Discordamos. Na verdade, tal como consigna o Exmo PGA no seu douto parecer: “Em direito laboral, para haver indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, o trabalhador tem de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadores de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável.[31] Por sua vez, nos termos do n° 3 do art° 496° do C.C. o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais “(...) será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art° 494°” do mesmo Código, ou seja, atendendo ao grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, e demais circunstâncias do caso; Assim, atenta a factualidade provada, particularmente nos pontos 24 a 30, afigura-se nos que a indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 2.500,00 se nos afigura justa e equilibrada; Donde, nesta parte, entendamos que o recurso não merece provimento.” Concordando inteiramente com as doutas considerações exaradas no segmento do parecer transcrito aqui assim as acolhemos, pelo que nada de mais relevante se impondo referir, se mantém o quantum a titulo de indemnização por danos não patrimoniais atribuído a quo, improcedendo também esta questão. Em resumo e sumariando(art. 713º/7 do CPC): 1. A arguição de nulidade da sentença feita apenas nas alegações de recurso, em inobservância do art. 77º/1 do CPT, é extemporânea. 2. Discutindo-se a natureza laboral do contrato entre A e R não pode dar-se como provada na matéria de facto de expressões como “sob a autoridade e direção da ré e no âmbito da sua organização”, bem como “o despedimento da[pela] ré” dado a sua utilização ser é idónea a configurar opção por determinada modalidade contratual. 3. A qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída em 1.08.2006, portanto antes da entrada em vigor do atual Código do Trabalho/2009, e que se manteve sem alteração na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há de operar-se à luz do anterior diploma e, por isso, também do disposto no art. 12º na redação dada pela L 9/2006, de 20.03. 4. Apurando-se a existência de uma prestação de atividade em regime de heterodeterminação e a troco de retribuição, toparemos com um contrato de trabalho e não com um qualquer contrato de prestação de serviço, ainda que seja esta a designação contratual adotada pelas partes e independentemente da cor do recibo passado pelo prestador da atividade. Trata-se, afinal, de dar prevalência à vontade real das partes, desvelada pela execução contratual, sobre a vontade declarada. 5. Tendo o trabalhador optado pela indemnização em substituição da reintegração, o tribunal, fixado o montante da anuidade, deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. * IV. DecisãoPerante o que se deixou exposto, decide-se: - Julgar a apelação da ré improcedente, confirmando nesse particular a sentença apelada. - Julgar a apelação da A. parcialmente procedente, e, em consequência condenar a ré na indemnização de antiguidade desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, alterando, nesta parte, a sentença recorrida. - Manter no mais a sentença recorrida. Custas: - No recurso da Ré: a cargo desta sucumbente. - No recurso da Autora: pela A. e Ré na proporção do decaimento. PORTO, 2012-03-26 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos _________________ [1] Na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08 aqui aplicável (arts 11º/1 a contrario e 12º/1). [2] Aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, outrossim aqui aplicável (cfr arts 6º e 9º). [3] Cf. Acs do STJ de 21.1.98, proferido no P.194/97, cuja publicação desconhecemos e de 23.4.98, BMJ: 476-297 e da RP de 15.3.2004 e de 22.3.2004, CJ XXIX-2-226 e 230, respetivamente. [4] De que foi relator o Cons. Vítor Gomes, P. 413/04-3ª Secção, in DR, II Série, de 5.08.2005. [5] Cf, entre outros, os Acórdãos do STJ de 17.06.2009, Proc. 3845/08-4ª secção - Sumários, junho 2009 e de 20.01.2010, Proc. 328/09.8YFLSB in dgsi/net, respetivamente. [6] O que significa que a prova é apreciada e valorada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou a critérios pré-estabelecidos, assim formando a sua íntima convicção sobre os factos da causa (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, 1981, vol. IV, 570 e L Freitas, CPC anotado, ano 2001, vol. 2º, p. 635). [7] Ver, a propósito, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, ps 267. [8] Cfr, v. g., o acórdão do STJ de 14.07.2007, pº 06S3955, in dgsi/net. [9] E doravante assim designado. [10] Cfr, neste sentido, os Acórdãos do STJ de 24.09.2008, Processo nº 08S530 de 17.12.2009 e de 9.12.2012, Processo nº 2178/07.3TTLSB.L1.S1, respetivamente, todos in www.dsgsi.pt. [11] Efetivamente, a noção constante do art. 10º do CT/03 corresponde, no essencial, ao disposto no referido art. 1152º do CC com diferenças apenas no tocante à utilização, em alternativa, do plural na referência ao beneficiário da atividade, além de que, por desnecessário, deixou de se qualificar a atividade como intelectual ou manual. Vd Romano Martinez e outros in Código do Trabalho anotado, 6ª edição-2008, p. 99. [12] proferido no Proc. n. º 3019/08-4.TSTS, em que fomos relator, inédito ao que supomos. [13] Cfr. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho, 1991, p. 535. [14] Neste sentido o acórdão do STJ de 18-01-2006, Proc. nº 3487/05 – 4ª secção, inédito ao que supomos. [15] Cfr. entre outros Monteiro Fernandes, Dto do Trabalho, 13ª edição. ps 147/148 e Acórdãos do STJ: 26-9-90, AD: 348-1623 e de 11 -01-1995, AD: 402-729, respetivamente. [16] Cfr. Código do Trabalho anotado, 6º edição 2008, pag. 104. [17] Introduzida pela L. 9/2006, de 20.03. [18] Vd o acórdão desta Relação de 21-11-2005, Proc 0543392, in www.dgsi.pt. [19] Vd Monteiro Fernandes, apud obra citada, p. 148. [20] Cfr neste sentido o Acórdãos do STJ de 19.05.2010, Proc 295/07.9TTPRT.S1 e de 25.01.2012, Proc. ambos disponiveis in dgsi.pt [21] Contrato de Trabalho, 2ª edição, ps 72/73. [22] Como se diz na obra citada [nota 90]: “ a utilização de recibos verdes (modelo nº6 do IRS) não implica a qualificação do trabalho prestado, como independente para efeitos de Direito do Trabalho.” Cfr ainda o acórdão do STJ de 28.01.2004, Pº 03S796, in dgsi/net. [23] - Vide Ac. RL de 18-03-99, CJ:XXIV-2-95 [24] In Código Civil anotado, vol. I, 3ª edição, p. 297. [25] Cfr Teoria Geral das obrigações, p. 63. [26] - Cfr. Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 2006, p.151 e Pires Lima-Antunes Varela, C´´o. Civil anotado, vol. I, 1982, ps 297 [27] Cfr, entre outros, os Acórdãos do STJ de 17.06.2009, Proc. 3845/08-4ª secção - Sumários, junho 2009 e de 20.01.2010, Proc. 328/09.8YFLSB.dgsi/net, respetivamente. [28] Cfr. a propósito o art.53º do Código Contributivo, aprovado pela L 110/2009, de 16.09. [29] In Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 2ª edição, ps 260 e ss. e ainda Varela-Bezerra-Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 245 /246. [30] Realce a negrito e sublinhado nossos. [31] Neste sentido, o acórdão do STJ de 18.05.2011, proferido no processo nº 638/06.2TTSNT.L1.S1, disponível em http//www.dgsi.pt//jstj. Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |