Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
983/15.6T8AMT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE
IMÓVEL ARRENDADO
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RP20210311983/15.6T8AMT-F.P1
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O conhecimento pelo juiz do teor da contestação, apresentada num outro processo que corre termos noutro tribunal, não legitima o aproveitamento do teor dessa peça processual ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 2, do C. P. C..
II - É admissível a dedução de pedido de entrega de imóvel pelo adquirente contra o detentor/arrendatário, ao abrigo do disposto no artigo 828.º, do C. P. C., em sede de processo de insolvência, por força do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do C. I. R. E..
III - Esse concreto pedido deve ser entendido como uma questão incidental, com observância do disposto nos artigos 292.º a 295.º, do C. P. C..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 983/15.6T8AMT-P.P1.
*
1). Relatório.
Por decisão de 21/07/2015, proferida no processo n.º 983/15.6T8AMT, a correr termos na comarca do Porto Este, Amarante, instância central, secção de comércio, juiz 3, foi declarada a insolvência de B…, Lda. com sede na Rua …, n.º …, …..…, ….
Em 09/09/2015 o administrador de insolvência procedeu à apreensão de bens da massa insolvente, consistindo em catorze verbas referentes a bens imóveis entre os quais consta a seguinte – verba n.º 6:
. fração designada pela letra «G», r/c e andar, Bloco B, o segundo da direita para a esquerda, destinado a habitação, com tipologia T3, com garagem e um arrumo na cave e um terraço no r/c, com área bruta privativa de 280,90 m2, do prédio urbano sito na Rua …, …, …, descrita na C. R. P. de Paredes sob o n.º 003/20010424-G, freguesia …, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Paredes sob o n.º 8500-G com o valor patrimonial atual de 240 777,58 EUR, determinado em 2013.
Mais se refere no auto que, sobre o imóvel, impendem os seguintes encargos - (hipotecas e penhoras) e um arrendamento -:
a). ap. 17 de 22/06/2001 - hipoteca voluntária até ao montante máximo assegurado de 1.81.801,03 EUR, a favor de C…, SA;
b). ap. 14 de 30/10/2002 - hipoteca voluntária até ao montante máximo assegurado de 1.005.000 EUR, a favor de C…, SA;
c). ap. 6 de 30/01/2004 - hipoteca voluntária até ao montante máximo assegurado de 454.930 EUR, a favor de C…, SA;
d). Contrato de arrendamento, de 02/08/2004, celebrado com D…, SA;
e). ap. 2 de 03/07/2007 - penhora pela quantia exequenda de 46.194,87 EUR, promovida por E…, SA;
f). ap. 21 de 08/09/2008 - penhora pela quantia exequenda de 5.844,85 EUR, promovida por F…, SA;
g). ap. 4169 de 21/12/2010 - penhora pela quantia exequenda de 1 800 376,98 EUR, promovida por Banco G…, SA;
h). ap. 3515 de 06/12/2013 - penhora pela quantia exequenda de 61.233,18 EUR, promovida por Fazenda Nacional.
*
Em 05/12/2019, a indicada e alegada arrendatária D…, S. A., apresentou requerimento onde mencionou, resumidamente, o seguinte:
. está assente que possui contrato de arrendamento válido e em vigor relativamente à verba 6;
. os inquilinos poderão exercer o seu direito de preferência desde que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado há mais de dois anos o que sucede, ou seja, desde 02/08/2004;
. nada do que estipula a lei em relação ao exercício do direito de preferência foi cumprido aquando da venda da fração em causa, não lhe tendo sido permitido, enquanto arrendatário, exercer o seu direito de preferência;
. durante o decurso dos autos, sempre pagou a renda à massa insolvente, que a aceitou não a recusando, através de depósitos na conta daquela;
. a insolvente arrendou o imóvel, no estado de «tosco, sem qualquer acabamento interior, pelo que se encontra impossibilitada a sua normal utilização», tendo o arrendatário sido autorizado a proceder às obras necessárias e destinadas aos acabamentos da fração;
. tais obras, como comunicado aos autos, importaram na quantia de 270.550 EUR;
. nos termos do artigo 1074.º, n.º 5, do C. C., «salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé»;
. a insolvente autorizou a execução das obras;
. as obras em causa foram de melhoramento e acabamento da habitação, sendo assim benfeitorias necessárias, tendo direito a ser indemnizado.
Termina pedindo o reconhecimento da existência do contrato de arrendamento em questão e, em consequência, ser o requerente reconhecido como tal, com todas as consequências daí derivadas.
*
Pronunciou-se o administrador de insolvência em 13/01/2020 no sentido de que não resulta demonstrado qualquer direito de crédito da requerente sobre a insolvente ou a massa insolvente, nunca o tendo reclamado, nem sendo as alegadas benfeitorias alheias à massa insolvente.
Pede assim a que o requerimento não seja suscetível de produzir quaisquer efeitos.
*
A credora H…, Sarl, também se pronunciou pelo não deferimento do pretendido por não ter reclamado em tempo o crédito que não consegue igualmente provar nesta sede.
*
Em 27/02/2020, após notificação do tribunal para o efeito, a requerente/arrendatária pronunciou-se, mencionando que o contrato foi junto aos autos desde o início do pedido de insolvência da «B… …», nunca tendo sido questionado; termina pedindo:
. que seja reconhecida como arrendatária, com todas as consequências daí derivadas, designadamente ser-lhe reconhecido o direito de preferência na venda;
. em alternativa, requer que sejam reconhecidas as obras por si realizadas e ser ordenado o pagamento de quantia equivalente ao dispêndio feito com as benfeitorias.
*
Por despacho de 03/03/2020, o tribunal menciona, em síntese, que:
. existem meios processuais próprios para reclamar créditos sobre a insolvência (artigos 128.º e 146.º, do C. I. R. E.);
. o requerimento em causa não é um dos meios adequados ao reconhecimento de créditos sobre a insolvência, pelo que improcede o requerido;
. face à posição expressa pelo administrador da insolvência (não aceita a existência do crédito sobre a massa insolvente), caso o requerente pretenda o reconhecimento desse crédito também sempre terá de lançar mão do meio processual próprio – a ação declarativa comum, nos termos do artigo 89.º, do C. I. R. E. -;
. o reconhecimento e exercício de um alegado direito de preferência decorrente de contrato de arrendamento, também tem de ser exercido através de ação própria;
. atenta a complexidade das questões suscitadas e a não aceitação das mesmas por parte do A. I. e credor, não podem ser decididas a título meramente incidental, devendo o sujeito interessado na sua apreciação lançar mão, querendo do meio processual próprio, para que possa sujeitar essa questão à apreciação do Tribunal, com observância das garantias formais e processuais exigíveis para cada caso.
Decide-se então, por não se tratar do meio processual próprio, indeferir a pretensão do requerente e, atenta a impossibilidade legal de tais questões serem decididas a título meramente incidental, remeter as partes para os meios processuais próprios, devendo o requerente lançar mão dos meios processuais próprios que considere adequados à sua pretensão.
*
Em 04/09/2020, em requerimento cuja apreciação dá origem ao presente recurso, I…, LDA., com sede na …, n.º .., Paredes, alegou em resumo o seguinte, sustentando-se no disposto no n.º 2 do artigo 824.º, do C. C.:
. por escritura pública de compra e venda, datada de 18/07/2019, no cartório notarial a cargo da Notária J…, em Paredes, a massa insolvente da sociedade «K… …» vendeu à requerente os determinados imóveis incluindo a fração «G» do imóvel acima referido;
. a requerente foi informada pelo administrador de insolvência da ocupação da indicada fração «G», não especificando a que título, tendo sido apenas em 02/08/2019 (após a compra e venda), que o mesmo lhe deu conhecimento de um alegado contrato de arrendamento celebrado em 02/08/2004, entre insolvente e D…, S. A.;
. em data anterior à do alegado contrato de arrendamento foram constituídas hipotecas sobre a fração;
. de acordo com o artigo 824.º, n.º 2, do C. C., sendo tais hipotecas anteriores ao alegado contrato de arrendamento, a fração foi transmitida ao requerente livre dos direitos de garantia que o oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia;
. até à presente data, o administrador de insolvência ainda não entregou a fração à requerente, devidamente devoluta de pessoas e bens, não podendo tomar posse pois continua ocupada.
. Pede que se notifique o administrador de insolvência para proceder à entrega do identificado bem à ora requerente, utilizando, se necessário, o recurso ao auxílio da força pública para efeitos de tomada de posse nos termos do artigo 150.º, n.º 4, c), do C. I. R. E..
*
O administrador de insolvência pronunciou-se em 02/12/2020 mencionando, em síntese, que:
. a fração foi vendida no estado e situação em que se encontravam o que foi expressamente aceite pelo adquirente;
. a partir dessa data foi transmitida a propriedade e a posse da mesma fração;
. o adquirente tinha pleno conhecimento de que a fração se encontrava arrendada, o que reconheceu em sede de contestação em sede de outro processo judicial (ação de preferência intentada pelo arrendatário - processo n.º 856/20.0T8PNF, juiz 4, do Juízo Central Cível/Penafiel, julgada improcedente por decisão de 13/11/2020, não transitada em julgado -);
. não faz sentido que o administrador de insolvência possa exercer qualquer direito que deixou de deter após a celebração da escritura de compra e venda sobre a fração;
. compete exclusivamente ao adquirente o exercício desses direitos.
*
Em 09/12/2020 é proferido o seguinte despacho, objeto do presente recurso:
«Dê conhecimento ao requerente I…, LDA. da posição expressa pelo Sr. AI a 2.12.2020.
Tendo em conta o ali exposto, considerando a ação intentada pelo arrendatário e o teor da contestação ali apresentada por I…, LDA. (designadamente o teor do art. 40.º da sua contestação), devem as questões atinentes à desocupação do imóvel pelo alegado arrendatário ser resolvidas diretamente com o mesmo, não podendo as mesmas ser resolvidas incidentalmente no presente processo de insolvência.
Assim, indefere-se o requerido a 13.11.2020.
Notifique.»
*
Em 14/12/2020, a requerente «I… …», adquirente da fração «G», veio novamente, sem prejuízo de recorrer da decisão de 09/12/2020, alegar em síntese que:
. a compra e venda data de 18/07/2019;
. no referido artigo 40º da contestação apresentada pela ora requerente naquela outra ação, só tinha conhecimento da ocupação e não do alegado arrendamento do imóvel;
. em data anterior à do alegado contrato de arrendamento foram constituídas três hipotecas sobre a fração;
. independentemente de a requerente ter conhecimento ou não da existência do arrendamento, tem sempre direito à desocupação do imóvel, promovida pelo administrador de insolvência (é sua a obrigação de entrega nos termos do artigo 149.º, do C. I. R. E.) pois, após a venda do imóvel, o contrato de arrendamento, por ser posterior às hipotecas, caducou – nesse sentido, Ac. R. E. de 13/09/2018 e Ac. do S. T. J. de 09/07/2015 -;
Termina pedindo que «seja levado à apreciação o despacho proferido em 09/12/2020».
*
Em 23/12/2020 «I… …» interpõe o presente recurso.
*
Em 28/12/2020 apresenta a arrendatária «D… …» um requerimento mencionando, em resumo, que:
. nunca foi questionado o contrato nem a sua renovação por dez anos pelo que deve ser considerado válido.
*
No presente recurso intentado por «I… …» em 23/12/2020 são formuladas as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
Termina pedindo a procedência do recurso, considerando-se nulo o despacho recorrido, e, em consequência, alterar-se a decisão recorrida por outra que admita que a desocupação do imóvel seja promovida pelo AI, no âmbito do processo de insolvência.
*
Em 03/01/2021, contra-alega a massa insolvente, pugnando pela manutenção do decidido.
*
O recurso foi admitido, emitindo o tribunal pronúncia sobre as nulidades que foram arguidas do seguinte modo:
«Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que não ocorrem as nulidades apontadas pela recorrente, sendo que para a eventualidade do Tribunal superior considerar que a fundamentação apresentada quanto à necessidade da questão suscitada ser deduzida judicialmente através do meio processual próprio, autonomamente (através de ação própria) e não a título meramente incidental no processo de insolvência, uma vez que se reconhece que o nosso despacho fora muito sintético, importa tecer umas breves considerações, efetuando-se, ainda, uma breve análise quanto à alegada violação do princípio do contraditório.
Na verdade, diga-se que o Tribunal leu a contestação apresentada no outro processo (que corre termos no Juízo Central Cível de Penafiel, sob o n.º 856/20.0 T8PNF), uma vez que através do sistema citius pode consultar aquele processo e ler teor da contestação, o que fez oficiosamente.
O Tribunal cumpriu o princípio do contraditório, pois que ouviu o AI sobre a questão suscitada, não poderia após o exercício do contraditório vir a solicitar novo contraditório da aqui recorrente, sob pena de não serem proferidas decisões judiciais, estando-se sucessivamente a cumprir contraditórios, sobretudo quando estão em causa processos de natureza urgente como o presente.
Esse contraditório do AI (aliado à questão já deduzida neste processo principal pelo alegado arrendatário e relegada para os meios comuns por despacho de 20.03.2020) demonstra claramente que a questão atinente à ocupação da fração (conhecida pelo adquirente antes mesmo da aquisição, conforme pelo indiciariamente resulta dos autos) terá que ser decidida numa ação própria, com a intervenção de todos os interessados.
Acrescenta-se que o conteúdo da contestação apresentada pela própria I… naquela ação era necessariamente do conhecimento da mesma, pelo que não nos parece que fosse necessário dar-se conhecimento da mesma.
A questão da existência ou não de um contrato de arrendamento e sua oponibilidade ao adquirente do bem, pela sua complexidade e necessidade de garantia do princípio do contraditório e garantia de um processo justo e equitativo não deve ser decidida a título incidental num processo de insolvência.
E esse aspeto controvertido da questão resulta não só da pendência daquela ação aludida pelo Sr. AI, mas ainda do requerimento apresentado pelo alegado arrendatário a 28.12.2020.
Na verdade, atenta a complexidade das questões suscitadas e não aceitação das mesmas por parte do AI, é manifesto que as mesmas não podem ser decididas a título meramente incidental neste processo de insolvência.
Importa, ainda, frisar que o alegado arrendatário já havia sido remetido para os meios processuais comuns, por despacho de 20.03.2020 (transitado em julgado), concretamente, ali se decidiu que: “por não se tratar do meio processual próprio, indefere-se a pretensão do requerente D…, SA formulada por requerimento de 5.12.2019, e atenta a impossibilidade legal de tais questões serem decididas a título meramente incidental, remetem-se as partes para os meios processuais próprios, devendo o requerente lançar mão dos meios processuais próprios que considere adequados à sua pretensão.”
*
As questões a decidir são:
. nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação legal;
. possibilidade de o adquirente de bem imóvel, que o comprou em venda efetuada em sede de liquidação de bens da massa insolvente requerer, através de incidente, a entrega do mesmo contra o seu detentor.
*
2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Dá-se por reproduzido o que consta no relatório que antecede.
*
2.2). Do mérito do recurso.
1). Da nulidade da decisão.
A). Violação do princípio do contraditório.
Está em causa uma alegada violação do princípio do contraditório por o tribunal recorrido ter ponderado o teor de uma alegação inscrita numa peça de um outro processo (contestação) a correr noutro tribunal sem que essa peça conste dos autos.
O tribunal ponderou, no despacho recorrido, o teor do artigo 40.º, da contestação apresentada pelo aqui recorrente em ação de preferência intentada pelo alegado detentor do imóvel, onde supostamente admitia o conhecimento do contrato de arrendamento.
O tribunal, em sede de apreciação da arguida nulidade ao admitir o recurso, menciona que visionou a indicada contestação via citius e que, sendo uma peça processual do próprio requerente, este certamente a conhece.
Ora, desde logo está em causa algo que o tribunal recorrido não pode conhecer pelo exercício das suas funções pois não as exerce no Juízo Central Cível de Penafiel, sob o n.º 856/20.0T8PNF, processo e tribunal onde foi apresentada a contestação.
Daí que não podia ter apreciado esse articulado por não ser um facto que tinha conhecimento no exercício das suas funções.[1]
Mas mesmo que o pudesse fazer, quando o tribunal toma conhecimento de factos em virtude da sua atuação, tem que colocar nos autos a fonte de onde emana esse conhecimento, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, do C. P. C., ex vi artigo 17.º, n.º 1, do C. I. R. E..
Daí que, tendo decidido indeferir o pedido do requerente também com base no que constava naquele artigo 40.º, da contestação, não sendo junta cópia/certidão da mesma (a qual só é junta posteriormente em sede de recurso pelo recorrente em 23/12/2020), também daí resultava a violação do citado artigo 412.º, n.º 2, do C. P. C. e, consequentemente, o contraditório que subjaz àquela exigência – artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1, do C. P. C. -.
A poder ser apreciada aquela contestação como um ato que o juiz tem conhecimento no exercício das suas funções, teria que, pelo menos, quando proferisse a decisão, determinar a junção aos autos de certidão/cópia da mesma para que o requerente pudesse, eventualmente em sede de recurso, não só questionar a possibilidade do seu conhecimento como se esse documento permitia retirar aquela conclusão.
No entanto, esta questão acaba por não ter relevância por não só a recorrente ter junto esse documento e questionado a interpretação em causa, assim se salvaguardando o direito do recorrente em se pronunciar sobre essa questão (artigo 195.º, n.º 1, parte final, do C. P. C.), como também por a nossa decisão final ir tornar inócua a situação.
Assim, não se declara a nulidade da decisão em causa.
*
B). Falta de fundamentação legal.
Pensamos que a recorrente questiona a decisão mencionando que não tem fundamento legal o decidido pedindo por isso a sua revogação e não por entender que não é elencada a fundamentação legal da mesma.
Ou seja, como entende que a decisão não tem suporte na lei, deve ser revogada, não sendo imputada uma nulidade por falta de indicação de normas legais.
Essa falta de suporte pode levar à modificação ou revogação da decisão e não à sua nulidade.
Por outro lado, percebendo-se que não é indicada qualquer base legal na decisão, o certo é que está em causa um despacho que somente refere que os autos não comportam a possibilidade de apreciação do requerido em sede de incidente. Ou seja, no fundo, refere-se que não há suporte legal para que a questão seja apreciada no processo pelo que compreende-se que não se indique qualquer normativo que, no entender do tribunal, não existe.
Daí que se entenda que a decisão não é nula por falta de fundamentação legal.
*
2). Do mérito do recurso.
A questão que importa solucionar consiste em aferir se o requerimento do adquirente de um imóvel, anteriormente propriedade da insolvente e vendido em sede de liquidação dos bens em sede de processo de insolvência, pode ser apresentado neste processo, devendo assim ser apreciado pelo tribunal.
O despacho recorrido entendeu que o adquirente não podia pedir que se diligenciasse pela entrega do imóvel que adquiriu, tendo de o resolver diretamente com o ocupante do imóvel.
Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do C. I. R. E., «os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.».
E, efetivamente, no C. I. R. E. não há norma que preveja o modo como se podem defender os direitos do adquirente de bem anteriormente pertencente à massa insolvente que não logra obter a entrega efetiva do mesmo imóvel, entrega essa necessária por força do disposto no artigo 879.º, b), do C. C..
O artigo 150.º, do C. I. R. E. reporta-se à apreensão de bens e entrega dos mesmos ao administrador de insolvência e não à pessoa que os comprou após a sua apreensão e venda judicial.
Daí que, não existindo norma que regule a situação suscitada pelo aqui recorrente, há que buscá-la no C. P. C., onde se deve atentar no que dispõe o artigo 828.º: o adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados.
Temos então, que numa execução para pagamento de quantia certa, o adquirente do bem judicialmente vendido, a quem tenha sido emitido o competente título de transmissão, pode pedir na própria execução a entrega do imóvel que esteja a ser recusada/impedida pelo detentor do mesmo. E suscitando essa questão, a título de incidente, contra o detentor, devem seguir-se os termos previstos no artigo 861.º, do mesmo C. P. C..
Este, com a epígrafe de «entrega da coisa» define o modo como a entrega se efetua (com aplicação das regras relativas à penhora, com entrega de chaves e documentos, notificando-se qualquer detentor para que se respeite o direito do, no caso, adquirente do bem).
Com este tipo de definição do direito do adquirente, constata-se que o mesmo não necessita de intentar uma execução para obter a entrega do bem nem o seu pedido tem de seguir os trâmites de uma execução para entrega de coisa certa pois o que é aplicável é já uma fase subsequente ao que constitui o início de uma execução para entrega de coisa certa; ou seja, não há necessidade de citação do detentor para se opor à entrega nem se prevê a possibilidade de dedução de embargos (tudo previsto nos artigos 859.º e 860.º, do C. P. C.).
Daí que, na omissão de regulação sobre este circunstancialismo no C. I. R. E., na nossa visão, há que aplicar o disposto nos artigos 828.º e 861.º, do C. P. C. ao pedido de entrega de imóvel vendido no decurso do processo de insolvência, pedido esse efetuado pelo respetivo proprietário.
E, efetuado esse pedido, na nossa opinião, em sede de processo de insolvência como iremos concretizar, nasce um incidente nos autos que assim deve ser tramitado, ou seja, o adquirente tem de apresentar um requerimento dirigido contra o detentor em que pede que o tribunal lhe entregue o bem, se necessário com recurso ao uso da força pública conforme o disposto no artigo 757.º, nºs. 2 e 3, ex vi artigo 861.º, n.º 1, ambos do C. P. C..[2]
Daí que não assiste razão ao tribunal recorrido ao decidir que o adquirente não podia suscitar o pedido no processo.
Esse pedido, como referimos, na nossa opinião, deve ser encarado como um incidente em que o detentor do imóvel deve ser notificado para se pronunciar sobre o pedido. Sabemos que, em sede de processo de execução se defende que o pedido de entrega em análise não tem de ser classificado como um incidente.
Essencialmente sustenta-se essa conclusão por o aí detentor (executado) já ter tido oportunidade de se defender da pretensão coerciva através de oposição à execução pelo que, quando se efetua a venda, já não se perspetiva a possibilidade de dedução de algum argumento válido a opor ao adquirente.[3]
No entanto, no caso em que o detentor não é o executado, pode ser a primeira vez que o mesmo é confrontado com a retirada do imóvel da sua esfera pelo que, antes de se proceder à diligência de entrega, deve exercer-se o contraditório em obediência ao artigo 3.º, nºs. 1 e 3, do C. P. C., sendo que não existe norma a dispensar a audição do, no caso, detentor (n.º 2, do mesmo artigo 3.º).
O detentor pode suscitar, pela primeira vez nos autos, algum circunstancialismo que determine a recusa do pedido ou até torná-lo inútil ou impossível (o adquirente pode ter consentido na ocupação pelo detentor, pode o imóvel já ter sido entregue ou já não existir contrato de arrendamento, por exemplo).
Temos assim que o requerimento em causa deve ser classificado como um incidente suscitado no processo de insolvência, enquadrado nos artigos 292.º a 295.º, do C. P. C..
Esta questão (entrega do imóvel que não é obtida extrajudicialmente por alegadamente o arrendatário não desocupar o imóvel) ainda não foi decidida pelo tribunal, ocorrendo agora uma outra problemática:
. quando o requerimento foi apresentado pelo adquirente, em 04/09/2020, o seu mandatário notificou, ao abrigo do disposto no artigo 221.º, n.º 1, do C. P. C. o arrendatário que alegadamente ocupa o imóvel, naturalmente na pessoa do respetivo mandatário - Dr. L… (requerimento com referência 6518727) -.
O mesmo nada disse em relação a este requerimento, apresentando mais tarde, em 28/12/2020 (já em plena vigência do presente recurso), de mote próprio e sem se tratar de uma formal resposta ao requerimento do adquirente, uma exposição pugnando pela consideração de que o seu direito enquanto arrendatário deve ser protegido.
Mesmo a pronúncia do administrador de insolvência sobre o requerimento, ocorrida em 02/12/2020 (referência 6744994), após notificação determinada pelo tribunal em 18/09/2020 – referência 83389507 – ocorre muito para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 293.º, n.º 2, do C. P. C., ex vi indicado artigo 17.º, n.º 1, do C. I. R. E..
Daí que, em rigor, temos que:
. o incidente não é literalmente suscitado pelo adquirente contra o detentor, sendo-o em relação à massa insolvente. Assim, o detentor não recebe uma notificação com a menção do tipo de incidente que está em causa o que lhe permitiria, sem dúvidas, saber o que tem de fazer – por exemplo, com a notificação, com a alegação de que está em causa um pedido de entrega do imóvel ao abrigo do artigo 828.º, do C. P. C., fica a saber que a primeira obrigação que lhe assiste é a de entregar o imóvel conforme n.º 861.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. P. C., devidamente adaptado ao caso - «procedendo-se às buscas e outras diligência necessárias, se o adquirente não fizer voluntariamente a entrega;».
Por outro lado, se o pedido não é dirigido contra si, detentor, o mesmo pode entender, legitimamente, que não tem de se pronunciar pois não é parte no incidente, aguardando que o tribunal afira se vai ser suscitada alguma questão possa bulir com o seu direito.
Daí que, na nossa opinião, estando em causa um incidente, a falta de oposição ao mesmo não pode ser atendida já que o detentor não foi indicado como parte no mesmo incidente.
Acresce que o tribunal, anteriormente ao requerimento do adquirente, já em 03/03/2020 indefere um requerimento de 05/12/2019 do mesmo detentor/arrendatário onde este pedia o reconhecimento do seu direito de arrendamento e o crédito por benfeitorias que realizou. O fundamento do indeferimento pelo tribunal foi o de que o requerimento não era o meio processual próprio para o efeito, existindo uma impossibilidade legal das questões serem decididas a título meramente incidental, devendo o requerente lançar mão dos meios processuais próprios que considere adequados à sua pretensão.
Ou seja, quando o mesmo detentor/arrendatário recebe a notificação do requerimento por parte do adquirente, é-lhe legítimo supor que, não sendo parte no incidente, o tribunal acabe por decidir que a questão não pode ser dirimida nos autos tal como tinha sucedido quanto ao seu requerimento em que, no fundo, se suscita a mesma questão-base – se pode ser reconhecido como arrendatário e os efeitos que decorrem desse reconhecimento -.
Essa sua eventual expectativa teve confirmação pois o tribunal efetivamente decidiu que a questão da entrega do imóvel não podia ser apreciada nos autos.
Assim, não só o requerimento do adquirente do bem não foi corretamente dirigido contra o detentor como este não foi notificado como parte de um incidente, com um prazo de resposta e com a clara noção do tipo de pedido que estava em causa e o tipo de atuação que se lhe exige.
No entanto, apesar do requerimento do adquirente não estar dirigido em relação ao detentor, se o tribunal determinar que este se pronuncie sobre o mesmo, com a menção das normas legais que estão em causa, a imperfeição fica sanada (o detentor tem tudo para, formalmente, perceber que o adquirente está a pedir-lhe que entregue o bem ao abrigo do incidente previsto na lei e que decidirá a questão).
Note-se que, em rigor, neste tipo de questão incidental, a massa insolvente não é parte pois o requerimento não lhe é dirigido e a eventual decisão que ordene a entrega não visa que o administrador de insolvência cumpra alguma sua obrigação mas pretende-se antes que o tribunal diligencie pela efetiva entrega de um bem que já não pertence à massa insolvente.
No entanto, a massa insolvente contra-alegou no presente recurso ao invés do detentor que pode, repete-se, não ter interiorizado (tal como, na nossa perspetiva, o tribunal recorrido) o tipo de incidente que está em causa nos autos.
Se decidíssemos neste recurso a questão material controvertida, porventura ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 2, do C. P. C., estaríamos a decidir uma questão sem que a pessoa diretamente afetada pelo requerimento tivesse sido devidamente ouvida, como parte, no decurso do incidente e sem que tivesse deduzido a sua defesa no recurso.
Nesta fase, existem dúvidas sobre se o detentor apreendeu o tipo de julgamento que pode estar em causa, pelo que pensamos que não se deve avançar para aquela possibilidade de conhecimento, devendo antes praticarem-se os atos que, de modo claro, elucidem o tipo de incidente em causa e o tipo de atuação processual e extraprocessual que se exige.
Temos então que para, que se possa decidir com efetiva possibilidade de exercício do contraditório por parte do detentor, com análise das questões que se possam suscitar sobre a entrega do imóvel ou impedimento da mesma e que sejam possíveis de decidir com segurança[4],[5] deve revogar-se a decisão que determinou que não podia ser apreciada nesta sede o requerimento em questão, determinando-se a notificação do detentor para se pronunciar em 10 dias sobre o requerimento do adquirente nos termos dos artigos 292.º, 293.º, 828.º, 861.º, do C. P. C., ex vi artigo 17.º, do C. I. R. E., prosseguindo depois o incidente.
Conclui-se assim pela procedência do recurso.
*
3). Decisão.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência;
1). Revogar a decisão recorrida;
2). Determinar que o detentor/arrendatário D…, S. A., seja notificado para se pronunciar sobre o pedido do adquirente I…, LDA. nos termos dos artigos 292.º, 293.º, 828.º, 861.º, do C. P. C., ex vi artigo 17.º, do C. I. R. E., prosseguindo depois o incidente.
Custas do recurso a cargo da massa insolvente – artigos 303.º e 304.º, do C. I. R. E. -.
Registe e notifique.

Porto. 11 de março de 2021
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
_____________
[1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 3.ª edição, página 212.
[2] Ac. R. C. de 17/03/2020, ainda que com aplicação do disposto no artigo 150.º, do C. I. R. E., que não é a nossa visão, sendo mais consentâneo com o nosso entendimento o explanado no Ac. da R. P. de 14/05/2020 desta mesma secção (relator Aristides Almeida) e Ac. da R. P. de 20/11/2012, ao abrigo da anterior redação do C. P. C. – artigo 901.º, do C. P. C., todos em www.dgsi.pt. Neste último menciona-se que o requerido não deve ser ouvido, algo com que não concordamos.
[3] Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, 1999, 1.º e 3.º, páginas 169, 170 (1.º) e 594 (3.º), em anotação aos anteriores artigos 96.º e 901.º, do C. P. C..
[4] Onde se integra a eventual caducidade do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 824.º, n.º 2, ou manutenção conforme artigo 1057.º, ambos do C. C., a também eventual irrelevância da pendência de ação de preferência intentada pelo detentor, com decisão não transitada em julgado, face ao disposto no artigo 861.º, n.º 5, do C. P. C..
[5] E, face ao que é suscitado no recurso e no requerimento do recorrente que foi indeferido, a questão aparenta poder ser decidida atento o que consta documentalmente dos autos, mormente quanto à caducidade ou não do contrato de arrendamento referida na nota anterior; por assim não ter sido possível apreciar é que no Ac. da R. P. de 12/02/2019, www.dgsi.pt se menciona que «com efeito, a partir dos elementos existentes nos autos, não se pode concluir que o contrato de arrendamento invocado caducou, seja por efeito do falecimento da primitiva inquilina, seja por efeito da sua transmissão em data ulterior à da constituição da hipoteca sobre o arrendado, em homenagem à possibilidade de ter sido transmitido e, eventualmente, renovado em data ulterior à da hipoteca do imóvel», acabando por se decidir que não podia ser apreciada a questão incidental.
Se o tribunal recorrido vier a concluir que não pode apreciar por não dispor de elementos suficientes, pode ainda assim decidi-lo mas tendo por base a situação concreta e não como uma regra geral de impossibilidade de conhecimento.